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CADE · Superintendência-Geral · 24/02/2026

Atividades De Assistência Psicossocial e à Saúde a Portadores de Distúrbios Psíquicos, Deficiência Mental e Dependência Química

Processo Administrativo nº 08700.009995/2025-55

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1700145 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.009995/2025-55 (Autos Restritos nº 08700.002388/2023-01) Representante: Ministério Público Estadual de Alagoas 1ª Promotoria de Justiça da Capital - Defesa do Consumidor Representados: Clínica Árvore da Vida Ltda, Clínica Fé Ltda, Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda, Clínica Terapêutica O Caminho Ltda, Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda, Alex Sandro da Costa Pereira, Dyego Santhiago Moura da Silva, Edson Maia Nobre de Abreu e Uranio Paiva Ferro. Advogados: André Ramos Brasil, Arlindo Ramos Júnior, Bárbara Luana Dules Leite Bento, Daniel Viel Bento, Jadielma Lins do Nascimento, Maria Eli Mendes Calaça Fernandes, Mariana Alves de Oliveira Santos e Victor Cavalcante de Oliveira Souza. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de clínicas de internação involuntária/compulsória em Maceió/AL. Instauração de Processo Adiminstrativo. Notificações Infrutíferas. Necessidade de Notificação Editalícia, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c arts. 56, inciso VI, §2º, e 58 do Regimento Interno do CADE – RI-Cade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21/10/2025, por meio do Despacho SG nº 17/2025 (SEI 1637342) que acolheu a Nota Técnica nº 69/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1635987), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, inciso I, § 3º, incisos I, alíneas “a” e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Entretanto, a Notificação destinada ao Representado Edson Maia Nobre de Abreu não foi cumprida, conforme demonstra o quadro abaixo: Nº Representados CPF Nº Notificação/Nº SEI Retorno da Notificação (data da juntada aos autos e SEI) Status da Notificação 1 Edson Maia Nobre de Abreu 185.411.194-91 337/2025 - (SEI 1677201) Mudou-se (SEI 1692590) NÃO CUMPRIDO Portanto, com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, do Representado Edson Maia Nobre de Abreu. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não houve êxito na notificação, por via postal, destinada ao Representado Edson Maia Nobre de Abreu, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços para o seu cumprimento, ao utilizar os endereços constantes dos sítios eletrônicos oficiais e/ou dos cadastros oficiais.

Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º, e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.

(...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art.

256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que - após a tentativa, sem sucesso, de envio de notificações, por via postal, para os endereços constantes de seus sítios eletrônicos oficiais e/ou cadastros oficiais - está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada e/ou incerta do Representado Edson Maia Nobre de Abreu, conforme Certidão colacionada aos autos (SEI 1704438), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital.

II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Contudo, nos casos em que a publicação do Edital tiver que ser realizada em mais de um Estado da Federação, o prazo de Defesa será contado a partir da última publicação do Edital em jornal de grande circulação estadual.

A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determinam que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Desta forma, considerando que as informações obtidas por esta Superintendência-Geral indicam que o Representado reside/residiu no Estado de Alagoas, sugere-se a publicação em jornal de circulação no Estado de Alagoas e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC. Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de circulação no Estado de Alagoas, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação do referido Edital.

II.3 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa As Representadas Clínica Árvore da Vida Ltda e Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda apresentaram petições (SEI 1679148 e SEI 1679356), ambas em 18 de dezembro de 2025, requerendo dilação de prazo para a apresentação da complementação de sua defesa administrativa. Constata-se, entretanto, que o prazo de defesa ainda não se iniciou, uma vez que a última notificação não foi cumprida, conforme previsto no art. 151, parágrafo único, do RICade. Diante disso, entende-se pela perda de objeto, não havendo, por ora, prazo em curso a ser dilatado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação no estado de Alagoas e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação do Representado Edson Maia Nobre de Abreu, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 131, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente-Geral substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE, diante do disposto no art.

70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Edson Maia Nobre de Abreu, que se encontra em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.009995/2025-55 (Autos Restritos nº 08700.002388/2023-01), destinado a apurar supostas condutas anticompetitivas consistentes em suposto cartel no mercado de clínicas de internação involuntária/compulsória em Maceió/AL, conduta passível de enquadramento nos artigo 36, I; § 3º, I, alínea “a” e "d", II da Lei nº 12.529/2011. O Representada deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação do referido Representado em jornal de grande circulação no estado de Alagoas. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos;

e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação do Representado Edson Maia Nobre de Abreu em jornal de grande circulação no estado de Alagoas. Essas as conclusões.

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