CADE · Superintendência-Geral · 16/07/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006631/2025-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006631/2025-13
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SEI/CADE - 1592843 - Parecer PARECER Nº: 431/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006631/2025-13 PARTES: Mônaco Diesel Ltda. e Green Belém Comércio de Veículos Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos( art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização de veículos novos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/06/2025 (1584622) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1585270 Formulário de Notificação Público 1584505 Restrito 1584506 Edital Número 471 (1587372) Data de publicação no DOU 07/07/2025 (1587870) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI - Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição:
A operação consistiu na aquisição, pela Mônaco Diesel Ltda. (“Mônaco” ou “Compradora”), de certos ativos, tais como ferramental, veículos da frota (imobilizados) da marca Volkswagen (“Volkswagen” ou “Fabricante”), estoque de peças, acessórios e lubrificantes, máquinas e equipamentos, móveis e demais utensílios (“Ativos-Alvo”), à época detidos pela Green Belém Comércio de Veículos Ltda. (“Green Belém” ou “Vendedora”). Os Ativos-Alvo eram detidos integralmente pela Vendedora, consistindo em ferramental, veículos da frota (imobilizados), estoque de peças, acessórios e lubrificantes, máquinas e equipamentos, móveis e demais utensílios. Observados os termos e condições previstas no Instrumento Particular de Venda e Compra de Bens Móveis e Outras Avenças, celebrado em 24 de fevereiro de 2014 (“Contrato”), na Data de Fechamento, a Vendedora transferiu para a Compradora, de maneira onerosa, os ativos indicados no Anexo I do Contrato. A operação é objeto de análise do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.000976/2020-59. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos).
Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação se justificou como uma boa oportunidade de investimento considerando a possibilidade de consolidação de sua marca e expansão de sua rede, vez que apenas atuava na localidade dos ativos objeto desta Operação com outra fabricante (Fiat). Para a Vendedora, a Operação se inseriu no contexto do encerramento do contrato de concessão entre a Vendedora e a Fabricante e liquidação de estoques." Valor: Segundo os autos: “[ACESSO RESTRITO]” Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Mônaco Diesel Ltda. (“Mônaco” ou “Compradora”) Breve descrição: A Compradora atua na comercialização de caminhões novos e usados e é detida, em última instância, por pessoas físicas de uma mesma família (“Grupo Mônaco”). Atualmente, as empresas do segmento diesel do Grupo Mônaco atuam na comercialização de caminhões e ônibus novos e usados, assim como na venda de peças e serviços (manutenção) para veículos, por meio de concessionária autorizada Volkswagen Caminhões e Ônibus localizada nos Estados do Pará, Amapá, Maranhão, Piauí, Rondônia e Mato Grosso.
Além disso, o Grupo Mônaco atua na comercialização de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, bem como na venda de peças e serviços (manutenção) para veículos, por meio de concessionária autorizada Fiat localizada no Estado do Pará. Polo: Vendedor Parte(s) diretamente envolvida(s): Green Belém Comércio de Veículos Ltda. (“Green Belém” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Vendedora era empresa que, à época da Operação, era concessionária da marca “Volkswagen” com autorização e direito de comercializar na área demarcada nas cidades de Belém/PA e Ananindeua/PA, principalmente no mercado de concessão comercial de veículos novos da marca acima, bem como na comercialização de veículos usados multimarcas; e de maneira acessória, na prestação de serviços de reparação e manutenção e comércio de peças e acessórios. Atualmente, a Vendedora não está mais ativa no mercado de concessões veiculares. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Comercialização de veículos novos VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Comercialização de veículos novos A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII.
ANÁLISE DE MÉRITO Conforme os autos, em 2014 os Ativos-Alvo eram detidos integralmente pela Vendedora, consistindo em ferramental, veículos da frota (imobilizados) da marca “Volkswagen”, estoque de peças, acessórios e lubrificantes, máquinas e equipamentos, móveis e demais utensílios, compondo parte da operação da Vendedora nas áreas delimitadas de Belém/PA e Ananindeua/PA. As Requerentes estimam que a Empresa-Alvo teria registrado, em 2013, número de emplacamentos inferior a [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] veículos da marca Volkswagen, de um universo conservador de aproximadamente [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] veículos nos cenários de Belém/PA e Ananindeua/PA, o que corresponderia a uma participação inferior a [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO][5] (10% - 20%). O Grupo da Compradora, por sua vez, estima que teria emplacado cerca de [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] veículos FIAT, dos quais parte significativa [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] corresponderiam a veículos de entrada (Palio e Uno), uma participação inferior a [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] (10% - 20%). Em que pese uma participação conjunta pouco acima de 20% considerando veículos novos em geral, as Requerentes enfatizaram que: A operação ocorreu em 2014, ou seja, há mais de 12 anos, sem quaisquer manifestações de indícios de efeitos deletérios ao mercado; [ACESSO RESTRITO]; Baixas barreiras à entrada e elevado nível de rivalidade são características gerais do segmento.
Nesse sentido, apontaram que para além das concessionárias FIAT e VW das Requerentes, o mercado era e continua sendo abastecido por diversas outras marcas e fabricantes (e.g. GM, Toyota, Honda, Renault, Ford, Peugeot, Hyundai, Citroen, Nissan, Mitsubishi, etc.) Trata-se de um mercado pulverizado e com grande número de modelos e fabricantes alternativos. Neste contexto, entende-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada de seus efeitos nos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, entende-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] "[ACESSO RESTRITO]."
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