CADE · Superintendência-Geral · 31/03/2026
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008591/2025-44
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008591/2025-44
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SEI/CADE - 1726839 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 14/2026/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.008591/2025-44 TIPO DE PROCESSO: Apuração de Ato de Concentração. REPRESENTANTE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio. REPRESENTADAS: Covabra Supermercados LTDA. e Enxuto Supermercados LTDA. REPRESENTANTES LEGAIS José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Yan Villela Vieira, Maria Beatriz Fidalgo e Bruna Luíza Prinet de Morais EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Notificação obrigatória. Ciência ao Tribunal Administrativo do Cade. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO O presente processo foi instaurado no dia 07 de agosto de 2025 por meio do Despacho SG nº 1086/2025 (1612789) em decorrência do Ato de Concentração nº 08700.007558/2025-05 (Covabra Supermercados LTDA. e Enxuto Supermercados LTDA.). Em 17 de julho de 2024[1] foi assinado "compromisso de compra e venda de imóvel" de acordo com o qual a Covabra Supermercados LTDA. (“Covabra” ou “Compradora”) se comprometeu a comprar duas lojas de varejo de autosserviço de formato supermercado localizadas no município de Rio Claro/SP (“Ativos-Alvo”) da Enxuto Supermercados Ltda. (“Enxuto” ou “Vendedora”). Em 24 de julho de 2024 foi assinado o "Contrato de Compra de Bens Móveis" pelas Representadas. Em 09 de agosto de 2024 ocorreu a efetiva transferência da posse dos Ativos-Alvo.
Em 28 de julho de 2025 foi recebido no Cade a Notificação de Ato de Concentração (1598406) e informado pelas Representadas no Formulário de Notificação (1598396) que a referida operação havia sido consumada antes de ser notificada. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO Como visto no Ato de Concentração nº 08700.007558/2025-05: "Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Bens Móveis e Outras Avenças (o “Contrato de Compra de Bens Móveis”) e no Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças (o “Compromisso de Compra de Imóvel”), a operação consistiu na aquisição, por Covabra Supermercados Ltda. (“Covabra” ou “Compradora”), dos ativos que compõem duas lojas de varejo de autosserviço de formato supermercado (as “Lojas-Alvo”) localizadas no município de Rio Claro/SP, então de propriedade do Enxuto Supermercados Ltda. (“Enxuto” ou “Vendedora”), atrelada à aquisição, pelos sócios controladores do Covabra, do imóvel onde se localiza uma dessas lojas, então de propriedade do Enxuto Comercial Ltda. (a “Operação”). A Operação foi consumada e está sendo notificada espontaneamente pelas Requerentes, em demonstração de total boa-fé, após a identificação de que poderia se enquadrar em uma das hipóteses de obrigatoriedade de notificação de Ato de Concentração ao CADE." Conforme o Parecer nº 466/2025/CGAA5/SGA1/SG (1603174):
foi esclarecido pelas partes que no dia 17 de julho de 2024, houve a assinatura do Compromisso de Compra de Imóvel, com o pagamento de sinal, enquanto no dia 24 de julho de 2024 houve a assinatura do Contrato de Compra de Bens Móveis, com o pagamento de sinal no dia seguinte. Contudo, a posse das Lojas-Alvo, com o pagamento dos valores restantes do Compromisso de Compra de Imóvel e do Contrato de Compra de Bens Móveis, somente foi transferida efetivamente ao Comprador no dia 09 de agosto de 2024. a Operação foi enquadrada no inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11 como uma aquisição de partes de uma ou outras empresas a qual ocorreu por meio da compra de ativos (compra esta que se deu por via contratual). acarretou sobreposição horizontal com baixa participação de mercado (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) na região de São Carlos/SP, uma vez que a participação de mercado conjunta entre Compradora e Alvo no raio de influência das lojas seria de [ACESSO RESTRITO] [10% - 20%]. foi aprovada sem restrições em 08 de agosto de 2025. Deste modo, tendo em vista o Ato de Concentração nº 08700.007558/2025-05, o qual conheceu e aprovou a Operação, tem-se que ela de fato configurou um ato de concentração de notificação obrigatória ao Cade. III. DADOS OBJETIVOS PARA O CÁLCULO DA MULTA A Resolução CADE n° 24/2019 estipulou, no art. 21, a metodologia de cálculo para a fixação da multa pecuniária prevista no art.
20, a qual se aplica às hipóteses de gun jumping previstas no artigo 1º, incisos I e II (vide parágrafo 10 desta nota): "Art. 21. O Tribunal Administrativo do CADE adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do CADE; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do CADE.
§ 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21." (grifos nossos) O quadro abaixo traz os dados objetivos para o cálculo da multa: Quadro-Resumo dos dados para o cálculo da multa (art. 21, Res. 24/19) Pena base (art. 21, I) R$ 60.000,00 Majorantes (art. 21, II) Decurso do prazo (art.
21, II, "a") Alíquota 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda Valor da operação R$ [ACESSO RESTRITO] Data da consumação Como visto acima, no Ato de Concentração nº 08700.007558/2025-05, a data de efetiva transferência da posse dos Ativos-Alvo foi 09/08/2024 Data da notificação do AC 28/07/2025 Dias de atraso - Gravidade da conduta (art. 21, II, "b") Alíquota até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE Natureza da decisão do AC Aprovação sem restrições Intencionalidade (art. 21, II, "c") Alíquota até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator Faturamento Grupo Covabra (2023) R$ [ACESSO RESTRITO] Faturamento Grupo Enxuto (2023) R$ [ACESSO RESTRITO] Faturamento médio dos grupos R$ [ACESSO RESTRITO] Redução pelo momento da notificação (art. 21, III) Notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC (art. 21, III, "b") Data de recebimento da denúncia não aplicável Data de notificação do AC 28/07/2025 Data de instauração do APAC 07/08/2025 Alíquota 50% Elaboração: CGAA5/SG. IV.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Operação em apuração configurou um ato de concentração de notificação obrigatória, conforme disposto no artigo 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como apontado na ementa, no art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019: Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto: I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; II – atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; III – atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo Cade, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. (grifos nossos) Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do art. 7º da Resolução Cade nº 24/2019, determina-se o encaminhamento deste APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. Por fim, em relação ao pedido de negociação de acordo no âmbito da APAC, esta SG entende que não há elementos de conveniência e oportunidade, pois as informações necessárias para a decisão já são de conhecimento desta autoridade da concorrência. Referências:
^ Trecho constante como de acesso restrito no formulário de notificação, porém aberto por esta SG por se entender que ele não se insere nas hipóteses abarcadas no art. 52 do Regimento Interno do Cade, além de abranger informações importantes para a razão de decidir deste parecer as quais devem restar transparentes.
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