CADE · Superintendência-Geral · 16/04/2025
Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Odonto-Médico-Hospitalar; Partes e Peças
Requerimento de TCC nº 08700.002940/2025-14
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1547597 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.002940/2025-14 (Autos Restritos nº 08700.002982/2025-55), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (ref. Autos Restritos nº 08700.004537/2019-81) Requerentes: BAYER S.A., Daniel Garrudo, Priscila Mendes e Silvia Elaine Scalabrini. Advogados: Bruno de Luca Drago e Marco Antônio Fonseca Júnior EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61. Troca de informações comerciais concorrencialmente sensíveis entre concorrentes no mercado de trabalho empregado na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare). Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, que apura a prática de supostas condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de trabalhadores empregados na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare) em nível nacional e, notadamente, de um grupo de empresas localizadas na região metropolitana da cidade de São Paulo (incluindo o município de Sorocaba e região), estado de São Paulo ("Mercado de Trabalho Afetado"), passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011.
O Processo Administrativo foi instaurado em 15/03/2021 e subsidiado pela celebração do Acordo de Leniência nº 08/2019 (SEI 0659904), em 02/09/2019, entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) e as empresas Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. e Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda. e seus funcionários e/ou ex-funcionários, com a interveniência do Ministério Público Federal no Estado de São Paulo. Nos termos da Nota Técnica de instauração do referido processo, a dinâmica da conduta consistiu na troca de informações concorrencialmente sensíveis, sobretudo entre representantes de Departamentos de Recursos Humanos (“RH”) de diversos agentes econômicos da indústria brasileira de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare), por meio de um grupo organizado denominado "Grupo MedTech". O principal objetivo do grupo era promover a troca de experiências, tendências de mercado e informações sensíveis principalmente relacionadas à gestão de pessoas e ao departamento de RH (remuneração/bonificação de funcionários, além de outros benefícios), a fim de apoiar o processo de tomada de decisão das participantes da conduta relatada nas suas respectivas atividades corporativas voltadas ao ambiente do Mercado de Trabalho Afetado (i.e., temas que permeiam decisões referentes a contratação, remuneração e manutenção de funcionários) (SEI 0877689). A BAYER S.A.
e as pessoas físicas Daniel Garrudo, Priscila Mendes e Silvia Elaine Scalabrini (doravante denominados em conjunto "Requerentes") confirmam sua participação na conduta investigada e requerem a celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade, conforme descrito a seguir. II. REQUERIMENTO E NEGOCIAÇÃO DO TCC Em [ACESSO RESTRITO], os Requerentes protocolaram formalmente o presente Requerimento de proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (SEI 1531342). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a sétima proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo, que conta com 06 (seis) TCCs homologados pelo Tribunal e 01 (um) TCC rejeitado pelo Tribunal (SEI 1431755). Tendo em vista que o Processo Administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela SG/Cade, conforme preceitua o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral nº 394/2025 (SEI 1532001) indicou a composição da comissão de negociação e determinou o início das negociações.
Vale observar que a negociação ocorreu em conjunto com os Requerimentos de TCC da Requerente em andamento nos processos 08700.000992/2024-75 e 08700.001198/2024-49, também envolvendo o mercado de trabalho, sendo a Bayer e a Monsanto do Brasil integrantes do polo passivo dos respectivos processos. Ressalta-se a aquisição da Monsanto pela Bayer pelo Ato de Concentração 08700.001097/2017-49. Por se tratar de uma negociação conjunta da Requerente em três processos administrativos sancionatórios envolvendo o mercado de trabalho, a SG/Cade, por conveniência e oportunidade, considerou a abertura das negociações no presente processo administrativo. Após chegar-se a um acordo em relação à colaboração para a instrução e ao montante da contribuição pecuniária, procedeu-se à conclusão das negociações, conforme determinado pelo Despacho SG nº 532/2025 (SEI 1545663), e, então, os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de TCC (SEI 1547577), dentro do prazo previsto no art. 181, § 3º, do RI-Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, § 1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber:
(i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas; e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ("FDD"), quando cabível. Já o seu § 2º exige o recolhimento de contribuição pecuniária em casos de condutas previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 da Lei, determinando que o valor da referida contribuição não seja inferior às penas mínimas previstas no art. 37 do mesmo diploma. Diante disso, importa ressaltar que o processo administrativo em questão foi instaurado a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Conforme descrito na Nota Técnica de instauração, foram identificados indícios das seguintes condutas:
(i) sistemática troca de informação comercial e concorrencialmente sensível entre concorrentes, a respeito de remunerações, reajuste salariais e benefícios oferecidos aos funcionários e/ou futuros funcionários do Mercado de Trabalho Afetado, e (ii) episodicamente fixação de preços e condições comerciais, por meio de ação coordenada/alinhada relativa a condições de contratação de mão de obra e gestão de pessoas, salários e benefícios, e reajustes salariais. A conduta, assim, compreende, majoritariamente, a troca de informações sensíveis entre os Representados por meio do Grupo MedTech, tendo sido identificado, em relação a algumas empresas específicas, também indícios de uma suposta coordenação episódica. Cabe destacar, ademais, que o referido processo administrativo ainda está em fase de instrução. Dessa forma, somente após a instrução processual, será possível realizar a análise e a individualização da conduta em relação a cada um dos Representados. Em relação aos Requerentes, diante das evidências atualmente disponíveis nos autos, a suposta conduta ora investigada consiste em troca de informações sensíveis, enquadrando-se no inciso II do § 3º, do art. 36 da Lei: “II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;" Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso.
Ademais, tendo em vista o escopo da investigação do processo administrativo, independentemente de discussões específicas sobre o enquadramento legal da conduta dos Requerentes, importa ressaltar que o Termo de Compromisso também cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 185 e 186 RI-Cade: “Art. 185. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” “Art. 186. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, § 4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Além do requisito regimental, os Compromissários também se comprometem a implementar medidas de compliance concorrencial, como será visto a seguir.
Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo, respeitados os termos da proposta anexa (Anexo II): 3.1.1. A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 26.346.764,84 (vinte e seis milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.2. As Compromissárias Pessoas Físicas obrigam-se a recolher contribuição pecuniária conforme abaixo: a) Os Compromissários Priscila Mendes, Daniel Garrudo e Silvia Elaine Scalabrini obrigam-se a recolher, cada um, contribuição pecuniária no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. b) A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher a contribuição pecuniária em nome das Compromissárias Pessoas Físicas, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.3.
De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários ou pelas pessoas físicas relacionadas no Anexo IV que tenham a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.002940/2025-14, em que será resguardado à(ao) Compromissária(o) inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 voltará a tramitar em face da(o) Compromissária(o) inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a(o) Compromissária(o) inadimplente estará sujeita(o), exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (mil reais) para a Pessoa Física. 6.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da(o) Compromissária(o) ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e à Compromissária Pessoa Física no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada, corrigidos pela SELIC. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação aos Compromissários serão realizados apenas quando do julgamento final do processo.
Trata-se de obrigação conexa ao dever de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração — Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61; 3.2.3.
Sempre que solicitadas pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste Termo de Compromisso de Cessação; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelos próprios Compromissários, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes funcionários ou ex-funcionários da Compromissária Pessoa Jurídica. Outrossim, além dos requisitos legais e regimentais elencados acima, os Compromissários também se obrigam a implementar medidas de integridade com a Lei nº 12.529/2011 em seu setor de recursos humanos, nos seguintes termos: 3.3.4. Implementar, manter e continuar a desenvolver programa de integridade concorrencial destinado a identificar, mitigar e remediar os riscos de violações à Lei nº 12.529/2011 em seu setor de recursos humanos, atendendo, dentre outros, aos seguintes aspectos:
a) implementação de um programa de treinamento periódico de compliance concorrencial para toda a equipe de recursos humanos, incluindo a diretoria e/ou alta administração relacionada à área; b) criação de um canal de denúncias para a realização de toda e qualquer comunicação sobre eventuais infrações, sugestões, melhorias e afins para atendimento da legislação de defesa da concorrência; 3.3.4.1. A Compromissária Pessoa Jurídica se compromete a apresentar ao Cade as medidas de integridade a serem adotadas no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da homologação deste Termo, bem como a realizar as alterações eventualmente solicitadas pela autoridade; 3.3.4.2. A Compromissária Pessoa Jurídica se compromete a apresentar ao Cade, após 180 (cento e oitenta) dias da publicação da homologação deste Termo, relatório sobre a implementação das referidas medidas de integridade, bem como a realizar as alterações eventualmente solicitadas pela autoridade; 3.3.4.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio da apresentação das medidas de integridade previstas nas Cláusulas 3.3.4.1 e 3.3.4.2, a Compromissária Pessoa Jurídica inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.3.4.4.
O atraso injustificado e sem consentimento prévio por prazo superior a 30 (trinta) dias será caracterizado como desídia da Compromissária Pessoa Jurídica inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do Cade. II.2 Conveniência e oportunidade da proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes tendo em vista a negociação conjunta em três casos envolvendo o mercado de trabalho e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Foi elaborado o Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. Em síntese, os Requerentes confirmam os fatos relatados no Acordo de Leniência e confirmam sua participação no Grupo MedTech.
Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o Processo Administrativo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 187 do RI-Cade: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável, o Cade lançou, em maio de 2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), com metodologia que visa a considerar as características de cada caso concreto. Nos termos do Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art.
187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187, foi fixado um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 187, opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que o Processo Administrativo já foi remetido ao Tribunal (art. 182, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual venha a ser fixada em patamar inferior, em decorrência das especificidades do caso e a condução da negociação. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo Processo Administrativo. Dessa forma, considerando que os Requerentes estão na sétima posição na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo, partiu-se de um desconto mínimo de 10%, valor inferior ao concedido no último TCC homologado na presente investigação, ao qual poderiam ter sido acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: PARÂMETROS POSIÇÃO NO REQUERIMENTO DE TCC REQUERENTE Identificação dos participantes da infração TERCEIRO E DEMAIS PONTUAÇÃO Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade.
0 0 Apresentação de informações sobre a infração TERCEIRO E DEMAIS PONTUAÇÃO Informações que comprovam a infração menos abrangentes que as da Leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade. 0 0 Apresentação de documentos que comprovam a infração TERCEIRO E DEMAIS PONTUAÇÃO Não apresenta documentos. 0 0 Momento processual TCC requerido entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações TERCEIRO E DEMAIS PONTUAÇÃO TCC requerido entre o término do prazo anterior e o despacho de apresentação de novas alegações. 0 0 Pontuação Possível 0 - 10 0 Desconto Mínimo (Piso) 10% 10% Desconto Total 10% Em suma, os fundamentos para a não concessão extra de desconto são: [ACESSO RESTRITO] II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1 do TCC e consiste no pagamento de R$ 26.346.764,84 (vinte e seis milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) pela Compromissária Pessoa Jurídica; de um montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por cada um dos demais Requerentes pessoas físicas, valores a serem pagos na forma prevista no Anexo II do Termo. Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta.
A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, conforme Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. Passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Metodologia aplicável à contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art.
37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda, em seu art. 37, § 2º, que, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se do critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante [ex.: cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req.
nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades). faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão [ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51)]. Não obstante, no caso em questão, o ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração concorrencial não é o produto ou serviço final ofertado pelas empresas, mas sim uma etapa anterior da cadeia produtiva, qual seja, a de insumos. Especificamente, a conduta em análise refere-se ao mercado de trabalho empregado na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare) em nível nacional e, em especial, no Estado de São Paulo, na Região Metropolitana da Cidade de São Paulo, incluindo o Município de Sorocaba e Região.
Dessa forma, durante as negociações, constatou-se a inaplicabilidade dos ramos de atividade definidos na Resolução nº 3/2012 do CADE, tendo em vista que os recursos humanos são um custo da atividade econômica, não correspondendo, por conseguinte, a nenhum faturamento. Ademais, verificou-se que os ramos de atividade das Representadas pessoas jurídicas em relação aos produtos e serviços finais que ofertam são distintos entre si. Nos termos da jurisprudência do CADE, em casos relacionados aos insumos, utilizam-se como parâmetro para a multa os custos totais de aquisição dos insumos objetos do conluio.[1] Nesse sentido, cumpre destacar os quatro Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), celebrados em 2021, no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (compras de resíduos animais), em que a base de cálculo utilizada foram "os custos totais de aquisição de insumos (graxarias) no ano 2019 (ano anterior da instauração do PA), no estado do Rio Grande do Sul".[2] Nos TCCs homologados no presente caso, em conformidade com os precedentes existentes, a base de cálculo adotada foi a despesa total da pessoa jurídica com o insumo “recursos humanos” em 2020 (ano anterior à instauração do processo administrativo).
Foi utilizado o conceito mais amplo possível para configurar o custo em questão, incluindo toda a mão de obra, independentemente do regime jurídico contratado, bem como todos os custos diretos e indiretos com todos os benefícios e atrativos, ainda que não pecuniários, e custos tributários relacionados. Diante disso, a base de cálculo foi formulada a partir das despesas totais com recursos humanos levantadas pelos Requerentes, que apresentaram declaração, assinada por profissional habilitado legalmente, responsabilizando-se pela conformidade e pela completude das informações. Conforme documentos SEI 1540946 e 1540916, assinado por profissional habilitado da empresa, em 2020, a Bayer S.A. registrou [ACESSO RESTRITO] em despesas totais com recursos humanos. No entanto, durante a presente negociação, a Requerente frisou estar atualmente organizada em três divisões (Pharmaceuticals, Consumer Health e Crop Science). A divisão Consumer Health é responsável por medicamentos sem receita, suplementos nutricionais, produtos para pele e outras soluções de autocuidado. A divisão Pharmaceuticals lida com o mercado de medicamentos com receita, especialmente destinados às áreas de cardiologia, oncologia, saúde feminina e hematologia, tendo, em 2020, incorporado também a radiologia (diagnóstico por imagem), que, anteriormente, era uma divisão apartada (Radiology).
Considerando que o mercado investigado no presente caso envolve o mercado de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare), ou seja, por adotar um recorte amplo, à primeira vista, parece incluir as divisões de Pharmaceuticals e Consumer Health da Requerente. No entanto, durante a presente negociação, a Requerente enfatizou estar negociando em conjunto o Requerimento de TCC 08700.007344/2024-40 (referente ao Processo 08700.000992/2024-75), cujo mercado afetado seriam recursos humanos atuando com bens de consumo, relacionado à divisão Consumer Health. Assim, tendo em vista a negociação conjunta, seria desproporcional (i) considerar as despesas totais de recursos humanos em ambos os casos e (ii) considerar duas vezes, em duas investigações, as despesas da divisão de Consumer Health. Desse modo, buscou-se na presente negociação, tendo em vista a negociação conjunta da Requerente em dois casos de investigação no mercado de recursos humanos, fazer um recorte da despesa total da pessoa jurídica com o insumo "recursos humanos" em 2020 (ano anterior à instauração do processo administrativo) com o segmento de healthcare, objeto da presente investigação, compreendido como as despesas de recursos humanos da divisão Pharmaceuticals da Requerente. Ressalta-se que o percentual de quantitativo de pessoal que corresponderia apenas à divisão Pharmaceuticals seria de [ACESSO RESTRITO].
No entanto, para a realização desse recorte, caso se optasse por uma abordagem estrita de custo total de recursos humanos que trabalham na divisão Pharmaceuticals da Bayer, o valor total deixaria de considerar os recursos humanos da área administrativa, orçamentária e jurídica, dentre outras, que trabalham para todos os segmentos da empresa. De forma a considerar também os funcionários que trabalham para a empresa como um todo, independentemente do segmento de negócio, utilizou-se a variável faturamento para realizar o recorte do custo de recursos humanos. Assim, utilizou-se a razão entre o faturamento da divisão Pharmaceuticals (compreendido como o faturamento no segmento de healthcare) e o faturamento bruto total da empresa em 2020, chegando-se a um percentual. Esse percentual significa a contribuição daquele segmento no faturamento da empresa. Igual percentual foi aplicado no total de despesas com recursos humanos para verificar a contribuição daquele segmento nos custos de recursos humanos da empresa. Segue equação: Conforme documentos SEI 1540946 e 1540916, assinado por profissional habilitado da empresa, além das despesas totais com recursos humanos, a Requerente informou ainda que o faturamento total em 2020 foi de [ACESSO RESTRITO], sendo [ACESSO RESTRITO] o faturamento da divisão denominada Pharmaceuticals (PH) da Bayer.
Calculando-se a razão entre o faturamento da divisão denominada Pharmaceuticals e o faturamento bruto total da empresa em 2020, tem-se o percentual de [ACESSO RESTRITO], levando em conta a representatividade do faturamento da divisão em relação ao faturamento total. Ressalta-se que o percentual de quantitativo de pessoal que corresponderia apenas à divisão Pharmaceuticals seria de [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, o percentual adotado por essa metodologia é superior e mais abrangente, abarcando também parte da área administrativa da empresa. Aplicando-se, assim, esse percentual sobre as despesas totais com recursos humanos em 2020, tem-se, como base de cálculo, o valor de [ACESSO RESTRITO], que, atualizado pela SELIC de janeiro/2021 até fevereiro/2025, passa para [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, ainda não possui jurisprudência consolidada sobre trocas de informações sensíveis como condutas autônomas, tendo em vista que tal infração geralmente está associada a outros delitos colusivos, como, por exemplo, o cartel.
Assim, com o intuito de auxiliar na definição da alíquota da multa esperada no presente caso, considerou-se inicialmente o Documento de Trabalho intitulado "TCC na Lei 12.529/2011", elaborado pelo Gabinete da Presidência do Cade, com o apoio de uma consultoria contratada por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no qual se identificou que a alíquota média atribuída em TCCs pelo Cade, para a conduta de troca de informação concorrencialmente sensível, é de 3,2%.[3] Em segundo lugar, a SG/Cade considerou a gravidade da conduta investigada. No processo administrativo, verificou-se sistemática troca de informação concorrencialmente sensível entre competidores - que concorrem entre si pelos trabalhadores - a respeito de remunerações, reajustes e outros benefícios oferecidos aos funcionários e/ou futuros funcionários. Ademais, a conduta era viabilizada por meio de um grupo autodenominado "Grupo MedTech", composto por empresas representadas por pessoas físicas, seus funcionários do setor de recursos humanos. O grupo era institucionalizado e, embora não fosse constituído formalmente como uma pessoa jurídica própria, possuía regimento interno, logotipo, cargos de administração interna e grupo de mensagens próprio, além de realizar reuniões presenciais periódicas. Há evidências nos autos de que as informações (i) eram diretamente compartilhadas entre os membros do Grupo MedTech;
(ii) eram atuais e/ou sobre planos futuros das empresas Participantes da Conduta Relatada; (iii) eram desagregadas e individualizadas; e (iv) ficavam adstritas ao acesso dos membros do Grupo MedTech (não eram publicizadas ou públicas). A conduta, além disso, teve uma longa duração, tendo sido relatado pelos Signatários da Leniência que seu início se deu no final de 2009, tendo perdurado, ao menos, até 2018. Os TCCs posteriores, como parte da sua colaboração à instrução processual, ampliam o escopo temporal da conduta investigada, trazendo relatos e documentos que comprovam a sua duração até o momento da publicação do despacho de instauração do processo administrativo no Diário Oficial da União (DOU). A infração à ordem econômica, assim, teve longa duração, perdurando por mais de dez anos. Diante disso, ponderando-se as características do caso em concreto com o fato de que esta é a primeira investigação da autoridade concorrencial brasileira que tem como objeto uma infração à ordem econômica no mercado de trabalho, estabeleceu-se, durante a negociação, uma alíquota de [ACESSO RESTRITO]. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO].
II.2.2.1.3 Aplicação do Desconto Considerando a multa esperada acima, após a dedução do desconto de TCC a que fizeram jus os Requerentes, conforme descrito no tópico II.2.1 desta Nota Técnica, a contribuição pecuniária da empresa foi calculada em R$ 26.346.764,84 (vinte e seis milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). II.2.2.1.4 Prazo de Pagamento Em conformidade com o determinado no Guia de TCC do CADE, o pagamento será realizado em parcela única em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União (DOU). II.2.2.2 Cláusula de Adesão Restrita às Pessoas Físicas mencionadas no Anexo IV O presente TCC apresenta, como Cláusula Quinta, a possibilidade de as pessoas físicas relacionadas no Anexo IV aderirem ao acordo firmado, dentro das condições estabelecidas no termo e diante do cumprimento das formalidades previstas na referida cláusula. Conforme ressaltado no Guia de TCC do CADE, a "cláusula 'guarda-chuva' abarca pessoas ainda não identificadas, ao passo que a cláusula de adesão abarca aquelas que já tenham sido identificados claramente na investigação".[4] Dessa forma, tendo em vista que as referidas pessoas físicas previstas no Anexo IV são consideradas "identificadas", estabeleceu-se a cláusula de adesão. Cabe pontuar, ainda, que apenas as pessoas físicas não administradoras elencadas no Anexo IV poderão aderir ao TCC em questão.
Durante as negociações, não foi oferecida a oportunidade para que as referidas pessoas físicas celebrassem o presente TCC também como Compromissárias para preservar o sigilo do presente Requerimento, tendo em vista que se trata de ex-funcionários da Requerente Pessoa Jurídica que atualmente trabalham em outras empresas. O pedido de adesão deverá ser formulado nos autos do Requerimento nº 08700.002940/2025-14 (Autos Restritos nº 08700.002982/2025-55) e deverá conter o documento previsto no Anexo III do Termo de Compromisso devidamente preenchido. A SG/CADE verificará o devido preenchimento dos requisitos aplicáveis, bem como que nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas no Termo de Compromisso poderá ser feita pela pessoa física que pretenda a ele aderir. Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/CADE recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do CADE, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do CADE. No presente caso, tem-se o seguinte cenário para as eventuais adesões, a partir da publicação da decisão de homologação deste TCC no Diário Oficial da União: 5.4. Com a adesão, as pessoas físicas relacionadas no Anexo IV se comprometerão a recolher ao Fundo de Direitos Difusos contribuição pecuniária, observados os seguintes critérios: 5.4.1.
As pessoas físicas relacionadas no Anexo IV obrigar-se-ão a recolher o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), se o pedido de adesão for proposto em até seis meses após a publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, ou de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), se após essa data. 5.4.2. Os valores deverão ser pagos em até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.4.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, as pessoas físicas relacionadas no Anexo IV obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. O acréscimo de 50% do valor para as adesões que se efetuarem após o prazo de 6 meses demonstrado acima é compatível com o princípio da celeridade processual. Destaca-se ainda, conforme estabelecido no TCC, que: A cláusula de adesão não impede a propositura de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições, mas tal requerimento implicará a preclusão do direito à adesão; O indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de a pessoa física relacionada no Anexo IV requerer a negociação de novo Termo de Compromisso;
O pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do CADE importa o reconhecimento de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexo ao Termo de Compromisso. O recolhimento dos valores deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal Administrativo do Cade e o comprovante de pagamento deve ser apresentado em até 15 (quinze) dias após a sua realização. Além disso, caberá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de atraso injustificado no pagamento e sem consentimento prévio ou no caso de atraso na apresentação do comprovante de pagamento, por prazo inferior a 30 (trinta) dias. O atraso superior a 30 (trinta) dias implicará a declaração definitiva de descumprimento integral do Termo de Compromisso, com o pagamento da multa prevista na Cláusula Sexta. A cláusula de adesão vigerá por 6 (seis) meses contados da data de publicação da homologação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para a pessoa física elencada o Anexo IV que for representada no Processo Administrativo na data de publicação da homologação, e de 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de instauração do Processo Administrativo em seu desfavor, para pessoa física discriminada o Anexo IV que não for representada no Processo Administrativo na data da publicação da homologação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
II.2.2.3 Contribuição das Requerentes Pessoas Físicas Para fins de definição da contribuição pecuniária, consideram-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Em geral, consideram-se administradores aqueles que ocupam cargos de direção estatutários, isto é, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel (tais como diretor, superintendente, supervisor comercial, entre outros), sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Dessa forma, na negociação do presente TCC, conforme os demais TCCs, estabeleceu-se como conceito de pessoa física administradora aquela que detém poder decisório sobre as variáveis pertinentes ao caso, isto é, recursos humanos, independente da denominação específica do cargo ocupado e ainda que não seja estatutário. Conforme documento SEI 1547127 e 1535421, os Compromissários não foram considerados administradores. Apesar de a Compromissária Priscila Mendes ter sido, no período da conduta, chefe dos demais, ela não ocupava o cargo máximo de recursos humanos no Brasil. Assim, para as pessoas físicas não administradoras, considerou-se o cargo que exerciam na empresa, sendo em sua maioria posições de baixo escalão, como analistas e assessores de recursos humanos.
Tendo em vista as atribuições operacionais que realizavam, sem poder decisório sobre as variáveis pertinentes ao caso, e que o presente processo administrativo é a primeira ocasião em que esta autoridade tem como objeto de investigação o mercado de trabalho, estipulou-se o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para cada. Isso posto, a contribuição definida para as pessoas físicas totalizou R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), conforme detalhado no seguinte quadro: Contribuição Pecuniária da Pessoa Física Valor Priscila Mendes Pessoa Física Não Administradora R$ 65.000 Daniel Garrudo Pessoa Física Não Administradora R$ 65.000 Silvia Elaine Scalabrini Pessoa Física Não Administradora R$ 65.000 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES R$ 195.000,00 A contribuição pecuniária total do presente TCC, portanto, somando-se o valor da pessoa jurídica e o das pessoas físicas, é de R$ 26.541.764,84 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados.
Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Superintendência-Geral, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo. ____________________________ [1] Cartel dos Frigoríficos: PA nº 08012.002493/2005-16, julgado em 2007, e Cartel das Laranjas: PA nº 08012.008372/1999-14, julgado em 2018. [2] Requerimentos de TCC nº 08700.004894/2020-83, 08700.002321/2021-04, 08700.001976/2021-57, 08700.001488/2021-40, homologados em 2021. [3] CADE, Documento de Trabalho TCC na Lei nº 12.529/2011, fevereiro de 2021, p. 37. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/TCC%20na%20Lei%20n%C2%BA%2012.52911/TCC%20na%20Lei%20n%C2%BA%2012.529-11.pdf. Acesso em 31/08/2022. [4] CADE, Guia de Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel, p.46. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17.pdf. Acesso em 07/09/2022.
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