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CADE · Superintendência-Geral · 16/07/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006832/2025-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006832/2025-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1592597 - Parecer PARECER Nº: 429/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006832/2025-11 PARTES: AGI Brasil Indústria e Comércio S.A. e Construart LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Soluções para armazenamento, tratamento e manuseio de grãos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 07/07/2025 (1588148) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1588159, 1588305 e 1588308 Formulário de Notificação Público 1588149 Restrito 1588150 Edital Número 485 (1589619) Data de publicação no DOU 11/07/2025 (1590318) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: Conforme os autos, a operação consiste na constituição de parceria (joint venture) entre o Grupo AGI e o Grupo BWP para atuação no desenvolvimento de projetos e empreendimentos imobiliários agroindustriais, o que inclui a atuação conjunta para a aquisição ou cessão de imóveis, a construção de edificações e instalação de maquinário agrícola e sua comercialização ou locação. A parceria permitirá a segregação de riscos e a alocação direcionada de capital em projetos específicos, ampliando o portfólio de soluções e diversificando as fontes de receita de ambas as empresas. Lei 12.529/11: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Res. 33/22[6]: Não aplicável (trata-se de joint venture). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A operação é justificada economicamente pela complementaridade das competências das partes: a BWP, com expertise em obras de infraestrutura e construção de plantas agroindustriais, e a AGI, especializada em soluções e equipamentos para o setor.

Essa união potencializa a eficiência operacional e a redução de custos, permitindo o desenvolvimento de projetos voltadas ao segmento imobiliário agroindustrial, com foco na aquisição, construção e comercialização de ativos." Valor: De acordo com os autos: "Não é possível estimar o valor envolvido na Operação." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes De acordo com os autos, não aplicável à operação. Depois De acordo com os autos, não aplicável à operação. V. PARTES Parte diretamente envolvida: Grupo AGI Breve descrição: O Grupo AGI fornece equipamentos e soluções para apoiar o armazenamento, transporte e processamento eficiente de alimentos em todo o mundo. O Grupo possui 27 unidades no Canadá, Estados Unidos, Brasil, Índia, França e Itália, e distribui seus produtos globalmente. A divisão agrícola (Farm) do Grupo é voltada para as necessidades de clientes no campo, oferecendo os seguintes produtos: equipamentos para manuseio de grãos, sementes e fertilizantes; produtos de aeração; soluções para armazenamento de grãos e combustíveis; e tecnologias de gestão de grãos. A divisão comercial atende a entidades comerciais, como operadores de instalações portuárias, processadores de alimentos e silos de armazenamento. Sua oferta de produtos inclui:

silos de armazenamento de grãos de maior diâmetro e equipamentos de manuseio de alta capacidade; sistemas de armazenamento e manuseio de sementes e fertilizantes de alta capacidade; equipamentos para armazenamento e processamento de alimentos e rações; produtos de aeração; sistemas automatizados de mistura e controle; além de serviços de gestão de projetos e soluções de engenharia para alimentos. Parte diretamente envolvida: Grupo BWP Breve descrição: O Grupo BWP atua nos setores de construção civil, agropecuária e reflorestamento, oferecendo soluções integradas para empreendimentos industriais e agroindustriais no Brasil. Suas empresas estão sediadas principalmente em Lucas do Rio Verde (MT) e Brasília (DF), com presença operacional em regiões estratégicas do agronegócio nacional. A divisão de construção civil do Grupo é especializada nos mais variados segmentos do setor, incluindo incorporação imobiliária e execução de obras industriais. Seus projetos são frequentemente realizados no modelo de empreitada global ou Turn Key, com destaque para a construção de plantas de armazenamento e processamento de grãos de grande porte. O Grupo BWP dispõe de estruturas próprias para fabricação e montagem, o que assegura maior controle sobre qualidade e prazos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Outros casos Soluções para armazenamento, tratamento e manuseio de grãos VII.

DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme informado anteriormente, a Operação consiste na formação de uma parceria entre os Grupos AGI e BWP, com o objetivo de desenvolver conjuntamente projetos e empreendimentos imobiliários agroindustriais, incluindo a aquisição e cessão de imóveis, construção de edificações, instalação de maquinário agrícola e sua posterior comercialização ou locação. De acordo com o informado nos autos, as atividades dos Grupos AGI e BWP são complementares e não concorrentes. Enquanto o Grupo AGI se dedica à produção e fornecimento de equipamentos agroindustriais, com forte presença nos mercados de soluções para manuseio, armazenamento e processamento de grãos, o Grupo BWP atua em setores de construção civil e incorporação imobiliária, com foco em projetos industriais e agroindustriais. A união dos dois grupos visa apenas à oferta de soluções integradas (modelos “turn key”) para o setor agroindustrial. É informado que cada grupo manterá suas atividades operacionais de forma autônoma fora do escopo da parceria, conforme expressamente atestado na documentação apresentada, com, inclusive, liberdade contratual de ambas ofertarem produtos e serviços a terceiros fora do âmbito da parceria.

Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.

Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10.

Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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