CADE · Superintendência-Geral · 23/01/2026
Atividades de Organizações Associativas Profissionais
Processo Administrativo nº 08700.005341/2018-23
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SEI/CADE - 1690371 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005341/2018-23 Representante: Bruno José Cescato Novaes. Representados: Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal (IBAPE/DF); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (IBAPE/GO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Mato Grosso (IBAPE/MT), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso do Sul (IBAPE/MS); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia (IBAPE/BA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Ceará (IBAPE/CE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Sergipe (IBAPE/SE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Pernambuco (IBAPE/PE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Piauí (IBAPE/PI); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Amazonas (IBAPE/AM); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do ACRE (IBAPE/AC); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Pará (IBAPE/PA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado de Rondônia (IBAPE/RO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais (IBAPE/MG); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro (IBAPE/RJ);
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Espírito Santo (IBAPE/ES); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (IBAPE/PR); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE/RS); (IBAPE/SC) e Conselho Federal de Engenharia e, Agronomia (CONFEA). Advogados: Ana Paula Guimarães, Fábio Augusto Baretta Pinto, Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho, José Américo Cajado de Azevedo, Lenisa Rodrigues Prado, Silvio Felipe Guidi e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de perícias e avaliações de engenharia no Brasil, passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO ÚNICA E PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06 de agosto de 2025 por meio da Nota Técnica nº 68/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1601954), acolhida pelo Despacho SG nº 11/2025 (SEI 1603190), publicado no DOU em 08 de agosto de 2025 (SEI 1604214), a fim de investigar os indícios robustos de infração à ordem econômica no mercado de serviços de perícias e avaliações de engenharia no Brasil, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011.
Tal prática consistiria na imposição, por parte do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), de valores mínimos previstos em tabelas de honorários a serem seguidas por profissionais atuantes no mercado de serviços de perícias e avaliações de engenharia. O feito sob análise teve origem na Denúncia do Sr. Bruno José Cescato Novaes, de 4 de setembro de 2018, conforme os documentos colacionados no âmbito do nº SEI 0520564 e 0520565. Após conhecimento da denúncia, foram encaminhados ofícios aos representantes legais do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE Nacional) (SEI 0530162) e do CONFEA (SEI 0530174) para apurar a existência de tabelas de honorários profissionais, bem como sua divulgação, obrigatoriedade, abrangência, fiscalização e fundamentos legais. O IBAPE Nacional, no âmbito do documento de SEI nº 0536292, esclareceu em suas respostas que a entidade federativa nacional tinha como únicos filiados as entidades estaduais, as quais abrangiam filiados pessoas físicas e jurídicas relacionadas às atividades de avaliação e perícias de engenharia e, da mesma forma, informou que ratificava a manifestação do IBAPE/SP constante dos autos em SEI 0536292. A referida manifestação do IBAPE/SP confirmou a existência de “Regulamento de Honorários Para Avaliações e Perícias de Engenharia, aprovado por Assembleia Geral Ordinária (AGO)”, com cópia anexada aos autos no âmbito do SEI nº 0536292.
Na referida manifestação, também esclareceu que o Regulamento de Honorários era um documento de caráter orientativo. Os fundamentos legais citados para a regulamentação de honorários foram: a Lei nº 5.194/1966; a Lei nº 4950-A/1966[1]; Resoluções do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CONFEA); e o Código de Ética de Engenharia, aprovado pela Resolução CONFEA nº 1.002, de 24/11/2002. O CONFEA, por intermédio do Ofício nº 2407/2018/CONFEA (SEI 0537247), afirmou que: é atribuição legal dos Conselhos Regionais (CREAs) o registro de tabelas básicas de honorários referidas na Lei nº 5.194/1966; as tabelas profissionais não eram obrigatórias, sendo apenas referências de preços mínimos, não havendo previsão de sanções por seu descumprimento. Em 25 de maio de 2020, a SG/Cade instaurou, por meio do Despacho SG nº 19/2020 (SEI 0757576) o Inquérito Administrativo que precedeu este Processo Administrativo. Em 08 de julho de 2020, foram enviados ofícios (SEI 0775789 a 0777062) para os IBAPES regionais requisitando informações acerca do assunto que estava sendo tratado no Inquérito Administrativo. Nos dias 04 de março e 13 de abril de 2021, foram enviados novos ofícios reiterando o pedido de informações que já havia sido solicitado para o IBAPE/CE, IBAPE/MA, IBAPE/PE, IBAPE/RN, IBAPE/SE e IBAPE/AC (SEI 0871373 a 0887423). No dia 17 de janeiro de 2022, novamente foram encaminhados novos ofícios para o IBAPE/CE, IBAPE/RN, IBAPE/SE, IBAPE/AC e IBAPE/PA (SEI 1005224 a 1005234).
Em 14 de julho, novamente foram encaminhados novos ofícios para o IBAPE/RN e IBAPE/AC (SEI 1088972 e 1088983). Em 19 de abril de 2024, foram encaminhados ofícios para os CREAs regionais (SEI 1376534 a 1376649) requisitando informações acerca do Inquérito Administrativo em questão. Em 06 de agosto de 2025, a SG/Cade instaurou o presente Processo Administrativo por meio do Despacho SG nº 11/2025 (SEI 1603190), que acatou os fundamentos apresentados na Nota Técnica nº 68/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1601954) e determinou a notificação dos Representados para que apresentassem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, especificando e justificando as provas que pretendia produzir, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Ato continuo, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Ademais, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração deste Processo Administrativo conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI nº 1648121) expedida no dia 31 de outubro de 2025, tendo os mesmos apresentado suas defesas conforme as datas e documentos listados na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações dos Representados e suas defesas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) CONFEA Not.
176/2025 (SEI 1605431) 31/10/2025 Ciência Eletrônica (SEI 1605431) 12/12/2025 (SEI 1676017) IBAPE/AC Not. 165/2025 (SEI 1605410) Not. 226/2025 (SEI 1634950) 22/10/2025 (SEI 1643332) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/AM Not. 163/2025 (SEI 1605405) Not. 164/2025 (SEI 1605409) 21/08/2025 (SEI 1620087) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/BA Not. 158/2025 (SEI 1605394) 20/08/2025 (SEI 1631589) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/CE Not. 159/2025 (SEI 1605395) 21/08/2025 (SEI 1620057) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/DF Not. 152/2025 (SEI 1605357) Not. 153/2025 (SEI 1605379) 19/08/2025 (SEI 1631587) 19/08/2025 (SEI 1619931) 10/12/2025 (SEI 1674748) IBAPE/ES Not. 171/2025 (SEI 1605422) 21/08/2025 (SEI 1620093) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/GO Not. 154/2025 (SEI 1605384) 25/08/2025 (SEI 1619934) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/MG Not. 168/2025 (SEI 1605418) 22/10/2025 (SEI 1643332) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/MS Not. 156/2025 (SEI 1605392) Not. 157/2025 (SEI 1605393) 20/08/2025 (SEI 1631588) 22/08/2025 (SEI 1619952) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/MT Not. 155/2025 (SEI 1605389) 21/08/2025 (SEI 1619943) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/PA Not. 166/2025 (SEI 1605412) 22/10/2025 (SEI 1643332) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/PE Not. 160/2025 (SEI 1605401) Not. 161/2025 (SEI 1605402) 21/08/2025 (SEI 1620061) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/PI Not. 162/2025 (SEI 1605403) 22/10/2025 (SEI 1643332) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/PR Not.
172/2025 (SEI 1605423) 22/10/2025 (SEI 1643332) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/RJ Not. 169/2025 (SEI 1605419) 22/10/2025 (SEI 1643332) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/RO Not. 167/2025 (SEI 1605415) Not. 225/2025 (SEI 1630946) 22/10/2025 (SEI 1643332) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/RS Not. 173/2025 (SEI 1605425) Not. 174/2025 (SEI 1605426) 20/08/2025 (SEI 1620096) 20/08/2025 (SEI 1620100) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/SC Not. 175/2025 (SEI 1605427) 20/08/2025 (SEI 1620110) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/SE Not. 222/2025 (SEI 1620570) 22/10/2025 (SEI 1643332) 10/12/2025 (SEI 1675205) IBAPE/SP Not. 170/2025 (SEI 1605420) 22/10/2025 (SEI 1643332) 10/12/2025 (SEI 1675205) Fonte: Elaboração própria Apresentada essa considerações, percebe-se que o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Das irregularidades na representação legal dos Representados CONFEA e IBAPE/PA Observa-se que os Representados CONFEA (SEI 1647454) e IBAPE/PA (SEI 1643334) apresentaram procuração desacompanhada de seu contrato social.
Recomenda-se, portanto, a intimação dos Representados CONFEA e IBAPE/PA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Acerca da tempestividade das defesas apresentadas pelos Representados, cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1648121), o referido prazo teve início em 03 de novembro de 2025. Ademais, nos termos do Despacho SG nº 34/2025 (SEI 1667398), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 12 de dezembro de 2025 foram consideradas tempestivas. II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: "Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública:
(a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração." Apenas os Representados IBAPE/AC, IBAPE/BA, IBAPE/CE, IBAPE/DF, IBAPE/GO, IBAPE/MG, IBAPE/MT, IBAPE/PR, IBAPE/RO, IBAPE/RJ, IBAPE/SC e IBAPE/SE apresentaram as informações conforme solicitado. Os Representados CONFEA e IBAPE/MS não apresentaram quaisquer informações. Os Representados IBAPE/AM, IBAPE/PE, IBAPE/PI e IBAPE/RS não apresentaram as informações constantes nas alinhas a e b. Os Representados IBAPE/ES, IBAPE/PA e IBAPE/SP não apresentaram as informações constantes no alinha d. Assim, recomenda-se a intimação dos Representados CONFEA e IBAPE/MS para que apresentem todas as informações indicadas no item 4 de suas notificações; a intimação dos Representados IBAPE/AM, IBAPE/PE, IBAPE/PI e IBAPE/RS para que apresentem as informações relacionadas às alíneas “a” e “b” do item 4 de suas notificações;
e, por fim, a intimação dos Representados IBAPE/ES, IBAPE/PA e IBAPE/SP para que apresentem as informações referentes à alínea “d” do item 4 de suas notificações. II.4. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares arguidas pelos Representados Item Preliminar Representados A) Falta de motivação e extrapolação do prazo legal para a prorrogação do Inquérito Administrativo IBAPE/AC, IBAPE/AM, IBAPE/BA, IBAPE/CE, IBAPE/ES, IBAPE/GO, IBAPE/MG, IBAPE/MS, IBAPE/MT, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/PR, IBAPE/RJ, IBAPE/RO, IBAPE/RS, IBAPE/SC, IBAPE/SE e IBAPE/SP B) Incompetência do CADE IBAPE/AC, IBAPE/AM, IBAPE/BA, IBAPE/CE, IBAPE/ES, IBAPE/GO, IBAPE/MG, IBAPE/MS, IBAPE/MT, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/PR, IBAPE/RJ, IBAPE/RO, IBAPE/RS, IBAPE/SC, IBAPE/SE e IBAPE/SP C) Insuficiência de Provas IBAPE/AC, IBAPE/AM, IBAPE/BA, IBAPE/CE, IBAPE/ES, IBAPE/GO, IBAPE/MG, IBAPE/MS, IBAPE/MT, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/PR, IBAPE/RJ, IBAPE/RO, IBAPE/RS, IBAPE/SC, IBAPE/SE e IBAPE/SP D) Ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado IBAPE/AC, IBAPE/AM, IBAPE/BA, IBAPE/CE, IBAPE/ES, IBAPE/GO, IBAPE/MG, IBAPE/MS, IBAPE/MT, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/PR, IBAPE/RJ, IBAPE/RO, IBAPE/RS, IBAPE/SC, IBAPE/SE e IBAPE/SP E) Da metodologia de análise: Inexistência de ilícito por objeto IBAPE/DF F) Prescrição Intercorrente IBAPE/AC; IBAPE/AM; IBAPE/BA;
IBAPE/CE; IBAPE/ES; IBAPE/GO; IBAPE/MG; IBAPE/MS; IBAPE/MT; IBAPE/PA; IBAPE/PE; IBAPE/PI; IBAPE/PR; IBAPE/RJ; IBAPE/RO; IBAPE/RS; IBAPE/SC; IBAPE/SE; IBAPE/SP CONFEA Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A. Da falta de motivação e extrapolação do prazo legal para a prorrogação do Inquérito Administrativo Os Representados IBAPE/AC, IBAPE/AM, IBAPE/BA, IBAPE/CE, IBAPE/ES, IBAPE/GO, IBAPE/MG, IBAPE/MS, IBAPE/MT, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/PR, IBAPE/RJ, IBAPE/RO, IBAPE/RS, IBAPE/SC, IBAPE/SE e IBAPE/SP arguem a nulidade dos atos administrativos que prorrogaram o Inquérito Administrativo. Para tanto, fundamentam-se na alegada excessiva dilação temporal das investigações, que se estenderam por quase sete anos desde a denúncia inicial e mais de cinco anos após a instauração do Inquérito Administrativo, visto que o Processo Administrativo foi instaurado apenas em 06/08/2025. Ainda argumentam que as 28 prorrogações de prazo concedidas foram fundamentadas de forma genérica e padronizada, limitando-se à simples remissão a Notas Técnicas, sem apresentar motivação específica para cada renovação.
Segundo seu entendimento, tal prática viola o Regimento Interno do Cade (RICade), que, em seu art. 142, estabelece prazo para o encerramento do Inquérito Administrativo e veda a manutenção de inquérito sancionador por tempo indeterminado. Além disso, apontam afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como à previsão de prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999. Conforme expresso na defesa dos referidos IBAPEs (SEI 1675205), as prorrogações apresentariam: (...) fundamentação genérica e essencialmente repetitiva, sem individualização concreta das razões que justificariam, em cada etapa, a renovação do prazo, o que revela a prática de prorrogações seriadas e automáticas, em desconformidade com o dever de motivação específica previsto no Regimento Interno. Por fim, apontam um vício procedimental decorrente de lapso temporal entre prorrogações, indicando que algumas renovações foram formalizadas após o término do prazo anteriormente concedido, reforçando a irregularidade das sucessivas prorrogações. Suscitam, assim, a nulidade das Notas Técnicas que fundamentaram tais prorrogações. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o despacho que determinou as prorrogações em análise é um ato administrativo, entendido como “uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”.
Como ato administrativo, requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Deve se pautar, ademais, pelos princípios previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. Insurgem-se os Representados, portanto, contra a suposta inobservância pela Administração do princípio da motivação dos atos administrativos. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50 , I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /99). Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, que devem ser ambos expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração. Ou seja, o administrador deve justificar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo.
Dessa forma, com relação à alegada falta de motivação dos atos administrativos que prorrogaram o Inquérito Administrativo em análise, e contrariamente ao alegado pelos Representados, a Superintendência-Geral ressalta que os despachos de prorrogação do Inquérito Administrativo não consistiam em meras formalidades genéricas, mas sim em atos administrativos devidamente motivados. Tais despachos, ao acolherem Notas Técnicas específicas - como os Despachos nº 1303/2020, 722/2021 e 1189/2024 (SEI 0831407, 0907548 e 1459374) que acolheram, respectivamente, as Notas Técnicas nº 26/2020, 64/2021 e 115/2024, (SEI 0831401, 0907542 e 1459373) - incorporavam por remissão o detalhamento dos fatos a serem apurados e os fundamentos jurídicos que justificavam a continuidade da investigação. Nesse sentido, constata-se que as Notas Técnicas exaradas pela Superintendência-Geral apontaram os elementos que justificaram a prorrogação do Inquérito Administrativo, explicitavam as diligências pendentes, o volume de informações a serem analisadas e a complexidade da matéria sob investigação, demonstrando a necessidade de prorrogação para uma adequada instrução do Inquérito Administrativo e posterior instauração do Processo Administrativo.
A validade da motivação per relationem, ou seja, por remissão a outro documento contido nos autos, também é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, não havendo óbice a que os atos decisórios façam referência a pareceres, informações ou notas técnicas que os subsidiam, desde que estes estejam acessíveis às partes. Resumidamente, até a instauração do presente Processo Administrativo, conforme demonstrado pela Tabela 03 abaixo, foram enviados ao menos 63 (sessenta e três) ofícios para 49 (quarenta e nove) instituições diferentes, questionando sobre a existência de tabelas de honorários, sua eventual obrigatoriedade, procedimentos utilizados e eventuais fundamentos legais. Posteriormente, foram recebidas mais de 50 (cinquenta) respostas, muitas acompanhadas de anexos, que foram todas individualmente analisadas pela equipe técnica dessa SG/Cade, assim como cada uma das evidências juntadas aos autos. Essa extensa e cuidadosa instrução, especialmente durante a fase de Inquérito Administrativo, se mostrou essencial para uma compreensão adequada da questão e a correta instauração do Processo Administrativo. Importante também ressaltar que a avaliação da necessidade de prorrogação e do tempo hábil para a conclusão de complexas investigações concorrenciais insere-se na margem de discricionariedade da autoridade instrutória.
Esta discricionariedade técnica é pautada pela busca da verdade material e pela completude da apuração, sempre em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública. A mera discordância dos Representados quanto à necessidade ou à extensão da prorrogação não invalida o ato administrativo, desde que este esteja adequadamente fundamentado nos elementos técnicos que justificam a complexidade e o volume da investigação. Portanto, considera-se que as Nota Técnicas não deixam dúvidas acerca da necessidade de prorrogação. Tendo em vista o enorme volume de informação, fez-se evidente a necessidade de prorrogação para uma adequada instauração do presente Processo Administrativo. Quanto a extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo, veja-se que a inobservância de tal prazo não gera qualquer efeito para o processo, como pode ser inferido da leitura da norma: art. 66 da Lei 12.529/2011. Isto porque o legislador, ao estabelecer o prazo citado pelos Representados, não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Tal dispositivo prevê, in verbis: Art. 66. (...) §9º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.
É possível fazer um paralelo desses prazos com os denominados prazos impróprios, que seriam aqueles previstos no Código de Processo Civil e aplicáveis, por exemplo, aos magistrados e aos serventuários da justiça. Nesse sentido, destaca a doutrina: Os prazos impróprios são aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância exsurja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade . Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio[2] na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ( ... ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator:
Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.) Ademais, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, entende-se também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. O prazo peremptório é aquele que, uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. Nesse sentido, já há entendimento consolidado no âmbito da Procuradoria do Cade nos seguintes termos: 29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.[3] No mesmo sentido, cabe trazer à baila o entendimento adotado pelo Cade,[4] em precedente semelhante: 36.
Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento. Assim, na ausência de consequência estipulada pelo legislador, a inobservância do prazo de encerramento do Inquérito Administrativo não acarreta nulidades processuais ou preclusões. Portanto, com o prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo não sendo próprio, peremptório e prescritivo, as sucessivas prorrogações, expressamente previstas no RICade e admitida na Lei12.529/11 não possuem, por si só, a capacidade de gerar nulidade deste Processo Administrativo. Pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelos Representados. B. Da incompetência do CADE Os Representados IBAPE/AC, IBAPE/AM, IBAPE/BA, IBAPE/CE, IBAPE/ES, IBAPE/GO, IBAPE/MG, IBAPE/MS, IBAPE/MT, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/PR, IBAPE/RJ, IBAPE/RO, IBAPE/RS, IBAPE/SC, IBAPE/SE e IBAPE/SP alegam a incompetência do Cade para apurar a conduta investigada, sob o argumento de que a Lei nº 5.194/1966 atribui expressamente aos CREAs a competência para registrar tabelas básicas de honorários elaboradas pelos órgãos de classe (art.
34, “r”), inserindo tal prática no regime jurídico profissional federal. A título de exemplo, em sua defesa, os IBAPEs argumentam que (SEI 1675205): Todavia, ao sancionar os IBAPEs por essa atuação, o CADE produz, na prática, uma situação juridicamente aberrante: a conduta é simultaneamente permitida pela lei setorial federal e punida como infração concorrencial pelo órgão administrativo antitruste. Em outras palavras, o administrador público transforma em ilícito aquilo que o próprio legislador declarou lícito e institucionalmente organizado. Esse procedimento configura verdadeira negativa de vigência do art. 34, “r”, da Lei nº 5.194/1966, pois o CADE simplesmente desconsidera a eficácia da norma legal para impor uma leitura que a esvazia completamente de sentido. Resumidamente, a defesa alega que ao sancionar os IBAPEs por essa atuação, o Cade qualifica como infração concorrencial conduta expressamente autorizada por lei, gerando incompatibilidade normativa. Completa dizendo ainda que a Administração Pública não detém competência para afastar a aplicação de lei federal sob juízo de inconstitucionalidade ou ilegitimidade material, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, e que eventual conflito entre a Lei Antitruste e a Lei nº 5.194/1966 somente poderia ser solucionado judicialmente, sendo vedada sua resolução por decisão administrativa unilateral, em observância aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da segurança jurídica.
Tais alegações, todavia, não merecem prosperar. Contrariamente à argumentação dos Representados, esta SG/Cade refuta a preliminar de incompetência, ratificando plena atribuição do Cade para investigar as condutas objeto do presente Processo Administrativo. Em primeiro lugar, nota-se que a ordem econômica brasileira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, fundamenta-se na livre iniciativa e tem como um de seus princípios basilares a livre concorrência, sendo esta a regra geral para as relações econômicas, com exceções apenas estipuladas em sede de lei com base no interesse público. Portanto, cabe a esta Autarquia, nos termos do art. 1º da Lei 12.529/2011, analisar as relações econômicas para assegurar sua observância, reprimindo às infrações contra a ordem econômica. A competência do Cade é ampla e se estende a qualquer setor da economia onde condutas anticompetitivas possam ocorrer, sem que a existência de uma regulação setorial prévia ou de um regime profissional específico implique, por si só, exclusão da esfera de atuação antitruste. Assim, as relações econômicas desenvolvidas na prestação de serviços de perícias e avaliações de engenharia podem ser objeto de investigação por parte desta SG/Cade. Em segundo lugar, é importante afirmar aqui que não há usurpação de função jurisdicional pelo Cade ou declaração de inconstitucionalidade de lei.
O Cade não está a julgar a validade da Lei nº 5.194/1966 ou de qualquer de seus artigos, nem a questionar a competência legal dos CREAs para o simples registro de tabelas de honorários. As finalidades de cada esfera são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares que não excluem o exercício das atribuições institucionais próprias de cada órgão responsável pela apuração e repressão à prática de condutas ilícitas. Razão pela qual a própria Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo (SEI 1601954) sugeriu o arquivamento do processo em relação aos CREAs, por entender que a atuação desses se limitou ao seu mandato legal de registrar as tabelas. Nesse sentido, a Lei nº 12.529/2011, em seu art. 36, caracteriza como infração à ordem econômica "atos sob qualquer forma manifestados", que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos listados nos incisos I a IV do referido artigo. O §3º do referido artigo apresenta um rol meramente exemplificativo de condutas anticompetitivas, dizendo, explicitamente que as condutas listadas "além de outras" caracterizam infração à ordem econômica. Trata-se de tipificação aberta, escolha legislativa que se verifica em outros diplomas legais que, assim como na defesa da concorrência, não conseguem antever todos os atos abusivos possíveis de serem praticados por agentes econômicos em decorrência da diversidade casuística.
Dessa forma, a existência de uma lei que regulamenta uma profissão ou que confere atribuições a conselhos profissionais não impossibilita a intervenção antitruste quando as práticas adotadas atentam contra a livre concorrência e/ou extrapolem seu mandato legal. A jurisprudência deste Conselho tem sido consistente em coibir práticas de coordenação de preços por associações e conselhos profissionais, como nos casos envolvendo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC),[5] o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ)[6] e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI),[7] onde se demonstrou que, mesmo existindo regulamentação setorial, condutas que influenciam o comportamento comercial uniforme são passíveis de repressão. Ademais, não se nega a existência do direito dos Representados em se "registrar tabelas básicas de honorários profissionais", na forma do art. 34, "r", da Lei nº 5.194/1966. Reitera-se que é objetivo da presente investigação apenas averiguar se houve uma extrapolação desse direito na atuação dos Representados, principalmente no que se refere a elaboração e consequente imposição dos valores estipulados como honorários mínimos ao mercado relacionado à conduta, prática que não possui imunidade antitruste prevista em Lei e atua contrariamente aos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como aos preceitos previstos na Lei 12.529/2011.
Concluindo, em face dos indícios preliminares de infração à ordem econômica já apurados, não restam dúvidas de que as práticas investigadas, se comprovadas, teriam o condão de produzir efeitos negativos no mercado em apreço e, por isso, podem ser objeto de investigação por parte desta SG/Cade. E que mesmo que haja lei autorizando a entidades a criarem e publicarem tabelas, eventuais extrapolações legais não estariam imunes de análise pelo Cade. Portanto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar apresentada pelas Representadas. C. Da Insuficiência de Provas Os Representados IBAPE/AC, IBAPE/AM, IBAPE/BA, IBAPE/CE, IBAPE/ES, IBAPE/GO, IBAPE/MG, IBAPE/MS, IBAPE/MT, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/PR, IBAPE/RJ, IBAPE/RO, IBAPE/RS, IBAPE/SC, IBAPE/SE e IBAPE/SP arguem a ausência de provas da materialidade da infração à ordem econômica ou de indícios mínimos de autoria que justifiquem sua inclusão no polo passivo. Sustentam que a imputação carece de materialidade em diversos casos, seja pela ausência da própria tabela supostamente ilícita nos autos (ex: IBAPE/MT), seja pela falta de comprovação de seu registro junto aos respectivos CREAs (ex: IBAPEs/PE, AC, ES). Nesse sentido a defesa dos IBAPEs afirma que (SEI 1675205): Dessa forma, a cadeia lógica construída na nota técnica — 'tabela → registro → sanção → coação → dano concorrencial' — rompe-se já em seu primeiro elo na maioria dos Estados e carece de comprovação empírica mesmo nos poucos casos em que houve registro.
O que se tem, na prática, é a mera elaboração associativa de parâmetros referenciais, sem demonstração de sua efetiva imposição ao mercado por meio de instrumentos disciplinadores. Resumidamente, os Representados alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. Contrariamente à argumentação dos Representados, esta SG/Cade entende que a preliminar não deve prosperar. O Cade, ao instaurar um Processo Administrativo, não exige a comprovação definitiva da infração, mas sim a existência de indícios robustos de sua ocorrência e de sua autoria. Esta é uma distinção processual fundamental entre a fase de instauração e a fase de julgamento de mérito. Conforme já explicitado na Nota Técnica nº 68/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1601954), que instaurou o presente Processo Administrativo, a legislação antitruste não demanda provas exaurientes na fase inicial, mas tão somente indícios que justifiquem o aprofundamento da investigação. Nesse sentido, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados no mercado de serviços de perícias e avaliações de engenharia no Brasil investigados, que esta SG/Cade entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo.
No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (CPP). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido.[8] Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações.
Podem, sim, ser utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica nº 68/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1601954) foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais.
Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização da instrução que tem por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representados e, eventualmente, de produção de novas provas. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo.
Por fim, no tocante à argumentação de que a “cadeia lógica” de ilicitude se romperia na ausência de registro no CREA ou de demonstração de sanção disciplinar, desconsidera a essência do ilícito por objeto. Para a caracterização do objeto anticompetitivo, bastaria a elaboração e divulgação da tabela e/ou regulamento de honorários, que por si só poderia servir como um ponto focal para a coordenação de preços entre concorrentes, possibilitando a a instauração de uma investigação antitruste caso indícios preliminares de sua ocorrência fossem identificando. Logo, a função do registro no CREA seria relevante seja por sua coercitividade - em conjunto com dispositivos de códigos de ética - ou por seu conhecimento expandido, visto que são publicadas no site dos respectivos CREAs para conhecimento de todos os profissionais. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. D. Da ausência de análise de poder de mercado Os Representados IBAPE/AC, IBAPE/AM, IBAPE/BA, IBAPE/CE, IBAPE/ES, IBAPE/GO, IBAPE/MG, IBAPE/MS, IBAPE/MT, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/PR, IBAPE/RJ, IBAPE/RO, IBAPE/RS, IBAPE/SC, IBAPE/SE e IBAPE/SP alegam que mesmo que consideradas as tabelas registradas, a caracterização de infração concorrencial exige a demonstração de poder de mercado e de capacidade de gerar restrição relevante à concorrência, nos termos da Lei nº 12.529/2011.
Além disso, alegam que os elementos dos autos, indicam que os IBAPEs não reúnem a totalidade dos profissionais atuantes no mercado relevante, nem dispõem de estrutura que lhes permita, isoladamente, uniformizar os preços de peritos e avaliadores de engenharia. Em sua defesa, o IBAPE/DF (SEI 1674748), por exemplo, enfatiza a insignificância de sua representatividade: É dizer, 99,65% dos engenheiros (e não está a se falar dos arquitetos), não são filiados ao IBAPE/DF e estão aptos a fazer – e fazem – avaliações e perícias, sem qualquer utilização da referência apresentada pelo IBAPE/DF. Há que se perguntar: qual a posição dominante que 0,35% podem significar neste universo? A insignificância econômica e concorrencial do IBAPE/DF salta aos olhos do mais desinformado interessado no assunto. Primeiramente, destaca-se que a própria prática anticompetitiva aqui analisada se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa Superintendência Geral[9].
Nesse sentido, contrariamente à argumentação dos Representados, esta SG/Cade refuta a preliminar de ausência de análise de poder de mercado. A conduta investigada, qual seja, a influência à adoção de conduta comercial uniforme é tipificada no art. 36, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e tem sido reiteradamente analisada pelo Cade como um ilícito por objeto. Para essa categoria de infrações, a análise de poder de mercado e a delimitação do mercado relevante são, em muitos contextos, dispensáveis ou intrinsecamente ligadas à própria natureza da conduta. A jurisprudência do CADE sobre a influência à adoção de conduta comercial uniforme, especialmente em casos envolvendo associações de classe e tabelamento de preços, tem consolidado o entendimento de que a prova da conduta em si já atesta seu potencial lesivo e, muitas vezes, a capacidade de influência necessária. Conforme destacado na Nota Técnica nº 221/2013 (SEI 0961042), que tratou do caso SESVESP (Sindicato das Empresas de Segurança Privada): A prática antitruste tem demonstrado que em mercados pouco concentrados, especialmente os mercados com considerável número de concorrentes, chamados de mercados pulverizados, a utilização de tabelas de preços tem sido utilizada como meio para burlar a natural concorrência existente nessa estrutura de mercado.
Em outras palavras, acordos explícitos de combinação de preços, mais conhecidos como cartéis clássicos e geralmente mais comuns em estruturas oligopolizadas, são substituídos por tabelas de preços ou sugestões de parâmetros de precificação nessas estruturas mais pulverizadas, em que há uma natural dificuldade de coordenação de um cartel clássico dado o elevado número de players no mercado. Nesse contexto, a alegação de "mercado pulverizado" ou "ausência de poder de mercado" por parte dos Representados não afasta a ilicitude da prática. Essa mesma Nota Técnica, reproduzindo a tese do ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, afirma que: Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. E ainda: A presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela, independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela;
dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei. Essa orientação jurisprudencial é particularmente relevante para o caso em tela. Mesmo que a porcentagem de filiados de um IBAPE específico seja baixa, a disseminação de uma tabela de preços para uma categoria, incluindo não-filiados, atua como um ponto focal ou um "sinalizador de mercado", que visa coordenar expectativas e comportamentos entre concorrentes, o que se constitui o próprio ilícito de influência à adoção de conduta comercial uniforme. Desta forma, prova objetiva de sua prática (i.e., a existência e disseminação de tabelas de preços ou instrumentos análogos) é o que estabelece a presunção de ilicitude, dispensando uma análise prévia e exaustiva de poder de mercado. A capacidade de "influenciar" a conduta já se revela na própria ação de propor e divulgar um alinhamento de preços. Assim, as questões suscitadas pelos Representados sobre a ausência de poder de mercado ou de análise de mercado relevante, embora relevantes em outros tipos de ilícitos concorrenciais (como em ilícitos por efeitos ou abuso de posição dominante, por exemplo), são de caráter meramente instrumental para o ilícito por objeto ora em investigação, com sua ausência não acarretando em vício processual.
Neste sentido, nota-se que tais questões que foram suscitadas como preliminares também confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase instrutória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. E. Da metodologia de análise: inexistência de ilícito por objeto O Representado IBAPE/DF alega que a Nota Técnica nº 68/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1601954) adota entendimento segundo o qual tabelas de custos elaboradas por sindicatos configurariam ilícito concorrencial “por objeto”, similar à regra "per se", por supostamente terem como único propósito a limitação ou redução da concorrência. Tal enquadramento pressuporia a existência do ilícito, dispensando a demonstração de efeitos anticoncorrenciais, e inverteria o ônus da prova. A defesa pugna pela adoção da metodologia do ilícito por efeitos ou regra da razão, sobretudo porque o raciocínio empregado baseia-se em analogia entre a atuação do IBAPE e a de Conselhos Profissionais, o que afastaria a presunção automática de ilicitude e exige exame concreto dos efeitos concorrenciais da conduta.
Em análise a esta questão, apesar de envolver a discussão em relação ao mérito da conduta conforme ressaltado na seção anterior, esta SG/Cade entende por bem esclarecer que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a Lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta. A essência do processo administrativo é justamente chegar a esse tipo de informação, por meio da colheita de dados e informações, sob a égide do contraditório, com vistas a que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Para a abertura de Processo Administrativo, a Lei 12.259/11 prevê apenas a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Ou seja, a Lei, reconhecendo a lógica supracitada, condicionou as diversas formas de procedimento apenas à existência de indícios, e não à comprovação dos fatos, da autoria e de seus efeitos, até porque, tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.
Nesse sentido, a Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo apresenta de forma clara os elementos de convicção utilizados, além da identificação de indícios que, de acordo com a literatura nacional e internacional, permitem delinear a suposta prática da conduta colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência. Embora seja reconhecido pela jurisprudência do Cade que a comprovação de promoção de conduta comercial uniforme seria, efetivamente, um ilícito por objeto é que a discussão a esse respeito ora trazida pelos Representados se confunde com a análise de mérito, não devendo ser tratada em sede de avaliação de preliminares. A comprovação ou não de enquadramento de sua conduta como um ilícito de promoção de conduta comercial uniforme, por objeto ouu por efeitos, será feita em momento oportuno, na análise de mérito, bastando, neste momento, reconhecer que existem indícios dessa infração cujos efeitos são presumidos como anticompetitivos, indícios esses que devem ser apurados em sede de processo administrativo. Nesse sentido, sugere-se o indeferimento da preliminar. F. Da Prescrição Intercorrente O Representado CONFEA alega que o lapso temporal de aproximadamente sete anos entre o início do procedimento investigativo e a instauração deste Processo Administrativo, supostamente marcado por períodos prolongados de inatividade por parte desta SG/Cade, é condição apta a caracterizar prescrição intercorrente nos termos do art.
1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. A defesa diz que após a protocolização da denúncia em 04/09/2018 e o envio das primeiras requisições de informações em 26/09/2018, houve completa inércia administrativa até 28/05/2020, data da instauração do Inquérito Administrativo, totalizando lapso superior a 600 dias sem qualquer ato de impulsionamento relevante e que a atuação da Administração limitou-se a sucessivas prorrogações de prazo e reiterações de ofícios, sem avanço instrutório substancial, culminando na instauração do Processo Administrativo apenas em 06/08/2025, mais de cinco anos após o início formal do inquérito. Nos termos de sua defesa (SEI 1676017): O lapso de 7 (sete) anos entre o início do procedimento investigativo e a instauração do processo sancionatório foi marcado por extensos períodos de inatividade da autoridade concorrencial que se conformam na prescrição intercorrente descrita no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. (...) Atos de mero expediente como a juntada de qualquer elemento aos autos não interrompe a prescrição. Apenas o ato administrativo ou judicial, com elemento decisório e motivação de apuração de infração à ordem econômica satisfaz o comando do § 1º do art. 46 da Lei nº 12.529, de 2011.
Os Representados IBAPE/AC, IBAPE/AM, IBAPE/BA, IBAPE/CE, IBAPE/ES, IBAPE/GO, IBAPE/MG, IBAPE/MS, IBAPE/MT, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/PR, IBAPE/RJ, IBAPE/RO, IBAPE/RS, IBAPE/SC, IBAPE/SE e IBAPE/SP alegam que embora haja intensa movimentação formal nos autos, tais atos não se confundem com medidas juridicamente aptas a interromper o curso da prescrição, nos termos dos arts. 46 da Lei nº 12.529/2011 e 1º, §§1º e 2º, da Lei nº 9.873/1999. Segundo a defesa, a prescrição intercorrente consolidou-se no intervalo entre a expedição dos ofícios aos IBAPEs, em 08/07/2020, e a prática do primeiro ato instrutório subsequente, consistente no envio de ofícios aos CREAs apenas em 22/04/2024. Completa dizendo que o inquérito permaneceu materialmente paralisado por mais de três anos, sendo que despachos de mero expediente, renovações de ofícios, juntadas formais, respostas extemporâneas dos investigados e prorrogações sucessivas com motivação genérica não possuem aptidão para afastar a prescrição já consumada e que eventuais atos instrutórios tardios não podem retroagir para interromper o prazo prescricional. Ademais, tendo a própria SG/Cade fixado prazos certos para resposta nos ofícios expedidos, não poderia permanecer indefinidamente inerte, devendo adotar as providências legalmente previstas para o regular prosseguimento da instrução. Nos termos da respectiva defesa (SEI 1675205):
A partir daí, inicia-se a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente, porque desde este marco não há novos atos de apuração diretamente relacionados à conduta investigada. A prescrição intercorrente se consolidou no intervalo compreendido entre a expedição dos ofícios aos IBAPEs, em 08/07/2020, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, e a prática do primeiro ato instrutório subsequente, consubstanciado no envio de novos ofícios aos CREAs, apenas em 22/04/2024. Em suma, os Representados defendem que a intensa movimentação formal nos autos não se confunde com atos juridicamente aptos a interromper a prescrição, destacando que despachos de mero expediente, renovações de ofícios, juntadas formais e prorrogações sucessivas com motivação genérica seriam inaptos para afastar a prescrição já consumada. Eles invocam precedentes de Tribunais Regionais Federais e do Cade que distinguem atos de mero impulsionamento de atos instrutórios efetivos. Todavia, os argumentos dos Representados não procedem. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia da Administração Pública por um período superior a três anos, conforme previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador do Cade.
Se, por um lado, esse dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública, por outro lado, o art. 46, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os critérios para sua interrupção. Nesse sentido, a prescrição se interrompe por "qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica". Complementarmente, o art. 2º da Lei nº 9.873/1999, que trata da prescrição na ação punitiva da Administração Pública Federal, prevê a interrupção por (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível; ou (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal. Portanto, conforme demonstrado nos autos, o presente processo foi impulsionado por uma série contínua de atos instrutórios que demonstram que a Administração Pública não esteve inerte e tiveram o condão de interromper o curso da prescrição. O ponto fulcral diz respeito à diferenciação entre “atos de mero expediente” e “atos inequívocos que importem apuração do fato”ou que “tenham por objeto a apuração da infração”.
A interpretação do CADE, historicamente, e o consolidado entendimento da Procuradoria do CADE (ProCADE), não se limitam a atos decisórios finais ou à instauração formal de procedimento como únicos marcos interruptivos. Pelo contrário, diversas providências que visam à coleta de informações, à produção de provas, ou ao seguimento regular da instrução são consideradas aptas a interromper a prescrição, visto que demonstram a atuação diligente da Administração em apurar a conduta. Conforme o entendimento da ProCADE,[10] são exemplos de atos interruptivos: "(i) atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; (ii) atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; (iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); (iv) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); (v) reiteração de ofícios não respondidos; (vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação;
(vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e (viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais." Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente: Tabela 03:
Atos instrutórios realizados no âmbito dos autos de nº 08700.005341/2018-23 Ato Instrutório Data Denúncia (SEI 0520565) 04/09/2018 Ofício 4574 - Requisição de Informações (SEI 0530162) 26/09/2018 Ofício 4575 - Requisição de Informações (SEI 0530174) 26/09/2018 Ofício 4899 - Requisição de Informações (SEI 0775789) 08/07/2020 Ofício 4972 - Requisição de Informações (SEI 0776984) 08/07/2020 Ofício 4974- Requisição de Informações (SEI 0776987) 08/07/2020 Ofício 4975- Requisição de Informações (SEI 0776988) 08/07/2020 Ofício 4976 - Requisição de Informações (SEI 0776989) 08/07/2020 Ofício 4977 - Requisição de Informações (SEI 0776992) 08/07/2020 Ofício 4978 - Requisição de Informações (SEI 0776994) 08/07/2020 Ofício 4979 - Requisição de Informações (SEI 0776997) 08/07/2020 Ofício 4980 - Requisição de Informações (SEI 0776998) 08/07/2020 Ofício 4981 - Requisição de Informações (SEI 0776999) 08/07/2020 Ofício 4982 - Requisição de Informações (SEI 0777002) 08/07/2020 Ofício 4983 - Requisição de Informações (SEI 0777005) 08/07/2020 Ofício 4984 - Requisição de Informações (SEI 0777007) 08/07/2020 Ofício 4985 - Requisição de Informações (SEI 0777024) 08/07/2020 Ofício 4986 - Requisição de Informações (SEI 0777026) 08/07/2020 Ofício 4987 - Requisição de Informações (SEI 0777027) 08/07/2020 Ofício 4988 - Requisição de Informações (SEI 0777056) 08/07/2020 Ofício 4989 - Requisição de Informações (SEI 0777057) 08/07/2020 Ofício 4990 - Requisição de Informações (SEI 0777090) 08/07/2020 Despacho Decisório 71 - (SEI 0822765) 28/10/2020 Ofício 1361 - Reiteração de Requisição de Informações (SEI 0871373) 04/03/2021 Ofício 1365 - Reiteração de Requisição de Informações (SEI 0871382) 04/03/2021 Ofício 1366 - Reiteração de Requisição de Informações (SEI 0871384) 04/03/2021 Ofício 1367 - Reiteração de Requisição de Informações (SEI 0871386) 04/03/2021 Ofício 1368 - Reiteração de Requisição de Informações (SEI 0871397) 04/03/2021 Ofício 2342 - Requisição de Informações (SEI 0887423) 13/04/2021 Ofício 6071 - Requisição de Informações (SEI 0944837) 18/08/2021 Ofício 31 - Reiteração de Requisição de Informações(SEI 1005224) 17/01/2022 Ofício 32 - Reiteração de Requisição de Informações (SEI 1005229) 17/01/2022 Ofício 33 - Reiteração de Requisição de Informações (SEI 1005231) 17/01/2022 Ofício 34 - Reiteração de Requisição de Informações(SEI 1005233) 17/01/2022 Ofício 35 - Reiteração de Requisição de Informações (SEI 1005234) 17/01/2022 Ofício 5163 - Reiteração de Requisição de Informações (SEI 1088972) 14/07/2022 Ofício 5166 - Reiteração de Requisição de Informações(SEI 1088983) 14/07/2022 Ofício 6255 - Reiteração de Requisição de Informações (SEI 1102963) 02/09/2022 Ofício 3802 - Requisição de Informações (SEI 1376438) 19/04/2024 Ofício 3805 - Requisição de Informações(SEI 1376534) 19/04/2024 Ofício 3806 - Requisição de Informações(SEI 1376540) 19/04/2024 Ofício 3807 - Requisição de Informações(SEI 1376542) 19/04/2024 Ofício 3808- Requisição de Informações (SEI 1376544) 19/04/2024 Ofício 3809- Requisição de Informações (SEI 1376547) 19/04/2024 Ofício 3810- Requisição de Informações (SEI 1376550) 19/04/2024 Ofício 3814 - Requisição de Informações (SEI 1376565) 19/04/2024 Ofício 3815 - Requisição de Informações (SEI 1376582) 19/04/2024 Ofício 3816 - Requisição de Informações (SEI 1376587) 19/04/2024 Ofício 3817- Requisição de Informações (SEI 1376591) 19/04/2024 Ofício 3818- Requisição de Informações (SEI 1376594) 19/04/2024 Ofício 3819- Requisição de Informações (SEI 1376596) 19/04/2024 Ofício 3820- Requisição de Informações (SEI 1376599) 19/04/2024 Ofício 3821- Requisição de Informações (SEI 1376603) 19/04/2024 Ofício 3822- Requisição de Informações (SEI 1376605) 19/04/2024 Ofício 3823- Requisição de Informações (SEI 1376609) 19/04/2024 Ofício 3824- Requisição de Informações (SEI 1376612) 19/04/2024 Ofício 3826- Requisição de Informações (SEI 1376615) 19/04/2024 Ofício 3827- Requisição de Informações (SEI 1376616) 19/04/2024 Ofício 3828- Requisição de Informações (SEI 1376617) 19/04/2024 Ofício 3829- Requisição de Informações (SEI 1376621) 19/04/2024 Ofício 3830- Requisição de Informações (SEI 1376627) 19/04/2024 Ofício 3831- Requisição de Informações (SEI 1376632) 19/04/2024 Ofício 3832- Requisição de Informações (SEI 1376633) 19/04/2024 Ofício 3833- Requisição de Informações (SEI 1376638) 19/04/2024 Ofício 3834- Requisição de Informações (SEI 1376649) 19/04/2024 Despacho SG Instauração PA 11 (SEI 1603190) 06/08/2025 Fonte:
Elaboração própria A cronologia dos fatos, detalhada na tabela anterior, demonstra uma atuação contínua e ininterrupta da SG/Cade na instruação da presente investigação durante toda a sua existência. Observa-se que, entre a denúncia inicial em 04/09/2018 e a instauração do Inquérito Administrativo em 28/05/2020, houve expedição de ofícios requisitando informações (26/09/2018), o que interromperam a prescrição intercorrente. Embora a defesa do CONFEA aponte uma "inatividade" entre 26/09/2018 e 28/05/2020, o ato de instauração do IA é, por si só, um marco interruptivo que reinicia o prazo prescricional. Ademais, após a instauração do IA, a Tabela 03 elenca uma série de atos que consistentemente também interromperam a prescrição. Portanto, não houve qualquer período de três anos ou mais sem a prática de atos instrutórios que tivessem o condão de interromper a prescrição. A interposição de ofícios e suas reiterações, conforme o entendimento do Cade, são atos que objetivam a apuração do fato, demonstrando a complexidade da investigação, e, portanto, interrompem o prazo prescricional. Assim, pelas razões expostas, sugere-se o indeferimento da preliminar de prescrição intercorrente arguida pelos Representados. II.5. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir.
Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva.
Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 04: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de Prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 CONFEA (SEI 1676017) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela concessão de prazo para a produção das seguintes provas documentais:
1) os normativos internos dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que tratam sobre os honorários devidos aos peritos que atuam em assistência ao Poder Judiciário; 2) a identificação dos processos administrativos e judiciais em que se discute os honorários cobrados pelos profissionais registrados nos CREAs para a emissão das Anotações de Responsabilidade Técnicas (ARTs) Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria II.5.1. Provas Documentais É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Nesse sentido, defere-se os pedidos de apresentação de documentação complementar, inclusive os formulados pela CONFEA. II.6. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, como provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados inclusive o CONFEA;
a produção de provas documentais e orais por esta SG/Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; a intimação dos Representados CONFEA e IBAPE/PA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); a intimação dos Representados CONFEA, IBAPE/AM, IBAPE/ES, IBAPE/MS, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/RS e IBAPE/SP para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; Estas as conclusões. Referências: ^ , foi citado erroneamente o número “4.915-A/1966” para a Lei que dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. O número correto desta Lei é 4.950-A/1966. ^ Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013. ^ Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos. ^ , p. 141. 10/12/2014.
^ Processo Administrativo 08012.000643/2010-14. ^ Processo Administrativo 08012.009381/2006-69. ^ Processo Administrativo 08700.004974/2015-71. ^ "Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. [...] É, pois, uma prova indireta, valiosa, por vezes, mas que não se confunde com a prova direta. A partir de um indício, pode-se chegar à conclusão sobre a existência do fato desconhecido." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 14 ed. 2017. Rio de Janeiro: Forense. ^ À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. ^ Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.).
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