CADE · Superintendência-Geral · 17/09/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008834/2025-44
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008834/2025-44
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1624476 - Parecer PARECER Nº: 581/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.008834/2025-44 PARTES: Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A. e Disauto Distribuidora de Autopeças Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio por atacado e a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/09/2025 (1615866) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1616773 Formulário de Notificação Público 1615867 Restrito 1615872 Edital Número 657 (1618703) Data de publicação no DOU 12/09/2025 (1621676) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A. (“CBDA” ou “Compradora”), da totalidade das quotas representativas do capital social da Disauto Distribuidora de Autopeças Ltda. (“Disauto” ou “Alvo”), atualmente detidas por pessoas físicas. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Comolatti, a Operação representa uma boa oportunidade para ampliar suas atividades e sua oferta de produtos. Para os Vendedores, a Operação se apresenta como uma boa oportunidade de negócios, monetizando os investimentos realizados no desenvolvimento dos negócios da Disauto." Valor: R$[ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A. (“CBDA” ou “Compradora”) Breve descrição: A CBDA integra o Grupo Comolatti e atua na distribuição de autopeças para veículos leves e pesados, além de outros acessórios automotivos, e na venda de caminhões leves e pesados. O Grupo Comolatti, por sua vez, atua preponderantemente no setor automotivo no Brasil, distribuindo autopeças de reposição, soluções para motores, motopeças e outros acessórios automotivos, além de gerenciar uma grande rede de concessionárias que comercializa caminhões leves, médios, semipesados, pesados e usados, e oferece infraestrutura completa para reparos e manutenção. O Grupo Comolatti atua também nos setores imobiliário e gastronômico e também comercializa autopeças de reposição por meio de loja digital. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Disauto Distribuidora de Autopeças Ltda. (“Disauto” ou “Alvo”) Breve descrição: A Disauto atua predominantemente na distribuição de autopeças para veículos leves e pesados, além de outros acessórios automotivos. Trata-se de uma empresa sediada em Santa Catarina, que é atualmente detida por pessoas físicas (conjuntamente, os “Vendedores”). VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal[5] Distribuição de autopeças VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Distribuição de autopeças Dimensão Produto: Definido com base em três parâmetros de segmentação: (i) Quanto ao tipo de cliente, o mercado de autopeças deve ser segmentado entre (i) mercado primário (foremarket), que inclui produtos fornecidos para montadoras (Original Equipment Manufacturer - OEM) e peças de reposição distribuídas através da rede de distribuidores autorizados das OEM (fornecedores de equipamento original, ou Original Equipment Supplier - OES); e (ii) mercado secundário (aftermarket), que inclui peças de reposição vendidas para o mercado secundário independente (Independent Aftermarket - IAM), destinado às distribuidoras e varejistas em geral. (ii) Quanto ao tipo de veículo, o mercado de autopeças pode ser dividido entre: (i) veículos leves, incluindo carros de passeio e veículos comerciais leves; e (ii) veículos comerciais pesados, incluindo caminhões e ônibus (comerciais, off-road e agrícolas). (iii) Quanto à funcionalidade da peça, o mercado é usualmente definido considerando cada peça automotiva específica, mas o Cade já considerou, em algumas ocasiões, uma definição mais ampla para sistemas automotivos que possam incluir mais de um componente. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte:
Sincopeças, Sindirepa, CNI e RAIS, processamento e análise Fraga Inteligência Automotiva Cenário(s) afetado(s): Aftermarket/reposição - Veículos Pesados - Nacional Aftermarket/reposição - Veículos Leves - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Distribuição de Autopeças de Reposição (Brasil, 2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Comolatti) Share % Alvo (Disauto) Share % Share conjunto % Faixa % Aftermarket veículos pesados - nacional Faturamento (Bilhões de R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Aftermarket veículos leves - nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009:
as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico.
[4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social;
b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] As Requerentes informaram que, ainda que a Disauto seja predominantemente uma distribuidora de autopeças, parcela irrisória de seu faturamento (R$ [ACESSO RESTRITO]) pode ser atribuída ao CNAE 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Assim, a participação da Disauto seria irrisória (menos de [ACESSO RESTRITO] (0%-10%)) em relação ao mercado total de varejo de autopeças de reposição (incluindo os canais físico e digital). Já o Grupo Comolatti teve um faturamento bruto com vendas online de autopeças de reposição, em 2024, de R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COMOLATTI], respondendo por apenas [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COMOLATTI] de seu faturamento total com a comercialização de autopeças de reposição no mesmo ano (R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COMOLATTI]).
Além disso, informou-se que o faturamento total do Grupo Comolatti no varejo de autopeças de reposição (físico e online), totaliza R$[ACESSO RESTRITO AO GRUPO COMOLATTI], o que representaria uma participação de apenas [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COMOLATTI] (0%-10%) do mercado brasileiro de varejo de autopeças de reposição (incluindo os canais físico e digital) que totalizou em 2024 um faturamento de R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COMOLATTI] (o CADE já analisou o mercado de varejo de autopeças de reposição, na dimensão produto, sob uma perspectiva mais restrita, segmentado de acordo com o canal de venda (físico e online), e, na dimensão geográfica, segmentado entre o alcance nacional e estadual - Ver AC nº 08700.001618/2022-25 (Fortbras Autopeças S.A. e Batista e Naves Ltda.). No presente caso, as Partes não apresentaram os dados segmentados entre varejo físico e digital. Entretanto, dado que a participação das Partes é bastante restrita no segmento de varejo, não se considera necessário maior aprofundamento da análise desse segmento, de modo que a definição do mercado de varejo pode ficar em aberto. Ademais, no recente precedente AC nº 08700.001842/2024-89 envolvendo a própria CBDA e a Orbid S/A Indústria e Comércio, o CADE constatou que a CBDA teria uma participação menor do que 10% no mercado de varejo on-line). Dessa forma, ambas as Requerentes teriam uma participação bastante reduzida no segmento de varejo de autopeças.
[6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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