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CADE · Superintendência-Geral · 16/04/2025

Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros

Requerimento de TCC nº 08700.007218/2024-95

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1547870 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.007218/2024-95 (Autos Restritos 08700.007219/2024-30), referente ao Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (Autos Restritos nº 08700.001200/2024-80) Requerente: Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. Advogados: Ricardo Casanova Motta, Marcelo Rizzo Napolitano e João Pedro de Ortiz Camargo Novazzi. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo 08700.001198/2024-49. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49, que apura a ocorrência de suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais compreendendo trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.

O Processo Administrativo em epígrafe foi instaurado 07 de outubro de 2024, por intermédio do Despacho SG de Instauração PA nº 21/2024 (SEI 1454714), que acolheu a da Nota Técnica nº 05/2024 (SEI 1453903) e seu Anexo (SEI 1453904). Em síntese, a investigação trata de suposta prática de troca de informações concorrencialmente sensíveis com potencial efeito de limitar e dificultar a livre concorrência entre empregadores na disputa para contratação e manutenção da força de trabalho e ocorreu, pelo menos, a partir de 2004, tendo durado até, pelo menos, o início de 2021. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC [ACESSO RESTRITO] ███████████ Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a 1ª (primeira) proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o referido Processo Administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme o art. 181 do RI-Cade. [ACESSO RESTRITO] ███████████████████████████ O Despacho SG nº 1101/2024 requereu ainda a juntada dos seguintes documentos:

(i) instrumento de mandato (procuração), (ii) demonstração financeira, (iii) faturamento bruto do grupo no ramo de atividade afetado pela conduta e (iv) faturamento bruto da empresa no ramo de atividade afetado pela conduta, os quais foram anexados sob os números SEI 1456830, 1478926 e 1478927. Em 14 de abril de 2025, foi alcançado um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme e-mail de aceite (SEI 1547084) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 555/2025 (SEI 1547085), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso (SEI 1547770), dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RiCade, conforme Minuta de TCC (SEI 1547771). II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso de Cessação e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível;

e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. Diante disso, importa ressaltar que o Processo Administrativo em questão foi instaurado a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 (SEI 1454714). Conforme descrito na Nota Técnica de instauração, foram identificados indícios da prática de conduta anticompetitiva consistentes em troca de informações comerciais sensíveis sobre o mercado de trabalho. O compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis incluiu, mas não se limitou, a informações sobre salários atuais, veículos, plano de saúde, transporte, alimentação, funcionários demitidos/de férias/em licença/ aposentados, educação, saúde em geral, pais, e benefícios diversos.

Essa conduta foi viabilizada por meio do Grupo Executivo de Salários (GES) e do Grupo Executivo de Administradores de Benefícios (GEAB), que conduziam suas atividades de maneira institucionalizada com encontros periódicos presenciais (e por meio de plataformas virtuais, após a pandemia de Covid-19), e trocas sistemáticas de informações concorrencialmente sensíveis, principalmente por meio de pesquisas enviadas por e-mails, via website e em grupo de WhatsApp (SEI 1453904). Cabe destacar, ademais, que o referido processo administrativo ainda está em fase de notificação dos Representados, não tendo sido aberto ainda o prazo para apresentação de defesas administrativas e nem realizadas outras diligências probatórias. Dessa forma, somente após a instrução processual, será possível realizar a análise e a individualização da conduta em relação a cada um dos Representados. Em relação aos Requerentes, diante das evidências atualmente disponíveis nos autos, a suposta conduta ora investigada consiste em troca de informações sensíveis, enquadrando-se no inciso II do § 3º, do art. 36 da Lei nº 12.529/2011: “II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;" Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso.

Ademais, tendo em vista o escopo da investigação do processo administrativo, independentemente de discussões específicas sobre o enquadramento legal da conduta dos Requerentes, importa ressaltar que o Termo de Compromisso também cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 185 e 186 RI-Cade: “Art. 185. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” “Art. 186. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, § 4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme quadro a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (apartado de acesso restrito 08700.001200/2024-80), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1.

A Compromissária obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 7.099.188,14 (sete milhões, noventa e nove mil, cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do seu comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1 O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do Requerimento nº 08700.007218/2024-95 (apartado de acesso restrito 08700.007219/2024-30), em que será resguardado à Compromissária ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (apartado de acesso restrito 08700.001200/2024-80) voltará a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3 No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.4 No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

6.5 O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e ao Funcionário no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação à Compromissária serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela COMPROMISSÁRIA, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consistem em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pela Compromissária. Requisito atendido.

O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados dos Processos Administrativos apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (apartado de acesso restrito 08700.001200/2024-80), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos das investigações do Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (apartado de acesso restrito 08700.001200/2024-80); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (apartado de acesso restrito 08700.001200/2024-80); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6.

Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (apartado de acesso restrito 08700.001200/2024-80), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pela própria Compromissária, quanto para o envio de Notificações a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários da Compromissária. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, passa-se ao juízo quanto a conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, serão examinados três aspectos: a utilidade da colaboração da Requerente, a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária e a duração da negociação. II.2.1 Da colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação da Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período.

[ACESSO RESTRITO] █████████████████ A colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta; redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta; e redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que requererem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11/05/2016, o Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Nos termos do Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art.

187 do RiCade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 187 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 178, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 do Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo Processo Administrativo. Desta forma, considerando que a Requerente é a primeira na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, tem-se que o desconto máximo deverá ser igual ou inferior a 50%.

II.2.2 Da contribuição pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total deR$ 7.099.188,14 (sete milhões, noventa e nove mil, cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, valor esse a ser pago em parcela única, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Termo no Diário Oficial da União. II.2.2.1 Da contribuição da Compromissária pessoa jurídica A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 7.099.188,14 (sete milhões, noventa e nove mil, cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, valor esse a ser pago em parcela única, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Termo no Diário Oficial da União. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos pressupostos de proporcionalidade, dissuasão, segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: (Base de Cálculo x Alíquota) – Desconto TCC II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.

A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: Faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) Faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades);

Faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51, por exemplo). Não obstante, no caso em questão, o ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração concorrencial não é o produto ou serviço final ofertado pelas empresas, mas sim uma etapa anterior da cadeia produtiva, qual seja, a de insumos. Especificamente, a conduta em análise refere-se ao mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais. Dessa forma, durante as negociações, constatou-se a inaplicabilidade dos ramos de atividade definidos na Resolução nº 3/2012 do CADE, tendo em vista que os recursos humanos são um custo da atividade econômica, não correspondendo, por conseguinte, a nenhum faturamento. Ademais, verificou-se que os ramos de atividade das Representadas pessoas jurídicas em relação aos produtos finais que ofertam são distintos entre si. Insta esclarecer que o Grupo a que pertence a Representada, Dow Sudeste Industrial Ltda. também conta com as seguintes empresas: Dow Brasil Indústria e Comérico de Produtos Químicos Ltda., Palmyra do Brasil Ind. e Com.

de Silício Metálico e Recursos Naturais Ltda. e Rohm and Haas Química Ltda. Desse modo, a base de cálculo adotada na presente negociação foi um recorte da despesa total da pessoa jurídica com Recursos Humanos, considerando a transversalidade de algumas funções entre as empresas do Grupo, conforme tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ██████████████ ███████████████ █████████ ████████████ ██████████ ██████████ ██████████████ ███████████ ██████████ ███████████ █████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei no 12.529/2011, ainda não possui jurisprudência consolidada sobre trocas de informações sensíveis como condutas autônomas, tendo em vista que tal infração geralmente está associada a outros delitos colusivos, como, por exemplo, o cartel. Inicialmente, insta mencionar que, para condutas coordenadas, o Cade costuma aplicar alíquotas que variam entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento). Em segundo lugar, a SG considerou também a gravidade da conduta investigada. No processo administrativo, verificou-se sistemática troca de informação concorrencialmente sensível entre competidores - que concorrem entre si pelos trabalhadores - a respeito de remunerações, reajustes e outros benefícios oferecidos aos funcionários e/ou futuros funcionários. Ademais, a conduta era viabilizada por meio de dois grupos autodenominados GES e GEAB.

Os grupos eram institucionalizados e, embora não fossem constituídos formalmente como pessoas jurídicas próprias, possuía regimento interno, logo, comissões de administração interna e site próprio, além de realizar reuniões presenciais periódicas. [ACESSO RESTRITO] █████████████A conduta, além disso, teve uma longa duração, com início, pelo menos, em 2004, e tendo durado até, pelo menos, início de 2021. Desse modo, no caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] █████████ █████████████ █████████ ██████████ ████████ ███████████████ █████████████ ██████████████ ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ Por todo o exposto, entende-se que tal alíquota é condizente com os pressupostos acima indicados e com as últimas negociações ocorridas em casos similares[1] . Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]██████████████ II.2.2.1.3 Desconto TCC O desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no artigo 187 do RiCade. Neste sentido, considerando que a Requerente está na primeira posição na sequência de propositura de TCC, considerando o momento processual em que a proposta de acordo foi apresentada, as colaborações trazidas, entende-se que a Proponente faz jus à redução percentual de 47%, conforme detalhado abaixo:

PARÂMETROS DE CÁLCULO DO VALOR DO DESCONTO Posição temporal 1ª DOW Primeiro  Segundo  Terceiro ou mais 1.Identificação dos participantes da infração Se indica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 3  2  1  0,0 Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade. 0  0  0  2. Apresentação de informações sobre a infração Informações que comprovam a infração são mais abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade; ou 4  3  2  4,0 Informações que comprovam a infração semelhantes às da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade; ou 2  1,5  1 Informações que comprovam a infração menos abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade  0  0  0  3. Apresentação de documentos que comprovem a infração  Documentos comprovam a infração e são mais amplos e úteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 8  6  4  8,0 Documentos comprovam a infração; ou 6  4,5  3  Documentos comprovam a infração em parte; ou  4  3  2  Documentos apresentados não comprovam a infração mas auxiliam a instrução; 2  1,5  1  Não apresenta documentos 0  0  0  4. Momento processual  TCC requerido antes da instauração do PA TCC  requerido em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado;

5  4  3  5,0 TCC requerido entre o término do prazo anterior e a instauração do PA; 4  3  2,5  TCC requerido entre a instauração do PA e o término do prazo de defesa TCC requerido antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do compromissário; 3  2  1,5  TCC requerido entre o término do prazo anterior e o fim do prazo de defesa 2  1 1 TCC requerido entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações  TCC requerido até 6 meses do encerramento do prazo de defesa; 1  0,5  0,5  TCC requerido entre o término do prazo anterior e o despacho de apresentação de novas alegações 0 0 0 Total Possível  0 - 20  0 - 15  0 - 10  17 Piso de Desconto  30  25  15  30 Total   50 40 25 47% Em suma, os fundamentos para a pontuação de 47% são: Identificação dos participantes da infração: Foram indicados participantes já identificados pelo Cade; Apresentação de informações sobre a infração: Foram apresentadas informações que corroboram as informações de conhecimento do CADE e também informações mais abrangentes, como [ACESSO RESTRITO] █████████ Apresentação de documentos que comprovam a infração: Foram apresentados documentos que comprovam a infração e são mais amplos do que aqueles já de conhecimento do Cade; Momento processual: TCC requerido cerca de um mês após a Requerente tomar conhecimento do caso via Ofício de Solicitação de Informações desta SG/Cade (SEI 1424272).

Verifica-se, então, que a colaboração da Requerente atendeu aos parâmetros relativos à: (i) confirmação dos fatos já identificados, além da apresentação de informações que comprovam a infração e são mais abrangentes que as de conhecimento do Cade, (ii) apresentação de documentos que comprovam a infração e são mais amplos que os de conhecimento do Cade e (iii) o protocolo do Requerimento de TCC ocorreu em até 3 meses contados desde que a Requerente havia tomado conhecimento do caso. Assim, em razão da satisfação desses parâmetros, entende-se que a Requerente faz jus a um desconto de 47% (quarenta e sete por cento) sobre a multa esperada, para fins de aplicação do artigo 187 do RI-CADE. O valor final da contribuição pecuniária para a Pessoa Jurídica resulta em R$ 7.099.188,14 (sete milhões, noventa e nove mil, cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos), conforme tabela a seguir. Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do Cade, podendo ser considerada conveniente e oportuna. [ACESSO RESTRITO]██████████████ ██████████ █████████████ ██████████ ████████████ ███████████████ ████████ ███████████ ██████████████ ████████████ ████████ ████████ █████████████ ██████████████ ████████ ███████████████ ████████ █████████ ██████████ ████████ Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do Cade, podendo ser considerada conveniente e oportuna.

II.2.2.1.4 Prazo de pagamento Em conformidade com o determinado no Guia de TCC do CADE, o pagamento será realizado em parcela única em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União (DOU). II.2.2 Da cláusula de Adesão O presente TCC apresenta, como Cláusula Quinta, a possibilidade de pessoas físicas aderirem ao acordo firmado, dentro de condições estabelecidas e que atendem aos requisitos de legalidade necessários para a celebração de TCC com os Funcionários: 5.1. Pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Compromissária, ou para qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico, poderão aderir a este Termo de Compromisso respeitadas as seguintes condições: 5.1.1. A Pessoa Física enquadrada na Cláusula 5.1. (doravante "Funcionário"), deverá protocolar petição manifestando seu interesse em aderir ao presente Termo de Compromisso, e, consequentemente, em assumir as obrigações que lhe forem aplicáveis; 5.1.2. O pedido deverá ser formulado nos autos do Requerimento nº 08700.007218/2024-95 (apartado de acesso restrito 08700.007219/2024-30) e deverá conter o documento previsto no Anexo III deste Termo devidamente preenchido; 5.1.3. Nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas neste Termo de Compromisso poderá ser feita pelo Funcionário que pretenda a ele aderir; 5.1.4.

A Superintendência-Geral do CADE, verificando o devido preenchimento do Anexo III, em especial o correto enquadramento do Funcionário nos termos da Cláusula 5.4, e que nenhuma ressalva nos termos da Cláusula 5.1.3 foi feita, recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do CADE, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do CADE; 5.1.5. Havendo deferimento do pedido pelo Tribunal Administrativo do CADE, será juntada uma cópia do pedido e da decisão que o deferiu aos autos do Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (apartado de acesso restrito 08700.001200/2024-80). 5.2. A presente cláusula não impede a propositura pelo Funcionário de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições. 5.2.1. A apresentação do requerimento previsto na cláusula 5.2 implica a preclusão do direito de adesão previsto nesta cláusula. 5.2.2. O indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de o Funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso. 5.3. Com a adesão, o Funcionário assumirá integralmente as obrigações previstas nas Cláusulas 3.2 e 3.3. 5.3.1. O cumprimento da obrigação prevista na cláusula 3.2.1. poderá dar-se por intermédio da Compromissária. 5.4. Com a adesão, o Funcionário se comprometerá a recolher ao Fundo de Direitos Difusos contribuição pecuniária, observados os seguintes critérios: 5.4.1.

Funcionários que ocuparam cargos de administrador de qualquer entidade integrante do Grupo da Compromissária, na época dos fatos investigados, obrigar-se-ão a recolher o valor de R$ 129.076,14 (cento e vinte e nove mil, setenta e seis reais e quatorze centavos), se o pedido de adesão for proposto em até 6 (seis) meses após a publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, ou de R$ 193.614,21 (cento e noventa e três mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e um centavos), se após esse prazo; 5.4.2. Os demais Funcionários que não se incluem na Cláusula 5.4.1 obrigar-se-ão a recolher o valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), se o pedido de adesão for proposto em até seis meses após a publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, ou de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais), se após essa data; 5.4.3. Os valores deverão ser pagos em até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.4.4. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Funcionário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 5.5.

A presente cláusula vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de instauração de processo administrativo em desfavor do Funcionário, para o funcionário ou ex-funcionário que não for representado no processo administrativo na data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União. 5.6. O pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do CADE importa o reconhecimento, pelo Funcionário, de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do respectivo Histórico da Conduta anexo a este Termo de Compromisso. 5.7. A adesão do Funcionário ao presente Termo de Compromisso importará a suspensão e eventual posterior arquivamento de Processo Administrativo instaurado para apurar os fatos investigados, nos termos e condições previstos na Cláusula Quarta. 5.7.1. O descumprimento do Termo de Compromisso por qualquer pessoa física ou jurídica abrangida no escopo definido conforme a Cláusula Quinta não prejudicará o cumprimento pelas demais. 5.8. A Compromissária envidará seus melhores esforços para comunicar todos os seus funcionários e ex-funcionários com envolvimento nos fatos investigados da possibilidade de aderirem ao presente Termo de Compromisso.

Conforme disposto na Cláusula 5.3, preservam-se as condições e os efeitos estabelecidos no presente Termo para o Funcionário que optar pela adesão ao TCC, incluindo a obrigação de recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos, detalhada na Cláusula 5.4. Vale destacar também a alternativa oferecida ao Funcionário de aderir ao acordo firmado com a empresa ou propor novo acordo, sob novas condições (Cláusula 5.2). Quanto à regra geral para o cálculo do valor da adesão de Pessoas Físicas, esclarece-se que: a cláusula prevê duas categorias de funcionários: administradores e não administradores. Para cada uma dessas categorias, os valores estabelecidos tem sido calculados nos mesmos moldes da Cláusula Quinta observados os critérios de proporcionalidade e isonomia. A princípio consideram-se funcionários que ocuparam cargos de direção estatutários as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Porém, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante na conduta, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. a cláusula prevê, ainda, dois momentos de adesão: (i) até seis meses após a homologação do Termo ou da notificação de instauração do Processo Administrativo (o que ocorrer por ultimo) ou (ii) após essa data.

Esse segundo momento majora os valores da adesão calculados conforme mencionado no item acima em 50%. A regra geral descrita descrita acima ocorre, portanto, conforme tabela abaixo: Tabela 3 - Contribuição Pecuniária de Adesões Pedido até 6 (seis) meses Pedido após 6 (seis) meses Administradores ou Alto Escalão R$ 129.076,14 R$ 193.614,21 Não-Administradores R$ 53.000,00 R$ 79.500,00 Ademais, os elementos constitutivos da Cláusula de adesão são: o valor é pago por indivíduo, somente após sua efetiva adesão; impõe que, caso se instaure o Processo Administrativo contra aquele funcionário ou ex-funcionário identificado, após sua inclusão, poderá ser realizada a adesão; Assim, no presente caso, a Cláusula de adesão é utilizada com relação a funcionários ou ex-funcionários da Compromissária Pessoa Jurídica, sendo que a vantagem da adoção da cláusula de adesão é ampliar a abrangência do acordo firmado, permitindo a solução dos procedimentos administrativos em relação a possíveis representados sem ônus adicional significativo em termos de negociação para a Administração Pública. II.2.2.3 Do escopo do termo de compromisso ("cláusula guarda-chuva") Por fim, cabe destacar que as Requerentes, além da contribuição pecuniária já examinada, propõem-se a recolher a quantia adicional de [ACESSO RESTRITO] ██████████████ O objetivo é fixar um escopo mais amplo ao TCC, conforme estabelecido na Cláusula Sétima da proposta final apresentada, transcrita abaixo: 7.1.

O CADE reconhece que os efeitos do presente Termo se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo Dow, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo de Compromisso não tinham sido identificados pelo CADE como envolvidos nos fatos dentro do escopo da investigação. 7.2. Eventual inclusão de qualquer um destes como representados do aludido Processo Administrativo ou abertura de novo processo administrativo que tenha por objeto os mesmos fatos atualmente sob investigação, importará em sua incorporação ao presente Termo de Compromisso sem qualquer obrigação para ele ou para os Compromissários, sem prejuízo de instauração dos procedimentos previstos em lei para os fatos fora do escopo do Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (apartado de acesso restrito 08700.001200/2024-80). 7.3. O presente Termo de Compromisso, uma vez cumprido em sua integralidade, encerra o processo administrativo de maneira definitiva, sem exceção, para todas os Compromissários e para as pessoas jurídicas, entidades e indivíduos descritos na Cláusula 7.1 acima.

A leitura da cláusula sétima permite concluir que sua razão de ser é permitir que os efeitos do TCC estendam-se a funcionários que faziam parte dos quadros da Requerente ou outras empresas de seu grupo econômico que, no momento do encerramento da fase de negociação da proposta de TCC, não figuravam como partes no Processo Administrativo. Tal cláusula é utilizada nas hipóteses em que a empresa deseja já encerrar toda sua relação com o processo, incluindo a eventualidade de vir a ser descoberto algum funcionário ou ex-funcionário que tenha se envolvido na conduta, mas ainda não tenha sido identificado (seja por ela, seja pela Administração Pública). Portanto, é uma cláusula utilizada quando é baixa a probabilidade de se identificar novos participantes da conduta. A cláusula proposta vale apenas para fatos dentro do escopo da investigação conduzida no referido processo. Por meio dela, a Requerente busca limitar sua responsabilidade em face da eventual inclusão no polo passivo de outras pessoas físicas, inclusive funcionários do grupo econômico do qual fazem parte, sobretudo em face da responsabilidade solidária prevista no art. 32 e 33 da Lei nº 12.529/2011. Ademais, entende-se que a cláusula é de grande importância para garantir a devida colaboração da Requerente com a instrução do feito, ao conferir proteção a seus funcionários.

Na ausência de tal cláusula, pessoas físicas poderiam hesitar em colaborar com as investigações de seu empregador, pois isso poderia resultar na sua responsabilização, não apenas administrativa como também criminal. Ademais, são características da Cláusula “guarda-chuva”: pagamento de um valor fixo, independentemente de quantos funcionários ou empresas a mais tenham se envolvido na conduta e venham a ser identificados posteriormente; impedimento da instauração de processo administrativo contra indivíduos ou Pessoas Jurídicas do grupo da Compromissária; não possuir prazo, permanecendo vigente indefinidamente desde que o TCC não seja declarado descumprido. Como não poderia deixar de ser, a proteção mais ampla conferida pela cláusula proposta deve ter como contrapartida o recolhimento de um valor adicional. Certa dificuldade surge aí, justamente por se desconhecer, de antemão, a quantidade precisa de pessoas físicas e jurídicas que poderiam ser responsabilizadas pela conduta. Destarte, ao longo das negociações procurou-se alcançar um critério objetivo, que traga maior segurança em futuras negociações, e que se mostre razoável. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ Diante das circunstâncias específicas ao caso concreto, mostra-se razoável o valor previsto em tal cláusula. III.

CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] PA 08700.004548/2019-61. #_contem_55_marcas_sigilo

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