CADE · Superintendência-Geral · 25/04/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003863/2025-10
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003863/2025-10
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SEI/CADE - 1552448 - Parecer PARECER Nº: 240/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003863/2025-10 PARTES: WB Distribuidora de Veículos Ltda e Green Star Peças e Veículos Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização de veículos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/04/2025 (1544725) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1545984 Formulário de Notificação Público 1544728 Restrito 1544732 Edital Número 253 (1546729) Data de publicação no DOU 15/04/2025 (1547178) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:
situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação diz respeito à aquisição, pela GWB Distribuidora de Veículos Ltda. (“Compradora”), de certos ativos, tais como ferramental, estoque de veículos 0Km das marcas “Chrysler”, “Jeep”, “Dodge” e “RAM”, peças e demais itens inerentes a essas marcas (“Ativos-Alvo”), à época detidos pela Green Star Peças e Veículos Ltda. (“Vendedora”), em função do encerramento do contrato de concessão entre a Vendedora e a Chrysler Group do Brasil Comércio de Veículos Ltda. (“Fabricante”) (a “Operação”). A Operação se insere no contexto do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) nº 08700.005460/2019-67, sendo identificada como a “Operação Green”, dentre outras operações envolvendo o grupo da Compradora que não se relacionam com a presente notificação." (grifos nossos) Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: Trata-se de aquisição de ativos.
Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, consistiu em boa oportunidade de investimento, vez que: (i) permitiu a concretização de passo estratégico para o projeto de consolidação de sua marca; e (ii) representou uma boa oportunidade de expansão de sua rede, vez que não ainda não atuava na localidade dos ativos objeto desta Operação. Para a Vendedora, a Operação se inseriu no contexto do encerramento do contrato de concessão entre a Vendedora e a Fabricante e liquidação de estoques." Valor: R$[ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): GWB Distribuidora de Veículos Ltda. (“Compradora”) Breve descrição: A Compradora integra o Grupo Sinal, o qual atua nos mercados de comercialização de veículos novos e usados de diversas marcas, comércio de peças e acessórios novos para automóveis, bem como serviços de reparo e manutenção de automóveis, com lojas localizadas na capital de São Paulo e região metropolitana. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Green Star Peças e Veículos Ltda. (“Vendedora”) Breve descrição:
A Green Star pertence ao Grupo Rodobens, que atua em diversos mercados no Brasil por meio de suas holdings, Rodobens Participações S.A. e Rodobens S.A. Por meio da Rodobens Participações S.A., o grupo tem as seguintes atividades: (i) incorporação imobiliária, (ii) serviços de cobrança judicial e extrajudicial, (iii) comunicação corporativa e (iv) concessionária da marca Mercedes-Benz na Argentina. Por meio da Rodobens S.A., o grupo atua nas áreas financeiras e de varejo automotivo, mais especificamente nos segmentos de: (v) concessões comerciais de veículos automotores; (vi) revenda de pneus; (vii) soluções financeiras (administração de consórcios, banco, administração e corretagem de apólices de seguros); (viii) locação de veículos comerciais; e (ix) prestação de serviços de assistência, assessoramento, consultoria e gestão relacionadas a seguros, resseguros e operações conexas. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Comercialização/revenda de veículos VI. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Comercialização/revenda de veículos Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carroceria do veículo e por faixa de preço, independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave):
(i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iv) ônibus, (v) motocicletas, (vi) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões), e (vii) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Além disso, a Fenabrave subsegmenta os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos, (vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Delimitado pela área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari: (i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável: Número de emplacamentos (un.)/und. vendidas. Fonte: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). Cenário(s) afetado(s): São José do Rio Preto/SP VII.
ANÁLISE DE MÉRITO Segundo as Requerentes, à época da Operação (2013), o Grupo Sinal não atuava no mercado de venda de veículos novos no município de São José do Rio Preto, bem como não tinha atuação em atividades secundárias e acessórias às atividades de venda de veículos novos (e.g., revenda de veículos usados, comércio de peças e acessórios, serviços de reparação e manutenção etc.) Deste modo, tem-se que a operação não gerou quaisquer sobreposições horizontais e/ou integrações verticais. Sendo assim, entende-se que a Operação configurou uma mera substituição de agente econômico. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado;
II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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