CADE · Superintendência-Geral · 21/10/2025
Atividades De Assistência Psicossocial e à Saúde a Portadores de Distúrbios Psíquicos, Deficiência Mental e Dependência Química
Processo Administrativo nº 08700.009995/2025-55
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1635987 - Nota Técnica Nota Técnica nº 69/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.009995/2025-55 (Autos Restritos nº 08700.002388/2023-01) Processo nº 08700.009995/2025-55 Representante: Ministério Público Estadual de Alagoas 1ª Promotoria de Justiça da Capital - Defesa do Consumidor Representadas: Clínica Árvore da Vida Ltda; Clínica Fé Ltda; Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda; Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda., Alex Sandro da Costa Pereira, Dyego Santhiago Moura da Silva, Edson Maia Nobre de Abreu, Uranio Paiva Ferro. EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposto cartel no mercado de clínicas de internação involuntária/compulsória[1] em Maceió/AL. Instauração de Processo Administrativo, nos termos artigos 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 10 e 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I; § 3º, I, alínea “a” e "d", II da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório nº 08700.002388/2023-01, autuado a partir de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, encaminhada em 30 de março de 2023, que relata suposta infração à ordem econômica por parte das clínicas (i) Clínica Árvore da Vida Ltda; (ii) Clínica Fé Ltda; (iii) Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda; (iv) Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; (v) Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda.
Em suma, a Representante alega que [ACESSO RESTRITO] ████████████ Em 21 de agosto de 2023, a Superintendência-Geral do Cade enviou à Secretaria Municipal de Saúde de Maceió (SMS) [ACESSO RESTRITO] ████████████, por intermédio do qual solicitava [ACESSO RESTRITO] █████████ Além disso foram solicitados [ACESSO RESTRITO] ███████████. Tal solicitação foi reforçada em 20/11/2023 [ACESSO RESTRITO] ███████████ e, novamente, em 25/01/2024, por [ACESSO RESTRITO] █████████ A solicitação de informações foi parcialmente respondida apenas em 1º de março de 2024, por meio [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Em 22/03/2024 a Superintendência-Geral enviou [ACESSO RESTRITO] ███████████████ solicitando informações complementares à resposta anterior enviada pela SMS, quais sejam: [ACESSO RESTRITO] █████████████ Parte da complementação foi enviada pela SMS em 27/03/2024, por meio do [ACESSO RESTRITO] ███████████████. Em 28/08/2024 a Superintendência do CADE enviou o [ACESSO RESTRITO] █████████ solicitando a informação ausente das respostas anteriores, [ACESSO RESTRITO] ███████████████, e obteve a resposta solicitada em 06/09/2024 por meio do [ACESSO RESTRITO] █████████ Vale ressaltar que, [ACESSO RESTRITO] ███████████. Além disso existiria uma ação civil pública (ACP 0705484-67.2013.8.02.0001), cuja decisão obrigava o Município e o Estado a arcarem com as despesas de internações compulsórias dos usuários avaliados pela CAT (Comissão de Avaliação e Tratamento). [ACESSO RESTRITO] ██████████.
É o breve relatório. II. ANÁLISE II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[3] ".
As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[4]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude[5]. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)[6] , as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta:
um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Por sua vez, as estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito de contratações privadas ou públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência.
Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos etc. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa[7] . Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa[8].
De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde[9]. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[10], e a ações civis públicas[11] de autoria do Ministério Público e outros legitimados[12]. Buscar-se-á, na presente seção, analisar as evidências coligidas nos autos, mais precisamente a conduta das instituições de internação compulsória (i) Clínica Árvore da Vida Ltda; (ii) Clínica Fé Ltda; (iii) Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda; (iv) Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; (v) Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda. II.2. Das Representadas II.2.1 Das Pessoas Jurídicas Clínica Árvore da Vida Ltda; pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 13.509.403/0001-02, com sede à Rua Deputado Benedito de Lira, 2011, Bairro Alto da Boa Vista, Paripueira/AL - CEP: 57.935-000; Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda, CNPJ: 17.141.047/0001-78, com sede no Loteamento Portal dos Gregórios I, lote 14 15, Quadra F, bairro de Portal dos Gregórios, s/nº, zona rural de Satuba/AL, CEP 57.120-000; Clínica Fé Ltda - CNPJ: 03.813.792/0001-01, Avenida Jorge Barros, nº 397, Bairro Santa Amélia - Maceió/AL, CEP 57063-005;
Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda - CNPJ: 14.376.671/0001-66 Avenida Presidente Fernando Collor de Melo. Pref Antônio L Souza, s/n, bairro Tabuleiro do Pinto, Rio Largo/AL, CEP 57100-000; Clínica Terapêutica O Caminho Ltda - CNPJ 20.464.037/0001-88, com sede na Avenida Valdemar Rufino dos Santos, 450, Bairro Clima Bom, Maceió/AL, CEP 57071-890. II.2.2 Das Pessoas Físicas Dyego Santhiago Moura da Silva, registrado no CPF/MF nº [ACESSO RESTRITO] ████████████, residente e domiciliado à [ACESSO RESTRITO] ████████████████████████; Uranio Paiva Ferro, registrado no CPF/MF nº [ACESSO RESTRITO] █████████████, residente e domiciliado à [ACESSO RESTRITO] ██████████. Alex Sandro da Costa Pereira, registrado no CPF/MF nº [ACESSO RESTRITO] ███████████████, residente e domiciliado à [ACESSO RESTRITO] ██████████; Edson Maia Nobre de Abreu, registrado no CPF/MF nº [ACESSO RESTRITO] ██████████, residente e domiciliado à [ACESSO RESTRITO] ██████████████. II.2 Dos indícios da conduta colusiva Destaca-se, no presente caso, [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ Em análise do documento é possível observar que: [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Trecho retirado do [ACESSO RESTRITO] █████████████ A motivação inicial para [ACESSO RESTRITO] ███████████:
[ACESSO RESTRITO] █████████████ Trecho retirado do [ACESSO RESTRITO] ██████████ Nesse sentido, quando concorrentes assinam documento conjunto, com proposta de reajuste de valores de seus serviços, e o apresentam para um órgão público, esse comportamento indica a existência de atuação coordenada, mediante fixação de preços. Vale ressaltar que, conforme respondido no [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ Além disso, o fato de [ACESSO RESTRITO] ███████████████ À luz desses elementos, torna-se essencial aprofundar a investigação para verificar a existência de conduta anticoncorrencial, conforme art. 13, V da Lei 12.529 c.c. art.10, V do Regimento Interno do CADE. III. CONCLUSÃO Sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos artigos 13, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 10 e 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados a fim de investigar as condutas que se subsumem ao artigo 36, I; § 3º, I, alínea “a” e "d", II, da mencionada Lei. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do artigo 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminha-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto. ____________________________ [1] Os temos "compulsória" e "involuntária" são usados na presente nota em sentido amplo, por simplificação terminológica, como formas de traduzir a idéias de que a internação ocorre sem o consentimento do paciente. No entanto, a terminologia legal sobre o tema faz distinção entre os 2 termos. De acordo coma Lei 10.216/2001, art. 6º: "Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." [2] [ACESSO RESTRITO] ███████████ [3] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2.
[4] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [5] Lei nº 12.529/2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; [6] International Competition Network. Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Institutions. Effective Penalties. 2005. Disponível em http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products, or territories. In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project”.
[7] Lei nº 12.529/2011: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. [8] Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa [9] Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. [10] Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. [11] Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; [12] Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. #_contem_37_marcas_sigilo
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