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CADE · Superintendência-Geral · 25/02/2025

Atividades de Organizações Associativas Profissionais

Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1521790 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 (Autos de acesso restrito de nº 08700.010177/2022-52). Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (“SIAESP”). Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (“SATED/SP”), Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos. Advogados: Bruno Oliveira Maggi, Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves Carneiro Finzetto, Eduardo Antonio Bossolan e Vitor Monaquezi Fernandes. EMENTA: Processo Administrativo. Mercado de dubladores e diretores de dublagem profissionais no Estado de São Paulo/SP. Suposta influência de conduta comercial uniforme e imposição de barreiras ao mercado.  Tabela de preços mínimos. Restrição à prestação de serviços. Condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO pública I. RELATÓRIO A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor do Relatório encontra-se na Nota Técnica nº 12/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1514309). O inteiro teor da versão pública desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo NOTA TÉCNICA Nº 18/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE" (SEI nº 1521790). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Condenação do Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo (“SATED/SP”), do Sr. Dorberto Rocha Carvalho, do Sr. Ricardo Aparecido de Vasconcelos e da Sra. Alessandra Marcia Silva Araújo por prática de condutas anticompetitivas referentes ao art. 20, incisos I, c/c 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV c/c §3º, II da Lei nº 12.529/2011; e Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-CADE).

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