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CADE · Superintendência-Geral · 26/09/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008939/2025-01

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008939/2025-01

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1628927 - Parecer PARECER Nº: 600/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.008939/2025-01 PARTES: Granha Ligas Ltda. e SPE Futura 6 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICA I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/09/2025 (1616890) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1616983 Formulário de Notificação Público 1616902 Restrito 1616901 Edital Número 661 (1619907) Data de publicação no DOU 10/09/2025 (1621683) Ofício Nº 8380/2025 1624886 Resposta 1627545 II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na potencial aquisição, por meio do exercício de uma opção de compra, pela Granha Ligas Ltda. (“Granha Ligas” ou “Compradora”) de 9,1% (nove inteiros e um centésimo por cento) das ações ordinárias classe A correspondentes a 8,10% do capital total e 9% do capital votante da SPE Futura 6 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A. (“SPE Futura 6” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detida pela Focus Futura Holding Participações S.A. (“Focus Holding” ou "Vendedora"), sociedade controlada pela Eneva S.A. (“Eneva”) (a “Operação”). Somando a participação que se pretende obter na SPE Futura 6 por meio da presente operação à participação que já detinha anteriormente por meio da Sicbras -Carbeto de Silicio do Brasil Ltda. (“Sicbras”)[3], o Grupo Granha Ligas passará a deter 100% das ações ordinárias de classe A de emissão da SPE Futura 6 que representarão, na data de fechamento da Operação, 89,10% do capital total. De acordo com os autos, a estrutura de governança corporativa [ACESSO RESTRITO]. É explicado ainda que: "[ACESSO RESTRITO]." Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea “b”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação proposta representa a expansão da atuação do Grupo Granha Ligas no setor energético visando principalmente à autossuficiência em energia renovável de suas subsidiárias, como a Granha Ligas. Para o Grupo Eneva, a Operação está alinhada com sua estratégia de aumentar sua eficiência, otimizando os seus ativos e criando sinergias operacionais com a base nos demais ativos operacionais do grupo, além de representar uma boa oportunidade de negócios." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Granha Ligas Ltda. (“Granha Ligas” ou “Compradora”) Breve descrição: Fundada em fevereiro de 2000, a Granha Ligas iniciou suas operações em São João Del Rei-MG, expandindo sua produção para Conselheiro Lafaiete-MG em 2004 e Corumbá-MS em 2014. Com um crescimento sólido, hoje a empresa se posiciona como o terceiro maior produtor nacional de ferro ligas de manganês, atingindo uma produção de 6.000 toneladas por mês. Além disso, a Granha Ligas é um autoprodutor de energia que detém participação em sociedades de propósito específico titulares de usinas operacionais de geração solar fotovoltaica localizadas no estado de Minas Gerais. A Granha Ligas integra o grupo Granha Ligas cujas empresas atuam principalmente na extração de minério de manganês e produção de ferroligas de manganês e carbeto de silício, commodities utilizadas pela indústria siderúrgica e metalúrgica. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): SPE Futura 6 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A. (“SPE Futura 6” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A SPE Futura 6 é titular de outorga para implantação e exploração de centrais geradoras de energia elétrica com potência instalada de 19.000 kW.

Na presente data, a totalidade das ações por ela emitidas são detidas (i) pela Focus Holding (sociedade controlada pela Eneva S.A. (“Eneva”) e, portanto, parte integrante do Grupo Eneva, o qual atua de forma integrada no setor termelétrico, com foco na geração e comercialização de energia elétrica desde a exploração e produção de gás natural (E&P) até a geração e comercialização de energia elétrica) e (ii) pela Sicbras (entidade que integra o Grupo Granha Ligas). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Geração de energia elétrica Consumo de energia elétrica VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Granha Ligas (comprador) já detém sobre a SPE Futura 6 (alvo) mais de 20% de seu capital social total. Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a SPE 6 já faz parte de seu grupo econômico. A relação de integração vertical entre (i) a geração de energia elétrica da SPE 6 (a montante) e (ii) o consumo de energia elétrica do Grupo Granha Ligas (a jusante) é, portanto, pré-existente à Operação, não sendo por ela originada. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Vide Ato de Concentração No.

08700.007932/2024-83, aprovado em 23/10/2025, que analisou o Contrato de Outorga de Opções de Compra e de Venda de Ações e Outras Avenças assinado entre Focus e Sicbras em 9 de outubro de 2024, por meio do qual a Focus outorgou à GRANHA LIGAS uma opção de compra de 100% (cem por cento) das ações ordinárias de classe A de emissão da SPE Futura 6 que representaram 81% (oitenta e um por cento) do capital total e 90% (noventa por cento) do capital votante da SPE Futura 6. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."

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