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CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006476/2025-35

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006476/2025-35

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1589411 - Parecer PARECER Nº: 410/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006476/2025-35 PARTES: GV Holding S.A.(Rodobens S.A.), Rodobens Veículos Comerciais Rondônia Ltda. e Macaianyn Administradora de Bens Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização de veículos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/06/2025 (1581928) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1582079 Formulário de Notificação Público 1581930 Restrito 1581935 Edital Número 451 (1584352) Data de publicação no DOU 01/07/2025 (1584976) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consistiu na aquisição, pela GV Holding (“GV Holding” ou “Compradora”), atualmente denominada Rodobens S.A., de 50% das quotas representativas do capital social da Rodobens Veículos Comerciais Rondônia Ltda. (“Empresa-Alvo”), bem como dos direitos decorrentes do contrato de concessão firmado com a Mercedes-Benz (“Mercedes-Benz” ou “Fabricante”), à época detidos pela Macaianyn Administradora de Bens Ltda. (“Macaianyn” ou “Vendedora”). A operação é objeto de análise do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.000976/2020-59. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação se justificou como uma oportunidade de centralizar o controle da Empresa-Alvo em seu grupo econômico, permitindo o redirecionamento estratégico das operações.

Para a Vendedora, tratou-se de realocação de foco dos seus esforços, no contexto da sua saída da operação de revenda comercial de veículos da Fabricante." Valor: Nos termos da Cláusula Quinta do Contrato: “[ACESSO RESTRITO].” Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): GV Holding(“GV Holding” ou “Compradora”) Breve descrição: À época da Operação, a Compradora era empresa holding do Grupo Rodobens, que hoje atua em diversos mercados no Brasil por meio de suas holdings, Rodobens Participações S.A. e Rodobens S.A. Por meio da Rodobens Participações S.A., o grupo tem as seguintes atividades: (i) incorporação imobiliária, (ii) serviços de cobrança judicial e extrajudicial, (iii) comunicação corporativa e (iv) concessionária da marca Mercedes-Benz na Argentina. Por meio da Rodobens S.A., o grupo atua nas áreas financeiras e de varejo automotivo, mais especificamente nos segmentos de: (v) concessões comerciais de veículos automotores; (vi) revenda de pneus; (vii) soluções financeiras (administração de consórcios, banco, administração e corretagem de apólices de seguros); (viii) locação de veículos comerciais;

e (ix) prestação de serviços de assistência, assessoramento, consultoria e gestão relacionadas a seguros, resseguros e operações conexas. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Rodobens Veículos Comerciais Rondônia Ltda. (“Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo era empresa que, à época da Operação, era concessionária da marca Mercedes-Benz, com autorização e direito de comercializar na área demarcada na cidade de Porto Velho – RO, no mercado de revenda de veículos comerciais. Além disso, de maneira acessória, também atuava na prestação de serviços de assistência técnica e comercialização de peças de reposição da referida marca. Atualmente, a Empresa-Alvo continua operando nos referidos mercados. A Vendedora, por sua vez, era empresa holding que concentrava investimentos do Grupo Macayanin à época da Operação. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Comercialização de veículos novos VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme informado acima, antes da operação a GV Holding (Rodobens S.A.) detinha 50% de participação na Empresa-Alvo e, após a operação, passou a deter 100% da Empresa-Alvo.

A Empresa-Alvo, por sua vez, era empresa que, à época da Operação (2018), era concessionária da marca Mercedes-Benz, com autorização e direito de comercializar na área demarcada na cidade de Porto Velho – RO, no mercado de revenda de veículos comerciais. As Requerentes afirmaram que "a Operação não gerou quaisquer sobreposições horizontais e/ou integrações verticais, visto que é resultado de uma mera consolidação de controle no mercado de revenda de veículos automotores novos na localidade de Porto Velho – RO." Portanto, tem-se que: (i) A Operação consistiu em mera consolidação de controle da GV Holding (Rodobens S.A.) sobre a Empresa-Alvo, passando de compartilhado para unitário (de acordo com as Partes). (ii) A Empresa-Alvo já integrava o grupo econômico da Compradora (que consolidou o controle sobre ela), nos termos da Res. 33. (iv) Eventuais relações horizontais ou verticais entre a GV Holding (Rodobens S.A.) e a Empresa-Alvo teriam sido pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."

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