JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 21/08/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007265/2026-09

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007265/2026-09

Ato de Concentração Sumáriotexto integral

Inteiro teor

10.327 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1805610 - Parecer PARECER nº: 589/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007265/2026-09 PARTES: Estre Ambiental S.A. e Valorgas Participações Societárias S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Produção de biogás; geração centralizada de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 03/08/2026 (1793907) Pagamento da taxa processual 1794076 Formulário de Notificação Público 1793898 Restrito 1793899 Edital Número 586 (1794080) Data de publicação no DOU 05/08/2026 (1794868) Ofício(s) n° 5084/2026 1800826 (resposta: versão pública 1804676 e versão restrita 1804682) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art.

88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo Estre): superior a R$ 75 milhões, conforme declarado no formulário de notificação. (ii) Faturamento do grupo econômico da Empresa-Alvo (Valorgas): superior a R$ 750 milhões, conforme declarado no formulário de notificação. Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "A Operação enquadra-se na hipótese do art. 9º, I, da Resolução CADE nº 33/2022". art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela Estre Ambiental S.A. (“Estre Ambiental” ou “Compradora”), da integralidade das ações representativas do capital social da Valorgas Participações Societárias S.A.

(“Valorgas” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com Estre, “Partes” ou “Requerentes”), atualmente detidas por seus respectivos acionistas (em conjunto, os “Vendedores”) (“Operação”)." (grifos originais e nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de ampliar sua atuação em atividades complementares e explorar sinergias operacionais entre os negócios envolvidos. Para os Vendedores, por sua vez, representa uma oportunidade de capitalização." Valor: De acordo com os autos: "(...) o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Além do CADE, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou outro órgão regulador, no Brasil ou no exterior." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Além do CADE, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou outro órgão regulador, no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte envolvida: Estre Ambiental S.A. (“Estre Ambiental” ou “Compradora”) Breve descrição (etapa I do formulário): País sede: Brasil. "A Compradora e a Empresa-Alvo são de origem brasileira." (grifos originais) De acordo com os autos:

"A Estre Ambiental é uma sociedade integrante do Grupo Estre (“Grupo Estre”), que atua na prestação de serviços de gestão ambiental e gerenciamento de resíduos. Suas atividades compreendem, principalmente, a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos urbanos, industriais e de serviços de saúde, bem como o tratamento de efluentes líquidos. O Grupo Estre também opera centros de gerenciamento de resíduos e aterros sanitários, desenvolvendo atividades complementares de reciclagem e reaproveitamento de materiais orgânicos." (grifos originais) Acionistas De acordo com os autos: "A Compradora é uma sociedade anônima de capital fechado, integralmente controlada pela [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA],(...):" (grifo original) Empresas do grupo com atividades no Brasil De acordo com os autos, as seguintes empresas do grupo possuem atividades no Brasil: [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Parte envolvida: Valorgas Participações Societárias S.A. (“Valorgas” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil. "A Compradora e a Empresa-Alvo são de origem brasileira." (grifos originais) De acordo com os autos: "A Empresa-Alvo atua, por meio de suas subsidiárias, na geração e comercialização de energia elétrica renovável a partir do biogás captado em aterros sanitários no mercado livre de energia." (grifo original) Acionistas De acordo com os autos:

"A atual estrutura societária da Valorgas é apresentada conforme Tabela 4 abaixo:" [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] Empresas do grupo com atividades no Brasil De acordo com os autos, a Empresa-Alvo detém as seguintes empresas investidas com atividades no Brasil: [1] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS[2] Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Estre Ambiental Produção de biogás Geração centralizada de energia elétrica Valorgas VI. MERCADOS AFETADOS Produção de biogás Dimensão Produto: Segmentado com base em dois usos distintos: (i) biogás como insumo para produção de biometano e parte do mercado de gás natural; e (ii) biogás como insumo para geração de energia elétrica. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (Nm³/dia). Fonte(s) usuai(s): Centro Internacional de Energias Renováveis (CIBiogás). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de produção de biogás. Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN); e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (KW). Fonte usual:

Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de geração de energia elétrica. VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção de biogás (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora nos aterros de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Share % Faixa % Nacional Volume (Nm³) 4.960.000.000 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% De acordo com os autos, "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". Por esse motivo, os dados acima contemplam apenas os aterros indicados. Além disso, as Requerentes argumentaram que "a totalidade do biogás captado pela Compradora nos aterros de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] já é destinada à Empresa-Alvo, por meio de contrato de parceria". Nesse contexto, cumpre esclarecer que existe, atualmente, uma relação comercial pré-existente entre a Estre Ambiental e a Valorgas, que utiliza o biogás captado nos aterros sanitários da Estre Ambiental para a geração de energia elétrica. Com a aquisição da Valorgas pela Estre Ambiental, a relação comercial pré-existente será substituída por uma integração vertical propriamente dita entre as Partes.

Geração centralizada de energia elétrica (agosto/2026) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência outorgada (Kw) 326.497.628,48 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Matriz termelétrica - SIN Potência outorgada (Kw) 55.381.833,60 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Todas as matrizes - SE/CO Potência outorgada (Kw) 114.079.012,17 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Matriz termelétrica - SE/CO Potência outorgada (Kw) 32.425.669,20 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Todas as matrizes - Sul Potência outorgada (Kw) 35.866.417,47 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Matriz termelétrica - Sul Potência outorgada (Kw) 5.383.136,71 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não há. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]".

^ Embora as Requerentes tenham alegado que "a Operação não suscita sobreposição horizontal e/ou integração vertical entre as atividades das Requerentes, tratando-se de mera substituição de agente econômico", foi informado que "a totalidade do biogás captado pela Compradora [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] já é destinada à Empresa-Alvo, por meio de contrato de parceria". Portanto, tem-se que a Operação resultará em integração vertical entre o mercado de captação de biogás pela Compradora e o mercado de geração de energia elétrica pela Empresa-Alvo. Vide, por exemplo, Atos de Concentração n° 08700.004936/2026-71 (Thopen Energia S.A e Biogás Energia Ambiental S.A.); n° 08700.005037/2025-13 (Albioma Participações do Brasil Ltda., Jalles Machado S.A. e Albioma Codora Energia S.A.).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa