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CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005681/2026-64

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005681/2026-64

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1775685 - Parecer PARECER nº: 442/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005681/2026-64 PARTES: MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO LTDA., RCR REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., EGAN PARTICIPAÇÕES LTDA., RCR RIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E VIDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS E GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/06/2026 (1769726) Pagamento da taxa processual 1770016 Formulário de Notificação Público 1769715 Restrito 1769719 Edital Número 453 (1770508) Data de publicação no DOU 19/06/2026 (1771062) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A presente operação consiste na aquisição, pela Multilixo Remoções de Lixo Ltda. (“Multilixo” ou “Compradora”), de: (i) 91% das quotas da RCR Representações e Serviços Ltda. ("RCR Representações"), atualmente detida, em conjunto, por Neocorp Investimentos Ltda. (“Neocorp”), André Castilho Navarro (“Sr. André”) e Eduardo Gomes Fernandes (“Sr. Eduardo” e, em conjunto com a Neocorp e o Sr. André, os “Vendedores”); e (ii) 100% das quotas da Egan Participações Ltda. (“Egan” e, em conjunto com a RCR Representações, “Empresas-Alvo” e, em conjunto com a Multilixo, as “Requerentes”), sociedade que detém os 9% remanescentes das quotas da RCR e que atualmente é detida pelo Sr. André e pelo Sr. Eduardo (a “Operação")." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento da Empresas-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "42. Para a Multilixo, a Operação representa a aquisição de um portfólio de serviços complementares aos atualmente ofertados pelo Grupo Multilixo. Para os Vendedores, a Operação representa uma oportunidade de negócio que permitirá o crescimento e a longevidade da RCR Representações." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "40. A Operação será notificada apenas ao CADE." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "41. A Operação não está sujeita à aprovação de quaisquer outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V.

PARTES Parte(s) envolvida(s): Multilixo Remoções de Lixo Ltda. (“Multilixo” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "20. O Grupo Multilixo é de origem brasileira." De acordo com os autos: "3. A Multilixo é uma empresa especializada na coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, fundada em 1996. A Multilixo atua por todo o estado de São Paulo. A empresa pertence ao grupo Multilixo (“Grupo Multilixo”), cujas atividades envolvem (i) coleta, (ii) transporte, (iii) destinação de resíduos sólidos e reciclagem de resíduos inservíveis, (iv) incluindo os perigosos e de construção civil, além de (v) produção de biomassa e energia limpa." Parte(s) envolvida(s): RCR Representações e Serviços Ltda. ("RCR Representações") e Egan Participações Ltda. (“Egan”) ou (“Empresas-Alvo”) Breve descrição: País sede: "21. As Empresas-Alvo são de origem brasileira." De acordo com os autos: "4. A RCR Representações é uma empresa especializada na coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, atuando com foco nos serviços de proteção de marca, assessoria fiscal para produtos inservíveis, e gestão de resíduos industriais, orientada à minimização dos impactos ambientais e à promoção de uma economia circular. Com atuação em todo o território nacional, a empresa tem unidades nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás. Já a Egan é uma holding não-financeira criada exclusivamente para gerir o investimento realizado na RCR Representações." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Coleta e transporte de resíduos sólidos Tratamento e destinação final de resíduos sólidos Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo RCR Representações (Alvo) Coleta e transporte de resíduos sólidos Tratamento e destinação final de resíduos sólidos Multilixo (Compradora) VII. MERCADOS AFETADOS Coleta e transporte de resíduos sólidos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações)[1]. Geográfica: Nacional e estadual. Proxies market share: Variável(is): Volume (ton). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Coleta de resíduos sólidos urbanos - nacional e estadual (São Paulo) Tratamento e destinação final de resíduos sólidos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentação). Geográfica: Nacional, estadual ou local (utilizando um raio de 100 km ou 160 km a partir de cada unidade de destinação final objeto da operação analisada). Proxies market share: Variável(is): Volume (ton). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Tratamento e destinação final de resíduos sólidos - Nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Coleta e transporte de resíduos sólidos (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora (Multilixo) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume (ton/ano) 173.908.882 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESASALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESASALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Estado de São Paulo 20.380.317 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESASALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESAS-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Tratamento e destinação final de resíduos sólidos (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora (Multilixo) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume (ton/ano) 2.005.298.624 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESASALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESASALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide definição do Ato de Concentração Ordinário 08700.001819/2026-56 (Orizon Valorização de Resíduos S.A., Vital Engenharia Ambiental S.A., GBio Energia S.A. e Orbis Ambiental S.A.).

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