JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 14/10/2025

Atividades de Atendimento Hospitalar

Requerimento de TCC nº 08700.004367/2025-83

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CLÁUSULA DE COOPERAÇÃO. DISPOSITIVO DE INCLUSÃO COMPULSÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE APORTE PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Decisão

Embargos de declaração opostos contra decisão homologatória de quatro Termos de Compromisso de Cessação vinculados ao Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. Requisitos de admissibilidade recursal devidamente preenchidos: tempestividade, interesse recursal e alegação de obscuridade prevista no art. 219 do RICADE. Insurgência direcionada à Cláusula 3.4 dos TCCs, que estabelece dever de cooperação plena e permanente com o CADE na investigação administrativa. Cláusula de cooperação constitui dispositivo de inclusão compulsória previsto no modelo normativo do Guia de TCC do CADE, destinado a estabelecer dever de lealdade processual entre compromissário e Autarquia. Distinção jurídica entre obrigação de cooperação e obrigação de colaboração instrutória. Esta última possui caráter cogente apenas nos TCCs celebrados perante a Superintendência-Geral, conforme arts. 226 e 227 do RICADE. Ausência de aporte de documentos ou elementos probatórios pelos Compromissários a título de colaboração processual. Celebração de acordos na modalidade “pay-to-go”. Salvaguardas normativas expressas no art. 192, §2º, do RICADE asseguram manifestação dos representados na hipótese de juntada de novos elementos probatórios. Ausência de prejuízo concreto ou potencial aos direitos processuais dos Embargantes. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos.

Inteiro teor

11.351 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1637889 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração em: Requerimento nº 08700.004365/2025-94 (Apartado restrito nº 08700.004366/2025-39) – Carlos Alberto Monte Gobbo Requerimento nº 08700.004374/2025-85 (Apartado restrito nº 08700.004375/2025-20) – Leudivan Ribeiro Nogueira e Instituto de Urologia do Maranhão (“UROMAR”) Requerimento nº 08700.004367/2025-83 (Apartado restrito nº 08700.004368/2025-28) - Centro Urológico do Maranhão Ltda ("UROCENTRO") Requerimento nº 08700.004372/2025-96 (Apartado restrito nº 08700.004373/2025-31) – Uroclínica Ltda. Recorrentes: Sociedade Brasileira De Urologia - SBU, José Eduardo Fernandes Távora, Aguinaldo César Nardi, Antonio Peixoto De Lucena Cunha, Humberto Elias Lopes, Modesto Antonio De Oliveira Jacobino e José Hipólito Dantas Júnior Advogados: João Marcelo de Lima Assafim, Silvia Helena de Abreu Festa Britto da Silva, Gisele Ramos Fonseca Trigo, Ana Gabriela de Lima Assafim, João Guilherme de Lima Assafim, e outros. Conselheiro-Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CLÁUSULA DE COOPERAÇÃO. DISPOSITIVO DE INCLUSÃO COMPULSÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE APORTE PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Embargos de declaração opostos contra decisão homologatória de quatro Termos de Compromisso de Cessação vinculados ao Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. Requisitos de admissibilidade recursal devidamente preenchidos: tempestividade, interesse recursal e alegação de obscuridade prevista no art. 219 do RICADE. Insurgência direcionada à Cláusula 3.4 dos TCCs, que estabelece dever de cooperação plena e permanente com o CADE na investigação administrativa. Cláusula de cooperação constitui dispositivo de inclusão compulsória previsto no modelo normativo do Guia de TCC do CADE, destinado a estabelecer dever de lealdade processual entre compromissário e Autarquia. Distinção jurídica entre obrigação de cooperação e obrigação de colaboração instrutória. Esta última possui caráter cogente apenas nos TCCs celebrados perante a Superintendência-Geral, conforme arts. 226 e 227 do RICADE. Ausência de aporte de documentos ou elementos probatórios pelos Compromissários a título de colaboração processual. Celebração de acordos na modalidade “pay-to-go”. Salvaguardas normativas expressas no art. 192, §2º, do RICADE asseguram manifestação dos representados na hipótese de juntada de novos elementos probatórios. Ausência de prejuízo concreto ou potencial aos direitos processuais dos Embargantes. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos. voto 1.

BREVE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (SEI 1631093, 1631090, 1631089, 1631091) opostos contra a decisão que homologou quatro Requerimentos de TCC relacionados ao Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, de minha relatoria. Os acordos homologados, e ora impugnados, dizem respeito aos seguintes requerimentos julgados na 254ª Sessão Ordinária de Julgamento: Requerimento nº 08700.004365/2025-94 (Apartado restrito nº 08700.004366/2025-39) – Carlos Alberto Monte Gobbo Requerimento nº 08700.004374/2025-85 (Apartado restrito nº 08700.004375/2025-20) – Leudivan Ribeiro Nogueira e Instituto de Urologia do Maranhão (“UROMAR”) Requerimento nº 08700.004367/2025-83 (Apartado restrito nº 08700.004368/2025-28) - Centro Urológico do Maranhão Ltda ("UROCENTRO") Requerimento nº 08700.004372/2025-96 (Apartado restrito nº 08700.004373/2025-31) – Uroclínica Ltda. As homologações foram julgadas de forma conjunta, dada a vinculação de todos os Requerimentos ao mesmo processo administrativo. O voto condutor das homologações foi juntado em cada um dos requerimentos (SEI 1626137, 1626140, 1626142, 1626110) bem como a ata da sessão de julgamento (SEI 1627788, 1627785, 1627782, 1627787), que registrou a homologação por unanimidade. 2. Conhecimento dos recursos O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos:

(i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade - RICADE, i.e., omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do RICADE estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no Diário Oficial da União. A ata da 254ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 24.09.2025 (SEI 1627782) e a contagem do prazo para recurso teve início em 25.09.2025. Os embargos de declaração, por sua vez, foram protocolados em 29.09.2025 (SEI 1631090), sendo, portanto, tempestivos. Já em relação ao interesse recursal, verifico que os Embargantes não figura, como signatários de nenhum dos acordos impugnados, mas apenas como Representados no processo administrativo ao qual os TCCs estão relacionados. No entanto, em razão da relação dos Recorrentes com o processo administrativo, a jurisprudência do CADE já entendeu possível o reconhecimento do interesse recursal para fins de embargos de declaração[1] . Por fim, quanto à existência de pedido de saneamento de um dos vícios elencados no art. 219 do RICADE, os Embargantes buscam em seu recurso a solução de supostas obscuridades, em conformidade com o RICADE e com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Verifico que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão apropriadamente relacionadas no mérito dos recursos. Desse modo, voto pelo conhecimento dos quatro embargos de declaração em epígrafe e passo à análise de mérito. 3. Análise dos argumentos recursais No mérito, contudo, os argumentos recursais lançados nos aclaratórios não indicam qualquer vício na decisão embargada. Em síntese, os Recorrentes apresentam irresignação a respeito da Cláusula 3.4 dos TCCs homologados, que assim dispõe: Cláusula Terceira – Das Obrigações do Compromissário 3.4. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. Alega-se que o teor da cláusula possui conteúdo aberto e incerto, e que eventuais documentos compartilhados a título de colaboração deveriam ser disponibilizados para o exercício de contraditório e ampla defesa dos demais Representados no processo administrativo. Cumpre, de início, destacar que a cláusula questionada constitui dispositivo de inclusão compulsória. Trata-se de redação contemplada no próprio modelo de Termo de Compromisso de Cessação de Prática apresentado no Guia de TCC do CADE: V.2 Modelo de Termo de Compromisso de Cessação de Prática, com cláusula de Adesão (...) Cláusula Terceira - Das Obrigações do Compromissário (....) 3.2.2.

Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº [NÚMERO DO PROCESSO][2] , A finalidade da cláusula de cooperação é estabelecer um dever de lealdade entre o compromissário do TCC e o CADE, evitando que aquele adote atos incompatíveis com a boa-fé típica de um modelo de justiça administrativa consensual. Não se deve confundir a obrigação de cooperação com a obrigação de colaboração instrutória. Na obrigação de colaboração, o Compromissário do TCC assume o dever de auxiliar a Autarquia na obtenção de documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo. Como cediço, essa última obrigação de colaboração só é mandatória para o Compromissário nos casos de TCCs propostos perante a Superintendência-Geral do CADE, nos termos dos arts. 226 e 227: Art. 226. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente- Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. Art. 227. A análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC realizadas nos termos do art.

226 deste Regimento Interno levará em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta Destarte, no âmbito dos TCCs celebrados perante o Tribunal do CADE, a colaboração instrutória não constitui requisito essencial à perfectibilização do acordo, configurando faculdade das partes signatárias. No caso vertente, os Compromissários dos TCCs firmados com o Tribunal não aportaram aos autos quaisquer documentos, informações ou elementos probatórios a título de colaboração processual. Tratou-se, efetivamente, da celebração de negócios jurídicos processuais na modalidade denominada “pay-to-go”. Consequentemente, inexiste fundamento que ampare a alegação dos Embargantes quanto a eventual prejuízo defensivo advindo da celebração desses acordos.

Registre-se que, ainda que houvesse juntada de elementos probatórios pelos Compromissários – o que, reitere-se, não se verificou no caso concreto –, aos Representados seriam integralmente asseguradas as prerrogativas processuais de contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 192, §2º, do RICADE: Art. 192. O compromisso de cessação será assinado em pelo menos 2 (duas) vias, de igual teor e forma, destinando-se uma via original a cada compromissário e outra aos autos do Processo Administrativo, no qual deverá conter na capa a anotação da existência do termo. § 2º Na hipótese de o TCC trazer novos documentos e informações, poderá ser oportunizada nova manifestação aos representados. Assim, resta evidenciado que os Recorrentes não lograram demonstrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade passível de correção. A homologação dos Termos de Compromisso de Cessação observou integralmente os pressupostos de legalidade, legitimidade e regularidade que norteiam a atuação administrativa consensual desta autarquia antitruste, não merecendo reparo a decisão colegiada proferida na 254ª Sessão Ordinária de Julgamento. Dispositivo Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento ao recurso. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator [assinatura digital] ____________________________ [1] Vide Requerimento de TCC nº 08700.003188/2018-08, SEI 0587006.

[2] Disponível em:https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17.pdf. Acesso em 10/10/2025.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa