CADE · Superintendência-Geral · 02/09/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008146/2025-84
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008146/2025-84
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SEI/CADE - 1616359 - Parecer PARECER Nº: 543/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.008146/2025-84 PARTES: Valgroup Brasil I Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., Hélio Valgas Solar Participações S.A. e Geradora Solar Hélio Valgas I S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/08/2025 (1606831) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1608436 Formulário de Notificação Público 1606833 Restrito 1606832 Edital Número 602 (1609515) Data de publicação no DOU 22/08/2025 (1610952) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Trata-se da aquisição, por Valgroup Brasil I Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., Valgroup Brasil II Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Valgroup Brasil III Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. (as “Compradoras”), de participação acionária em uma sociedade de propósito específico detida pela Hélio Valgas Solar Participações S.A. (“Companhia” ou “Vendedora”). Mais especificamente, as Compradoras pretendem adquirir conjuntamente 100% das ações ordinárias de classe B, as quais representam 98% das ações com direito a voto de emissão da Geradora Solar Hélio Vagas I S.A. (“Empresa Objeto”). A presente notificação representa uma nova submissão da Operação apresentada ao CADE no Ato de Concentração 08700.004967/2025-41[5], nesse momento com escopo mais delimitado. No presente caso, foi incluída a Valgroup Brasil III Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. no polo comprador e foi definida a Geradora Solar Hélio Vagas I S.A.
como a sociedade de propósito específico objeto da Operação. Além disso, seria a aquisição conjunta de 100% das ações ordinárias de classe B, as quais representam 98% das ações com direito a voto de emissão da Empresa Objeto. Portanto, a nova notificação representa uma delimitação mais precisa do escopo do Ato de Concentração anteriormente apresentado e aprovado sem restrições pelo CADE. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação se insere no contexto da modalidade de autoprodução de energia elétrica, e representa uma oportunidade para que a Valgroup se enquadre como autoprodutora e possa utilizar a energia gerada para suprir parcialmente suas necessidades energéticas." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo:
Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Valgroup Brasil I Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., Valgroup Brasil II Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Valgroup Brasil III Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. (“Compradoras”) Breve descrição: No Brasil, o Grupo Valgroup desenvolve suas atividades, principalmente, a partir da fabricação de embalagens e tampas plásticas, resinas PET, aditivos de performance e masterbatches, e da transformação e reciclagem de embalagens plásticas para a produção de resinas PET recicladas. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Hélio Valgas Solar Participações S.A. (“Companhia” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Companhia controla, direta ou indiretamente, sociedades de propósito específico que operam usinas geradoras de energia elétrica em operação, de matriz solar, com capacidade instalada total de geração de 662 MWp. O capital social da Companhia é, atualmente, detido integralmente pela Comerc Energia S.A. (Grupo Comerc Energia). A Vibra Energia S.A. é titular da totalidade das ações ordinárias dessa sociedade (cf. o Ato de Concentração 08700.006740/2024-50 - Vibra Energia S.A. e Comerc Energia S.A.). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Hélio Valgas Consumo de energia elétrica Valgroup VII.
DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul. Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - SIN Todas as matrizes - SE/CO Matriz solar - SIN Matriz solar - SE/CO Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Geração de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Mw 210.145,12 222 0,10% 662 0,32% 0,42% 0% - 10% Todas as matrizes - SE/CO 79.352,15 0,28% 0,83% 1,11% Matriz solar - SIN 17.711,04 1,26% 3,74% 5,00% Matriz solar - SE/CO 8.369,56 2,66% 7,91% 10,57% 10% - 20% Consumo de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Consumo total Potência GHw 531.872 GWh [ACESSO RESTRITO] 0,12% 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O referido Ato de Concentração, protocolado em 13.05.2025 e aprovado sem restrições em 22.05.2025, tratou da aquisição, por Valgroup Brasil I Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Valgroup Brasil II Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., de participação acionária em uma das sociedades de propósito específico controladas pela Hélio Valgas Solar Participações S.A.
Mais especificamente, aquisição conjunta de até 73,1% das ações ordinárias de classe B de emissão de uma das sociedades de propósito específico, no fechamento, de 71,6% do número total de ações ordinárias emitidas pela referida sociedade de propósito específico. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.
§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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