CADE · Superintendência-Geral · 31/03/2026
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005966/2024-33
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005966/2024-33
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SEI/CADE - 1726719 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.005966/2024-33 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração - APAC Representante: CADE ex officio Representadas: Microsoft Corporation e Inflection AI Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite e Matheus Mendes Nasaret EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Atos enquadrados no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Uma das partes envolvidas não se enquadra nos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/2012. Notificação não obrigatória. Recomendação de ciência ao Tribunal Administrativo do Cade. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Em 10.10.2024 foi assinado o Despacho SG nº 1130/2024 (SEI 1453844) determinando a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) em face de contrato firmado entre Microsoft Corporation ("Microsoft") e Inflection AI ("Inflection") envolvendo acordos corporativos entre Microsoft e Inflection e contratação de ex-funcionários da Inflection pela Microsoft. Em 28.08.2024, foi enviado o Ofício nº 7051/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1431090) à Microsoft solicitando informações sobre a operação. Em 20.09.2024, foi recebida a resposta da Microsoft (SEI 1447055). II.
ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO Trata-se de averiguar se os contratos firmados entre Microsoft e Inflection envolvendo a celebração de determinados acordos corporativos e contratação de ex-funcionários da Inflection pela Microsoft (em conjunto, os "Arranjos Inflection") constituem ato de concentração nos termos do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e regulamento associado. Em primeiro lugar, com relação ao critério de faturamento, as Representadas afirmaram que: (i) a Microsoft auferiu faturamento superior a R$ 750 milhões no ano anterior ao estabelecimento dos Arranjos (2023) e (ii) a Inflection e seu grupo econômico não atendem ao critério de faturamento superior a R$ 75 milhões no Brasil. De acordo com as Partes, a Inflection é um estúdio de inteligência artificial fundado em 2022 que desenvolveu uma família de foundation-models ("FMs") utilizada em serviços de conversação natural baseados em Inteligência Artificial ("IA"), incluindo o chatbot de IA voltado para consumidores denominado Pi, lançado globalmente em 2023, e que possui base de usuários mundialmente pequena. Em segundo lugar, com relação aos Arranjos Inflection, tem-se que os contratos corporativos envolvem: [ACESSO RESTRITO] Já no que se refere à contratação de Mustafa Suleyman, cofundador da Inflection, como Vice-Presidente Executivo da Microsoft e CEO de seu novo Grupo de Produtos de Inteligência Artificial, a Microsoft afirma que [ACESSO RESTRITO].
De acordo com a Representada, a Microsoft [ACESSO RESTRITO]. Nesse sentido, conforme anunciado publicamente pelo CEO da Microsoft, Satya Nadella, a Microsoft contratou o Sr. Suleyman e os outros ex-empregados da Inflection para formar uma nova organização de negócios, a Microsoft AI, com foco no desenvolvimento do Microsoft Copilot e de outros produtos e pesquisas de IA para consumidores. A Microsof defende que os Arranjos Inflection (cf. SEI 1447055) não constituem um ato de concentração à luz do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 porque: não há fusão ou incorporação de empresas: a Inflection continua atuando como uma entidade independente e autônoma, com controle sobre sua propriedade intelectual, serviços e ativos. não houve aquisição de ativos: [ACESSO RESTRITO]. A Microsoft não possui participação no capital social da Inflection nem possui representante em seu Conselho de Administração: [ACESSO RESTRITO]. não produzem efeitos no Brasil nos termos do artigo 2º da Lei de Defesa da Concorrência. não foi celebrada parceria que possa constituir contrato associativo nos termos da Resolução Cade nº 17/2016. Cumpre destacar que aquisição de partes de empresa por meio de arrendamento/aquisição de ativos, tangíveis ou intangíveis, configura um ato de concentração de notificação obrigatória nos termos do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Conforme já assinalado por esta SG:
"é ponto pacífico na jurisprudência do Cade que são de notificação obrigatória as operações envolvendo entidades/ativos que possuam atividades econômicas próprias, sejam elas operacionais ou não, ou seja, efetivas/atuais ou potenciais/futuras"[1]. Em que pese os argumentos das Representadas, é notório que os ecossistemas digitais implicam desafios para as autoridades da concorrência. Em especial, destaca-se que este Conselho já afirmou que: "a análise de operações envolvendo start-ups, “unicórnios”, plataformas digitais e empresas de tecnologia, as quais podem não ter faturamentos presentes tão relevantes, mas que são capazes de escalar suas operações muito rapidamente, em um ritmo de progressão geométrica. No caso de plataformas digitais, não raro o faturamento das mesmas não é proporcional à sua efetiva participação de mercado ou ao seu valor estratégico. [...] Havendo dúvida acerca dos riscos concorrenciais da operação, entendo que, neste momento processual, deve vigorar o princípio do in dubio pro societat." Voto do Relator, Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1303705) no APAC nº 08700.004240/2023-01 (MM TURISMO & VIAGENS S.A. (Maxmilhas) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 Milhas).
No mesmo sentido, registra-se que a possibilidade de configuração de contratos associativos justifica, ao menos, a notificação ad cautelam de certos contratos como atos de concentração, conforme assinalado pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes no Voto Vogal nos APAC nº 08700.007461/2023-22[2] e 08700.005511/2023-37[3], diante do compromisso assumido por agentes econômicos em situações que despertem atenção sob o ponto de vista concorrencial, visando preservar a efetividade do controle de estruturas do Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, determina-se o envio do presente processo ao Tribunal Administrativo do Cade para ciência do caso. Referências: ^ Vide AC nº 08700.007134/2024-51 (Vale S.A. e Vallourec Tubos do Brasil Ltda.) ^ Representadas: Liga do Futebol Brasileiro - Libra; ABC Futebol Clube (ABC); Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro);Clube de Regatas do Flamengo (Flamengo); Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte Clube Vitória (Vitória); Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense (Grêmio); Grêmio Novorizontino (Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani); Ituano Futebol Clube (Ituano); Mirassol Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club (Paysandu); Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio Corrêa); Santos Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo); Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras); Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians);
Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol; S.A.F. Botafogo; Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol; Brusque Futebol Clube; Volta Redonda Futebol Clube (Volta Redonda); Ferroviária S.A.F (Ferroviária) e Clube do Remo (Remo) ^ Representadas: Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU); América Futebol Clube S.A.F. (América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense); Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte Clube Juventude (Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube (Goiás); Londrina Esporte Clube (Londrina); Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport); Sport Club Internacional (Internacional); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco) e Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova).
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