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CADE · Superintendência-Geral · 02/07/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006290/2025-86

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006290/2025-86

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1586059 - Parecer PARECER Nº: 394/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006290/2025-86 PARTES: Drsul Veiculos LTDA e Vip Car Veiculos LTDA EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização de veículos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/06/2025 (1579130) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1579056 e 1579057 Formulário de Notificação Público 1579059 Restrito 1579125 Edital Número 441 (1581289) Data de publicação no DOU 26/06/2025 (1582627) Ofício(s) nº 6007/2025 1582908 (resposta: 1583976) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:

situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Drsul Veículos LTDA (“Drsul” ou “Compradora”), de determinados ativos operacionais pertencentes da VIP Car Veículos LTDA (“VIP Car” ou “Vendedora”), localizados no estado de Santa Catarina. A transação envolve a transferência de quatro estabelecimentos comerciais (concessionárias de veículos automotores da marca RENAULT), incluindo estrutura física, carteira de clientes e eventuais ativos operacionais vinculados às atividades das unidades adquiridas. A adquirente, atualmente, atua exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, também no setor de varejo automotivo, e não possui operações prévias nas regiões afetadas pela operação. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: Trata-se de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"A operação tem por objetivo estratégico a expansão geográfica da adquirente para o Estado de Santa Catarina, atualmente com atuação concentrada no Estado do Rio Grande do Sul, mediante ingresso no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina por meio da aquisição de unidades operacionais já estabelecidas e consolidadas. A transação representa uma oportunidade de acesso imediato a ativos operacionais prontos, carteira de clientes e estrutura logística existente, evitando os custos e riscos associados à implantação de novas operações do zero. Do ponto de vista estratégico, a aquisição permite ao grupo adquirente: Ampliar sua presença regional; Aumentar sua escala operacional e eficiência no relacionamento com a montadora RENAULT; Diversificar sua base geográfica e reduzir exposição a variações locais de demanda. Do lado do vendedor, a alienação está alinhada à estratégia de reestruturação de portfólio, com foco em outras regiões e racionalização de ativos operacionais. A empresa notificante VIP CAR, vai permanecer atuando, assim como as demais de seu Grupo societário. Trata-se, portanto, de operação com fundamento econômico legítimo, sem objetivo de eliminação de concorrência, e com expectativa de geração de ganhos de eficiência operacional e benefício ao consumidor final." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Drsul Veiculos LTDA ("Drsul Veículos" ou "Compradora") Breve descrição: A DRSUL VEÍCULOS LTDA., com sede na cidade de Caxias do Sul/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 02847681/0001-53, atua no setor de comércio varejista de veículos automotores, peças e serviços relacionados, sendo titular de concessões da montadora RENAULT DO BRASIL S/A. A empresa integra um grupo econômico sob controle comum de seus sócios pessoas físicas Rafael Santarem, Adriane Santarem e Jaqueline Santarem, que também detêm participação societária em outras empresas do setor automotivo, todas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul. O grupo econômico não possui operações ativas no Estado de Santa Catarina, tampouco mantém atividades sobrepostas às unidades objeto da presente operação. Além do setor automotivo, o grupo também possui interesses minoritários em negócios nos segmentos de locação de veículos e serviços administrativos e de administração de bens, sem relação direta com o objeto da operação ora notificada. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): VIP Car Veiculos LTDA ("VIP Car" ou "Vendedora") Breve descrição:

O Grupo econômico da vendedora VIP CAR VEÍCULOS é composto por empresas com sede no Estado de Santa Catarina, onde estão localizadas as unidades objeto da presente operação (bem como suas demais empresas), que atuam de forma consolidada no setor automotivo, especialmente por meio da operação de concessionárias de veículos leves, comerciais e seminovos, o Grupo detém ativos e concessões nas marcas RENAULT, NISSAN, YAMAHA, KAWASAKI. O controle do grupo é exercido Pela VIP PARTICIPAÇÕES, e administrada por Salésio Pereira e Nelson Pereira, direta ou indiretamente, conforme estrutura societária anexa. O grupo atua de forma verticalizada, com atividades que vão desde a revenda até serviços de pós-venda, peças, agência de publicidade, e financiamentos vinculados. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Comercialização/revenda de veículos VI. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Comercialização/revenda de veículos Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carroceria do veículo e por faixa de preço, independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave):

(i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iv) ônibus, (v) motocicletas, (vi) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões), e (vii) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Além disso, a Fenabrave subsegmenta os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos, (vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Delimitado pela área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari: (i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável: Número de emplacamentos (un.)/und. vendidas. Fonte: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). Cenário(s) afetado(s):

Neste caso, uma definição mais precisa dos cenários de mercado afetados pela operação pode ser deixada em aberto conforme explanado na etapa VII deste Parecer. VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a Compradora possui atuação concentrada no estado do Rio Grande do Sul e a Operação representa o seu ingresso no mercado automotivo no estado de Santa Catarina por meio da aquisição de unidades operacionais já estabelecidas e consolidadas. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.

88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."

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