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CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011756/2025-65

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011756/2025-65

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1663939 - Parecer PARECER Nº: 780/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011756/2025-65 PARTES: Capitânia Capital S.A., Midway Shopping Center Ltda. e Midwest Estacionamento Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Locação de espaços comerciais em shopping centers Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 07/11/2025 (1652602) Pagamento da taxa processual 1654351 Formulário de Notificação Público 1652605 Restrito 1652606 Edital Número 864 (1655021) Data de publicação no DOU 14/11/2025 (1656185) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, por Capitânia Shoppings Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada (“Capitânia” ou “Comprador”), de frações ideais detidas por Midway Shopping Center Ltda. (“Midway”) e Midwest Estacionamento Ltda.

(“Midwest”) nos imóveis que compõem o Midway Mall (“Ativo-Alvo”), empreendimento primordialmente voltado ao segmento de shopping centers. A Operação poderá ser implementada via aquisição de 100% das quotas representativas do capital social da Midway e Midwest ou mediante aquisição direta do Ativo-Objeto. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Guararapes (Midway e Midwest): R$ 11.979.889.000,00 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Capitânia: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com as requerentes:

"Para o Capitânia, a operação representa uma boa oportunidade de negócios, possibilitando investimento em ativo do segmento de shopping centers com potencial de rentabilidade e retorno para seus cotistas. Para o Grupo Guararapes, a Operação representa uma oportunidade estratégica de capitalização, otimização de sua estrutura e elevação do retorno sobre o capital investido." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com as requerentes, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com as requerentes, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte diretamente envolvida: Capitânia Shoppings Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada Breve descrição: O Capitânia é um fundo de investimento gerido pela Capitânia Capital S.A. (“Capitânia Capital”) e administrado pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM que busca obtenção de renda mediante exploração comercial de shopping centers e ganho de capital por meio da compra e venda desses ativos. Seu grupo econômico detém, direta ou indiretamente, fração ideal de ao menos 20% em empreendimentos primordialmente voltados ao segmento de shopping centers nos estados de [ACESSO RESTRITO] e de fração ideal entre 10 e 20% nos estados de[ACESSO RESTRITO] Polo: Alvo Partes diretamente envolvidas:

Midway Shopping Center Ltda. e Midwest Estacionamento Ltda. Breve descrição: O Ativo-Objeto é um shopping center localizado em Natal – RN. Suas proprietárias Midway e Midwest são responsáveis, respectivamente, pelas atividades de operação do shopping center e do estacionamento. Integram o Grupo Guararapes, que desenvolve atividades em todos os elos da cadeia do varejo, incluindo produção, comercialização e logística. Além disso, o Grupo Guararapes também atua no setor financeiro por meio da Midway Financeira, oferecendo soluções financeiras aos clientes das marcas operadas pelo grupo VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Locação de espaços comerciais em shopping centers VII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme exposto neste Parecer, a Operação acarretará a transferência do controle do Midway Mall, localizado em Natal/RN, ao Capitânia Shoppings FII. De acordo com as partes: "5.

A Operação não envolve integrações verticais ou sobreposições horizontais, uma vez que o grupo econômico adquirente (i) não atua na administração de shopping centers ou em outras atividades verticalmente relacionadas àquelas do Ativo-Objeto e (ii) não possui controle ou participação, direta ou indireta, de ao menos 20% em outros shopping centers localizados no mesmo município ou na área em um raio de 15km a partir do Ativo-Objeto." Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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