CADE · Superintendência-Geral · 27/08/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007630/2026-77
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007630/2026-77
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1808454 - Parecer PARECER nº: 602/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007630/2026-77 PARTES: The Hearst Corporation, The Walt Disney Company e A&E Television Networks LLC EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e fornecimento (licenciamento) de conteúdo audiovisual; distribuição por atacado de canais de televisão Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 12/08/2026 (1799493) Pagamento da taxa processual 1799848 Formulário de Notificação Público 1799495 Restrito 1799500 Edital Número 625 (1799736) Data de publicação no DOU 17/08/2026 (1801275) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art.
88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo Hearst): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo The Walt Disney Company): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento da Empresa-Alvo (A&E Television Networks LLC e suas subsidiárias): R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "30. Assim, a Operação consiste em uma consolidação de controle (4). [...] 34. A Operação se enquadra na hipótese do artigo 9, inciso I da Resolução do Cade nº 33/2022." art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1.
A operação proposta envolve a aquisição, pela The Hearst Corporation (“Hearst”), da participação societária remanescente de 50% na A&E Television Networks, LLC e suas subsidiárias (“Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela Disney/ABC International Television, Inc. e pela Cable LT Holdings, Inc., empresas controladas, em última instância, pela The Walt Disney Company (“TWDC” ou “Disney”, conjuntamente com Hearst referidas como as “Requerentes”) (a “Operação”). A Empresa-Alvo é atualmente controlada conjuntamente pela Hearst e pela TWDC. Após a conclusão da Operação, a Hearst adquirirá o controle unitário da Empresa-Alvo e de suas subsidiárias." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes Depois Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "37. Para o Grupo Hearst, a Operação busca simplificar a governança e capturar integralmente os retornos econômicos de um negócio no qual já detém participação societária de 50%, uma vez que a propriedade exclusiva permite decisões estratégicas e operacionais mais eficientes, ao mesmo tempo em que reforça seu portfólio de mídia. Para o Grupo TWDC, a Operação faz parte de uma estratégia de otimização de portfólio, permitindo à companhia realocar capital para negócios essenciais com maior alinhamento estratégico, como streaming, conteúdo de marca e franquias globais." Valor: De acordo com os autos: "32. [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "35.
A Operação também está sujeita à aprovação pelas autoridades concorrenciais [ACESSO RESTRITO]." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "36. A Operação não está sujeita à aprovação de nenhum órgão regulatório no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): The Hearst Corporation ("Hearst" ou "Compradora") Breve descrição: País sede: "18. O Grupo Hearst está sediado nos Estados Unidos da América." De acordo com os autos: "3. A Hearst, juntamente com suas subsidiárias (o “Grupo Hearst”), é uma empresa global e diversificada de mídia, informação e serviços. As principais atividades da Hearst incluem a prestação de serviços financeiros globais por meio do Fitch Group; negócios de informações médicas e serviços de software; ativos de transporte, incluindo soluções de software como serviço para as indústrias automotiva e de aviação executiva; negócios de serviços digitais; revistas e jornais; propriedade e operação de emissoras de televisão aberta nos Estados Unidos; e participações atualmente minoritárias em redes de televisão a cabo, como A&E, HISTORY e Lifetime, além de uma participação de 18% na ESPN." (grifos nossos) Acionistas Para organograma do Grupo Hearst, vide SEI 1799501. Empresas do grupo com atividades no Brasil Para lista de empresas do Grupo Hearst com atividades no Brasil, vide SEI 1799502. Parte(s) envolvida(s):
A&E Television Networks LLC e suas subsidiárias ("A&E Television" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: "9. A Empresa-Alvo é atualmente controlada conjuntamente pelos grupos Hearst e Disney. [...] 18. O Grupo Hearst está sediado nos Estados Unidos da América. 19. O Grupo TWDC está sediado nos Estados Unidos da América." De acordo com as informações prestadas nos autos, infere-se que a Empresa-Alvo possui sede nos Estados Unidos da América. De acordo com os autos: "10. A Empresa-Alvo é uma empresa global de conteúdo que inclui redes de televisão a cabo e via satélite e opera no Brasil por meio dos canais HISTORY, A&E, Lifetime e H2. A Empresa-Alvo atua no Brasil por meio da A&E Olé Audiovisual Serviços e Representações Ltda., subsidiária integral da A&E Ole Networks, LLC, uma joint venture entre a Empresa-Alvo, a Olé Channels, LLC e a Ole Communications, Inc. (“Olé JV”). A Empresa-Alvo também licencia conteúdo de programação a terceiros no Brasil." (grifos nossos) Acionistas De acordo com os autos: "13. O organograma da estrutura atual da Empresa-Alvo é apresentado abaixo: [ACESSO RESTRITO] " Empresas do grupo com atividades no Brasil De acordo com os autos: "A Empresa-Alvo atua no Brasil por meio da A&E Olé Audiovisual Serviços e Representações Ltda., subsidiária integral da A&E Ole Networks, LLC, uma joint venture entre a Empresa-Alvo, a Olé Channels, LLC e a Ole Communications, Inc. (“Olé JV”)." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.
33/22 Mercado(s) Outros casos Produção e fornecimento (licenciamento) de conteúdo audiovisual Distribuição por atacado de canais de televisão VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Hearst (Compradora) detém, atualmente, 50% de participação societária e controle compartilhado sobre a A&E Television (Empresa-Alvo). Assim, nos termos do item II.5. do Anexo II da Res. 33/22, tem-se que a Empresa-Alvo já integra o Grupo Comprador. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Empresa-Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação que a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Empresa-Alvo que resultará na consolidação de seu controle sobre ela. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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