CADE · Tribunal do CADE · 15/12/2025
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Requerimento de TCC nº 08700.011280/2025-62
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1675388 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.0011276/2025-02 (Autos de Acesso Restrito n. 08700.011278/2025-93) Representada: Nansen Instrumentos de Precisão Ltda. Advogado: Eric Hadmann Jasper Requerimento nº 08700.011280/2025-62 (Autos de Acesso Restrito n. 08700.0011283/2025-04) Representado: Marcelo Miziara Assef Advogado: Eric Hadmann Jasper Requerimento nº 08700.011277/2025-49 (Autos de Acesso Restrito n. 08700.011279/2025-38) Representado: Eduardo Paoliello Advogado: Eric Hadmann Jasper Requerimento nº 08700.011281/2025-15 (Autos de Acesso Restrito 08700.011282/2025-51) Representado: Carlos Magno Alves Advogado: Eric Hadmann Jasper VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO carlos jacques vieira gomes VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO voto 1. RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Compromisso de Cessação (SEI 1672913) apresentados em 05.12.2025 pelos representados (i) Nansen Instrumentos de Precisão Ltda; (ii) Marcelo Miziara Assef; (iii) Eduardo Paoliello e (iv) Carlos Magno Alves. Os requerimentos dizem respeito ao Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60, de minha relatoria. A conduta investigada no Processo Administrativo diz respeito a condutas anticompetitivas (cartel) em licitações para compra de medidores elétricos. Após o término da instrução processual, a SG/Cade opinou pela condenação dos representados Nansen Ltda., Marcelo, Eduardo e Carlos Magno nos termos do art. 20, inciso I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei n.
8.884/1994 vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, “a”, “b”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. Em 14.09.2023, a PFE/Cade emitiu o Parecer n. 00044/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1293856) em que opinou pela condenação dos Representados, nos termos da Superintendência-Geral. O MPF também proferiu Parecer pela condenação (SEI 1364123 e 1364236). Ato contínuo, o Processo Administrativo foi encaminhado ao Tribunal Administrativo e distribuído à minha relatoria em 25.01.2024, conforme a Ata da 301ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 15.10.2025 emiti o Despacho Decisório n. 28/2025/GAB1/CADE (SEI 1635940), por meio do qual determinei a abertura de prazo para que os Representados do Processo Administrativo se manifestassem quanto ao interesse na abertura de tratativas voltadas à celebração de Termo de Compromisso de Cessação, bem como apresentassem informações e documentos contábeis e complementares para o julgamento do processo. Em 24.10.2025, os representados Nansen Ltda. (SEI 1646046), Carlos Magno Alves (SEI 1646053), Marcelo Miziara Assef (SEI 1646052) e Eduardo Paoliello (SEI 1646045) peticionaram nos autos manifestando interesse em iniciar as tratativas voltadas à celebração de TCC. Ato contínuo, deferi todos os pedidos e estabeleci a Comissão de Negociação, conforme os Despachos Decisórios n. 33, 34, 35 e 37/2025/GAB1/CADE.
Posteriormente, dei por encerrado os períodos de negociação, conforme os Despachos Decisórios 38, 39, 40 e 41/2025/GAB1/CADE. Em 5 de dezembro de 2025, os representados Nansen Ltda. (SEI 1672912), Carlos Magno Alves (SEI 1672921), Marcelo Miziara Assef (SEI 1672918) e Eduardo Paoliello (SEI 1672915) apresentaram petição com proposta de TCC. São estas propostas que trago para homologação do Tribunal. 2. do termo de compromisso de cessação 2.1. Preenchimento dos requisitos legais e regimentais para celebração do TCC De início, cabe analisar se a proposta final apresentada pelos Requerentes atende aos requisitos legais para a celebração do TCC. A Lei n. 12.529/2011, em seu art. 85, §1º, estabelece os requisitos que devem obrigatoriamente constar da proposta de TCC, a saber: (a) a especificação das obrigações no sentido de não praticar a conduta investigada, bem como demais obrigações pertinentes; (b) a fixação do valor da multa em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações estipuladas; e (c) a fixação da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível. O §2º, do mesmo artigo, estabelece as hipóteses em que o recolhimento ao FDD é obrigatório e que a contribuição pecuniária não poderá ser inferior às multas mínimas previstas no art. 37, da Lei n. 12.529/2011. As propostas preveem a previsão de contribuição pecuniária ao FDD pela Nansen Ltda.
(Cláusula 3.1.1), Eduardo Paoliello (Cláusula 3.1.2), Marcelo Miziara Assef (Cláusula 3.1.3) e Carlos Magno Alves (3.1.4). Há também previsão de cessação da prática e adoção de medidas para que as condutas não voltem a ocorrer (Cláusula 3.3.1) e fixação de multa em caso de descumprimento (Cláusula 5.1 e seguintes) 2.2. Conveniência e oportunidade da proposta Uma vez verificado que todos os requisitos legais foram devidamente preenchidos pela proposta apresentada pelos Requerentes, passo ao juízo quanto à conveniência e oportunidade do acordo proposto. Para tanto, analisarei (i) a suficiência da contribuição pecuniária a ser recolhida ao FDD e (ii) as demais obrigações assumidas pelo Requerentes. No que se refere à contribuição pecuniária, a proposta de TCC estabelece os seguintes valores em suas Cláusulas 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4: Requerente Contribuição Pecuniária Nansen Instrumentos de Precisão Ltda. R$ 14.647.152,07 Marcelo Miziara Assef R$ 69.915,18 Eduardo Paoliello R$ 732.357,60 Carlos Magno Alves R$ 70.351,01 A quantia total aplicada a título de contribuição pecuniária foi determinada a partir do cálculo da multa esperada, aplicado o desconto de 5%, conforme previsto no Guia de TCCs do Cade. Para o cálculo da multa esperada, levou-se em consideração a receita bruta registrada pela Nansen em 2013, ano anterior à instauração do processo administrativo. A quantia foi corrigida pela Taxa Selic até outubro de 2025, quando foi apresentado o Requerimento de TCC.
Por sua vez, para a determinação da alíquota, observou-se o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade, o qual estipula que, em casos envolvendo cartéis em licitação, estabelece alíquota de referência entre 14% e 17%. No presente caso, a alíquota foi estipulada em [ACESSO RESTRITO] 5-20% observados os critérios do art. 45, da Lei n. 12.529/2011. Quanto aos compromissários pessoas físicas foram observados também os critérios do ability to pay, levando em consideração a capacidade econômica do infrator. As obrigações específicas, por sua vez, englobam diversos compromissos que denotam a conveniência e oportunidade da proposta: 3.2. Colaboração – Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1. Assinar este Termo de Compromisso no prazo de 7 (sete) corridos a partir de sua homologação pelo Tribunal do Cade, sob pena de perda de objeto do resultado da negociação; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60, até o seu julgamento final perante o CADE; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 perante o CADE; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5.
Protocolar petição nos autos do Mandado de Segurança nº 105575- 91.2023.4.01.3400, impetrado pelos Compromissários perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em até 5 dias corridos a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, informando a renúncia ao direito no qual se funda a ação e requerendo a desistência do processo, com extinção da ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC; e 3.2.6. Apresentar ao CADE o comprovante de protocolo da petição de que trata a cláusula 3.2.5 no Mandado de Segurança, no prazo de até 5 dias corridos após a sua realização O TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura dos Requerentes, nos seguintes termos: 3.3. Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE nos autos do Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas.
Da análise das obrigações estipuladas, considerando que: (a) há expresso compromisso de cessação da conduta por parte dos Requerentes, (b) que o valor a título de contribuição pecuniária é suficiente, com base na jurisprudência do Cade, bem como (c) a natureza das demais obrigações assumidas, entendo que foram atingidos os critérios de conveniência e oportunidade para a celebração do TCC. DisposiTIVO Diante dos argumentos expostos, voto pela homologação do Termo de Compromisso de Cessação apresentado pelos Requerentes Nansen Instrumentos de Precisão Ltda., Marcelo Miziara Assef, Eduardo Paoliello e Carlos Magno Alves. As obrigações assumidas serão monitoradas pela Superintendência-Geral do Cade. carlos jacques vieira gomes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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