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CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2026

Programadoras e Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura

Inquérito Administrativo nº 08700.004453/2019-48

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SEI/CADE - 1741149 - Nota Técnica Nota Técnica nº 11/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE 1741149 Inquérito Administrativo nº 08700.004453/2019-48 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio Representada: Globo Comunicações e Participações S.A. Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Junior; Thiago Francisco da Silva Brito; Lúcia Helena Martins de Jesus. EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Possíveis condutas de assédio processual com finalidade anticoncorrencial (sham litigation), discriminação, limitação de acesso ao mercado de direitos de transmissão e exibição de partidas de futebol. Práticas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, combinados com o §3º, incisos III, IV, X, XII e XIV da Lei nº 12.529/201. Arquivamento nos termos dos arts. 13, IV, e 66, §4º da Lei nº 12.529/2011 c/c os arts. 141 a 145 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO 1. RELATÓRIO 1.1. Do Inquérito Administrativo 1.2. Do Escopo 2. DO MERCADO RELEVANTE E DO PODER DE MERCADO 2.1. Do mercado de direitos de transmissão e exibição de partidas de futebol 2.2. Do mercado relevante 2.2.1. Dimensão do produto 2.2.1.1. Substitutibilidade para a audiência 2.2.1.2. Substitutibilidade para os anunciantes 2.2.1.3. Substitutibilidade para o veículo de comunicação 2.2.2. Dimensão geográfica 2.3. Do poder de mercado da Representada 2.3.1. Conclusão 3. CONDUTAS INVESTIGADAS E POSSÍVEIS INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA 3.1.

Assédio processual com finalidade anticoncorrencial (Sham Litigation) 3.1.1. Jurisprudência 3.1.2. Contexto 3.1.3. Análise 3.1.3.1. Da veracidade das informações prestadas ao Poder Judiciário 3.1.3.2. Da adequação e razoabilidade dos meios utilizados 3.1.3.3. Da plausibilidade do direito invocado 3.1.4. Conclusão 3.2. Discriminação arbitrária de valores pagos pelos direitos de transmissão 3.2.1. Contexto 3.2.2. Análise 3.2.3. Conclusão 3.3. Cláusulas de exclusividade e apagões 3.3.1. Contexto 3.3.1.1. Anterior à Medida Provisória nº 984/2020 3.3.1.2. Após a publicação da Medida Provisória nº 984/2020 3.3.1.3. Efeitos da Medida Provisória nº 984/2020 sobre o mercado de transmissão de partidas de futebol 3.3.1.4. Condutas da Representada frente à publicação da Medida Provisória nº 984/2020 3.3.1.4.1. Durante a vigência da Medida Provisória nº 984/2020 3.3.1.4.2. Após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 984/2020 3.3.2. Análise 3.3.3. Conclusão 3.4. Limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado 3.4.1. Contexto 3.4.2. Análise 3.4.3. Conclusão 4. CONCLUSÃO 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  RELATÓRIO Do Inquérito Administrativo Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”), instaurado em 25.09.2020 por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 28/2020[1], para apurar supostas infrações à ordem econômica pela Globo Comunicações e Participações S.A. (“GCP”) no mercado de direitos de transmissão de partidas de futebol, nos termos dos arts.

13, inciso III, e 66, § 1º, da Lei nº 12.529/2011. Cumpre-se, inicialmente, fazer referência à forma de organização e atuação da Representada no mercado. A GCP, pessoa jurídica de direito privado com sede no estado do Rio de Janeiro, faz parte do Grupo Globo[2], o qual se descreve em seu sítio corporativo como sendo o maior conglomerado de mídia e comunicação do Brasil, formado por um conjunto de empresas que cria, produz e distribui conteúdos de qualidade em todas as plataformas[3]. De acordo com informações disponibilizadas naquele sítio, a GCP é o braço do conglomerado que reúne seus canais de TV aberta e por assinatura, além de seus produtos e serviços digitais[4]. A decisão pela instauração deste IA foi motivada pela análise exarada na Nota Técnica nº 1/2020/GAB-SG/SG/CADE[5] – redigida no âmbito do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“PP”) relacionado ao mercado de direitos de transmissão de jogos de futebol, instaurado ex officio pelo Despacho SG Instauração Procedimento Preparatório nº 27/2019[6] –, onde se concluiu pela existência de indícios de condutas anticoncorrenciais praticadas pela GCP no mercado investigado, as quais, se comprovadas, caracterizariam infrações à ordem econômica. Tais condutas foram identificadas como sendo: i) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado (§3º, III); ii) reter bens de produção ou de consumo (§3º, XVI); iii) exercer de forma abusiva posição dominante (IV);

iv) discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços (§3º, X), e; v) criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços (§3º, IV), tais como especificadas no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011[7]. Observa-se que após a instauração do PP foi anexada denúncia de conduta anticompetitiva protocolada por representante do Fortaleza Esporte Clube (“Fortaleza”)[8]. Na denúncia o clube alegava ter sido preterido em seu contrato com a Turner International Inc. (“TURNER”), dado que outros clubes contratados pela emissora teriam recebido condições de remuneração mais favoráveis. Nesse cenário, o clube apontava haver violação ao art. 36, §3°, IV, VIII e X da Lei nº 12.529/2011. Posteriormente, em 20.08.2020, o Fortaleza requereu desistência da denúncia e o arquivamento dos autos[9]. A SG/CADE expediu ofícios para a Representada tanto na fase de PP, quanto na fase de IA[10], requerendo informações adicionais e solicitando que se manifestasse a respeito dos fatos a ela imputados. As respostas foram protocoladas pela GCP em 14.07.2020, 12.04.2021 e 07.08.2024, respectivamente[11].

Adicionalmente, cabe salientar que, além da instrução realizada em sede de PP, esta SG/CADE também realizou videoconferências e expediu ofícios na fase inquisitorial para os demais agentes envolvidos na investigação. No período entre 13.06.2023 e 26.06.2023 foram realizadas audiências por videoconferência com representantes de alguns agentes do mercado, conforme relacionado no Quadro 1: Quadro 1 – Relação de audiências por videoconferência Agente Dia da audiência Nº SEI certidão Esporte Clube Bahia - BA 13.06.2023 1246557 Red Bull Bragantino - SP 13.06.2023 1246580 Clube de Regatas Flamengo - RJ 14.06.2023 1247165 Club Athletico Paranaense - PR 15.06.2023 1247722 Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ) 26.06.2023 1251662 No dia 24.07.2023, foi realizada audiência por videoconferência com representantes da TopSports Ventures Ltda. (“TOPSPORTS”), afiliada da TURNER no Brasil[12]. No dia 02.08.2023, com o intuito de obter mais informações para o IA, foram enviados 34 ofícios – dos quais 32 obtiveram resposta, conforme disposto no Quadro 2: Quadro 2 – Relação de ofícios enviados Oficiado Nº do Ofício Nº SEI Ofício Nº SEI resposta Clube de Regatas Flamengo - RJ 7108 1266124 1279405 TopSports Ventures Ltda.

(TURNER) 7114 1266208 1279326 Clube de Regatas Vasco da Gama - RJ 7120 1266399 1279465 / 1294252 Fluminense Football Club - RJ 7121 1266400 1288663 Botafogo de Futebol e Regatas - RJ 7122 1266404 1295024 Sport Club Corinthians Paulista - SP 7123 1266407 1278640 São Paulo Futebol Clube - SP 7124 1266410 1281306 Sociedade Esportiva Palmeiras - SP 7125 1266411 1279243 Santos Futebol Clube - SP 7126 1266413 1288899 Red Bull Bragantino - SP 7128 1266415 1278286 Associação Atlética Ponte Preta - SP 7129 1266425 ― Botafogo Futebol Clube - SP 7130 1266427 1301880 Cruzeiro Esporte Clube - MG 7132 1266432 1289090 Clube Atlético Mineiro - MG 7133 1266435 1291789 América Futebol Clube - MG 7134 1266436 1291048 Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense - RS 7135 1266439 1279224 Sport Club Internacional - RS 7136 1266441 1291670 Esporte Clube Juventude - RS 7138 1266468 1287314 Esporte Clube Bahia - BA 7139 1266469 1287427 Esporte Clube Vitória - BA 7140 1266471 1279978 Club Athletico Paranaense - PR 7141 1266473 1279233 Coritiba Foot Ball Club - PR 7142 1266474 1279330 Londrina Esporte Clube - PR 7143 1266476 1279269 Ceará Sporting Club - CE 7144 1266477 1295743 Fortaleza Esporte Clube - CE 7145 1266479 1289110 Goiás Esporte Clube - GO 7146 1266481 1301286 Atlético Clube Goianiense - GO 7147 1266483 1279393 Sport Club do Recife - PE 7148 1266485 1312032 Associação Chapecoense de Futebol - SC 7149 1266486 1275862 Avaí Futebol Clube - SC 7150 1266490 1279058 Criciúma Esporte Clube - SC 7151 1266492 1279173 Clube de Regatas Brasil - AL 7152 1266494 ― Sampaio Corrêa Futebol Clube - MA 7153 1266497 1279931 / 1296350 Cuiabá Esporte Clube - MT 7154 1266498 1280429 Do Escopo De acordo com o art.

66 da Lei nº 12.529/2011, o IA é um procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela Superintendência-Geral do Cade para apuração de infrações à ordem econômica. Nota-se que, antes da instauração do PP que antecedeu o presente IA, houve o PP nº 08700.000721/2016-18[13], arquivado em 07.03.2019, cujo fulcro também era “investigar possíveis condutas anticompetitivas no âmbito de negociações e contratos referentes aos direitos de transmissão, sobretudo, do Campeonato Brasileiro de Futebol – Série A (doravante “Campeonato Brasileiro”) para TV Aberta, TV Fechada e Pay-per-View (“PPV”)”.[14] Dado que aquela investigação concluiu a favor da “inexistência de indícios suficientes para a configuração de infrações à ordem econômica referentes às negociações e aos contratos de direitos de transmissão de campeonatos nacionais de futebol” até aquele momento, é razoável determinar que o escopo da presente investigação se inicie a partir do fim do escopo daquela. Destarte, define-se como propósito da presente análise apurar a existência de indícios suficientes para determinar se, no período após março de 2019, houve incorrência da Representada em condutas anticoncorrenciais no âmbito do mercado de direitos de transmissão de partidas de futebol. Expostos os fatos pertinentes e delimitado o escopo da investigação, este é o relatório.

DO MERCADO RELEVANTE E DO PODER DE MERCADO Do mercado de direitos de transmissão e exibição[15] de partidas de futebol A análise trata do mercado de direitos de transmissão e exibição de partidas de futebol[16] em TV aberta[17], TV por assinatura (“TV fechada”)[18], sistema pay-per-view (“PPV”)[19] ou streaming[20], referidos em conjunto como plataformas de mídia, plataformas ou segmentos. O mercado é composto essencialmente por três grupos de agentes: os clubes de futebol, ligas de clubes ou federações – referidos em conjunto como cedentes – que cedem seus direitos dos sons e imagens de partidas de futebol (direito de arena[21] ou direitos de transmissão), geralmente disputadas no âmbito de uma competição, mediante pagamento; as emissoras, programadoras, provedoras de serviço de PPV ou serviços de streaming, cessionárias de tais direitos, que os utilizam para transformar tais sons e imagens em conteúdo audiovisual a ser transmitido e exibido, por meio de quaisquer tecnologias, através de seus veículos de comunicação (e.g., canais de TV, canais de streaming etc.), em suas respectivas plataformas; os espectadores, que assistem ao conteúdo audiovisual exibido pelos veículos de comunicação, constituindo sua audiência.

Cabe salientar esta transformação, pelas cessionárias[22], da matéria prima bruta (i.e., os sons e imagens de uma partida de futebol) em conteúdo audiovisual, já que tais partidas nunca são transmitidas sem tratamento – pelo contrário, a elas sempre são agregados, além da edição de imagens, elementos como locução, comentários e informações, entre outros –, e este tratamento, por sua vez, pode diferenciar, aos olhos do consumidor final, o conteúdo recebido. Assim, é claro neste mercado o consumo, por parte do espectador, de um conteúdo audiovisual composto pelos sons e imagens de uma partida de futebol – geralmente disputada no âmbito de um torneio –, devidamente captados, fixados, tratados e transmitidos para exibição em segmentos diversos. Igualmente nítida é a forma de remuneração dos cedentes, os quais recebem das empresas interessadas em exibir tais partidas um valor pela cessão, por tempo determinado, de seu direito de arena. Menos evidente, contudo, é a maneira como são remuneradas as cessionárias que intermediam essa relação de consumo entre os cedentes e os espectadores. Ocorre que, devido às características distintas das diferentes plataformas de mídia, a forma de remuneração dependerá daquela na qual a cessionária usufruirá o direito de transmissão contratado[23]: emissoras de TV aberta são remuneradas pela venda de espaço publicitário em sua programação para a exibição de comerciais[24]; programadoras de TV fechada são remuneradas:

i) pelas operadoras, que pagam taxas de licença para carregar os canais que programam, de acordo com o número de assinantes que têm acesso aos mesmos; ii) pela venda direta de seus serviços a assinantes, que acessam tais canais por meio de streaming, e; iii) pela venda de espaço publicitário na programação de tais canais para a exibição de comerciais, e; provedores de PPV são remunerados: i) pela venda do acesso ao conteúdo ou pacote de conteúdos disponibilizados em seu catálogo, via operadoras de TV fechada ou streaming e; ii) pela venda de espaço publicitário em sua programação para a exibição de comerciais. No caso dos canais e plataformas exclusivas de streaming[25], observa-se que, não obstante utilizarem um meio de comunicação em comum – a internet –, a forma de remuneração pela transmissão de partidas em cada veículo pode corresponder àquela de qualquer uma das plataformas de mídia supracitadas. Por exemplo: a transmissão de partidas do Campeonato Paulista de 2024 pelo YouTube, em parceria com a CazéTV, seguiu o modelo de remuneração da TV aberta, sendo majoritariamente remunerada pela venda de espaço publicitário;

a transmissão de partidas da Copa do Brasil de 2024 pelo Amazon Prime Video, que sublicencia os direitos da GCP, foi remunerada principalmente pela venda a assinantes do acesso não somente à exibição de tais partidas, mas a todo o conteúdo audiovisual disponibilizado na plataforma (filmes, séries etc.), seguindo assim o mesmo modelo de remuneração da TV fechada; a transmissão das partidas do Campeonato Alemão (Bundesliga) no aplicativo OneFootball[26] é remunerada de acordo com o sistema PPV, com o espectador pagando de maneira individual – i.e., por evento – para assistir as partidas disponibilizadas pelo aplicativo[27]. Destarte, para fins desta análise, a remuneração da transmissão de partidas de futebol via plataformas/canais de streaming é tratada de maneira equivalente àquela das mídias televisivas[28] em geral, ou de acordo com uma delas em particular, quando necessário examinar algum caso específico. Isto posto, nota-se, quanto às distintas formas de remuneração descritas, que seu ponto em comum, em princípio, é que o retorno financeiro obtido com a transmissão de partidas de futebol será positivamente relacionado a sua audiência[29], visto que: na TV aberta o preço do espaço publicitário é função de: i) seu tempo de duração; ii) sua praça de exibição e; iii) a programação na qual ele está inserido, sendo as duas últimas variáveis aquelas que determinam o perfil e o tamanho da audiência potencialmente alcançada[30] pelo comercial veiculado[31].

Vai sem dizer que, ceteris paribus, uma programação com maior potencial de audiência será mais demandada para a inserção de peças publicitárias, o que permite à emissora cobrar mais caro pelo espaço em seu horário de exibição; na TV fechada a transmissão de eventos atraentes para seu público-alvo possibilita a um canal: i) manter ou ampliar sua base de assinantes, tendo efeito positivo sobre sua fonte primária de remuneração, e; ii) cobrar mais caro pelo espaço publicitário nos horários de exibição de tais eventos, já que quanto maior a base de assinantes, maior sua audiência potencial[32]; da mesma forma, também no PPV a transmissão de eventos atraentes para seu público-alvo possibilita a um provedor: i) manter ou ampliar a remuneração obtida pela venda do acesso à exibição de tais eventos, tendo efeito positivo sobre sua fonte primária de remuneração, e; ii) cobrar mais caro pelo espaço publicitário em seus horários de exibição, já que quanto maior a base de clientes, maior sua audiência potencial. Deste modo, assume-se que não é o produto audiovisual per se que tem valor para o veículo exibidor, mas a audiência gerada por ele[33], já que é ela que, direta ou indiretamente, propicia o retorno financeiro para a empresa. A audiência obtida com a transmissão de determinada partida, por sua vez, segundo aferido por meio das contribuições ao longo da investigação[34], é função:

tanto de fatores fixos no curto e médio prazo, como, por exemplo, a relevância do campeonato no qual ela é disputada, a popularidade dos adversários, a exclusividade de sua transmissão e a plataforma de mídia na qual ela é transmitida; quanto de fatores pontuais, como, por exemplo, a fase em que o torneio se encontra, o desempenho no torneio dos times que estão jogando, o número de praças para as quais ela é transmitida, o dia e horário de sua transmissão e a concorrência com outros eventos ou programas sendo exibidos no mesmo horário. Para fins desta análise, define-se como a audiência potencial da transmissão ao vivo de uma partida de futebol por um veículo de comunicação o conjunto de espectadores que a assistiria caso nenhum outro veículo, qualquer que seja seu segmento[35], esteja transmitindo a mesma partida de futebol ao vivo concomitantemente. Por sua vez, o conjunto de espectadores que de fato assiste a uma partida transmitida ao vivo por um veículo de comunicação, em qualquer condição – i.e., havendo ou não a transmissão ao vivo da mesma partida em outros veículos – é definido como sendo a audiência efetiva daquela partida.

Dadas essas definições, pode-se inferir, por silogismo, que a audiência efetiva de uma partida transmitida ao vivo num veículo de comunicação qualquer será maximizada quando nenhum outro veículo, qualquer que seja seu segmento, estiver transmitindo a mesma partida de futebol ao vivo concomitantemente para a mesma praça – ou seja, quando sua transmissão é exclusiva. A importância fundamental da audiência sobre a remuneração recebida pelas cessionárias tem alguns efeitos previsíveis num mercado competitivo. Por exemplo, o valor pago pelos direitos de transmissão tende a aumentar de acordo com o apelo popular dos clubes ou torneios que eles abrangem, já que, evidentemente, [o] racional de precificação dos direitos esportivos está diretamente relacionado ao potencial de trazer consumidores e anunciantes – que gerarão retorno de acordo com os objetivos de negócio da empresa que o está adquirindo [...] A diferenciação de remuneração entre competições e/ou clubes segue esta mesma lógica, sendo certo que competições de maior apelo terão valor maior que competições de nicho, bem como clubes capazes de atrair maior interesse do mercado (ex: maior torcida, melhor momento desportivo, etc.) se destacarão dos demais em negociações individuais.[36] Do ponto de vista da cessionária, outro fator que valoriza tais direitos, devido a sua influência sobre a audiência efetiva de uma partida, é sua exclusividade. A este respeito a Representada manifesta que, “...

a exclusividade sobre os jogos de um clube e/ou competição maximiza o interesse de consumidores e anunciantes e, desta forma, a arrecadação com a exploração do ativo e sua consequente remuneração serão maiores.”[37] Amplo senso, a exclusividade sobre a transmissão das partidas de um clube ou torneio serve como instrumento de fidelização e atração de espectadores, permitindo que o veículo de comunicação exibidor mantenha ou amplie sua base de consumidores a partir da audiência com interesse no evento exclusivo. Outro benefício da exclusividade é evitar que a audiência potencial seja canibalizada entre diferentes veículos, permitindo ao cessionário maximizar a audiência efetiva das partidas exibidas, assim como, por conseguinte, o retorno de seu investimento em direitos de transmissão. Neste sentido, nota-se que, nos casos de direitos de transmissão que abrangem todo um torneio (e.g., a Copa do Brasil), uma vantagem adicional de sua exclusividade é a possibilidade de se potencializar a audiência total de cada rodada, selecionando para exibição a partida com a maior audiência potencial dentre as disponíveis[38] – ou ainda, no caso dos canais da TV aberta, escolhendo transmitir diferentes partidas para praças distintas, onde o público potencial de cada uma seja o maior possível[39], ou mesmo transmitir uma partida apenas para as praças onde sua demanda for significativa, mantendo a programação regular (i.e., sem futebol) nos outros lugares[40].

De fato, mesmo nos casos em que os direitos de transmissão eram, a princípio, negociados individualmente (e.g., o Campeonato Brasileiro), a mesma lógica de potencialização da audiência levava as empresas que concorriam por eles a buscar celebrar contratos com o maior número possível de clubes[41], em especial os mais populares, a fim de aumentar suas opções de conteúdo comercialmente atrativo disponível para exibição em cada rodada – vide a TV Globo na temporada de 2024 do Campeonato Brasileiro, onde, apesar das negociações individuais e da publicação, havia mais de três anos, da Lei do Mandante (Lei nº 14.205/2021), seguiu detendo os direitos de exibição na TV aberta das partidas de todos os clubes participantes[42]. Do mercado relevante A delimitação do mercado relevante é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (produtores e consumidores) que efetivamente reagem e limitam as decisões estratégicas da empresa investigada, tendo em conta as dimensões do produto e geográfica[43]. A importância desta definição tange a necessidade de delimitar o espaço concorrencial onde será focada a investigação e, consequentemente, a própria análise. Dimensão do produto Sob o ponto de vista da demanda, a dimensão produto de um mercado relevante compreende bens e serviços considerados substituíveis entre si, devido a seus atributos, preços e utilização.

Para auferir essa substitutibilidade, examina-se a possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros produtos. Como exposto[44], o mercado de direitos de transmissão de partidas de futebol é composto pelos cedentes de tais direitos, cessionárias que os adquirem para utilizar na produção de conteúdo audiovisual a ser exibido em veículos de comunicação, e espectadores que constituem sua audiência. Sob a ótica da aquisição, tais direitos são usualmente discriminados e contratados por segmento (TV aberta, TV fechada, PPV ou streaming), ainda que seja possível que uma mesma empresa os contrate para fruição em dois ou mais segmentos, seja para uso próprio ou posterior sublicenciamento para terceiros[45]. Apesar de cada segmento ter historicamente caracterizado mercados relevantes distintos no que concerne à análise concorrencial[46], já em casos anteriores examinados por este Conselho[47], foi reconhecida a existência de complementaridades intra e intersegmentos que podem afetar o retorno obtido com a exploração dos direitos de transmissão de partidas de futebol em cada um deles, dado que: [n]a realidade, as mídias são substitutas e complementares entre si ao mesmo tempo. A complementaridade decorre de três fatores: a canibalização de receitas de uma mídia sobre a outra. Assim, quando adquiridas duas mídias, o player vencedor é capaz de internalizar as externalidades negativas de uma sobre a outra;

cada consumidor possui uma preferência diferente no que diz respeito à mídia que considera mais adequada. É possível até que o mesmo consumidor deseje assistir jogos distintos por mídias distintas. (...) Adquirindo mais de uma mídia, a emissora é capaz de oferecer um pacote mais completo de serviços a estas preferências distintas, especialmente TV fechada e PPV; a capacidade de concorrência de outras emissoras é mitigada ao se constranger o acesso do produto (...) em suas respectivas grades de programação. Enquanto as duas primeiras "complementaridades" representam eficiências não apenas privadas, mas também sociais, a terceira se refere a dano potencial à concorrência entre emissoras gerado pelo arranjo de exclusividade.[48] Neste contexto, para entender a substitutibilidade do produto “direitos de transmissão de partidas de futebol” é necessário, antes de mais nada, atentar para o fato de que sua precificação e aquisição é realizada com base na expectativa, em termos quantitativos e qualitativos, da audiência que efetivamente consumirá o produto audiovisual exibido, assim como do valor desta audiência para o atingimento dos objetivos mercadológicos e financeiros do veículo de comunicação interessado na utilização de tais direitos.

Em termos quantitativos, o tamanho da audiência dependerá de variáveis como a relevância do torneio no qual as partidas serão disputadas, a popularidade e a competitividade dos clubes participantes – em especial do clube cedente, no caso de contratos individuais –, a exclusividade de sua transmissão e o segmento no qual ela é transmitida, entre outras. Nesse sentido quantitativo, partidas de futebol poderiam ser consideradas, grosso modo, substitutos para outros produtos que gerem audiência similar, como reality shows, programas de auditórios, telenovelas etc. Porém, quando se pensa em termos qualitativos, constata-se que partidas de futebol atraem um público que, a despeito de seu interesse em comum por esse esporte, é bastante heterogêneo. Com efeito, no Brasil o futebol é um produto que desperta o interesse de públicos variados, alcançando pessoas de diferentes classes sociais, níveis educacionais, faixa-etárias e, mais recentemente, de gênero, vide o crescente interesse nesse esporte por parte das mulheres[49]. Essa capacidade de alcançar diferentes públicos torna os direitos de transmissão de partidas de futebol – em particular dos clubes mais populares – um ativo estratégico para as emissoras, seja por seu impacto imediato sobre a audiência, seja pela fidelização que promove.

Nesse sentido, produtos audiovisuais que alcançam públicos muito específicos são substitutos bastante pobres para partidas de futebol de competições de grande apelo, as quais, conforme dito, alcançam públicos variados e, por isso, ampliam o poder de monetização dos demais produtos ofertados pela emissora. Com base nestas expectativas de ganhos imediatos e futuros, os veículos de comunicação estimam o valor do produto para si, em termos financeiros e mercadológicos, e decidem ou não por sua aquisição e quanto ofertar pela mesma. O valor financeiro será estimado em função, principalmente: i) do impacto esperado da aquisição dos direitos de transmissão sobre a manutenção ou aumento da demanda pelo acesso a seu conteúdo, no caso dos veículos que operam na TV fechada e PPV, e; ii) da demanda esperada dos anunciantes por espaço publicitário vinculado à exibição das partidas, no caso dos veículos que operam na TV aberta e também, só que em menor escala, na TV fechada e PPV. O valor mercadológico, por sua vez, derivará dos benefícios para além do retorno financeiro direto de um veículo transmitir as partidas de determinado clube ou torneio, como por exemplo a diversificação de seu portfólio de conteúdos, a ampliação de seu alcance, a divulgação e fixação de sua marca e produto[50] junto à audiência em geral, ou a mitigação da concorrência.

A partir deste processo decisório e suas inter-relações, pode-se concluir, em relação à transmissão de partidas de futebol, que sua substitutibilidade no portfólio de um determinado veículo de comunicação será função dos interesses de três agentes: audiência, anunciantes e do próprio veículo. 2.2.1.1. Substitutibilidade para a audiência O futebol é o esporte mais popular do país, com mais de 80% da população declarando torcer para algum clube[51] – resultando numa das maiores bases de torcedores deste esporte no mundo. Desde sua popularização e disseminação, a partir da década de 1920, ele passou a ocupar um espaço excepcional entre os brasileiros, tornando-se uma importante fonte de lazer[52] e assumindo o papel de esporte nacional[53]. A este respeito, observa-se dentre seus impactos sociais a capacidade que suas disputas têm de proporcionar a grupos heterogêneos uma fonte comum de entretenimento e satisfação[54]. No Brasil, o efeito deste atributo aglutinador é particularmente notado durante as partidas da Seleção Brasileira, com seu potencial de unir pessoas de diferentes gêneros, classes sociais, regiões e grupos étnicos. Seguindo em direção a agrupamentos menores relacionados ao esporte, encontram-se as torcidas dos clubes.

Num país onde o time de futebol vem de berço[55] e a grande maioria das pessoas afirma torcer para um clube[56] – e, às vezes, mais de um[57] –, observa-se que “[o]s brasileiros não só gostam de futebol, mas o fazem a partir dos ‘clubes do coração’”[58]. Assim, como com a Seleção, a torcida por um clube permite que indivíduos com características distintas se unam em torno da atuação de seus times[59]. Essa significância do futebol para os brasileiros – em especial da relação entre os clubes e suas torcidas – é refletida em diversos mercados, como o de material esportivo, onde fabricantes fecham contratos vultosos para estampar sua marca nas camisas dos clubes mais populares e poder vender material esportivo relacionado[60], ou o de apostas esportivas, onde este esporte motiva 78% da movimentação de apostas e 86% da receita bruta das operadoras no país[61]. Enquanto nos primórdios do esporte a manifestação plena dessa significância – i.e., a torcida pelos clubes – se dava obrigatoriamente in loco, no estádio, ao longo do tempo avanços tecnológicos permitiram que ela se expandisse geograficamente, abrangendo cada vez mais pessoas por meio dos veículos de comunicação de massa, os quais tornaram-se os principais instrumentos desta integração do torcedor com seu time[62]. A respeito de sua importância para a audiência e para o consumo das partidas de futebol, Ferraz (2011, p. 114) sustenta que, partindo do princípio ...

de que para participar (do grupo [os torcedores] e do espetáculo [a partida de futebol]) é necessário torcer, [e] assistir aos jogos do time é condição básica para isso. No entanto, o número de pessoas que assistem a seu time do lado de dentro do estádio é infinitamente menor que o número de indivíduos que o acompanham graças aos meios de comunicação. (...) O consumo (...) [das partidas de futebol] por meio dos veículos de comunicação, é uma das formas mais notáveis de participação e de inserção no grupo. Tal processo é tão importante para a manutenção do sistema esportivo (...) que a maior fonte de renda dos clubes brasileiros está na venda dos direitos de imagem, para as emissoras de televisão...[63] A partir das argumentações e exemplos apresentados é possível entender que o futebol é mais do que apenas o esporte mais popular do Brasil, em verdade constituindo um fenômeno único que abarca, para uma audiência ampla e heterogênea, atribuições como fonte de lazer, válvula de escape, tradição, integração, socialização, inclusão e pertencimento, numa intensidade que o faz ultrapassar, em preeminência e importância, qualquer outro esporte exibido no país[64]. Esta conclusão, cabe ressaltar, é corroborada pelos resultados de pesquisa sobre o comportamento do espectador de futebol divulgada pela Diretoria de Inteligência de Mercado da GCP[65], os quais, resumidamente, apontam que: O futebol é a paixão nacional e o esporte mais consumido do país.

E ele segue no topo da preferência dos brasileiros graças ao seu caráter democrático e inclusivo, que possibilita a união de pessoas das mais diversas classes sociais, idades, gêneros, etnias e religiões por meio da diversão, do lazer e do entretenimento. Dos [torcedores] mais velhos aos mais novos, o esporte segue gerando identificação e sensação de pertencimento a cada ano – seja via TV ou nas transmissões da internet. Um amor passado de pai para filho, de filho para neto e que acompanha os brasileiros desde o berço. Ademais, constata-se também que os veículos de comunicação são os grandes potencializadores do engajamento entre os torcedores e seus clubes, permitindo que os primeiros acompanhem os confrontos dos segundos e sintam-se participando de seus esforços, reforçando assim o vínculo entre ambos. Levando em conta todo o exposto, ao fim e ao cabo depreende-se que: partidas de futebol com participação de times brasileiros constituem conteúdo que atrai um público numeroso, heterogêneo e fiel, devido à significância deste esporte e à amplitude de seus significados para os brasileiros, e; os veículos de comunicação, ao possibilitarem o acesso de uma ampla audiência a tais partidas, são os principais meios pelos quais ocorre o engajamento entre os torcedores e seus times.

Assim sendo, é razoável concluir que, para a audiência dessas partidas, nenhum conteúdo audiovisual alternativo, esportivo ou não, cumpriria função equivalente às mesmas, inexistindo para ela, portanto, substitutibilidade entre a exibição de partidas de futebol com a participação de clubes brasileiros e quaisquer conteúdos alternativos. 2.2.1.2. Substitutibilidade para os anunciantes No que diz respeito aos anunciantes, cabe notar que o retorno obtido com uma campanha publicitária[66] é determinado sobretudo de acordo com o atingimento de seus objetivos mercadológicos – e.g., aumento das vendas, agregação de valor à marca etc[67]. Todavia, para fins desta análise é mais relevante observar que os primeiros passos do planejamento de uma campanha publicitária consistem na definição de: i) a audiência-alvo de sua mensagem; ii) quais mensagens reverberarão melhor junto a ela e; iii) quais veículos de comunicação serão os mais eficazes para alcançá-la.[68] A escolha dos veículos para a disseminação da mensagem publicitária é feita dentro de um plano de mídia, que consiste em “o estudo dos meios e Veículos que, segundo técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura[69] dos públicos e/ou dos mercados objetivados”[70] . A este respeito Turnbull (2022, p. 64, tradução nossa) manifesta que: Há uma série de princípios-chaves que se aplicam ao plano de mídia, incluindo alcance, frequência, tempo de retorno, cobertura eficaz e contexto.

Espera-se que os media planners levem em consideração cada um deles ao selecionar canais de comunicação [para a transmissão da mensagem], a fim de garantir que (...) os orçamentos de mídia [sejam utilizados] da maneira mais econômica e eficiente [possível]. Alcance: percentual total do público-alvo que será atingido. Frequência: o número de vezes que o público-alvo será exposto à publicidade. Tempo de Retorno: intervalo entre a recepção da mensagem e o momento da compra. Cobertura eficaz: o número de vezes que o público-alvo precisa ser exposto à mensagem para que ela seja eficaz. Contexto: o ambiente em que a mensagem será entregue. Levando em consideração estes princípios, parece razoável assumir que um plano de mídia, cujo propósito é determinar os veículos de comunicação mais eficazes para a disseminação de uma mensagem publicitária junto a seu público-alvo, abranja, além da seleção dos veículos onde tal mensagem será veiculada, também a seleção do conteúdo audiovisual ao qual ela estará vinculada em cada veículo, dado que é lugar comum que diferentes conteúdos atraem diferentes públicos[71]. Isto posto, admitindo-se que: i) qualquer campanha publicitária objetiva transmitir uma mensagem a um público-alvo, sendo selecionados para sua veiculação os canais mais eficazes para fazê-lo;

ii) a seleção de tais canais, tendo em conta os princípios-chave que devem reger tal processo[72], precisa abranger os veículos de comunicação nos quais a mensagem será veiculada e os conteúdos aos quais ela será vinculada, e; iii) é necessário um certo número de exposições antes que uma mensagem publicitária seja assimilada[73]; é possível inferir que o retorno da vinculação de uma campanha publicitária a determinado conteúdo audiovisual será predominantemente medido em função dos seguintes fatores: o alcance de sua mensagem a um público-alvo predefinido; a frequência que este público-alvo é exposto a tal mensagem, e; a influência que a associação de sua mensagem ao conteúdo audiovisual tem sobre o atingimento de seus objetivos mercadológicos. Assim, entende-se que, sob a ótica dos anunciantes, determinado conteúdo audiovisual veiculado é substituível se for possível, por um custo igual ou menor, associar sua campanha publicitária a conteúdo distinto obtendo-se retornos no mínimo equivalentes em termos do alcance, frequência e influência de sua mensagem sobre seu público-alvo. Por óbvio, infere-se que o público-alvo da campanha publicitária de um anunciante que escolhe vincular suas mensagens à exibição de partidas de futebol corresponda largamente, em termos demográficos e comportamentais, à audiência de tais partidas.

Portanto, a resposta à questão da substitutibilidade do conteúdo “partidas de futebol” para os anunciantes perpassa o diagnóstico da existência de conteúdos audiovisuais alternativos que lhes permitam vincular suas campanhas publicitárias conseguindo resultados iguais ou melhores, em termos do alcance, frequência e influência da mensagem sobre seu público-alvo, por um valor igual ou menor àquele que seria gasto para vinculá-las a transmissões de partidas de futebol. Para avaliar esta possibilidade podemos começar assumindo, para fins de argumentação, que o perfil da audiência de partidas de futebol seja, neste exercício, representativo do perfil das audiências de eventos esportivos em geral[74] – e que, portanto, estas últimas estariam contidas no público-alvo dos anunciantes que vinculam suas campanhas publicitárias à exibição daquelas partidas. Partindo deste pressuposto, percebe-se de imediato que, no Brasil, o contraste entre a frequência e a audiência da exibição de partidas de futebol vis-à-vis os níveis de frequência e audiência da exibição de eventos esportivos de quaisquer outras modalidades – mesmo as tradicionalmente acompanhadas pelo público brasileiro, como vôlei, basquete ou automobilismo[75] –, permite concluir que, ceteris paribus, nenhum outro esporte tem condições de proporcionar um retorno próximo ao do futebol em termos do alcance e frequência das mensagens de campanhas vinculadas à transmissão de seus eventos.

Usando como ilustração o vôlei, segundo esporte mais acompanhado pela população nacional[76], é fácil perceber que – à parte todos os atributos que tornam o futebol disparado o esporte mais popular entre os brasileiros – dadas às circunstâncias nas quais a modalidade é disputada no país[77], o retorno de uma campanha publicitária vinculada à exibição de partidas/torneios de vôlei muito dificilmente teria como se aproximar daquele obtido com sua vinculação à exibição de partidas/torneios de futebol. Primeiramente, nota-se que os 12 times que disputam anualmente cada versão da Superliga de Voleibol (masculina e feminina), principal competição do vôlei nacional, usualmente são afiliados a clubes com sedes em cidades interioranas, de poucas UFs exclusivamente localizadas nas regiões Sul/Sudeste[78], e via de regra sem relação com clubes de futebol, em particular aqueles com grandes torcidas[79]. Esta pouca dispersão geográfica e baixa representatividade em relação à audiência nacional, mesmo aquelas dos grandes centros urbanos, faz com que o interesse por eventuais transmissões de suas partidas se limite àquele dos habitantes da região onde os clubes estão sediados – afora outros, relativamente poucos, aficionados pelo esporte espalhados pelo país.

Além disso, fora o baixo apelo dessas partidas ao grande público em nível nacional, é certo que não escapa aos media planners o problema adicional de sua frequência relativamente baixa ao longo do ano, em especial quando comparadas às ocorrências de partidas de futebol. Em uma temporada típica, as disputas entre os clubes da Série A do voleibol nacional concentram-se no período de duração das Superligas masculina e feminina – aproximadamente um semestre –, e mesmo assim de maneira relativamente esparsa, já que não há como preencher densamente todo o tempo disponível somente com as partidas disputadas entre os apenas 12 clubes que participam de cada competição. Salvo este torneio principal, a temporada é pontilhada com outros poucos, de curta duração, que sequer contam com a participação de todos os clubes da Série A[80]. Quanto às seleções brasileiras masculina e feminina, sua temporada anual – à parte alguns eventuais torneios menores e amistosos – geralmente limita-se à Liga das Nações[81], torneio de seleções que ocorre num período de aproximadamente um mês e meio[82] no fim do primeiro semestre, quando cada seleção disputa, na melhor das hipóteses, 15 partidas, caso consiga se classificar entre as quatro melhores da competição. O contraste desses números com a amplitude e o alcance das partidas/torneios de futebol ao longo de uma temporada torna patentes as discrepâncias a favor do esporte mais popular.

Segundo o calendário da CBF do futebol masculino profissional para 2024[83], a temporada, iniciada em 21.01 com os campeonatos estaduais, foi encerrada somente em 08.12, com a última rodada do Campeonato Brasileiro – período de praticamente 11 meses que abrangeu, além destes torneios, a Copa do Brasil, a Supercopa do Brasil, e os Campeonatos Brasileiros das Séries B, C e D. Além dos incluídos no calendário da CBF, há também torneios regionais, como a Copa do Nordeste, e torneios internacionais com a participação de times brasileiros, como a Copa Libertadores da América – sem falar de outras competições que contribuem para alongar e intensificar a oferta de partidas ao longo do ano, como: torneios internacionais com participação eventual de clubes brasileiros, como a Florida Cup ou a Copa do Mundo de Clubes da Fifa; torneios das categorias de base ou do futebol feminino, como a Copa São Paulo de Futebol Júnior ou o Campeonato Brasileiro de Futebol feminino, ou; a participação das seleções brasileiras masculina e feminina em amistosos e torneios internacionais, como a Copa América, eliminatórias da Copa do Mundo etc.

De resto, nota-se quanto ao alcance da transmissão de partidas de futebol que, mesmo sem contar os grandes clubes da região Sudeste que contam com torcidas à nível nacional[84] , há clubes de futebol – grandes, médios, pequenos e minúsculos – espalhados por todos os cantos do Brasil[85], participando de torneios estaduais – alguns com várias divisões[86] – em todas as 27 UFs, além dos torneios regionais e da Copa do Brasil, onde clubes de todo o país têm a oportunidade de se enfrentar. Como resultado dessa disseminação, efetivamente toda a população brasileira tem a chance de se sentir representada e torcer pelo clube do coração. Assim, constata-se que a oferta praticamente contínua de partidas de futebol ao longo do ano, combinada com um público patentemente mais interessado em assistir torneios de futebol do que aqueles de outros esportes, faz com que as transmissões destas partidas sejam um veículo ideal para anunciantes que buscam uma exposição constante de sua mensagem publicitária a uma ampla audiência, possibilitando um retorno, em termos de alcance e frequência, impossível de ser superado pelas alternativas disponíveis no mercado de transmissões de eventos esportivos. Não obstante, é evidente que os espectadores, mesmo que pudessem, não assistiriam eventos esportivos 100% do tempo, e por certo há conteúdos audiovisuais de outros gêneros – e.g., jornalístico, dramaturgia, reality show etc.

– que poderiam, em tese, conseguir igualar, ou até superar, os retornos obtidos com a exibição de partidas de futebol, em termos do alcance e frequência das mensagens de campanhas publicitárias vinculadas a suas exibições junto ao público-alvo. No entanto, o que diferencia para os anunciantes o conteúdo “partidas de futebol” de outros que porventura lhes sejam equivalentes, ou superiores, quanto ao alcance e frequência derivados de tal associação, é o valor único deste esporte[87] para uma audiência que, além de significativa em seus números, é expressivamente heterogênea em sua composição, abarcando múltiplos segmentos da sociedade[88]. Esta qualidade, ostensivamente vantajosa e exclusiva ao conteúdo futebolístico, permite conjecturar que a vinculação de campanhas publicitárias à sua exibição tenha o potencial de contribuir de maneira diferenciada para o alcance de objetivos mercadológicos específicos, possibilitando resultados que dificilmente poderiam ser replicados através da associação das mesmas marcas a outros conteúdos audiovisuais veiculados nas mídias – em especial quando tais campanhas fazem bom uso desta associação do produto/marca ao futebol e seus significados, difundindo mensagens especificamente elaboradas com o objetivo de tirar proveito dos afetos[89] derivados do papel singular do futebol na sociedade brasileira.

De fato, a própria GCP, ao descrever os benefícios mercadológicos desta associação, discorre sobre a conexão emocional formada entre espectadores/consumidores e os objetos de campanhas publicitárias decorrente da mesma, afirmando que: O Futebol é a paixão nacional e por isso mesmo vai muito além do jogo! Nessas cotas [de patrocínio] estão oportunidades exclusivas e multiplataformas de aproximar e conectar a sua marca ao torcedor com toda a emoção que o Futebol proporciona. São projetos envolvendo transmissões, breaks, programas referências, globoesporte.com e redes sociais, sempre contextualizando a marca com os atributos únicos do esporte! (...) Expor uma marca em transmissões do Futebol Nacional é ganhar visibilidade entre uma audiência fanática, com alto poder de engajamento. Imagine associar a empresa a um gol inesquecível, uma virada improvável ou até o jogo do título. É uma oportunidade de criar conexões emocionais mais profundas que gerem fidelização no futuro. Com volume, variedade e profundidade, o nosso futebol é um investimento perfeito para marcas que querem crescer[90].

Esta percepção é corroborada por contribuições de agências de publicidade exaradas no âmbito de investigação anterior, dentre as quais encontram-se declarações afirmando que nenhuma opção de investimento publicitário “entrega tamanha visibilidade, com um padrão de rentabilidade superior” ao obtido com as cotas de patrocínio vinculadas ao futebol nacional, e que “o grande diferencial das transmissões de jogos de futebol nacional, em relação a outros programas, inclusive esportivos, é a possibilidade de ‘associação das marcas envolvidas ao editorial Futebol a um tema de alta relevância aos brasileiros: A paixão nacional’”.[91] Adicionalmente, observa-se que tal vantagem competitiva inerente ao conteúdo futebolístico pode ser ainda mais incrementada pelos pacotes ou cotas de patrocínio vendidos pelas exibidoras[92], que podem incluir, dentre várias vantagens, uma divulgação multiplataforma das campanhas – com mensagens adaptadas a cada mídia e integradas à programação futebolística diária do exibidor –, além de serviços de inteligência de mídia que mensuram a performance de uma campanha em relação a indicadores-chave ao longo de sua veiculação, possibilitando que ela seja modificada, caso necessário, com vistas a otimizar sua eficácia junto ao público-alvo.

Assim, não causa espanto, por exemplo, que, dentre os oito anunciantes que compraram as cotas de patrocínio das transmissões da TV Globo da Copa do Brasil e do Campeonato Brasileiro[93] em 2024[94], estivessem as detentoras de quatro das 10 marcas mais valiosas do mercado brasileiro (AMBEV, Itaú e Natura)[95], a líder mundial do varejo online (Amazon)[96], a maior empresa de telecomunicações do país (Vivo)[97], uma holding automobilística que inclui a maior montadora de carros do país (Stellantis)[98], uma das principais plataformas brasileiras de apostas esportivas (Betnacional)[99] e uma das líderes mundiais da indústria farmacêutica (Sanofi)[100]. Seguindo o mesmo raciocínio, tampouco foi inesperado, diante do retorno ímpar obtido no mercado brasileiro com a associação de marcas/produtos ao futebol, que sete destes anunciantes[101] tenham renovado seus patrocínios para a temporada seguinte, garantindo à GCP, de saída, quase R$1,9 bilhão de receita com a transmissão na TV aberta dos principais campeonatos nacionais em 2025[102].

Sumarizando a argumentação a respeito de uma suposta substitutibilidade, para os anunciantes, da transmissão de partidas de futebol na programação dos veículos de comunicação, percebe-se que, tendo em conta as premissas propostas[103], as evidências apresentadas acerca dos retornos obtidos com a vinculação de campanhas publicitárias à exibição de partidas de futebol, em conjunto com a constatação da significância única e exclusiva que o futebol tem junto à sua audiência, indicam ser improvável que a vinculação de tais campanhas à exibição de conteúdo audiovisual alternativo, esportivo ou não, possibilitaria aos anunciantes obter, por um custo igual ou menor, retornos no mínimo equivalentes àqueles obtidos com as partidas de futebol. Assim sendo, resta concluir pela insubstituibilidade, para os anunciantes, das transmissões de partidas de futebol para fins de divulgação de sua publicidade. 2.2.1.3. Substitutibilidade para o veículo de comunicação Constatada a insubstituibilidade da transmissão de partidas de futebol para os anunciantes e a audiência, resta avaliar se, para os veículos exibidores, existiria conteúdo alternativo que pudesse ocupar seu lugar nos respectivos portfólios/grades de exibição. Como mencionado anteriormente[104], o retorno obtido por um veículo de comunicação com a transmissão de determinado conteúdo audiovisual pode ser estimado em termos financeiros ou mercadológicos. Nas palavras da Representada:

As empresas de mídia buscam retorno sobre o capital investido. E a forma de monetizar o ativo varia de acordo com a natureza do produto [i.e., a plataforma de mídia] que o explora (em modelos simétricos via publicidade e/ou assinatura, em modelos assimétricos onde se aceita eventual prejuízo em um produto para atender outros objetivos de negócio como crescimento de base de clientes, awareness de marca, entre outros)[105]. Em termos financeiros, o retorno será diretamente relacionado ao tamanho da audiência obtida pela transmissão e à atratividade de seu perfil para potenciais anunciantes[106]. Assim, sob a ótica dos veículos exibidores um dos requisitos para que um conteúdo possa substituir a transmissão de partidas de futebol em seus portfólios é que, por um custo igual ou menor de produção/aquisição, sua audiência seja, em termos quantitativo e qualitativo[107], ao menos equivalente à alcançada com a veiculação de tais partidas. A este respeito, sublinha-se inicialmente que a transmissão ao vivo de grandes eventos esportivos, por conta de características como seu caráter dramático, apelo massificado e alto envolvimento ensejado junto ao público[108], proporciona a potenciais exibidores um conteúdo diferenciado, propício à espetacularização e transformação em produto midiático[109], o qual, sobretudo quando exclusivo, é capaz de “atrair e/ou fidelizar anunciantes e audiência”[110].

Ademais, há que se levar em consideração também o caráter singular do futebol no mercado brasileiro[111]. Dadas as circunstâncias, constata-se que a frequência de eventos esportivos alternativos (e.g., vôlei, Fórmula 1, basquete etc.), assim como seu nível de audiência são, via de regra, menores que os de partidas de futebol[112]. Tendo em conta que, entre dois conteúdos com perfil de audiência semelhante, aquele com maior frequência de exibição e nível de audiência trará maior retorno financeiro para o exibidor, chega-se à conclusão que, para este, a transmissão de partidas de futebol não é substituível, em termos financeiros, pela transmissão de quaisquer outros eventos esportivos. Este raciocínio é particularmente pertinente para os canais da TV fechada e PPV – segmentos caracterizados pela organização por categorias temáticas[113] (e.g., filmes, infantil, esportes etc.) –, cuja programação consiste em conteúdo exclusivamente esportivo, constituído essencialmente por eventos e programas jornalísticos ou de entrevistas/debates [114],[115]. Neste contexto, partidas de futebol costumam ser campeãs de audiência do segmento nos dias em que são exibidas, e clássicos disputados por grandes clubes, especialmente quando transmitidos exclusivamente na TV fechada[116], ocasionalmente obtêm recordes de público no segmento[117].

A programação das emissoras da TV aberta, no entanto, devido às especificidades do mercado em que atuam[118], é necessariamente muito mais plural quanto ao gênero exibido, abrangendo, além do conteúdo esportivo, conteúdo infantil, filmes e séries, jornalismo, programas de variedades ou auditório e telenovelas, entre outros. Assim, é coerente avaliar também se, sob a ótica das emissoras deste segmento, não existem alternativas entre os conteúdos audiovisuais de gênero não esportivo que, por um custo igual ou menor ao incorrido para exibir partidas de futebol, atraia um público ao menos equivalente, em termos quantitativo e qualitativo, à audiência média daquelas partidas. A este respeito, nota-se a princípio, que, segundo dados de audiência recentes da TV aberta[119],[120], qualquer que seja a emissora, a veiculação de partidas de futebol costuma obter ao menos um dos maiores índices de audiência dentre a programação do canal exibidor no dia da transmissão – inclusive em comparação àquela exibida no horário nobre, quando ocorre a maior incidência de público[121].

No caso da Representada, observa-se que, no período analisado, suas transmissões de partidas de variadas competições futebolísticas[122] de segunda-feira a sábado – dias da semana em que a TV Globo mantém fixa sua grade de programação no horário nobre[123] e o futebol é via de regra exibido nessa faixa horária[124] – conseguiram em média audiências no mesmo patamar dos conteúdos mais assistidos da programação no dia da exibição (> 20 pts), frequentemente posicionando-se entre as três maiores audiências do dia e, eventualmente, conseguindo até mesmo ser líder de audiência[125]. Aos domingos, quando a programação da emissora é distinta do resto da semana, sendo composta essencialmente por conteúdo com veiculação semanal ou esporádica[126], a presença do futebol em sua grade é ainda mais significativa, quase todas as vezes obtendo a maior audiência do dia, não obstante as partidas serem normalmente exibidas em faixa horária anterior ao horário nobre[127], quando, em princípio, há menos pessoas assistindo TV[128]. Para as concorrentes da TV Globo, a relevância da veiculação de partidas de futebol para seus índices de audiência – mesmo daquelas de campeonatos de menor relevância comercial em nível nacional – é ainda mais evidente.

Como indicado nas tabelas com os dados de audiência da Record e do SBT[129], as partidas exibidas por elas não apenas obtiveram boas audiências, vis-à-vis a média do conteúdo de suas grades de programação nos dias de exibição, como na maioria das vezes conseguiram a maior audiência dentre a programação destas emissoras naqueles dias, em algumas ocasiões permitindo até mesmo que brigassem com a líder de mercado pelo primeiro lugar da audiência televisiva no momento da transmissão[130]. Quanto a isso, verifica-se em relação à Record que, das 16 partidas do Campeonato Paulista 2024[131] transmitidas por ela às quartas-feiras e domingos[132], 10 foram líderes de audiência da emissora em seus dias de exibição, tendo outras duas ficado por pouco na segunda colocação. No caso do SBT, constata-se que, das 15 partidas da Copa Sul-Americana[133] veiculadas pela emissora, quase sempre às terças-feiras[134], 10 foram as líderes de audiência de sua grade de programação nos dias de exibição. Entretanto, a despeito dos bons índices de audiência alcançados com a veiculação das partidas em quase todas as situações analisadas[135], ainda é possível aventar que exista conteúdo alternativo não esportivo que teria esta mesma performance, por um custo igual ou menor, para exibição nos mesmos espaços das grades de programação. Para investigar se este é o caso pressupõe-se a priori que:

i) conteúdo alternativo é aquele veiculado no mesmo dia da semana e horário em que partidas de futebol são usualmente exibidas em cada emissora, constituindo, portanto, programação alternativa à transmissão do futebol na grade de programação e; ii) o mercado de conteúdo audiovisual é aberto e qualquer veículo de comunicação pode adquirir/produzir um conteúdo que lhe traga retorno financeiro adequado, vis-à-vis o investimento necessário. Consideradas essas premissas, é possível constatar, quanto à existência de substituto viável às partidas de futebol para veiculação nas respectivas grades de programação, que os dados de audiência das três emissoras investigadas parecem apontar que este não é o caso. Tendo como base as audiências da grade de programação da Record às quartas-feiras e domingos no período entre janeiro e maio de 2024[136], dentre o qual o Campeonato Paulista 2024 foi transmitido, de início nota-se que a audiência de 14 das 16 partidas veiculadas foi maior do que a da programação alternativa[137], disponibilizada nos dias em que não havia partidas para exibição[138]. Esta predominância ocorreu tanto às quartas-feiras quanto aos domingos – dias em que as grades de programação da emissora eram fundamentalmente diferentes.

Apesar de o número de partidas exibidas em dias de semana ter sido demasiado pequeno para uma confirmação robusta da significância das diferenças observadas entre suas audiências e as da programação alternativa[139], a concretude da discrepância detectada entre as audiências obtidas pelas partidas de futebol nas transmissões aos domingos, em comparação às alcançadas pela programação alternativa, pôde ser certificada por análise estatística[140], que mostrou que as do primeiro grupo eram significativamente maiores do que as do segundo[141]. Além disso, também foi identificado haver diferença significativa[142] entre as médias diárias de audiência da emissora[143] nos domingos com transmissão de futebol em comparação àquelas dos outros domingos do período, assim como uma audiência significativamente maior[144] do programa Domingo Espetacular[145], veiculado após o horário de transmissão do futebol ou da programação alternativa, nos domingos em que partidas de futebol foram exibidas.

Esses dois resultados permitem supor – ainda que com cautela, tendo em conta o escopo temporal limitado dos dados utilizados na análise – que para a Record, as partidas de futebol, além de proporcionarem um aumento significativo de sua audiência nos dias em que são transmitidas, em comparação aos dias quando não há futebol, também favorecem que um grupo novo de telespectadores entre em contato com sua programação, inclusive com o carregamento de parte da audiência futebolística para a programação subsequente. Nessa toada, observa-se que os dados do SBT levam basicamente à extensão das mesmas conclusões para essa outra emissora. Primeiro, nota-se uma evidente discrepância entre as audiências alcançadas em média com a exibição das partidas da Copa Sul-Americana 2024 e aquelas obtidas pela programação alternativa nos dias sem futebol[146], tendo 10 das 15 partidas veiculadas pelo SBT alcançado audiência maior do que as da programação alternativa em dias sem futebol[147].

Mesmo considerando, para fins da análise, apenas o período entre abril e setembro, em que as partidas foram exibidas exclusivamente às terças-feiras[148] – o que exclui de seu escopo três das maiores audiências alcançadas pelo SBT com o futebol em 2024[149] – esta percepção foi claramente atestada por teste estatístico que confirmou a significância das diferenças entre as audiências das partidas de futebol e as da programação alternativa.[150] Adicionalmente, os dados também apontaram haver diferença entre as médias diárias de audiência do SBT nas terças-feiras com transmissão de futebol em comparação àquelas das outras terças-feiras, sendo as primeiras significativamente maiores.[151] Apesar disso, em contraste ao observado na Record, a audiência do conteúdo veiculado em seguida ao horário de transmissão do futebol e da programação alternativa – no caso, o Programa do Ratinho – não apresentou diferença significativa entre os dias com ou sem transmissão de partidas.[152] Entretanto, esta paridade entre as audiências do Programa do Ratinho em dias com ou sem a transmissão de partidas pode ser vista como favorável à hipótese de que houve carregamento de parte da audiência do futebol para aquele conteúdo, quando se leva em consideração seu horário de exibição em dias de programação regular versus os dias com futebol. Explica-se:

o horário regular do Programa do Ratinho na grade do SBT de terça-feira é às 22:00 – podendo variar, de acordo com a necessidade da programação –, tendo aproximadamente 60 minutos de duração.[153] No período analisado, seu início em dias de programação sem partidas de futebol se deu entre as 22:00 e as 23:00 – com a grande maioria iniciando no horário regular (n = 9), alguns às 22:15 (n = 2) ou 22:30 (n = 2), e apenas um iniciando às 23:00, o qual, assinala-se, obteve a pior audiência do programa no período (2,9 pontos)[154]. Complementarmente, nota-se que os programas com início mais tardio – 22:30 e 23:00 – tiveram duração de apenas 45 minutos. Por outro lado, em dias em que houve a transmissão de partidas o Programa iniciou invariavelmente às 23:30 – ou seja, 90 minutos após seu horário habitual de exibição –, mantendo sua duração regular de 60 minutos. Nestas circunstâncias, o que chama a atenção não é o conteúdo em questão ter obtido audiências semelhantes em dias com ou sem a transmissão de partidas, mas sim ele conseguir manter sua audiência usual mesmo quando, no início de semanas úteis, sua transmissão começou próximo à meia-noite, uma hora e meia após seu horário regular – tendo, inclusive, obtido suas quatro maiores audiências do período neste horário de exibição.[155] Por conseguinte, percebe-se razoável inferir que:

i) parte da audiência regular do Programa, por variadas razões, não o acompanha quando ele inicia substancialmente mais tarde em relação a seu horário habitual – particularmente após o que seria seu período regular de exibição, das 22:00 às 23:00[156] ; ii) destarte, a sustentação da audiência dos Programas veiculados às 23:30 em níveis análogos àqueles veiculados no horário habitual, ou próximo a ele – especificamente às 22:00, 22:15 e 22:30[157] – deveu-se à manutenção e carregamento de uma parcela do público das partidas de futebol, que permaneceu assistindo à programação da emissora mesmo após seu término. Isso posto chega-se à conclusão que, também em relação ao SBT, é crível afirmar – ainda que com as mesmas ressalvas levantadas no tocante à Record – que as partidas de futebol, além de proporcionarem um aumento significativo de sua audiência nos dias em que são transmitidas, em comparação com a audiência dos mesmos dias da semana em que não são, também propiciam que um grupo novo de telespectadores entre em contato com sua programação, inclusive com o carregamento de parte da audiência futebolística para a programação subsequente.

Por fim, no que tange a TV Globo, é necessário apontar que o trabalho feito com as outras duas emissoras, de determinação da diferença entre a audiência das partidas de futebol e dos conteúdos alternativos e sua significância, além da estimativa dos efeitos da veiculação destas partidas sobre sua audiência em geral e de alguns conteúdos em particular, mostrou-se mais desafiadora, como será explicado a seguir. A temporada de futebol na TV Globo em 2024, à parte poucas partidas isoladas exibidas nos primeiros meses do ano[158], começou efetivamente em abril, com a transmissão das primeiras partidas da Copa Libertadores da América 2024 e Campeonato Brasileiro 2024. Ao contrário das congêneres analisadas, em 2024 a TV Globo detinha os direitos de transmissão para a TV aberta de diversas competições de futebol com a participação de clubes brasileiros ou da Seleção Brasileira, o que na prática lhe possibilitava exibir, em todos os mercados, duas ou mais partidas por semana até o fim da temporada, em meados de dezembro.[159] Uma consequência dessa abundância de partidas para exibição foi que, ao longo da temporada entre abril e dezembro, em relativamente poucos dos dias tradicionais de futebol na emissora – quarta-feira e domingo – houve a transmissão de conteúdo alternativo, o que resultou numa amostra demasiadamente pequena para fins de comparação com a transmissão de partidas de futebol.

Para solucionar este problema, o escopo temporal da análise foi ampliado para abranger também os meses de janeiro a março, nos quais foi exibido quase que exclusivamente conteúdo alternativo nos horários tradicionalmente ocupados pelo futebol.[160] Neste enquadramento a análise mostrou, como visto nas outras emissoras, que as audiências das partidas de futebol exibidas aos domingos[161] foram significativamente mais altas[162] do que as do conteúdo alternativo.[163] Da mesma forma, as médias diárias de audiência da emissora e as audiências do programa exibido após o horário de transmissão aos domingos das partidas de futebol ou de sua programação alternativa – Domingão com Huck – foram significativamente mais altas[164],[165] nos domingos com transmissão de partidas de futebol.

Em relação às transmissões da TV Globo de quarta-feira, novamente observou-se que as audiências das partidas de futebol exibidas neste dia foram significativamente maiores do que as da programação alternativa[166] – mesmo acrescentando-se à amostra as audiências dos episódios do reality show Big Brother Brasil 2024 (BBB 2024), exibidos entre janeiro e março após a novela das 21:00.[167] No entanto, nota-se que, pela primeira vez na presente avaliação do efeito da transmissão de partidas de futebol sobre a audiência média diária, não foi identificada diferença significativa entre as audiências médias da TV Globo obtidas em quartas-feiras com ou sem a transmissão de partidas de futebol.[168] Uma possível explicação para esta exceção seria a grande disparidade entre a audiência média diária alcançada em dias úteis pela TV Globo em comparação a das concorrentes observadas – grosso modo, da ordem de duas a três vezes maior. Num contexto em que a programação da líder de mercado atrai uma audiência significativamente maior do que a de suas concorrentes[169] – inclusive com a exibição de conteúdo na faixa nobre que usualmente obtém, todos os dias, audiência maior que a das partidas de futebol transmitidas pela emissora – é natural que a veiculação de tais partidas em dias úteis não tenha para a emissora a mesma significância que tem para suas congêneres.

A respeito desta análise do efeito da transmissão de partidas de futebol sobre a audiência das quartas-feiras na TV Globo, cabe ainda complementar que, devido à grande variabilidade do conteúdo veiculado pela emissora nesses dias após a transmissão de partidas de futebol ou programação alternativa, não foi possível comparar a audiência da programação subsequente em quartas-feiras com ou sem futebol, posto que não havia amostra suficientemente grande do mesmo conteúdo, exibido em dias com ou sem a transmissão de futebol, para utilizar nos testes estatísticos. Entretanto, o retorno obtido pelas emissoras com a inclusão de partidas de futebol em sua grade de programação vai além da receita incremental gerada pela ampliação da audiência e dos anunciantes. Como posto pela Secretaria de Direito Econômico em parecer anterior a respeito deste mercado[170], [a] análise das receitas publicitárias advindas diretamente das transmissões de jogos de futebol não encerra (...) todo o potencial de atração de telespectadores e de investimentos nas redes que abrigam o futebol nacional em suas grades de programação.

(...) Pelo contrário, o futebol pode ser visto como uma programação que auxilia a construir a imagem do canal junto aos telespectadores, fixando a marca da emissora no público que [o] assiste (...), [fidelizando-o] ao canal que faz a cobertura desses eventos e, em última instância, fazendo desse canal a "porta de entrada" e o ponto de referência para os telespectadores escolherem a programação que irão assistir. Ademais, a comparação entre o perfil dos telespectadores de futebol com aqueles de outros conteúdos exibidos pelas emissoras analisadas permite constatar que a transmissão das partidas contribui para a diversificação da audiência de cada emissora, oportunizando a introdução de conteúdos variados de sua programação – por meio de chamadas inseridas durante a exibição das partidas, por exemplo – para perfis demográficos que, de outra maneira, dificilmente tomariam conhecimento de sua existência. No caso do SBT e da Record, cuja programação alternativa à futebolística – novelas e programas de auditório – tem um público eminentemente feminino[171], é visível que a exibição de partidas de futebol, além de atrair uma audiência significativamente maior para sua faixa horária de exibição, também tende a atrair um público mais equilibrado em relação ao gênero, possibilitando-lhes uma audiência nova em vários aspectos.

Mesmo no caso da TV Globo, onde a veiculação de partidas de futebol em dias úteis não aufere um ganho substancial de audiência em relação à programação principal do horário nobre, verifica-se que esta – que inclui, além das telenovelas, programas jornalísticos de alta audiência – também conta com público majoritariamente feminino[172], de maneira que a exibição do futebol possivelmente contribui para a atração de anunciantes que não necessariamente vinculariam seus produtos ou marcas àquela programação principal. Ainda sob a ótica da TV Globo, é mister atentar que, enquanto empresa dominante, há outro aspecto estratégico relacionado à aquisição de direitos de transmissão de partidas de futebol que pode lhe ser tão relevante quanto garantir um conteúdo que atraia um grande público mais diverso, em termos de gênero, para sua audiência do horário nobre. Especificamente, nota-se que, ao adquirir para si os direitos exclusivos de transmissão de determinado torneio na TV aberta, a emissora garante – mesmo que não transmita todas as partidas a que tem direito – que a audiência cativa daquele torneio – i.e., o público que assistiria as disputas de seu clube qualquer que seja a empresa transmissora – não será capturado pelas emissoras concorrentes, consequentemente: i) oportunizando às mesmas todos os benefícios supradescritos em termos da introdução de seus conteúdos para uma audiência maior e mais diversificada, e; ii) gerando concorrência para seu próprio conteúdo.

Sob o prisma inverso, ao abrir mão dos direitos de transmissão de partidas de futebol de relevância nacional na TV aberta, a GCP sabe que, tendo em conta a importância do futebol para a audiência brasileira, tais direitos serão adquiridos por suas concorrentes, dando margem às consequências listadas no parágrafo anterior. Este ponto fica patente, por exemplo, na aquisição e uso, pela GCP, dos direitos exclusivos de transmissão da Copa do Brasil para todas as mídias. A título de ilustração a este respeito, observa-se que em 2024, apesar deste torneio, iniciado em 20.02, ter contado com três fases iniciais mais a fase final[173], a TV Globo só começou a transmitir suas partidas na TV aberta a partir da fase final[174], iniciada em 31.07. Não obstante ser plenamente factível alegar que as partidas desta fase final eram as de maior valor comercial para a emissora, dado terem sido disputadas, em sua grande maioria, por clubes de grande torcida em nível nacional ou regional, também é inegável reconhecer que desde sua primeira fase da competição já contava com a participação de clubes de grande torcida[175] – incrementada pela inclusão de mais desses clubes na terceira fase[176] – e que as partidas que os mesmos disputaram nas três primeiras fases do torneio, ainda que contra clubes de menor expressão, seriam consideradas por outras emissoras de significativo valor comercial para exibição em suas grades.

A GCP, no entanto, apesar de ter licenciado parte de seus direitos não utilizados para terceiros[177], optou por reter a integralidade dos direitos de transmissão para a TV aberta, ainda que sem a intenção de usufruí-los nas três primeiras fases do torneio, evitando assim uma eventual concorrência a sua programação decorrente da transmissão de partidas daquelas fases, além dos possíveis benefícios financeiros e estratégicos que seriam auferidos por emissora rival com sua exibição. Desta feita, diante dos fatos e argumentos expostos infere-se não haver, também a nível estratégico, conteúdos audiovisuais aptos a substituir as partidas de futebol nas grades de programação da TV aberta – seja na da líder de mercado, seja nas de suas concorrentes. Destarte, ao fim e ao cabo constata-se que, tendo em conta a análise exarada nesta subseção, pode-se afirmar, quanto à substitutibilidade da transmissão de partidas de futebol, que tanto em termos financeiros quanto estratégicos também para os veículos de comunicação sua presença na programação é insubstituível, vis-à-vis os conteúdos alternativos disponíveis. Dimensão geográfica[178] Pela perspectiva geográfica, define-se um mercado relevante de acordo com a área em que as empresas ofertam seus produtos ou que os consumidores buscam mercadorias (bens e serviços) e em que, a partir de um exercício hipotético, um agente econômico monopolista conseguiria, lucrativamente, impor elevações de preço significativas.

Sob esta ótica, segundo o Guia H é possível classificar os mercados em: Mercados à distância (baseados na localização do consumidor): aqueles aos quais o vendedor, por meio de uma logística de distribuição, disponibiliza seus produtos na localidade dos consumidores. Destarte, para definição do Mercado Relevante é computado o total da mercadoria disponibilizada na região do consumidor, independentemente de onde se encontra o fornecedor do produto. Mercados tradicionais (baseados na localização dos fornecedores): aqueles nos quais o consumidor se locomove ao local de venda para adquirir o produto. Neste caso computam-se as vendas realizadas na região do vendedor, independentemente da localização dos consumidores. Assim, a mesma empresa pode atuar em diferentes mercados geográficos, sem que isso implique agregação geográfica. Mercados Mistos: aqueles onde há uma mescla das definições anteriores. Por exemplo, lojas tradicionais com serviços de delivery são estabelecimentos em que consumidores tanto se deslocam à empresa (varejo tradicional), quanto a empresa, por meio de uma distribuidora, disponibiliza o produto na localidade dos consumidores (varejo à distância). Com base nessa classificação, conclui-se que o mercado de transmissão de partidas de futebol enquadra-se na modalidade à distância, já que o local onde as mesmas são realizadas é indiferente para seu consumo (i.e., transmissão e exibição).

Nesse sentido, uma partida entre dois clubes com apelo nacional de um mesmo estado (e.g., Flamengo x Vasco, Palmeiras x Corinthians etc.) pode ter audiência dispersa por todo o país, sendo assim transmitida em veículos de comunicação com alcance nacional. Quanto à abrangência geográfica deste mercado – nacional, regional ou estadual – há que se fazer análise mais detida. Isso porque, no mercado brasileiro de futebol, há campeonatos nacionais e locais (estaduais ou regionais), sendo possível identificar duas situações diferentes para cada um desses produtos. Para os campeonatos nacionais (Copa do Brasil ou Campeonato Brasileiro, por exemplo), é possível concluir pela caracterização de um mercado relevante com alcance nacional. Já em relação aos campeonatos estaduais e regionais, há aqueles com apelo comercial em nível nacional (Campeonatos Paulista e Carioca, por exemplo) e outros que, em razão da menor popularidade dos clubes envolvidos, são consumidos primordialmente em nível local (Campeonatos Baiano e Gaúcho, por exemplo). Desta feita, admite-se a existência de dois possíveis mercados relevantes, a depender do apelo comercial da transmissão: nacional ou local (regional/estadual).

Levando em consideração o objetivo desta investigação, a presente análise tem por base o mercado relevante de direitos de transmissão de partidas de futebol com abrangência nacional, considerando, portanto, as partidas da Seleção Brasileira, os campeonatos nacionais e alguns campeonatos intercontinentais e locais que têm apelo comercial em todo o país. Do poder de mercado da Representada No PP que ensejou esta investigação[179] foi destacado e utilizado um dos parâmetros definidos em lei para a presunção de posição dominante de uma empresa – nomeadamente, o controle sobre 20% ou mais do mercado relevante por uma empresa ou grupo de empresas[180] – para determinar se a Representada detinha então tal posição no mercado de transmissão de partidas de futebol. A análise dos dados disponíveis à época[181] permitiu concluir que em 2020 a GCP desfrutava de posição largamente dominante, tendo contratado junto a 19 dos 20 (95%) participantes do Campeonato Brasileiro 2020 a transmissão exclusiva para a TV aberta e PPV de suas partidas, e junto a 11 destes (55%) sua transmissão exclusiva para a TV fechada[182], além dos direitos exclusivos para a transmissão em TV aberta, TV fechada e PPV da Copa do Brasil, Supercopa do Brasil e partidas da Seleção Brasileira em amistosos e nas eliminatórias da Copa do Mundo.

Além destes, a Representada também tinha contratos com a maioria dos times participantes do Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B (doravante “Série B”) para a transmissão exclusiva de suas partidas em TV aberta, TV fechada e PPV, assim como contratos para transmissão exclusiva dos campeonatos estaduais mais populares do mercado brasileiro – em TV aberta, TV fechada e PPV dos campeonatos Paulista, Carioca, Mineiro e Pernambucano, e somente em TV fechada e PPV dos campeonatos Baiano e Gaúcho. No momento desta análise observa-se que, sob esta ótica da participação de mercado, até 2024 – último ano de vigência dos contratos assinados no contexto anterior à Lei do Mandante[183], ou após a saída da TURNER do mercado de TV fechada em 2021 – a dominância da Representada sobre a transmissão dos principais eventos futebolísticos aparentava ser tão ou mais acentuada, não obstante as mudanças na legislação objetivando tornar o mercado mais competitivo.

No Campeonato Brasileiro 2024, a GCP tinha contrato para a transmissão exclusiva das partidas em TV aberta de todos os times da competição, e para a transmissão em TV fechada e PPV com 19 dos 20 participantes[184], podendo exibir 361 das 380 partidas do torneio (95%) naqueles segmentos.[185] Na Série B 2024, a GCP firmou contrato individual com o Santos – time de maior apelo popular a participar da competição – para a transmissão exclusiva de suas partidas como mandante na TV aberta, TV fechada e PPV, e com a CBF para a transmissão de quatro jogos exclusivos por rodada na TV fechada (além dos jogos do Santos como mandante) e transmissão exclusiva de todas as partidas no PPV.[186] As partidas da Copa do Brasil e da Supercopa do Brasil (partida única) continuam a ter transmissão exclusiva nas mídias televisivas pelos veículos da GCP[187] – no caso da primeira, até 2026. Em nível continental a GCP recuperou em 2023 os direitos exclusivos para a transmissão em TV aberta, até 2026[188], da principal competição interclubes da América do Sul, a Copa Libertadores da América, que perdera de 2020 a 2022 para o SBT. O mesmo ocorre com as partidas amistosas e das Eliminatórias da Copa do Mundo nas quais o Brasil é mandante, as quais têm garantida a transmissão exclusiva pelos veículos da GCP até 2026.

Além destas, a GCP também recuperou a transmissão exclusiva da Copa América 2024 para todas as plataformas[189] – campeonato cuja transmissão para a TV aberta em 2021 também foi feita pelo SBT. Mesmo no caso dos segmentos menos concorridos do mercado de transmissão do futebol nacional, como o futebol feminino e as categorias de base do futebol masculino, cujas transmissões eram compartilhadas entre a GCP e outra empresa de comunicação[190] à época da redação do PP, em 2022 tiveram os direitos de exibição de suas principais competições cedidos exclusivamente para a Representada até a temporada 2024. Conclusão De acordo com o art. 36, § 2º, da Lei 12.529/2011, presume-se posição dominante sempre que uma empresa: i) controlar 20% ou mais do mercado relevante[191], ou; ii) for capaz de alterar unilateralmente as condições de mercado. Tendo em vista as informações acima, é imediata a constatação de que a GCP possuía posição dominante no mercado nacional de direitos de transmissão e exibição de partidas de futebol no período em que ocorreram as condutas aqui investigadas. Com efeito, a Representada possuía contratos para transmissão exclusiva das partidas em TV aberta, PPV e TV fechada do Campeonato Brasileiro – principal campeonato de futebol do país – com a maioria dos clubes participantes, alcançando a quase totalidade dos clubes no caso das duas primeiras mídias.

A GCP também adquiriu os direitos de transmissão de partidas das Eliminatórias da Copa do Mundo, Copa do Brasil, Copa Libertadores da América (a partir de 2023), Copa América (2024), dentre outras competições, confirmando se tratar do player mais relevante desse mercado relevante no país. Conclui-se, portanto, que a GCP detinha, à época das condutas investigadas, posição dominante no mercado nacional de transmissão e exibição de partidas de futebol. CONDUTAS INVESTIGADAS E POSSÍVEIS INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA Foram investigadas condutas da Representada no mercado de transmissão de partidas de futebol relatadas no PP que motivou a decisão pela instauração deste IA[192], as quais, se comprovadas, caracterizariam infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Assédio processual com finalidade anticoncorrencial (Sham Litigation) Na esfera das ações judiciais movidas pela GCP para anular os efeitos da MP 984/2020, também foi questionado na análise decorrente do procedimento preparatório que motivou esta investigação[193] se a Representada, ao valer-se de ações judiciais para impedir que terceiros usufruíssem dos efeitos da Medida Provisória para transmitir partidas do Campeonato Brasileiro, não estaria incorrendo em assédio processual objetivando efeito anticoncorrencial – ou seja, sham litigation –, buscando cercear o direito de concorrentes exibirem partidas de futebol potencialmente atraentes para a audiência.

Para endereçar esse ponto é essencial, antes de mais nada, definir o que é sham litigation no âmbito do direito concorrencial. Jurisprudência O direito de petição é um direito fundamental, garantido na Constituição Federal[194], que faculta a qualquer cidadão invocar a atenção dos Poderes Públicos em defesa de seus direitos ou contra abusos de autoridade. No entanto, como qualquer outro direito, este também pode ser utilizado de maneira abusiva, de modo a desviar sua finalidade para extrapolar o que o peticionário razoavelmente obteria pelas vias legais, ou limitar ou subtrair os direitos de outrem[195]. A este respeito o STJ (2023) dispõe que: O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima. Diretamente relacionada a este comportamento está a conduta de sham litigation, cuja jurisprudência deste Conselho[196], amparada nas interpretações de Klein (1989, 2007) e Ohlhausen (2007), entende como: ... a conduta consubstanciada no exercício abusivo do direito de petição, com a finalidade de impor prejuízos ao ambiente concorrencial.

Ou, em outras palavras, (...) a litigância predatória ou fraudulenta com efeitos anticompetitivos, ou seja, o uso impróprio das instâncias judiciárias e dos processos governamentais adjudicantes contra rivais para alcançar efeitos anticompetitivos. O conceito, originário da comunidade jurídica norte-americana, surgiu como exceção à doutrina Noerr-Pennington, que concedia imunidade antitruste ao exercício do direito de petição. A Noerr-Pennington Doctrine surgiu da necessidade de traçar parâmetros para a ação antitruste em face do direito fundamental de petição. Nesse sentido, a petição junto ao Poder Público, Executivo, Legislativo e Judiciário, gozaria de isenção antitruste, ainda que com finalidades anticompetitivas. A finalidade dessa doutrina reside no não constrangimento deste importante canal de comunicação entre o indivíduo e o Estado. Apresentando-se como direito de natureza política, o direito de petição aos poderes públicos encontra na Noerr-Pennington Doctrine sua proteção contra a interferência antitruste que, por sua natureza, não poderia controlar comportamento político, ingerindo de modo a obstar a manifestação política dos cidadãos em direção às esferas decisórias. As sham exceptions, por sua vez, surgiram da hipótese de o exercício do direito de petição não passar de mera simulação de fatos, com o único intuito de provocar prejuízos aos rivais.

Incluir-se-ia aí o perjúrio de testemunhas, a fraude na obtenção de patentes, o suborno de agentes públicos e a conspiração com autoridades públicas.[197] Compreende-se, portanto, que, não obstante ser essencial à preservação dos direitos fundamentais de acesso ao Judiciário e de peticionar, há situações em que o exercício destes direitos é feito de maneira abusiva e objetivando produzir efeitos anticoncorrenciais, e que estas não estariam cobertas pela proteção contra a interferência antitruste facultada pela doutrina. Tais efeitos anticoncorrenciais – por princípio, os objetos das sham litigations – são discriminados de maneira não exaustiva no art. 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Com base na doutrina e normas relacionadas, o Conselheiro César Mattos concluiu, em Voto-Vista de sua relatoria, que[198]: ... quando o abuso do direito de petição carrega consigo o potencial de acarretar os efeitos relacionados nos incisos I a IV do art.

[36 da Lei nº 12.529/2011][199] , este se constitui em infração à ordem econômica, passível de punição pela autoridade antitruste. Estes são, portanto, os casos caracterizados como sham litigation, compostos simultaneamente: i) pelo abuso do direito de petição; ii) com finalidade ou de forma anticompetitiva.[200] Em outra investigação relacionada a esta prática[201], esta SG listou alguns parâmetros, descritos na jurisprudência estadunidense, que poderiam subsidiar a identificação de sham litigation, dentre os quais os seguintes têm potencial para serem úteis neste Inquérito: i) a plausibilidade do direito invocado; ii) a adequação e a razoabilidade dos meios utilizados, e; iii) a veracidade das informações. Quanto à plausibilidade do direito invocado[202]. A parte ajuíza expedientes objetivamente sem fundamento, com intuito e resultado potencialmente anticompetitivo, mas onde não se pressupõe a utilização de fatos enganosos. Por exemplo, casos nos quais: há clara carência das condições da ação, omissões relevantes ou posições contraditórias por parte dos querelantes, que podem criar confusão no Poder Judiciário; a ação é manifestamente improcedente, visando causar dano colateral ao concorrente a partir da exposição de sua imagem e da elevação de seus custos de defesa.

Quanto à adequação e à razoabilidade dos meios utilizados.[203] A parte ajuíza um grande número de ações contra concorrente(s), também com baixa probabilidade de provimento favorável, de forma a lhe(s) gerar danos colaterais como exposição de imagem, altos custos processuais ou sua retirada, mesmo que temporária, do mercado, ocasionando efeitos anticompetitivos. Quanto à veracidade das informações.[204] A parte tem expectativa de causar um dano direto, por meio de provimento judicial que lhe seja favorável, mas por uma via de falsidade. Nesta hipótese, deve-se verificar se houve alguma mentira na argumentação apresentada ao Poder Judiciário ou a algum agente administrativo. Contexto Inicialmente constata-se que, entre a publicação da MP 984/2020, em 18 de junho de 2020, e o encerramento de sua vigência, em 15 de outubro do mesmo ano, houve tentativas de agentes do mercado de se valer de seus efeitos para transmitir partidas das quais, no enquadramento da norma recém-publicada, teriam o direito exclusivo de arena, como mandantes ou seus cessionários. No âmbito do Campeonato Brasileiro 2020, a empresa TURNER e o Club Athletico Paranaense (doravante “CAP”)[205] manifestaram a intenção de exibir, ou exibiram, em suas respectivas plataformas na TV fechada ou PPV, partidas das quais possuíam direitos de arena apenas do mandante.

Em ambos os casos a GCP entrou com ações na justiça requerendo a concessão de medidas liminares determinando que os mesmos se abstivessem de transmitir, por qualquer meio, partidas com participação de clubes que tivessem lhe cedido os direitos de transmissão em TV fechada ou PPV, argumentando consistentemente em todos os casos que a legislação superveniente não poderia afetar contratos e atos jurídicos perfeitos celebrados antes de sua publicação, retroagindo para que os direitos de transmissão adquiridos sob a legislação anterior, com exclusividade, fossem reduzidos ao direito de transmissão dessas partidas apenas quando o clube cedente fosse mandante, excluindo-se o direito de exclusividade sobre suas partidas quando ele fosse visitante. A este respeito cabe observar que há diversas interpretações jurídicas que convergem ou divergem, em maior ou menor grau, com aquela utilizada pela Representada para fundamentar suas ações – em relação, por exemplo, aos direitos efetivamente abrangidos pelos contratos de transmissão assinados antes da publicação da MP 984/2020, ou à correta aplicação da teoria do ato jurídico perfeito[206] sobre obrigações de trato sucessivo[207], tais quais as abrangidas por contratos de execução continuada como aqueles em questão, válidos para as temporadas de 2019 a 2024.

Análise Ancorados na jurisprudência do Cade quanto à caracterização da conduta examinada, e relatado o contexto no qual se desenrolaram as situações analisadas, pode-se enfim proceder para a avaliação e conclusão a respeito da configuração ou não de conduta anticompetitiva. 3.1.3.1. Da veracidade das informações prestadas ao Poder Judiciário Até onde se pôde constatar, não houve falsidade nos fatos apresentados pela Representada para ajuizar suas ações contra a TURNER e o CAP. No caso da TURNER, como amplamente divulgado à época[208] e corroborado pela tabela detalhada das dez primeiras rodadas do Campeonato Brasileiro 2020 publicada pela CBF[209], a empresa efetivamente tinha a intenção de transmitir, em seu canal na TV fechada, partidas com a participação, como visitantes, de clubes que haviam cedido seus direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro para a GCP (doravante “CLUBES GLOBO”[210]). No caso do CAP, o clube, respaldado pela MP 984/2020 e corroborado por decisões judiciais que negaram ou anularam liminares solicitadas ou obtidas pela GCP[211], efetivamente transmitiu em plataforma própria de streaming partidas com participação de CLUBES GLOBO das quais era mandante – inclusive após o fim da vigência da medida provisória, naquela temporada e nas seguintes.

Assim, conclui-se que os fatos descritos pela Representada em suas ações judiciais eram verdadeiros e incontestados pelas partes, restando o mérito das mesmas nas interpretações jurídicas divergentes da autora e das rés a respeito dos direitos abrangidos pelos contratos de transmissão assinados antes da publicação da MP 984/2020, assim como dos efeitos daquela norma sobre eles. 3.1.3.2. Da adequação e razoabilidade dos meios utilizados Cabe inicialmente notar que as ações movidas pela GCP contra a TURNER e o CAP foram, em cada caso, ajuizadas num mesmo foro – 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (RJ) e 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PR), respectivamente – não havendo, portanto, o que se falar em relação a um hipotético propósito de aumentar os custos de deslocamento e de gerenciamento dos litígios das rés espalhando seus pleitos em foros distantes, de forma injustificada. Tampouco foram encontradas evidências de que a GCP simulou o mérito das ações que propôs, visando criar obstáculos às operações das contestadas – fosse expondo suas imagens ao ridículo, causando-lhes aumento dos custos processuais ou retirando-lhes, ainda que temporariamente, do mercado. Ainda sobre isso, observa-se também que não foram encontradas, nas evidências anexadas a este inquérito, reclamações em relação a prejuízos operacionais decorrentes de danos colaterais derivados das ações ajuizadas pela Representada.

Em síntese, os fatos apurados não permitem concluir que os meios utilizados pela GCP ao exercer seu direito de petição tenham sido inadequados ou irrazoáveis vis-à-vis o mérito jurídico de suas demandas, não tendo sido constatado que a empresa fez uso indiscriminado de tal direito com o propósito de obstruir a concorrência. 3.1.3.3. Da plausibilidade do direito invocado É relevante observar, a priori, que a MP 984/2020 não positivou qualquer regra de transição em relação aos contratos já celebrados e vigentes antes de sua publicação.[212] Desta forma, pode-se dizer que a norma deu margem a dúvidas em relação à incidência de seus efeitos sobre tais contratos, em razão de diferentes entendimentos, por exemplo, no que tocava a aplicação da teoria do ato jurídico perfeito aos mesmos.[213] Além disso, diferentes interpretações também surgiram quanto aos direitos efetivamente incluídos naqueles contratos – notadamente, se os mesmos abrangiam o direito de imagem do clube cedente: i) em todas as partidas que disputasse, independentemente de o cessionário poder ou não transmitir tais partidas no contexto anterior à publicação da MP 984/2020, ou; ii) apenas nas partidas que o cessionário poderia factualmente transmitir naquele contexto, i.e., partidas nas quais ele tinha a cessão dos direitos de imagem de ambos os adversários.

Subsidiariamente a esta questão, havia também controvérsia a respeito da aplicação do princípio da relatividade dos contratos[214] aos argumentos apresentados pela GCP em suas ações, porquanto considerando que: i) a cessão dos direitos de imagem de cada clube era autônoma em relação à de seus adversários[215], e, portanto; ii) os contratos de cessão de imagem com exclusividade celebrados entre alguns clubes e a Representada geravam direitos e obrigações mútuas válidas, em princípio, apenas entre as partes envolvidas, sendo incerto se tais efeitos poderiam vincular clubes estranhos aos negócios jurídicos firmados pela GCP – os quais, por óbvio, não tinham cedido seus direitos de imagem para a empresa. Assim, tendo em conta um contexto em que subsistiam diversas incertezas relacionadas aos efeitos da MP 984/2020, a princípio não parece descabido ou desarrazoado que a Requerente, sentindo-se ameaçada em direitos que considerava legítimos, tenha acionado a Justiça a fim de defendê-los e, ultimamente, obter do Judiciário um posicionamento a respeito da aplicação correta da norma.

Do ponto de vista objetivo, o mérito das ações impetradas pela GCP baseou-se em princípios jurídicos amplamente observados e garantidos, inclusive, na Constituição Federal[216], como a inviolabilidade do ato jurídico perfeito e a preservação do direito adquirido – não obstante tal mérito pudesse, naturalmente, ser contestado, posto ter sido escorado na interpretação jurídica da própria empresa sobre a aplicação de tais princípios e legislação infraconstitucional específica. Adicionalmente, em ambos os casos se verificou o atendimento aos requisitos de legitimidade e interesse processual necessários para sua postulação em juízo.[217] Ainda nesta seara, não foi possível identificar indícios de que a Requerente tenha omitido fatos relevantes no relato da matéria questionada. Por outro lado, pôde-se constatar que, nas ocasiões em que buscou o Poder Judiciário, a empresa foi consistente em relação ao objeto de suas demandas, reforçando os mesmos argumentos e posicionamentos a cada pleito, o que permite supor que confiava nas teses jurídicas apresentadas, assim como nas chances de um provimento favorável das ações baseadas nas mesmas. Isto posto, e tendo em conta os fatos e evidências encontrados, conclui-se como plausível o direito invocado pela GCP nas ações impetradas contra a TURNER e o CAP, não sendo identificada nos autos conduta comissiva ou omissiva visando manipular o mérito das mesmas.

Conclusão A preservação do direito fundamental de petição demanda seu não constrangimento pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). No entanto, tal direito não pode ser utilizado de maneira abusiva, com propósito doloso, de modo a desviar sua finalidade precípua de invocar os Poderes Públicos para garantia da preservação de direitos legítimos. Estes casos constituem um abuso do direito de petição. Quando tal abuso tem o intuito de gerar efeitos anticoncorrenciais ele é denominado sham litigation – prática que constitui infração à ordem econômica, sendo deste modo passível de punição pela autoridade antitruste. Assim, por definição, a prática de sham litigation representa conduta anticompetitiva composta simultaneamente: i) pelo abuso do direito de petição; ii) com finalidade ou de forma anticompetitiva. Sob outra perspectiva: identificado apenas o abuso do direito de petição, mas sem finalidade ou de forma anticompetitiva, a conduta não consiste em infração contra a ordem econômica e, portanto, não é da competência do SBDC; por outro lado, constatada a finalidade anticompetitiva, mas não o abuso do direito de petição, a conduta pode até constituir infração à ordem econômica, mas não se trata de sham litigation.

Não se pôde constatar, a partir das evidências analisadas, que a Representada abusou de seu direito de petição ao questionar judicialmente o uso dos efeitos da MP 984/2020 para possibilitar a transmissão, por terceiros, de partidas do Campeonato Brasileiro 2020 com participação de CLUBES GLOBO. Dessa forma, não foi possível concluir pela ocorrência de sham litigation nos casos analisados. Discriminação arbitrária de valores pagos pelos direitos de transmissão 3.2.1. Contexto Dentre as contribuições recebidas no curso do PP, o Esporte Clube Bahia (BAHIA) relatou, quanto à proposta que recebeu da GCP para a cessão de seus direitos de transmissão nas temporadas 2019 a 2024 do Campeonato Brasileiro, na TV aberta e PPV, que: De maneira geral, as propostas apresentadas pelo Grupo Globo ao Bahia possuíam inicialmente valores de mercado compatíveis com os valores praticados com outras agremiações, conforme informações colhidas junto a terceiros, além de terem formato semelhante àquelas apresentadas a outras entidades de prática desportiva.

A proposta apresentada ao Bahia, contudo, albergava uma importante diferença daqueloutras apresentadas pelo Grupo Globo a clubes terceiros, qual seja a exigência de uma redução do valor da contratação dos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol em percentual equivalente a 20% (vinte por cento) caso o Clube houvesse firmado contrato para transmissão da referida Competição em TV Fechada com outra empresa do mesmo segmento, retirando do Grupo Globo a exclusividade para a transmissão da íntegra dos jogos do Bahia nas duas propriedades cuja negociação dos direitos de transmissão estava sendo debatida (TV Aberta e Pay-Per-View).[218] Tal conduta – nominalmente, a suposta discriminação do BAHIA por meio da fixação diferenciada de preços para a cessão de seus direitos de transmissão – poderia caracterizar infração da ordem econômica nos termos do art. 36, § 3º, X, da Lei nº 12.529/2011. Neste sentido, a prática ensejou averiguação, pois, ao oferecer valores minorados pela aquisição dos direitos de transmissão apenas em TV aberta e PPV, a Representada poderia, em tese, estar buscando compelir os cedentes a negociar consigo os direitos para todas as plataformas – incluindo TV fechada –, limitando assim o acesso de concorrentes ao mercado por meio da fixação diferenciada dos valores pagos àqueles que não tivessem contrato de transmissão com a empresa para alguma das plataformas de mídia. 3.2.2.

Análise Questionada a respeito, a GCP lembrou[219] que a cláusula contratual mencionada pelo BAHIA, prevendo hipóteses em que poderia haver redução nos valores proporcionais pagos aos clubes que cederam para terceiros seus direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro para a TV Fechada, já fora objeto de investigação desta SG em sede de Procedimento Preparatório pregresso[220], que também investigou possíveis condutas anticompetitivas no âmbito de negociações e contratos referentes aos direitos de transmissão de torneios de futebol. Quanto à análise referida, cabe inicialmente observar, a respeito da cláusula contratual avaliada naquela ocasião – citada na versão de acesso restrito da Nota Técnica nº 9/2019/CGAA4/SGA1/SG[221] –, [222] [ACESSO RESTRITO AO CADE], tratando-se, portanto, do mesmo objeto para fins de análise concorrencial. Nota-se ainda que, tanto naquela ocasião quanto no presente IA, a GCP justificou a inclusão de tais termos argumentando que:

Na medida em que contratos celebrados com terceiros podem conter prerrogativas que diminuam objetivamente o valor do produto a ser comercializado ou interfiram na fruição de externalidades entre mídias, no âmbito das negociações de direitos com agentes que tenham celebrado contratos de outras mídias com terceiros, faz-se necessário que as propostas contenham mecanismos a serem potencialmente empregados ‘quando e se’ [o] clube vender ou tiver vendido os direitos remanescentes com restrições ou limites de prerrogativas consideradas na valoração. Nestes casos, quando concretizadas as hipóteses previstas contratualmente, são aplicadas espécies de ‘redutores’, que buscam ser justos, fazendo com que as propostas do Grupo Globo se encaixem a acordos preexistentes de terceiros, os quais não se conhece. Por isso, [os] ‘redutores’ são potenciais, previstos e somente aplicáveis ‘quando e se’ os prejuízos aos direitos comprados se verificarem concretamente. Vale observar que estes redutores somente são previstos quando o clube já procura o Grupo Globo tendo antes fechado alguma de suas mídias com um terceiro, sendo específico às propostas feitas aos clubes nesta situação.

Neste sentido, vê-se que esses redutores não têm qualquer caráter de ameaça ou de retaliação, sendo previstos corno mera forma de resguardar o Grupo Globo da perda de valor que os direitos adquiridos podem eventualmente sofrer.[223] Isto posto, a empresa alega inexistir conduta anticoncorrencial derivada dos termos contratuais em questão, já que os mesmos visavam tão somente dar tratamento isonômico aos cedentes, sendo aplicados ad hoc, tendo em conta possíveis impactos econômicos negativos, previstos em contrato, sobre a fruição dos direitos de transmissão para TV aberta e PPV adquiridos pela GCP, em decorrência do exercício por terceiros de direitos contratuais desconhecidos para a transmissão na TV fechada. Como salientado pela Representada, os possíveis efeitos anticoncorrenciais destes termos foram anteriormente avaliados em sede de PP por esta SG[224], a qual, tendo em conta a contribuição de diversos agentes oficiados ao longo daquele processo – inclusive o próprio BAHIA –, concluiu que, naquele contexto: i) parecia razoável a inclusão de tais redutores nos casos previstos, vis-à-vis o desconhecimento pela GCP do teor do contrato estabelecido com terceiro e as incertezas decorrentes da exploração dos direitos de transmissão para a TV fechada por um concorrente, e; ii) não havia indícios suficientes quanto a uma possível discriminação dos valores pagos pelos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro com fins anticoncorrenciais.

A este respeito, é mister reforçar que a avaliação dos contratos enviados para análise no âmbito deste IA permitiu concluir não haver diferenças evidentes, em relação à conduta em questão, entre os termos contratuais avaliados no contexto do PP nº 08700.000721/2016-18 e aqueles que constam nos contratos disponibilizados para a presente investigação. Ademais, observa-se que mesmo o BAHIA, único clube a chamar a atenção para esta suposta discriminação no âmbito deste IA, declarou ter chegado a um acordo com a GCP que levou esta última a retirar os referidos redutores dos termos contratuais, extinguindo assim o objeto da desavença.[225] 3.2.3. Conclusão Diante da supracitada equivalência dos respectivos objetos de análise, e das evidências adicionais reunidas ao longo desta investigação, entende-se como ainda válido o diagnóstico exarado na Nota Técnica nº 9/2019/CGAA4/SGA1/SG, mantendo-se, no presente contexto, a conclusão em prol da inexistência de indícios suficientes para caracterizar uma discriminação arbitrária dos valores pagos pela GCP pelos direitos de transmissão para TV aberta e PPV com fins anticoncorrenciais.

Cláusulas de exclusividade e apagões No PP que precedeu esta investigação foi levantada a necessidade de análise mais aprofundada a respeito de possíveis infrações contra a ordem econômica cometidas pela Representada relacionadas ao exercício, supostamente abusivo, de direitos de exclusividade, e à promoção de apagões no mercado de transmissão de partidas de futebol após a publicação da MP 984/2020. 3.3.1. Contexto 3.3.1.1. Anterior à Medida Provisória nº 984/2020 Antes das mudanças tentativamente introduzidas pela MP 984/2020 à Lei nº 9.615/1998 – e posteriormente incorporadas de maneira definitiva pela Lei nº 14.205/2021 –, os direitos de arena em disputas de qualquer modalidade esportiva pertenciam a todos os participantes. In verbis: Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. Em relação à abrangência do direito assegurado neste enquadramento legal, Sampaio e Henriques (2020) esclarecem que, não obstante a redação do artigo supracitado não ser específica a este respeito: ...

pacificou-se o entendimento de que para que fosse possível a transmissão do espetáculo esportivo era necessária a anuência de duas entidades participantes do evento, já que, mesmo se considerássemos que a lei deu a cada uma o direito de autorizar a transmissão, deu também o direito de proibir, ou seja, caso uma negociasse a transmissão e outra não, bastaria que essa segunda exercesse o seu direito de proibição para que o espetáculo não fosse transmitido. Também importante para compreender tais condições é assinalar que, nos contratos de direitos de transmissão, era praxe estabelecer obrigações de exclusividade entre o clube cedente e o cessionário estipulando que, nos segmentos midiáticos abrangidos pelo acordo, o cedente não outorgaria seu direito de arena – i.e., os direitos de transmissão das partidas que participasse – para nenhum terceiro, salvo mediante autorização explícita do cessionário.[226] Como observado pelo Departamento de Estudos Econômicos deste Cade, esta condição dava margem a condutas potencialmente anticompetitivas, como por exemplo quando: ...

o compromisso de exclusividade de um clube poderia impedir a transmissão de um jogo, mesmo que uma emissora concorrente tivesse negociado os direitos de transmissão com o outro clube envolvido, pois a emissora detentora da relação de exclusividade poderia simplesmente exigir que o clube com quem [tivesse] contrato não autorizasse a transmissão do evento pela emissora concorrente.[227] Assim, caso não houvesse acordos que viabilizassem a transmissão de partidas com múltiplos cessionários, ocorria o denominado apagão, situação passível de acontecer sempre que os direitos de cada adversário eram cedidos para diferentes empresas em determinada plataforma de mídia. Até 2018, quando os direitos de transmissão dos diversos campeonatos esportivos realizados em território nacional – em particular os de futebol – eram primordialmente cedidos para uma única empresa[228], era pequena a possibilidade dessa situação tornar-se um problema concreto. No entanto, entre o início de 2016 e o segundo semestre de 2017, a TURNER[229] celebrou, com 17 clubes qualificados à disputa do Campeonato Brasileiro das séries A ou B naqueles anos, contratos de cessão de direitos de transmissão para a TV fechada do Campeonato Brasileiro da série A, com vigência entre 2019 e 2024[230] – tornando concreta a possibilidade de ocorrência de apagões nas transmissões daquele torneio na TV fechada, já que todos os outros competidores tinham contrato com a GCP para transmissão de suas partidas naquela plataforma.

Com efeito, já no primeiro ano de vigência dos contratos de transmissão entre a TURNER e sete dos participantes do Campeonato Brasileiro 2019, 182 partidas do torneio (48% do total) foram excluídas dos portfólios das partidas passíveis de exibição em canais na TV fechada de ambas as cessionárias[231], devido à inexistência de acordo que viabilizasse sua transmissão. Outro episódio relacionado à questão dos apagões ocorreu no Campeonato Carioca 2020[232], em que o FLAMENGO optou por não ceder à Representada os direitos de transmissão de suas partidas – o que, a princípio, inviabilizava a exibição de qualquer uma delas naquela temporada[233] pela GCP, a qual era cessionária dos direitos de arena em todos os segmentos de todos os outros participantes da competição. Quanto ao Campeonato Brasileiro 2020[234], o status da cessão dos direitos de transmissão dos 20 participantes era o seguinte no início da competição: TV aberta GCP: 20 clubes TV fechada GCP: 12 clubes[235] Turner: 08 clubes[236] PPV GCP: 19 clubes Athletico Paranaense (não cedeu seus direitos para terceiros). Considerando a inexistência de acordos para a exibição de partidas com diferentes detentores de direitos, em termos práticos isso significava que, das 380 partidas a serem disputadas, os cessionários poderiam efetivamente escolher transmitir, em cada plataforma de mídia: TV aberta GCP: 380 partidas TV fechada GCP: 132 partidas Turner: 56 partidas PPV GCP: 342 partidas Athletico Paranaense:

0 partidas Neste ponto é essencial esclarecer que o direito de transmitir uma partida não implica necessariamente em sua exibição pelo cessionário em seu veículo de comunicação, já que há limites cronológicos (e.g., partidas realizadas no mesmo dia e horário), operacionais (e.g., encaixar as partidas na programação), comerciais (e.g., nem todas as partidas têm apelo de audiência), estratégicos (e.g., complementaridade das diferentes plataformas) e, particularmente, contratuais, que via de regra impossibilitam a exibição de todas as partidas em todas as mídias para as quais os cessionários obtiveram direitos de transmissão efetivos. Destarte, o que a cessionária concretamente adquiria ao celebrar contratos de transmissão no contexto anterior às mudanças trazidas pela Lei nº 14.205/2021 – ou do período de vigência da MP 984/2020, a depender da interpretação jurídica – era: i) o direito de exibir um número máximo de partidas de um torneio ao longo de sua duração[237] e; ii) um portfólio de partidas dentre as quais ela poderia escolher algumas para exibição – cujo tamanho, em torneios com cessão individual de direitos de imagem[238], variava de acordo com o número de clubes com os quais celebrara contratos. Assim, a TV Globo, cessionária dos direitos de transmissão de todos os participantes do Campeonato Brasileiro 2020 na TV aberta, podia, de fato, escolher, dentre todas as 380 partidas da competição, aquelas que efetivamente exibiria.

Por outro lado, o SPORTV, com os direitos de imagem de 12 clubes para transmissão na TV fechada, tinha um pool de opções 65% menor do que sua congênere da TV aberta (132 partidas), enquanto sua rival no segmento, TNT SPORTS (canal esportivo da TURNER na TV fechada), com oito clubes cedentes, podia escolher dentre apenas 56 partidas (15% do total) aquelas que exibiria ao longo do torneio.[239] No PPV, por sua vez, onde tradicionalmente não havia no período analisado limites contratuais para o número de partidas transmitidas[240], o PREMIERE, que tinha contrato com todos os clubes exceto o CAP, podia exibir 342 partidas da temporada 2020 – ou seja, todas as partidas exceto aquelas com participação do CAP. Ainda nesta seara, tão necessário quanto especificar as partidas que poderiam ser exibidas por cada cessionária nas diversas plataformas é enfatizar aquelas que não poderiam ser exibidas por nenhuma delas naquele contexto – nomeadamente, os apagões. Na TV fechada, 192 partidas disputadas entre clubes que cederam seus direitos de transmissão para diferentes empresas não poderiam ser exibidas em nenhum veículo de comunicação.

No PPV, as 38 partidas com participação do CAP, como mandante ou visitante, não poderiam ser exibidas em nenhum veículo de comunicação, devido à recusa do clube em ceder seu direito de arena do segmento para a GCP e sua impossibilidade de negociá-lo com terceiros, dado que a anuência da Representada, enquanto cessionária de todos os outros participantes para aquele segmento, era necessária para a transmissão de tais partidas. 3.3.1.2. Após a publicação da Medida Provisória nº 984/2020 Em 18 de junho de 2020, a Presidência da República, defendendo a urgência e relevância de se combater os impactos decorrentes da interrupção das atividades futebolísticas imposta pela crise sanitária do coronavírus[241], enviou para publicação a MP 984/2020, a qual, dentre as modificações que promoveu na Lei nº 9.615/1998, trouxe alterações à redação de seu art. 42. In verbis: Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

(...) § 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR) Em síntese, as modificações introduzidas pela Medida Provisória tornavam o direito de arena de eventos esportivos exclusivos da entidade desportiva mandante, não mais havendo a exigência da anuência de ambos os adversários para sua transmissão – exceto em casos sem mando de campo, como partidas amistosas ou finais de campeonato em campo neutro. Em termos práticos, a observância imediata dos efeitos da MP 984/2020 possibilitaria o fim dos apagões nas competições esportivas, já que todas as partidas que no contexto anterior não podiam ser transmitidas devido à exigência do consentimento mútuo dos detentores de direitos de mandante e visitante, doravante poderiam ser negociadas ou transmitidas por quem tivesse o usufruto do direito de arena apenas de seu mandante. 3.3.1.3. Efeitos da Medida Provisória nº 984/2020 sobre o mercado de transmissão de partidas de futebol Em relação ao Campeonato Carioca 2020, isto significava que a GCP, além de manter os direitos que já possuía, ganhava a possibilidade de transmitir todas as partidas em que o FLAMENGO atuaria como visitante, dado que detinha os direitos de transmissão de todos seus possíveis adversários.

Já o FLAMENGO, que não cedera seus direitos a terceiros até aquele momento, poderia utilizá-los para exibir as imagens de suas partidas como mandante em plataformas próprias, ou negociá-los com quaisquer interessados em exibi-las em seus veículos de comunicação. No caso do Campeonato Brasileiro 2020, a aplicação dos efeitos da MP 984/2020 aos contratos vigentes na TV fechada representava um acréscimo de 96 partidas disponíveis para exibição por cada uma das duas cessionárias em atividade no segmento[242] – ou seja, um aumento de 73% no portfólio de partidas disponíveis para exibição pela GCP (de 132 para 228 partidas) e 171% no portfólio das disponíveis para exibição pela TURNER (de 56 para 152 partidas). Quanto ao PPV, os efeitos da Medida Provisória permitiam que a GCP, enquanto cessionária dos direitos de transmissão de todos os participantes do Campeonato Brasileiro 2020, com exceção do CAP, exibisse em seu canal PREMIERE todas as 19 partidas que aquele clube participasse como mandante, ao passo que também possibilitavam ao CAP utilizar ou negociar seus direitos de imagem para exibir naquela plataforma as 19 partidas em que fosse mandante.

Em suma, considerando que os contratos de direitos de transmissão garantiam à cessionária a possibilidade de transmitir um número predeterminado de partidas de um torneio, escolhidas de um portfólio de partidas efetivamente disponíveis para exibição em seus veículos de comunicação, é patente que a MP 984/2020 trazia um aumento de direitos para todas as cessionárias com contratos vigentes[243], tendo em conta que: i) não alterando o número de partidas que poderiam ser exibidas por cada uma[244], aumentou substancialmente seu portfólio de partidas disponíveis para exibição, ii) sem que houvesse, ao menos num primeiro momento, contrapartida de pagamento a maior das cessionárias por esse aumento. Ao mesmo tempo, a Medida Provisória permitiu que os detentores de direitos de arena que ainda não tinham sido negociados devido às restrições impostas pela redação anterior do art. 42 da Lei nº 9.615/1998 finalmente pudessem fruir benefícios financeiros dos mesmos. Nestas circunstâncias, a publicação da MP 984/2020 suscitou iniciativas de agentes do mercado no sentido de fazer uso de seus efeitos para transmitir partidas que, no cenário anterior, não poderiam ser exibidas por nenhum veículo de comunicação.

Assim, em 23.06.2020 – cinco dias após a publicação da Medida Provisória –, o FLAMENGO enviou mensagem à GCP comunicando que utilizaria seu direito de arena como mandante para transmitir, em canal de streaming próprio, partida do Campeonato Carioca 2020 que disputaria contra um dos CLUBES GLOBO[245]. Menos de um mês depois, em 22.07.2020, a intenção da TURNER de utilizar os efeitos da MP 984/2020 foi explicitada com a divulgação, pela CBF, da tabela detalhada das 10 primeiras rodadas do Campeonato Brasileiro 2020, constando a discriminação de quais partidas seriam transmitidas por cada cessionária nas TVs aberta, fechada e PPV. Nela estava evidenciado o planejamento da TURNER de transmitir na TV fechada, ao longo daquelas rodadas, 13 partidas que não teria direito de exibir no regramento anterior, dada a participação de CLUBES GLOBO como visitantes[246]. Em outra frente, o CAP – único participante do Campeonato Brasileiro 2020 sem contrato de transmissão no PPV – anunciou, três dias após o início da competição, seus planos de usufruir do direito de arena facultado pela nova legislação para transmitir no PPV suas partidas como mandante, em plataforma de streaming própria[247] – começando com aquela que jogaria contra um dos CLUBES GLOBO[248] no dia seguinte ao anúncio, 12.10.2024. 3.3.1.4. Condutas da Representada frente à publicação da Medida Provisória nº 984/2020 3.3.1.4.1.

Durante a vigência da Medida Provisória nº 984/2020 Após a publicação da MP 984/2020 a reação da Representada foi contundente no sentido de impedir sua eficácia imediata nos três casos em que agentes do mercado fizeram ou tentaram fazer uso dos efeitos desse ato normativo no usufruto de direitos de arena exclusivos ao mandante para exibir partidas com a participação de CLUBES GLOBO como visitantes. Resumidamente, a tese jurídica da empresa – segundo explanada em suas ações judiciais e amplamente divulgada em notas à imprensa e notificações enviadas a agentes do mercado – era que, a despeito de sua eficácia imediata e constitucionalidade presumida, os efeitos da MP 984/2020 não poderiam se sobrepor às cessões estabelecidas em contratos de direitos de transmissão já celebrados e vigentes à época de sua publicação, que caracterizariam ato jurídico perfeito explicitamente protegido pela Constituição. E como tais cessões, nas palavras da GCP, ...

não abrangiam apenas as partidas em que os dois competidores tinham um mesmo cessionário, pois as cessões nunca foram (...) relativas a partidas ou jogos, mas sim, no caso de negociações individuais, cessões dos direitos de todos os jogos de cada clube cedente (seja aqueles disputados como mandante ou aqueles como visitante)[249], quaisquer partidas com a participação de CLUBES GLOBO só poderiam ser exibidas por terceiros com a explícita aquiescência da cessionária de seus direitos de imagem – i.e., a própria GCP –, até o fim da vigência de tais contratos em 2024. Conforme este entendimento, no dia seguinte à comunicação do FLAMENGO de seu propósito de exibir em plataforma própria partida do Campeonato Carioca 2020 com participação de um dos CLUBES GLOBO, a Representada acionou a Justiça do Rio de Janeiro com um pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para impedir que o clube consumasse a intenção[250]. Ademais, no requerimento a empresa também ameaçava rescindir o contrato de transmissão celebrado com a FERJ, em nome de todos os outros participantes do campeonato, manifestando que: ... a prevalecer a manobra do Flamengo, em frontal violação aos contratos já celebrados, a autora [Globo] reavaliará a conveniência de manutenção dos contratos já celebrados e a possibilidade de interrupção de todos os pagamentos ainda pendentes de acordo com esses contratos, em prejuízo de todas as partes envolvidas[251].

De acordo, ato contínuo ao indeferimento de seu pedido de liminar[252] e subsequente exibição da referida partida na plataforma de streaming do FLAMENGO, a GCP concretizou tal ameaça, enviando notificação[253] à FERJ e demais clubes cedentes comunicando a rescisão unilateral e imediata do contrato de transmissão do Campeonato Carioca vigente, válido até 2024, sob o pretexto de que aquela Federação falhara “no dever contratual de garantir à Globo a exclusividade na transmissão de jogo de um clube cedente”, e que, ainda que se entendesse que os efeitos da MP 984/2020 fossem imediatamente aplicáveis aos contratos vigentes, “essa aplicação imediata afetaria a própria essência do contrato, que é a cessão com exclusividade para a Globo dos direitos de transmissão desse campeonato, tornando inviável a sua manutenção”. A rapidez de reação por parte da Representada observada na disputa com o FLAMENGO verificou-se também no atinente às movimentações de outros agentes para exibir partidas do Campeonato Brasileiro 2020 sob o amparo da Medida Provisória. Em relação à TURNER, por exemplo, a GCP enviou àquela empresa notificação extrajudicial[254] – com data anterior à própria divulgação da tabela detalhada do Campeonato Brasileiro pela CBF[255] – expondo sua presunção a respeito da ineficácia dos efeitos da Medida Provisória sobre contratos celebrados antes de sua publicação e alertando que tomaria medidas legais para a preservação de seus alegados direitos.

Complementarmente, no período entre o envio daquela notificação e início do campeonato, a maioria dos CLUBES GLOBO – numa ação patentemente orquestrada, tendo em vista que o texto de todos os documentos era idêntico[256] – divulgou declaração proibindo a exibição por empresa não autorizada de qualquer de suas partidas, na qualidade de mandante ou visitante, exceto com a expressa anuência de sua cessionária, advertindo que tal ocorrência representaria violação de direitos e, por conseguinte, sujeitaria o violador ao ressarcimento pelos danos causados às partes envolvidas, além de outras medidas cabíveis. Diante da ausência de reação da TURNER acerca das referidas manifestações, a Representada, defendendo que “[o] silêncio da ré [Turner] é revelador da sua intenção maliciosa de lesar o direito da autora [GCP]”, protocolou ação na Justiça do Rio de Janeiro[257] requerendo liminar determinando que a concorrente se abstivesse de exibir partidas com participação de CLUBES GLOBO, baseando seu pedido, essencialmente, no argumento de que a norma superveniente não poderia alterar as condições de contratos firmados sob a legislação anterior, reduzindo seu direito de exclusividade apenas às partidas em que o clube cedente fosse mandante.

O pedido foi indeferido na primeira instância em 10.08.2020 – dois dias após o início da competição, porém cinco dias antes das primeiras partidas que a TURNER pretendia exibir favorecida pela nova legislação[258] – tendo o juízo singular fundamentado a decisão na insuficiência de evidências, dentre os documentos e fundamentos apresentados, que corroborassem a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, acrescentando ainda que: [o] art. 6, § 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro esclarece que “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Não se discute a irretroatividade da nova lei sobre os atos já praticados e com efeitos exauridos (v.g. Campeonato Brasileiro de 2019), todavia a nova lei terá eficácia geral e imediata aos EFEITOS pendentes e futuros dos atos celebrados, ainda que na vigência da lei anterior, pois estes ainda não se exauriram, motivo pelo qual não se inserem na categoria de Ato jurídico perfeito.

Diante do exposto, não se trata de violação ao ato jurídico perfeito, mas de aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado.[259] Esta decisão, que em princípio autorizava a TURNER a transmitir em TV fechada todas as partidas em que os clubes com os quais a celebrara contrato de transmissão do Campeonato Brasileiro 2020 para aquele segmento (doravante “CLUBES TURNER”[260]) fossem mandantes, foi imediatamente questionada pela GCP, a qual interpôs recurso requerendo, mais uma vez, e nas mesmas bases do pedido anterior, a concessão de antecipação da tutela recursal para impedir que a TURNER exibisse partidas do Campeonato Brasileiro 2020 disputadas por CLUBES GLOBO. Em oposição ao primeiro juízo, o desembargador relator do caso na segunda instância decidiu pelo deferimento do pedido da empresa[261], aduzindo que: ... a matéria que desafia o exame específico do pedido de tutela recursal está diretamente relacionada com a vigência, ou não, dos contratos firmados antes do advento da MP 984/2020, salientando-se, por oportuno, que a mesma não positivou quaisquer regras de transição.

Ora, levando-se em consideração, o fato de que, no caso em exame, anteriormente à vigência da MP 984/2020 a Lei 9.615/98 garantia o direito de transmissão exclusiva ao agravante, pacto que, como por ele próprio indicado, ainda se encontra em vigor, somente os contratos que foram firmados a partir de 18 de junho de 2020 – data em que entrou em vigor a MP 984/2020 – é que se encontram submetidos as novas regras. Presentes, pois, os requisitos atinentes à concessão da medida requerida – a probabilidade do direito e o perigo de dano – com real possibilidade de que possa ocorrer lesão grave ou de difícil reparação, DEFIRO a antecipação da tutela recursal... Esta sentença, não obstante movimentos de ambas as partes no sentido de revertê-la ou ampliá-la[262], permaneceu em vigor até a o fim da vigência da MP 984/2020, frustrando em definitivo a investida da TURNER de incluir disputas com a participação de CLUBES GLOBO como visitantes em seu portfólio de partidas do Campeonato Brasileiro 2020 disponíveis para exibição na TV fechada. Entretanto, a outra disputa jurídica relacionada à questão, com o CAP, não teve resolução tão rápida, ou favorável, à Representada.

Observa-se inicialmente que o anúncio do CAP que exibiria suas partidas como mandante no Campeonato Brasileiro 2020 numa plataforma própria de PPV foi respaldado, além de pela própria MP 984/2020, pelo deferimento, alguns dias antes, de liminar, requerida pela Associação dos Sócios do Clube Athletico Paranaense (ASSOCAHP), assegurando, com base na plena eficácia da medida provisória, o direito de seus associados ao acesso às dezenove partidas do CAP como mandante transmitidas por PPV, em especial através da plataforma Furacão Play, sem impedimentos por parte da GCP[263]. In verbis: O cerne da questão, em suma, é que a requerida [GCP] entende deter com exclusividade o direito de transmissão dos jogos, tendo por base contratos firmados com o time visitante, mas a regra atual é regida pelo time mandante, na forma do art. 42 da Lei n. 9.615/1998, com redação dada pela Medida Provisória n. 984/2020: (...) A referida medida provisória se encontra vigente e eficaz, estando no aguardo do trâmite do processo legislativo para conversão em lei (§3º do art. 62 da CF/88).

Assim, tenho que a referida norma se sobrepõe ao contrato firmado com o time visitante, pois a relação de exclusividade se dá inter partes, não havendo sujeição do mandante que não integrou a relação, surgindo o direito do CAP em transmitir as partidas em que for mandante pelo sistema Pay Per View – PPV, tendo os associados e demais torcedores acesso à plataforma, estando devidamente demonstrada a probabilidade do direito. (...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de autorizar ao CAP a transmitir os jogos em que for mandante em plataforma Pay Per View – PPV, de forma gratuita ou paga, conforme entender pertinente, dando acesso aos torcedores e demais consumidores interessados, vedando que a requerida crie qualquer obstáculo a tal desiderato.[264] Contudo, no mesmo dia daquele anúncio – 11.08.2020, véspera, portanto, da primeira partida que seria transmitida no Furacão Play – foi deferido o pedido de efeito suspensivo apresentado pela GCP em segunda instância, tornando sem efeito a decisão judicial anterior, já que, nas palavras do relator do caso, [a] despeito da mudança legislativa encartada, tenho, em um primeiro momento, que esta prerrogativa exclusiva conferida ao time mandante, de negociar a transmissão de imagem do espetáculo esportivo, não tem o condão de suplantar os contratos firmados pela Globo, detentora dos direitos exclusivos de transmissão dos jogos de todos os clubes participantes do Campeonato Brasileiro 2020.

Nesse passo, embora não seja objeto de questionamento a constitucionalidade, é certo que a norma prevista no artigo 42 da Lei n.º 9.615/98 e mesmo a ausência de instrumento contratual firmado entre as partes litigantes não podem – a luz do ato jurídico perfeito – afetar a esfera jurídica de outros clubes esportivos que firmam contrato de exclusividade com a Globo (...). Sendo assim, sem descuidar que a agravante não possui contrato com o CAP para transmissão dos jogos via PPV, é certo, em contrapartida, que a novel legislação não pode retroagir e afetar direitos assegurados em contratos anteriores firmados pela Globo com outros clubes esportivos. Em outras palavras, a prerrogativa contida na nova lei não tem alcance de afetar direito de exclusividade firmado pelo time visitante com a emissora de televisão. Não merece prosperar, assim, a tese do agravado segundo a qual as relações jurídicas de trato continuado são submetidas a alterações legislativas verificadas em seu curso.[265] No entanto, em mais uma reviravolta, o CAP interpôs mandado de segurança no dia daquela partida requerendo liminar suspendendo a decisão do dia anterior favorável à GCP, obtendo o deferimento de seu pedido minutos antes de seu início[266] – o que, enfim, permitiu-lhe exibir no Furacão Play seu primeiro jogo contra um dos CLUBES GLOBO[267], pela segunda rodada do campeonato, em 12.08.2020.

Ao fundamentar sua decisão o desembargador-relator ponderou pela impossibilidade de o CAP ter a esfera jurídica afetada naquela demanda da GCP, argumentando que: ... o que se vê é a formação de verdadeiro imbróglio processual, por meio do qual a ASSOCIAÇÃO [ASSOCAHP], sob o argumento de garantir o direito de seus associados, tenta impedir a REDE GLOBO de atuar contra o CAP; a REDE GLOBO, por sua vez, quer a suspensão dos direitos dos Associados de assistir a transmissão via PPV, proibindo a própria transmissão. E, no presente MS, o CLUB destaca que seu direito de transmitir as partidas em que for mandante, via PPV, decorre da Lei (MP 984/20), não necessitando de autorização judicial para tanto. Veja-se que a questão da retroatividade ou não da MP 984/20 não tem a ver com o pedido da ASSOCIAÇÃO, pois está intrinsecamente ligada à relação contratual estabelecida entre a REDE GLOBO e o CLUB que, apesar de citada várias vezes nas demandas, não é objeto de pedido.

Em outras palavras, para impedir o direito que o CLUB acredita ter de transmitir suas partidas PPV com base na MP 984/20, caberá à parte contratante que se sentir lesada (no caso, a REDE GLOBO), ajuizar demanda a fim de fazer valer as consequências jurídicas que, em seu entender, advém dos contratos entabulados com terceiros.[268] Esta primeira derrota na Justiça, longe de arrefecer o ímpeto da Representada em sua disputa com o CAP, em verdade aguçou-o, levando-a a suprir o vício detectado na decisão antagônica anterior ajuizando ação judicial direta contra o CAP[269], requerendo liminar que determinasse sua abstenção de transmitir, por qualquer meio, suas partidas no Campeonato Brasileiro 2020. Atenta-se que, no documento que deu origem à ação, a GCP[270], para além de acusar o CAP de fazer jogo de cena, utilizando um grupo de sócios para conseguir decisão favorável à transmissão de sua partida contra um dos CLUBES GLOBO sem sofrer sanções judiciais, também ameaçou o clube com uma eventual rescisão de seu contrato de direitos para a TV aberta, ou interrupção dos pagamentos relacionados a estes direitos, caso insistisse na transmissão de partidas em PPV. In verbis:

É preciso ter bem claro que, a prevalecer a manobra do réu, em frontal violação aos contratos já celebrados, a autora reavaliará a conveniência de manutenção dos contratos já celebrados e a possibilidade de interrupção de todos os pagamentos ainda pendentes de acordo com esses contratos ou sua eventual redução.[271] Tal requerimento foi indeferido em primeira instância por inexistência da probabilidade do direito do autor, defendendo a magistrada decisora, quanto aos efeitos dos contratos firmados no contexto anterior à vigência da MP 984/2020, que ... se conclui que não há qualquer discussão a respeito dos efeitos do contrato inter partes, contudo, tal olhar não implica na sujeição do mandante que não integrou a relação, surgindo o direito do CAP em transmitir as partidas em que for mandante, se entender de outra forma seria se negar vigência e eficácia da medida provisória n. 984/2020. Não há dúvidas de que a questão em mesa envolve vultosas quantias a título de negociações decorrentes da autora, mas, por outro lado, não se demonstra, de plano, a existência de prejuízo, ainda mais que somente o requerido não cedeu seus direitos. Noutra linha, a medida provisória, quando alterou o art. 42 da lei n. 9.615/1998, celebrou o princípio da autonomia da vontade, o qual se sobrepõe aos contratos firmados pela autora e demais times, por longos anos, a fim de empregar e impor, de forma imediata, o desamarro ao sistema anterior, prezando pela autonomia do time mandante.

Digo ainda que, mesmo na regra anterior, a autora necessitaria da anuência dos 2 (dois) times e não detinha contrato com a requerida, de forma que já não teria direito à transmissão e agora também não terá esse direito em razão da aplicação da regra de detenção dos direitos pelo mandante, cabendo a ela adquirir os direitos do requerido ou rever o contrato firmado com as demais entidades para equacionar o eventual desequilíbrio contratual trazido pela nova regra, com fundamento nos arts. 478 e 479 do Código Civil.[272] Não obstante este insucesso inicial, a Representada, após interpor recurso de agravo de instrumento na segunda instância[273], conseguiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal a tempo de proibir a exibição, no Furacão Play, da partida seguinte, que aconteceria entre o CAP e um dos CLUBES GLOBO[274]. Ato contínuo a este êxito, a GCP realizou uma emenda a seu requerimento inicial solicitando a condenação do CAP para que se abstivesse de transmitir, ou autorizar a transmissão por terceiros, das partidas do Campeonato Brasileiro de 2020 e das temporadas de 2021, 2022, 2023 e 2024, disputadas por clubes que tivessem lhe cedido os direitos de transmissão em PPV, independentemente do mando de campo, em observância aos contratos já firmados.

Esta proibição, todavia, apesar de ter durado mais do que as anteriores, também foi revertida[275] quando, pouco mais de um mês após deferir o agravo de instrumento impetrado pela GCP, o desembargador-relator avocou os autos para revogar sua decisão, entendendo que a mesma, ao contrariar mandado de segurança precedente[276] que suspendia os efeitos de decisão favorável à empresa em outro agravo de instrumento[277] com a mesma identidade de pedido e causa de pedir[278], poderia gerar insegurança jurídica, considerando por bem reconsiderar o teor de sua decisão liminar para revogá-la e determinar a reunião de ambos os agravos de instrumentos da GCP[279] para julgamento conjunto. A deliberação, apesar de contestada pela GCP, garantiu ao CAP o exercício dos atos realizados sob a MP 984/2020 até o fim de sua vigência – e, como pormenorizado abaixo, além. 3.3.1.4.2. Após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 984/2020 A perda de eficácia da MP 984/2020, em meados de outubro de 2020, não trouxe consigo, na maioria dos casos examinados, o fim das controvérsias que ela originou em seu curto período de vigência. A exceção foi a disputa entre a Representada e a TURNER, cujo processo, ante manifestação das partes de perda superveniente do interesse de agir, foi extinto, sem resolução de mérito, pouco mais de um mês após o fim da vigência da medida provisória[280].

Em relação ao Campeonato Carioca, por outro lado, a rescisão unilateral do contrato de transmissão pela GCP levou imediatamente a uma disputa judicial que durou anos após o fim da temporada de 2020. Precisamente nove dias após a última partida da competição[281], a FERJ entrou com ação na Justiça do Rio de Janeiro cobrando da GCP o valor relativo à quarta e última parcela devida pela transmissão do Campeonato Carioca 2020[282], alegando que a empresa atuara com má-fé, cometendo inadimplemento voluntário por tentativa de coação, ao condicionar o pagamento da quantia à quitação definitiva do contrato de transmissão – em princípio válido até 2024[283]. Complementarmente, a Federação impetrou outra ação pleiteando indenização por danos materiais referentes a todo o período original de vigência do contrato.[284] Em primeira instância a Justiça considerou procedentes ambas as demandas, determinando o pagamento pela GCP à FERJ de um total de R$ 156,2 milhões, correspondentes à soma da última parcela devida pela temporada 2020 (R$ 17.291.105,20) mais uma indenização a título de danos materiais relativos à quebra do contrato de transmissão que se encerraria em 2024 (R$ 138,9 milhões)[285], além de conferir à Federação um pagamento de lucros cessantes pela rescisão unilateral, num valor a ser calculado. Em sua sentença[286] o juiz decisor, reiterando sua presunção de boa-fé da FERJ no trato da questão, ponderou para justificar sua sentença que:

Sobre eventual ilícito contratual praticado pela autora (Ferj) ao permitir a realização do jogo, tal fato não se deu. Conforme ressaltado anteriormente, a medida provisória é um ato normativo que produz efeitos imediatos. Assim, caso a Federação atuasse no sentido de impedir a realização da partida estaria procedendo em desacordo com lei federal que era vigente naquele momento.[287] Esta sentença, contudo, foi anulada depois de anos de litígio, ficando a Representada isenta de qualquer pagamento à FERJ. No julgamento de segunda instância prevaleceu o entendimento de que a transmissão por terceiro não autorizado de partida do Campeonato Carioca 2020 com participação de um dos CLUBES GLOBO era justificativa suficiente para a extinção unilateral pela empresa do contrato com a Federação, já que, como resumido na ementa do julgamento[288] ... [o] [c]ontrato de cessão dos direitos de arena em favor da GLOBO (...) firmado sob a égide de normativa anterior, caracterizada (sic) ato jurídico perfeito. Disso decorria o direito adquirido em favor da GLOBO quanto ao direito de arena do clube BOAVISTA, cedente no contrato anteriormente firmado. Edição de medida provisória que, embora determine aplicação imediata, não pode atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. (...) Contrato de cessão do direito de arena que, em seus termos, blindava as temporadas de 2020 a 2024 do Campeonato Carioca dos efeitos da MPV 984/2020.

Transmissão da partida disputada por um dos clubes cedentes, em plataforma diversa da emissora cessionária, que restara eivada de ilicitude. (...) [A] FERJ era a organizadora e administradora do Campeonato Carioca, recaindo sobre si o dever de cumprir e fazer cumprir as regras dos contratos em vigência, notadamente daqueles aos quais aderira (...) [e seu entendimento de que] todas as partidas em que o FLAMENGO fosse o clube mandante poderiam ser transmitidas por outras empresas televisivas ou de streaming, por força do que disposto na MPV 984/2020 (...) reflete a alteração da base objetiva do contrato, dando azo à rescisão do pacto. No entanto, tal interpretação a respeito do direito exclusivo da GCP às imagens dos times com os quais tinha contrato de transmissão, em todas as partidas que disputavam, mesmo sob os efeitos MP 984/2020, não foi unânime em todos os tribunais onde a questão foi julgada. No caso mais singular dentre as investidas para se beneficiar da MP 984/2020, o CAP conseguiu não apenas confirmar a eficácia da norma durante seu período de vigência, como também estendê-la para além daquele período.

Para conseguir isso o clube – tendo em vista o fim iminente da validade do ato jurídico que lhe permitia, ainda que precariamente, exibir suas partidas como mandante em canal próprio de streaming – celebrou, na véspera do encerramento da vigência da medida provisória[289], contrato cedendo para terceiro (Livemode Serviços Digitais S.A., doravante “LIVEMODE”), até a temporada de 2024, o direito de transmissão no PPV de tais partidas no Campeonato Brasileiro[290]. Assim, as partidas do CAP como mandante continuaram a ser transmitidas no PPV mesmo após o decurso da norma, justificando-se tal conduta pela conservação dos efeitos do regime legal vigente à época do estabelecimento da relação entre o clube a LIVEMODE, tal como garantida pelo disposto no art. 62, §11, da Constituição Federal[291]. A única diferença é que tais partidas passaram a ser disponibilizadas no canal de streaming da cessionária, batizado de Furacão Live. Neste caso a GCP entrou com um novo processo na Justiça do Paraná[292], desta vez requerendo declaração de inexistência de relação jurídica que autorizasse ao CAP e sua cessionária LIVEMODE a transmitir, ou autorizar a transmissão, de partidas com participação de CLUBES GLOBO no Campeonato Brasileiro, além de indenização pelos prejuízos decorrentes de eventuais transmissões não autorizadas deste tipo. Como justificativa para o pedido a empresa afirmava que:

(i) os réus não poderiam, na vigência da MP 984/2020, transmitir (ou ceder a terceiros os direitos de transmissão) as partidas das quais o CAP era mandante, via PPV, por essa conduta violar os direitos da GLOBO, validamente adquiridos sob a vigência da Lei Pelé e (ii) o contrato de cessão dos direitos de transmissão via PPV, supostamente celebrado entre os réus na véspera da caducidade da MP 984/2020, não conserva seus efeitos com fundamento no art. 62, §11, da CF, por ter sido feito com o objetivo de burlar a perda de eficácia da MP 984/2020, e ainda porque a norma do §11 do art. 62 da Constituição Federal não se presta à interpretação defendida pelo CAP.[293] Antes, contudo, ainda no âmbito da primeira ação proposta pela Representada contra o CAP, onde requeria a concessão de tutela de urgência determinando que o clube se abstivesse de transmitir, por qualquer meio, as partidas do Campeonato Brasileiro 2020, a juíza responsável, citando a ocorrência de fato novo – no caso, a própria caducidade da MP 984/2020 – revisitou sua decisão original e deferiu o pedido da GCP. Em sua decisão a magistrada assinalou contradição do CAP ao afirmar que seu contrato com a LIVEMODE permitiria que as partidas continuassem a ser exibidas no PPV, ponderando que: ...

a argumentação apresentada pela parte requerida [CAP] para a manutenção do indeferimento acaba esbarrando nos fundamentos outrora fornecidos pela própria agremiação esportiva, ao almejar a definição de ato jurídico perfeito ao seu favor em detrimento da requerente, sem autorizar a incidência do mesmo instituto em seu ônus.[294] Não obstante, mais uma vez a segunda instância, atendendo recurso do CAP, suspendeu os efeitos da sentença do juízo singular, tendo o desembargador-relator baseado sua decisão nos seguintes argumentos: Primeiramente, oportuno destacar que a caducidade da MP 984/2020 não justifica, por si só, a revisão da tutela de urgência [já que, em decorrência do art. 62, §11, da Constituição Federal] as relações jurídicas entabuladas durante a vigência da Medida Provisória se conservam, não podendo ser afastadas por força da posterior caducidade. (...) Em segundo lugar, (...) partindo da premissa que não havia qualquer ordem judicial vigente no sentido de impedir o direito de transmissão do recorrente, não há qualquer ilicitude na cessão de direito de arena realizada entre a CAP e a LiveMode na vigência da Medida Provisória.

(...) Em terceiro lugar, a discussão entabulada pela autora da ação [GCP] – se a conduta do réu [CAP], que quer se valer da Medida Provisória n.º 984/2020 para transmitir em regime de Pay-Per-View partidas de futebol do Campeonato Brasileiro de 2020, cujos direitos foram previamente cedidos à autora, está em desacordo com o artigo 5º., XXXVI, da Constituição Federal – é duvidosa e depende de maior reflexão em cognição exauriente. (...) Na espécie (...) tem-se que a discussão em litígio é complexa. Inobstante a parte agravada defender com veemência que há ofensa a ato jurídico perfeito, certo é que a GLOBO não celebrou contrato com o CAP, o que torna duvidosa também a tese de que a legislação superveniente inibiria a exploração do direito de arena do agravante. Em quarto lugar, por questão de segurança jurídica e a fim de evitar inúmeras reviravoltas a respeito da concessão ou não da tutela de urgência, a medida mais prudente é a manutenção – pelo menos até decisão final pelo colegiado – do direito de transmissão em favor do CAP na condição de mandante...[295] E assim o CAP manteve, desde meados de dezembro de 2020 até o fim de 2024, o direito de transmitir, por PPV, suas partidas como mandante no Campeonato Brasileiro.

Este direito, a princípio garantido somente por liminar, foi reforçado no ano seguinte pela promulgação da Lei nº 14.205/2021, que consolidou na norma brasileira as mudanças anteriormente introduzidas, de maneira tentativa, pela MP 984/2020, acrescentando à Lei nº 9.615/1998 o artigo 42-A, o qual estipula que pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre a partida. In verbis: Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 42-A: “Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo. (...) § 6º Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes. § 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.

§ 8º Os contratos de que trata o § 7º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo.” Devido à prejudicialidade entre as demandas dos processos nos 0006950-09.2020.8.16.0194 (ASSOCAHP vs. GCP), 0007436-91.2020.8.16.0194 (GCP vs. CAP) e 0001274-46.2021.8.16.0194 (GCP vs. CAP/LIVEMODE), foi determinado seu julgamento em conjunto pela 15ª Vara Cível de Curitiba. Nestas circunstâncias a Justiça do Paraná, em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos da GCP de i) vedar ao CAP a transmissão, ou autorizar a transmissão por terceiros, em PPV, de suas partidas como mandante no Campeonato Brasileiro entre 2020 e 2024, e ii) anulação do contrato entre o CAP e a LIVEMODE, em virtude de a GCP não possuir direito de exclusividade sobre as transmissões das partidas do CAP em PPV no período. O juízo singular justificou sua sentença arguindo que nem o CAP deveria ser obrigado a se sujeitar a exclusividade estipulada em contratos de terceiros sobre os quais não tomara parte, nem a GCP poderia exigir preservação de exclusividade sobre direitos de transmissão que nunca deteve, sinteticamente aduzindo que: ...

a exclusividade alegada pela rede GLOBO nunca teve incidência sobre os jogos do ATHLETICO PARANAENSE na TV fechada, pois tal direito, pelo regime anterior, jamais poderia ser cedido unilateralmente por uma das equipes e muito menos imposta contratualmente, sem a anuência de uma das partes, como quer crer a Autora [GCP]. Como bem argumentado pela equipe futebolística (...), se o direito de transmissão, negociado entre a GLOBO e os demais times sofreu prejuízos quanto da exibição de jogos na capital paranaense perante a TV fechada, cabe à ambos revisitar o contrato em ação própria ou realizar adendo contratual, pois tal equívoco não pode ser imposto ao clube que expressamente declarou seu desinteresse desde 2019 e nunca firmou contrato de cessão dos direitos de exibição nas temporadas seguintes. Conferindo maior praticidade à teoria do terceiro cúmplice/ofensor no âmbito contratual, considerando que o acordo jurídico estabelecido entre a GLOBO e os demais times brasileiros, excluindo o ATHLETICO PARANAENSE, representa direitos e obrigações mútuas, válidas apenas entre as partes envolvidas, não deveriam estes últimos, após a definição das regras contratuais, buscar a invalidação ou alegar defeito no acordo entre o ATHLETICO e a LIVEMODE. Isso se deve à proteção legal garantida pela MP 984/2020 e Lei 14.205/2021. Além disso, se o contrato anterior foi celebrado sem a concordância do clube paranaense, este não deve suportar as consequências para prejudicar seu próprio direito.

Desta forma, a alegação de que o clube ATHLETICO estaria se valendo de uma nova norma legal para reduzir direitos detidos pela GLOBO não subsiste, visto que a exclusividade dos jogos nunca foi concedida e, diante da legislação anterior, como a cessão dos direitos deveria ser concedida por ambos os times, nunca houvera por parte do ATHLETICO. Inclusive, não pode agora a empresa GLOBO requerer o respeito aos direitos de exclusividade, pois nunca os teve. Da mesma forma, a própria realização de um contrato prevendo disposições e direitos reservas de outro time, sem a anuência deste, é contrária à boa-fé contratual, aos costumes e práticas do mercado relativa ao tipo de negócio, conforme disciplina o artigo 113 do CPC. Portanto, se o direito de transmitir os jogos nunca integrou o conjunto de direitos adquiridos pela GLOBO, não pode ela compelir e constranger o clube a integrar contrato que nunca fez parte.[296] Esta decisão confirmou a legalidade do CAP de utilizar os efeitos da MP 984/2020 para transmitir suas partidas como mandante no Campeonato Brasileiro, mesmo quando disputando com clubes que haviam cedido seus direitos de transmissão, com exclusividade, para a GCP, antes da publicação da medida provisória. A GCP, como esperado, recorreu da decisão, e os processos correm na segunda instância, na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.3.2.

Análise A posição da GCP quanto ao alcance do seu direito de exclusividade, alcançando terceiros com os quais não possuía contrato de cessão de direitos, assim como seu questionamento a um ato normativo cujo efeito foi o de ampliar a variedade das partidas disponíveis para transmissão ao público, são claramente desfavoráveis a um ambiente competitivo saudável. No entanto, é inevitável constatar que, a uma, tal conduta era avalizada pelo arcabouço normativo anterior às mudanças implementadas ao art. 42 da Lei nº 9.615/1998[297], que dava à GCP o direito de proibir a exibição de partidas com a participação de clubes dos quais era cessionária. A duas, como descrito anteriormente[298], quando tal arcabouço foi tentativamente alterado, no sentido de tornar o mercado relevante mais competitivo, a nova norma não positivou qualquer regra de transição em relação aos contratos vigentes antes de sua publicação, dando margem a diferentes entendimentos quanto aos direitos efetivamente incluídos em seu texto. Assim, diante de um contexto em que subsistiam diversas incertezas relacionadas aos efeitos da MP 984/2020, é razoável que a Representada tenha peticionado em defesa de direitos que considerava legítimos – não obstante tais direitos pudessem ser questionados, considerando serem fundamentados na interpretação jurídica da própria GCP –, com vistas a obter um posicionamento do Judiciário a respeito da aplicação correta da norma.

Destarte, não obstante as contestações judiciais da Representada ao longo da vigência da MP 984/2020 terem sido adversas à concorrência, não caberia disputar a adequação de sua conduta na situação analisada, a não ser que tais contestações tivessem constituído assédio processual. 3.3.3. Conclusão Tendo em vista que a hipótese de assédio processual já foi refutada, resta o entendimento que, apesar da conduta da GCP naquele contexto poder ser considerada como deletéria à livre concorrência e ao interesse da sociedade, a conjuntura na qual ocorreu ensejava sua adoção pela empresa, não cabendo caracterizá-la como infração da ordem econômica. 3.4. Limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado Outra conduta da Representada que poderia caracterizar abuso do poder econômico com intuito de prejudicar a livre concorrência, identificada a partir de contribuições dos agentes oficiados durante o processo[299] e divulgação na imprensa[300], seria uma suposta coação sobre os clubes com os quais ela tinha contrato para impedir ou limitar o acesso de novas empresas ao mercado. 3.4.1.

Contexto Após a publicação da MP 984/2020 e antes do início do Campeonato Brasileiro 2020, a GCP enviou notificações[301] para a TURNER e os CLUBES TURNER onde reiterava sua interpretação de que a medida provisória não poderia retroagir para modificar os direitos de transmissão com exclusividade contratados pela GCP antes de sua vigência – que incluíam os direitos de imagem dos clubes cedentes em partidas que disputassem como mandantes ou visitantes –, e que, portanto, nenhum terceiro não autorizado poderia transmitir partidas com participação de CLUBES GLOBO, ainda que detentor dos direitos de arena do mandante. Complementarmente a empresa comunicava que adotaria todas as medidas legais cabíveis para preservar o que considerava ser seus direitos de exclusividade. Adicionalmente, em notificação enviada exclusivamente para os CLUBES TURNER[302], a Representada ameaçou com uma possível redução e/ou suspensão dos pagamentos por seus direitos de transmissão na TV aberta e PPV, ou até mesmo a rescisão do contrato de cessão para estas plataformas, em caso de transmissão pela TURNER na TV fechada de partidas nas quais o visitante fosse um dos CLUBES GLOBO. In verbis: A GLOBO tomará todas as medidas necessárias para impedir a violação de seus direitos. Em 05.08.2020, moveu ação judicial contra a empresa Turner International Latin America, Inc., buscando a proibição da transmissão dos jogos dos CLUBES CEDENTES, ainda que na condição de visitantes.

Com base na longa parceria mantida entre as partes, a GLOBO espera que o CLUBE não compactue com eventuais tentativas de violação de seus direitos exclusivos e que aja com diligência para impedir a transmissão por terceiros dos jogos que disputar, ainda que na condição de mandante, contra os CLUBES CEDENTES. Por fim, lembramos que uma eventual transmissão por terceiros de um jogo do CLUBE contra um CLUBE CEDENTE, além de representar violação dos direitos de exclusividade da GLOBO, gerando a obrigação do pagamento de perdas e danos, poderá representar descumprimento de obrigações assumidas no Contrato Globo, provocando sérias consequências contratuais, como a redução e/ou suspensão dos pagamentos ou até mesmo a rescisão do contrato.[303] Além desta atuação preventiva junto aos CLUBES TURNER, a Representada também foi enérgica em suas intervenções para evitar que terceiros utilizassem os efeitos da MP 984/2020 para transmitir partidas nas quais os CLUBES GLOBO eram visitantes. No âmbito do Campeonato Brasileiro 2020, ajuizou processos contra a TURNER[304] e o CAP[305] quando esses manifestaram a intenção de exibir, ou efetivamente exibiram em suas plataformas de mídia partidas das quais possuíam ou eram cessionários do direito de arena apenas do mandante, sendo o oponente um dos CLUBES GLOBO. 3.4.2. Análise Diante dos fatos averiguados, cabe avaliar se as evidências permitem classificar a conduta da Representada como infração à ordem econômica.

Em relação às notificações enviadas pela GCP no contexto do Campeonato Brasileiro 2020, assim como as ações judiciais que moveu contra a TURNER e o CAP naquela circunstância, é visível que, sob a perspectiva concorrencial, a oposição da Representada aos efeitos da MP 984/2020 não favorecia a livre concorrência em geral e o bem-estar do consumidor em particular.[306] Entretanto, é mister atentar que, como observado na subseção anterior, o texto da MP 984/2020 dava margem a dúvidas em relação à incidência de seus efeitos sobre contratos vigentes antes de sua publicação – em particular, no caso sob análise, pela ausência de regra de transição em relação àqueles contratos. Nessas circunstâncias, tendo em conta a interpretação da Representada de que a legislação superveniente[307] não poderia afetar contratos celebrados antes de sua publicação[308], é compreensível e justificável, sob a ótica cível, sua decisão de acionar a Justiça a fim de defender direitos que considerava legítimos e que portanto, a seu ver, estavam sendo infringidos ou ameaçados – desde que tal conduta não tenha constituído abuso do poder de petição e, por conseguinte, assédio processual.

Neste sentido, lembra-se que não foi possível comprovar, a partir das evidências analisadas, que a GCP abusou de seu direito de petição ao questionar judicialmente o uso dos efeitos da MP 984/2020 para possibilitar a transmissão, por terceiros, de partidas do Campeonato Brasileiro 2020 com participação de CLUBES GLOBO.[309] Assim, verifica-se mais uma vez que, não obstante as contestações judiciais da Representada terem sido adversas à concorrência, não cabe disputar a adequação de sua conduta na situação analisada, dado não ter sido constatado assédio processual. 3.4.3. Conclusão Diante dos fatos cabe concluir que, também neste caso, a conduta da GCP na situação analisada, ainda que não favorável à concorrência e aos consumidores, deu-se em um momento de relativa insegurança jurídica, uma vez que a MP 984/2020 não estabeleceu uma clara regra de transição para os contratos firmas anteriormente à sua edição. Ademais, a conduta da GCP não perdurou no tempo, tendo cessado após esse momento de transição legislativa. Dessa forma, em virtude de tais elementos, não se verifica infração da ordem econômica também em relação a essa conduta. 4. CONCLUSÃO O presente IA foi instaurado para apurar supostas infrações à ordem econômica pela Globo Comunicações e Participações S.A. no mercado de direitos de transmissão de partidas de futebol.

A decisão por sua instauração foi fundamentada em análise exarada em PP pregresso, onde se concluiu pela existência de indícios de condutas anticoncorrenciais praticadas pela GCP no mercado em questão. A Representada faz parte do Grupo Globo, o maior conglomerado de mídia e comunicação do Brasil e o segundo maior da América Latina, sendo o braço do conglomerado que reúne, dentre diversos empreendimentos na produção e difusão de conteúdo audiovisual e digital, seu canal de TV aberta e 18 canais na TV fechada. O mercado relevante examinado foi circunscrito em sua dimensão produto aos direitos de transmissão e exibição de partidas de futebol em torneios nacionais e internacionais com participação de clubes brasileiros ou da Seleção Brasileira, em TV aberta, TV fechada, pay-per-view (PPV) ou streaming. Em sua dimensão geográfica o mercado foi classificado como sendo à distância e de abrangência nacional. Quanto ao poder de mercado da Representada, a análise do mercado relevante em 2024 identificou sua dominância na transmissão da grande maioria dos torneios nacionais e internacionais de futebol dos quais participaram clubes brasileiros ou a Seleção Brasileira.

Ademais, verificou-se que i) a fruição concomitante pela GCP dos direitos de transmissão das partidas de um mesmo torneio para diferentes segmentos de mídia, ii) a vantagem intrínseca que o canal de TV aberta da Representada (TV Globo) tem no alcance dos eventos esportivos que exibe, vis-à-vis aqueles exibidos por suas concorrentes em qualquer segmento de mídia e iii) os recursos financeiros detidos pela Representada, substancialmente maiores que os de suas concorrentes, em tese permitem que a GCP seja capaz de alterar unilateralmente as condições do mercado relevante, com o objetivo de atingir seus objetivos estratégicos. Foram investigadas quatro condutas da Representada no mercado relevante as quais, se comprovadas, caracterizariam infração à ordem econômica: i) assédio processual com finalidade anticoncorrencial; ii) discriminação arbitrária de valores pagos pelos direitos de transmissão; iii) cláusulas de exclusividade e apagões, e; iv) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado. No primeiro caso as evidências não demonstraram ocorrência de assédio processual com finalidade anticoncorrencial nos episódios analisados. No segundo caso constatou-se inexistirem indícios suficientes para caracterizar uma discriminação arbitrária com fins anticoncorrenciais dos valores pagos pela GCP pelos direitos de transmissão de diferentes cedentes.

Nos dois últimos casos entendeu-se que a intepretação da GCP sobre o alcance das cláusulas de exclusividade de seus contratos com os clubes, ainda que não favorável, naquele momento, à livre concorrência e aos consumidores, encontrava algum amparo na conjuntura de insegurança jurídica gerada pela ausência de positivação pela MP 984/2000 de uma regra clara de transição para os contratos celebrados no antigo regime de atribuição de direitos de arena de eventos esportivos. Assim, sob pena de violar o direito constitucional de petição e não tendo sido constatado ao longo de investigação a materialização da conduta de sham litigation, concluiu-se também pela não caracterização dessas duas últimas condutas como infrações da ordem econômica. Ademais, cabe notar que a Lei do Mandante (Lei nº 14.205/2021) transformou significativamente o ambiente concorrencial, ampliando de forma inequívoca a concorrência no mercado de direitos de transmissão de partidas de futebol. A este propósito percebe-se que a Representada, desde que foi promulgada a Lei do Mandante, parece ter se adaptado à nova realidade, inclusive incorporando à programação de seus veículos de comunicação partidas cujo direito de arena pertencem exclusivamente ao clube mandante. Dessa forma, em virtude da não caracterização de infrações à ordem econômica referente, decide-se pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, IV, e 66, §4º, da Lei nº 12.529/2011 c/c os arts.

141 a 145 do Regimento Interno do Cade. Ressalte-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 29 da Lei nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGUIAR, L. A.; PROCHNIK, L. Quanto vale uma partida de futebol? A relação entre televisão e futebol no cenário midiático contemporâneo. Logos, v. 17, n. 2, 2010: 51-64. ANATEL. Anatel delibera sobre enquadramento de conteúdos pagos na internet. 09/09/2020. Disponível em: <https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/anatel-delibera-sobre-enquadramento-de-conteudos-pagos-na-internet>. Acesso em: 12/12/2025. BARROS, R. Saiba quanto que cada montadora cresceu em 2023. AutoRanking. 17/01/2024. Disponível em: <https://autoranking.com.br/saiba-quanto-que-cada-montadora-cresceu-em-2023/>. Acesso em: 12/12/2025. BARROSO, L. R. Em algum lugar do passado: segurança jurídica, direito intertemporal e o novo código civil. Revista Brasileira Estudos Políticos, v. 90, 2004: 34-67. BASTOS, L. I. C. As condições da ação: do Código de 1973 ao Código de 2015. Revista Jurídica do Uniaraxá, v. 22, 2018:

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seus 20 canais de TV por assinatura; o Globoplay no streaming; seus produtos digitais de jornalismo, G1; esporte, GE.globo; entretenimento, Gshow, entre outras. ^ SEI 0802187. ^ SEI 0657936. ^ SEI 0802187, §168. ^ SEI 0663213. ^ SEI 0795278. ^ Ofício nº 7150/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0676995), Ofício nº 7180/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0811000) e Ofício nº 5770/2024/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1409392). ^ SEI 0779782, SEI 0890793 e SEI 1425956, respectivamente. ^ SEI 1263514. ^ Processo nº 08700.000721/2016-18. ^ Nota Técnica nº 9/2019/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0589159, § 1º). ^ Ressalta-se que neste documento os termos “transmissão” e “exibição” são utilizados de maneira intercambiável, representando sempre tanto a transmissão quanto a exibição do conteúdo audiovisual produzido pelos veículos de comunicação, apesar de, stricto senso, transmissão referir-se à conversão deste conteúdo em sinais (analógicos ou digitais) e seu envio, por meio de quaisquer tecnologias (antenas, cabos, satélites etc.) para a exibição por aparelhos receptores (e.g., televisores ou smartphones). ^ A rigor os contratos analisados neste documento incluem a cessão de uma gama mais ampla de direitos, como captação, fixação, edição, promoções etc. No entanto, por simplicidade, todos são incluídos na expressão guarda-chuva “direitos de transmissão”, tradicionalmente utilizada em análises deste mercado.

^ O serviço de televisão aberta é constituído por emissoras exibidoras (os “canais”) que transmitem programação audiovisual por meio de sinal de radiofrequência aberto (i.e., não criptografado), de maneira gratuita, para o mercado consumidor abrangido por seu sinal. Tais canais podem ser financiados por meios diversos, como taxas de licença cobradas diretamente do consumidor final (principal fonte de financiamento de canais públicos no Reino Unido e Suécia, por exemplo), subsídios diretos do Estado (principal fonte de financiamento de canais públicos na Austrália, Canadá e Brasil, como por exemplo a TV Cultura e a TV Brasil), ou através da veiculação de publicidade paga ao longo de sua programação, como é o caso dos canais de TV aberta privados no Brasil, como a Globo, SBT, Record, Bandeirantes etc. ^ De acordo com a Anatel (2020), o serviço de televisão por assinatura, legalmente denominado serviço de acesso condicionado (cf. Lei nº 12.485/2011), é constituído por operadoras (e.g., Claro/NET, Sky etc.) que oferecem a assinantes, mediante contratação remunerada, acesso a pacotes de canais de programação (e.g., ESPN Brasil, CNN, Telecine etc.) – cada qual, por via de regra, especializado num tipo específico de conteúdo audiovisual (e.g., esportes, infantil, jornalístico etc.), cuja curadoria, no Brasil, é obrigatoriamente feita por programadoras não relacionadas às operadoras.

Nota-se que, apesar de tradicionalmente o acesso aos canais da TV por assinatura ser via pacotes de programação oferecidos pelas operadoras, desde 2020 o serviço no Brasil também pode ser ofertado diretamente pela programadora ao assinante, para acesso via streaming. ^ O PPV é uma modalidade de transmissão que permite ao consumidor contratar o direito de assistir, por um tempo limitado, conteúdo exclusivo (e.g., um filme ou uma partida de futebol) de maneira individualizada, pagando apenas pelo conteúdo que seja de seu interesse – ao contrário dos canais de programação tradicionais, onde o usuário é obrigado a contratar todos os conteúdos audiovisuais selecionados para exibição pelas respectivas programadoras em determinado período. Como no caso dos canais de TV por assinatura, apesar de o serviço ser tradicionalmente oferecido por meio de canais exclusivos disponibilizados por operadoras (e.g., Premiere, Combate etc.), atualmente seus provedores também podem oferecê-lo diretamente ao consumidor final para acesso via streaming. ^ Streaming é um sistema de transmissão contínua de conteúdo digital – frequentemente arquivos de mídia –, desde um servidor remoto, onde ele fica armazenado, para o dispositivo de um cliente (computador, smartphone etc.), no qual o arquivo é reproduzido.

Nesse processo os arquivos de áudio e vídeo são divididos em pacotes de dados, cada um contendo uma pequena parte de seu conteúdo, e enviados para o dispositivo de destino, onde um player recebe o fluxo de pacotes de dados e os reintegra, para que possam ser reproduzidos como os arquivos originais. ^ De acordo com o Art. 42 da Lei nº 9.615/1998, o direito de arena consiste “na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo”. ^ E, eventualmente, pelos próprios cedentes, que optam por fazer uso próprio de seus direitos, ao invés de cedê-los. ^ Ressalta-se que são citadas as fontes de receita mais significativas, para cada segmento, no caso da transmissão de partidas de futebol. Naturalmente existem outras fontes que, apesar de menos relevantes na análise em questão, podem contribuir para a remuneração total das empresas no mercado sob análise ou no mercado de comunicação em geral, tais como o licenciamento de propriedade intelectual (e.g., marcas, personagens etc.) para exploração comercial, ou a inserção de ações de marketing ao longo da programação, entre outras. ^ Segundo definição de Furgler e Ferreira [s.d.], peça publicitária utilizada para expor a mensagem do anunciante em mídia eletrônica.

^ Em contraste à mera transmissão via streaming de canais de TV, ou páginas de veículos de comunicação em redes sociais (e.g., Facebook) que, dentre outras atividades, transmitem conteúdo via streaming. ^ Aplicativo alemão dedicado ao futebol que transmite, ao vivo, partidas de alguns campeonatos no sistema PPV. Versão para o mercado brasileiro disponível em: <https://onefootball.com/pt-br/inicio>. ^ Sobre o sistema de pagamento utilizado neste caso ver: OneFootball Help Center > Match Live Streaming > General information about live streaming at OneFootball (disponível em: <https://onefootballsupport.zendesk.com/hc/en-us/articles/360000404598-Live-streaming-information>), onde consta a informação “[t]his is a pay-per-view purchase model and you can pay for single matches”. ^ Observa-se que neste documento os segmentos de TV aberta, TV fechada e PPV são referidos em conjunto como “mídias televisivas”. ^ Aguiar e Prochnik (2010). ^ Alcance no sentido midiático significa a quantidade de pessoas que foram expostas a um conteúdo ao longo de determinado período (FURGLER; FERREIRA, [s.d.]). ^ Um exemplo ilustrativo da influência da programação e da praça de exibição no preço do espaço publicitário nas TVs aberta e por assinatura é a Lista de Preços da GloboAds, plataforma de comercialização de espaço publicitário nos canais lineares e plataformas digitais do GCP. Disponível em: <https://globo.my.site.com/pricelist/s/>.

^ Esta descrição é corroborada pelo [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ Cf. Smythe (1977). ^ Por exemplo Grêmio (SEI 1279224), Flamengo (SEI 1279405), São Paulo (SEI 1281306), Santos (SEI 1288899), Botafogo (SEI 1295024) e América MG (SEI 1291048), entre outros. ^ Tendo em consideração a existência de externalidades intra e intersegmentos neste mercado, discutidas nas seções subsequentes. ^ Versão pública da resposta da GCP ao Ofício nº 5770/2024/DIAP/CGP/DAPE/CADE (SEI 1425956, f. 12). ^ Ibid. (f. 13). ^ Um exemplo deste recurso foi a priorização, pelo SBT, da exibição das partidas do Corinthians pela fase de grupos da Copa Sul-Americana 2024. Ver Simon (2024 a). ^ A este respeito nota-se que, ao longo da temporada de 2024, a detenção pela GCP dos direitos de transmissão integrais para a TV aberta das três competições de maior prestígio do futebol nacional – Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil e Copa Libertadores da América –, permitiu-lhe exibir para praças distintas, nos seus horários habituais de quarta-feira à noite ou domingo à tarde, diferentes partidas de um mesmo campeonato – ou, algumas vezes, até mesmo de diferentes campeonatos. Para exemplo desta prática no âmbito da Copa Libertadores da América 2024 – associada à escolha, sempre que possível, das partidas com participação dos clubes mais populares em cada praça – ver Carvalho (2024). ^ Ver Forato (2023) para exemplo deste caso no âmbito da Copa Libertadores da América 2023.

^ No limite em que o preço pela aquisição de tais direitos compensasse seu retorno esperado, naturalmente. ^ Claro que, em particular no contexto até a temporada de 2024, o fato de a GCP deter os direitos de transmissão na TV aberta das partidas de todos os clubes que participavam do Campeonato Brasileiro, mais os direitos para a TV fechada e PPV de quase todos (19 dos 20), conferia-lhe vantagens que iam além da mera abundância de partidas, dentre as quais poder escolher as que seriam exibidas a cada rodada. Ver subseção 2.3 para discussão a respeito. ^ Todas as definições de mercado relevante e suas dimensões, doravante utilizadas na análise, foram retiradas do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (CADE, 2016). ^ Subseção 2.1. ^ Neste último caso há o exemplo do sublicenciamento pela GCP, desde 2021, dos direitos de transmissão para streaming de alguns jogos da Copa do Brasil para a Amazon Prime Video, ou a aquisição em 2023, pela Brax Sports Assets, dos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro Série B para todas as plataformas, com posterior sublicenciamento dos mesmos para diferentes empresas na TV aberta, TV por assinatura, PPV e streaming. ^ E.g., Ato de Concentração nº 08700.004494/2018-53 (Twenty-First Century Fox, Inc. e The Walt Disney Company (Brasil) Ltda.) e Ato de Concentração nº 08700.005734/2021-32 (Discovery, Inc. e AT&T, Inc.), dentre outras.

^ Processo Administrativo nº 08012.006504/1997-11, Procedimento Preparatório nº 08700.000721/2016-18. ^ Voto do Conselheiro-Relator César Costa Alves de Mattos. Processo Administrativo nº 08012.006504/1997-11, Vol. 15 (SEI 0037996, fls. 288-289). Grifo nosso. ^ A análise exarada na subseção V.1 do parecer de acesso restrito relativo ao Processo Administrativo 08012.006504/1997-11 (SEI 0037786, ff. 2-74), apesar de inevitavelmente datada quanto aos dados demográficos deste público, já que foi concluída na primeira metade de 2008, traz insights interessantes quanto à especificidade e singularidade, para espectadores e anunciantes, das partidas de futebol enquanto produto audiovisual.Para dados demográficos mais recentes sobre a audiência refere-se ao plano comercial da TV Globo para cotas de patrocínio da Libertadores 2024 (TV GLOBO, [2023]), no qual o público daquele campeonato na TV aberta em 2023 foi contabilizado como composto, em sua maioria, por pessoas com 35 anos ou mais (71%), de classe alta ou média (ABC [80%]), e dividido quase igualmente entre homens (51%) e mulheres (49%). ^ Programação e portfólio de conteúdo. ^ Prates (2023) e Folha de São Paulo (2023). ^ Cf. Helal (1997 apud AGUIAR; PROCHNIK, 2010, pp. 57-58). ^ Cf. Byington (1982 apud WITTER, 2003, p. 163). ^ Cf. Helal (1997 apud AGUIAR; PROCHNIK, 2010, pp. 57-58). ^ Cf. Vogel (1982). ^ Cf. Prates (2023). ^ Cf. CNN Brasil (2024 b). ^ Batista e Abrahão (2022, p. 84). ^ Cf. Ferraz (2011).

^ Ver Seixas (2022) e Deutsche Welle (2024) a respeito. ^ OpenBet [2024, p. 24]. ^ Uma comparação simples entre a audiência de uma partida do Campeonato Brasileiro 2024 e o público presente no estádio serve para ilustrar esta importância: o jogo Corinthians x Atlético-MG, na primeira rodada (14.04.2024), teve um público presente no estádio de 44.285 torcedores (GE, 2024), enquanto sua transmissão, somente na Grande São Paulo em TV aberta, atingiu uma média de 3.829.600 espectadores (Simon, 2024 c) – uma razão de mais de 86 vezes. ^ Grifo nosso. ^ Cf. Globo (2022 b). ^ Pesquisa Futlovers, realizada em 2021 pela IPEC – Inteligência em Pesquisa e Consultoria para a GCP. Ver Globo (2022 a). ^ Alternativamente designada por plano publicitário, o qual, de acordo com o Fórum da Autorregulação do Mercado Publicitário (CENP, 1998, subitem 3.1.5), inclui “a concepção das mensagens e peças (Criação) e o estudo dos meios e Veículos que, segundo técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura dos públicos e/ou dos mercados objetivados (planejamento de Mídia)”. ^ Bendle et al. (2016) e CENP (1998, subitem 3.2). ^ Cf. Turnbull (2022). ^ No sentido especificado por Furgler e Ferreira ([s.d.], p. 26) de efetivação do alcance em termos de audiência. ^ CENP (1998, subitem 3.1.5, grifo nosso). ^ Ver Ato de Concentração nº 08700.004494/2018-53 (Twenty-First Century Fox, Inc. e The Walt Disney Company (Brasil) Ltda.) e Ato de Concentração nº 08700.005734/2021-32 (Discovery, Inc.

e AT&T, Inc.) para argumentação a respeito, ou Vaz (2013) para uma discussão mais aprofundada. ^ § 68. ^ Ver Schmidt e Eisend (2015) para uma metanálise da literatura a respeito do número de exposições que maximizam a resposta do consumidor à mensagem de um comercial. ^ Em outras palavras, assumindo-se que, em termos demográficos (i.e., gênero, faixa de renda, faixa etária, nível educacional etc.), a audiência alcançada pela veiculação de partidas de futebol é a mesma que a aquela alcançada pela veiculação de eventos esportivos em geral. ^ Cf. Globo (2022 b), UOL (2024). ^ Cf. Globo (2022 b). ^ As quais, é mister notar, mostram-se iguais ou melhores quando comparadas às de outros esportes com torneios organizados por federações em território nacional – com exceção do futebol, naturalmente. ^ Na temporada 2023/24 a Superliga feminina contou com representantes de apenas cinco estados brasileiros (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina) e do Distrito Federal, enquanto a Superliga masculina era ainda menos representativa em nível nacional, com competidores de somente três estados (São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina). ^ Exceções deste padrão na temporada 2023/2024 foram o Sada Cruzeiro, na liga masculina, e os Sesc Flamengo e Fluminense, na liga feminina.

^ Além da Superliga de Vôlei existem dois outros torneios com times nacionais da Série A – a Copa Brasil de Voleibol e a Supercopa Brasileira – ambos, porém, de muito menor prestígio, com menos times, e menos partidas (a Supercopa, como sua análoga do futebol, consiste em apenas uma partida, entre os campeões da Superliga e da Copa Brasil).De acordo com Cunha (2023) a temporada 2023/24 foi dividida entre as seguintes datas: 06.10.2023 – Supercopa masculina; 07.10.2023 – Supercopa feminina; 14.10.2023 a 13.04.2024 – Superliga masculina; 13.10.2023 a 06.04.2023 – Superliga feminina; 06 a 12.12.2023 – Mundial de Clubes masculino; 13 a 17.12.2023 – Mundial de Clubes feminino; 15 a 28.01.2024 – Copa Brasil masculina e feminina. ^ As seleções de vôlei participam de outros torneios de igual ou maior prestígio que a Liga das Nações, como, os Jogos Pan-americanos, o Campeonato Mundial e as Olimpíadas, mas eles têm uma periodicidade de quatro anos e nem sempre são transmitidos na TV linear (i.e., TVs aberta e fechada) – por exemplo os Jogos Pan-americanos de 2023, nos quais as seleções brasileiras conquistaram as medalhas de ouro (masculino) e prata (feminino), foram transmitidos para a audiência brasileira apenas via plataformas de streaming. ^ Precisamente 40 dias. Em 2024 a Liga das Nações de Voleibol masculino ocorreu de 21.05 a 30.06 e a Liga das Nações de Voleibol feminino de 14.05 a 23.06. ^ Disponível em:

<https://www.cbf.com.br/futebol-brasileiro/noticias/index/campeonato-brasileiro-2024-tera-pela-primeira-vez-jogo-de-abertura>. Acesso em 23/06/2024. ^ E.g., Flamengo, Corinthians, Palmeiras, São Paulo e Vasco (CNN, 2024 a), para citar apenas os cinco clubes de maior torcida do Brasil. ^ Segundo levantamento publicado pela CBF em abril de 2023 (apud Portal Hortolândia, [2023?]), à época existiam 1.276 clubes de futebol no Brasil, divididos entre 850 profissionais e 426 amadores. ^ Todas as 27 UFs tem primeiras divisões, e 25 contam com segundas divisões (exceto Acre e Roraima). Rio de Janeiro e São Paulo tem cinco divisões de futebol cada. ^ Conforme discutido na subseção 2.2.1.1. ^ Quanto à composição desta audiência observa-se que, apesar de ser tradicionalmente percebida como constituída sobretudo por homens de todas as classes (SEI 0037786, ff. 2-74, §§ 178 a 183), dados recentes indicam um considerável abrandamento desta predominância masculina, com o público feminino alcançando um equilíbrio cada vez maior entre os espectadores de partidas de futebol.

Ver Globo Ads (2022, 2023 c, 2023 d, [2024]), Veiga (2023) e Lacombe (2024).Esta transição para um público misto é empiricamente corroborada pela presença majoritária, dentre os oito cotistas de patrocínio das transmissões da TV Globo da Copa do Brasil e Campeonato Brasileiro na temporada 2024, de anunciantes de produtos ou categorias econômicas voltados principalmente para o público feminino ou para um público misto, como cosméticos, varejo eletrônico, serviços bancários, telefonia e fármacos, em oposição aos anunciantes de produtos ou categorias tradicionalmente associados ao público masculino, como cerveja, veículos ou apostas online.Ademais, constata-se que, além de uma divisão aparentemente mais equilibrada da audiência de partidas de futebol entre espectadores de ambos os gêneros, a segmentação deste público segundo seu poder aquisitivo (TV Globo 2022, 2023 d, 2023 e) aponta semelhança com a segmentação da população brasileira pelo mesmo parâmetro (IBGE, 2022 apud Globo, 2022), permitindo supor que, também em nível econômico, a audiência futebolística é representativa da população em geral. ^ Para a definição de “afeto” no sentido utilizado no texto e seu papel na percepção do consumidor sobre produtos e marcas ver Yeung e Wyer (2004) e Cohen, Pham e Andrade (2008). ^ Globo Ads [2024]. Grifo nosso. ^ Conforme declarações de AlmapBBDO e McCannErickson, respectivamente, citadas no âmbito do Processo Administrativo 08012.006504/1997-11 (SEI 0037786, ff.

42-43, §§ 189 e 195). Grifo nosso. ^ E.g. Globo Ads (2023 c, 2023 d, [2024?]). ^ As quais, de acordo com o respectivo plano de negócios, incluem os serviços citados no parágrafo supra, dentre outros. Ver Globo Ads (2023 d). ^ Cf. Sacchitiello (2023). ^ Cf. Brand Finance (2024). Observa-se que duas delas, Brahma e Skol, são detidas pela AMBEV. ^ Cf. Capital One (2024). ^ Cf. Teleco (2024). ^ No caso a Fiat, cf. Barros (2024). ^ Cf. Farias (2024). ^ Cf. Gavali (2024). ^ Cf. Vaquer (2024 a), todos os listados no § 93 com exceção da Sanofi. ^ Especificamente, R$ 1.889.581.121,68, ou seja, o valor de tabela da cota de patrocínio – R$ 269.940.160,24 [cf. Globo Ads [2024?]] – vezes os sete anunciantes que renovaram o patrocínio. ^ Especificamente, que:i) o retorno obtido com a vinculação de uma campanha publicitária à veiculação de determinado conteúdo audiovisual será medido principalmente por a) o alcance de sua mensagem a determinado público-alvo, b) a frequência que este público-alvo é exposto a tal mensagem, e c) a influência que tal associação tem sobre o atingimento de seus objetivos, e;ii) sob a ótica dos anunciantes, determinado conteúdo é substituível se for possível, por um custo igual ou menor, vincular uma campanha publicitária à veiculação de conteúdo distinto obtendo-se retornos superiores em termos do alcance, frequência e influência de sua mensagem sobre o público-alvo ^ Cf. §§ 52 a 54.

^ Versão pública da resposta da GCP ao Ofício nº 5770/2024/DIAP/CGP/DAPE/CADE (SEI 1425956, f. 9). ^ Cf. § 29. ^ Cf. §§ 47 a 49. ^ Cf. Horne e Manzenreiter (2006). ^ Cf. Marin (2008). ^ Versão pública da resposta da GCP ao Ofício nº 5770/2024/DIAP/CGP/DAPE/CADE (SEI 1425956, f. 9). ^ Conforme discutido nas subseções 2.2.1.1. e 2.2.1.2. ^ Sobre isto é pertinente notar que, não obstante a ausência da seleção olímpica de futebol masculina nas Olimpíadas de Paris, o futebol feminino foi a modalidade que mais atraiu audiência nos canais lineares ao longo dos Jogos. Ver Sacchitiello (2024). ^ Cf. Nota Técnica nº 03/2017/ANCINE/SAM (SEI 0336356). ^ A respeito da homogeneidade de conteúdos observada na programação dos canais de esporte da TV fechada, ver Schmalter (2010). ^ Relevante observar que em temporadas recentes a exibição de partidas de futebol nos canais esportivos da TV fechada tem sido agente de recordes de audiência para os exibidores, o que converge com o diagnostico a respeito da insubstituibilidade das partidas de futebol em sua programação. Ver Vaquer (2023 b, 2024 c). ^ Ou seja, sem transmissão na TV aberta ou streaming. ^ Exemplo recente deste caso foi a partida Corinthians x Palmeiras em 04.11.2024, pela 32ª rodada do Campeonato Brasileiro 2024, que, segundo Simon (2024 b, grifo nosso):... foi a maior audiência do futebol na TV por assinatura em 2024 (...) [alcançando] 8,2 milhões de pessoas na soma de sportv e Premiere, canais da Globo que exibiram a partida.

Foi também a nona maior audiência da série histórica da TV paga, que vem desde 2014.O jogo (...) colocou o sportv na liderança geral da TV paga com 55% de vantagem sobre o segundo colocado, que foi justamente o Premiere. A dupla ficou com 94% de participação entre as TVs ligadas em canais esportivos durante o horário da partida.(...) ^ I.e., emissoras que transmitem programação audiovisual por meio de sinal aberto, de maneira gratuita, para um mercado consumidor abrangido por seu sinal e, portanto, em tese, constituído por toda a população com acesso a um aparelho receptor. ^ Observa-se que todos os dados de audiência citados neste documento são provenientes da Kantar IBOPE Media, empresa responsável pela medição de audiência nos veículos de comunicação da TV linear e streaming no Brasil, segundo reproduzidos em PORTAL ALTA DEFINIÇÃO (2024) e outras fontes secundárias. ^ Foram apurados dados de audiência na grande São Paulo dos dias tradicionais de transmissão de partidas de futebol e demais dias em que partidas de futebol foram exibidas em 2024 em três emissoras: i) TV Globo, quartas-feiras e domingos entre janeiro e outubro; ii) SBT, terças-feiras entre janeiro e novembro; iii) Record, quartas-feiras e domingos entre janeiro e maio. Ver Anexo I para a descrição desses dados. ^ Segundo Furgler e Ferreira [s.d.], o horário nobre é a “[f]aixa horária nas emissoras de TV quando ocorre a maior incidência de sintonia, em geral entre 19 e 22 horas.

Sua extensão varia ligeiramente de acordo com o mercado ou mesmo segundo a comercialização das emissoras e é matéria de debate”. Sobre isso, observa-se que a Representada, em sua página institucional (GLOBO, 2021?), delimita essa faixa horária como sendo de segunda a domingo, das 18:00 às 00:00. ^ Em 2024 a TV Globo detinha os direitos de transmissão das seguintes competições, nacionais ou internacionais, com participação de clubes brasileiros ou da Seleção Brasileira: Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Supercopa do Brasil, Copa Libertadores da América, Copa Intercontinental da FIFA, amistosos da Seleção Brasileira, eliminatórias da Copa do Mundo e Copa América. ^ Especificamente: Novela I, Jornalismo local, Novela II, Jornal Nacional e Novela III. ^ Tradicionalmente as partidas de futebol transmitidas na TV Globo durante a semana (i.e., exceto aos domingos) são exibidas às quartas-feiras, após a novela das 21:00, mas não sempre: a necessidade de adaptação de sua grade de programação para acomodar outros conteúdos, assim como os horários pouco usuais de algumas partidas – em especial das disputadas pela Seleção Brasileira – frequentemente levam a emissora a programar sua exibição em dias e/ou horários alternativos. ^ Anexo I, planilha TV Globo. ^ Para fins desta análise a programação televisiva é dividida entre:

i) diária, composta por conteúdos veiculados diariamente ao longo do ano, todos os dias da semana ou em sua maior parte (e.g., Mais Você, Vale a Pena Ver de Novo, Cidade Alerta, Jornal Nacional, novelas); ii) semanal, composta por conteúdos exibidos regularmente uma vez por semana (e.g., Domingo Legal, Altas Horas, Fantástico), e; iii) esporádica, composta por conteúdos sazonais, ou inseridos de maneira eventual na programação ao longo do ano (e.g., Olimpíadas, reality shows, etc). ^ No momento da redação desta Nota Técnica o horário tradicional para a exibição de partidas de futebol aos domingos na TV Globo era à tarde, às 16:00. ^ Anexo I, planilha TV Globo. ^ Anexo I, planilhas SBT e Record. ^ Para exemplos ver Lance (2024 b), Vaquer (2024 b) e Canil (2024). ^ Realizado entre 20.01 e 07.04. ^ Quartas-feiras às 21:35 e domingos, às 18:00. A única exceção foi a partida Palmeiras x Novorizontino, válida pela semifinal do campeonato, transmitida numa quinta-feira, 28.03, no horário habitual das 21:35. ^ Realizada entre 02.04 e 23.11. ^ Terças-feiras às 21:15. As exceções foram as partidas Corinthians x Racing e Racing x Corinthians, válidas pela semifinal do campeonato, transmitidas em quintas-feiras, 24 e 31.10, respectivamente, no horário habitual das 21:15, e Racing x Cruzeiro, válida pela final do campeonato, transmitida num sábado, 23.11, às 17:00.

^ Naturalmente, bons índices de audiência em comparação à audiência média do conteúdo exibido pela própria emissora que veiculou as partidas em questão. ^ O período utilizado vai de 03.01 a 19.05, incluindo uma partida que foi excepcionalmente transmitida numa quinta-feira, 28.03. Nota-se que o escopo temporal foi estendido um pouco além do fim do campeonato, em 07.04, para poder aumentar o número de casos de programação alternativa utilizada nos testes estatísticos. ^ Composta no período analisado por novelas durante os dias úteis e programa de auditório e reality show aos domingos. ^ A maior audiência alcançada por programação alternativa no período analisado foi de 6,5 pontos, obtida na estreia do reality show Canta Comigo, no domingo seguinte ao fim do campeonato. ^ N = 6. A aproximação à forma da distribuição normal torna-se menos robusta em tamanhos de amostra menores que 10, portanto, é necessário ter cautela ao usar o cálculo do valor Z para rejeitar a hipótese nula de testes estatísticos como o Mann-Whitney, utilizado na análise. ^ Tendo em conta as características dos dados disponíveis o teste de Mann-Whitney (U) foi utilizado para testar a heterogeneidade das audiências em todas as comparações nesta seção, utilizando-se a respectiva calculadora estatística do aplicativo Social Science Statitics. Disponível em: <https://www.socscistatistics.com/tests/mannwhitney/default.aspx>.

^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as audiências obtidas aos domingos na Record com a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo (programa de auditório ou reality show). Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das audiências era estatisticamente significativa (n1 = 10; n2 = 10; α = 0,05; valor Z = 3,28829; p = 0,0005). ^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as médias de audiência da Record aos domingos nos dias em que houve a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo (programa de auditório ou reality show). Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das médias de audiência nestes dois contextos era estatisticamente significativa (n1 = 10; n2 = 10; α = 0,05; valor Z = 3,13711; p = 0,00084). ^ A média diária de audiência de uma emissora, na definição utilizada neste documento, corresponde à média de audiência de todos os conteúdos exibidos em sua grade de programação entre as 07:00 e 00:00. ^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as audiências obtidas pelo programa Domingo Espetacular nos dias em que houve a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo (programa de auditório ou reality show).

Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das audiências nestes dois contextos era estatisticamente significativa (n1 = 10; n2 = 10; α = 0,05; valor Z = 2,87253; p = 0,00205). ^ Exibido às 19:45 em dias de programação regular, e às 20:00 em dias de transmissão de partidas de futebol. ^ Composta no período analisado integralmente por novelas. ^ A maior audiência alcançada por programação alternativa no período analisado foi de 5,4 pontos, com a novela As Aventuras de Poliana, em 30.04. ^ Especificamente de 09.04 a 17.09. ^ Obtidas com a exibição das partidas da semifinal (11,3 e 13,6 pontos) e final (8,1 pontos). ^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as audiências obtidas às terças-feiras no SBT com a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo (novela). Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das audiências era estatisticamente significativa (n1 = 12; n2 = 14; α = 0,05; valor Z = - 2,0831; p = 0,01876). ^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as médias de audiência do SBT às terças-feiras nos dias em que houve a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo (novela). Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das médias de audiência nestes dois contextos era estatisticamente significativa (n1 = 12; n2 = 14; α = 0,05; valor Z = -2,0831; p = 0,01876).

^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as audiências obtidas pelo Programa do Ratinho nos dias em que houve a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo (novela). Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das audiências nestes dois contextos não era estatisticamente significativa (n1 = 12; n2 = 14; α = 0,05; valor Z = -0,1543; p = 0,44038). ^ Incluindo intervalos comerciais. ^ Em comparação a uma audiência média de 4,4 pontos dos outros 13 programas exibidos em terças-feiras com programação regular (min.: 3,6, max.: 5,2). ^ Especificamente em 14.05, 20.08, 17.09 e 24.09. ^ Esta hipótese não é inverossímil. Parte substancial da razão de se assistir a um conteúdo regular na grade de programação de uma emissora é o hábito de fazê-lo, e sua audiência organiza sua agenda – explícita ou implicitamente – em torno de seu horário de exibição.

Assim, após o horário habitual de término de um programa, seu público normalmente terá outros “compromissos”, seja cuidar da casa, estudar, se exercitar, ou coisas afins, seja usufruindo de seu tempo livre de maneira diversa, ainda que isso signifique simplesmente consumir outro conteúdo audiovisual, no mesmo veículo de comunicação ou num diferente.Particularmente em relação à programação televisiva de fim de noite, em especial aquela veiculada de domingo a quinta-feira, como é o caso do Programa do Ratinho, é plausível que ao menos parte de seu público – a qual precisará acordar cedo no dia seguinte para trabalhar – reserve o período das 22:00 às 23:00 para assisti-lo, iniciando sua rotina noturna quotidiana (e.g., organização dos afazeres do dia seguinte, higiene etc.) após seu término.Nestas condições, é factível assumir que, quando o Programa do Ratinho começa mais tarde, porém dentro de sua faixa habitual de exibição (e.g., 22:15 ou 22:30), esta parcela da audiência estará disposta ao menos a começar a assisti-lo, dado que o conteúdo começou a ser veiculado dentro do horário reservado em seu dia para fazer isso.

Ademais, se o Programa não se estender para muito além de seu horário normal de término – como foi o caso daqueles na amostra iniciados às 22:15 ou 22:30, que se estenderam somente até as 23:15 – é razoável também crer que aqueles espectadores que começaram a consumir o conteúdo o acompanharão até o fim de sua transmissão, tanto pela força do hábito quanto pelo fato de que este pequeno atraso no início de sua rotina noturna não a afetará significativamente.Em contrapartida, este mesmo raciocínio permite conjecturar que, quando o Programa começa em horário igual ou posterior a seu horário normal de término às 23:00 (e.g., 23:00 ou 23:30), esta mesma parcela da audiência já estará engajada nos passos seguintes de sua rotina, sendo assim consideravelmente mais resistente em sequer começar a assisti-lo, e, mesmo se eventualmente o fizer, muito menos disposta a consumir todo o conteúdo, já que isso estorvaria significativamente sua rotina de fim de noite.Nessa toada, observa-se que, apesar de apenas um evento obviamente não poder atestar a hipótese apresentada, a audiência do único Programa do Ratinho na amostra exibido em dias sem transmissão de futebol às 23:00 foi significativamente menor do que a dos outros Programas também exibidos em dias sem transmissão, porém mais cedo.

^ Ressalta-se que a insignificância estatística da diferença entre as audiências do Programa do Ratinho em dias com e sem transmissão de partidas de futebol se mantém quando retiramos o outlier negativo da amostra dos dias sem exibição de futebol – i.e., a audiência de 2,9 pontos obtida com a transmissão às 23:00 (Mann-Whitney (U) unicaudal, n1 = 12; n2 = 13; α = 0,05; valor Z = 0,05439; p = 0,48006), ou mesmo quando utilizamos uma amostra somente com a audiência dos Programas veiculados às 22:00 e 22:15 em dias sem futebol (Mann-Whitney (U) unicaudal, n1 = 12; n2 = 11; α = 0,05; valor Z = 0,0; p = 0,5). ^ Especificamente a partida única da Supercopa do Brasil em 04.02 e dois amistosos da Seleção Brasileira em 23 e 26.03. ^ Especificamente 08.12, última rodada do Campeonato Brasileiro 2024. Após essa data houve mais uma partida com a participação de um clube brasileiro (Botafogo) pela Copa Intercontinental da FIFA, em 11.12. ^ Com exceção de 04.02, domingo, quando foi exibida a partida única da Supercopa do Brasil. ^ Ressalta-se que não foram incluídas as audiências de duas partidas de futebol entre times de celebridades, semifinal do Campeonato Brasileiro Feminino 2024 e final da Eurocopa. ^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as audiências obtidas aos domingos na TV Globo com a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo.

Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das audiências era estatisticamente significativa (n1 = 24; n2 = 21; α = 0,05; valor Z = 5,69907; p = 0,00001). ^ Composto no período por filmes, reality show, programa de auditório, eventos esportivos e partidas de futebol sem a participação de times brasileiros ou da Seleção Brasileira. Neste contexto é interessante ressaltar que as duas maiores audiências deste grupo foram alcançadas por duas destas partidas. ^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as médias de audiência diárias da TV Globo aos domingos nos dias em que houve a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo. Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das audiências era estatisticamente significativa (n1 = 24; n2 = 21; α = 0,05; valor Z = 1,68356; p = 0,04648). ^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as audiências obtidas pelo programa Domingão com Huck nos domingos em que houve a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo. Neste cálculo foram retirados da amostra dois casos – 06.10 e 27.10 – em que, devido à cobertura das eleições municipais, o próprio programa ocupou o horário das partidas de futebol. Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das audiências era estatisticamente significativa (n1 = 24; n2 = 19; α = 0,05; valor Z = 4,29199; p = 0,00001).

^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as audiências obtidas às quartas-feiras na TV Globo com a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo. Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das audiências era estatisticamente significativa (n1 = 26; n2 = 23; α = 0,05; valor Z = 2,46411; p = 0,00695). ^ Mesmo horário das partidas de futebol, portanto. ^ O teste de Mann-Whitney (U) unicaudal foi aplicado para comparar, no período analisado, as médias de audiência diárias da TV Globo às quartas-feiras nos dias em que houve a exibição de: i) partidas de futebol, ou; ii) conteúdo alternativo. Neste cálculo foram retirados da amostra dois casos – 11.09 e 16. 10 – para os quais não foi achada a média de audiência diária. Considerando os dados disponíveis, o teste mostrou que a diferença das audiências não era estatisticamente significativa (n1 = 25; n2 = 22; α = 0,05; valor Z = 1,64165; p = 0,0505). ^ A título de exemplo, observa-se que, em dias úteis, mesmo o conteúdo exibido pela TV Globo no início da manhã (06:00) ou após a meia-noite obtém audiência no mínimo similar – e na maioria das vezes, superior – às maiores audiências da Record e do SBT no mesmo dia. Ver Portal Alta Definição (2024). ^ Processo Administrativo 08012.006504/1997-11 (SEI 0037786, f. 46, §§ 208 a 211). ^ Ver Feltrin (2018) e Stycer (2019).

^ Além do público majoritariamente feminino tradicionalmente atribuído às telenovelas – 66% para a novela das 18:00, 64% para a novela das 19:00, e 62% para a novela das 21:00 (GLOBO ADS, 2023 a; 2023 b; 2024 a; 2024 b), observa-se que também a audiência do Jornal Nacional é composta em sua maioria por mulheres, que constituem 62% de seu público (GLOBO ADS, 2023 a). ^ Além do público majoritariamente feminino tradicionalmente atribuído às telenovelas – 66% para a novela das 18:00, 64% para a novela das 19:00, e 62% para a novela das 21:00 (GLOBO ADS, 2023 a; 2023 b; 2024 a; 2024 b), observa-se que também a audiência do Jornal Nacional é composta em sua maioria por mulheres, que constituem 62% de seu público (GLOBO ADS, 2023 a). ^ Corinthians x Grêmio, pelas oitavas de final, em 31.07.2024. ^ Por exemplo, Corinthians, Vasco da Gama, Cruzeiro, Internacional, Bahia e Sport. ^ Por exemplo, Flamengo, Botafogo, Palmeiras, São Paulo, Atlético Mineiro e Grêmio. ^ Neste caso, os direitos de transmissão por streaming para o Amazon Prime. ^ Nota-se que esta subseção essencialmente replica o conteúdo de sua congênere na Nota Técnica nº 1/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0802187, subseção III.1, alínea b), relacionada ao PP que ensejou esta investigação, tendo em conta sua integral aplicabilidade à presente análise. ^ Nota Técnica nº 1/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0802187). ^ Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 2º. ^ SEI 0809411, subseção III.2.

^ Note-se que após a redação da Nota Técnica nº 1/2020/GAB-SG/SG/CADE, referente ao PP em questão, a GCP fechou com o último clube que faltava (Red Bull Bragantino) para totalizar 100% dos direitos de exibição na TV aberta e 60% dos direitos de exibição na TV fechada. ^ Lei nº 14.205, de 17 de setembro de 2021. ^ A exceção era o Athletico Paranaense, que transmitia seus jogos na TV fechada pelo canal TNT Sports (TURNER), e no sistema PPV através de sua plataforma própria (Rede Furacão) e na plataforma CazéTV. ^ Graças à Lei do Mandante (Lei nº 14.205/2021). ^ Lance (2024 c). ^ À parte a transmissão de algumas partidas da Copa do Brasil por streaming pela Amazon Prime Video, que sublicencia os direitos de transmissão da GCP. ^ Valor Econômico (2022). ^ Vaquer (2023 a). ^ Especificamente, o Grupo Bandeirantes de Comunicação. Ver SEI 0809411, § 80. ^ Podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. ^ Nota Técnica nº 1/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0802187). ^ Nota Técnica nº 1/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0802187, §§ 115-119). ^ Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”:Art.

5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; ^ Cf. Venosa (2007). ^ Voto-Vista do Conselheiro César Costa Alves de Mattos, Processo Administrativo nº 08012.004484/2005-51 (SEVA Engenharia Eletrônica S.A. vs. Continental do Brasil Indústria Automotiva Ltda.), v. 15 (SEI 0132917, ff. 3-56). ^ SEI 0132917, ff. 4-5. ^ SEI 0132917, f. 14. ^ A referência no texto original era aos incisos I a IV, art. 20, da Lei nº 8.884/1994, replicados ipsis litteris nos incisos I a IV, art. 36, da Lei nº 12.529/2011. ^ Esta definição converge com aquela do Projeto de Lei nº 3.818/2020, em tramitação no Congresso, que altera o texto da Lei nº 12.529/2011 com vistas a incluir explicitamente a conduta de sham litigation no rol daquelas discriminadas no § 3º de seu art. 36 como caracterizando infração da ordem econômica.

Enfatiza-se o advérbio “explicitamente” porque, como reconhecido no próprio texto do projeto de lei, a legislação existente já é suficiente para a punição desta infração, sendo o propósito do projeto tão somente “deixar a possibilidade mais clara, visando a segurança jurídica e estabilidade das decisões do CADE no judiciário”. Ver Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 3818/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2257812&fichaAmigavel=não>. Acesso em: 26/08/2024. ^ Nota Técnica nº 8/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0317905), Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04 (Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região vs. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). ^ Professional Real Estate Investors, Inc. vs. Columbia Pictures Industries, Inc., 508 U.S. 49 (1993). ^ USS-POSCO Industries et al. vs. Costa Building & Construction Trade Council et al., United States of America. U.S. Court of Appeals, Ninth Circuit (1993). ^ California Motor Transport Co. et al. vs. Trucking Unlimited et al., 404 U.S. 508 (1972). ^ Único participante daquele campeonato que não assinara contrato de direitos de transmissão no PPV com a GCP. ^ Segundo Gusmão (1968, p. 63) a teoria do ato jurídico perfeito preconiza que “a lei nova deve respeitar o factum praeteritum, pois assim exigem a certeza e a segurança do comércio jurídico. Nem todos os atos são assim protegidos;

só os acabados, inteiramente consumados sob o império da lei revogada, isto é, os que não necessitam de mais nenhum elemento a fim de produzir seus efeitos.” ^ Segundo Ximenes (2024), “... a obrigação de trato sucessivo é um tipo de obrigação que se prolonga no tempo, exigindo o cumprimento de uma série de prestações ao longo de um período determinado. Essa obrigação apresenta características como continuidade, renovabilidade e alterabilidade. O descumprimento dessa obrigação pode acarretar consequências como a aplicação de multa, rescisão do contrato e indenização.” ^ Por exemplo em Braga e Negrão (2020). ^ Documento no qual constam os adversários, data, hora e local das partidas a cada rodada, assim como a indicação, fornecida pelas cessionárias dos direitos de transmissão, de quais partidas serão exibidas, em quais veículos de comunicação. ^ Doze dos 20 clubes participantes do Campeonato Brasileiro 2020, especificamente Flamengo, Fluminense, Botafogo, Vasco, São Paulo, Corinthians, Grêmio, Goiás, Atlético Mineiro, Sport, Red Bull Bragantino e Atlético Goianiense. ^ Cf. PARANÁ. Tribunal de Justiça. Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo nº 0007436-91.2020.8.16.0194. Autos n. 0001274-46.2021.8.16.0194, 0006950-09.2020.8.16.0194 e 0007436-91.2020.8.16.0194 Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. / CLUB ATHLETICO PARANAENSE Réu: CLUB ATHLETICO PARANAENSE e LIVEMODE SERVIÇOS DIGITAIS S.A. / GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Juíza: Adriana Benini.

SENTENÇA CONJUNTA. 24/01/2024. ^ Ao contrário, por exemplo, da Lei nº 14.205/2021 (Lei do Mandante) que, ao acrescentar à Lei nº 9.615/1998 o art. 42-A, incluiu os §§ 7º e 8º, onde se lê:Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.(...)§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.§ 8º Os contratos de que trata o § 7º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo. ^ A este respeito ver Sampaio e Henriques (2020) para um exemplo de interpretação divergente à defendida pela GCP, e Barroso (2004) para um exemplo de interpretação convergente. Adicionalmente ver Braga e Negrão (2020) para a citação de breves depoimentos de especialistas em direito desportivo com interpretações divergentes ou convergentes a da Representada.

^ Segundo Pádua “[o] princípio da relatividade dos contratos funda-se na máxima romana res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest, ou seja, o contrato só obriga aqueles que tomaram parte em sua formação, não prejudicando e nem aproveitando a terceiros, já que ninguém pode tornar-se devedor ou credor sem sua plena aquiescência.” Ver: Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0568.10.001377-6/002. Comarca de Sabinópolis, Relator: Desembargador Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 12/07/2012, Câmaras Cíveis Isoladas/14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2012. ^ Como colocado pela própria GCP em petição anexada aos autos do Processo nº 0001274-46.2021.8.16.0194, segundo citado pela juíza Adriana Benini em sua sentença conjunta (f. 42). ^ Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ^ Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/2015, art. 17:Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Para uma análise a respeito destes requisitos no âmbito do Novo Código de Processo Civil ver Bastos (2018). ^ SEI 0800176, fl. 6. ^ SEI 0890793.

^ Procedimento Preparatório nº 08700.000721/2016-18. ^ SEI 0589160, § 54. ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ Argumento originalmente incluído na resposta de acesso restrito da GCP ao Ofício nº 2576/2018/CADE (SEI 0497289, ff. 6-7) e replicado na resposta pública da GCP ao Ofício nº 7180/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0890793, ff. 5-6). ^ Nota Técnica nº 9/2019/CGAA4/SGA1/SG, subitem 2.4 (SEI 0589159). ^ SEI 1287427, f. 7. ^ A afirmação é baseada nos contratos avaliados ao longo da investigação. ^ Nota Técnica nº 35/2020/DEE/CADE (SEI 0800736). ^ Fosse por convenção, como no caso da Copa do Brasil, onde os competidores são obrigados a ceder seus direitos de imagem na competição à CBF, que via de regra os licencia para apenas um cessionário por plataforma de mídia, fosse por poder de mercado da empresa dominante, como no caso da cessão até 2018 dos direitos de imagem de todos os participantes do Campeonato Brasileiro, em todas as plataformas, à GCP. ^ Por meio de sua representante no Brasil, Topsports. ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ Inclusive partidas entre o líder do campeonato na maior parte de sua duração, Flamengo, e concorrentes diretos ao título naquele ano, como Santos, Palmeiras ou Athletico Paranaense, por exemplo. ^ Realizado de 22.12.2019 a 15.07.2020, tendo sido paralisado entre 16.03 e 18.06 devido à pandemia de COVID-19 no Brasil.

^ A rigor nota-se que o contrato de cessão de direitos de transmissão para todas as mídias celebrado entre a GCP, FERJ e todos os participantes do Campeonato Carioca exceto o FLAMENGO tinha vigência de 2017 a 2024. ^ Realizado de 08.08.2020 a 25.02.2021. ^ Flamengo, Fluminense, Botafogo, Vasco, São Paulo, Corinthians, Grêmio, Goiás, Atlético Mineiro, Sport, Red Bull Bragantino e Atlético Goianiense. ^ Palmeiras, Santos, Athletico Paranaense, Coritiba, Bahia, Ceará, Internacional e Fortaleza. Observe-se que o Coritiba, um dos contratados da Turner, ascendera para a Série A no ano anterior ao terminar em terceiro lugar o Campeonato Brasileiro da Série B em 2019. ^ A GCP, por exemplo, estabeleceu em seus contratos com vigência entre 2019 e 2024 um limite, por rodada, de até [ACESSO RESTRITO AO CADE] partidas ao vivo na TV aberta e [ACESSO RESTRITO AO CADE] partidas ao vivo na TV fechada, o que, em princípio, lhe possibilitava transmitir um máximo de [ACESSO RESTRITO AO CADE] partidas na primeira plataforma e [ACESSO RESTRITO AO CADE] na segunda. Entretanto, como evidenciado nas tabelas detalhadas do Campeonato Brasileiro divulgadas pela CBF no período, [ACESSO RESTRITO AO CADE].

No caso da Turner, apesar de seus contratos estipularem um limite máximo de [ACESSO RESTRITO AO CADE] também havia um limite, por clube, de [ACESSO RESTRITO AO CADE] partidas transmitidas ao vivo para a própria praça de realização, o que na prática limitava o número de partidas que podiam factualmente ser transmitidas por esta cessionária a um número menor do que este limite de [ACESSO RESTRITO AO CADE] partidas. ^ Como era o caso do Campeonato Brasileiro desde 2012. ^ Sob outra perspectiva, o SPORTV tinha o direito efetivo de transmitir 22 das 38 partidas a serem disputadas pelos clubes que lhe cederam direitos, enquanto o Esporte Interativo poderia transmitir 14 das 38 disputadas pelos clubes que contratara. ^ SEI 1425956 (p. 7). ^ Cf. Exposição de Motivos nº 19/2020-MCID, de 17 de junho de 2020. ^ Aquelas onde os mandantes eram um de seus clubes contratados, enquanto os adversários eram clubes contratados pela concorrente. ^ Ainda que este aumento não tenha sido proporcionalmente igual para todas elas, como visto no § 260. ^ Tendo em vista que o número máximo de partidas que poderia ser exibido por rodada era prefixado em contrato. ^ Segundo relatado por Castro e Andrade (2020), “[o]s advogados [da Globo] citam uma carta enviada pelo Flamengo à emissora na terça (23) [de junho de 2020], confirmando formalmente que o clube tem intenções de mostrar o jogo contra o Boavista por ser mandante.

No comunicado, o time ainda teria reforçado o entendimento de que a Globo poderia transmitir os confrontos em que o Rubro-Negro atuasse como visitante”. Os autores referiam-se à citação feita pelos advogados da GCP no pedido de liminar, feito à Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de impedir que o Flamengo exibisse o confronto contra o Boavista, pela quinta rodada da fase de grupos da Taça Rio, marcado para 1º de julho. ^ Não obstante este número ter diminuído para 12 antes do início da temporada, devido ao adiamento de uma delas – Palmeiras x Vasco da Gama –, inicialmente agendada para 09.08.2020. ^ Monteiro (2020). ^ Especificamente, o Goiás. ^ Versão pública da resposta da GCP ao Ofício nº 5770/2024/DIAP/CGP/DAPE/CADE (SEI 1425956, f. 4). ^ Precisamente, cf. Torre (2020), o pedido de liminar da GCP solicitava a proibição ao Flamengo de quaisquer negociações com terceiros para a transmissão, ou a transmissão por conta própria, de suas partidas como mandante no Campeonato Carioca 2020. ^ Segundo citado por Castro e Andrade (2020). ^ Segundo noticiado ESPN (2020). O pedido foi negado na primeira instância e, não obstante a Representada ter recorrido, não houve tempo do mérito ser analisado na segunda instância antes de a partida acontecer. ^ SEI 0782848 (pp. 5-7). ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ Especificamente, 21.07.2020 – um dia antes, portanto, da referida divulgação. ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça.

3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Processo nº 00153290-32.2020.8.19.0001. Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Primeira Ré: TOPSPORTS VENTURES LTDA. Segunda Ré: TURNER INTERNATIONAL LATIN AMERICA, INC. Juíza: Priscila Fernandes Miranda Botelho da Ponte. DECISÃO. 10/08/2020. ^ Respectivamente Palmeiras x Goiás e Coritiba x Flamengo, em 15/08/2020. ^ RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Processo nº 00153290-32.2020.8.19.0001. Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Primeira Ré: TOPSPORTS VENTURES LTDA. Segunda Ré: TURNER INTERNATIONAL LATIN AMERICA, INC. Juíza: Priscila Fernandes Miranda Botelho da Ponte. DECISÃO. 10/08/2020. ^ Oito dos 20 clubes participantes do Campeonato Brasileiro 2020, especificamente Palmeiras, Santos, Athletico Paranaense, Coritiba, Bahia, Ceará, Internacional e Fortaleza. Note-se que o Coritiba, um dos contratados da Turner, ascendera para a Série A no ano anterior ao terminar em terceiro lugar o Campeonato Brasileiro da Série B em 2019. ^ RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível. Processo nº 0054042-96.2020.8.19.0000 (relacionado ao Processo nº 0153290-32.2020.8.19.0001); Agravante: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado: TOPSPORTS VENTURES LTDA. Agravado: TURNER INTERNATIONAL LATIN AMERICA INC. Relator: Des. Maldonado de Carvalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 12/08/2020. Disponível em:

<https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0054042-96.2020.8.19.0000>. Acesso em: 25/09/2024. ^ A este respeito ver Vaquer (2020 b) e Vaquer (2020 c). ^ Em síntese a ação visava proteger o direito dos torcedores do CAP ao acesso a todas as transmissões dos jogos do Campeonato Brasileiro dos quais o CAP fosse mandante, por meio do seu serviço de streaming próprio Furacão Play, sem a interferência da GCP, considerando que o clube era detentor dos direitos de transmissão por PPV de tais partidas na vigência da MP 984/2020. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo nº 0006950-09.2020.8.16.0194. Autor: ASSOCIAÇÃO DOS SÓCIOS DO CLUBE ATHLETICO PARANAENSE. Réu: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Juíza: Adriana Benini. DECISÃO. 05/08/2020. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Recurso nº 0045616-79.2020.8.16.0000 (relacionado ao Processo nº 0006950-09.2020.8.16.0194). Agravante: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado: ASSOCIAÇÃO DOS SÓCIOS DO CLUBE ATHLETICO PARANAENSE. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 11/08/2020. ^ A liminar foi anexada ao processo às 18:55:47, enquanto o horário programado para o início da partida era 19:15. ^ Especificamente, Athletico x Goiás. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.

Recurso nº 0046557-29.2020.8.16.0000 (relacionado ao Agravo de Instrumento nº 0045616-79.2020.8.16.0000). Impetrante: CLUB ATHLETICO PARANAENSE Impetrado: DESEMBARGADOR DA 4ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Leonel Cunha. MANDADO DE SEGURANÇA. 12/08/2020. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo nº 0007436-91.2020.8.16.0194. Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Réu: CLUB ATHLETICO PARANAENSE. Juíza: Adriana Benini. ^ Cf. Vaquer (2020 a). ^ Apud Vaquer (2020 a). ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo nº 0007436-91.2020.8.16.0194. Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Réu: CLUB ATHLETICO PARANAENSE. Juíza: Adriana Benini. DECISÃO. 18/08/2020. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo nº 0048262-62.2020.8.16.0000 (relacionado ao Processo nº 0007436-91.2020.8.16.0194). Agravante: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado: CLUB ATHLETICO PARANAENSE. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 19/08/2020. ^ No caso, Athletico x Fluminense, em 22.08.2020, pela quinta rodada do campeonato.

Em verdade, a este respeito, nota-se que no mesmo dia em que pedido da GCP foi deferido – 19.08.2020 – estava programada a exibição no Furacão Play do confronto entre Athletico x Palmeiras, um dos CLUBES TURNER, que poderia ter ocorrido, já que o CAP contava com a anuência daquela empresa para fazê-lo. No entanto, de acordo com Vaquer (2020 d), o clube no mesmo dia divulgou em rede social que por orientação de seu departamento jurídico não transmitiria aquela partida – possivelmente porque: i) a decisão judicial, além de determinar simplesmente que o CAP se abstivesse de transmitir as partidas do Campeonato Brasileiro 2020 em PPV, sem especificar se seriam apenas aquelas com participação dos CLUBES GLOBO, pontuava que tal deliberação referia-se “notadamente à partida designada para o dia 19.08.20, disputada contra o Palmeiras, e aquela designada para o próximo sábado, 22.08.20, contra o Fluminense”, e; ii) o clube já tinha cobrado de sócios e torcedores do Palmeiras pela exibição da partida em sua plataforma, o que, para todos os efeitos, configurava o serviço de PPV. ^ [1] PARANÁ. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Processo nº 0048262-62.2020.8.16.0000 (relacionado ao Processo nº 0007436-91.2020.8.16.0194). Agravante: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado: CLUB ATHLETICO PARANAENSE. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGADA DECISÃO ANTERIOR. 22/09/2020. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça.

5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Recurso nº 0046557-29.2020.8.16.0000 (relacionado ao Agravo de Instrumento nº 0045616-79.2020.8.16.0000). Impetrante: CLUB ATHLETICO PARANAENSE Impetrado: DESEMBARGADOR DA 4ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Leonel Cunha. MANDADO DE SEGURANÇA. 12/08/2020. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Recurso nº 0045616-79.2020.8.16.0000 (relacionado ao Processo nº 0006950-09.2020.8.16.0194). Agravante: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado: ASSOCIAÇÃO DOS SÓCIOS DO CLUBE ATHLETICO PARANAENSE. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 11/08/2020. ^ Especificamente, a vedação do direito do CAP de realizar a transmissão de partida de futebol onde fosse mandante por PPV, conforme assegurado pela MP 984/2020, com a redação atribuída ao art. 42 da Lei nº 9.615/98. ^ Agravos de instrumentos nos 0045616-79.2020.8.16.0000 e 0048262-62.2020.8.16.0000. ^ Segundo consta em: RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível. Agravo de instrumento nº 0054042-96.2020.8.19.0000 (relacionado ao Processo nº 0153290-32.2020.8.19.0001); Agravante: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado: TOPSPORTS VENTURES LTDA. Agravado: TURNER INTERNATIONAL LATIN AMERICA INC. Relator: Des. Maldonado de Carvalho. DECISÃO. 28.12.2020. Disponível em: <https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0054042-96.2020.8.19.0000>. Acesso em: 25.09.2024.

^ O Campeonato Carioca 2020 terminou em 15.07.2020 e a ação da FERJ foi ajuizada em 24.07.2020. Ver Mattos (2020 a). ^ Especificamente, R$ 17.269.105,60. ^ A este respeito ver também a resposta da FERJ ao Ofício nº 4999/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0782848, f. 19). Segundo a entidade, ao rescindir o contrato a GCP indicou que quitaria o valor restante referente à temporada de 2020, mesmo encerrada a relação. No entanto, a GCP condicionou este pagamento à assinatura de documento pela Federação declarando a quitação plena do contrato. ^ Cf. Mattos (2021). ^ Segundo valores reportados por Mattos (2021). ^ Decisão do Juiz Ricardo Cyfer, 10ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 20.05.2021. ^ Apud Mattos (2021). ^ Julgamento conjunto dos recursos de apelação nos 0126468-06.2020.8.19.0001, 0132323-63.2020.8.19.0001 e 0144924-04.2020.8.19.0001. 22ª Câmara de Direito Privado da Comarca do Rio de Janeiro. Relator: Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira. Julgamento: 21.02.2024. EMENTA. Disponível em: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Diário da Justiça Eletrônico. Caderno I – Administrativo. Ano 16, N. 142, 2024. pp. 124-125. ^ Especificamente, 14.10.2020. ^ Mattos (2020 b). ^ Constituição Federal, art. 62, §11:Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.(...)§11.

Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (grifo nosso) ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo nº 0001274-46.2021.8.16.0194. Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Réu: CLUB ATHLETICO PARANAENSE e LIVEMODE SERVIÇOS DIGITAIS S.A. Juíza: Adriana Benini. ^ Segundo consta em: PARANÁ. Tribunal de Justiça. 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo nº 0007436-91.2020.8.16.0194. Autos nos 0001274-46.2021.8.16.0194, 0006950-09.2020.8.16.0194 e 0007436-91.2020.8.16.0194. Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. / CLUB ATHLETICO PARANAENSE Réu: CLUB ATHLETICO PARANAENSE e LIVEMODE SERVIÇOS DIGITAIS S.A. / GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Juíza: Adriana Benini. SENTENÇA CONJUNTA. 24/01/2024. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo nº 0007436-91.2020.8.16.0194. Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Réu: CLUB ATHLETICO PARANAENSE. Juíza: Adriana Benini. DECISÃO. 02/12/2020. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Recurso nº 0073805-67.2020.8.16.0000 (relacionado ao Processo nº 0007436-91.2020.8.16.0194). Agravante: CLUB ATHLETICO PARANAENSE.

Agravado: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 14/12/2020. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo nº 0007436-91.2020.8.16.0194. Autos nos 0001274-46.2021.8.16.0194, 0006950-09.2020.8.16.0194 e 0007436-91.2020.8.16.0194. Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. / CLUB ATHLETICO PARANAENSE Réu: CLUB ATHLETICO PARANAENSE e LIVEMODE SERVIÇOS DIGITAIS S.A. / GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Juíza: Adriana Benini. SENTENÇA CONJUNTA. 24/01/2024. ^ Tentativamente introduzidas pela MP 984/2020 e posteriormente incorporadas de maneira definitiva pela Lei nº 14.205/2021. ^ Subseção 3.1. ^ Por exemplo [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ Por exemplo, Lauterjung (2020). ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ Ou seja, sem cópia para a cessionária dos direitos. ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Processo nº 00153290-32.2020.8.19.0001. Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Primeira Ré: TOPSPORTS VENTURES LTDA. Segunda Ré: TURNER INTERNATIONAL LATIN AMERICA, INC. ^ PARANÁ. Tribunal de Justiça. 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo nº 0007436-91.2020.8.16.0194. Autor: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Réu: CLUB ATHLETICO PARANAENSE.

^ Considerando-se razoável supor que os consumidores seriam beneficiados com uma maior quantidade de agentes cessionários e variedade de partidas à disposição para eventual exibição nos diversos segmentos midiáticos. ^ Especificamente, nesse caso, a MP 984/2020. ^ Não obstante, ressalta-se haver diversas interpretações jurídicas que convergem ou divergem, em maior ou menor grau, com aquela utilizada pela Representada para fundamentar suas ações. Ver nota 213 para exemplos. ^ Subseção 3.1.

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