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CADE · Superintendência-Geral · 15/07/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002993/2026-16

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002993/2026-16

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1784108 - Parecer Parecer nº 12/2026/CGAA4/SG1/SG/CADE Processo nº 08700.002993/2026-16 Requerentes: Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A., Ligga Telecomunicações S.A. e BP Participações S.A. Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Luiz Eduardo Barbosa Soyer, Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues e Felipe Carvalho Eleutério de Lima. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A., Ligga Telecomunicações S.A. e BP Participações S.A. Aquisição de controle. Mercados de banda larga fixa para acesso à internet; data center; telefonia fixa e oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. Sobreposições horizontais. Integrações verticais. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. 1. A Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. ("Brasil Tecpar" ou "Compradora") atua principalmente no mercado de banda larga fixa – ou, do ponto de vista regulatório, de Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”) –, no mercado de varejo e na oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações. Dessa forma, atua tanto nos mercados upstream quanto nos mercados downstream do setor de telecomunicações. Atua também nos mercados de telefonia fixa – ou Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”) – e data centers. 2.

A Brasil Tecpar auferiu, em 2025, faturamento de R$ 1.979.905.000,00, superior ao patamar de R$ 750.000.00,00 a partir do qual os atos de concentração passam a ser de notificação prévia obrigatória ao Cade, de acordo com a Lei nº 12.529/2011[1] e com a Portaria Interministerial nº 994/2012[2], que atualizou os valores de submissão prévia obrigatória de atos de concentração. I.2. Ligga Telecomunicações S.A. e BP Participações S.A. 3. A Ligga Telecomunicações S.A. (“Ligga”) atua no setor de telecomunicações, predominantemente no estado do Paraná, mas também exerce atividades nos estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Goiás e Pará, bem como no Distrito Federal. 4. A empresa e seu grupo econômico oferecem serviços de banda larga fixa (SCM), telefonia fixa (STFC), e telefonia celular – ou Serviço Móvel Pessoal (“SMP”), conforme definição regulatória. Atuam também nos mercados de data centers e oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações. 5. A Ligga, em manifestação no Formulário de Notificação[3] (FN), atestou e declarou que auferiu faturamento bruto superior a R$ 75 milhões[4] no Brasil em 2025, segundo patamar a partir do qual os atos de concentração passam a ser de notificação prévia obrigatória ao Cade, de acordo com a Lei nº 12.529/2011 e com a Portaria Interministerial nº 994/2012. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (1726492). Despacho Ordinatório Secont (1726667).

Data de notificação ou resposta à emenda Notificação em 30.03.2026. Data de publicação do edital O Edital nº 227/2026, que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 07.04.2026 (1729782) e no DOU em 08.04.2026 (1731263). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 6. A operação em análise (a "Operação") refere-se à aquisição pela Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A., da totalidade das ações representativas do capital social de uma nova companhia (“NewCo” ou “Empresa-Alvo”) constituída pela Ligga Telecomunicações S.A. e pela BP Participações S.A. (“BP” e, em conjunto com Ligga, a “Vendedora”). Segundo o Formulário de Notificação: Na data de fechamento, a NewCo deterá todos os ativos, obrigações, direitos, contratos, empregados e licenças necessários ao desenvolvimento dos serviços de internet banda larga por fibra óptica, à oferta de infraestrutura de rede a terceiros e à prestação de serviços de data center, tal como atualmente desenvolvidos pela Ligga. 7. Assim sendo, a Operação consiste em aquisição de ativos, abrangendo os ativos necessários à prestação dos serviços de internet banda larga por fibra óptica, oferta de infraestrutura de rede a terceiros e data center. Cabe ressaltar que a operação não alcança serviços de telefonia fixa, telefonia móvel ou outros serviços atualmente prestados pela Ligga. 8. O valor total informado da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 9.

No Formulário de Notificação, as Requerentes justificam a Operação da seguinte forma: Para a Brasil Tecpar, a Operação representa uma oportunidade estratégica de expansão de sua atuação em um mercado regional relevante, o estado do Paraná, permitindo o aumento da densidade operacional e maior eficiência na utilização de sua infraestrutura de rede em uma região estratégica para a prestação de serviços de telecomunicações. A integração dos ativos da Ligga também contribui para o fortalecimento da atuação da Brasil Tecpar nos segmentos B2B e institucional, que apresentam maior previsibilidade de receitas, contratos de maior duração e soluções de maior valor agregado, favorecendo a estabilidade e a sustentabilidade do negócio no longo prazo. Para as Vendedoras, a Operação representa uma oportunidade de alienação de ativos e passivos associados à operação de banda larga por fibra (SCM), com reforço imediato de caixa e desalavancagem relevante da Ligga, na medida em que a transação prevê não apenas o pagamento do preço, mas também a transferência, para a Brasil Tecpar, de obrigações financeiras vinculadas ao negócio, incluindo, sujeito à aprovação dos debenturistas, a assunção integral da responsabilidade pelos pagamentos aos debenturistas da 5ª emissão de debêntures da Ligga 10. As estruturas societárias da Empresa-Alvo, antes e após a Operação, são ilustradas abaixo. Figura 1 – Estruturas societárias antes e após a Operação Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1726488). 11.

Por fim, ressalta-se que a Operação foi notificada apenas no Brasil e obteve a anuência prévia da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos do Ato nº 7206, de 28 de maio de 2026. IV. MERCADOS RELEVANTES IV.1. Considerações iniciais 12. O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”)[5] define que a “delimitação do MR [Mercado Relevante] é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade (entre outras) da empresa resultante da operação”. 13. Na Operação em análise, as partes atuam no setor de telecomunicações. 14. A Brasil Tecpar atua nos mercados de: (i) banda larga fixa; (ii) oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações; (iii) data centers; e (iv) telefonia fixa. 15. A NewCo, por sua vez, será formada pelos ativos contribuídos pela Ligga, relacionados às atividades nos mercados de: (i) banda larga fixa; (ii) oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações; e (iii) data centers. 16. A Ligga atua em mercados de telecomunicações que não integram o escopo da presente Operação, como telefonia fixa e móvel. Dessa forma, a Operação não resulta em sobreposição horizontal para esses dois mercados. 17.

Ambas as Requerentes ofertam o serviço de banda larga fixa para acesso à internet, fazendo-se necessário avaliar os efeitos concorrenciais relacionados às sobreposições horizontais envolvendo esse mercado. 18. As Requerentes ofertam também elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado. As transações envolvendo o uso de tais infraestruturas são realizadas entre as empresas do setor, de modo que constituem relações de atacado, sem interação direta com os consumidores finais. Dessa forma, serão analisados os efeitos concorrenciais relacionados às sobreposições horizontais nesse mercado. 19. Além das sobreposições horizontais na oferta de banda larga fixa para acesso à internet e na oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, a Operação gera, ainda que potencialmente, integrações verticais. 20. Tendo em vista que tanto a Compradora quanto a Vendedora – esta última por meio dos ativos que formarão a Empresa-Alvo – ofertam serviços de banda larga fixa para acesso à internet e operam infraestruturas de rede de telecomunicações, identificam-se possíveis integrações verticais entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede da Empresa-Alvo e a oferta do serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Compradora, bem como entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede da Compradora e a oferta do serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo. 21.

Também se observa integrações verticais entre a oferta atacadista de infraestrutura de rede da Compradora/Empresa-Alvo e a prestação dos serviços de data center da Empresa-alvo/Compradora. 22. Por fim, ocorre também integração vertical entre a banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo e a telefonia fixa da Compradora. 23. Ao cabo, a Operação envolve quatro mercados que se relacionam horizontal ou verticalmente, quais sejam: (i) banda larga fixa para acesso à internet, (ii) oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, (iii) serviços de data center e (iv) telefonia fixa. 24. A Operação resulta em sobreposição horizontal nos seguintes mercados: a. Banda larga fixa para acesso à internet; b. Infraestrutura de redes de telecomunicações; e c. Data center. 25. Além das sobreposições horizontais indicadas, serão examinadas as possíveis integrações verticais descritas a seguir: a. Entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Empresa-Alvo (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Compradora (downstream); e entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo (downstream); b. Entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede da Compradora/Empresa-Alvo (upstream) e os serviços de data center da Empresa-Alvo/Compradora (downstream).

c. Entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo e o serviço de telefonia fixa da Compradora. 26. O quadro abaixo ilustra as sobreposições horizontais e as possíveis integrações verticais que serão analisadas neste parecer: Quadro 1 – Sobreposições horizontais e integrações verticais decorrentes da operação Elaboração: CGAA4/SG. 27. Nos tópicos seguintes serão definidos e delimitados cada um desses mercados relevantes, nas dimensões produto e geográfica, para fins de análise dos possíveis efeitos concorrenciais decorrentes da presente Operação. IV.2. Banda larga fixa para acesso à internet IV.2.1 Dimensão Produto 28. O serviço de banda larga fixa para acesso à internet consiste na disponibilização de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), através de meios diversos, a usuários em um determinado ponto de acesso fixo no espaço. 29. O serviço de banda larga fixa para acesso à internet é regulado pela Anatel e a sua prestação depende, em regra, de autorização outorgada por essa agência reguladora[6]. A Anatel classifica tal serviço como Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). 30. Nesse sentido, e de acordo com normatização da Anatel[7], nota-se que o serviço engloba a comunicação multimídia através de meios confinados (fibra ótica, cabo coaxial e fios de par metálico), bem como por radiofrequência (WiMax, spread spectrum, MMDS, satélite, etc.). 31.

Segundo o Painel de Dados de Acesso da Anatel[8], em abril de 2026, os acessos por meios confinados corresponderam a 94,91% dos acessos do SCM, enquanto os meios não confinados responderam por 5,09% dos acessos no país[9]. 32. Assim, embora também seja prestado por meios não confinados, o SCM consiste essencialmente na oferta de banda larga fixa para acesso à internet, residencial ou empresarial, a partir de meios confinados, com destaque para a fibra ótica, que já é a principal tecnologia de acesso à internet banda larga fixa no Brasil (79,81% em abril de 2026, segundo Anatel). 33. De acordo com o Painel de Dados da Anatel, em janeiro de 2020, dos clientes de banda larga fixa, 32,4% utilizavam conexão por fibra ótica, 30,4% por cabo metálico e 29,1% por cabo coaxial. Por sua vez, em maio de 2026, o percentual de conexão por fibra ótica já estava em 79,81%, ao passo que os acessos por cabo metálico se reduziram para 1,08%, tendo o cabo coaxial respondido por 14,02% dos acessos. Esse crescimento de mais de 48 p.p. de participação da fibra ótica no total de acessos entre janeiro de 2020 e abril de 2026 atesta a forte tendência de consolidação dessa tecnologia como a mais utilizada no país. 34.

Com o avanço das tecnologias de banda larga móvel para acesso à internet, notadamente pela tecnologia 4G – padrões LTE, LTE Advanced (4g+) ou LTE Advanced Pro (4.5G) – e pela tecnologia 5G (cuja velocidade pode alcançar 20 Gbps[10]) em fase de implantação no país[11], seria possível, ainda, aventar uma substitutibilidade entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet e a banda larga móvel ofertada pelas operadoras de telefonia móvel. 35. Serviços de dados móveis são ofertados principalmente por operadoras de telefonia móvel (ou Mobile Network Operator – MNO[12]). Esses serviços, em determinadas circunstâncias, podem servir como alternativa ao serviço de banda larga fixa. Porém, como ainda há diferenças significativas entre ambos os serviços (tais como velocidade de conexão, latência, disponibilidade/cobertura, limitação de franquia de dados, etc.), o serviço de dados móveis ainda não é um substituto perfeito do serviço de banda larga fixa. 36. De toda sorte, diante das particularidades da Operação em análise, não é necessário aprofundar a discussão acerca da pressão competitiva que o serviço de banda larga móvel exerce sobre a banda larga fixa para acesso à internet. Basta observar que a Compradora não oferta serviço móvel no estado do Paraná e que a operação de serviço móvel do grupo da Vendedora não integra a Empresa-Alvo. 37. Assim, o mercado relevante analisado neste parecer será especificamente o de banda larga fixa para acesso à internet. IV.2.1.

Dimensão Geográfica 38. Conforme discorrido nos pareceres nº 7/2026/CGAA4/SG1/SG/CADE (SEI 1750068), 9/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0926868) e 7/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1073562), o caráter espacialmente fixo do consumo final de internet banda larga fixa acaba por determinar a dimensão geográfica do mercado relevante para fins de análise antitruste. Com efeito, diferentemente da banda larga móvel, em que os consumidores podem transmitir, emitir e recepcionar informações multimídia em diferentes localidades ou em movimento, na internet banda larga fixa os consumidores residenciais e empresariais somente podem utilizar o serviço em local próximo ao ponto fixo de acesso à rede[13]. 39. Nesse sentido, os ofertantes de banda larga fixa para acesso à internet somente concorrem de forma efetiva nas localidades em que possuem redes instaladas (ou contratadas de terceiros). Tendo em vista que a coleta e processamento de dados com elevada granularidade (por bairro, por exemplo) tende a ser dispendiosa e eventualmente desnecessária (como no presente caso, que envolve principalmente alguns pequenos e médios munícipios do estado Paraná), considera-se a dimensão municipal como uma boa aproximação do espaço em que se dá a competição entre os ofertantes de banda larga fixa para acesso à internet. 40. A adoção da dimensão municipal para o mercado relevante de banda larga fixa para acesso à internet encontra respaldo em diversos precedentes do Cade[14]. IV.3.

Serviços de Data Center IV.3.1. Dimensão Produto 41. O mercado de Data Centers tem sido tratado pelo Cade como um mercado distinto dos demais serviços de tecnologia da informação ou de telecomunicações. 42. Esse mercado consiste na oferta de ambiente projetado para abrigar servidores e outros componentes como sistemas de armazenamento de dados (storages) e ativos de rede (switches, roteadores)[15]. 43. Conforme discorrido no Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG/Cade (SEI 0926868), as empresas utilizam data centers para armazenar e gerenciar dados essenciais, além de hospedar aplicativos, valendo-se para isso de componentes como roteadores, firewalls, servidores, switches, entre outros. 44. Para operar, um data center requer um espaço físico com condições específicas de fornecimento de energia, refrigeração, conexão com a internet e que seja projetado para abrigar os equipamentos utilizados no processamento e armazenamento de dados e sistemas de ativos de rede, os denominados servidores. 45. O serviço de data center pode ser segmentado em serviços de colocation, hosting e clouding. 46. De forma resumida, colocation consiste na contratação de um espaço físico para acomodar equipamentos já existentes. Trata-se do aluguel de um espaço em um local preparado, com instalação elétrica, níveis de segurança e refrigeração adequados. Já o hosting se refere à contratação de espaço para armazenamento de dados em equipamentos do próprio data center.

Em regra, há compartilhamento de espaço de tais equipamentos para a hospedagem de dados de diferentes agentes. Contudo, também existe o hosting dedicado, no qual os referidos equipamentos são dedicados a apenas um agente contratante. Por fim, o clouding, em síntese, refere-se ao armazenamento e processamento de dados na nuvem. 47. Para o presente caso, considerando a baixíssima relevância das Requerentes neste mercado, adota-se a definição de serviços de data center, sem segmentações, como dimensão produto do mercado relevante. IV.3.2. Dimensão Geográfica 48. A dimensão geográfica considerada para esse mercado, em precedentes deste Conselho, foi a nacional[16]. De fato, as principais empresas que atuam neste mercado são de grande porte e ofertam serviços em todo território nacional, tais como: Oracle, Tivit, Equinix, IBM, Claro Empresas, T-System, entre outras. 49. As Requerentes entendem que a definição da dimensão geográfica para o serviço de data center no presente caso está em consonância com os precedentes desta Autarquia. 50. Considerando a jurisprudência do Cade, que se assenta no fato de o serviço de data center poder ser ofertado para além das fronteiras estaduais, define-se nesta análise a dimensão geográfica do mercado relevante como nacional. IV.4. Oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações IV.4.1. Dimensão Produto 51.

O setor de telecomunicações envolve atividades intensivas em capital, com elevados custos fixos irrecuperáveis, baixos custos marginais e relevantes economias de escala e escopo, demandando dessa forma significativos investimentos para expandir e modernizar suas redes[17]. 52. Além disso, conforme exposto no Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG/Cade (SEI 0926868), a expansão das redes de telecomunicações pode enfrentar restrições urbanísticas que, no limite, impedem a duplicação das redes. Tais fatores contribuem para limitar a capilaridade das redes das empresas do setor de telecomunicações. 53. Para tentar contornar tais limitações e requerimentos, as empresas celebram contratos de compartilhamento de infraestruturas. Tais compartilhamentos podem se dar através da exploração industrial de redes de terceiros ou por meio de compartilhamentos recíprocos, modalidade em que cada parte contratante cede acesso à sua rede e obtém como contrapartida o acesso à rede da outra parte. 54. Dessa forma, existem mercados em que são negociados o acesso a infraestruturas de telecomunicações. Destaca-se que essas transações se dão entre empresas, não envolvendo os consumidores finais, sendo, portanto, mercados no atacado. 55. Com relação à banda larga fixa para acesso à internet, a infraestrutura refere-se, fundamentalmente, às estruturas de backbone (rede para transporte de dados de longa distância), backhaul (redes intermediárias) e redes de acesso (ou de última milha). 56.

O Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT)[18] da Anatel define: [...] backbone como a parte de uma rede que interconecta várias partes de outras redes possibilitando a troca de informações. Especificamente no setor de telecomunicações, podemos dizer que o backbone é o núcleo da rede de telecomunicações que permite a interligação das redes de todos os provedores de serviço nacionais, interconectando todas as regiões do país e possibilitando a troca de informações (inclusive o acesso à internet) em âmbito nacional e internacional. Por backhaul consideramos as ramificações das redes de telecomunicações que conectam as redes locais (redes de acesso) ao núcleo da rede (backbone). (ANATEL, 2021, p. 38). 57. Em resumo, o backbone (espinha dorsal, em inglês) pode ser definido como uma infraestrutura de transporte de dados de longa distância, de altíssima capacidade, em geral de fibra óptica, que conecta redes intermediárias (backhaul) e redes de acesso (última milha)[19]. 58. O backhaul consiste em uma infraestrutura que permite o escoamento de tráfego, conectando o backbone à rede de acesso, e que pode ser formatada, por exemplo, com cabos de fibra ótica, enlaces ponto a ponto, satélites etc[20]. 59. A figura abaixo ilustra o relacionamento entre essas infraestruturas: Figura 2 – Estrutura de rede – Backbone, Backhaul e Última Milha Fonte: Revista ISPMAIS[21]. 60.

As Requerentes são detentoras de infraestrutura de rede utilizada para a oferta de conectividade em alta velocidade. Os grupos econômicos de ambas as Requerentes dispõem tanto de infraestrutura de backbone quanto de backhaul. 61. A oferta e a comercialização de infraestruturas de rede de telecomunicações eram reguladas pela Anatel, que, por meio da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012[22], definia quais insumos e produtos deveriam obrigatoriamente ser ofertados pelos grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (“PMS”) no mercado relevante geográfico envolvido. Em síntese, a regulação determinava “ofertas de referência” pelos agentes detentores de PMS. 62. A referida resolução também lançou as bases para o desenvolvimento do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado (SNOA), sistema através do qual as empresas detentoras de PMS deveriam realizar as ofertas de referências (que são homologadas pela Anatel). Por seu turno, grupos sem PMS que possuem infraestruturas de telecomunicações poderiam ofertar livremente (sem determinação regulatória) seus insumos e produtos de atacado através do Sistema de Ofertas de Insumos de Atacado (SOIA)[23]. 63.

No âmbito do Cade, o mercado de infraestruturas de rede de telecomunicações foi analisado no Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Sercomtel Telecomunicações e Copel Telecom) e no Ato de Concentração nº 08700.001379/2022-11 (Ligga Telecomunicações e Nova Fibra Telecom), que guardam bastante similaridade com o presente Ato de Concentração. 64. Todavia, em 03 setembro de 2025, a Anatel revogou a Resolução nº 600/2012 com a publicação da Resolução nº 783[24] que, dentre outras disposições, passou a entender que a oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações estaria dispensada da identificação de grupos com Poder de Mercado Significativo (PMS). Ou seja, o mercado atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações deixou de ser um mercado relevante, objeto de regulação ex ante da Agência (art. 36 da Resolução nº 783/2025). 65. A alteração regulatória evidencia a transição de um modelo prescritivo, centrado na imposição de ofertas padronizadas de atacado, para uma abordagem mais seletiva, possivelmente mais orientada à efetividade concorrencial. No desenho original, de regulação ex ante, instrumentos como o SNOA foram concebidos para organizar e operacionalizar as ofertas de referência. Com a revisão recente, contudo, o SOIA tende a ser o espaço em que se darão as transações entre os agentes desse mercado, que negociarão livremente o acesso às infraestruturas de rede. 66.

Assim, para a autoridade regulatória, as ofertas atacadistas deixaram de ser o eixo central da regulação e passaram a desempenhar papel instrumental, aplicado de forma proporcional e direcionada aos mercados que entende ter insuficiência concorrencial. 67. Ocorre que, para tomada de decisão, a análise antitruste se baseia em múltiplos fatores e fontes, que não só a regulatória. Assim, apesar da mudança de entendimento da Anatel com relação aos grupos detentores de PMS, a análise aqui desenvolvida considerará subsidiariamente os parâmetros estabelecidos nesses precedentes, levará em conta a alteração promovida pela Resolução nº 783/2025, mas principalmente as métricas e avaliações obtidas na presente instrução. 68. Ademais, o “Estudo de Mercado de Varejo: Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)”, integrante do relatório de análise de impacto regulatório[25] que subsidiou a elaboração da Resolução nº 783, concluiu que: O grau de rivalidade do mercado de internet banda larga fixa teve ganhos significativos desde o último PGMC, mas precisa de monitoramento constante e ferramental regulatório versátil, visando harmonizar as significativas alterações – ainda desconhecidas – a que será submetido no curto e médio prazo.

A despeito da redução dos custos para a instalação de redes de fibra óptica (equipamentos, fibra e mão de obra) ter reduzido as barreiras de entrada para novos ofertantes de internet banda larga fixa, em especial na última milha, ainda existem barreiras de entrada no mercado em razão das necessidades de capital para a implantação de backbone e backhaul próprios. É baixo o poder dos compradores de afetar a competitividade do mercado de banda larga fixa e de influenciar os preços, qualidade e quantidade da oferta desse serviço. Os fornecedores de equipamentos são muitos e costumam prover todas as empresas da cadeia de fornecimento de varejo, possuem baixa capacidade de desequilibrar o mercado, tendo em vista a quantidade disponível, exceção àqueles fornecedores pertencentes a grandes grupos econômicos. Quanto aos elementos de redes de transporte de alta capacidade, o prestador não verticalizado está fadado à contratação do insumo de transporte exclusivamente de grupo econômico que, na maioria dos casos, é seu concorrente no varejo, aumento o poder de influência desse fornecedor. 69. Fica evidente que, a despeito do fim da identificação de grupos detentores de PMS a Anatel identifica outros fatores que têm potencial de gerar preocupações concorrenciais nos mercados de banda larga fixa, como a existência de barreiras à entrada e incentivo à integração vertical. 70.

Dessa forma, a presente análise se concentrará no segmento de infraestrutura de rede de telecomunicações em que as atividades das Requerentes se sobrepõem, isto é, transporte de dados em alta capacidade. 71. Ressalta-se, entretanto, que aqui não se está definindo um mercado relevante de infraestrutura de telecomunicações em abstrato, isto é, que abarque toda a complexidade desse mercado. 72. Esse mercado não só é marcado pela pluralidade de contratos, especificidades técnicas e complexas topologias de rede, como também se encontra em constante transformação em razão de avanços tecnológicos que introduzem processos de substituição tecnológica potencialmente capazes de alterar padrões de oferta, demanda e organização competitiva. Busca-se, neste momento, tão somente um recorte analítico para avaliar a possibilidade de exercício de poder de mercado em decorrência da presente Operação. 73. Assim, na presente análise, considerando as especificidades das Requerentes, adota-se a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações como a dimensão produto do mercado relevante. IV.4.2. Dimensão Geográfica 74. Um backbone pode ter dimensão regional, nacional, internacional e até intercontinental. Essas redes de transporte interligam redes menores, mas também realizam ligações de cabos de fibra ótica submersos que atravessam oceanos. No território nacional, é possível segmentar os backbones em nacionais e estaduais[26]. 75.

Já o backhaul, por sua natureza, possui caráter mais local, tendo a função de conectar os backbones das operadoras de telecomunicações às redes de acesso (última milha)[26]. 76. Embora as transações envolvendo infraestruturas de rede se deem entre empresas, uma eventual negativa de acesso a um concorrente teria o efeito último de prejudicar os consumidores locais na área geográfica em que o acesso foi negado. 77. Para o presente caso, considerando a recente alteração regulatória da Anatel e os dados trazidos aos autos pelas Requerentes, será utilizada a dimensão estadual para avaliar a sobreposição das redes das Partes, complementada com informações em nível nacional. 78. Neste mesmo diapasão e de modo a manter equivalência e simetria na comparação dos dados, tanto dos pesquisados pela SG, quanto dos apresentados pelos Requerentes, será utilizada também a dimensão municipal para análise de integrações verticais com o mercado de banda larga fixa. 79. Por fim, para a avaliação da integração vertical com o mercado de data center, adotar-se-á dimensão nacional, uma vez que essa é a dimensão deste último mercado. IV.5. Telefonia Fixa IV.5.1. Dimensão Produto 80. O serviço de telefonia fixa é regulado pela Anatel, que o denomina de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

Para que esse serviço possa ser ofertado, a Agência expede autorização para as empresas que preencherem as condições previstas em regulamento específico aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025[27]. 81. Em linhas gerais, o STFC possibilita a realização e o recebimento de chamadas locais (entre estações pertencentes a uma mesma área de registro), de longa distância (entre estações de diferentes áreas de registro) e chamadas internacionais. 82. As empresas interessadas na prestação deste serviço precisam preencher as condições estabelecidas pela Anatel a fim de obter autorização[27] para operar no setor. Além disso, as empresas podem construir infraestrutura própria ou contratar infraestrutura de outra empresa concessionária. Nesse caso, a Anatel conta com regulação específica para o compartilhamento de infraestrutura com o objetivo de reduzir as barreiras à entrada e estimular a concorrência no setor. 83. Historicamente, a telefonia fixa no Brasil se valeu de infraestruturas de rede de cabos metálicos. Trata-se, basicamente, da infraestrutura de rede herdada pelas empresas legatárias do sistema Telebrás após a sua privatização. 84. Com o passar dos anos, a telefonia fixa também passou a ser prestada via IP, pela tecnologia Voice Over Internet Protocol (VoIP), onde a transmissão deriva de uma rede de dados (telefonia fixa via IP). Em suma, é uma tecnologia que possibilita a comunicação telefônica através de uma rede de dados. 85.

Conforme abordado no Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG/Cade (SEI 0926868), o serviço de VoIP pode ser prestado de formas variadas. Quando ofertado através de softphones (softwares), permite a comunicação entre dispositivos (notebooks, smartphones, tablets, etc.) e não requer licença para prestação do serviço. Pode também viabilizar a comunicação em uma rede interna corporativa ou mesmo dentro da rede de um prestador de serviços de telecomunicações, situação em que o prestador deve possuir ao menos uma licença de SCM. Por fim, há a prestação de comunicação via VoIP irrestrita, com numeração fornecida pelo Órgão Regulador e interconexão com a Rede Pública de Telefonia (Fixa e Móvel). Para prestar essa última modalidade o prestador do serviço de VoIP deve ter também a licença de STFC. 86. Dentre as diversas formas que o serviço pode ser prestado, a VoIP irrestrita é aquela que guarda mais similaridade com a telefonia fixa tradicional, passível de ser prestada de forma independente de outros serviços e amplamente regulada pela Anatel. Com efeito, diferentemente das outras aplicações, a VoIP irrestrita conta com numeração atribuída pela Anatel e interconexão com as redes públicas fixa e móvel. Assim, do ponto de vista do consumidor, a telefonia fixa tradicional e a telefonia fixa via IP apresentam elevado grau de substitutibilidade, de modo que devem compor um único mercado relevante. 87.

Para além das aplicações que permitem a realização e o recebimento de chamadas de voz e vídeo por meio da internet, é possível aventar também uma substitutibilidade entre o serviço de telefonia fixa e o de telefonia móvel. 88. Nesse sentido, na análise do Ato de Concentração 08700.000726/2021-08 envolvendo as empresas Oi, Telefônica, Tim e Claro, a SG/Cade, ao analisar os mercados de telefonia móvel e de banda larga fixa para acesso à internet, teceu as seguintes considerações: Considerando todas as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelas operadoras de telefonia móvel aos usuários, desde a mais antiga – o serviço de voz – até a mais veloz conexão com a internet, um atributo está presente em todas elas: a conectividade móvel. Seja através de chamadas de voz, de SMS, pelo acesso à internet ou outros meios, em última instância, o serviço ofertado pelas operadoras de telefonia móvel é a conexão móvel. Em determinadas circunstâncias, é possível que serviços de conectividade fixa, como a telefonia fixa e a banda larga fixa, funcionem como substitutos para a conectividade móvel. Isso ocorre, por exemplo, quando alguém acessa um aplicativo em seu smartphone através de uma conexão de rede Wi-Fi. Todavia, ainda que seja possível utilizar uma mesma estação móvel em diferentes localidades, o usuário precisa estar próximo ao ponto de acesso, o qual é fixo no espaço. A substituição desaparece também quando o usuário está em trânsito.

(Parecer n° 11/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI 0977216) 89. Infere-se dessa análise que, embora a telefonia fixa seja um substituto imperfeito da telefonia móvel, esta última constitui atualmente substituto praticamente perfeito daquela, nas regiões onde está disponível. Além da ampliação da cobertura móvel no país, os pacotes ofertados pelas operadoras de telefonia móvel que oferecem ligações ilimitadas para números de todo o país, combinados com pacotes de dados que permitem, por exemplo, realizar chamadas de vídeo, tornam a telefonia móvel uma opção mais versátil que a telefonia fixa. 90. Contudo, conquanto se reconheça a pressão competitiva que a telefonia móvel exerce atualmente sobre a telefonia fixa, diante das particularidades do caso concreto, o mercado relevante aqui definido englobará somente o serviço telefonia fixa com numeração atribuída pela Anatel e conexão com a rede pública fixa e móvel, seja ela tradicional ou via IP, uma vez que não havendo problemas concorrenciais nesse cenário mais restrito, também não haverá em um cenário ampliado. IV.5.2. Dimensão Geográfica 91. No passado, o Cade considerou três dimensões geográficas para avaliar os efeitos concorrenciais de atos de concentração no mercado de telefonia fixa: nacional, por Região do Plano Geral de Outorgas (PGO) e por área de numeração. Todavia, em casos mais recentes (SEI 0977216), somente o cenário municipal tem sido considerado.

A adoção do cenário municipal permite a utilização dos dados da Anatel, que calcula os acessos de telefonia fixa por município. 92. No presente caso, o Grupo Tecpar atua nos estados de AL, AM, BA, CE, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RR, RS, SC, SP e TO, além do DF. 93. Com efeito, para um cliente de telefonia fixa em determinada localidade, interessa as opções disponíveis nessa localidade e não em outras. Um ofertante que atue em outro estado ou munícipio que não o do consumidor em questão não constitui uma alternativa válida e, portanto, não pode compor o mercado relevante do qual ele faz parte, de modo que uma análise nacional ou com base nas Regiões do PGO seria não apenas desnecessária, mas também inadequada. 94. O menor recorte para o qual há dados disponíveis é o município, de modo que essa será a dimensão geográfica do mercado relevante de telefonia fixa considerado nesta análise. Embora possa haver localidades em que nem todos os ofertantes estejam presentes, considera-se o munícipio um recorte razoável do espaço em que dá a disputa por clientes de telefonia fixa. IV.6. Conclusão quanto aos mercados relevantes 95. Ante ao exposto nesta seção, neste Parecer são adotadas as seguintes definições para os mercados relevantes afetados pela presente Operação: a) banda larga fixa para acesso à internet: I. Produto: serviço de banda larga fixa para acesso à internet. II. Geográfico: municipal. b) serviços de data center: I. Produto: serviços de data center. II.

Geográfico: nacional. c) oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações: I. Produto: elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. II. Geográfico: estadual e nacional para sobreposição horizontal; cenários municipal e estadual para integração vertical com o mercado de banda larga fixa; e dimensão nacional para a integração com o mercado de data center. d) telefonia fixa: I. Produto: telefonia fixa (tradicional e via IP). II. Geográfico: municipal. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado V.1.1. Considerações Iniciais 96. Esta seção se destina a avaliar a possibilidade de exercício de poder de mercado em decorrência da Operação. 97. Para avaliar a participação de mercado das Requerentes nos mercados de banda larga fixa para acesso à internet e telefonia fixa, são utilizados os dados de acesso (usuários ativos) apresentados pelas Requerentes, que foram colhidos e estruturados pela Anatel. 98. Conforme exposto quando da definição do mercado relevante, a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações é uma atividade complexa que congrega diversos elementos e atividades. Além disso, as empresas envolvidas costumam compartilhar suas infraestruturas, de modo que a estimação de participações de mercado nos moldes tradicionais se revela uma tarefa de difícil implementação. 99.

Por tais razões, até setembro de 2025, a avaliação dos possíveis efeitos concorrenciais de atos de concentração envolvendo a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações era realizada com base na atribuição, pela Anatel, da condição de Poder de Mercado Significativo (“PMS”). Todavia, com a publicação da Resolução nº 783/2025, esse mercado deixou de ser regulado de forma ex ante pela Anatel, que deixou de atribuir PMS aos regulados. 100. Quanto ao mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações, as Requerentes trouxeram dados do: (i) mercado nacional de oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações para o atacado; (ii) estimativa de mercado de backbone no Paraná; (iii) estimativa de mercado de backhaul nos municípios em que atuam. 101. Primeiro, foi apresentada uma análise da extensão (em km) total da rede nacional, sem distinção entre backbone e backhaul. Essa metodologia considerou dados próprios das Requerentes, que foram cotejados com dados públicos (p.e. notícias, informes das empresas, websites). 102. Em seguida, foi estimada a participação das Requerentes no segmento de backbone no estado do Paraná, a partir de estimativa da extensão de rede backbone necessária para interligar os municípios em que pelo menos uma delas atua. A metodologia utilizada, segundo o FN[3], consiste na:

construção de uma malha mínima de interconexão entre sedes dos 238 municípios, tomando-se por referência a quilometragem da distância rodoviária principal e relevante entre os municípios analisados (“Malha Mínima”), de forma a assegurar que todas as cidades consideradas estivessem conectadas em termos de acessibilidade territorial. 103. Essa estimativa não abarca a totalidade dos 399 municípios paranaenses para cálculo da malha mínima e, de forma conservadora, sobrestima a participação das Requerentes no estado. 104. Para o mercado de backhaul, dados da base pública da Anatel foram analisados em conjunto com levantamento interno estimado a partir da extensão necessária para atender a um determinado número de acessos. 105. Por fim, com relação ao trecho de infraestrutura de redes de acesso (última milha), as Requerentes declaram no FN[3] que: Para o segmento de redes de acesso (last mile), as Requerentes, respeitosamente, entendem que a Operação não resultará em qualquer impacto concorrencial. Isso porque as Requerentes não atuam nesse segmento na forma de empresa de rede neutra, isto é, não ofertam, isoladamente, infraestrutura de acesso em caráter atacadista para terceiros. Nesse contexto, a infraestrutura de acesso das Requerentes é utilizada de forma integralmente cativa, destinada exclusivamente ao atendimento da demanda de seus próprios clientes no mercado de SCM, não havendo oferta de capacidade de rede a outros prestadores. 106.

Com relação ao mercado de data center, são utilizados dados de faturamento e participação de mercado publicados pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), em especial o relatório Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências (2024). 107. Ao fim, reconhece-se o esforço das Requerentes e entende-se que, para o presente caso, todos os dados, evidências, métricas e proxies apresentadas foram analisadas e levadas em consideração de forma a endereçar as preocupações concorrenciais nos mercados de banda larga fixa, data center e oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. 108. Apresentadas as fontes dos dados e informações, parte-se para a análise das sobreposições horizontais decorrentes da presente Operação. V.1.2. Banda larga fixa para acesso à internet 109. A Operação gera concentração horizontal em 259 municípios, sendo 238 localizados no estado do Paraná. 110. As participações de mercado das Requerentes, por acessos totais, constam no documento SEI nº 1726484. 111. Dentre os municípios em que há sobreposição, em 230[28] a participação combinada das Requerentes é inferior a 20%, não demandando análise concorrencial mais aprofundada. 112. Há 21 municípios[29] nos quais a participação combinada supera 20%, porém não ultrapassa 50% e, simultaneamente, a variação do HHI provocada pela operação é inferior a 200 pontos.

Para esses 21 municípios, a Operação também não desperta preocupações concorrenciais que exijam análise aprofundada. 113. Com relação ao município de Rio Branco do Sul – PR, cabe pontuar que o Formulário de Notificação[3] protocolado traz a informação de que o mercado total correspondia a 1328 acessos, a participação de mercado seria de 29% e a variação do HHI seria de 292 pontos. Entretanto, nova consulta realizada em 22.06.2026 demonstrou um número total de acessos no município aproximadamente duas vezes maior: Figura 3 – Participações no mercado de banda larga fixa em Rio Branco do Sul/PR Fonte: Anatel 114. De acordo com o Painel de Dados da Anatel, em janeiro de 2026, as Requerentes possuíam um market share conjunto de 14,4%, com a Operação provocando uma variação de 72 pontos do HHI, não trazendo, portanto, preocupações concorrenciais. 115. Cabe ressaltar que o envio de informações relativas ao número de acessos é de responsabilidade das operadoras, que frequentemente o fazem com atraso ou ainda retificam informações enviadas anteriormente. Dessa maneira, consultas realizadas assim que o período de referência é disponibilizado no Painel podem resultar em informação incompleta. Tal achado é inerente à metodologia de coleta e tratamento dos dados, não representando qualquer problema técnico ou metodológico e tampouco compromete a presente análise. 116.

Dessa maneira, nos 230 municípios em que foram verificadas sobreposições horizontais no mercado de banda larga fixa para acesso à internet, com participação conjunta de mercado inferior a 20%, foi possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022. 117. Nos 21 municípios nos quais a participação combinada supera 20%, mas não ultrapassa 50% e, simultaneamente, a variação do HHI provocada pela Operação é inferior a 200 pontos, também foi possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais, nos termos do Art. 8º, V, da Resolução 33/2022. 118. Nos mercados de Piên – PR, Quitandinha – PR, Paula Freitas – PR, Antonina – PR, Itaperuçu – PR e Matinhos – PR, nos quais a participação conjunta supera os 50%, uma das Requerentes já ocupava posição dominante (com participação superior a 50%) e a outra Requerente registrava apenas alguns acessos, conforme segue: Tabela 1 – Participações de mercado das Requerentes nos municípios selecionados Município Mercado Total Acessos Ligga % Ligga Acessos Tecpar % Tecpar Combinado % Combinado Piên - PR 3846 24 0,62% 3429 89,16% 3453 89,78% Quitandinha - PR 5666 37 0,65% 3884 68,55% 3921 69,20% Paula Freitas - PR 1463 20 1,37% 887 60,63% 907 62,00% Antonina - PR 4868 2954 60,68% 5 0,10% 2959 60,78% Itaperuçu - PR 2924 34 1,16% 1601 54,75% 1635 55,92% Matinhos - PR 14967 7558 50,50% 17 0,11% 7575 50,61% Elaboração: CGAA4, com base nas informações apresentadas pelas requerentes 119.

Nos municípios onde a Compradora detém elevada participação resta claro que essa posição não decorre da Operação e não representa alteração significativa da dinâmica concorrencial no município. 120. Do mesmo modo, nos municípios onde a Vendedora detém elevada participação, também é evidente que esta posição não decorre da Operação. 121. Verifica-se, portanto, que em ambos os casos, ainda que a participação de uma das Requerentes seja superior a 50%, a participação da outra Requerentes é de minimis, sendo sempre decorrente de um número bastante reduzido de acessos. 122. Dessa forma, é possível afastar maiores preocupações concorrenciais para os municípios de Piên – PR, Quitandinha – PR, Paula Freitas – PR, Antonina – PR, Itaperuçu – PR e Matinhos – PR, nos termos do Art. 8º, VI, da Resolução 33/2022. 123. Por fim, não foi possível afastar a possibilidade de exercício de poder de mercado nos municípios de Fernandes Pinheiro – PR e Irati – PR, sendo necessário aprofundar a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. V.1.3. Oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações 124. Até recentemente, o Cade conduzia a análise concorrencial desse mercado com base na lista de operadoras com Poder de Mercado Significativo (PMS) definida pela Anatel.

A partir da publicação da Resolução nº 783/2025, a Anatel passa a entender que o transporte de dados em alta capacidade não é mais um mercado relevante objeto de regulação ex ante pela Agência, deixando de atribuir PMS aos agentes. 125. Todavia, apesar de esse mercado não suscitar maiores preocupações regulatórias ex ante para a Anatel, a defesa da concorrência abarca outros aspectos além do regulatório. A análise antitruste precisa levar em consideração outros prismas para encerrar seu juízo de valor. 126. No FN[3], as Requerentes apresentaram estimativas quantitativas com o objetivo de subsidiar a análise concorrencial. 127. No âmbito nacional, foi estimada a extensão total da rede de telecomunicações em aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de quilômetros, considerando conjuntamente os diferentes trechos da infraestrutura (backbone, backhaul e redes de acesso). 128. Nesse cenário nacional, de acordo com as estimativas das Requerentes, a participação do Grupo Tecpar foi de cerca de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], ao passo que a participação da Ligga foi de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], resultando em participação combinada inferior a 10% e um ∆HHI de [0-200] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pontos, bastante inferior a 200 pontos. 129. Observa-se, adicionalmente, a presença de diversos concorrentes relevantes, tais como Brisanet, Claro e V.Tal, além de outros agentes que, em conjunto, representam 45% do total estimado. 130.

As Requerentes destacam o caráter conservador da metodologia empregada, a qual se baseia em informações públicas e contempla apenas parcela dos agentes econômicos atuantes no setor, que é composto por um número elevado de provedores. Ademais, parte dos dados disponíveis refere-se apenas a segmentos específicos da infraestrutura (p.e., apenas backbone) o que pode implicar subdimensionamento da extensão total de rede. Tais fatores indicam que os resultados apresentados devem ser interpretados como estimativas mínimas do tamanho do mercado, sem prejuízo de sua utilidade para fins comparativos. 131. De forma a representar visualmente a rede das Requerentes, apresenta-se a seguir mapas elaborados a partir da base de dados de Enlaces de Fibra Ótica entre municípios da Anatel. A base de dados se refere a 2025 e foi acessada em 03.07.2026[30]. Figura 4 – Enlaces de fibra ótica backbone/backhaul entre municípios – todas as operadoras Fonte: Anatel. Elaboração: CGAA4/SG. Figura 5 – Enlaces de fibra ótica backbone/backhaul entre municípios – Requerentes Fonte: Anatel. Elaboração: CGAA4/SG. 132. A base de dados disponível publicamente conta com algumas simplificações quanto à geometria dos enlaces. Para cada par de municípios no início e no final de um enlace de fibra ótica de alta capacidade, é traçada uma linha reta entre as sedes dos municípios.

Dessa forma, há linhas que passam por diversos municípios e é razoável supor que, quanto mais próxima a sede de um município de alguma dessas linhas, menos custosa seria a implantação de redes locais de menor capacidade por novos entrantes. 133. Observa-se que a Ligga possui praticamente todas as suas ligações de fibra de alta capacidade no Paraná, enquanto o Grupo Tecpar[31] tem poucos enlaces no estado, em comparação com a totalidade de sua rede. 134. No âmbito estadual, as Requerentes apresentaram estimativas da extensão de rede no estado em que se verifica sobreposição de atividades, i. e., no Paraná. 135. A metodologia de malha mínima para cobertura nos municípios nos quais há presença de ao menos uma das Requerentes estimou o mercado total em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] quilômetros. Dessa forma, a Compradora possuiria participação de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e a Empresa-Alvo de [10-20%][ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], atingindo participação conjunta de [10-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], ou seja, inferior a 20%. 136. Diante do exposto, entende-se que os dados e informações fornecidos pelas Requerentes são consistentes com a conclusão de que a Operação não é apta a gerar efeitos anticompetitivos relevantes no mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações.

Em particular, não se identificam indícios de aumento significativo de concentração, nem elementos que indiquem a possibilidade de exercício de poder de mercado ou de deterioração das condições de concorrência no mercado relevante. 137. Portanto, nos termos Art. 8º, III, da Resolução 33/2022, é possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais em decorrência da Operação no mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. V.1.4. Data centers 138. De acordo com as Requerentes, a participação de mercado, conforme estimada no relatório “Mercado Brasileiro de Software – Panorama e Tendências”[32], da Compradora é de [0-10%][ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e dos Ativos-Alvo de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 139. Dessa forma, a participação combinada atingirá somente [0-10%][ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] após a Operação, nível consideravelmente inferior a 20%, sendo possível afastar de pronto quaisquer preocupações concorrenciais com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022. V.2. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado V.2.1. Banda larga fixa para acesso à internet V.2.1.1. Considerações iniciais 140. Conforme seção precedente, não foi possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais no mercado de banda larga fixa para acesso à internet nos municípios de Fernandes Pinheiro – PR e Irati – PR. 141.

Assim, esta seção avalia se as condições de entrada e rivalidade são suficientes para dirimir as preocupações concorrenciais nesses dois municípios. 142. O mercado de banda larga fixa para acesso à internet no país tem passado por relevantes mudanças nos últimos anos. A expansão das redes em fibra ótica, substituindo as redes de cabos metálicos; a ampliação da base de assinantes; e a crescente participação das Prestadoras de Pequeno Porte (“PPP”) têm conformado a estrutura do mercado. 143. Tais movimentos observados para o conjunto do país também se verificam no estado do Panará. O gráfico abaixo traz a evolução dos assinantes de banda larga fixa por tecnologia nesse estado entre janeiro de 2016 e abril de 2026. Gráfico 1 –Evolução de assinantes de banda larga fixa por tecnologia no Paraná – janeiro/2016-abril/2026 Fonte: Painel de dados da Anatel. 144. O gráfico permite observar o crescimento da participação dos acessos por fibra ótica e a redução dos acessos via pares metálicos e por cabo coaxial. 145. Outro fenômeno observado no país, que também se verifica no Paraná, é o crescente ganho de participação das PPPs, conforme pode ser observado no gráfico a seguir. Gráfico 2 – Evolução de participação do mercado de banda larga fixa do Paraná por porte do prestador – janeiro/2016-abril/2026 Fonte: Painel de dados da Anatel. 146.

Considerando a evolução do mercado paranaense nos últimos anos, as prestadoras de pequeno porte absorveram a maior parte do crescimento da base de consumidores de banda larga fixa, como ilustrado no gráfico a seguir. Gráfico 3 – Evolução dos assinantes de internet banda larga fixa do Paraná fixa por porte do prestador – janeiro/2016-abril/2026 Fonte: Painel de dados da Anatel. 147. Todavia, tendo sido adotada a dimensão municipal para esta análise, é necessário analisar mais detidamente a realidade dos municípios de Fernandes Pinheiro – PR e Irati – PR. V.2.1.2. Condições de Rivalidade e Entrada em Fernandes Pinheiro – PR e Irati – PR 148. A evolução das participações de mercado para o município de Fernandes Pinheiro – PR é apresentada a seguir[33]. Tabela 2 – Evolução da participação no mercado de SCM – Fernandes Pinheiro/PR (2022-2026) Empresa jan/22 jan/23 jan/24 jan/25 jan/26 Brasil Tecpar 0% 0% 0,00% 43,10% 49,60% Ligga 2,8% 1,0% 1,3% 1,4% 3,4% Participação Combinada 2,8% 1,0% 1,3% 44,5% 53,0% ΔHHI - - - - 337,3 Hughes 15,0% 4,0% 3,0% 2,2% 1,9% 6P Telecom 15,2% 28,8% - - - Oi 8,6% 3,0% 3,0% 1,2% 1,3% Telge Soluções 28,2% 22,4% 29,6% - - 2m Conect 24,3% 18,8% 33,7% 17,6% 0,6% DBUG - 16,4% 17,0% 21,1% 21,6% MOTTANET SCM - 1,9% 5,0% 7,8% 12,7% Starlink - - - 2,0% 5,2% Outros 5,9% 3,7% 7,4% 3,6% 3,7% Fonte: Anatel. Elaboração: CGAA4 149.

Neste município, observa-se o crescimento paulatino da participação dos pequenos prestadores DBUG e MOTTANET e a presença dos prestadores de banda larga fixa via satélite Hughes e Starlink. 150. Dessa forma, a despeito de ser um mercado pequeno, registrando apenas 464 acessos em janeiro de 2026, o município tem atraído interesse de múltiplos prestadores. 151. Assim, ainda que a participação conjunta das Requerentes seja significativa, superior a 50% do mercado, a participação da Empresa-alvo corresponde a apenas 16 acessos (3,4%), resultando em um ΔHHI de 337 pontos. 152. Ademais, observa-se a presença de ofertantes locais e de prestadores de banda larga via satélite, que tornam pouco crível o exercício de poder de mercado no cenário pós Operação. 153. Cabe destacar ainda a presença de outros agentes que possuem infraestrutura de rede de alta capacidade em municípios da região – notadamente, Ponta Grossa e Guarapuava – as quais podem vir a ser utilizadas por entrantes (Claro, Telefônica, Tim, V.tal, entre outras). Conclui-se, portanto, que há no município condições para que a entrada de novos agentes seja possível, tempestiva e suficiente. 154. Observa-se também potencial de desenvolvimento do mercado. De acordo com o painel de dados da Anatel, a densidade nesse munícipio é de apenas 2,4 assinaturas por 100 habitantes, consideravelmente abaixo do índice de 10,4 observado no Paraná. 155.

Dessa forma, para o mercado de banda larga fixa para acesso à internet no município de Fernandes Pinheiro – PR, as condições de entrada e rivalidade permitem concluir que é reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. 156. A evolução das participações de mercado para o município de Irati – PR é apresentada a seguir. Tabela 2 – Evolução da participação no mercado de SCM – Irati/PR (2022-2026) Empresa jan/22 jan/23 jan/24 jan/25 jan/26 Brasil Tecpar 0% 0% 0% 33,80% 37,70% Ligga 16,9% 12,4% 11,5% 9,8% 11,5% Participação Combinada 16,9% 12,4% 11,5% 43,6% 49,2% ΔHHI - - - - 867,1 Alcom Telecomunicações 33,9% 26,4% 16,0% 16,6% 15,1% Mhnet Telecom - 12,7% 14,1% 12,9% 13,1% Oi 7,6% 5,6% 6,5% 5,1% 4,6% Telge Soluções 37,8% 37,7% 34,2% - - Bros Provedor de Internet - 0,0% 6,2% 7,0% 6,6% Outros 3,8% 5,2% 11,5% 14,8% 11,4% Fonte: Anatel. Elaboração: CGAA4 157. Município vizinho a Fernandes Pinheiro; Irati, por ter população predominantemente urbana (82%, contra 45% em Fernandes Pinheiro[34]), não apresenta participação significante de operadoras de banda larga via satélite. 158. De acordo com os dados apresentados, atuam nesse município tanto provedores de grande porte, como a V.tal (Oi), quanto PPPs (notadamente, Alcom, Mhnet e Bros). 159. A participação conjunta das Requerentes é superior a 30% do mercado, resultando num ΔHHI de 867 pontos. 160.

Assim como em Fernandes Pinheiro, é notória a presença de outros agentes que possuem infraestrutura de rede de alta capacidade em municípios da região, as quais podem vir a ser utilizadas por entrantes (Claro, Telefônica, Tim, V.tal, entre outras). Conclui-se, portanto, que há no município condições para que a entrada de novos agentes seja possível e tempestiva. 161. Dessa forma, para o mercado de banda larga fixa para acesso à internet no município de Fernandes Pinheiro – PR, as condições de entrada e rivalidade permitem concluir que é reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. V.2.1.3. Considerações adicionais sobre a precificação das Requerentes 162. Além dos elementos já apresentados, cabe repisar que, no segmento de transporte de dados em alta capacidade – principal insumo para a oferta do serviço de banda larga fixa para acesso à internet –, o mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações apresenta barreiras à entrada relativamente baixas nos municípios analisados. 163. Dessa forma, tentativas de exercício de poder de mercado via aumento de preços podem ser prontamente mitigadas pela entrada de novos operadores ou expansão da capacidade dos existentes. 164. Ainda, é comum que prestadoras de banda larga fixa adotem política de precificação uniforme nos mercados em que atuam. Para ilustrar essa realidade, as Requerentes, no Formulário de Notificação[3], informam que:

Vale destacar que a ausência de incentivos de aumento de preço é observada na prática, uma vez que, comparando os municípios de Irati/PR e Fernandes Pinheiro/PR, onde o Grupo Tecpar já é a líder de mercado, com o município de Curitiba/PR, onde sua participação é de somente 0,59%, é possível observar que, a despeito dessa diferença de participação, a precificação do Grupo Tecpar em Irati/PR e Fernandes Pinheiro/PR não destoa da sua precificação em Curitiba[...] 304. Para a Ligga, o raciocínio é o mesmo, visto que, apesar de possuir participação de mercado relevante no município de Antonina/PR (cerca de 60%), a sua precificação é semelhante para os municípios em que possui participação de mercado menos significativa, como é o caso do município de Irati/PR. 165. Dessa forma, embora as participações de mercado das Requerentes superem o patamar de presunção de posição dominante estabelecido na Lei 12.529/2011, não há evidências de que essas participações se revertam em exercício de poder de mercado nos referidos municípios. 166. Pressupondo que as firmas já pratiquem preços que maximizam seu lucro, é possível concluir que outros fatores estratégicos e mercadológicos – que não apenas a participação de mercado – são determinantes para a precificação, os quais limitam o exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes em Fernandes Pinheiro – PR e Irati – PR. V.3. Conclusão quanto às sobreposições horizontais 167.

Quanto ao mercado de banda larga fixa para acesso à internet, foi possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais em 230 municípios[28] em que foi verificada sobreposição horizontal, com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022, uma vez que a participação conjunta de mercado das Requerentes é inferior a 20%. 168. Em 21 outros municípios[29], embora a participação conjunta das Requerentes supere o patamar de presunção de posição dominante de 20%, tal participação não ultrapassa 50% e, simultaneamente, a variação do HHI é inferior a 200 pontos. Assim, nos termos do Art. 8º, V, da Resolução 33/2022, conclui-se que não há nexo de causalidade entre a Operação e a concentração de mercado nessas localidades. Assim sendo, nesses 21 municípios a Operação não suscita preocupações concorrenciais. 169. Há também seis municípios[35] onde uma das Requerente detém participação superior a 50%, porém a outra Requerente detém participação de minimis. Nestes casos, resta claro que essa posição não decorre da Operação e não representa alteração significativa da dinâmica concorrencial. Sendo assim, é possível afastar as preocupações concorrenciais para esses municípios nos termos do Art. 8º, VI, da Resolução 33/2022. 170. Por fim, em Fernandes Pinheiro – PR e Irati – PR, a participação conjunta das Requerentes supera 20% e, simultaneamente, a variação do HHI supera 200 pontos, tendo sido necessário aprofundar a análise desses mercados.

Avaliou-se, todavia, que as condições de entrada e rivalidade nesses dois municípios permitem concluir que é reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. 171. No mercado de data center, a participação combinada das Requerentes é consideravelmente inferior a 20% do mercado brasileiro, sendo possível afastar quaisquer preocupações concorrenciais com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022. 172. Por fim, quanto ao mercado de oferta atacadista de elementos de infraestruturas de rede de telecomunicações, verificou-se que as participações conjuntas das Requerentes são inferiores a 20%, tanto em âmbito nacional, como no Paraná – estado em que há sobreposição entre as redes de telecomunicações das Partes. Assim, com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022, foi possível afastar de pronto a existência de preocupações concorrenciais também para esse mercado relevante. VI. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VI.1. Considerações iniciais 173. A infraestrutura de rede de telecomunicações é elemento necessário à prestação dos serviços de data center, banda larga fixa para acesso à internet e, por meio dessa última, telefonia fixa. Assim, além das sobreposições horizontais analisadas na seção anterior, a Operação dá ensejo a integrações verticais. 174. Como visto, ambas as Requerentes possuem infraestrutura de rede em diversos municípios.

Logo, identifica-se possíveis integrações verticais entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet e data center da Empresa-Alvo. De igual forma, há relação vertical entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Empresa-Alvo e os serviços de banda larga fixa para acesso à internet e data center da Compradora. Por fim, é possível aventar uma integração vertical entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo e a telefonia fixa da Compradora. 175. Assim sendo, serão analisadas as seguintes integrações verticais entre a: a. Oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora/Empresa-Alvo (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo/Compradora (downstream); b. Oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora/Empresa-Alvo (upstream) e o serviço de data center da Empresa-Alvo/Compradora (downstream); c. Banda larga fixa para acesso à internet da Vendedora (upstream) e o serviço de telefonia fixa da Compradora (downstream). VI.2. Capacidade e incentivo ao fechamento de mercado VI.2.1. Oferta atacadista de infraestrutura de rede da Empresa-Alvo/Compradora ↔ Banda larga fixa para acesso à internet da Compradora/Empresa-Alvo 176.

Inicialmente, quanto às redes de acesso, as Requerentes declaram (em SEI 1726488) que sua infraestrutura de acesso “é utilizada de forma integralmente cativa, destinada exclusivamente ao atendimento da demanda de seus próprios clientes no mercado de SCM, não havendo oferta de capacidade de rede a outros prestadores”. 177. Cabe adicionar que a anuência prévia à Operação concedida pela Anatel[36] estabelece prazo de 24 meses para cumprimento do disposto no art. 2º da Resolução Conjunta Aneel-Anatel nº 4/2014, que determina que prestadoras de serviços de telecomunicações não ocupem mais de um ponto de fixação em cada poste. Esta medida contribui para a mitigação de riscos de fechamento dos mercados de redes last mile. 178. Sendo assim, entende-se que, no presente caso, não se faz necessário aprofundamento da análise quanto às redes de acesso (last mile). 179. Ao se analisar as sobreposições horizontais no mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, foi possível afastar preocupações relativas à possibilidade de exercício de poder de mercado, utilizando-se diversos dados e informações, tais como, extensão de rede em nível nacional e estadual, extensão de backbone, backhaul e última milha, cobertura e densidade de rede, dentre outros elementos. 180.

Conforme exposto na seção de Sobreposições Horizontais, a participação individual de cada Requerente e a participação conjunta nos mercados upstream, tanto em âmbito nacional quanto estadual, não ultrapassam 20% e, consequentemente, também não ultrapassam o limiar de 30% estabelecido no Art. 8º, IV, da Resolução n º 33/2022. 181. Destaca-se também que empresas de porte nacional e regional atuam nos municípios sob análise. Isto é, ainda que houvesse capacidade de fechamento de mercado (nos termos da Resolução nº 33/2022) por parte das Requerentes, há outros agentes que limitariam a efetividade de uma eventual tentativa de adoção dessa estratégia. 182. De forma a representar visualmente a rede do conjunto das operadoras e, em particular, das Requerentes no estado, apresenta-se a seguir mapas elaborados a partir da base de dados de Enlaces de Fibra Ótica entre Municípios da Anatel. A base de dados se refere a 2025 e foi acessada em 03.07.2026[30]. Figura 6 – Enlaces de fibra ótica backbone/backhaul entre municípios – todas as operadoras Fonte: Anatel. Elaboração: CGAA4/SG. Figura 7 – Enlaces de fibra ótica backbone/backhaul entre municípios – Requerentes Fonte: Anatel. Elaboração: CGAA4/SG. 183. Observa-se que a infraestrutura de rede de telecomunicações de alta capacidade no estado do Paraná apresenta considerável capilaridade nos municípios. 184. O Paraná também apresenta densidade de 31,4 acessos por 100 habitantes de banda larga fixa, acima da média nacional de 26,0. 185.

Segundo o apresentado no FN, dentre os municípios onde a Compradora oferta infraestrutura de rede, a Vendedora possui mais de 30% do mercado de banda larga fixa em Antonina – PR, Matinhos – PR e Santa Terezinha de Itaipu – PR. Já dentre os municípios onde a Vendedora oferta infraestrutura de rede, a Compradora possui mais de 30% do mercado de banda larga fixa em Piên – PR, Quitandinha – PR, Paula Freitas – PR, Itaperuçu – PR, Rio Negro – PR, Fernandes Pinheiro – PR, Mandirituba – PR, Irati – PR e Agudos do Sul – PR. 186. Cabe ressaltar que a metodologia apresentada no FN para estimar a extensão da rede em cada município depende de um parâmetro fixo (maior que zero) de extensão média da infraestrutura necessária para atender cada acesso. Esse parâmetro tem valores diferentes para municípios com menos de 1000 acessos e com 1000 acessos e mais. A estimativa é então realizada pela multiplicação desse parâmetro pelo número de acessos em cada município. 187. Dessa metodologia, emergem dois resultados importantes: a. A extensão da infraestrutura de rede estimada será maior que zero para todo município que registre ao menos um acesso banda larga fixa. Assim, será identificada alguma sobreposição no mercado de infraestrutura de rede em todos os municípios em que ambas as Requerentes possuem acessos de banda larga fixa. b.

Todo município em que uma das Requerentes possua 30% ou mais do mercado de banda larga fixa e registre ao menos um acesso da outra Requerente foi identificado como inelegível à análise pelo rito sumário nos termos do Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022. 188. O setor de telecomunicações é marcado por acordos de compartilhamento de infraestrutura entre as operadoras, dessa forma pode ocorrer de uma prestadora do serviço de banda larga fixa atuar em localidades onde não possua infraestrutura de rede própria. 189. Nesse sentido, a metodologia empregada pode sobrestimar o número de municípios nos quais ocorre efetiva integração vertical, sendo necessário verificar em quais municípios as Requerentes efetivamente possuem (são proprietárias da) infraestrutura de rede de alta capacidade que utilizam para prestar o serviço de banda larga fixa para acesso à internet. 190. No Quadro a seguir, elaborado a partir da base de Rede de Transporte da Anatel[37], estão listadas as prestadoras que possuem infraestrutura de rede de alta capacidade do tipo backhaul em cada município selecionado por meio dessa metodologia. Quadro 2 – Prestadoras com infraestrutura de rede de alta capacidade nos municípios Município Prestadora Agudos do Sul CLARO S.A. STALKER ENGENHARIA EIRELI TIM S A V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Antonina CLARO S.A. →LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. MORA-TEC EQUIPAMENTOS EIRELI Tec Sul Internet Ltda Ts Internet Ltda V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

Fernandes Pinheiro DBUG TELECOM LTDA. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Irati CLARO S.A. DBUG TELECOM LTDA. →LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ZAAZ PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA Itaperuçu V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Mandirituba →ACESSOLINE TELECOMUNICACOES LTDA CLARO S.A. →LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. STALKER ENGENHARIA EIRELI TIM S A V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Matinhos →ACESSOLINE TELECOMUNICACOES LTDA CLARO S.A. CYBER LITORAL INFORMATICA LTDA - ME →LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. MORA-TEC EQUIPAMENTOS EIRELI Patrimonio Monitoramento Eletronico Ltda Tec Sul Internet Ltda TIM S A Ts Internet Ltda V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Paula Freitas CLARO S.A. UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Piên →ACESSOLINE TELECOMUNICACOES LTDA CLARO S.A. →LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. STALKER ENGENHARIA EIRELI TIM S A V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Quitandinha →ACESSOLINE TELECOMUNICACOES LTDA →LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. STALKER ENGENHARIA EIRELI TIM S A V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Rio Negro →ACESSOLINE TELECOMUNICACOES LTDA CLARO S.A. →LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. TELEFONICA BRASIL S.A. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. VIPMAXX - INTERNET LTDA Santa Terezinha de Itaipu Ampernet - Telecomunicacoes Ltda CLARO S.A. →LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.

NEW OESTE TELECOMUNICACOES LTDA OPÇÃOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES S/A Sti Telecom Ltda V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. 191. Observa-se que nos mercados de Agudos do Sul, Fernandes Pinheiro, Itaperuçu e Paula Freitas as Requerentes sequer possuem infraestrutura de backhaul. 192. Nos demais mercados, há ao menos três outros detentores de infraestrutura de backhaul, sendo que em todos os casos ao menos um concorrente é uma grande prestadora de alcance nacional, como Claro, Tim, Telefônica e V.Tal. 193. Assim, uma eventual negativa de contratar com terceiros tenderia a estimular a oferta da infraestrutura de rede ociosa para entrantes ou o aproveitamento das redes próprias para ampliar a oferta aos consumidores finais de banda larga fixa. Diante de tal cenário, a presença de outros agentes verticalizados e/ou com backhaul convergem para reduzir a efetividade de eventual adoção de estratégias de fechamento de mercado pelas Requerentes. 194. Além disso, conforme demonstrados nos mapas de cobertura de rede expostos neste Parecer, o estado do Paraná conta com uma densa rede de transporte de dados em alta capacidade, fruto da atuação de diversos agentes de porte nacional e regional. 195. Assim, não se vislumbram incentivos e sequer capacidade real para a adoção de estratégias de fechamento de mercado nos municípios afetados pela Operação. 196.

Por todo o exposto, é possível afastar o risco de fechamento dos mercados verticalmente relacionados de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações e de banda larga fixa para acesso à internet em virtude da Operação. VI.2.2. Oferta atacadista de infraestrutura de rede da Empresa-Alvo/Compradora ↔ Serviço de Data Center da Compradora/Empresa-Alvo 197. Com relação à oferta atacadista de infraestrutura de rede, conforme apresentado nas seções precedentes, não foi constatada participação de mercado conjunta, ou de qualquer das Requerentes individualmente, acima de 20%. Assim, concluiu-se pela ausência de poder de mercado na oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações em âmbito nacional, não sendo factível que a Compradora, após a Operação, valha-se de sua atuação neste mercado upstream para limitar a atuação de concorrentes no mercado de data center. 198. Com relação ao mercado de data center, conforme seções precedentes, também não foi constatada participação de mercado conjunta, ou de qualquer das Requerentes individualmente, acima de 20%. Dessa forma, a Compradora não detém capacidade para promover o fechamento do mercado de data center para ofertantes de infraestrutura de rede de telecomunicações 199. Portanto, no que tange à integração vertical entre as infraestruturas de rede e os data centers das Requerentes, a Operação pode ser aprovada pelo rito sumário, nos termos do Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022.

VI.2.3. Banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo → Serviço de Telefonia fixa da Compradora 200. As Requerentes apresentaram no Anexo VI.5 ao FN[38] a relação de municípios onde pode ocorrer integração entre o serviço de telefonia fixa da Compradora e o serviço de banda larga fixa da Empresa-Alvo. 201. No FN, apresentam ainda a relação dos municípios onde a Compradora possui participação de mercado superior a 30% em telefonia fixa, reproduzida a seguir. Tabela 3 – Participações de mercado da Compradora em telefonia fixa e da Vendedora em banda larga fixa para acesso à internet Fonte: Requerentes (Formulário de Notificação). 202. É notório que, em todos estes mercados, o número absoluto de acessos de telefonia fixa da Compradora e de acessos de banda larga fixa da vendedora é bastante reduzido. Apesar de a participação de mercado da Compradora em telefonia fixa ser elevada, a participação em banda larga fixa da Vendedora é praticamente irrisória. 203. Em verdade, não se identifica um racional para um fechamento de mercado, visto que a telefonia fixa é um produto em declínio e que possui substitutos superiores, como a telefonia móvel e a própria banda larga fixa. Tal fato fica evidente ao compararmos o número de acessos da Compradora com os acessos totais da telefonia móvel em cada município, conforme informação apresentada pelas Requerentes no FN. Tabela 4 – Relação entre acessos de telefonia fixa (Compradora) e telefonia móvel (total) Fonte:

Requerentes (Formulário de Notificação). 204. Fica evidente que, mesmo nos municípios onde a Compradora detém quase a totalidade dos acessos em telefonia fixa, o mercado inteiro de telefonia fixa representa cerca de 1% do mercado de telefonia móvel. 205. Por fim, ressalta-se que até o presente momento as operadoras de banda larga fixa, titulares de licença para prestar Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), precisavam também obter a licença de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) caso desejassem ofertar telefonia fixa utilizando o sistema de numeração pública. 206. Com a edição da Resolução Anatel nº 749, de 15 de março de 2022[39], regulamentou-se a utilização do sistema de numeração pública padrão UIT E.164 pelas prestadoras de SCM. O Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações – RGST prevê, em seu Art. 62, a implementação da portabilidade entre STFC, SMP e SCM. 207. Conforme o Acórdão Anatel nº 202, de 14 de agosto de 2025, as prestadoras de SCM poderão utilizar numeração pública a partir de 1º de março de 2027 e a portabilidade poderá ser solicitada a partir de 1º de setembro de 2027. 208. Desta forma, com a entrada em vigor desses dispositivos, o mercado de telefonia fixa por STFC tenderá a se tornar indistinto do mercado de banda larga fixa. 209.

Por tais razões, a Operação não suscita preocupações concorrenciais quanto à potencial integração vertical entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo e o serviço de telefonia fixa do Grupo Tecpar. VI.3 Conclusão quanto às integrações verticais 210. As potenciais integrações verticais decorrentes da Operação não suscitam preocupações concorrenciais. 211. No que tange à integração vertical entre oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora/Empresa-Alvo e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo/Compradora, restou demonstrado na seção de Possibilidade de exercício de poder de mercado que a participação individual de cada Requerente, bem como a participação conjunta nos mercados upstream, tanto em âmbito nacional quanto estadual, não ultrapassam 20% e, consequentemente, também não ultrapassam o limiar de 30% estabelecido no Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022. 212. Quanto ao mercado downstream de banda larga fixa para acesso à internet, embora uma das Requerentes possua participação de mercado superior a 30% em alguns munícipios em que a outra possui ou utiliza infraestrutura de rede de telecomunicações de outrem, restou demonstrado que não há capacidade efetiva e incentivos ao fechamento de mercado. 213.

Com efeito, nos mercados relevantes definidos pelos municípios de Agudos do Sul, Fernandes Pinheiro, Itaperuçu e Paula Freitas, as Requerentes sequer possuem infraestrutura de backhaul. 214. Nos demais mercados relevantes com integração vertical, há ao menos três outros agentes com infraestrutura de backhaul, sendo que em todos os casos ao menos um concorrente é uma grande prestadora de alcance nacional, como Claro, Tim, Telefônica e V.Tal. 215. Além disso, conforme demonstrado nos mapas de cobertura de rede expostos neste Parecer, o estado do Paraná conta com uma densa rede de transporte de dados em alta capacidade, fruto da atuação de diversos agentes de porte nacional e regional. 216. Assim, não se vislumbram incentivos e sequer capacidade para a adoção de estratégias de fechamento de mercado nos municípios afetados pela Operação. 217. O outro mercado relevante verticalmente relacionado ao de infraestrutura de rede de telecomunicações é o de data center. Contudo, conforme demonstrado quando da análise de sobreposição horizontal, as participações de mercado das Requerentes em data center são ínfimas, de modo que a Operação é incapaz de suscitar riscos concorrenciais também no que tange a essa integração vertical. 218. Por fim, avaliou-se a integração vertical entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Vendedora e o serviço de telefonia fixa da Compradora. 219.

Quanto à telefonia fixa, a análise demonstrou que se trata de um mercado em declínio, com reduzido número de acessos nos municípios afetados pela Operação e que possui substitutos superiores, como a telefonia móvel e o próprio serviço de banda larga fixa. Além disso, está curso um processo de convergência tecnológica e regulatória que tende a tornar o serviço de telefonia fixa indistinto do mercado de banda larga fixa. 220. Por tais razões, a Operação não suscita preocupações concorrenciais quanto à potencial integração vertical entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo e o serviço de telefonia fixa do Grupo Tecpar. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA 221. O Contrato contém as seguintes cláusulas restritivas à concorrência. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 222. As quais estão consonância com a jurisprudência do Cade. VIII. CONCLUSÃO 223. A operação em análise (a "Operação") refere-se à aquisição pela Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. ("Brasil Tecpar" ou "Compradora"), da totalidade das ações representativas do capital social de uma nova companhia (“NewCo” ou “Empresa-Alvo”) constituída pela Ligga Telecomunicações S.A. (“Ligga”) e pela BP Participações S.A. (“BP” e, em conjunto com Ligga, a “Vendedora”). 224. A Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. atua principalmente no mercado de banda larga fixa para acesso à internet e na oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações.

Dessa forma, atua tanto nos mercados upstream quanto nos mercados downstream do setor de telecomunicações. Atua também nos mercados de telefonia fixa e data center. 225. A Ligga Telecomunicações S.A. atua no setor de telecomunicações, predominantemente no estado do Paraná, mas também exerce atividades nos estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Goiás e Pará, bem como no Distrito Federal. A empresa e seu grupo econômico oferecem serviços de banda larga fixa, data center, telefonia fixa e telefonia celular (embora os serviços de telefonia da Ligga não sejam alcançados pela Operação). Atua também no mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. 226. A Operação envolve quatro mercados que se relacionam horizontal ou verticalmente, quais sejam: (i) banda larga fixa para acesso à internet, (ii) oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, (iii) serviços de data center e (iv) telefonia fixa. 227. Verificou-se sobreposição horizontal nos mercados de (i) banda larga fixa para acesso à internet; (ii) oferta atacadista de elementos de infraestrutura de redes de telecomunicações; e (iii) data center. 228. Além disso, constatou-se potencial integração vertical entre: (i) a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora/Empresa-Alvo (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo/Compradora (downstream);

(ii) a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede da Compradora/Empresa-Alvo (upstream) e os serviços de data center da Empresa-Alvo/Compradora (downstream); (iii) o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo e o serviço de telefonia fixa da Compradora. 229. Quanto ao mercado de banda larga fixa para acesso à internet, foi possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais em 230 municípios[28] em que foi verificada sobreposição horizontal, com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022, uma vez que a participação conjunta de mercado das Requerentes é inferior a 20%. 230. Em 21 outros municípios[29], embora a participação conjunta das Requerentes supere o patamar de presunção de posição dominante de 20%, tal participação não ultrapassa 50% e, simultaneamente, a variação do HHI é inferior a 200 pontos. Assim, nos termos do Art. 8º, V, da Resolução 33/2022, concluiu-se que não há nexo de causalidade entre a Operação e a concentração de mercado nessas localidades. Assim sendo, nesses 21 municípios a Operação não suscita preocupações concorrenciais. 231. Há também seis municípios[35] onde uma das Requerente detém participação superior a 50%, porém a outra Requerente detém participação de minimis. Nestes casos, resta claro que essa posição não decorre da Operação e não representa alteração significativa da dinâmica concorrencial.

Sendo assim, foi possível afastar as preocupações concorrenciais para esses municípios nos termos do Art. 8º, VI, da Resolução 33/2022. 232. Por fim, em Fernandes Pinheiro – PR e Irati – PR, a participação conjunta das Requerentes supera 20% e, simultaneamente, a variação do HHI supera 200 pontos, de modo que foi necessário aprofundar a análise concorrencial para esses mercados. Avaliou-se, todavia, que as condições de entrada e rivalidade nesses dois municípios permitem concluir que é reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. 233. No mercado de data center, a participação combinada das Requerentes é consideravelmente inferior a 20% do mercado brasileiro, sendo possível afastar quaisquer preocupações concorrenciais com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022. 234. No que tange ao mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, verificou-se que as participações conjuntas das Requerentes são inferiores a 20%, tanto em âmbito nacional como no Paraná – estado em que há sobreposição entre as redes de telecomunicações das Partes. Assim, com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022, foi possível afastar de pronto a existência de preocupações concorrenciais para esse mercado relevante. 235. Também as potenciais integrações verticais decorrentes da Operação não suscitam preocupações concorrenciais. 236.

No que tange à integração vertical entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora/Empresa-Alvo e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo/Compradora, restou demonstrado na seção de Possibilidade de exercício de poder de mercado que a participação individual de cada Requerente, bem como a participação conjunta nos mercados upstream, tanto em âmbito nacional quanto estadual, não ultrapassam 20% e, consequentemente, também não ultrapassam o limiar de 30% estabelecido no Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022. 237. Quanto a mercado downstream de banda larga fixa para acesso à internet, embora uma das Requerentes possua participação de mercado superior a 30% em alguns munícipios em que a outra possui ou utiliza infraestrutura de rede de telecomunicações de outrem, restou demonstrado que não há capacidade efetiva e incentivos ao fechamento de mercado. 238. Com efeito, nos mercados relevantes definidos pelos municípios de Agudos do Sul, Fernandes Pinheiro, Itaperuçu e Paula Freitas, as Requerentes sequer possuem infraestrutura de backhaul. 239. Nos demais mercados relevantes com integração vertical, há ao menos três outros agentes com infraestrutura de backhaul, sendo que em todos os casos ao menos um concorrente é uma grande prestadora de alcance nacional, como Claro, Tim, Telefônica e V.Tal. 240.

Além disso, conforme demonstrado nos mapas de cobertura de rede expostos neste Parecer, o estado do Paraná conta com uma densa rede de transporte de dados em alta capacidade, fruto da atuação de diversos agentes de porte nacional e regional. 241. Assim, não se vislumbram incentivos e sequer capacidade para a adoção de estratégias de fechamento de mercado nos municípios afetados pela Operação. 242. O outro mercado relevante verticalmente relacionado ao de infraestrutura de rede de telecomunicações é o de data center. Contudo, conforme demonstrado quando da análise de sobreposição horizontal, as participações de mercado das Requerentes em data center são ínfimas, de modo que a Operação é incapaz de suscitar riscos concorrenciais também no que tange a essa integração vertical. 243. Por fim, avaliou-se a integração vertical entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Vendedora e o serviço de telefonia fixa da Compradora. 244. Quanto à telefonia fixa, a análise demonstrou que se trata de um mercado em declínio, com reduzido número de acessos nos municípios afetados pela Operação e que possui substitutos superiores como a telefonia móvel e o próprio serviço de banda larga fixa. Além disso, está curso um processo de convergência tecnológica e regulatória que tende a tornar o serviço de telefonia fixa indistinto do mercado de banda larga fixa. 245.

Por tais razões, a Operação não suscita preocupações concorrenciais quanto à potencial integração vertical entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Empresa-Alvo e o serviço de telefonia fixa do Grupo Tecpar. 246. O Contrato contém cláusulas restritivas à concorrência que, todavia, estão consonância com a jurisprudência do Cade. 247. Diante exposto, nos termos do inciso XII do art. 13 e do inciso I do art. 57, da Lei nº 12.529/2011, combinados com o inciso XII do art. 10 e inciso I do art. 121, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Referências: ^ Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm ^ Portaria Interministerial Nº 994, de 30 de maio de 2012. Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/normas-e-legislacao/portarias/Portaria%20994.pdf. a b c d e f Versão pública: SEI nº 1726488; versão restrita SEI nº 1726489. ^ A Ligga registrou faturamento bruto de R$ 685.493.000,00 no Brasil em 2024. ^ Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf ^ Resolução Anatel n° 720, de 10 de fevereiro de 2020. ^ Resolução Anatel nº 614, de 28 de maio de 2013. ^ Disponível em: <https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acessos/banda-larga-fixa>. ^ Distribuídos da seguinte forma:

fibra ótica, 79,81%; cabo coaxial, 14,02%; cabos metálicos, 1,08%; rádio, 3,43%; e satélite, 1,66%. ^ Fonte: Report ITU-R M.2410-0 (11/2017), disponível em < https://www.itu.int/pub/R-REP-M.2410 >. ^ Para uma análise acerca da evolução das tecnologias de banda larga móvel ver o Anexo ao Parecer n° 11/2021/CGAA04/SGA1/SG/CADE – Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, (SEI 0977216), Requerentes: Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., TIM S.A. e Oi S.A. (Oi). ^ As Operadoras Móveis Virtuais (MVNOs, do inglês Mobile Virtual Network Operators), embora possuam participação marginal no mercado, também oferecem serviços de telefonia móvel, utilizando a infraestrutura de redes de operadoras tradicionais (MNOs) por meio de acordos comerciais. ^ Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Requerentes: Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações.) – Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868). Ato de Concentração nº 08700.001379/2022-11 (Requerentes: Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.) – Parecer nº 7/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1073562). ^ Ato de Concentração nº 08700.000458/2026-21 (Requerentes: V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., 1Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda., Um Telecom Soluções em Tecnologia Ltda. E Atlantic Data Center Ltda.) – Parecer nº 7/2026/CGAA4/SG1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.009732/2014-93 (Requerentes: Telefônica Brasil S.A.

e GVT Participações S.A.) – Parecer nº 2/2015/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0023058). Ato de Concentração nº 08700.009426/2015-38 (Requerentes: Claro S.A. e Brasil Telecomunicações S.A.) – Parecer nº 18/2015/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0143629). Ato de Concentração nº 08700.007526/2017-91 (Requerentes: Claro S.A. e CEMIG Telecomunicações S.A.) – Parecer nº 13/2017/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0423844) ^ Mais informações disponíveis em: <https://www.telecorp.com.br/glossario/data-center/>. ^ Ato de Concentração nº 08700.005801/2020-38 (Requerentes: Titan Venture Capital e Investimentos LTDA. e Drammen RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A) – Parecer nº 384/2020/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0841405). Ato de Concentração nº 08700.004983/2018-13 (Requerentes: T-Systems/Atento) – Parecer nº 229/2018/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0518202). Ato de Concentração nº 08700.005910/2018-31 (Requerentes: Brookfield/Ascenty) – Parecer nº 288/2018/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0538890). Ato de Concentração nº 08700.008696/2016-11 (Requerentes: CDF/Montpellier/Tectotal) – Parecer nº 9/2017/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0288390). ^ Ato de Concentração nº 08700.009732/2014-93 (Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e GVT Participações S.A.) – Parecer nº 2/2015/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0023058). ^ Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT: 2025 - 2029. Disponível em:

<https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqatw8M1Oa0x8bMzinOPoHL_ka2NqEwUc_KKNVYWBOrxyvxdqy2OjwIbp0NZuCpG8VBqv8ArG0k-DdLN3ZvEJRwU>. ^ Informações obtidas no Formulário de Notificação do AC nº 08700.000401/2021-17 (SEI 0858738) e no endereço eletrônico. ^ Ato de Concentração nº 08700.006656/2020-11 (Requerentes: Claro S.A. e Telefônica Brasil S.A. – Parecer nº 7/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0904897). ^ Disponível em: <https://www.ispblog.com.br/2019/04/24/redes-opticas-de-acesso/>. ^ Disponível em <https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/425-resolucao-600>. ^ Mais informações sobre o SNOA e o SOIA podem ser obtidas no site da ABR Telecom e mais especificamente na página https://www.abrtelecom.com.br/autofaq/ofertas-atacado. ^ Disponível em < https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2060-resolucao-783>. ^ Documento SEI/Anatel nº 9114920, consulta pública disponível em < https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0 a b Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Requerentes: Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações.) – Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868) e Ato de Concentração nº 08700.001379/2022-11 (Requerentes: Ligga Telecomunicações S.A.

e Nova Fibra Telecom S.A.) – Parecer nº 7/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1073562). a b Resolução Anatel n° 777, de 28 de abril de 2025. Revoga e altera Resoluções expedidas pela Anatel e aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST. Disponível em: <https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2022-resolucao-777>.

a b c Brasília – DF, Anápolis – GO, Sorriso – MT, Adrianópolis – PR, Almirante Tamandaré – PR, Altamira do Paraná – PR, Alto Paraíso – PR, Alto Paraná – PR, Alvorada do Sul – PR, Ampére – PR, Andirá – PR, Antônio Olinto – PR, Apucarana – PR, Arapongas – PR, Arapoti – PR, Araruna – PR, Araucária – PR, Assaí – PR, Assis Chateaubriand – PR, Astorga – PR, Balsa Nova – PR, Barbosa Ferraz – PR, Barracão – PR, Bela Vista da Caroba – PR, Bela Vista do Paraíso – PR, Bituruna – PR, Boa Esperança – PR, Boa Ventura de São Roque – PR, Boa Vista da Aparecida – PR, Bocaiúva do Sul – PR, Bom Jesus do Sul – PR, Borrazópolis – PR, Cafelândia – PR, Cambará – PR, Cambé – PR, Campina da Lagoa – PR, Campina do Simão – PR, Campina Grande do Sul – PR, Campo do Tenente – PR, Campo Largo – PR, Campo Magro – PR, Campo Mourão – PR, Cândido de Abreu – PR, Candói – PR, Cantagalo – PR, Capanema – PR, Capitão Leônidas Marques – PR, Carambeí – PR, Carlópolis – PR, Cascavel – PR, Castro – PR, Catanduvas – PR, Cerro Azul – PR, Céu Azul – PR, Chopinzinho – PR, Cianorte – PR, Cidade Gaúcha – PR, Clevelândia – PR, Colombo – PR, Colorado – PR, Congonhinhas – PR, Contenda – PR, Corbélia – PR, Cornélio Procópio – PR, Coronel Domingos Soares – PR, Coronel Vivida – PR, Cruz Machado – PR, Cruzeiro do Oeste – PR, Curitiba – PR, Curiúva – PR, Diamante do Sul – PR, Dois Vizinhos – PR, Douradina – PR, Doutor Ulysses – PR, Entre Rios do Oeste – PR, Faxinal – PR, Fazenda Rio Grande – PR, Flor da Serra do Sul – PR, Formosa do Oeste – PR, Foz do Iguaçu – PR, Francisco Beltrão – PR, General Carneiro – PR, Goioerê – PR, Guaíra – PR, Guaraniaçu – PR, Guarapuava – PR, Guaratuba – PR, Ibaiti – PR, Ibiporã – PR, Icaraíma – PR, Imbituva – PR, Inácio Martins – PR, Ipiranga – PR, Iretama – PR, Itapejara d'Oeste – PR, Ivaí – PR, Ivaiporã – PR, Jaguapitã – PR, Jaguariaíva – PR, Jandaia do Sul – PR, Jardim Alegre – PR, Jataizinho – PR, Joaquim Távora – PR, Juranda – PR, Laranjal – PR, Laranjeiras do Sul – PR, Lindoeste – PR, Loanda – PR, Lobato – PR, Luiziana – PR, Mallet – PR, Mamborê – PR, Mandaguaçu – PR, Mandaguari – PR, Mangueirinha – PR, Manoel Ribas – PR, Marechal Cândido Rondon – PR, Marialva – PR, Maringá – PR, Mariópolis – PR, Maripá – PR, Marmeleiro – PR, Matelândia – PR, Mauá da Serra – PR, Missal – PR, Moreira Sales – PR, Morretes – PR, Munhoz de Melo – PR, Nova Aurora – PR, Nova Cantu – PR, Nova Esperança – PR, Nova Laranjeiras – PR, Nova Londrina – PR, Nova Prata do Iguaçu – PR, Nova Santa Rosa – PR, Nova Tebas – PR, Ortigueira – PR, Paiçandu – PR, Palmas – PR, Palmeira – PR, Palmital – PR, Palotina – PR, Paranavaí – PR, Pato Branco – PR, Paulo Frontin – PR, Peabiru – PR, Pérola – PR, Pérola d'Oeste – PR, Pinhais – PR, Pinhal de São Bento – PR, Pinhão – PR, Piraí do Sul – PR, Piraquara – PR, Pitanga – PR, Planalto – PR, Ponta Grossa – PR, Pontal do Paraná – PR, Porecatu – PR, Porto Amazonas – PR, Porto Vitória – PR, Pranchita – PR, Primeiro de Maio – PR, Prudentópolis – PR, Quarto Centenário – PR, Quatro Barras – PR, Quatro Pontes – PR, Quedas do Iguaçu – PR, Realeza – PR, Rebouças – PR, Renascença – PR, Reserva – PR, Rio Azul – PR, Rio Bonito do Iguaçu – PR, Rio Branco do Sul – PR, Rolândia – PR, Roncador – PR, Salgado Filho – PR, Salto do Lontra – PR, Santa Cecília do Pavão – PR, Santa Fé – PR, Santa Helena – PR, Santa Izabel do Oeste – PR, Santa Lúcia – PR, Santa Maria do Oeste – PR, Santa Tereza do Oeste – PR, Santo Antônio do Sudoeste – PR, São Jerônimo da Serra – PR, São João – PR, São João do Triunfo – PR, São José dos Pinhais – PR, São Mateus do Sul – PR, São Miguel do Iguaçu – PR, São Pedro do Iguaçu – PR, Sarandi – PR, Saudade do Iguaçu – PR, Sengés – PR, Serranópolis do Iguaçu – PR, Sertanópolis – PR, Siqueira Campos – PR, Tapejara – PR, Teixeira Soares – PR, Tijucas do Sul – PR, Toledo – PR, Tunas do Paraná – PR, Tupãssi – PR, Turvo – PR, Ubiratã – PR, Umuarama – PR, Uraí – PR, Vera Cruz do Oeste – PR, Verê – PR, Vitorino – PR, Wenceslau Braz – PR, Jandaíra – RN, Chapecó – SC, Florianópolis – SC, Araraquara – SP, Assis – SP, Barueri – SP, Caraguatatuba – SP, Carapicuíba – SP, Cerquilho – SP, Cotia – SP, Osasco – SP, Santa Bárbara d'Oeste – SP, Santo André – SP, São José dos Campos – SP, São Paulo – SP, Taboão da Serra – SP e Taubaté – SP.

a b c Agudos do Sul – PR, Bandeirantes – PR, Bom Sucesso – PR, Francisco Alves – PR, Imbaú – PR, Jacarezinho – PR, Lapa – PR, Londrina – PR, Mandirituba – PR, Medianeira – PR, Ourizona – PR, Paranaguá – PR, Rio Negro – PR, Santa Terezinha de Itaipu – PR, Santo Antônio da Platina – PR, São Pedro do Ivaí – PR, Telêmaco Borba – PR, Tibagi – PR, União da Vitória – PR, Ventania – PR e Porto União – SC. a b Disponível em < https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/infraestrutura-backhaul-em-municpios >. ^ Em virtude do período de referência dos dados, alguns enlaces identificados na base ainda constam com o nome de operadoras adquiridas pelo Grupo Tecpar. Foram incluídos nas figuras os agentes identificados por Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A., Acessoline Telecomunicacoes Ltda, BTT Telecomunicações S.A., Nova Rede de Telecomunicações ltda, Onnet Telecomunicações Ltda., TV Alphaville Sistema de Televisão por Assinatura Ltda. ^ Associação Brasileira das Empresas de Software, 2024. ^ As Requerentes apresentaram, na Etapa VI do Formulário de Notificação, informações quanto ao mês de janeiro de 2021 a 2025. De modo a manter consistência com o período de referência utilizado para identificação dos municípios onde ocorre sobreposição horizontal, serão consideradas as participações de janeiro de 2022 a 2026. Acesso em 03.07.2026. ^ Censo 2022 – IBGE. Disponível em < https://sidra.ibge.gov.br/tabela/9923>. Acesso em 03.07.2026.

a b Piên – PR, Quitandinha – PR, Paula Freitas – PR, Antonina – PR, Itaperuçu – PR e Matinhos – PR. ^ INFORME Nº 11/2026/CPOE/SCP – SEI Anatel nº 15702123 ^ Acesso em 09.07.2025. ^ SEI nº 1726480 ^ https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2022/1641-resolucao-749.

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