CADE · Superintendência-Geral · 16/07/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006704/2025-77
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006704/2025-77
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1592731 - Parecer PARECER Nº: 430/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006704/2025-77 PARTES: Stonepeak Partners LP e Global Sea Containers Ltd. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Venda e arrendamento de contêineres (leasing) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/07/2025 (1585622) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1585681 Formulário de Notificação Público 1585623 Restrito 1585624 Edital Número 481 (1589228) Data de publicação no DOU 10/07/2025 (1589726) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V – Ausência de nexo de causalidade[4]: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição indireta, por um veículo de investimento, Typewriter Ascend Ltd. ("Typewriter"), indiretamente controlado exclusivamente por fundos de investimento geridos e/ou controlados por afiliados da Stonepeak Partners LP ("Stonepeak" ou "Compradora"), do controle exclusivo (conforme os autos) da Global Sea Containers Limited ("GSCL", "Seaco" ou "Empresa-alvo"), detida indiretamente pela Bohai Leasing Co., Ltd. ("Bohai"), uma empresa pública chinesa listada na Bolsa de Valores de Shenzhen. Como resultado da Operação, é informado que a Seaco passará a ser indiretamente controlada pela Stonepeak e, após a Operação, as atividades da Seaco serão combinadas com a Textainer, uma empresa do portfólio da Stonepeak controlada indiretamente pela Stonepeak. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação é consistente com o objetivo da Stonepeak de gerar retornos de investimento atraentes. A Operação permitirá que a Textainer expanda sua presença global, aumentando significativamente a disponibilidade de contêineres para seus clientes. Essa medida reforçará a capacidade da Textainer para servir os seus clientes de forma mais eficaz em escala global e satisfazer as crescentes exigências dos clientes em todo o mundo." Valor: US$ 1,7 bilhões (⁓ R$ 9,4 bilhões) Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Stonepeak Partners LP ("Stonepeak" ou "Compradora") Breve descrição:
A Stonepeak é um escritório global de investimento alternativo especializada em infraestrutura e ativos reais, com sede em Nova Iorque e controlada em última instância [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK]. A Stonepeak patrocina veículos de investimento focados em private equity e crédito nos seus setores-alvo, que incluem infraestrutura digital, energia e transição energética, transportes e logística, e o setor imobiliário, entre elas, a Textainer, uma empresa da carteira controlada indiretamente pela Stonepeak e que desenvolve atividades de venda e leasing de contêineres intermodais a grandes companhias de navegação e outros clientes[6]. O único acionista direto da Typewriter, a Typewriter Topco LP, é também o único acionista indireto da Textainer Group Holdings Limited ("Textainer"). A grande maioria das receitas globais das Textainer ([ACESSO RESTRITO À STONEPEAK] provém do leasing de contêineres. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Global Sea Containers Limited ("GSCL", "Seaco" ou "Empresa-alvo") Breve descrição: A Seaco é uma empresa global de leasing de contêineres que fornece contêineres intermodais para venda e leasing a uma variedade de indústrias, incluindo companhias de navegação e outros clientes no Brasil e no mundo para utilização no comércio internacional. A grande maioria das receitas globais das Seaco ([ACESSO RESTRITO À SEACO]) provém do leasing de contêineres.
As Partes informaram que também possuem uma atividade muito menor na revenda de contêineres usados e na venda de contêineres novos[7]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Venda e arrendamento de contêineres VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Venda e arrendamento de contêineres Dimensão Produto: Não foram localizados precedentes do Cade que tenham definido o mercado de venda e arrendamento de contêineres para companhias de navegação ou outros empresas de transporte usuárias desses produtos. As Requerentes citaram precedentes da Comissão Europeia (GE Capital/Sea Containers[8] e Brambles/Ermewa/JV[9]), em que a Comissão observou que as principais categorias de contêineres são: (i) dry box, ii) especiais, iii) reefers e iv) tanques, e que embora estas categorias pudessem potencialmente constituir mercados do produto separados, acabou por deixar em aberto a questão da definição do mercado. No caso Brambles/Ermewa/JV, que tratou do segmento de líquidos, a Comissão considerou que as alternativas de compra e a leasing de determinados equipamentos para o transporte desses líquidos (como os tanques) poderiam constituir um mercado único, mas essa questão também foi deixada em aberto[10]. No presente caso uma definição precisa de mercado pode ficar em aberto, haja vista que não há potencial preocupação concorrencial em qualquer cenário como se verá. Geográfica:
Nos citados precedentes da Comissão Europeia, a dimensão geográfica foi considerada global após consultas ao mercado. As Partes afirmaram que a fabricação de contêineres está intensamente concentrada na China, que produz cerca de 96% de todos os contêineres que são enviados a nível mundial. Nesse contexto, para fins de análise da Operação, entende-se que uma definição precisa da dimensão geográfica não se faz necessária, utilizando-se para o presente caso o cenário global, como proposto pelas Partes. Proxies market share: Variável: TEU (Twenty-foot Equivalent Unit) Fonte: Consultoria CRA e Harrison Consulting Cenário(s) afetado(s): Venda e arrendamento de contêineres (todos os tipos de contêineres e segmentados por tipo: dry box; refirgerados e especiais) incluindo compras diretas; Venda e arrendamento de contêineres (todos os tipos de contêineres e segmentados por tipo: dry box; refirgerados e especiais) excluindo compras diretas. VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[11] Venda e arrendamento de contêineres incluindo compras diretas (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Todos os tipos de contêineres TEU [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% < 200 Contêineres Dry box [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% < 200 Contêineres Refrigerados [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% < 200 Contêineres Especiais [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% < 200 Venda e arrendamento de contêineres excluindo compras diretas (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Todos os tipos de contêineres TEU [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 10% - 20% < 200 Contêineres Dry box [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 10% - 20% < 200 Contêineres Refrigerados [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% < 200 Contêineres Especiais [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 20% - 30% < 200 IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes em quase todo os cenários com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Apenas no cenário envolvendo contêineres especiais, excluindo-se as compras diretas, a participação seria superior a 20%, porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Ademais, conforme informado pelas Partes, [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK]. Além disso, nota-se nos dados fornecidos pelas Requerentes que alguns fatores minimizam preocupações de ordem concorrencial: i) as compras diretas das companhias de navegação são relevantes atingindo mais de 60% nos últimos anos (2022, 2023 e 2024) em cada ano[12]; e ii) há concorrentes fortes com participações similares às Requerentes. Por todo o exposto, considerando-se o contexto de mercado geográfico global, conforme proposto pelas Partes, não é necessário um aprofundamento da análise, concluindo-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG:
Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico.
[4] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente:
I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Complementarmente, as Partes informaram que a Stonepeak também controla indiretamente as seguintes empresas em carteira, que não desenvolvem atividades de venda ou leasing de contêineres e nenhuma delas compra ou faz leasing de contêineres: [ACESSO RESTRITO À STONEPEAK]. [7] Explicaram que, normalmente, as empresas de leasing de contêineres não vendem contêineres com menos de cinco anos, a menos que o comprador esteja disposto a pagar um certo prêmio sobre o preço de um container novo.
Além disso, os contêineres com mais de dez anos que entram no mercado de revenda não são geralmente reparados segundo as normas do Institute of International Container Lessors ("IICL"), uma vez que os proprietários não consideram rentável incorrer nesta despesa antes de se desfazerem do equipamento. Por estas razões, a revenda de contêineres usados constitui uma proporção muito maior das vendas da maioria das empresas de locação de contêineres, em comparação com a venda de contêineres novos. Argumentam que a revenda de contêineres é muito competitiva porque há muitas empresas (incluindo linhas de transporte marítimo de contêineres e arrendadores de contêineres) na posse de contêineres que se aproximam do fim da sua vida útil. Todas estas empresas procuram revender estes contêineres ao mesmo tempo que as outras. Para além das companhias de navegação e dos arrendadores de contêineres que revendem contêineres quando estes deixam o serviço marítimo, os pequenos comerciantes de contêineres revendem contêineres mais antigos para transporte terrestre e armazenamento. De todo modo, reportaram que a venda e a revenda de contêineres seriam acessórias ou incidentais à sua atividade principal de locação de contêineres.
[8] M.1020 (https://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/decisions/m1020_en.pdf) [9] M.2023 (https://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/decisions/m2023_en.pdf) [10] As Requerentes argumentam que, uma vez que os clientes os clientes podem optar por arrendar ou comprar contêineres dos fabricantes de contêineres com base em múltiplos fatores, mas mais frequentemente com base no CAPEX disponível. As Requerentes também observaram em documentos internos que os usuários finais (que tradicionalmente teriam arrendado o equipamento) estão cada vez mais optando por comprar os seus próprios contêineres. Assim, opinaram que o enquadramento adequado para o mercado do produto relevante incluiria todos os contêineres, independentemente da forma como são adquiridos pelo cliente. [11] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [12] As Partes informaram que seus os clientes de leasing de contêineres são predominantemente operadores de transportes marítimos, as participações foram fornecidas com base nos volumes de novos contêineres que são alugados ou arrendados apenas por operadores de transportes marítimos.
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