CADE · Superintendência-Geral · 30/09/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009219/2025-55
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009219/2025-55
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SEI/CADE - 1631380 - Parecer PARECER Nº: 610/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009219/2025-55[1] PARTES: Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. e Jaíba V Holding S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Geração de energia elétrica, comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/9/2025 (1620302) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1622467 Formulário de Notificação Público 1620317 Restrito 1620318 Edital Número 681 (1622611) Data de publicação no DOU 17/9/2025 (1624141) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]:
situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. (“Brainfarma” ou “Compradora”), de participação societária direta ou indireta na Jaíba NE2 Energia Renováveis S.A. (“Jaíba NE2” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detida pela Jaíba V Holding S.A. (“Jaíba Holding” ou “Vendedora”). A Jaíba Holding é controlada, de forma direta, pela CESP Companhia Energética de São Paulo, que, por sua vez, é controlada pela Auren, uma sociedade de capital aberto, listada no Novo Mercado da B3, também integrante do Grupo Votorantim. A Operação viabilizará à Brainfarma consumir a sua parcela de energia elétrica gerada pela Jaíba NE2, sob regime de autoprodução. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea “a”:
casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Brainfarma é consumidora intensiva de energia elétrica. Dessa forma, a Operação representa uma oportunidade para a Brainfarma tornar-se autoprodutora, direcionando a produção de energia elétrica da UFV Jaíba NE2 para o consumo em suas atividades industriais. Para a Auren, representa uma oportunidade de negócio." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. Para fins de completude, as Partes informam que, embora a Operação não esteja sujeita à aprovação de nenhum outro órgão regulador no Brasil, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) será tempestiva e oportunamente informada sobre a aquisição, após sua aprovação pelo Cade e efetiva consumação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte diretamente envolvida: Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. (“Brainfarma” ou “Compradora”) Breve descrição: A Brainfarma é uma subsidiária da Hypera S.A. (“Hypera”).
A Hypera é uma farmacêutica brasileira presente em todos os segmentos relevantes do setor. A Hypera se organiza em unidades de negócios incluindo: (a) Medicamentos sob Prescrição: presente em diversas classes terapêuticas no país, a Hypera fabrica tais produtos sob a marca Mantecorp Farmasa; (b) Produtos de Consumo para Cuidados com a Saúde: o negócio de produtos de consumo para cuidados com a saúde da Hypera inclui medicamentos isentos de prescrição (over-the-counter – “OTC”) e os segmentos de suplementos nutricionais/vitamínicos; (c) Medicamentos Similares e Genéricos: a Hypera está presente nesse segmento com a marca Neo Química; e (d) Unidade de Negócios de Dermocosméticos (“Grupo Hypera”). A Brainfarma representa uma das unidades fabris do Grupo Hypera e é uma das responsáveis pela industrialização do portfólio de produtos distribuídos pela Hypera, além de detentora dos registros sanitários perante a Anvisa para fabricação de tais produtos. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Jaíba NE2 Energia Renováveis S.A. (“Jaíba NE2” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Jaíba NE2 é uma sociedade de propósito específico, que é titular da outorga da Usina Fotovoltaica Jaíba NE2 (“UFV Jaíba NE2”), localizada no Município de Jaíba, Estado de Minas Gerais, com potência instalada de 40 MW (quarenta megawatts). VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Comercialização de energia elétrica Jaíba NE2 Consumo de energia elétrica Brainfarma VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN; e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (KW ou MW). Fonte: Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenários afetados: (i) Todas as matrizes em todo o SIN (ii) Todas as matrizes no subsistema Sudeste/Centro-Oeste (iii) Matriz fotovoltaica em todo o SIN (iv) Matriz fotovoltaica subsistema Sudeste/Centro-Oeste Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Potência comercializada (KW médio ou MW médio). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Cenários afetados: Ambiente de Contratação Livre - ACL / Nacional Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total de energia. Geográfica:
Nacional. Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário afetado: Consumo total de energia - nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Geração de energia elétrica Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Todas as matrizes em todo o SIN Potência outorgada (KW) 364.102.515,32 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes no subsistema Sudeste/Centro-Oeste 135.356.680,53 [ACESSO RESTRITO] Matriz fotovoltaica em todo o SIN 138.178.205 [ACESSO RESTRITO] Matriz fotovoltaica subsistema Sudeste/Centro-Oeste 50.308.514 [ACESSO RESTRITO] Comercialização de energia elétrica Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Ambiente de Contratação Livre - ACL Potência média comercializada (MW) 27.738 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Faixa % Nacional Consumo de energia elétrica na rede - MWh (EPE) 560.219.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: [ACESSO RESTRITO]. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Registre-se que, equivocadamente, houve publicação em duplicidade do edital referente ao AC 08700.009219/2025-55. Sendo assim, considerem-se sem efeito os documentos SEI 1622611 (edital duplicado) e 1624141 (publicação do edital duplicado). [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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