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CADE · Superintendência-Geral · 12/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011349/2025-58

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011349/2025-58

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1655159 - Parecer PARECER Nº: 733/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011349/2025-58 PARTES: Eden Empreendimentos e Participações S.A. e EDP Transmissão Litoral Sul S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e transmissão de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/10/2025 (1647815) Pagamento da taxa processual 1647853 Formulário de Notificação Público 1647816 Restrito 1647821 Edital Número 834 (1650790) Data de publicação no DOU 05/11/2025 (1652013) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição:

A operação consiste na proposta de aquisição, pela Eden Empreendimentos e Participações S.A., (“Eden” ou “Compradora”), da totalidade do capital social da EDP Transmissão Litoral Sul S.A. (“EDP Transmissão" ou "Empresa-Alvo”), atualmente detido pela EDP Trading Comercialização e Serviços de Energia Ltda. (“EDP Trading” ou “Vendedora”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"A aquisição da Empresa-Alvo representa uma boa oportunidade para o ALLIF 2 de gerar valor para os seus investidores por meio da expansão de suas atividades no segmento de transmissão de energia elétrica. Do lado da Vendedora, a Operação tem como objetivo alienar ativos totalmente operacionais, permitindo novos investimentos no setor elétrico, com foco em ativos para construção no segmento de redes e solar. Essa estratégia está alinhada com o plano de negócios global do Grupo EDP, que busca gerar valor por meio de asset rotation de forma transparente e competitiva." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional de Energia Elétrica. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Eden Empreendimentos e Participações S.A., (“Eden” ou “Compradora”) Breve descrição: A Compradora é uma holding constituída e controlada, em última instância, por veículos que formam Actis Infrastructure Long Life Fund 2 (“ALLIF 2”). O ALLIF 2 está sob gestão da Actis GP LLP e afiliadas (“Actis”).

Tanto o ALLIF 2, quanto outros fundos que estão sob a gestão de outras afiliadas da Actis, possuem atividades no Brasil na indústria de energia, com atuação nos segmentos de geração, transmissão e comercialização de energia. [ACESSO RESTRITO]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): EDP Transmissão Litoral Sul S.A. (“EDP Transmissão" ou "Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma transmissora de energia elétrica e atua somente por meio do Contrato de Concessão nº 18/2016 (“Contrato de Concessão”), o qual inclui a LT 230 kV Atlântida 2 - Torres 2, LT 230 kV Torres 2 - Forquilhinha, SE Torres 2 e SE Tubarão Sul, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Atualmente, a integralidade das ações da Empresa-Alvo é detida pela Vendedora, a qual, em última instância, é controlada pela EDP Energias do Brasil S.A., holding do Grupo EDP, que atua globalmente no setor de energia elétrica, nas áreas de geração, transmissão, distribuição, compra, fornecimento, importação e exportação de energia em diversas localidades. No Brasil, o Grupo EDP atua na geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Transmissão de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Grupo Comprador Transmissão de energia elétrica Empresa-Alvo VII.

MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional Transmissão de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) o mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão (concorrência no mercado); (ii) o mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica, compreendendo os players aptos a participarem dos processos de licitação (concorrência pelo mercado). Geográfica: Cenários: (i) área limite do contrato de concessão - monopólio natural; (ii) nacional, considerando o mercado para acesso às linhas de transmissão de energia por meio de leilões públicos. Proxies market share: Variável: Receita Anual Permitida - RAP (R$). Fonte: Relatório de RAP de transmissão da ANEEL Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (dezembro/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Mw 213.832 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10 Transmissão de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional RAP (R$) 48.299.130.691,25 802.716.219,89 1,72% 65.653.300,84 0,1% 1,8% 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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