CADE · Superintendência-Geral · 13/02/2026
Programadoras e Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura
Inquérito Administrativo nº 08700.004453/2019-48
Inteiro teor
11.406 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1704346 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO nº 08700.004453/2019-48 Representante: CADE Ex Officio Representada: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Junior; Thiago Francisco da Silva Brito; Lúcia Helena Martins de Jesus. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (IA), instaurado em 25/09/2020 por meio do Despacho SG nº 28/2020 (SEI 0809547), para apurar infrações à ordem econômica, de natureza pública, pela Globo Comunicações e Participações S.A. (GCP) no mercado de transmissão de jogos de futebol, nos termos dos arts. 13, inciso III e 66, § 1º, da Lei nº 12.529/2011. Cumpre-se, inicialmente, fazer referência à forma de organização e atuação da Representada no mercado. A GCP, pessoa jurídica de direito privado com sede no estado do Rio de Janeiro, faz parte do Grupo Globo[1], o qual se descreve no sítio eletrônico da empresa como sendo o maior conglomerado de mídia e comunicação do Brasil, formado por um conjunto de empresas que cria, produz e distribui conteúdos de qualidade em todas as plataformas[2]. Ainda de acordo com as informações disponibilizadas no sítio corporativo do Grupo Globo, a GCP é o braço do conglomerado que reúne seus canais de TV aberta e por assinatura, além de seus produtos e serviços digitais[3].
A decisão pela instauração deste IA foi motivada pela análise exarada na Nota Técnica nº 1/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0802187), redigida no âmbito do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PP) relacionado ao mercado de direito de transmissão de jogos de futebol, instaurado ex officio pelo Despacho n° 27/2019 (SEI 0657936), onde se concluiu pela existência de indícios de supostas condutas praticadas pela GCP no mercado investigado, as quais, se comprovadas, poderiam caracterizar infrações à ordem econômica. Observa-se que após a instauração do PP foi anexada denúncia de conduta anticompetitiva protocolada por representante do Fortaleza Esporte Clube (SEI 0663213). Na denúncia o clube alegava ter sido preterido em seu contrato com a Turner International Inc., dado que outros clubes contratados pela emissora teriam recebido condições de remuneração mais favoráveis. Nesse cenário, o clube apontava haver violação ao art. 36, §3°, IV, VIII e X da Lei nº 12.529/2011. Posteriormente, em 20/08/2020, o clube requereu desistência da denúncia e o arquivamento dos autos (SEI 0795278). A SG/CADE expediu ofícios para a Representada tanto na fase de PP, quanto na fase de IA, requerendo informações adicionais e solicitando que se manifestasse a respeito dos fatos a ela imputados. As respostas foram protocoladas pela GCP em 14/07/2020 (SEI 0779782), 12/04/2021 (SEI 0890793) e 07/08/2024 (SEI 1425956) respectivamente.
Adicionalmente, insta salientar que, além da instrução já realizada em sede de PP, esta SG/CADE também expediu ofícios para os demais agentes envolvidos na presente investigação na fase inquisitorial. No dia 01/07/2022, o IA foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 879/2022 (SEI 1083442), com base nos fundamentos apontados pela Nota Técnica nº 17/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1083440). No dia 29/09/2022, através do Despacho SG nº 1428/2022 (SEI 1125591), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 78/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1125576). No dia 03/11/2022, através do Despacho SG nº 1604/2022 (SEI 1144166), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 32/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1144165). No dia 02/01/2023, através do Despacho SG nº 4/2023 (SEI 1170776), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 3/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1170774). No dia 02/03/2023, através do Despacho SG nº 286/2023 (SEI 1196861), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 12/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1196858). No dia 02/05/2023, através do Despacho SG nº 573/2023 (SEI 1227886), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 21/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1227871).
No período entre 13 e 26/06/2023 houve a realização de audiências por videoconferência com representantes de alguns agentes do mercado, conforme discriminados no quadro abaixo: Agente Dia da audiência Nº SEI certidão Esporte Clube Bahia - BA 13/06/2023 1246557 Red Bull Bragantino - SP 13/06/2023 1246580 Clube de Regatas Flamengo - RJ 14/06/2023 1247165 Club Athletico Paranaense - PR 15/06/2023 1247722 Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ) 26/06/2023 1251662 No dia 02/07/2023, através do Despacho SG nº 878/2023 (SEI 1254213), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 29/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1254209). No dia 24/07/2023 houve a realização de audiência por videoconferência com representantes da TopSports Ventures Ltda. (SEI 1263514). No dia 02/08/2023, com o intuito de obter mais informações para o IA, foram enviados 34 ofícios – 32 dos quais obtiveram resposta, conforme disposto no quadro abaixo: Oficiado Nº do Ofício Nº SEI Ofício Nº SEI resposta Clube de Regatas Flamengo - RJ 7108 1266124 1279405 TopSports Ventures Ltda.
(Turner/Warner Bros) 7114 1266208 1279326 Clube de Regatas Vasco da Gama - RJ 7120 1266399 1279465/1294252 Fluminense Football Club - RJ 7121 1266400 1288663 Botafogo de Futebol e Regatas - RJ 7122 1266404 1295024 Sport Club Corinthians Paulista - SP 7123 1266407 1278640 São Paulo Futebol Clube - SP 7124 1266410 1281306 Sociedade Esportiva Palmeiras - SP 7125 1266411 1279243 Santos Futebol Clube - SP 7126 1266413 1288899 Red Bull Bragantino - SP 7128 1266415 1278286 Associação Atlética Ponte Preta - SP 7129 1266425 ― Botafogo Futebol Clube - SP 7130 1266427 1301880 Cruzeiro Esporte Clube - MG 7132 1266432 1289090 Clube Atlético Mineiro - MG 7133 1266435 1291789 América Futebol Clube - MG 7134 1266436 1291048 Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense - RS 7135 1266439 1279224 Sport Club Internacional - RS 7136 1266441 1291670 Esporte Clube Juventude - RS 7138 1266468 1287314 Esporte Clube Bahia - BA 7139 1266469 1287427 Esporte Clube Vitória - BA 7140 1266471 1279978 Club Athletico Paranaense - PR 7141 1266473 1279233 Coritiba Foot Ball Club - PR 7142 1266474 1279330 Londrina Esporte Clube - PR 7143 1266476 1279269 Ceará Sporting Club - CE 7144 1266477 1295743 Fortaleza Esporte Clube - CE 7145 1266479 1289110 Goiás Esporte Clube - GO 7146 1266481 1301286 Atlético Clube Goianiense - GO 7147 1266483 1279393 Sport Club do Recife - PE 7148 1266485 1312032 Associação Chapecoense de Futebol - SC 7149 1266486 1275862 Avaí Futebol Clube - SC 7150 1266490 1279058 Criciúma Esporte Clube - SC 7151 1266492 1279173 Clube de Regatas Brasil - AL 7152 1266494 ― Sampaio Corrêa Futebol Clube - MA 7153 1266497 1279931/1296350 Cuiabá Esporte Clube - MT 7154 1266498 1280429 No dia 01/09/2023, através do Despacho SG nº 1150/2023 (SEI 1279010), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 43/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1279007).
No dia 03/11/2023, através do Despacho SG nº 1469/2023 (SEI 1304905), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 52/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1196858). No dia 04/01/2024, através do Despacho SG nº 4/2024 (SEI 1330071), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 4/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1330071). No dia 04/03/2024, através do Despacho SG nº 209/2024 (SEI 1352368), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 16/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1352364). No dia 03/05/2024, através do Despacho SG nº 464/2024 (SEI 1380337), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 31/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1380328). No dia 02/07/2024, através do Despacho SG nº 737/2024 (SEI 1408573), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 39/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1408556). No dia 30/08/2024, através do Despacho SG nº 977/2024 (SEI 1435697), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 46/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1435693). No dia 29/10/2024, através do Despacho SG nº 1229/2024 (SEI 1463322), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 54/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1463321).
No dia 27/12/2024, através do Despacho SG nº 1590/2024 (SEI 1493614), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 61/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1493608). No dia 25/02/2025, através do Despacho SG nº 285/2025 (SEI 1522116), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 14/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1522106). No dia 25/04/2025, através do Despacho SG nº 600/2025 (SEI 1551148), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 26/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1551143). No dia 30/06/2025, através do Despacho SG nº 879/2025 (SEI 1581342), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 36/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1581340). No dia 25/08/2025, através do Despacho SG nº 1161/2025 (SEI 1612195), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 45/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1612181). No dia 24/10/2025, através do Despacho SG nº 1421/2025 (SEI 1642183), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 53/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1642173). No dia 18/12/2025, através do Despacho SG nº 1718/2025 (SEI 1679334), o IA foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 57/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1679327). Expostos os fatos, este é o relatório. II.
ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Em razão das informações constantes dos autos até o presente momento e levando em consideração também a dinâmica específica dos setores econômicos envolvidos e as especificidades das condutas imputadas à Representada, considera-se necessário tempo adicional para a devida compreensão dos fatos, com a profundidade que o caso requer. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do feito justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Essa é a conclusão. ____________________________ [1] Especificamente, Organizações Globo Participações S.A. [2] Ver GRUPO GLOBO. Quem somos. Disponível em: https://grupoglobo.globo.com. Acesso em 19/02/2024. [3] Complementarmente, a descrição corporativa da GCP apresentada no sítio do Grupo Globo detalha que “... [s]eus canais lineares falam com mais de 100 milhões de pessoas todos os dias no Brasil. E, graças a sua ampla rede de afiliadas parceiras que cobre todo o país, é capaz de ser local, regional e nacional ao mesmo tempo. (...) Oferece uma experiência completa ao público, conjugando a capacidade de produzir conteúdo de qualidade com a expertise tecnológica, com distribuição em várias plataformas, como a TV Globo, canal de TV aberta; seus 26 canais de TV por assinatura; o Globoplay no streaming; seus produtos digitais de jornalismo, G1; esporte, GE.globo; entretenimento, Gshow, entre outras.”
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.