CADE · Tribunal do CADE · 18/05/2026
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005966/2024-33
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005966/2024-33
Inteiro teor
45.151 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1753041 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005966/2024-33 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) - Ex officio Representadas: Microsoft Corporation e Inflection AI Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite, Matheus Mendes Nasaret e outros Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO-RELATOR VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA PELA AUSÊNCIA DO REQUISITO DE FATURAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 88, §7º, DA LEI Nº 12.529/2011. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO COM BASE EM ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. Acordos corporativos que envolvam a contração de funcionários e a licença de tecnologia e de propriedade intelectual (reverse acqui-hiring) constituem atos de concentração sujeitos ao controle preventivo de estruturas pelo CADE, quando presente o requisito de faturamento dos grupos econômicos envolvidos nos patamares legais. 2. Prevalência da lógica econômica sobre a forma dos contratos. 3. Ausência do dever de notificação que não afasta a competência do Cade para conhecê-la, nos termos do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011. 4. Análise de conveniência e oportunidade que recomenda a aplicação do art.
88, §7º, pelas preocupações concorrenciais relacionadas ao mercado de inteligência artificial, a operações de reverse acqui-hire e à potencial diminuição de rivalidade. 5. Determinação de notificação do ato de concentração. Sumário 1. Breve relatório 2. Experiências estrangeiras relacionadas à operação Microsoft/Inflection 2.1. Competition and Markets Authority (Reino Unido) 2.2. Bundeskartellamt (Alemanha) 2.3. Federal Trade Comission (Estados Unidos) 2.4. Comissão Europeia (União Europeia) 2.5. Autoridade da Concorrência (Portugal) 2.6. Balanço das experiências comparadas 3. Mérito 3.1. Obrigatoriedade de notificação 3.1.1. Enquadramento da natureza jurídica da operação na hipótese do inciso II do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011 3.1.2. Análise de faturamento bruto 4. Da aplicação do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011: análise de conveniência e oportunidade 4.1. Aspectos gerais das preocupações concorrenciais envolvendo operações de reverse acqui-hire 4.2. Particularidades da operação Microsoft/Inflection e indícios de diminuição de rivalidade no segmento de desenvolvimento de FMs e chatbots voltados aos consumidores 4.3. Do prazo para utilização do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011 4.4. Conclusão 5. Dispositivo 1.
Breve relatório Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), instaurado no dia 10.10.2024, por meio do Despacho SG nº 1130/2024 (SEI 1453844), cujo objetivo é apurar, o contrato celebrado entre Microsoft Corporation ("Microsoft") e Inflection AI ("Inflection"), envolvendo acordos corporativos entre Microsoft e Inflection, bem como a contratação de ex-funcionários da Inflection pela Microsoft. Em 19.08.2024, o Cade determinou a abertura de processo de Denúncia de Ato de Concentração (SEI 1430683), com base em press release da Competition and Markets Authority do Reino Unido que noticiava abertura de investigação com relação ao possível ato de concentração envolvendo a Microsoft e a Inflection. Em 26.08.2024, a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 7051/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1431090) à Microsoft com questionamentos sobre (i) a operação, (ii) os grupos econômicos envolvidos na operação e (iii) as possíveis sobreposições horizontais ou integrações verticais decorrentes da operação. Em 20.09.2024, a Microsoft apresentou resposta ao Ofício (SEI 1447055), informando que os acertos com os ex-empregados da Inflection e os acordos corporativos, denominados conjuntamente como “Arranjos”, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] não resultando na aquisição da totalidade ou de parte dos negócios, operações ou ativos da Inflection.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] A defesa afirma na Resposta ao Ofício nº 7.051/2024 (SEI 1447055) que não houve aquisição da Inflection, sustentando que a startup segue atuando como entidade independente e autônoma, com controle sobre sua propriedade intelectual, seus serviços e ativos. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Na sequência, em 10.10.2024, por meio do Despacho SG nº 1130/2024 (SEI 1453844), a SG/Cade instaurou o presente APAC. Em 31.03.2026, foi emitida Nota Técnica nº 10/2026 (SEI 1726719) pela SG/CADE que concluiu pela não obrigatoriedade de notificação do ato de concentração e recomendou ciência ao Tribunal Administrativo do Cade. Por meio do Despacho SG nº 410/2026 (SEI 1726724), que integrou as razões da Nota Técnica nº 10/2026 (SEI 1726719), o APAC foi então encaminhado ao Tribunal Administrativo deste Conselho, para manifestação acerca da notificação da operação realizada. Em 02.04.2026, este APAC foi distribuído à minha relatoria por sorteio realizado na 360ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1732255), cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 07/04/2026 (SEI 1730512). Em 08.05.2026, este processo foi incluído na pauta da 265ª Sessão Ordinária de Julgamento conforme Certidão (SEI 1748321), realizada em 13.05.2026. 2.
Experiências estrangeiras relacionadas à operação Microsoft/Inflection Diversas autoridades antitruste em âmbito global têm analisado o contrato firmado entre a Microsoft e a Inflection, bem como operações semelhantes realizadas entre empresas de tecnologia envolvendo acordos corporativos e a contratação de ex-funcionários. A abertura do processo de Denúncia de Ato de Concentração que deu origem ao presente APAC, inclusive, foi motivada por press release da autoridade antitruste do Reino Unido relacionada à instrução de investigação sobre a operação objeto deste processo. A fim de estabelecer parâmetros comparativos objetivos que esclareçam, de maneira não exaustiva, de que forma presente operação e outras similares foram escrutinadas em outras jurisdições e quais foram os encaminhamentos adotados em sede de controle de estruturas, traçarei um breve panorama internacional. 2.1. Competition and Markets Authority (Reino Unido) No Reino Unido, a Competition and Markets Authority (CMA) concluiu, em decisão proferida em 04.09.2024[1], que a operação envolvendo a Microsoft e a Inflection, anunciada em 19.03.2024, configurava uma "situação de fusão relevante" (relevant merger situation)[2] sob o Enterprise Act 2002. A investigação foi iniciada de ofício em abril de 2024 e formalizada como inquérito de Fase 1 em 16.07.2024.
Em sua investigação, a CMA defendeu que o modelo de contratação de funcionários somado a acordos cooperativos funciona como uma manobra de arbitragem regulatória desenhada especificamente para elidir os limiares de notificação obrigatória e os longos períodos de espera, uma vez que formalmente não ocorre troca de ações ou participação societária. A autoridade esclareceu que, sob a ótica antitruste, uma empresa não precisa ser uma entidade legal separada, mas sim uma combinação de componentes que possibilite a continuidade de uma atividade econômica específica. De acordo com a CMA, ao absorver Mustafa Suleyman, Karén Simonyan e aproximadamente 70 engenheiros e pesquisadores, a Microsoft adquiriu o que permitia à Inflection desenvolver modelos fundacionais e chatbots, o que bastou para que a autoridade britânica reivindicasse o poder de revisar a transação. Nesse aspecto, a decisão documenta um esvaziamento da capacidade operacional e tecnológica da Inflection, promovido pela Microsoft através da contratação da quase totalidade da sua equipe, incluindo os respectivos cofundadores. O entendimento foi de que a operação resultou na transferência direta do know-how coletivo e das competências fundamentais da empresa para o desenvolvimento de modelos de fundação (foundation models – FMs) e chatbots.
Consequentemente, privada do seu principal capital humano e intelectual, a estrutura remanescente da Inflection teria abandonado o seu foco inicial no desenvolvimento de produtos para o consumidor final, reorientando a sua estratégia de mercado para um modelo de negócio estritamente corporativo (B2B). A CMA asseverou que, em mercados de tecnologia acelerada onde ativos podem se tornar obsoletos rapidamente, o conhecimento especializado e o know-how coletivo da equipe técnica estão no âmago de qualquer negócio. Assim, o valor do "todo" adquirido pela Microsoft foi considerado materialmente maior do que a simples soma das partes obtidas individualmente no mercado aberto, uma vez que a incumbente obteve uma equipe com projetos estabelecidos, prioridades definidas e formas de trabalho pré-integradas prontas para uso imediato no avanço de produtos como o Copilot. A investigação também esmiuçou os chamados "Arranjos Associados", tratando o licenciamento de propriedade intelectual (PI) de US$ 620 milhões como um componente decisivo de controle estratégico. O órgão estabeleceu que, embora o licenciamento tenha sido rotulado formalmente como "não exclusivo", sua combinação com a contratação da equipe principal foi fundamental para o valor da transação.
Essa estrutura permitiu que a ex-equipe da Inflection continuasse o desenvolvimento de produtos dentro da estrutura da Microsoft, capturando a essência econômica da startup e esvaziando a capacidade prática de a Inflection remanescente comercializar essa mesma tecnologia competitivamente com terceiros. Ao analisar o mérito econômico, a CMA constatou que, antes da transação, a Inflection detinha uma participação de mercado insignificante no Reino Unido, estimada em menos de 5% das visitas de domínio para chatbots em fevereiro de 2024. As evidências demonstraram que o chatbot "Pi", apesar de diferenciado pelo foco em inteligência emocional, não exercia uma restrição competitiva expressiva contra o Microsoft Copilot ou o ChatGPT da OpenAI, e enfrentava dificuldades crescentes para escalar sua base de usuários frente a competidores com ecossistemas mais robustos. A autoridade também verificou se a transação eliminaria uma ameaça competitiva potencial nos planos de expansão da Inflection para o segmento empresarial (B2B). A fundamentação técnica apontou que a oferta de estúdio de IA da startup ainda estava em estágios iniciais e não possuía características únicas que a tornassem mais atraente do que provedores com ofertas corporativas já estabelecidas. Em 04.09.2024, a CMA aprovou a transação sem restrições por concluir que o setor de IA permanece altamente dinâmico, com fortes pressões exercidas por rivais viáveis como Google e Meta. 2.2.
Bundeskartellamt (Alemanha) Em 29.11.2024, o Bundeskartellamt da Alemanha concluiu[3] que a absorção da força de trabalho e o licenciamento de ativos intelectuais da Inflection pela Microsoft totalizaram uma “aquisição de fato” (de facto takeover)[4]. O órgão oficializou o entendimento de que o ato de "contratar funcionários" está sujeito ao controle de concentrações quando envolve a transferência do potencial competitivo de uma empresa inovadora por meio de funcionários altamente qualificados, visando preservar a diversidade nos novos mercados digitais. Paralelamente, em 30.09.2024, o Bundeskartellamt utilizou instrumentos preventivos ao designar formalmente a Microsoft como uma empresa de "importância primordial para a concorrência em todos os mercados" sob a Seção 19ª da Lei contra Restrições à Concorrência (GWB)[5]. Esta designação submete a empresa a uma supervisão estendida de abusos por cinco anos, embora o procedimento específico da Inflection tenha sido encerrado sem sanções pela conclusão de que a startup não possuía faturamento ou operações substanciais na Alemanha que atingissem os limiares de revisão. 2.3. Federal Trade Comission (Estados Unidos) Nos Estados Unidos, a Federal Trade Commission (FTC) instaurou investigações sob a Seção 6(b) do FTC Act em janeiro de 2024 para esquadrinhar parcerias entre gigantes de nuvem e desenvolvedores de IA.
Em junho de 2024, a agência abriu uma investigação formal (com emissão de intimações) para apurar o arranjo da Microsoft com a Inflection. Em seu relatório final, publicado oficialmente em 17.01.2025, o FTC descreve na Seção 4 os termos estruturais das parcerias – incluindo direitos de equidade e governança, o mecanismo de "gasto circular" e o compartilhamento de propriedade intelectual e talentos –, enquanto a Seção 5 identifica riscos competitivos associados à restrição de acesso a insumos essenciais, ao aumento dos custos de troca contratuais e técnicos, e à obtenção de vantagens informacionais estratégicas pelos provedores de nuvem. O FTC implementou em 10.02.2025 uma reforma estrutural e rigorosa nos formulários de notificação do HSR Act, passando a exigir das empresas o rastreamento de aquisições prévias em um período de cinco anos e o escrutínio sobre arranjos de licenciamento, na tentativa de capturar a essência econômica de transações que evadiam o controle tradicional. A ferramenta de controle da agência, entretanto, foi neutralizada judicialmente com a anulação dos novos formulários HSR pela Corte do Texas em fevereiro de 2026 em 12.02.2026[6]. Em 19.03.2026, a Corte de Apelações do Quinto Circuito negou efeito suspensivo à anulação[7]. Sendo assim, o processo de apelação permanece ativo, embora a agência encontre-se momentaneamente sem seus novos instrumentos, aguardando uma decisão definitiva das instâncias superiores. 2.4.
Comissão Europeia (União Europeia) A Comissão Europeia (CE) tentou revisar a operação entre Microsoft e Inflection via Artigo 22 do Regulamento de Fusões da UE (EUMR) após pedidos de sete Estados-Membros, sob a tese de que a contratação sequencial de fundadores e o licenciamento de IP representavam uma "concentração dissimulada". A argumentação da Diretoria-Geral de Concorrência sustentava que o arranjo permitiu à Microsoft tomar a posição de mercado da Inflection, configurando uma transferência de todos os ativos necessários para a continuidade das atividades comerciais da startup. No entanto, a Comissão Europeia viu-se compelida a arquivar o caso em 03.09.2024 devido ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)[8] no caso Illumina/Grail. O Tribunal decidiu que a Comissão não pode revisar transações enviadas por Estados que não possuam competência legal interna sob suas próprias leis nacionais para analisar tais fusões, o que esvaziou a jurisdição da CE sobre o modelo Hire and License Out (HALO). 2.5. Autoridade da Concorrência (Portugal) Apesar de não ter realizado a análise detida sobre a operação em questão, no dia 25.07.2025, a Autoridade da Concorrência (AdC) de Portugal alertou que as estratégias de retenção de talento no setor de inteligência artificial podem prejudicar a concorrência e travar a inovação, especialmente quando adotadas por empresas com poder de mercado.
Em seu terceiro short paper sobre IA generativa[9], a autoridade analisou os efeitos de contratações em massa ("acqui-hires"), cláusulas laborais restritivas e acordos de "no-poach". A AdC identificou especificamente que os "reverse acqui-hires" – nos quais uma empresa recruta quase toda a equipe de outra sem adquirir a estrutura formal – podem configurar operações de concentração sujeitas ao escrutínio das regras da concorrência, defendendo uma análise rigorosa dessas manobras. A AdC sustentou que a contratação de trabalhadores de um concorrente em massa pode consubstanciar uma concentração por implicar a transferência de ativos críticos, visto que especialistas-chave representam o know-how essencial para a manutenção de uma empresa no mercado. Para superar o desafio de empresas-alvo com baixo volume de negócios que não atingem os limiares financeiros tradicionais, a autoridade portuguesa destaca a existência de critérios de notificação alternativos em sua legislação, especificamente os limiares de quota de mercado[10]. Adicionalmente, a autoridade ressalta que, conforme o precedente do acórdão Towercast[11], transações que não verificam os critérios de notificação obrigatória prévia podem, ainda assim, ser objeto de escrutínio ex post para avaliar se constituem um abuso de posição dominante. 2.6.
Balanço das experiências comparadas A comparação do entendimento consolidado entre as autoridades antitruste internacionais indica que a ascensão de operações identificadas como reverse acqui-hiring e da estrutura Hire and License Out, marcada pelo caso em questão, representa um novo desafio para as legislações antitruste modernas, que foram arquitetadas para um modelo industrial de transferência de ativos tangíveis ou controle acionário. As principais convergências entre as jurisdições residem na priorização da realidade econômica em detrimento da rotulagem contratual. As agências convergem na tese de que, em setores intensivos em conhecimento, o capital humano ultraespecializado funde-se à própria existência da firma, tornando a absorção em massa de uma equipe técnica o equivalente funcional à aquisição da própria empresa. Tal apanhado pode servir como relevante insumo de análise, que permita uma visão múltipla sobre as particularidades da operação em um mercado tão dinâmico. Reconhece-se, naturalmente, a autonomia da jurisdição brasileira e a existência de critérios de análise próprios, instituídos pela Lei nº 12.529/2011, a partir dos quais será feita a análise deste APAC. 3. Mérito 3.1. Obrigatoriedade de notificação Atos de concentração devem ser obrigatoriamente notificados ao Cade quando presentes dois requisitos: (i) o enquadramento da natureza da operação nas hipóteses do art. 90 da Lei nº 12.529/2011;
e (ii) o alcance dos valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país dispostos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. A seguir, passo à análise de cada um destes requisitos. 3.1.1. Enquadramento da natureza jurídica da operação na hipótese do inciso II do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011 Quanto à natureza da operação, o art. 90 da Lei de Defesa da Concorrência indica que se enquadram como atos de concentração notificáveis ao Cade aqueles em que: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
No presente caso, a operação envolveu, de um lado, a contratação de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] ex-funcionários da Inflection pela Microsoft – incluindo os cofundadores da Inflectition, Karen Simonyan e Mustafa Suleyman, este último como Vice-Presidente Executivo da Microsoft e CEO de seu novo Grupo de Produtos de Inteligência Artificial –, e de outro, a pactuação de diversos contratos corporativos entre as empresas Representadas, que, conforme descrito pela SG/CADE, incluíram: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] A Microsoft defende (SEI 1447055) que nenhum dos referidos atos resultou na aquisição da totalidade ou parte dos negócios, operações ou ativos da Inflection. Contudo, observo que, da conjunção entre a contratação de funcionários e os acordos firmados entre as Representadas, tem-se uma operação que se enquadra na hipótese do inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, a qual tem sido classificada pela literatura como uma operação de reverse acqui-hire, nos termos que passo a expor. O acqui-hiring é entendido como a prática em que uma empresa adquire (acquires) outra com intenção mais de contratação (hiring) dos empregados do que de incorporação dos ativos propriamente ditos[12].
O reverse acqui-hiring, por sua vez, consistiria em ofertas de contratação direcionadas a funcionários relevantes (fundadores, pesquisadores, talentos ou times inteiros) gerando, na prática, a incorporação da atividade empresarial, mas fora dos meios convencionais do direito societário[13]. Por meio de operações de reverse acqui-hire, grandes empresas de tecnologia são capazes de contratar a equipe inteira de uma startup ou de empresas emergentes, compensando seus investidores por meio de substanciais acordos de licenciamento[14]. Tem sido ferramenta especialmente utilizada em contextos de mercados digitais, com destaque àqueles relacionados a Inteligência Artificial (IA), nos quais há escassez de equipes altamente qualificadas, fazendo com que sua contratação possa remodelar todo o mercado[15]. Conforme depreende-se da resposta da Microsoft ao Ofício nº 7.051/2024 (SEI 1447055), a contratação dos cofundadores da Inflectition, Mustafa Suleyman e Karen Simonyan, e de boa parte de sua equipe, foi fundamental para a estruturação de uma nova frente de negócios da empresa, a Microsoft AI, focada no desenvolvimento do Microsoft Copilot. A relevância dos funcionários, atrelados às licenças de uso para as tecnologias desenvolvidas pela Inflection, refletiu-se no investimento da Microsoft no montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS].
A elevada quantia paga pela Microsoft à Inflection demonstra o valor atribuído pela adquirente aos ativos adquiridos, sejam eles a propriedade intelectual ou, na prática, os próprios talentos adquiridos por meio da contratação em posições de liderança, os quais são, no contexto de startups de inteligência artificial, os principais ativos de empresas como a Inflection. Trata-se, portanto, de arranjos que replicam a lógica econômica de aquisições convencionais, de modo que, esta autoridade antitruste, sendo competente para realizar o controle ex ante de atos de concentração, não pode se furtar de fazê-lo apenas por assumir uma forma não convencional. Logo, entendo que o ato de concentração referente ao presente APAC se enquadra no inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, uma vez que ocorreu a aquisição, pela Microsoft, de um conjunto de ativos que constituíam a atividade empresarial da Inflection, ou ao menos parte dela. 3.1.2. Análise de faturamento bruto Já em relação ao critério de faturamento, o art.
88 da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, estipulam que os atos de concentração econômica precisam ser apresentados ao Cade quando, de forma cumulativa, um dos grupos envolvidos na transação tenha um faturamento bruto no Brasil de pelo menos R$ 750 milhões (setecentos e cinquenta milhões de reais) no ano anterior à operação, e o outro grupo tenha registrado um faturamento de ao menos R$ 75 milhões (setenta e cinco milhões de reais) no mesmo período. Conforme restou incontroverso em resposta ao Ofício nº 7.051/2024 (SEI 1447055), a Microsoft auferiu, no Brasil, em 2023 – ano anterior à operação –, faturamento superior a R$ 750 milhões, superior ao patamar legal do critério de faturamento. A Inflection, por sua vez, não teria gerado nenhum faturamento no Brasil no ano de 2023. Além disso, o acionista que detinha ao menos 20% do capital social da Inflection na data da operação não tem outros investimentos no Brasil com receitas equivalentes ou superiores a R$ 75 milhões – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], deixando de atingir o patamar legal do critério de faturamento. Desse modo, a operação entre a Microsoft e a Inflection não preencheu os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, apesar de se enquadrar no inciso II do art.
90 da Lei nº 12.529/2011, não constituindo, portanto, um ato de concentração de notificação prévia obrigatória ao Cade. 4. Da aplicação do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011: análise de conveniência e oportunidade Neste ponto, apesar de entender que a operação em questão não é de notificação prévia obrigatória ao Cade por não atingir o requisito de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, reconheço o acerto da iniciativa da SG/Cade de buscar analisar a fundo este e outros atos de concentração envolvendo mercados digitais e, mais especificamente, empresas de inteligência artificial. Com este movimento, o Cade demonstra ter ferramental para acompanhar as rápidas mudanças e inovações dos acordos empresariais, inclusive no que diz respeito à forma, em mercados caracterizados pelo dinamismo. Enquanto acompanha tendência global de investigação destas novas formas de aquisições e acordos entre empresas, o Cade o faz de maneira a observar as particularidades locais e os mecanismos próprios disponíveis na Lei nº 12.529/2011. Um desses mecanismos, inclusive, diz respeito ao art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011, o qual atribui ao Cade a faculdade de, no prazo de um ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no critério de faturamento fixado pelos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. Tendo sido regulamentado pela Resolução nº 24/2019, o art.
88, §7º, da Lei nº 12.529/2011 é dispositivo apto a flexibilizar o parâmetro de porte econômico das partes a fim de possibilitar à autoridade uma análise vertical sobre a capacidade de uma operação gerar ou não efeitos negativos à concorrência. Dessa forma, conforme bem delimitado pelo Cade no julgamento do APAC nº 08700.005079/2019-06 (Prosegur/Sacel), trata-se de mecanismo que permite à autoridade revisar operações que, embora não tenham alcançado os critérios de faturamento, possuem potencial de gerar problemas concorrenciais[16]. Ainda que o baixo índice histórico de aplicação do art. 88, §7º, pelo Cade reforce seu caráter excepcional, o dispositivo tem sido apontado como uma possível saída para os obstáculos impostos por mercados digitais, com companhias que registram baixo ou nenhum faturamento nacional, ao mesmo tempo em que operam com grande número de usuários e coleta de dados massiva[17]. No APAC nº 08700.004240/2023-01 (Maxmilhas/123 Milhas) o Cade também entendeu que, apesar da necessidade de adoção comedida do art. 88, §7º, o dispositivo pode ser especialmente útil quando se trata de operações envolvendo startups, plataformas digitais e empresas de tecnologia, as quais o baixo faturamento não reflete adequadamente sua efetiva participação de mercado ou valor estratégico[18]. Entendo, então, que é necessária uma análise mais detida com relação à conveniência e oportunidade do Cade em determinar a submissão do AC Microsoft/Inflection.
Ressalto que, caberá à SG/Cade analisar o mérito da operação, seguindo o rito descrito no art. 53 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Diante do exposto, passo à análise de conveniência e oportunidade para a determinação de submissão do Ato de Concentração Microsoft/Inflection ao Cade, com base no art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011. 4.1. Aspectos gerais das preocupações concorrenciais envolvendo operações de reverse acqui-hire A presente operação envolvendo a Microsoft e a Inflection marcou o início de uma série de acordos semelhantes envolvendo (i) contratação de funcionários de startups de inteligência artificial por grandes empresas de tecnologia, (ii) licenciamento de tecnologias e (iii) elevados valores: Tabela 1. Operações de reverse acqui-hire realizadas entre 2024 e janeiro de 2026 Data Incumbente Startup Valor da operação em dólar (dados públicos) Março/2024 Microsoft Inflection USD 650 milhões[19] Junho/2024 Amazon Adept AI -[20] Agosto/2024 Google Character.AI USD 2.7 bilhões[21] Agosto/2024 Amazon Covariant -[22] Junho/2025 Meta Scale AI USD 14.8 bilhões[23] Julho/2025 Google Windsurf USD 2.4 bilhões[24] Setembro/2025 Nvidia Enfabrica USD 900 milhões[25] Dezembro/2025 Nvidia Groq USD 20 bilhões[26] Janeiro/2026 Google Hume AI -[27] Fonte: Elaboração Gabinete 6 Trata-se, portanto, de uma tendência no mercado de inteligência artificial que acende alertas, por exemplo, com relação à possiblidade de killer acquisitions e a questões voltadas ao mercado de trabalho.
De início, o conceito de killer acquisitions foi tradicionalmente cunhado para aquelas operações em que o incumbente adquire um projeto de inovação principalmente para descontinuá-lo, internalizando os efeitos de canibalização e preservando poder de mercado[28]. No contexto de mercados digitais, por outro lado, a preocupação com esse modelo de aquisição predatória expande-se para além da descontinuação do produto, englobando também o risco de que aquisições de startups por incumbentes de tecnologia alterem incentivos de inovação e a trajetória de entrada. Isso porque, aquisições de entrantes por grandes empresas de tecnologia podem criar zonas de exclusão (kill zones) para startups, ao reduzir incentivos para investimentos e concessão de financiamentos[29]. Dessa forma, caminha-se para o entendimento de que operações de reverse acqui-hire possam constituir killer acquisitions, ainda que não resultem na propriedade exclusiva dos ativos da empresa alvo, nem mesmo na sua descontinuação[30]. Já com relação ao mercado de trabalho, operações similares ao que se caracterizou como reverse acqui-hiring podem permitir que o incumbente acumule talentos e impeça que seus concorrentes encontrem e contratem esse escasso grupo de funcionários[31].
Ao mesmo tempo, em um cenário em que a startup e o incumbente são os dois principais potenciais empregadores desses trabalhadores altamente qualificados, o incumbente pode ver na aquisição da startup uma forma de não competir por esses funcionários e, com isso, aumentar seu poder de monopsônio no mercado de trabalho[32]. Logo, em face da rápida disseminação dessa nova forma de arranjos empresariais, atrelada às preocupações concorrenciais identificadas, entendo haver indícios suficientes de que o Ato de Concentração Microsoft/Inflection possui alta probabilidade de gerar efeitos anticompetitivos, ensejando a necessidade de uma análise adequada de seus impactos no mercado[33]. Neste ponto, ressalto também a oportunidade que tem o Cade de aprofundar-se na análise e delimitação de mercados relevantes envolvendo inteligência artificial, setor ainda pouco explorado em sua jurisprudência, a fim de possibilitar uma melhor avaliação dos potenciais anticompetitivos da operação. 4.2. Particularidades da operação Microsoft/Inflection e indícios de diminuição de rivalidade no segmento de desenvolvimento de FMs e chatbots voltados aos consumidores Além de apresentar os desafios inerentes a qualquer operação de reverse acqui-hiring, o Ato de Concentração objeto deste APAC tem características próprias que tornam especialmente relevante sua notificação, conforme passo a expor.
Inicialmente, destaco a forma e o contexto em que se deu a contratação dos ex-funcionários da Inflection pela Microsoft. Ainda que a Microsoft não tenha sido clara em sua resposta ao Ofício nº 7.051/2024 (SEI 1447055), dos dados constantes da decisão da CMA sobre essa mesma operação é possível depreender que os funcionários contratados pela Microsoft correspondiam, em verdade, à quase totalidade da equipe da Inflection[34]. Conforme reconhecido pela Microsoft (SEI 1447055), tal contratação não visou apenas agregar alguns talentos à empresa, mas, destinou-se a estruturar uma nova organização de negócios, focados em inteligência artificial, mais especificamente, em produtos e pesquisas de IA para consumidores. Nesse contexto, conforme sobredito, foi atribuído ao cofundador da Inflection, Mustafa Suleyman, papel de liderança e protagonismo dentro da Microsoft. Sendo assim, a contratação em massa de funcionários da Inflection, cumulada com contratos de licenciamento de uso de propriedade intelectual, foi capaz de integrar todo o conhecimento acumulado e a tecnologia desenvolvida pela equipe, quando ainda atuava na Inflection, para o desenvolvimento da área de inteligência artificial dentro da Microsoft. Destaco que, após essa reestruturação em seu quadro de funcionários, a Inflection passou por alterações relevantes em seu modelo de negócio.
No cenário pré-operação, a atuação da Inflection era concentrada no desenvolvimento de foundation models (FMs), utilizados, inclusive, como base para seu principal produto, seu chatbot de IA voltado para consumidores chamado “Pi”. Contudo, com a saída do time da Inflection responsável pelo seu crescimento nesse segmento, a empresa teria alterado seu foco de atuação para a criação de modelos de IA generativa customizados para clientes corporativos, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Há indícios, portanto, de que a operação poderia ter gerado a diminuição da rivalidade no segmento de desenvolvimento de FMs e chatbots voltados aos consumidores, com a potencial saída, ou ao menos arrefecimento da atuação, da Inflection. Destaco, ainda, que se trata de segmento em que a Microsoft também atua, oferecendo o Microsoft Copilot. Portanto, tendo em vista a indicação de uma potencial diminuição da rivalidade no segmento de desenvolvimento de FMs e chatbots voltados aos consumidores, a partir da aquisição por uma empresa com possíveis relações horizontais e/ou verticais, entendo que a determinação da submissão do Ato de Concentração Microsoft/Inflection se mostra conveniente e oportuna para o Cade. 4.3. Do prazo para utilização do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011 Finalmente, ressalto que a requisição de notificação da operação é tempestiva.
Os arranjos entre Microsoft e Inflection foram anunciados em 19 de março de 2024, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], enquanto este APAC foi instaurado pela SG/Cade em 10 de outubro de 2024, conforme Despacho SG nº 1130/2024 (SEI 1453844), ou seja, menos de 7 meses após a consumação da operação. Filio-me, então, ao entendimento unânime fixado por este Tribunal quando do julgamento do APAC nº 08700.003565/2024-49 (Azul/Gol), segundo o qual o prazo de um ano do qual trata o art. 88, §7º, diz respeito ao prazo que tem a autoridade para iniciar o procedimento que possa vir a resultar na necessidade de notificação da operação, nos termos do voto-relator do Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes: Dessa forma, me parece uma consequência lógica de que o comando legal do art. 88, §7º, visa estabelecer um prazo temporal para que a autoridade inicie procedimento que possa vir a resultar na necessidade de notificação do ato de concentração. Caso contrário, o Tribunal Administrativo do Cade teria sua atividade judicante obstada pelo tempo de instrução de um APAC na Superintendência-Geral, por exemplo. Não me parece ser este o espírito da lei. (SEI 1617148) Logo, não há que se falar em preclusão temporal no presente caso, sendo plenamente cabível a aplicação do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011. 4.4.
Conclusão Em face do exposto, entendo que existem fundamentos que justifiquem a conveniência e oportunidade do Cade em requisitar a submissão do Ato de Concentração Microsoft/Inflection, nos termos do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011. 5. Dispositivo Por todo o exposto, voto pela: não obrigatoriedade de notificação do Ato de Concentração Microsoft/Inflection, tendo em vista o não preenchimento do requisito de faturamento, fixado no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; e determinação de notificação da operação realizada entre Microsoft e Inflection ao Cade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, com base no art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 15 e 16 da Resolução nº 24/2019. É como voto. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator [assinatura eletrônica] Referências: ^ COMPETITION AND MARKETS AUTHORITY (CMA). Decision on relevant merger situation and substantial lessening of competition. Disponível em: https://www.gov.uk/cma-cases/microsoft-slash-inflection-ai-inquiry#cma-clearance-decision. Acesso em 07 de maio de 2025. ^ “The Competition and Markets Authority (CMA) has found that the transaction described below involving the acquisition by Microsoft Corporation (Microsoft) of certain assets of Inflection AI, Inc.
(Inflection), is a relevant merger situation falling within the merger control jurisdiction of the CMA but that the transaction does not give rise to a realistic prospect of a substantial lessening of competition (SLC) as a result of horizontal unilateral effects” (§8, CMA, 2024) ^ Bundeskartellamt. Taking over employees may be subject to merger control in Germany – Bundeskartellamt not competent to review Microsoft/Inflection transaction as Inflection has no substantial operations in Germany. 2024. Disponível em: https://www.bundeskartellamt.de/SharedDocs/Meldung/EN/Pressemitteilungen/2024/29_11_2024_Microsoft.html. Acesso em 7 de maio de 2026. ^ “Based on its investigations the Bundeskartellamt concluded that the takeover of the workforce and the terms governing the use of Inflection’s key intellectual property rights by Microsoft amounted to a de facto takeover of Inflection by Microsoft and as such they were subject to German merger control” (Bundeskartellamt, 2024). ^ Bundeskartellamt. Microsoft also subject to extended abuse control pursuant to Section 19a GWB – Bundeskartellamt determines paramount significance across markets. Disponível em: https://www.bundeskartellamt.de/SharedDocs/Meldung/EN/Pressemitteilungen/2024/30_09_2024_Microsoft_19a.html. . Acesso em 7 de maio de 2026. ^ REUTERS. Federal District Court in Texas Tosses FTC’s 2025 HSR Filing Rules. Washington, 17 fev. 2026. Disponível em:
https://www.skadden.com/insights/publications/2026/02/federal-district-court-in-texas-tosses-ftcs-2025-hsr-filing-rules. Acesso em 7 de maio 2026. ^ REUTERS. Fifth Circuit Denies FTC’s Motion to Stay Ruling That Invalidated New HSR Filing Rules. Washington, 20 mar. 2026. Disponível em: https://www.skadden.com/insights/publications/2026/03/fifth-circuit-denies-ftcs-motion. Acesso em 7 de maio 2026. ^ European Comission (EC). Commission takes note of the withdrawal of referral requests by Member States concerning the acquisition of certain assets of Inflection by Microsoft. Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_24_4727. Acesso em 7 de maio de 2026. ^ PORTUGAL. Autoridade da Concorrência. Concorrência e IA Generativa: Mercados Laborais. Lisboa: AdC, jul. 2025. (Short Papers, n. 3). Disponível em: https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/documentos/Concorr%C3%AAncia%20e%20IA%20Generativa%20-%20Mercados%20Laborais.pdf. Acesso em: 07 maio 2026 ^ “Em certa medida, esta limitação pode ser ultrapassada por critérios de notificação alternativos, incluindo limiares de quota de mercado (e.g., Portugal e Espanha), de valores de transação (e.g., Áustria e Alemanha) ou poderes de call-in que permitem o controlo de concentrações em operações que não verificam os critérios de notificação tradicionais (e.g., Itália).” (p. 6, AdC, 2025) ^ UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de março de 2023:
Towercast SAS contra Autorité de la concurrence e Ministère de l’Économie. Processo C-449/21. Luxemburgo, 202TOW3. Disponível em: https://curia.europa.eu/. Acesso em: 07 maio 2026. ^ VANDENBORRE, Ingrid et al. M&A in the AI Era: Considerations for Acquihiring. CPI Antitrust Chronicle, [S. l.], v. 1, dez. 2025. ^ “we [...] define RAH [reverse acqui-hiring] as a capability-seeking organizational action which simultaneously, hires select human capital; gains a non-exclusive product license; and implicitly nudges the target firm to pivot to a non-competitive arena" SINGH, Simarjeet; KUCHI, Sanchita; SHANKAR, Raj Krishnan. Reverse acqui-hiring: Expanding the continuum of acquisition strategies in the GenAI era. Business Horizons, 2026. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.bushor.2026.03.004. ^ BENKERT, Jean-Michel; LETINA, Igor; LIU, Shuo. Acquihires: what economics tells regulators. CPI Antitrust Chronicle, [S. l.], dez. 2025. ^ BENKERT, Jean-Michel; LETINA, Igor; LIU, Shuo. Acquihires: what economics tells regulators. CPI Antitrust Chronicle, [S. l.], dez. 2025. ^ Ver Voto da Conselheira Relatora Paula Farani de Azevedo Silveira (SEI 0718080) no APAC nº 08700.005079/2019-06. ^ RENZETTI, Bruno Polonio; SAITO, Carolina. O controle de concentrações em plataformas digitais: uma análise crítica dos limites e potencialidades do art. 88, §7º da Lei nº 12.529/2011. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 11, n. 2, 2023, p. 82.
^ Ver Voto do Conselheiro Relator Gustavo Augusto (SEI 1303705) no APAC nº 08700.004240/2023-01. ^ REUTERS. Microsoft agreed to pay Inflection $650 mln while hiring its staff, Information reports. Reuters, 21 mar. 2024. Disponível em: https://www.reuters.com/technology/microsoft-agreed-pay-inflection-650-mln-while-hiring-its-staff-information-2024-03-21/. Acesso em: 11 maio 2026. ^ Dados públicos não disponíveis. ^ PIPELINE VALOR. O Google pagou US$ 2,7 bilhões para recontratar um funcionário. Pipeline Valor, 27 set. 2024. Disponível em: https://pipelinevalor.globo.com/negocios/noticia/o-google-pagou-us-27-bilhoes-para-recontratar-um-funcionario.ghtml. Acesso em: 11 maio 2026. ^ Dados públicos não disponíveis. ^ REUTERS. Meta to pay nearly $1.5 billion for Scale AI stake, Information reports. Reuters, 10 jun. 2025. Disponível em: https://www.reuters.com/business/meta-pay-nearly-15-billion-scale-ai-stake-information-reports-2025-06-10/. Acesso em: 12 maio 2026. ^ REUTERS. Google to pay $2.4 billion in deal to license tech from Windsurf, WSJ reports. Reuters, 12 jul. 2025. Disponível em: https://www.reuters.com/business/google-pay-24-billion-deal-license-tech-windsurf-wsj-reports-2025-07-12/. Acesso em: 12 maio 2026. ^ REUTERS. Nvidia spent over $900 million to hire Enfabrica CEO, license technology, CNBC reports. Reuters, 18 set. 2025. Disponível em: https://www.reuters.com/technology/nvidia-spent-over-900-million-hire-enfabrica-ceo-license-technology-cnbc-reports-2025-09-18/.
Acesso em: 12 maio 2026. ^ VARGHESE, Harshita Mary. Nvidia to buy AI chip startup Groq for about $20 billion, CNBC reports. Reuters, 24 dez. 2025. Disponível em: https://www.reuters.com/business/nvidia-buy-ai-chip-startup-groq-about-20-billion-cnbc-reports-2025-12-24/. Acesso em: 12 maio 2026. ^ Dados públicos não disponíveis. ^ CUNNINGHAM, Colleen; EDERER, Florian; MA, Song. Killer acquisitions. Journal of Political Economy, v. 129, n. 3, p. 649-702, 2021. ^ O estudo intitulado “Kill Zone”, de Sai Krishna Kamepalli, Raghuram Rajan e Luigi Zingales, demonstra queda significativa em investimentos e quantidade de contratos de financiamento para companhias similares àquelas adquiridas pelo Google ou Facebook em grandes operações. Ver: KAMEPALLI, Sai Krishna; RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Kill Zone. NBER Working Paper No. 27146, 2020. National Bureau of Economic Research, 2020. ^ WILDER, Kenneth; GARIBOTTI, Maria; FONTANA, Nicola. Acquihires in the Technology Sector: Economic Perspectives. CPI Antitrust Chronicle, v. 3, n. 1, p. 1-10, dez. 2025. ^ BENKERT, Jean-Michel; LETINA, Igor; LIU, Shuo. Startup Acquisitions: Acquihires and Talent Hoarding. European Economic Review, v. 178, 105103, 2025. ^ BAR-ISAAC, Heski; JOHNSON, Justin P.; NOCKE, Volker. Acquihiring for Monopsony Power. Management Science, v. 71, n. 4, p. 2751-3636, 2025.
^ A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) propõe uma abordagem de análise que adapta os marcos tradicionais de controle de fusões para lidar com a incerteza do potencial competitivo de empresas entrantes em casos de nascent acquisitions – aplicável mesmo àquelas que não configurem killer acquisitions. Para tanto, os parâmetros estabelecidos pela OCDE incluem: (i) construção de um cenário contrafactual, no qual o desafio central é prever o que aconteceria na ausência da fusão; (ii) extensão do horizonte temporal, a fim de contemplar a pressão competitiva a ser exercida por startups no médio e longo prazo; (iii) análise da racionalidade e documentos internos, considerando evidências qualitativas; (iv) análise de valor da transação, a partir da decomposição do preço pago; (v) exame de substitutibilidade futura e efeito de kill zone. Ver: ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Start-ups, Killer Acquisitions and Merger Control. Paris: OECD Publishing, 2020. (OECD Roundtables on Competition Policy Papers, n. 248). DOI https://doi.org/10.1787/dac52a99-en. ^ "On 19 March 2024, Microsoft announced that it had hired several former Inflection employees, which the CMA understands amounted to almost all of Inflection's team, including two of its co-founders: Mustafa Suleyman and Karén Simonyan”. Extraído de: COMPETITION AND MARKETS AUTHORITY (CMA). Decision on relevant merger situation and substantial lessening of competition.
Disponível em: https://www.gov.uk/cma-cases/microsoft-slash-inflection-ai-inquiry#cma-clearance-decision. Acesso em 07 de maio de 2025.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.