CADE · Superintendência-Geral · 09/05/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004198/2025-81
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004198/2025-81
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1558344 - Parecer PARECER Nº: 264/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004198/2025-81 PARTES: Chlorum Brasil Holding Ltda e Atlas Project Holding 2 Ltda EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/04/2025 (1548667) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1549111 Formulário de Notificação Público 1548668 Restrito 1548669 Edital Número 275 (1552456) Data de publicação no DOU 25/04/2025 (1552741) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]:
situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição indireta pela Chlorum Brasil Holding Ltda. (“Chlorum”) e pela Cape Acquisitions LLC (em conjunto, as “Compradoras”), por meio de empresas de seu grupo econômico, de participação majoritária em duas sociedades de propósito específico (“SPEs”) denominadas Draco 2 Energia SPE LTDA. (“Draco 2”) e Draco 3 Energia SPE LTDA. (“Draco 3” e, em conjunto com Draco 2, as “Sociedades-Alvo”) atualmente integralmente detidas pela Atlas Project Holding 2 Ltda. (“Bloco Equiparação”), bem como na constituição de um consórcio entre uma das Sociedades-Alvo (Draco 3) e duas empresas integralmente detidas pelas Compradoras, conforme detalhado abaixo (“Bloco Arrendamento”) (a “Operação”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para o Grupo Chlorum, a energia elétrica é o principal insumo nos custos operacionais da empresa.
A parceria com a Atlas não apenas assegura um custo total de energia mais competitivo e inferior ao praticado historicamente pelo Grupo Chlorum, mas também oferece maior previsibilidade e redução da volatilidade dos custos, beneficiando diretamente o fluxo de caixa operacional da Chlorum. Além disso, a operação garante o fornecimento de energia renovável de baixíssima emissão de carbono a longo prazo, alinhando-se aos compromissos do Grupo Chlorum com as metas ESG e reforçando a sua responsabilidade ambiental. Além disso, com a Operação, as Compradoras esperam usufruir dos benefícios decorrentes da autoprodução equiparada caracterizada nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, conforme alterada. Para a Atlas, a Operação é uma boa oportunidade de agregar valor aos seus negócios e acionistas." Valor: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita à aprovação prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Chlorum Brasil Holding Ltda.
(“Chlorum”) e pela Cape Acquisitions LLC (em conjunto, as “Compradoras”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Controladas, em última instância, pela Chlorum Solutions LLC Grupo(s) econômico(s): Chlorum Breve descrição: As Compradoras são empresas do setor industrial de cloro-álcalis que utilizam, como um dos insumos no seu processo produtivo, grande quantidade de energia elétrica, e, com isso, têm interesse em realizar investimento na autoprodução de energia elétrica, de modo a viabilizar o atendimento da demanda de energia de unidades produtivas próprias e de suas afiliadas. As Compradoras integram o Grupo Chlorum (“Grupo Chlorum”), que atua na produção de cloro/soda de médio porte e revenda de commodities químicas para as indústrias de papel, tintas, mineração e indústria química em geral. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Draco 2 Energia SPE LTDA. (“Draco 2”) e Draco 3 Energia SPE LTDA. (“Draco 3” e, em conjunto com Draco 2, as “Sociedades-Alvo”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Controladas pela Atlas Project Holding 2 Ltda. Grupo(s) econômico(s):
GIP Helios Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia Breve descrição: As Sociedades-Alvo são SPEs com sede na Fazenda Extrema ou Seebla, Rodovia Arinos/Urucuia, Km 35 à esquerda, S/N, Zona Rural, Arinos, MG, CEP: 38680-000, inscritas no CNPJ sob o nº 52.416.397/0001-09 e n° 52.432.435/0001-09, respectivamente, integralmente detidas pela Atlas e constituídas para desenvolver, implementar e explorar os projetos de geração de energia solar denominados UFV Draco Solar 2 (“Projeto Draco 2”) e UFV Draco Solar 3 (“Projeto Draco 3” e, em conjunto com o Projeto Draco 2, os “Projetos”), localizados no município de Arinos, estado de Minas Gerais. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Empresa-Alvo Consumo de energia elétrica Compradora VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN); e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul). Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (kw) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s):
(i) Todas as matrizes no SIN; (ii) Todas as matrizes no Nordeste (NE); (iii) Matriz eólica no SIN; e (iv) Matriz eólica no NE. Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total - nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Geração de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Empresa-Alvo Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Outorgada Mw 371.875,207 96,236 0,03% 0% - 10% Matriz solar - SIN 144.921,757 0,07% Todas as matrizes no Nordeste- SE 138.376,987 0,07% Matriz solar - SE 53.964,964 0,18% Consumo de energia elétrica (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Consumo total nacional Consumo de energia elétrica na rede (GWh) 531.872 [ACESSO RESTRITO ÀS CHLORUM] [ACESSO RESTRITO ÀS CHLORUM] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Esse Parecer foi realizada com o apoio da estagiária de pós-graduação Juliana Possani Kirsch. [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.
Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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