CADE · Superintendência-Geral · 12/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011373/2025-97
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011373/2025-97
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SEI/CADE - 1655167 - Parecer PARECER Nº: 734/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011373/2025-97 PARTES: BTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada e Capitânia Logística Fundo de Investimentos Imobiliários - FII. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Galpões/armazéns logísticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 31/10/2025 (1648446) Pagamento da taxa processual 1648499 Formulário de Notificação Público 1648450 Restrito 1648451 Edital Número 836 (1650869) Data de publicação no DOU 07/11/2025 (1652023) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição:
A operação consiste na aquisição, pelo BTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada (“BTG Pactual Logística” ou “Comprador”), de dois galpões logísticos integralmente detidos pelo Capitânia Logística Fundo de Investimentos Imobiliários - FII (“CPLG11” ou “Vendedor”), localizados nos municípios de Mauá/SP e Osasco/SP (“Ativos-Alvo”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo BTG Pactual Logística: R$ [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo CPLG11: R$ [ACESSO RESTRITO AO VENDEDOR] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não se aplica. Trata-se de uma aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para o Comprador, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com a sua atuação no setor imobiliário. Para o Vendedor, a Operação representa uma boa oportunidade para comercialização do Ativos-Alvo e respectiva capitalização de tais ativos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): BTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada (“BTG Pactual Logística” ou “Comprador”) Breve descrição: O Comprador é um fundo de investimento imobiliário com uma carteira diversificada de ativos imobiliários, composta por imóveis que possuem inquilinos de diversos setores da economia, especialmente, com perfil logístico, em diferentes regiões do Brasil, mas com receita concentrada no estado de São Paulo. O fundo em questão não conta com nenhum cotista detentor, individual ou conjuntamente, de mais de 50% das quotas representativas do seu capital social, compreendendo o seu próprio grupo econômico (“Grupo BTG Pactual Logística”). Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Capitânia Logística Fundo de Investimentos Imobiliários - FII (“CPLG11” ou “Vendedor”) Breve descrição:
O Vendedor também é um fundo de investimento imobiliário que tem como objetivo a exploração comercial de galpões logísticos que constituem o seu portfólio. O fundo em questão não conta com nenhum cotista detentor, individual ou conjuntamente, de mais de 50% das quotas representativas do seu capital social, compreendendo o seu próprio grupo econômico (“Grupo CPLG11”). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Galpões/armazéns logísticos VII. MERCADOS AFETADOS Galpões/armazéns logísticos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Municipal ou delimitado por um raio de 30 km a partir da localização do galpão/armazém. Proxies market share: Variável: Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte: Partes e estimativas da consultoria independente CBRE. Cenário(s) afetado(s): (i) Galpões/armazéns logísticos nos municípios de Mauá/SP e Osasco/SP; e (ii) Galpões/armazéns logísticos no raio de 30 km a partir dos galpões adquiridos. VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Galpões/armazéns logísticos (22 de outubro de 2025) Cenários Variável Mercado total Grupo BTG (Comprador) Share % Ativo-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Município de Mauá/SP ABL (m²) [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] 0% - 10% Raio de 30km do CPLG Mauá [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] Município de Osasco/SP [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] Raio de 30km do CPLG Osasco [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.
8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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