CADE · Superintendência-Geral · 15/06/2026
Atividades De Assistência Psicossocial e à Saúde a Portadores de Distúrbios Psíquicos, Deficiência Mental e Dependência Química
Processo Administrativo nº 08700.009995/2025-55
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SEI/CADE - 1768889 - Nota Técnica Nota Técnica nº 24/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.009995/2025-55 (Autos Restritos nº 08700.002388/2023-01) Representante: Ministério Público Estadual de Alagoas 1ª Promotoria de Justiça da Capital - Defesa do Consumidor Representados: Clínica Árvore da Vida Ltda; Clínica Fé Ltda; Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda; Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda., Alex Sandro da Costa Pereira, Dyego Santhiago Moura da Silva, Edson Maia Nobre de Abreu, Uranio Paiva Ferro. Advogados: André Ramos Brasil; Arlindo Ramos Júnior; Bárbara Luana Dules Leite Bento; Bruno Paiva de Souza Silva; Daniel Viel Bento; Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo; Jadielma Lins do Nascimento; Jorge Luiz de Melo Santana; Mariana Alves de Oliveira Santos; Rege Meire Araujo Santos; Victor Cavalcante de Oliveira Souza. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de clínicas de internação involuntária/compulsória em Maceió/AL. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO pública SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Das irregularidades na representação legal dos Representados : Clínica Fé Ltda. II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo II.4.
Da revelia dos Representados II.5. Das preliminares arguidas a) Da ausência de justa causa: da inadequada definição do mercado relevante e da ausência de poder de mercado b) Da Ausência de individualização da conduta em face dos representados c) Ilegitimidade passiva - falta de provas d) Do Cerceamento de defesa – acesso à documentos e) Da atipicidade da conduta II.7. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados II.8. Da produção de provas pela SG/Cade III. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado a partir de representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, que tratava de suposta conduta anticompetitiva no mecado de clínicas de internação involuntária/compulsória no Município de Maceió. Em suma, a Representante alega que [ACESSO RESTRITO]. A denúncia feita pela Gerência de Atenção Psicossocial da Prefeitura de Maceió foi encaminhada à Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió (SMS) em 08 de setembro de 2022, [ACESSO RESTRITO]. Em 21/12/2022 a SMS encaminhou [ACESSO RESTRITO] ao Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL). Em 23/03/2023 o MPE/AL encaminhou Notícia de Fato à Presidência do CADE para apuração das referidas condutas. Em 21 de agosto de 2023, a Superintendência-Geral do Cade enviou à Secretaria Municipal de Saúde de Maceió (SMS) [ACESSO RESTRITO], por intermédio do qual solicitava [ACESSO RESTRITO]. Além disso foram solicitados [ACESSO RESTRITO].
Tal solicitação foi reforçada em 20/11/2023 [ACESSO RESTRITO] e, novamente, em 25/01/2024, por meio do [ACESSO RESTRITO]. A solicitação de informações foi parcialmente respondida apenas em 1º de março de 2024, por meio [ACESSO RESTRITO] . Em 22/03/2024, a Superintendência-Geral enviou [ACESSO RESTRITO] solicitando informações complementares à resposta anterior enviada pela SMS, quais sejam: [ACESSO RESTRITO]. Parte da complementação foi enviada pela SMS em 27/03/2024, por meio do [ACESSO RESTRITO]. Em 28/08/2024 a Superintendência do CADE enviou o [ACESSO RESTRITO] solicitando a informação ausente das respostas anteriores, [ACESSO RESTRITO], e obteve a resposta solicitada em 06/09/2024 por meio do [ACESSO RESTRITO]. Vale ressaltar que, [ACESSO RESTRITO]. Além disso existiria uma ação civil pública (ACP 0705484-67.2013.8.02.0001), cuja decisão obrigava o Município e o Estado a arcarem com as despesas de internações compulsórias dos usuários avaliados pela CAT (Comissão de Avaliação e Tratamento). [ACESSO RESTRITO]. Em 16/06/2025 os autos foram encaminhados à CGAA7 para providências. Em 21/10/2025 foi instaurado Processo Administrativo instaurado, por meio do Despacho SG nº 17/2025 (SEI 1637342) que acolheu a Nota Técnica nº 69/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1635987), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, inciso I, § 3º, incisos I, alíneas “a” e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011.
Em 04 de novembro de 2025 foi realizada a retificação (SEI 1650108) da Nota Técnica Confidencial 69/2025 (SEI 1635987), por motivo de erro material no número do CPF de Dyego Santhiago Moura da Silva e de Alex Sandro da Costa Pereira. Em 06 de novembro de 2025, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir (SEI 1648761). Entretanto, as notificações destinadas ao Representado Edson Maia Nobre de Abreu não foram cumpridas. Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação do Representado e, ainda que as correspondências tenham sido encaminhadas para os melhores endereços, as tentativas de notificação restaram infrutíferas, estando esse Representado, portanto, em local incerto, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1704438). Portanto, com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, em 26 de fevereiro de 2026, por meio da publicação do Edital nº 131/2026 (SEI 1708083, 1708383 e 1709824) foi realizada a notificação do Representado Edson Maia Nobre de Abreu, para que, sob pena de revelia, apresentasse defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, prazo este que se iniciaria depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da última publicação em jornal de grande circulação no estado de Alagoas.
Haja vista que a juntada do último comprovante de publicação em jornal de grande circulação ocorreu em 26/02/2026, o fim do prazo de validade do edital de notificação ocorreu em 18/03/2026. Com a devida notificação de todas as Representadas acerca da instauração do presente processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para defesa foi iniciado em 19/03/2026, dia seguinte ao final do prazo do edital, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1720159). Considerando a dilação concedida por meio do Despacho Decisório nº 14/2026 (SEI 1739635), o prazo de defesa encerrou-se em 04/05/2026. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Clínica Árvore da Vida Ltda. Not. 228/2025 (SEI 1648682) Assinatura eletrônica 12/12/2025 (SEI 1648682) 22/01/2026 - 1693212 Clínica Fé Ltda. Not. 352/2025 (SEI 1677260) 15/01/2026 (SEI 1697000) 17/04/2026 - 1737594 Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda. 230/2025 (SEI 1648724) 343/2025 (SEI 1677210) comparecimento espontâneo 17/07/2025 (SEI 1692347) 22/01/2026 - 1692346 Clínica Terapêutica O Caminho Ltda. Not. 231/2025 (SEI 1648732) Not. 346/2025 (SEI 1677216) 12/01/2026 (SEI 1691042) Revel Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda.
232/2025 (SEI 1648741) Assinatura eletrônica 16/12/2025 (SEI 1648741) Revel Alex Sandro da Costa Pereira Not. 233/2025 (SEI 1648744) 13/11/2025 (SEI 1659207) Revel Dyego Santhiago Moura da Silva Not. 234/2025 (SEI 1648747) 12/11/2025 (SEI 1659217) Revel Edson Maia Nobre de Abreu Not. 235/2025 SEI 1648750 Not. 337/2025 SEI 1677201 Edital 24/02/2026 (SEI 1708383) 17/04/2026 - 1737594 Uranio Paiva Ferro Not. 236/2025 (SEI 1648751) 11/11/2025 (SEI 1659221) Revel Fonte: Elaboração própria O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) os pedidos de produção de provas. II.1. Das irregularidades na representação legal dos Representados: Clínica Fé Ltda. Observa-se que a Representada Clínica Fé Ltda. (SEI 1737823) apresentou a procuração desacompanhada de seu contrato social. Recomenda-se, portanto, a intimação da Representada Clínica Fé Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). II.2.
Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos do Despacho SG nº 14/2026 (SEI 1739635), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICade. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1720159), o referido prazo teve início em 19 de março de 2026 (conforme publicação do Despacho SG nº 227/2026 no Diário Oficial – (SEI 1708382). Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 04 de maio de 2026 foram consideradas tempestivas. II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);
(b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Apenas a Representada Clínica Fé Ltda. apresentou as informações informações solicitadas relativas ao faturamento; contudo, não as apresentou de forma completa, permanecendo pendente a juntada dos documentos pertinentes. Assim, recomenda-se a intimação das Representadas Clínica Árvore da Vida Ltda.; Clínica Fé Ltda. e Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda.; para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico;
(d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.4. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Clínica Terapêutica O Caminho Ltda.; Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda.; Alex Sandro da Costa Pereira; Dyego Santhiago Moura da Silva e Uranio Paiva Ferro não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. As respectivas notificações foram realizadas com envio de AR pelos Correios ou ciência eletrônica, restando devidamente cumpridas, conforme informado anteriormente. Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos no art. 56, do RICade foram efetivamente cumpridos, razão pela qual tornam-se válidas as notificações expedidas, com o devido cumprimento atestado por meio da Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1720159). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II. 5.
Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares arguidas Item Preliminar Representados a) Da ausência de justa causa: da inadequada definição do mercado relevante e da ausência de poder de mercado Clínica Árvore da Vida Ltda. Clínica Fé Ltda. Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda. Edson Maia Nobre de Abreu b) Inépcia da acusação: ausência ou falhas na individualização da conduta Clínica Fé Ltda. Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda. Edson Maia Nobre de Abreu c) Ilegitimidade passiva - falta de provas Clínica Árvore da Vida Ltda. Clínica Fé Ltda. Edson Maia Nobre de Abreu d) Do Cerceamento de defesa - acesso á documentos Clínica Fé Ltda. Edson Maia Nobre de Abreu e) Da atipicidade da conduta Clínica Árvore da Vida Ltda. Clínica Fé Ltda. Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda. Edson Maia Nobre de Abreu Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. a) Da ausência de justa causa: da inadequada definição do mercado relevante e da ausência de poder de mercado A Representada Clínica Árvore da Vida Ltda.
sustenta que [ACESSO RESTRITO]. Os Representados Clínica Fé Ltda. e Edson Maia Nobre de Abreu alegam que [ACESSO RESTRITO]. A Representada Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda. sustenta [ACESSO RESTRITO] . Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio da SG/Cade em processos administrativos da espécie[1], bem como foi alvo de apreciação do Tribunal Administrativo do Cade, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74), confira-se:
Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. (grifou-se) Além disso, frise-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto à aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto.
Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento da preliminar sob exame. b) Inépcia da acusação: ausência ou falhas na individualização da conduta Os Representados Clínica Fé Ltda. e Edson Maia Nobre de Abreu defendem [ACESSO RESTRITO]. A Representada Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda. sustenta que [ACESO RESTRITO]. As Representadas Clínica Fé Ltda., Edson Maia Nobre de Abreu e Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda. alegaram em suas defesas que [ACESO RESTRITO]. De início, cumpre destacar que a Lei nº 12.529/2011 exige, para a abertura de Processo Administrativo, apenas a presença de indícios robustos de prática anticoncorrencial, e não a comprovação cabal dos fatos, tampouco a delimitação exata da conduta individual de cada representado. No mesmo sentido, o art. 147, inciso II, do RICade, estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados.
Indício significa “indicação provável”, “vestígio” ou ainda “sinal ou fato que deixa entrever alguma coisa, sem a descobrir completamente, mas constituindo princípio de prova”. No mesmo sentido, o art. 239 do Código de Processo Penal estabelece que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Dessa forma, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou a abertura do processo administrativo à existência de indícios e não a um juízo de certeza e à individualização detalhada das condutas dos Representados. Esclareça-se que apresentar a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Reitere-se que a Nota Técnica de Instauração não tem o condão de encerrar o juízo de mérito, mas tão somente de enunciar os indícios que justificam o aprofundamento da investigação.
Exigir, no presente momento, prova cabal de autoria e materialidade quanto às condutas sob investigação atentaria à lógica processual e esvaziaria a função investigativa do procedimento, tolhendo o poder-dever constitucionalmente atribuído à Administração Pública de apurar potenciais infrações à ordem econômica. Assim, a Nota Técnica para instauração será tida por válida quando identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, demonstrando um liame mínimo entre o Representado e a conduta, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Não se exige, no entanto, uma descrição minuciosa das circunstâncias nas quais teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Tais requisitos foram plenamente atendidos pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A referida Nota Técnica 69/2025 (SEI 1634411) descreveu o suposto comportamento anticoncorrencial atribuído aos Representados, apresentou elementos de contexto sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os indícios que levaram à instauração do presente Processo Administrativo, estabelecendo liame razoável entre os Representados e os fatos narrados.
Ademais, foram reunidos documentos que, analisados em conjunto, constituem um acervo probatório suficiente para justificar a apuração formal dos fatos. Importa destacar que, embora a individualização pormenorizada das condutas ainda não seja possível, tal fato não torna a acusação demasiado genérica ou abstrata. A narrativa constante na Nota Técnica permite aos Representados compreender, com suficiente clareza, os fatos que lhes são imputados, garantindo-lhes o pleno exercício do direito de defesa. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Sobre o tema, verifica-se que os tribunais pátrios indicam que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. Confira-se:
[...] Trata-se do mesmo posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos requisitos necessários para a tipificação dos crimes multitudinários ou de autoria coletiva, pois, ao analisar hipótese de crime de dano qualificado imputado a diversas pessoas pelo fato de haverem depredado as instalações de delegacia policial, em protesto contra a posse de novo titular, decidiu: “nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo desde que se permita o exercício do direito de defesa” (HC 73638, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 30/04/1996, Publicação: 07/06/1996) (sem grifo no original). (STF. AÇÃO PENAL 1.091/DF. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 27/11/2023, Publicação: 07/12/2023). PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (...). (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.) EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018) (grifou-se) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009). PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017) (grifou-se) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Administrativo do Cade, a saber:
(...) é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva, uma vez que tal descrição e confirmação dos indícios não ocorrem, por óbvio, na instauração do processo, mas, sim, no decorrer dele, com o auxílio da instrução probatória, oportunidade, inclusive, dos Representados apresentaram defesa, de modo a esclarecer os fatos. (grifou-se) Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Voto-Relator no Processo Administrativo 08700.004455/2016-94, SEI nº 0924261), 182ª SOJ – 18/08/2021 (...) a exigência da pormenorização das condutas dos representados inverteria a lógica do processo administrativo, de modo que os fatos seriam apurados antes da instauração do processo. (grifou-se) Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16, SEI nº 0862253, 175ª SOJ – 14/04/2021 Não é cabível o argumento acerca da individualização da conduta na fase de instrução processual. Pleitear a individualização das condutas dos Representados seria exigir a antecipação da decisão do órgão antitruste antes da conclusão da instrução. Dessa forma, em sentido contrário, qualquer antecipação da individualização poderia implicar em antecipação do julgamento de mérito, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade, devendo a individualização da conduta ser realizada justamente no momento do julgamento do Processo Administrativo pelo Cade. (grifou-se) Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, Voto-Relator do Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12, SEI nº 0716053, 152ª SOJ – 05/02/2020 (...) exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste, acabando assim com a essência da investigação da qual o processo administrativo é meio. A individualização da conduta de cada Representado só é possível ao final do processo, inclusive em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (grifou-se) Conselheiro João Paulo de Resende, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, SEI nº 0635922, 146ª SOJ – 08/07/2009 Por fim, cumpre observar que o dever do Estado de investigar e reprimir infrações à ordem econômica decorre diretamente do artigo 173, § 4º, da Constituição Federal, sendo reforçado pela legislação infraconstitucional que compõe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Assim, a instauração de processo administrativo, diante de indícios relevantes de prática colusiva, não apenas encontra amparo legal, como é expressão do compromisso institucional desta SG/Cade.
Desta feita, diante da demonstração da existência de indícios robustos, da delimitação suficiente da conduta investigada e da inexistência de quaisquer prejuízos à ampla defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de individualização. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. c) Ilegitimidade passiva - falta de provas A Representada Clínica Árvore da Vida Ltda. alega que [ACESSO RESTRITO]. Os Representados Clínica Fé Ltda. e Edson Maia Nobre de Abreu sustentam que [ACESSO RSTRITO]. Os Representados alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente Processo Administrativo. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se que, após a análise inicial dos fatos e do comportamento dos Representados na conduta investigada, houve entendimento por esta SG/Cade pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. Nesse momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (CPP).
Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste num conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, estando estes ligados ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indício está no art. 239 do CPP, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. A fase de instauração de Processo Administrativo, como dito anteriormente, exige apenas que a SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo - Nota Técnica nº 69/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1635987) - foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o suposto comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os seus possíveis efeitos. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados nas suas razões de defesa.
As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação, neste momento processual, de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, tal como sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de Instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. A SG/Cade identificou claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Portanto, neste momento processual não cabe um juízo de mérito sobre a participação dos Representados a ponto de justificar sua exclusão do Processo Administrativo. Somente após a devida instrução processual, a SG/Cade poderá concluir pela procedência dos indícios, para recomendar o arquivamento ou a condenação dos Representados.
Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. d) Do Cerceamento de defesa – acesso à documentos Os Representados Clínica Fé Ltda. e Edson Maia Nobre de Abreu alegam que [ACESSO RESTRITO]. Os Representados alegaram que [ACESSO RESTRITO]. Inicialmente, deve-se destacar que a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa está assegurada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo direito basilar de qualquer processo, seja administrativo ou judicial. O contraditório, em particular, assegura às partes o direito de ter ciência de todos os argumentos e provas apresentados pela parte contrária ou pela autoridade investigadora e de se manifestar sobre eles, influenciando no resultado final do processo. Para tanto, presume-se que as partes devem ter acesso a todos os documentos produzidos pela autoridade ou aqueles juntados aos autos. Todos os representados, incluídos a Clínica Fé Ltda. e Edson Maia Nobre de Abreu [ACESSO RESTRITO]. Como pode ser obervado acima, a Clínica Fé e Edson Maia Nobre de Abreu [ACESSO RESTRITO] . [ACESO RESTRITO] . Art. 7º A visualização dos processos de acesso restrito e a assinatura dos documentos de que trata o inciso II do artigo 6º serão concedidas aos usuários externos devidamente cadastrados mediante solicitação em petição específica, a ser juntada oportunamente no processo correspondente, conforme modelo de referência anexo à presente resolução. § 1º ... § 2º ...
§ 3° A solicitação será deferida pelo Cade no prazo de até 05 (cinco) dias. Por fim, cumpre ressaltar que todos os documentos utilizados na formação da convicção desta Superintendência-Geral acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica foram devidamente juntados aos autos deste processo administrativo (autos restritos ao Cade e aos Representados), de modo que os Representados tiveram plenas condições de se defenderem de todos os fatos a eles imputados. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. e) Da atipicidade da conduta A Representada Clínica Árvore da Vida Ltda. sustenta que [ACESSO RESTRITO] . Os Representados Clínica Fé Ltda. e Edson Maia Nobre de Abreu sustentam que [ACESSO RESTRITO] . A Representada Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda. sustenta que [ACESO RESTRITO] . Referido argumento, no intuito de descaracterizar a atipicidade de conduta, carece de razão, como será demonstrado. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que, conforme preceitua o art. 36 da Lei nº 12.529/2011, “os atos sob qualquer forma manifestados” podem constituir infração da ordem econômica. Ou seja, a legislação deixou de forma aberta a tipificação das condutas, cabendo, portando, analisar ao longo da instrução se as condutas dos representados configuram prática anticoncorrencial.
Ou seja, em momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas, bastando a existência de indícios robustos de autoria e materialidade da conduta, o que foi observado no presente caso e devidamente anotado ao longo da [ACESSO RESTRITO] . Destaca-se, no presente caso, [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . Assim, é preciso considerar que a procedência ou não dos indícios que pairam em desfavor dos representados será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Sendo assim, não há que se falar em invalidade do Processo Administrativo por suposta atipicidade da conduta, sendo prudente o indeferimento da preliminar em questão. II.6. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art.
447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RICade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.
Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita essa opção, a qual passará a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 03: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Clínica Árvore da Vida Ltda. (SEI 1693212) Pedido de prova documental [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferimento da prova documental, desde que a respectiva diligência seja realizada pelos próprios Representados. Assegura-se, ainda, o direito de apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução processual. Pedido de prova pericial [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pelo próprio Representado.
É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal [ACESSO RESTRITO] Indeferimento A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. 2 Clínica Fé Ltda. e Edson Maia de Abreu (SEI 1737594) Prova documental Pugnou pela apresentação de prova documental, nos termos do art. 70 da Lei n. 12.529/2011 e das artes. 155 e seguintes do RI-CADE e [ACESSO RESTRITO] . Deferimento Deferimento da prova documental, desde que a respectiva diligência seja realizada pelos próprios Representados. Assegura-se, ainda, o direito de apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução processual. Prova pericial Requer a produção de prova técnico-pericial, nos termos do art. 70 da Lei n. 12.529/2011 e das artes. 155 e seguintes do RI-CADE. Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria II.7. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada.
Além disso, cabe intimar as pessoas jurídicas Representadas para que apresentem as seguintes informações complementares, para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo: Organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta, com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época, com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas; Informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho. Regras de deliberação da Empresa, vigentes ao tempo da suposta conduta, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda;
Alex Sandro da Costa Pereira; Dyego Santhiago Moura da Silva e Uranio Paiva Ferro, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Clínica Árvore da Vida Ltda., Clínica Fé Ltda. e Edson Maia de Abreu, desde que produzida pelos próprios Representados; a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; a intimação da Representada Clínica Fé Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); a intimação das Representadas Clínica Árvore da Vida Ltda; Clínica Fé Ltda e Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica;
o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; e o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela Representada Clínica Árvore da vida Ltda., em razão de ter sido formulado de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas. Estas as conclusões. BERNARDO SORDO DE AQUINO PEIXE Economista VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral substituto Referências: ^ À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68.
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