CADE · Superintendência-Geral · 06/08/2025
Atividades de Organizações Associativas Profissionais
Processo Administrativo nº 08700.005341/2018-23
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1601954 - Nota Técnica Nota Técnica nº 68/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005341/2018-23 Representante: Bruno José Cescato Novaes Representados: Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal (IBAPE/DF); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (IBAPE/GO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Mato Grosso (IBAPE/MT); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso do Sul (IBAPE/MS); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia (IBAPE/BA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Ceará (IBAPE/CE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Sergipe (IBAPE/SE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Pernambuco (IBAPE/PE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Piauí (IBAPE/PI); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Amazonas (IBAPE/AM); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do ACRE (IBAPE/AC); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Pará (IBAPE/PA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado de Rondônia (IBAPE/RO), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais (IBAPE/MG); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro (IBAPE/RJ);
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Espírito Santo (IBAPE/ES); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (IBAPE/PR); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE/RS); Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias (IBAPE/SC); Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Advogados: não constam. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA EMENTA: Inquérito Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica. Suposta influência à conduta comercial uniforme no mercado de serviços de perícias e avaliações de engenharia no Brasil. IBAPE’s; CONFEA. Honorários profissionais. Tabela. Instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, c/c artigo 136, IV e artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Sumário . 2 I. RELATÓRIO.. 2 II. ANÁLISE. 7 II.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial 7 II.1.1. Da Aplicabilidade da Lei Antitruste aos Conselhos de Profissões Reguladas. 8 II.1.2. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme. 10 II.1.3. Do Método de Análise do Ilícito. 14 II.2. Dos Representados e da Conduta Investigada. 18 II.2.1. Do CONFEA, CREA e IBAPEs. 18 II.2.2.
Dos indícios existentes da conduta anticompetitiva. 21 III. CONCLUSÃO.. 34 I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 28 de maio de 2020, por meio do Despacho SG Instauração IA 19/2020 (SEI 0757576), com vistas a apurar suposta prática de condutas infringentes à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Tal prática consistiria na imposição, por parte do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), de valores mínimos previstos em tabelas de honorários a serem seguidas por profissionais atuantes no mercado de serviços de perícias e avaliações de engenharia. O feito sob análise teve origem na Denúncia do Sr. Bruno José Cescato Novaes, de 4 de setembro de 2018 (SEI 0520564 e 0520565). Após conhecimento da denúncia, foram encaminhados ofícios aos representantes legais do IBAPE Nacional – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (SEI 0530162) e do CONFEA/DF (SEI 0530174) para apurar a existência de tabelas de honorários profissionais, bem como sua divulgação, obrigatoriedade, abrangência, fiscalização e fundamentos legais.
O IBAPE Nacional, sediado na cidade de São Paulo/SP, representado na pessoa de seu então Presidente, esclareceu em suas respostas que a entidade federativa nacional tinha como únicos filiados as entidades estaduais, as quais abrangiam filiados pessoas físicas e jurídicas relacionadas às atividades de avaliação e perícias de engenharia e, da mesma forma, informou que ratificava a manifestação do IBAPE/SP constante dos autos em SEI 0536292. A referida manifestação do IBAPE/SP confirmou a existência de “Regulamento de Honorários Para Avaliações e Perícias de Engenharia, aprovado por Assembleia Geral Ordinária (AGO)”, com cópia anexada aos autos em SEI 0536292. Na referida manifestação, também esclareceu que o Regulamento de Honorários era um documento de caráter orientativo. Os fundamentos legais citados para a regulamentação de honorários foram: a Lei nº 5.194/1966; a Lei nº 4950-A/1966[1]; Resoluções do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CONFEA); e o Código de Ética de Engenharia, aprovado pela Resolução CONFEA nº 1.002, de 24/11/2002. O CONFEA, em sua resposta, afirmou: que é atribuição legal dos Conselhos Regionais (CREAs) o registro de tabelas básicas de honorários (Lei nº 5.194/1966); que as tabelas profissionais não eram obrigatórias, sendo apenas referências de preços mínimos, não havendo previsão de sanções por seu descumprimento.
Posteriormente, foi instaurado o presente Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG Instauração IA nº 19/2020 (SEI 0757576) e foram enviados diversos ofícios para as unidades estaduais do IBAPE, com vistas a proporcionar melhor entendimento do funcionamento da conduta denunciada e a verificar sua ocorrência nas diversas unidades da Federação. As principais diligências, logo após a instauração do presente Inquérito Administrativo, podem ser resumidas no seguinte quadro: Quadro 1 - Resumo das princiapis diligências - IBAPES Nº Ofício Data SEI Assunto/Destinatário Resposta (SEI) 4977 08/07/2020 0776992 Requisição de informações ao IBAPE/CE – 3 tentativas 1017933 1361 04/03/2021 0871373 31 17/01/2022 1005224 4978 08/07/2020 0776994 Requisição de informações ao IBAPE/MA – 2 tentativas 0933550 1365 04/03/2021 0871382 4979 08/07/2020 0776997 Requisição de informações ao IBAPE/PB 0802526 4980 08/07/2020 0776998 Requisição de informações ao IBAPE/PE – 2 tentativas 0883255 1366 04/03/2021 0871384 4981 08/07/2020 0776999 Requisição de informações ao IBAPE/RN – 5 tentativas Não houve resposta.
Em SEI 1124923 consta registro de devolução por ausência (27/09/2022) 1367 04/03/2021 0871386 32 17/01/2022 1005229 5166 14/07/2022 1088983 6255 02/09/2022 1102963 4982 08/07/2020 0777002 Requisição de informações ao IBAPE/PI 0782870 e 0784660 4983 08/07/2020 0777005 Requisição de informações ao IBAPE/SE – 3 tentativas 1024590 1368 04/03/2021 0871397 33 17/01/2022 1008231 4984 08/07/2020 0777007 Requisição de informações ao IBAPE/AM 0783327 4985 08/07/2020 0777024 Requisição de informações ao IBAPE/ES 0826444 4986 08/07/2020 0777026 Requisição de informações ao IBAPE/MG 0823415 e 0824150 4987 08/07/2020 0777027 Requisição de informações ao IBAPE/RJ 0782609 4988 08/07/2020 0777056 Requisição de informações ao IBAPE/PR 0782555 e 0783156 4989 08/07/2020 0777057 Requisição de informações ao IBAPE/RS 0783156 4990 08/07/2020 0777062 Requisição de informações ao IBAPE/SC 0784193 2342 13/04/2021 0887423 Requisição de informações ao IBABE/AC – 3 tentativas 1097922 34 17/01/2022 1005233 5163 14/07/2022 1088972 35 17/01/2022 1005234 Requisição de informações ao IBABE/PA 1017091 6071 18/082021 0944837 Requisição de informações ao IBAPE Nacional 0985858 Fonte: elaboração prórpia Após os atos processuais descritos acima, foram feitas novas diligências. Em 22 de abril de 2024, foram enviados novos Ofícios requisitando informações por parte do Sistema Confea/Crea conforme resumido no Quadro abaixo:
Quadro 2 - Resumo das principais diligências - Confea/CREAs Nº Ofício Data SEI Assunto/Destinatário Resposta (SEI) 3802 22/04/2024 1376438 Requisição de Informações ao CREA/RR NR 3805 1376534 Requisição de Informações ao CREA/AP 1397079 3806 1376540 Requisição de Informações ao CREA/AM 1387638 3807 1376542 Requisição de Informações ao CREA/PA 1395988 3808 1376544 Requisição de Informações ao CREA/TO 1380433 e 1380434 3809 1376547 Requisição de Informações ao CREA/AC NR 3810 1376550 Requisição de Informações ao CREA/RO 1412517 3814 1376565 Requisição de Informações ao CREA/MA NR 3815 1376582 Requisição de Informações ao CREA/PI 1383793 3816 1376587 Requisição de Informações ao CREA/CE 1419942, 1419948 e 1419951 3817 1376591 Requisição de Informações ao CREA/RN 1388755 3818 1376594 Requisição de Informações ao CREA/PB 1381809 3819 1376596 Requisição de Informações ao CREA/PE 1556988 3820 1376599 Requisição de Informações ao CREA/AL 1391135 e 1391136 3821 1376603 Requisição de Informações ao CREA/SE 1396998 e 1396999 3822 1376605 Requisição de Informações ao CREA/BA 1381541 3823 1376609 Requisição de Informações ao CREA/DF 1402358 3824 1376612 Requisição de Informações ao CREA/MT 1392521 3826 1376615 Requisição de Informações ao CREA/GO 1383807 e 1383809 3827 1376616 Requisição de Informações ao CREA/MS 1397248 3828 1376617 Requisição de Informações ao CREA/MG 1385865 e 1385866 3829 1376621 Requisição de Informações ao CREA/ES NR 3830 1376627 Requisição de Informações ao CREA/SP 1384201 3831 1376632 Requisição de Informações ao CREA/RJ 1380459 3832 1376633 Requisição de Informações ao CREA/PR 1396646 3833 1376638 Requisição de Informações ao CREA/SC 1383393, 1383394 e 1384020 3834 1376649 Requisição de Informações ao CREA/RS 1403685 e 1403686 Fonte:
elaboração própria. NR: "Não Respondeu". É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial Primeiramente, faz-se necessária a exposição do quadro normativo e jurisprudencial aplicável aos casos envolvendo associações de classe profissionais, bem como o que diz respeito ao tipo de ilícito ora investigado, a fim de subsidiar a análise do caso concreto. O objeto desta Nota Técnica consiste em analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da SG/Cade constituem indícios de prática infringente à ordem econômica passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011. De acordo com o art. 36 da Lei antitruste, há que se verificar se os fatos relatados têm por objeto ou aptidão à produção de quaisquer dos efeitos nela previstos, quais sejam: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens e serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou ainda exercer de forma abusiva posição dominante. Antes de analisar como as práticas mencionadas a seguir podem ser consideradas anticompetitivas, é importante apresentar como a lei antitruste se aplica a entidades de classes profissionais, tais como conselhos de profissões, sindicatos e associações. II.1.1. Da Aplicabilidade da Lei Antitruste aos Conselhos de Profissões Regulados O papel das associações de classes profissionais na economia moderna é amplamente reconhecido:
suas atividades beneficiam seus membros e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. Em que pesem tais aspectos benéficos – e mesmo pró-competitivos –, sindicatos e associações de classe, incluindo de profissionais liberais, por sua própria natureza, são expostos a risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Cade entende que tais entidades, ao atuarem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos efetivos ou potenciais à ordem econômica e aos consumidores. Diante disso, eles estão sujeitos a serem investigados de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/2011 (antigo art.15 da Lei 8.884/1994), in verbis: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. No mesmo sentido, a doutrina já tocou no tema, como por exemplo Fábio Ulhoa Coelho, para quem: As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste.
A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica. (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41). Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que afirmam: No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo. (COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532). Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo qualquer associação de pessoas, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal.
Tal posicionamento foi adotado pelo voto da Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.001591/2004-47, julgado em 2018, que rejeita a alegação de que a Lei de Concorrência não seria aplicável a condutas de associações e conselhos profissionais: 42. O entendimento encontra amparo no art. 15 da Lei 8.884/94 (art. 31 da Lei 12.529/2011), que dispõe expressamente: “Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. 43. Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. 44. O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão. O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa.
Assim, a atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais (dentre os quais se insere a livre concorrência) e legais, dentre os quais se insere a legislação de defesa da concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promover ações que prejudiquem competidores e consumidores, afastando o mercado de um regime de livre concorrência. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como pilares fundamentais da ordem econômica. O objetivo é buscar a eficiência por parte dos agentes econômicos e o bem-estar dos consumidores. Por sua vez, a lei de defesa da concorrência tem o propósito de manter relações estáveis entre os diferentes agentes econômicos, conciliando os vários interesses protegidos pela Constituição para evitar ou punir qualquer tipo de distorção que prejudique, por exemplo, a livre concorrência e a livre iniciativa, e que resulte no abuso de posição dominante. Assim, em análise ao caso concreto, embora as associações civis estejam previstas em dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços, sem amparo legal. Tais atos, caso afrontem o princípio da livre concorrência, demandam a atuação das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores.
Além disso, é importante ressaltar que mesmo quando há uma lei que regulamenta uma profissão, isso não impossibilita a intervenção antitruste, que busca corrigir distorções e abusos de direitos que prejudiquem a competição, mesmo que não tenham um impacto efetivo. É por isso que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não faz qualquer exceção à sua aplicação. Além disso, não há nenhum outro dispositivo constitucional ou legal que isente explicitamente as associações em tela dos princípios de livre concorrência. Assim sendo, considera-se que não há óbice jurídico algum para que as Representadas integrem o polo passivo do presente processo administrativo. II.1.2. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme O art. 36, inciso I, e §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 estabelece que: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
Como se verá adiante, constituem infrações à ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo. Neste sentido, entende-se que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, em uma imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial uniforme ou concertada, de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares e/ou associados/filiados, de maneira que não tomem decisões de maneira independente, mas que sigam um parâmetro previamente estabelecido. Apenas com vistas a elucidar o tema, constituem exemplos de práticas anticompetitivas, adotadas sob a forma de recomendações a concorrentes: (i) tabelas de preços; (ii) orientações sobre concessões de descontos; (iii) orientações de reajuste de preços; (iv) adoção de preços únicos feita unilateralmente e impositivamente por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações. Sob esse prisma, o Cade tem condenado, como influência à adoção de prática comercial uniforme, as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma: de tabelas de preços mínimos não derivados de negociações bilaterais legítimas;
de proibição da concessão de descontos ou de contratação, e de outras práticas restritivas da livre concorrência. Ademais, vale registrar que o Tribunal do Cade, ao longo dos anos, vem se manifestando no sentido de condenar práticas concertadas uniformizadoras derivadas de sugestões ou recomendações de entidades associativas e sindicatos sem o devido amparo legal. Em julgado de 2015, o Tribunal confirmou, por unanimidade, sua posição histórica, vejamos: Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69 Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. 6. A questão a ser analisada no presente processo administrativo não é inédita para este Tribunal. Pelo contrário, são inúmeros os julgados acerca da atuação das entidades de classe médicas no sentido de influenciar seus afiliados, concorrentes, na adoção de conduta comercial uniforme via imposição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM como critério de remuneração. 7. A CBHPM teve como finalidade hierarquizar os procedimentos médicos, mas também fixou os valores tidos como mínimos de remuneração, sendo admitida variação de até 20%, para mais ou para menos, em respeito à regionalização.
Sob a justificativa de que possui como dever institucional “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão” e, ainda, que para o exercício da medicina “com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa”, o Conselho Federal de Medicina – CFM editou a Resolução nº 1.673/2003 por meio da qual adota como “padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos” a CBHPM. Essa Resolução ainda explicita que as variações regionais de até 20% deverão ser decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais. 8. Como mencionado no relatório, as entidades de classe, tal como as Representadas CREMERJ e SOMERJ, defendem a CBHPM como instrumento necessário para que os planos de saúde não imponham remuneração ofensiva aos prestadores de serviços médicos, constroem argumentação de que seus afiliados são reféns das operadoras, que são, na verdade, os agentes econômicos inflexíveis em negociar. Acrescentam que a CBHPM não é vinculativa, mas sim sugestiva, evitando a prática de preços muito baixos, garantindo o mínimo de eficiência na prestação de serviços e protegendo profissionais liberais de condições desfavoráveis de trabalho. 9.
Assim, os casos de imposição da CBHPM pelas entidades de classe médica envolvem, comumente, teses relacionadas à necessidade de aumentar o poder de barganha dos médicos a partir da indicação de parâmetros mínimos de remuneração, constituindo mero poder compensatório, que excluiria a ilicitude da conduta. Dando continuidade à análise, vale colacionar o julgado no PA 08012.000643/2010-14 que tratou de tabela de honorários estipulando preços mínimos em serviços de contabilidade, cujo Parecer nº 13/2015/LJP/MPF/CADE (SEI 0050580), ratificado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade, assim foi ementado: DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CLASSE. IMPOSIÇÃO DE TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS NO MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. COORDENAÇÃO PARA NÃO PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PRÁTICA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO CADE. Do ponto de vista concorrencial, a adoção da tabela de preços de serviços deve ser examinada como indício da conduta de influência ao comportamento comercial uniforme de preços entre concorrentes.
Ainda que se admita como válida a previsão trazida pela Resolução CFC nº 803/96, com base legal no Decreto-Lei nº 1.040/69, de que "é vedado ao profissional da contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal", o referido decreto-lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.884/94 e, deve ser interpretada em harmonia com os princípios consagrados na nova ordem constitucional, entre os quais o da livre concorrência e a defesa do consumidor (art. 170, IV e V da CF/88). O Ministério Público Federal manifesta-se pela condenação do representado por infração à ordem econômica. (grifo no original) Essa também é a conclusão obtida em estudos de casos internacionais compilados pela OCDE: Em muitos casos, associações comerciais e industriais fornecem o contexto ideal para as empresas trocarem informações. O fato de não haver contato direto entre os concorrentes, mas as comunicações serem gerenciadas por uma associação comercial, não altera a avaliação da prática sob as regras de concorrência.
Como o papel institucional (e legítimo) das associações comerciais é coletar e disseminar informações sobre o setor industrial relevante entre os membros, é particularmente importante distinguir os casos em que a disseminação fundamenta uma conspiração entre os membros, dos casos em que a atividade da associação comercial torna o mercado mais eficiente, beneficiando tanto os concorrentes quanto os consumidores.[2] Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas, que causem ou possam causar efeitos anticompetitivos ao mercado. Assim, o que se pretende apurar no presente caso são os indícios de que os Representados incorrem nessa infração ao aprovar e divulgar tabela de honorários, supostamente referencial, conjugado a um código de ética que atribui a recomendação e/ou dever do profissional atuante no mercado de serviços de perícias e avaliações de engenharia de seguir a referida tabela de honorários, estando esse profissional sujeito a agravantes em eventuais sanções administrativas.
Como se pode observar das decisões do Cade supra colacionadas, a sugestão de preços por parte de conselhos, associações e/ou sindicatos a seus filiados pode ter o efeito de prejudicar a livre concorrência, pois influi no processo de decisão dos agentes econômicos a quem tais sugestões são dirigidas, coordenando e uniformizando as condutas comerciais entre concorrentes, prejudicando os consumidores finais com elevações de preços coordenadas. De fato, tais tabelas servem de base para as negociações de preços, nas quais as partes tendem a crer que seus concorrentes adotarão um preço próximo ao recomendado. Ocorrendo tal processo, constata-se que os Representados que divulgam sugestões de preços passam a funcionar como price maker, desconsiderando as forças de mercado que eventualmente determinariam um equilíbrio diferente do equilíbrio proposto pela associação profissional. II.1.3. Do Método de Análise do Ilícito De forma geral, os ilícitos no direito concorrencial se dividem basicamente em duas categorias principais: os ilícitos por efeitos e os ilícitos por objeto. As principais características que distinguem essas duas modalidades ocorrem no âmbito do ônus probatório, na presunção da ilicitude e na metodologia de análise. No tocante aos ilícitos por efeitos, há a presunção de legalidade, cabendo ao Cade o ônus de provar que tais atos acarretam efeitos líquidos negativos injustificáveis contra a concorrência.
No jargão do direito da concorrência, a análise de tais atos passaria pela análise da regra da razão que, dentre outras coisas, analisará o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos, a existência de posição dominante e os efeitos positivos e negativos do ato praticado. Já em relação aos ilícitos por objeto, o ônus probatório é invertido, recaindo sobre os Representados, pois se presume que o próprio objeto da conduta é danoso à concorrência. Nesses casos não se consegue vislumbrar ou identificar, nem mesmo em tese, outro objetivo ou efeito que não seja a restrição da concorrência. Há, portanto, a presunção relativa de ilegalidade, cabendo aos representados apresentarem provas que desconstituam a ilegalidade presumida. Dessa forma, ao se analisar um ilícito por objeto se aplica algo semelhante à chamada regra per se, pois não há necessidade de uma análise de efeitos por meio da regra da razão. Assim, impõe-se um exame menos aprofundado em vista da presunção de que a conduta não possui propósito outro além do que restringir a concorrência. O ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo descreveu bem o tema: 68. Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias.
Dessa forma, basta a comprovação da sua ocorrência para a condenação, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada, visto que desnecessária. Já no caso das condutas pelos efeitos, potenciais ou efetivos, há dúvidas sobre se os efeitos líquidos para a sociedade são positivos ou negativos, de forma que é necessário aprofundar a análise.[3] Deste modo, em relação às tabelas de custos produzidas por Sindicatos como prática de promoção, obtenção ou influência à conduta uniforme, o Cade tem analisado como ilícito por objeto, tendo em vista o entendimento de que não há outro objetivo que não seja a limitação e/ou redução da concorrência. Assim, tal conduta carrega consigo a presunção relativa de ilegalidade e seus efeitos podem ser comparados com a própria prática de cartel, em diversos casos, como no já citado Voto do ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo: 126. A lógica do tabelamento de preços é exatamente a mesma dos cartéis, ainda que se utilizando de outros meios. Ambas ações são implementadas para aumentar artificialmente os lucros a partir do aumento dos preços. O argumento de que as tabelas de preço mínimo tinham por fim evitar valores baixos pelos serviços é o mesmo argumento de empresas que fazem cartel. Ambos não estão satisfeitos com a renda obtida, que é limitada em função da concorrência. 127.
A possibilidade de se aceitar tabelamento de preços por parte de sindicatos apenas cria um incentivo para que eles organizem os acordos de preços, a fim de que as empresas ou os profissionais não o façam diretamente, mitigando o risco de sanções. Isso colide com toda a lógica adotada pela Constituição, que é permitir que a livre concorrência e a livre iniciativa sejam instrumentais, em uma economia de mercado, ao desenvolvimento do país. Aquela velha cultura de tabelamento de preços já não é mais aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista seus efeitos nefastos. (grifo nosso) Dada a quantidade expressiva de casos de tabelas de preços horizontais e o patente prejuízo à concorrência, o Tribunal do Cade estabeleceu critérios de análise para casos de tabelas de preços: (i) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto[4]; (ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela; (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela;
(iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; (v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo)[5]. (grifo nosso) Ademais, este posicionamento foi reiterado durante o recente julgamento do Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72[6], ocorrido na 235ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 11/09/2024. Tal processo foi instaurado para apurar conduta de tabelamento de preços no mercado de serviços de corretagem imobiliária no estado de Goiás. Em seu voto (SEI 1443323), o Conselheiro-Relator Diogo Thomson fez um extenso levantamento de todos os casos de tabelamento julgados pelo Cade, de modo a viabilizar um estudo acerca da metodologia de análise, standards probatórios e presunção de ilicitude da referida conduta.
Em breve síntese, o levantamento realizado demonstra que, quando o caso em análise não envolve tabelas do mercado de saúde, o Tribunal Administrativo do Cade vem adotando uma metodologia de análise de ilícito por objeto com uma presunção variável de ilicitude a ser aferida na análise do caso em concreto. Ademais, o estudo demonstra que o Cade reiteradamente já aplicou sanções considerando uma presunção absoluta de ilicitude, principalmente quando as tabelas apuradas eram direcionadas a consumidores finais, casos nos quais ocorreu uma aplicação bastante semelhante da regra de análise per se norte-americana. Diante destes resultados, o Conselheiro-Relator Diogo Thomson de Andrade reconheceu em seu voto que o caso em análise deveria ser considerado como um ilícito por objeto com presunção relativa quanto à sua ilicitude. Vejamos: 93. Diante das nuances elencadas, entendo que as tabelas como conduta anticompetitiva de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) devem ser analisadas como ilícitos por objeto, considerando dois níveis de presunção de ilicitude: I - Uma presunção absoluta de ilicitude aplicável à adoção de tabelas para o consumidor final, como nos casos mencionados de autoescolas, diante de sua nítida similitude com carteis hardcore;
e II - Uma presunção relativa de ilicitude para os demais casos, abarcando discussões não apenas da ausência de autoria e materialidade, mas também questões como: (i) se a adoção da tabela é obrigatória ou facultativa; (ii) se estabelece preços mínimos ou máximos; (iii) se influencia o comportamento dos filiados; (iv) se é usada como forma de compensação e/ou (v) se está vinculada a alguma imunidade antitruste decorrente de regulação pública com fundamento em legislação específica. Ainda, dada a semelhança com o presente caso, cabe trazer o Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, em que houve a celebração de Termo de Compromisso de Cessação pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) e outras entidades[7], com o fim de, dentre outras obrigações, revogar resoluções e alterar o Código de Ética Profissional para cessar a obrigatoriedade dos corretores de imóveis obedecerem a tabela de honorários. No mesmo caso, o Tribunal do Cade condenou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul (“CRECI-MS”), assim como condenou 10 (dez) sindicatos regionais de corretores de imóveis por terem incorrido na prática de influência à conduta comercial uniforme pela elaboração e divulgação de tabelas de preço mínimo para serviços de corretagem imobiliária em diversas regiões do país.
Já no âmbito do Processo Administrativo de nº 08700.0034732021-16, o Tribunal Administrativo do CADE condenou a prática do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (“COFFITO”) na disseminação de tabelas para fixar valores mínimos remuneratórios para os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional prestados em todo território nacional. Conclui-se, portanto, que (i) o Tribunal do Cade já teve oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre a utilização de tabelas de preços por conselhos, associações e sindicatos, configurar a prática de influência à adoção de comportamento comercial uniforme, e (ii) que o tabelamento de preços é reconhecidamente lesivo à concorrência. Nesse entendimento, eventuais tabelas de remuneração reduziriam a competitividade entre agentes, suprimindo a liberdade de fixar preços próprios e afetariam o mecanismo de equilíbrio de preços do mercado, importando em prejuízos aos consumidores finais. II.2. Dos Representados e da Conduta Investigada II.2.1. Do CONFEA, CREA e IBAPEs O ato que instaurou o presente Inquérito Administrativo (SEI 0757576) listou no rol de Representados: o IBAPE/SP; as 27 (vinte e sete) unidades dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs); e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Inicialmente, para melhor entendimento, cabe esclarecer que o exercício dos profissionais atuantes no mercado de serviços de perícias e avaliações de engenharia – e o papel de cada uma destas instituições – está submetido à Lei nº 5.194/1966. No tocante às atividades de avaliações e perícias, o art. 7 º, item “c”, afirma: “Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;” Nesse sentido, ainda para a realizações de perícias, o profissional deve estar em dia com suas obrigações pecuniárias frente ao Conselho ao qual esteja vinculado, conforme os artigos 63 e 68 da referida lei, aqui destacados: “Art. 63 – Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem. (...) Art.
68 – As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.” As atividades de Engenharia e de Avaliações e Perícias de Engenharia também foram regulamentadas na Resolução CONFEA nº 345, de 27/07/1990, publicada no DOU de 02/08/1990, Seção 1, pág. 14.737, de onde se destaca: “Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões. Art.3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art.
2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs.” (grifo nosso) Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia (Confea e CREAs) são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público[8], instituídos pelo Decreto n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933, sendo uma de suas atribuições fiscalizar o exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/CREA. Desta forma, cabe destacar que o Confea é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, conforme art. 26 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, tendo dentre suas responsabilidades: (i) estabelecer normas gerais para os Regimentos Internos dos CREAs, (ii) homologar esses mesmos Regimentos Internos, e (iii) julgar em grau de recurso, as infrações do Código de Ética. Já os CREAs, por sua vez, são órgãos de fiscalização do exercício da profissão de engenheiro em suas respectivas regiões, cabendo-lhes dentre outras coisas (i) julgar, em grau de recurso, processo de infração do Código de Ética, (ii) cumprir e fazer cumprir as resoluções baixadas pelo Conselho Federal e (iii) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe[9]. Contudo, é importante destacar que, diferentemente dos IBAPEs, cuja filiação é voluntária, o registro nos Conselhos Regionais (CREAs) é obrigatório a todos os profissionais que exercem a profissão de engenheiro, sob pena de exercício ilegal da profissão, conforme o art.
6 º, alínea “a”, da Lei n: º 5.194/1966: Seção III Do exercício ilegal da Profissão Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:(grifo nosso) Por sua vez, cabe informar que os IBAPEs estaduais são entidades filiadas à entidade federal denominada IBAPE Nacional, e vinculados às estruturas dos CREAs, sendo individualmente dotadas de CNPJ, bem como de autonomia administrativa e financeira. Conforme dispostos em seu Estatuto (SEI 1328173), o IBAPE possui objetivos, dos quais interessa destacar: “Artigo 6º: São objetivos do IBAPE: O aprimoramento, divulgação e transmissão do conhecimento técnico nas áreas de avaliações, perícias e inspeções de engenharia e arquitetura (...) A congregação em âmbito nacional de entidades constituídas por profissionais e pessoas jurídicas dedicadas às atividades e avaliações, perícias e ou inspeções de engenharia e arquitetura; (...) Difundir e exigir que se cumpram os princípios contidos no Código de Ética adotado;
Defender os legítimos interesses profissionais nas áreas de avaliações, perícias e inspeções de engenharia e arquitetura.” A SG/Cade procurou obter, de forma direta, as informações pertinentes em cada uma das unidades dos CREAs e dos IBAPEs existentes em território nacional, para compreender a dinâmica de eventuais condutas anticoncorrenciais, conforme o que se relatou no início da presente investigação. No entanto, conforme consta no site do IBAPE Nacional, os IBAPEs de âmbito estadual são em número de 23 (vinte e três), número inferior à quantidade de CREAs existentes, 27 (vinte e sete) em território nacional. Quadro 3- IBAPEs e CREAs existentes (por região) Regiões IBAPEs estaduais existentes CREAs existentes Centro-Oeste DF, GO, MS e MT DF, GO, MS, MT Nordeste BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE Norte AC, AM, PA, RO AC, AM, AP, PA, RO, RR e TO Sudeste ES, MG, RJ e SP ES, MG, RJ e SP Sul PR, RS e SC PR, RS e SC Assim, as unidades estaduais do IBAPE existentes são, de fato, todas vinculadas aos respectivos CREAs, porém nem todos os CREAs possuem uma unidade IBAPE que seja a eles vinculados. Observada a tabela acima, não há unidades estaduais do IBAPE para os estados de Alagoas (AL), Amapá (AP), Roraima (RR) e Tocantins (TO). Portanto, há 23 (vinte e três) unidades de IBAPE e 27 (vinte e sete) CREAs. A constituição do IBAPE Nacional está descrita no art.7º de seu Estatuto:
“O IBAPE é formado por entidades de atuação de âmbito estadual, doravante denominadas “filiadas”, constituídas por profissionais e pessoas jurídicas dedicados às atividades de avaliações, perícias e ou inspeções de engenharia e arquitetura com registro no CREA ou no CAU.”[10] II.2.2. Dos Indícios Existentes da Conduta Anticompetitiva Cabe, agora, apresentar as principais evidências da suposta conduta anticompetitiva praticada pelas entidades acima elencadas. Primeiramente, sobre os IBAPEs, consta, no site do IBAPE nacional, uma referência à tabela de honorários dos IBAPEs estaduais, conforme se vê abaixo na Figura 1. Figura 1 - Referência à Tabela de Honorários - IBAPE Nacional (SEI 1328182) Fonte: https://ibape-nacional.com.br/site/institucional-2/ (acesso em dezembro de 2023, destaque com seta inserido apenas para fins deste texto). Print original da página pode ser verificado em SEI 1328182). No Estatuto do IBAPE nacional (PDF no SEI 1328173), há duas referências a honorários. A primeira referência encontra-se no artigo 6º, conforme segue: Art. 6º - São objetivos do IBAPE: V – Elaboração e divulgação de normas técnicas, regulamento de honorários, relatórios, monografias, boletins, revistas especializadas, pesquisas e trabalhos de interesse geral;” A segunda referência encontra-se no artigo 23 do Estatuto: “Art. 23 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
e) aprovar regulamentos de honorários, normas técnicas, estudos técnicos relevantes e Código de Ética;” Como fator de obrigatoriedade, pode-se constatar no artigo 8º do Estatuto do IBAPE Nacional o seguinte: “Artigo 8º - As filiadas devem ter personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, e devem cumprir todas as exigências deste Estatuto, do Regimento, bem como aquelas emanadas dos sistemas CONFEA/CREA e CAU.” [11] No Regimento Interno do IBAPE Nacional (PDF no SEI 1328175) também há referências à existência de tabelamento de honorários ou regramento deles: “Art. 12 – São objetivos do IBAPE: g) participar ativamente da elaboração e divulgação de normas técnicas, regulamento de honorários, relatórios, monografias, boletins, revistas especializadas, pesquisas e trabalhos de interesse geral;”. (...) Art.53 – À Comissão de Valorização Profissional compete: II – Manter atualizada a tabela de honorários de exercício profissional do IBAPE.” Por fim, no Código de Ética do IBAPE Nacional (PDF no SEI 1328179), estão presentes referências a honorários, dentre as quais deve-se destacar: “São deveres dos profissionais da engenharia, da agronomia e da arquitetura e, registrados no CREA/CAU, no desempenho de avaliações ou perícias: (...) 4) Abster-se de solicitar ou submeter à apreciação de terceiros propostas que contenham condições que possam representar competição de preços por serviços profissionais de igual teor.
(...) b) manter-se atualizado quanto a Referência de Honorários da entidade e adotá-la como orientação para seus serviços.” (grifo nosso) Em suas respostas às requisições de informações enviadas pela SG/Cade, as unidades de IBAPE estaduais, em sua maioria, afirmaram, de forma comum e alinhada com a manifestação do IBAPE/SP (SEI 0536292), que: (i) possuíam regulamento para honorários; (ii) os fundamentos legais eram (a) a Lei nº 5.194/1966 (que regula o exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e criou o CONFEA e CREAs), (b) a Lei nº 4.950-A/1966 (que dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária); e (c) o Código de Ética de Engenharia aprovado pelo CONFEA, pela Resolução nº 1.002, de 24/11/2002; (iii) a finalidade dos regulamentos era de estabelecer parâmetros, orientar e recomendar o procedimento de remuneração pelas atividades e serviços prestados por arquitetos, engenheiros, peritos e avaliadores, sugerindo aos profissionais obediência aos preceitos contidos no Código de Ética Profissional, alertando para as boas práticas e transparência nos procedimentos contratuais, como, por exemplo, a apresentação de orçamento prévio dos serviços propostos, a contratação dos trabalhos por escrito, entre outras.
Considerando as respostas às solicitações da SG/Cade vindas das unidades de IBAPE estaduais presentes nos autos, tem-se o seguinte quadro resumo, estando em negrito os IBAPEs que possuem tabela ou regulamento de honorários, sendo recomendado a abertura de Processo Administrativo em relação a eles: Tabela 1- IBAPEs com Regulamento de Honorários Unidades Estatudais Existência de Tabela e Divulgação Código de Ética em Uso SEI Região Centro-Oeste IBAPE/DF Possui Regulamento de Honorários. Divulgação se dá em Assembleia Geral Ordinária e site www.ibapedf.org Código de Ética do IBAPE Nacional e Código de Ética Profissional do CONFEA. 0782165 1328140 IBAPE/GO Possui Regulamento de Honorários. Divulgação se dá em Assembleia Geral Ordinária e site IBAPE-GO (ibape-go.com.br) Código de Ética do IBAPE Nacional e Código de Ética Profissional do CONFEA. 0824082 0824083 1328142 IBAPE/MS Possui Regulamento de Honorários. Divulgação se dá em Assembleia Geral Ordinária e site Ibape (ibapems.com.br) Código de Ética do IBAPE Nacional e Código de Ética Profissional do CONFEA. 0824253 1328137 IBAPE/MT Não possuía tabela, mas atualizou recentemente (https://ibape-mt.org.br/honorarios/).[12] Código de Ética do IBAPE Nacional e Código de Ética Profissional do CONFEA. 0851373 Região Nordeste IBAPE/BA Possui Diretrizes de Honorários. Divulgação se dá por meio de Assembleia Geral Ordinária e site Honorários – IBAPE (ibapebahia.org.br) Código de Ética Profissional do CONFEA.
0782705 IBAPE/CE Possui Regulamento de Honorários. Divulgação no site Regulamentos (ibapece.org) Código de Ética Profissional do CONFEA. 1017933 1328144 IBAPE/MA Não possui tabela. Em seu site www.ibapemaranhao.com.br não há tabela. Código de Ética Profissional do CONFEA. 0933550 IBAPE/PB Não possui tabela. Em seu site IBAPE – PB – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias da Paraíba (ibape-pb.com.br) não há menção de tabelas. Código de Ética Profissional do CONFEA. 0802525 0802526 IBAPE/PE Possui Regulamento de Honorários. Divulgação se dá por meio de Assembleia Geral Ordinária. No site IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Pernambuco (ibape-pe.com.br) não há menção do Regulamento existente. Código de Ética Profissional do CONFEA. 0883255 IBAPE/PI Possui Procedimentos sobre Honorários. Divulgação por meio de Assembleia Geral Ordinária. Código de Ética Profissional do CONFEA. 0782870 IBAPE/RN** Não respondeu solicitação de informações. Mudou-se/Ausente. Código de Ética Profissional do CONFEA. NR 1124923 IBAPE/SE Possui Regulamento e Tabela de Honorários. Divulgação em Assembleia. Código de Ética Profissional do CONFEA. 1024589 1024590 1328151 Região Norte IBAPE/AC Possui Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia. Divulgação em Assembleia. Código de Ética Profissional do CONFEA. 1097922 IBAPE/AM Possui Regulamento de Honorários. Divulgação ocorre por meio de Assembleia Geral Ordinária. Não localizado um site para o Instituto.
Código de Ética Profissional do CONFEA. 0783327 0783332 IBAPE/PA Afirmou que não possuía tabela, mas possui regulamento de honorários (SEI 1328154). Código de Ética Profissional do CONFEA. 1017091 1328154 IBAPE/RO** O CREA-RO confirmou o registro de tabela elaborada por eles. - 1412517 Região Sudeste IBAPE/ES Estava com seu regulamento de honorários suspenso desde 2017, mas atualizou recentemente (https://ibape-es.org.br/wp-content/uploads/2024/05/reg_honorarios_ibape_es.pdf)[13] Código de Ética do IBAPE Nacional e Código de Ética Profissional do CONFEA. 0826444 IBAPE/MG Possui Procedimento sobre honorários sugeridos, validado em Assembleia Geral Extraordinária. Divulgação no site IBAPE - MG , na seção “Biblioteca”. Código de Ética do IBAPE Nacional e Código de Ética Profissional do CONFEA. 1594908 IBAPE/RJ Possui Regulamento de Honorários, validado em reunião ordinária do Conselho Diretor. Divulgação no site IBAPE-RJ (ibape-rj.org.br), na aba “Institucional”. Código de Ética do IBAPE Nacional e Código de Ética Profissional do CONFEA. 0824150 1328157 IBAPE/SP Possui Regulamento de Honorários. Divulgação em Assembleia Geral Ordinária e site Ibape/SP (ibape-sp.org.br). Código de Ética do IBAPE/SP, do CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) e Código de Ética Profissional do CONFEA. 0536292 1328169 Região Sul IBAPE/PR Possui Regulamento de Honorários. Divulgação em Assembleia Geral Ordinária e em seu site.
Código de Ética IBAPE/PR e Código de Ética Profissional do CONFEA. 0784194 1328164 IBAPE/RS Possui Tabela de Honorários Profissionais, aprovada por Reunião da Diretoria Executiva. Divulgação no site www.ibape-rs.org.br Código de Ética Profissional do CONFEA. 0783156 IBAPE/SC Possui Regulamento de Honorários. Código de Ética Profissional do CONFEA. 0784193 1328172 *Nº SEI das respostas aos ofícios e/ou evidências da alegada conduta. ** Não foi identificada nenhuma divulgação de regulamento de honorários em seu site. Dado o transcurso de tempo entre a instauração do Inquérito Administrativo e a elaboração da presente Nota Técnica, e considerada a maior organização e disponibilização de informações de interesse público no website do IBAPE Nacional, procurou-se confirmar a existência/permanência dos regramentos de honorários nas unidades estaduais do IBAPE, a partir de todo o material disponibilizado no referido website IBAPE Nacional - IBAPES Estaduais (ibape-nacional.com.br), obtendo as informações mais atualizadas possíveis. O IBAPE/MT (SEI 0851373), apesar de afirmar não possuir tabela de honorários, confirmou que existiam diretrizes de honorários com o objetivo de orientar os profissionais. De maneira semelhante, o IBAPE/AC (SEI 1097922) apesar de não ter anexado aos autos, confirmou a existência de regulamento de honorários. Por fim, o IBAPE/ES (SEI 0826444) afirmou que estava com seu regulamento de honorários suspenso desde 2017 devido à necessidade de atualização.
Contudo, em acesso em 09/06/2025, verificou-se que o regulamento fora novamente atualizado e divulgado, estipulando um valor básico da hora técnica e horas técnicas mínimas estimadas (SEI 1594908). Importante ressaltar que os IBAPEs são representações de classe e que eles existem para defender os interesses de seus filiados. No entanto, devem atentar para que, na defesa desses interesses, não incorram em condutas anticoncorrenciais, gerando benefícios exclusivos aos filiados em detrimento da participação de mercado dos concorrentes não filiados, ou promovendo um alinhamento de preços de produtos ou serviços, que venha a se traduzir em conduta comercial uniforme: A elaboração, a divulgação e a implementação de tabelas de preços dos sindicatos e associações podem – dadas as particularidades de determinados mercados – configurar ilícitos concorrenciais. Isso porque as tabelas podem facilitar e influenciar a adoção de preço uniforme entre concorrentes, com prejuízo aos consumidores. Nesse sentido, recomenda-se que as associações de categorias profissionais não elaborem, divulguem ou implementem tabelas de preços, mesmo que apenas indicativas, dado os efeitos negativos ao consumidor e o risco de incorrer em ilícitos concorrenciais. (...) Códigos de ética são conjuntos de regras voluntárias que influenciam a forma como os concorrentes atuam no mercado.
Tais códigos também têm função de indicar ao consumidor que os membros de um sindicato ou associação têm padrões mínimos de qualidade ao prover um produto ou serviço. Os códigos de ética são, em sua maioria, benéficos ao mercado e ao consumidor, estando em linha com o interesse público. Entretanto, se contiverem regras relativas a (i) preços, política de descontos, clientes, margem, (ii) participação em licitações públicas, (iii) limitação de tipos de produtos e serviços, (iv) previsões de empresas que podem ou não participar do mercado e (v) restrições de propaganda e marketing, podem configurar ilícitos concorrenciais, estando sujeitos ao rigor da lei. É recomendável que os códigos de ética dos sindicatos e das associações contenham previsões expressas sobre a importância e o modo de cumprimento da Lei de Defesa da Concorrência (Ver: Coleção SDE/DPDE nº 03/2009 – Combate a Cartéis em Sindicatos e Associações). Sendo assim, no caso em tela, além da edição de tabelas para estabelecer valores de honorários, sob a nomenclatura de regulamento, cabe destacar que foram utilizados como parâmetros normativos os Códigos de Ética em elaborados pelos IBAPEs e CONFEA, já que possuíam cláusulas com potencial configuração de ilícitos concorrenciais.
As tabelas ou regulamentos de honorários em vigor nos IBAPEs são apresentadas pelos institutos como meros instrumentos de balizamento e orientação de valores a serem cobrados nas atividades profissionais dos engenheiros atuantes em perícias, sem serem obrigatórias. Seriam valores em consonância com preços dos serviços usualmente cobrados no mercado, dadas as especificidades de cada localidade, e corrigidos periodicamente, considerando indicadores econômicos. O registro desses instrumentos é feito em cada Conselho Regional, neste caso, os CREAs. Apesar da alegada não-obrigatoriedade[14], o Código de Ética Profissional do CONFEA (a Resolução nº 1.002/2002) penaliza o descumprimento de tais regulamentos de honorários, na medida em que tipifica como infração ética a cobrança de valores em dissonância com aquelas tabelas: Das condutas vedadas Artigo 10. No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional: (...) III) nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis; (grifo nosso) As infrações éticas são passíveis de punição pelos CREAs, por meio de processos disciplinares que podem resultar até em cassação de registro profissional e consequente exclusão daquele profissional do mercado em que atua.
Dessa maneira, os profissionais ficam submetidos, em grande parte, ao cumprimento das referidas tabelas, de forma a evitar infrações que possam levá-los a responder processos disciplinares nos referidos conselhos profissionais. Para melhor entendimento, cabe esclarecer novamente que são apontados pelas unidades estaduais do IBAPE três fundamentos legais para elaboração das tabela de honorários profissionais: (i) a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo; (ii) a Lei nº 4.950-A/1966, que dispões sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária; e (iii) o Código de Ética da Engenharia aprovado pelo CONFEA na Resolução nº 1.0002, de 24/11/2002. Nesse sentido, conforme destacado acima, o art. 6º da Lei nº 5.194/1966 determina a necessária vinculação dos profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ao registro nos Conselhos Regionais para o exercício das atividades profissionais, sob pena de exercício ilegal da profissão. Por esta Lei também está determinado que a fiscalização dos profissionais será feita pelo CONFEA e pelos CREAs: Art. 24.
A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. O art. 34, item “r”, da Lei nº 5.194/1966, conforme já citado acima, trata do registro dos honorários profissionais como responsabilidade dos CREAs, dando a estes a competência para registrar tabelas básicas de honorários elaboradas por órgãos de classe, mas não de produzir diretamente as tabelas. De forma a compreender como se resolvem as infrações dos profissionais tratados pela Lei nº 5.194/1966, cabe destacar o que diz o texto legal no que se refere às penalidades no exercício profissional: Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: a) advertência reservada; b) censura pública; c) multa; d) suspensão temporária do exercício profissional; e) cancelamento definitivo do registro. Parágrafo único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais. Art. 78.
Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.” O segundo fundamento legal citado foi a Lei nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. O art. 5º dessa lei fixa um salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pela Escolas de Engenharia, de Química de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária. Contudo, essa Lei não atribui competência aos IBAPEs e aos CREAs para criarem tabela/regulamentos de honorários. Nesse sentido, o art. 7º da CF/88 expressamente afirma: Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV – salário-mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(grifo nosso) O terceiro e último fundamento legal apontado nas respostas é a Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) nº 1.002, de 26 de novembro de 2002, a qual adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências. Da Resolução CONFEA nº 1.002 cabe destacar que o Código de Ética Profissional do qual trata deve possuir amplitude nacional e larga divulgação, como se vê expressado no texto: Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em conjunto, após a publicação desta Resolução, devem desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética Profissional, especialmente junto às entidades de classe, instituições de ensino e profissionais em geral. Quanto aos honorários, o Código de Ética Profissional trazido pela Resolução CONFEA nº 1.002 prescreve, em seu art. 10, inciso III, item “b”, transcrito também acima, a vedação aos profissionais de apresentarem proposta de honorários com valores “vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos ou aplicáveis”. Nesse sentido, é importante também destacar que esse item do Código de Ética do CONFEA é muito semelhante ao antigo Código de Ética Profissional do Contabilista - objeto do Processo Administrativo 08012.000643/2010-14 - elaborado pelo Conselho Federal de Contabilidade (Resolução CFC nº 803/96), que em seu art.
8º afirmava: Art. 8º É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. A Resolução CFC nº 976/03, que regulava honorários de auditores independentes, também determinava em seu item 3.7: 3.7 – O estabelecimento de honorários inferiores àqueles que considerem os aspectos acima caracterizar-se-á como comportamento inadequado do auditor independente, constituindo infração ao Código de Ética Profissional do Contabilista. Por ocasião do julgamento do Processo Administrativo 08012.000643/2010-14, o Tribunal da Cade votou por unanimidade por condenar o CFC nos termos do voto do Relator Gilvandro Araújo (SEI 0073441) que determinou: 100. Por todo o exposto, condeno o Conselho Federal de Contabilidade por infração à ordem econômica nos termos do art. 36, inc. I e IV c/c § 3º, inc. II e III, da Lei nº 12.529/2011, às seguintes penas: a. Multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão do Tribunal no Diário Oficial da União; e b.
Obrigação de enviar ofício-circular a todos os Conselhos Regionais de Contabilidade, informando sobre a presente decisão, e determinando que estes notifiquem os profissionais sob sua jurisdição, por meio eletrônico, sobre (i) a ilegalidade da fixação de parâmetros obrigatórios de formação de honorários, especialmente quando houver previsão de punição disciplinar ou ética, e (ii) a ilegalidade de criar óbices à participação de profissionais em licitações cujo critério de seleção seja o melhor preço. Tal determinação deve ser comprovada ao CADE em até 30 dias da publicação da decisão do Tribunal no Diário Oficial da União. 101. Por último, diante da existência de indícios delitivos contidos nos autos, envio à Superintendência-Geral desse Conselho recomendação para que apure, à sua conveniência e oportunidade, a fixação de tabelas de preços e outras condutas anticompetitivas por sindicatos de contabilistas, bem como a participação de Conselhos Regionais de Contabilidade no referido ilícito. Nesse sentido, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Superintendente-Geral, para ciência. (grifo nosso) Igualmente esclarecedor foi o voto da Conselheira Ana Frazão (SEI 0073238), que acompanhou o relator, mas salientou: 5. Quaisquer que sejam as tabelas, elas acabam levando a efeitos semelhantes do ponto de vista da uniformização do preço.
Por essa razão, o que ocorreu no caso concreto, em que o sindicato acabou elaborando uma tabela de preços a partir da tabela do CFC, não é uma mera coincidência. Tabelas de orientações gerais de preços acabam levando a iniciativas mais concretas no sentido da uniformização dos preços. A partir do momento em que o conselho profissional se sente no direito de normatizar os aspectos da precificação, a consequência natural do exercício dessa competência é que haja interferências mais diretas sobre o preço em si. Não é sem razão que, no caso concreto, o conselho profissional chegou ao ponto de proibir a participação de associados em determinadas licitações, sob o fundamento de que isso violaria as normas gerais de precificação anteriormente propostas. 6. Por outro lado, a tolerância com esse tipo de tabela de orientação geral torna-se ainda mais injustificável quando se verifica a inflexibilidade com que o CADE vem tratando as tabelas de preços. Veja-se o caso da CBHPM, em que, mesmo diante de um setor complicadíssimo e com evidente assimetria de poder entre médicos e operadoras de saúde, não se admitiu nem mesmo uma tabela de preços módicos. Dessa maneira, não faz sentido que tabelas como a do caso concreto possam ser tão facilmente admitidas, ainda mais quando podem levar a resultados muito semelhantes ao de uma tabela de preços, ou até mesmo piores, na medida em que funcionam como incentivos para o aumento de preços sem qualquer tipo de piso.
(grifo nosso) Tal decisão levou o CFC a reformular seu antigo Código de Ética, corrigindo tais dispositivos por meio da Resolução CFC n.º 1.523/2017. Retornando ao presente caso concreto, quanto às infrações, o Código de Ética Profissional (Resolução CONFEA nº 1.002) prescreve: Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem. Art. 14. A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar. Ainda que sejam elaboradas para orientação e/ou balizamento de seus filiados, as tabelas de referência em honorários dos IBAPEs podem gerar influência sobre um universo maior de profissionais, que passem a adotar valores semelhantes ao dos filiados, passando a lesar os consumidores desses serviços com preços de contratação mais altos que os que seriam, caso houvesse liberdade de precificação dos serviços, praticados na região. Portanto, não é desprezível a possibilidade de que a existência dessas tabelas referenciais possua potencial lesivo ao mercado, conforme exposto no item II.2.3 da presente Nota Técnica.
É nesse sentido que 5 (cinco) CREAs (CREA/TO, CREA/RO, CREA/RN, CREA/PB e CREA/GO) ressaltaram a eventual obrigatoriedade de se seguir tais tabelas, dada a exigência do Código de Ética do CONFEA (SEI 1380433, 1412517, 1388755, 1381809, 1402358 e 1383807). Em outras palavras, entendem que, se existirem tabelas/regulamentos de honorários registrados, esses seriam de observância obrigatória por parte dos profissionais, ou seja, o registro de tais tabelas/regulamentos pode se tornar uma forma de os IBAPEs expandirem sua atuação para além de seus associados, impondo seu regulamento de honorários sobre todos os profissionais. A título de exemplo, o CREA/TO (SEI 1380433), ao responder o item “d” do Ofício nº 3808/2024/CGAA6/SGA2/CADE (SEI 1376544), declarou: Como a referente tabela é a primeira homologada pelo Plenário do Crea, ainda não está sendo obrigatório o seu cumprimento. A mesma está em fase de divulgação aos engenheiros civis. No entanto, quando for consolidada a sua divulgação e houver seu descumprimento, poderá ser aberto processo ético em desfavor de quem descumprir. Isso em atendimento ao artigo 10º, inciso III, letra “b”, do Código de Ética Profissional adotado pela Resolução nº 1002/02 do Confea. (grifo nosso) O CREA/RO (SEI 1412517) foi ainda mais enfático sobre essa questão quando, ao se referir a tabela do IBAPE/RO registrada em seu site, afirmou: A tabela de honorários está publicada no site oficial do CREA/RO, disponível para consulta pública.
Pode-se obter mais informações no sítio eletrônico à https://www.crearo.org.br/honorarios/. A utilização da tabela de honorários é obrigatória para todos os profissionais registrados no CREA/RO. O descumprimento desta obrigatoriedade pode resultar em processos ético-disciplinares e sanções previstas no regimento interno do Conselho. (grifo nosso) 1. Em relação à atuação dos IBAPE’s, são três os pontos a destacar: a. a elaboração da tabela de referência de honorários; b. a divulgação da tabela de referência de honorários e a submissão das tabelas de referência de honorários aos CREAs para registro, tornando (i) a tabela pública para todos os profissionais, inclusive os não associados aos IBAPEs, e (ii) possivelmente obrigatória por meio do Código de Ética Profissional do CONFEA. Sendo assim, na configuração das condutas investigadas, aparentemente, os IBAPEs são elaboradores e divulgadores das tabelas referenciais de honorários. Os CREAs são aplicadores das sanções disciplinares, incluídas as infrações de ordem ética, por não observância do Código de Ética Profissional elaborado pelo CONFEA, sendo este último a instância administrativa final em relação a recursos nas penalidades disciplinares eventualmente impostas pelos CREAs. Portanto, em relação aos CREAs[15] sugere-se o arquivamento deste Inquérito Administrativo, por entender que:
(i) não são os responsáveis pela elaboração das tabelas de honorários ora investigadas, (ii) não são os responsáveis pela construção do Código de Ética dos profissionais e (iii) atuam apenas como implementadores das determinações emanadas pelo CONFEA. Dessa forma, suas condutas seriam meramente instrumentais àquelas levadas a cabo pelo CONFEA, entidade responsável pela elaboração do Código de Ética Profissional, regulamento que estabelece a obrigatoriedade da utilização das tabelas/regulamentos de honorários registrados. Dessa forma, recomenda-se a abertura de Processo Administrativo em face dos Representados as unidades de Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia dos estados do DF, GO, MT, MS, BA, CE, SE, PE, PI, AM, AC, PA, RO, MG, RJ, SP, ES, PR, RS e SC que possuem tabelas de honorários[16], como visto na Tabela 1 acima, assim como em face do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), uma vez que tais condutas descritas acima configurariam, em tese, indícios de infração à ordem econômica, na modalidade de influência à adoção de conduta comercial uniforme, tipificada no art. 36, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica prevista no art. 36, incisos I e IV, § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 e nos termos do art.
146 do Regimento Interno do Cade, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em face do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal (IBAPE/DF); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (IBAPE/GO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Mato Grosso (IBAPE/MT), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso do Sul (IBAPE/MS); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia (IBAPE/BA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Ceará (IBAPE/CE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Sergipe (IBAPE/SE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Pernambuco (IBAPE/PE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Piauí (IBAPE/PI); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Amazonas (IBAPE/AM); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do ACRE (IBAPE/AC); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Pará (IBAPE/PA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado de Rondônia (IBAPE/RO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais (IBAPE/MG); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro (IBAPE/RJ);
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Espírito Santo (IBAPE/ES); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (IBAPE/PR); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE/RS); (IBAPE/SC); Conselho Federal de Engenharia e, Agronomia (CONFEA). Sugere-se também o arquivamento dos investigados Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Acre (CREA/AC); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas (CREA/AL); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA/AM); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá (CREA/AP); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA/CE); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA/ES); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão (CREA/MA); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul (CREA/MS); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso (CREA/MT); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA/PA); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba (CREA/PB);
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (CREA/PE); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí (CREA/PI); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (CREA/RN); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia (CREA/RO); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe (CREA/SE); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins (CREA/TO), nos termos desta Nota Técnica. Sugere-se também a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretende produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 151, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões.
[1] No documento original constante em SEI 0536292, foi citado erroneamente o número “4.915-A/1966” para a Lei que dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. O número correto desta Lei é 4.950-A/1966. [2] CAPOBIANCO, Antonio. Information Exchange Under EC Competition Law. Common Market Law Review, v. 41, pp. 1247-1276, p.1261. Em tradução livre de: “In many cases, trade and industry associations provide the ideal context for companies to exchange information. The fact that there is no direct contact between competitors but that communications are managed by a trade association does not change the assessment of the practice under competition rules. Because the institutional (and legitimate) role of trade associations is that of collecting and disseminating information on the relevant industry sector among the members, it is particularly important to distinguish those cases where the dissemination underlies a conspiracy between the members, from those cases where the activity of the trade association renders the market more efficient, make both competitors and the consumers better off.” [3] PA 08012.009566/2010-50, relator Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, julgado em 05/04/2017. [4] Ambos os arts. 20 e 21 da Lei 8.994/1994 foram replicados praticamente em sua integralidade no art, 36 da Lei 12.529/2011.
[5] Ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo nº. 08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade pelo Tribunal do CADE. [6] Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO). Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade [7] Homologado na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) (SEI 0455798). [8] Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art. 80: “Art. 80 – Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31, inciso V, alínea “a” da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.” [9] Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art. 34, “d”, “k” e “r”. [10] CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo. [11] CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo. [12] Acessado em 09/06/2025. [13] Acessado em 04/06/2025.
[14] Ainda que sejam não obrigatórias, as tabelas ou regulamentos de honorários sugestivos são tidos como anticompetitivos pelo entendimento do Cade, submetendo-se a um regime de presunção de ilegalidade, conforme explicitado no item II.2.3 desta Nota Técnica. [15] Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Acre (CREA/AC); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas (CREA/AL); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA/AM); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá (CREA/AP); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA/CE); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA/ES); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão (CREA/MA); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul (CREA/MS); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso (CREA/MT); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA/PA); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba (CREA/PB); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (CREA/PE); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí (CREA/PI); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR);
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (CREA/RN); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia (CREA/RO); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe (CREA/SE); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins (CREA/TO). [16] As unidades IBAPE/BA e IBAPE/RS indicam em suas páginas de internet a existência de regramentos de honorários, porém com acesso restrito aos seus associados.
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