CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005899/2025-38
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005899/2025-38
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SEI/CADE - 1580134 - Parecer PARECER Nº: 368/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005899/2025-38 PARTES: Pan American Energy Energias Renováveis Ltda., Guanapack - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., Patena Indústria e Comércio de Resinas e Filmes Plásticos Ltda., Prismapack Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda., Packduque Indústria de Plásticos Ltda. e Soft Film Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/06/2025 (1573862) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1575735 Formulário de Notificação Público 1573863 Restrito 1573866 Edital Número 407 (1575878) Data de publicação no DOU 12/06/2025 (1576558) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART.
8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[5]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos, trata-se a operação de um projeto de autoprodução de energia elétrica instrumentalizado, principalmente, por meio de um Contrato de Consórcio a ser celebrado entre: (i) SPEs detidas pela Pan American Energy Energias Renováveis Ltda. (“PAEER”) (“SPEs PAE”); e (ii) as seguintes sociedades: (a) Guanapack - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. (“Guanapack”); (b) Patena Indústria e Comércio de Resinas e Filmes Plásticos Ltda. (“Patena”); (c) Prismapack Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. (“Prismapack”); (d) Packduque Indústria de Plásticos Ltda. (“Packduque”); e (e) Soft Film Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (“Soft Film” e, junto à Guanapack, à Patena, à Prismapack e à Packduque, as “SPEs PG”. O referido projeto de autoprodução de energia elétrica ocorrerá a partir da exploração de uma usina de energia eólica localizada na Bahia, cuja outorga de exploração é detida pelas SPEs PAE. A partir da Operação, as SPEs PG serão autoprodutores e terão parcela do seu consumo de energia elétrica gerada a partir da exploração desta usina de energia eólica localizada na Bahia.
É informado ainda que a única usina do Grupo PAE envolvida no contexto da Operação será uma das usinas de uma das SPEs PAE, sendo que ambas atuam em geração de energia elétrica de matriz eólica e estão localizadas no Subsistema NE. Lei 12.529/11: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Res. 33/22[6]: Não aplicável à operação (trata-se de consórcio). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a PAEER, a Operação é uma boa oportunidade de reforçar sua atuação no mercado de geração de energia elétrica no Brasil, especialmente no segmento de fontes renováveis, através da busca de sinergias entre gerador e consumidor. Para as SPEs PG, a autoprodução de energia elétrica possibilitará a obtenção de energia por meio de uma fonte de energia renovável, o que significa redução nos seus custos com energia elétrica, além de ganhos de sustentabilidade." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação do seguinte órgão regulador: Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável à operação. Depois [ACESSO RESTRITO][7] V. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Parte(s) diretamente envolvida(s):
Pan American Energy Energias Renováveis Ltda. (“PAEER”) Breve descrição: A PAEER é uma subsidiária brasileira da Pan American Energy Group S.L. (“PAEG”), controladora do Grupo Pan American Energy (“Grupo PAE”). Por sua vez, a PAEG é uma aliança estratégica (50%/50%) entre BP plc (“BP”) e BC Energy Investments Corp (“BC”). De acordo com os autos, a PAEER tem como objetivo principal a participação em empreendimentos de geração de energia elétrica de fontes renováveis e, por meio das SPEs PAE, detém a outorga para para exploração da usina de energia eólica. A PEAG tem operações na Argentina, Bolívia e México. As SPEs PAE envolvidas na Operação são: Ventos de São Romualdo Energias Renováveis S.A. (“SPE São Romualdo”) e Ventos de São Thomas Energias Renováveis S.A. (“SPE São Thomas”). A SPE São Romualdo é detentora da outorga para exploração da usina EOL Ventos de Santa Luzia 01, localizada em Ibitiara/BA, cuja capacidade instalada é de 45 MW (“Usina Santa Luzia 01”). Já a SPE São Thomas é detentora da outorga para exploração da usina EOL Ventos de Santa Luzia 04, localizada entre os municípios Ibitiara/BA e Novo Horizonte/BA, cuja capacidade instalada é de 40,5 MW (“Usina Santa Luzia 04”) Parte(s) diretamente envolvida(s): Guanapack - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. (“Guanapack”); Patena Indústria e Comércio de Resinas e Filmes Plásticos Ltda. (“Patena”); Prismapack Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. (“Prismapack”); Packduque Indústria de Plásticos Ltda.
(“Packduque”); e Soft Film Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (“Soft Film” e, junto à Guanapack, à Patena, à Prismapack e à Packduque, as “SPEs PG") Breve descrição: De acordo com os autos, as SPEs PG são subsidiárias do Packing Group, o qual atua na produção de embalagens plásticas de alta performance e filmes multicamadas coextrudados. Atualmente, o Packing Group possui nove plantas distribuídas por todas as regiões do Brasil. Nem as SPEs PG nem o Packing Group possuem atividades no setor de energia elétrica no Brasil. Após a Operação, as SPEs PG serão os autoprodutores e terão parcela do seu consumo de energia elétrica gerada a partir da exploração de uma usina de energia eólica localizada na Bahia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica SPEs PAE Consumo de energia elétrica SPEs PG Conforme indicado acima, as Partes informaram que [ACESSO RESTRITO]. VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN; e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW). Fonte:
Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s): (i) Todas as matrizes - SIN; (ii) Matriz eólica - Subsistema NE. Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total de energia. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou GWh (EPE). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário(s) afetado(s): Nacional. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Geração de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total SPE PAE (São Romualdo - Usina Santa Luzia 01) Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência MW 367.292 45 0,012% 0% - 10% Matriz eólica - Subsistema NE Potência MW 187.613 45 0,024% 0% - 10% Cenários Variável Mercado total SPE PAE (São Thomas - Usina Santa Luzia 04) Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência MW 367.292 40,5 0,011% 0% - 10% Matriz eólica - Subsistema NE Potência MW 187.613 40,5 0,021% 0% - 10% Consumo de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total SPEs PG Share % Faixa % Nacional Consumo de energia elétrica na rede - GWh 561.590 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Cenários Variável Mercado total Packing Group Share % Faixa % Nacional Consumo de energia elétrica na rede - GWh 561.590 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Esse parecer contou com a colaboração da estagiária de pós-graduação Nathália de Araújo Figueiredo. [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [5] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] As Partes alegaram que: [ACESSO RESTRITO]. [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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