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CADE · Superintendência-Geral · 24/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002910/2026-99

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002910/2026-99

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1740715 - Parecer PARECER Nº: 237/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002910/2026-99 PARTES: CSI Remarketing Locação de Equipamentos Ltda., SotreqPar S.A. e Sotreq Rental Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27/03/2026 (1725555) Pagamento da taxa processual 1725739 Formulário de Notificação Público 1725553 Restrito 1725554 Edital Número 208 (1725988) Data de publicação no DOU 31/03/2026 (1726551) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste na constituição de uma joint venture entre a CSI Remarketing Locação de Equipamentos Ltda. (“CSI RMKT”) e a SotreqPar S.A.

(“SotreqPar” e, em conjunto com a CSI RMKT, as “Requerentes”), para o desenvolvimento de atividades de locação de máquinas e equipamentos semipesados comerciais e industriais, podendo incluir serviços de manutenção preventiva e corretiva, com atuação em todo território nacional. Mais especificamente, a Operação será efetivada por meio da subscrição de novas quotas e aquisição, pela CSI RMKT, de quotas representativas de 50% do capital social da Sotreq Rental Ltda. (“NewCo”), sociedade recém constituída e integralmente detida pela SotreqPar. [...] [ACESSO RESTRITO]. " Diante do informado, esta SG entende que a operação se trata da aquisição, pela CSI Remarketing Locação de Equipamentos Ltda. (“CSI RMKT” ou "Compradora") , de 50% da Sotreq Rental Ltda. (“NewCo”), detida atualmente pela SotreqPar S.A. (“SotreqPar” ou "Vendedora"). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Importante ressaltar que operações enquadráveis pelas partes de um ato de concentração como "Joint Venture" (Art. 90, IV) devem ser classificadas como Aquisição de Participação Societária caso o veículo utilizado já figure como uma subsidiária pertencente a um dos grupos envolvidos.

Na hipótese de o veículo da operação já integrar a estrutura vertical de uma das partes, entende-se que a operação desvirtua-se da gênese do que se entende configurar uma Joint Venture clássica, i.e., figura comumente associada à criação/formação de uma nova empresa ainda não existente. No presente caso, em que pese as Partes terem classificado a operação como uma "joint venture", o fato é que haverá (como visto acima), uma aquisição de participação societária em uma empresa já existente pertencente à vendedora. Mesmo que, hipoteticamente que seja, a empresa adquirida nunca tenha chegado a ofertar qualquer tipo de bem ou serviço, e que, em uma visão mais holística, a aquisição de tal empresa possa ser enxergada como uma espécie de "joint venture" em sentido lato, em termos de classificação do art. 90, esta SG pondera que, tecnicamente, o enquadramento mais correto e preciso de tal situação é o inciso II (aquisição). Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo CSI no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 75 milhões. (ii) Faturamento Grupo Sotreq no Brasil no ano anterior à Operação:

R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Na interpretação desta SG, a operação seria enquadrável, no mínimo, na hipótese do art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Sob a perspectiva da CSI RMKT, a Operação permitirá viabilizar uma estrutura eficiente para a disponibilização de equipamentos para locação por meio da celebração de contratos com a NewCo, possibilitando o atingimento de um novo portfólio de clientes e contribuindo para a ampliação da oferta de soluções de locação no mercado brasileiro. Para a SotreqPar, a Operação possibilita a constituição de um veículo dedicado ao desenvolvimento da atividade de locação de equipamentos Caterpillar, dissociado da venda e comercialização, viabilizando a prestação integrada de serviços associados, como entrega técnica, manutenção, gestão de peças e remarketing de equipamentos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V.

PARTES Parte(s) envolvida(s): CSI Remarketing Locação de Equipamentos Ltda. (“CSI RMKT” ou "Compradora") Breve descrição: A CSI RMKT é uma empresa especializada na locação de equipamentos de diversos tipos e revenda de equipamentos usados para clientes no Brasil. Ademais, em razão da recente aquisição de 100% do capital social da Somov Rental Ltda.1, a CSI RMKT passou a atuar também na locação e revenda de empilhadeiras industriais e, de forma secundária, a oferecer serviços de manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos. A CSI RMKT é uma subsidiária da CSI Latina Financial, Inc. (“CSI Latina”), empresa holding de diversas entidades de arrendamento e leasing de equipamentos na América Latina, inclusive no Brasil. A CSI Latina é uma subsidiária integral da CSI Leasing, Inc. (“CSI Leasing”), uma empresa com sede em Weldon Spring, Estado de Missouri, especializada em leasing de equipamentos de tecnologia da informação (TI) nos Estados Unidos da América, contando com diversas subsidiárias nas Américas, Europa, Ásia e Oceania. Por sua vez, a CSI Leasing é uma subsidiária integral da Tokyo Century Corporation (“Tokyo Century”), uma empresa fundada no Japão e listada na Bolsa de Valores de Tóquio2. Para fins desta notificação, a Tokyo Century é considerada empresa mãe do Grupo CSI. As entidades do Grupo CSI desenvolvem as seguintes atividades: (i) operações de arrendamento mercantil (leasing) de bens móveis, nos termos da Lei nº 6.099/1974 e Resolução CNM nº 4.977/2021;

e (ii) prestação de serviços de tecnologia - IT Asset Disposition (ITAD). Parte(s) envolvida(s): SotreqPar S.A. (“SotreqPar” ou "Vendedora") Breve descrição: A SotreqPar tem em seu objeto a aplicação de capitais próprios em outras sociedades fazendo parte do Grupo Sotreq que tem como sua principal empresa a Sotreq S.A. que desenvolve entre as suas principais atividades a distribuição de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, atendendo aos segmentos de mercado de construção, mineração, energia, petróleo e marítimo e movimentação de materiais. Além dessas atividades, que correspondem à principal atuação do Grupo Sotreq no Brasil, entidades do grupo realizam atividades de desenvolvimento e comercialização de programas de computador e de extração de gás natural. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal[1] Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais VII. MERCADOS AFETADOS Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais[2] Dimensão Produto: Mercado único (englobando pás carregadeiras, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras, empilhadeiras, guindastes, tratores de rodas, dentre outros) ou segmentado conforme o tipo de equipamento. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$); número de equipamentos (un.). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Tecnologia e Gestão de Equipamentos (Sobratema); Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq);

Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Vendedora Share % Share conjunto % Faixa % Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais - Nacional Faturamento (R$) 24.000.000.000,00 [ACESSO RESTRITO À CSI] [ACESSO RESTRITO À CSI] [ACESSO RESTRITO À SOTREQPAR] [ACESSO RESTRITO À SOTREQPAR] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências:

^ As partes indicam a existência de uma possível integração vertical com mercado de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Manutenção de Equipamentos, contudo, em precedentes recentes, o Cade entendeu se tratar de um mercado complementar e acessório e, portanto, não aprofundou a análise concorrencial nos casos mais recentes envolvendo integração vertical entre o mercado de venda e locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais e o mercado de prestação de serviços de assistência técnica e manutenção de equipamentos. ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.013389/2025-34 (Armac Locação, Logística e Serviços S.A., Braslift Locação de Equipamentos Ltda., Braslift Equipamentos e Logística Ltda e Plenaventura Participações S/A) – SEI 1687036; n° 08700.012321/2025-38 (Armac Locação, Logística e Serviços S.A. e Fornecedora Participações Ltda.) – SEI 1679281; n° 08700.006769/2025-12 (Mills Pesados Locação, Serviços e Logística S.A., Next Rental Locações S.A. e Linha Amarela Rental Ltda.) – SEI 1590652; n° 08700.004864/2024-09 (Natural One S.A. e Agrícola Veneto Ltda.) – SEI 1415983; n° 08700.004024/2024-38 (Armac Locação, Logística e Serviços S.A. e Terram Engenharia de Infraestrutura Ltda.) – SEI 1406821; n° 08700.003261/2024-81 (Mills Pesados Locação, Serviços e Logística S.A. e JM Empilhadeiras Holding de Participações Ltda.) – SEI 1392785;

n° 08700.005370/2023-52 (AIZ INdústria de Máquinas e Implementos Ltda, AIZT Transportadora Ltda, Mega Pesados Comércio de Automóveis e Máquinas Ltda, Pesa Rental Locações S.A. e Nevil Eletromecânica Ltda.) – SEI 1270838; n° 08700.005460/2022-62 (Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. e Triengel Locações e Serviços Ltda.) – SEI 1103461; n° 08700.002433/2021-57 (Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A e BYD do Brasil Ltda.) – SEI 0913873; n° 08700.002421/2021-22 (Tradimaq Ltda. e Irmãos Santos Cavalcanti Serviços e Comércio Ltda.) – SEI 0911194.

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