CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007633/2025-20
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007633/2025-20
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SEI/CADE - 1604013 - Parecer PARECER Nº: 471/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007633/2025-20 PARTES: Raízen Energia S.A., Raízen GD Next Participações S.A., Bioenergia Barra Ltda., Gera Holding Desenvolvedora S.A., Gera Holding Soluções S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos e consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III, IV e VI, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração distribuída de energia e serviços de eficiência energética Decisão: Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29 de julho de 2025 (1599300) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1600017 Formulário de Notificação Público 1599297 Restrito 1599298 Edital Número 531 (1599974) Data de publicação no DOU 4 de agosto de 2025 (1601440) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A Operação trata do desfazimento da joint venture entre o Grupo Raízen e o Grupo Gera ("JV Raízen-Gera"), que havia sido constituída entre a Raízen GD Next Participações S.A. ("Raízen Next"), a Gera Holding Desenvolvedora S.A. ("Gera Holding") e a Gera Holding Soluções S.A. ("Gera Holding Soluções") para viabilizar investimentos conjuntos em ativos de geração de energia distribuída ("Ativos-Alvo"), a partir de fonte fotovoltaica, hidrelétrica e térmica a biogás, além da gestão e otimização energética e outros serviços e tecnologias relacionados. As Partes esclarecem que a constituição da JV Raízen-Gera não estava sujeita à aprovação prévia do Cade porque não preenchia os critérios de notificação obrigatória, [ACESSO RESTRITO][5].
Os dois veículos da JV Raízen-Gera são a Raízen Gera Desenvolvedora S.A. ("RGD") e a Gera Soluções e Tecnologia S.A. ("Gera Soluções"), cuja composição acionária atual é a seguinte: [ACESSO RESTRITO]. A Operação envolverá: i. de um lado, a Raízen GD Next Participações S.A. ("Raízen Next"), a Bioenergia Barra Ltda. ("Biobarra") e a Raízen Energia S.A. ("RESA"), todas entidades do Grupo Raízen; e ii. de outro, a Gera Holding Desenvolvedora S.A. ("Gera Holding") e a Gera Holding Soluções S.A. ("Gera Holding Soluções"), todas entidades do Grupo Gera. As Partes realizarão, num primeiro momento, reorganização societária, seguida do desfazimento de joint venture. Como resultado da Operação, o Grupo Raízen e o Grupo Gera dividirão entre si todos os ativos que, ao final da reorganização societária, comporão o acervo da JV Raízen-Gera (os "Ativos-Alvo"), assim especificados[6]: [ACESSO RESTRITO] Com o desfazimento da JV Raízen-Gera concluído[7], [ACESSO RESTRITO] Em complemento, as Requerentes declararam que: [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[8]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica:
De acordo com os autos: Para o Grupo Raízen, a Operação representa a primeira etapa de seu plano de desinvestimento no setor de geração distribuída de energia, para que possa concentrar seus esforços e recursos nas atividades que compõem o seu core business. Para o Grupo Gera, a Operação está alinhada ao seu interesse estratégico em expandir e explorar oportunidades no segmento de geração distribuída de energia elétrica. Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Parte 1 Parte(s) diretamente envolvida(s): Raízen GD Next Participações S.A. ("Raízen Next"), a Bioenergia Barra Ltda. ("Biobarra") e a Raízen Energia S.A. ("RESA") Breve descrição: A RESA, a Biobarra e a Raízen Next estão, de forma direta ou indireta, sob o controle da Raízen S.A. ("Raízen"), sociedade holding controladora do Grupo Raízen. A Raízen é companhia por ações de capital aberto, cujos controladores são a Cosan S.A. ("Cosan") e a Shell Brazil Holding B.V. ("Shell Brazil").
O Grupo Raízen concentra suas atividades nos segmentos de distribuição e comercialização de derivados de petróleo, etanol e outros hidrocarbonetos fluidos e seus subprodutos sob a marca Shell, além de atuar na fabricação e comercialização de lubrificantes automotivos e industriais, bem como na produção, trading e comércio de açúcar, etanol, energia elétrica e subprodutos do processamento de cana-de-açúcar. Fora do Brasil, o Grupo Raízen também atua no refino do petróleo. Polo: Parte 2 Parte(s) diretamente envolvida(s): Gera Holding Desenvolvedora S.A. ("Gera Holding") e a Gera Holding Soluções S.A. ("Gera Holding Soluções") Breve descrição: A Gera Holding e a Gera Holding Soluções pertencem ao Grupo Gera, que possui dois braços principais de atuação: (i) a Gera Energia, responsável pelo desenvolvimento de projetos de geração de energia, com atuação destacada no setor de geração distribuída, por meio de projetos nas modalidades de autoconsumo remoto e local; e (ii) a Gera Soluções, que oferece serviços de energia e refrigeração, incluindo monitoramento contínuo do consumo de energia e de sistemas de refrigeração, gestão de faturas de energia, assessoria para gestão e migração para o mercado livre de energia, automação, eficiência energética e gestão integrada de energia. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração distribuída de energia Efeito Mercado Upstream Mercado Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração distribuída de energia Ativos-Alvo Serviços de eficiência energética Grupo Gera VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração distribuída de energia (autoprodução) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Cenários: (i) nacional e (ii) estadual. Proxies market share: Variável: Número de usinas (un.) e potência instalada (KW) Fonte: Sistema de Geração Distribuída da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SISGD) Cenário(s) afetado(s):
Geração distribuída de energia - nacional Geração distribuída de energia - Alagoas Geração distribuída de energia - Amapá Geração distribuída de energia - Bahia Geração distribuída de energia - Ceará Geração distribuída de energia - Distrito Federal Geração distribuída de energia - Espírito Santo Geração distribuída de energia - Goiás Geração distribuída de energia - Minas Gerais Geração distribuída de energia - Mato Grosso Geração distribuída de energia - Mato Grosso do Sul Geração distribuída de energia - Pará Geração distribuída de energia - Paraíba Geração distribuída de energia - Pernambuco Geração distribuída de energia - Piauí Geração distribuída de energia - Rio de Janeiro Geração distribuída de energia - Rio Grande do Norte Geração distribuída de energia - Rio Grande do Sul Geração distribuída de energia - São Paulo Geração distribuída de energia - Sergipe Geração distribuída de energia - Tocantins Serviços de eficiência energética Dimensão Produto: Definição em aberto. Geográfica: Definição em aberto. Proxies market share: Variável: - Fonte: - Cenário(s) afetado(s): Serviços de eficiência energética - nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[9] Geração distribuída de energia - Grupo Raízen (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Raízen Pré-Operação Share % Grupo Raízen Pós-Operação Share % Faixa % Geração distribuída de energia - nacional Número de usinas (un.) 3.719.763 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 41.608.786,74 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Alagoas Número de usinas (un.) 47.266 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 554.094,25 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Amapá Número de usinas (un.) 10.982 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 130.618,83 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Bahia Número de usinas (un.) 246.981 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 2.189.199,67 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Ceará Número de usinas (un.) 121.784 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.430.090,98 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Distrito Federal Número de usinas (un.) 29.339 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 514.283,09 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Espírito Santo Número de usinas (un.) 84.079 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.125.264,31 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Goiás Número de usinas (un.) 158.901 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 2.132.442,42 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Minas Gerais Número de usinas (un.) 377.915 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 5.082.217,35 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Mato Grosso Número de usinas (un.) 199.050 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 2.726.894,58 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Mato Grosso do Sul Número de usinas (un.) 149.207 [ACESSO
RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.675.525,83 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Pará Número de usinas (un.) 133.683 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.400.743 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Paraíba Número de usinas (un.) 41.855 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 514.841,57 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Pernambuco Número de usinas (un.) 136.500 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.467.567,67 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Piauí Número de usinas (un.) 77.245 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 755.136,49 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Rio de Janeiro Número de usinas (un.) 165.062 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.596.622,20 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Rio Grande do Norte Número de usinas (un.) 103.444 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 930.889,68 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - São Paulo Número de usinas (un.) 603.114 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 5.863.264,90 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Sergipe Número de usinas (un.) 20.732 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 251.109,24 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Tocantins Número de usinas (un.) 65.530 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 554.910,91 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Grupo Gera (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Gera Pré-Operação Share Pré-Operação % Grupo Gera Pós-Operação Share Pré-Operação % Faixa % Geração distribuída de energia - nacional Número de usinas (un.) 3.719.763 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 41.60
8.786,74 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Alagoas Número de usinas (un.) 47.266 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 554.094,25 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Amapá Número de usinas (un.) 10.982 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 130.618,83 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Bahia Número de usinas (un.) 246.981 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 2.189.199,67 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Ceará Número de usinas (un.) 121.784 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.430.090,98 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Espírito Santo Número de usinas (un.) 84.079 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.125.264,31 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Goiás Número de usinas (un.) 158.901 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 2.132.442,42 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Minas Gerais Número de usinas (un.) 377.915 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 5.082.217,35 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Mato Grosso do Sul Número de usinas (un.) 149.207 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.675.525,83 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Pará Número de usinas (un.) 133.683 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.400.743 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Pernambuco Número de usinas (un.) 136.500 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.467.567,67 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Rio de Janeiro Número de usinas (un.) 165.062 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 1.596.622,20 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Rio Grande do Norte Número de usinas (un.) 103.444 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 930.889,68 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Rio Grande do Sul Número de usinas (un.) 368.822 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 3.481.826,10 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - São Paulo Número de usinas (un.) 603.114 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 5.863.264,90 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia - Tocantins Número de usinas (un.) 65.530 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Potência instalada (KW) 554.910,91 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado)[10]. No que se refere à integração vertical entre os Ativos Raízen de geração distribuída de energia, de um lado, que serão adquiridos pelo Grupo Gera como parte da Operação, e a oferta de serviços de eficiência energética pelo Grupo Gera, de outro lado, tem-se que os Ativos Raízen representam menos de [ACESSO RESTRITO AO GRUPO RAÍZEN] (0-10%) do mercado, qualquer que seja o cenário analisado. Além disso, as Partes declararam que a oferta de soluções energéticas é uma linha de negócios secundária para o Grupo Gera [ACESSO RESTRITO AO GRUPO GERA], não havendo necessidade, portanto, de maior aprofundamento analítico desta relação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e VI da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.
1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] As Partes esclarecem que [ACESSO RESTRITO].
[6] Durante esta etapa, as condições presentes ao contrato que rege a Operação em análise, prevê, com relação às Subsidiárias RGD, que: [ACESSO RESTRITO]. [7] As Partes afirmaram que [ACESSO RESTRITO]. [8] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.
§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [9] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [10] As participações de mercado [ACESSO RESTRITO].
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