CADE · Superintendência-Geral · 12/05/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000458/2026-21
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000458/2026-21
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SEI/CADE - 1750054 - Parecer Parecer nº 7/2026/CGAA4/SG1/SG/CADE Processo nº 08700.000458/2026-21 Requerentes: V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., 1Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda., Um Telecom Soluções em Tecnologia Ltda. e Atlantic Data Center Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Rodrigo Vianna, Sofia Andrioli e Stella La Regina. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: V.tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., 1Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda., Um Telecom Soluções em Tecnologia Ltda. e Atlantic Data Center Ltda.. Aquisição de controle. Mercados de banda larga fixa para acesso à internet; data center; e oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. Sobreposições horizontais. Integrações verticais. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. As Requerentes I.1. V.tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. A V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (“V.tal” ou “Compradora”), controlada pelo Grupo BTG Pactual[1], atua no Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”), conforme definição regulatória, principalmente na oferta de soluções de infraestrutura neutra de atacado para prestadores de serviços de telecomunicações, possibilitando, a partir do compartilhamento de rede de fibra ótica, que seus clientes atendam ao mercado de varejo. A Compradora atua, ainda, no mercado de data centers por meio da empresa Tecto Data Centers.
Além dessas atividades, a V.tal oferta também soluções de infraestrutura digital ponta-a-ponta. A V.tal apresentou, em 2024, faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Trata-se de valor superior ao patamar de R$ 750.000.00,00 a partir do qual os atos de concentração passam a ser de notificação prévia obrigatória ao Cade, de acordo com a Lei nº 12.529/2011[2] e com a Portaria Interministerial nº 994/2012[3], que atualizou os valores de submissão prévia obrigatória de atos de concentração. I.2 Um Telecom Ltda., 1Telecom Ltda. e Atlantic Data Center Ltda A 1Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda. (“1Telecom”) e a Um Telecom Soluções em Tecnologia Ltda. (“Um Telecom”) desenvolvem atividades no setor de telecomunicações, principalmente na exploração de SCM, com foco em B2C (Business-to-Consumer), e serviços de telecomunicações no geral, como serviços de valor agregado, soluções cloud, soluções de rede & segurança (firewall, wi-fi, switch, endpoint, anti-DDoS), conectividade, comunicações móveis, redes privativas, aluguel de infraestrutura, entre outros. A Atlantic Data Center Ltda. (“Atlantic” ou, em conjunto com as duas empresas acima “Empresas-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, “Requerentes”) é atualmente uma empresa em estágio pré-operacional que está implementando um data center em Recife/PE com vistas a atuar nesse mercado. O grupo formado pelas Empresas-Alvo apresentou, em 2024, faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Trata-se de valor superior a R$ 75.000.000,00, segundo patamar a partir do qual os atos de concentração passam a ser de notificação prévia obrigatória ao Cade, de acordo com a Lei nº 12.529/2011 e com a Portaria Interministerial nº 994/2012. II. Aspectos formais da Operação Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (1690739, 1690740). Despacho Ordinatório Secont (1691538). Data de notificação ou resposta à emenda Resposta à emenda em 20.03.2026 (SEI 1711007). Data de publicação do edital O Edital nº 54/2026, que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 21.01.2026 (1691742) e no DOU em 22.02.2026 (1692974). Elaboração: CGAA4/SG/CADE III. Descrição da Operação A presente operação refere-se à aquisição, pela V.tal., da totalidade das quotas da 1Telecom, da Um Telecom e da Atlantic, atualmente de propriedade de um grupo de pessoas físicas (a “Operação”). Assim sendo, a Operação consiste em aquisição de controle, abrangendo a totalidade das atividades desenvolvidas pelas Empresas-Alvo. O valor total informado da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Segundo o Formulário de Notificação, as Requerentes justificam a Operação da seguinte forma:
Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de investimento em seu setor de atuação, com a obtenção de ganhos de eficiência e sinergias entre suas atividades e as atividades das Empresas-Alvo, bem como a expansão de sua rede de telecomunicações. Para os vendedores, representa uma boa oportunidade de capitalização, com a manutenção das atividades desenvolvidas pelas Empresas-Alvo. As estruturas societárias das Empresas-Alvo, antes e após a Operação, são ilustradas nas figuras abaixo. Figura 1 – Estruturas societárias antes e após a operação Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1711012). Elaboração: Requerentes Por fim, ressalta-se que a Operação foi notificada apenas no Brasil e que foi aprovada pela Anatel, nos termos do Informe nº 1/2026/CPOE/SCP, da referida agência. IV. Mercados relevantes IV.1. Considerações iniciais O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”)[4] define que a “delimitação do MR [Mercado Relevante] é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade (entre outras) da empresa resultante da operação”. No caso em análise, as partes da Operação atuam no setor de telecomunicações. A V.tal atua nos mercados de: (i) banda larga fixa para acesso à internet; (ii) oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações; e (iii) data centers.
Especificamente, a V.tal oferta soluções de infraestrutura de rede neutra de atacado para prestadores de serviços de telecomunicações, possibilitando, a partir do compartilhamento de rede de fibra ótica, que seus clientes atendam ao mercado de varejo. A V.tal atua majoritariamente no mercado upstream de telecomunicações e as soluções ofertadas pela empresa por meio de sua rede neutra envolvem diferentes topografias (Fiber to the Home – “FTTH”, Fiber to the Premises – “FTTP”, Fiber to the Tower – “FTTT”, enlaces entre Point-of-Presence - “PoPs”, dentre outras). Atua também no segmento de varejo de banda larga fixa por meio da Nio. Além dessas atividades, a V.tal também está presente no mercado de data centers, por meio da Tecto Data Centers e oferta soluções de infraestrutura digital ponta-a-ponta. Por sua vez, as Empresas-alvo possuem operações em todos os estados da região Nordeste e nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal, atuando nos mercados de: (i) banda larga fixa para acesso à internet; (ii) oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, e dentre elas há uma empresa em fase de criação para atuar no mercado de (iii) data centers (a Atlantic, uma empresa em estágio pré-operacional e, portanto, não integrante efetiva do mercado).
Tendo em vista que ambas as Requerentes ofertam o serviço de banda larga fixa para acesso à internet, a análise da Operação pressupõe a avaliação dos efeitos concorrenciais relacionados às sobreposições horizontais envolvendo esse mercado. Cumpre observar que tanto a Compradora quanto as Empresas-Alvo ofertam elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. As transações envolvendo o uso de tais infraestruturas são realizadas entre empresas do setor, de modo que constituem relações de atacado, sem interação direta com os consumidores finais. Dessa forma, serão analisados efeitos concorrenciais relacionados às sobreposições horizontais desse mercado. Tendo em vista que tanto a Compradora como as Empresas-Alvo ofertam os serviços de banda larga fixa para acesso à internet e operam infraestruturas de rede de telecomunicações (backbone e backhaul); identificam-se possíveis integrações verticais entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede das Empresas-Alvo e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Compradora, bem como entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede da Compradora e a oferta do serviço de banda larga fixa para acesso à internet das Empresas-Alvo. Adicionalmente, também se observa integração vertical entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede das Empresas-Alvo e a prestação dos serviços de data center da Compradora.
Conforme explicado, a Atlantic (uma das Empresas-Alvo) se encontra em estágio não operacional, de modo que não se verifica, materialmente, integração vertical dessa com a infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora. Ao cabo, a Operação envolve três mercados que se relacionam horizontal ou verticalmente, quais sejam: (i) banda larga fixa para acesso à internet, (ii) oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações e (iii) serviços de data center. A Operação resulta em sobreposição horizontal nos seguintes mercados: Banda larga fixa para acesso à internet; Oferta atacadista de elementos de infraestrutura de redes de telecomunicações. Além das sobreposições horizontais indicadas, serão examinadas as possíveis integrações verticais descritas a seguir: Entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações das Empresas-Alvo (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Compradora (downstream); e entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet das Empresas-Alvo (downstream); Entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede das Empresas-Alvo (upstream) e o serviço de data center da Compradora (downstream). O quadro abaixo ilustra as sobreposições horizontais e as possíveis integrações verticais que serão analisadas neste parecer:
Quadro 2 – mercado de atuação das requerentes Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1711012). Elaboração: SG. Nos tópicos seguintes serão definidos e delimitados cada um desses mercados relevantes, nas dimensões produto e geográfica, para fins de análise dos possíveis efeitos concorrenciais decorrentes da presente Operação. IV.2 Banda larga fixa para acesso à internet IV.2.1 Dimensão Produto O serviço de banda larga fixa para acesso à internet, popularmente conhecido como “internet banda larga”, consiste na disponibilização de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), através de meios diversos, a usuários em um determinado ponto de acesso, o qual é fixo no espaço. O serviço de banda larga fixa para acesso à internet é regulado pela Anatel e a sua prestação depende, em regra, de autorização outorgada por essa agência reguladora[5]. A Anatel classifica tal serviço como Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Nesse sentido, e de acordo com a normatização da Anatel[6], nota-se que o serviço engloba a comunicação multimídia através de meios confinados (fibra ótica, cabo coaxial e fios de par metálico), bem como por radiofrequência (WiMax, spread spectrum, MMDS, satélite, etc.). Segundo o Painel de Dados de Acesso da Anatel[7], em fevereiro de 2026, os acessos por meios confinados corresponderam a 95,03% dos acessos do SCM, enquanto os meios não confinados responderam por apenas 4,97% dos acessos no país[8].
Assim, embora também seja prestado por meios não confinados, o SCM consiste essencialmente na oferta de banda larga fixa para acesso à internet, residencial ou empresarial, a partir de meios confinados, com destaque para a fibra ótica, que já é a principal tecnologia de acesso à internet banda larga fixa no Brasil (79,3% em fevereiro de 2026, segundo Anatel). De acordo com o Painel de Dados da Anatel, em janeiro de 2020, dos clientes de banda larga fixa, 32,4% utilizavam conexão por fibra ótica, 30,4% por cabo metálico e 29,1% por cabo coaxial. Por sua vez, em fevereiro de 2026, o percentual de conexão por fibra ótica já estava em 79,3%, ao passo que os acessos por cabo metálico se reduziram para 1,20%, tendo o cabo coaxial respondido por 14,55% dos acessos. Esse crescimento de mais de 45 p.p. de participação da fibra ótica no total de acessos entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2026 atesta a forte tendência de consolidação dessa tecnologia como a mais utilizada no país. Com o avanço das tecnologias de banda larga móvel para acesso à internet, notadamente pela tecnologia 4G – padrões LTE, LTE Advanced (4g+) ou LTE Advanced Pro (4.5G) – e pela tecnologia 5G (cuja velocidade pode alcançar 20 Gbps[9]) em fase de implantação no país[10], seria possível, ainda, aventar uma substitutibilidade entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet e a banda larga móvel ofertada pelas operadoras de telefonia móvel.
Serviços de dados móveis são ofertados principalmente por operadoras de telefonia móvel (ou Mobile Network Operator – MNO[11]). Esses serviços, em determinadas circunstâncias, podem servir como alternativa ao serviço de banda larga fixa. Porém, como ainda há diferenças significativas entre ambos os serviços (tais como velocidade de conexão, disponibilidade/cobertura, limitação de franquia de dados, etc.), o serviço de dados móveis ainda não é um substituto perfeito do serviço de banda larga fixa. De toda sorte, diante das particularidades da Operação em análise, não é necessário aprofundar a discussão acerca da pressão competitiva que o serviço de banda larga móvel exerce sobre a banda larga fixa para acesso à internet. Basta observar que as Requerentes não ofertam serviço móvel. Assim, o mercado relevante analisado neste parecer será especificamente o de banda larga fixa para acesso à internet. IV.2.2 Dimensão Geográfica Conforme discorrido no Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG/Cade (SEI 0926868) e no Parecer nº 7/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1073562), o caráter espacialmente fixo do consumo final de internet banda larga fixa acaba por determinar a dimensão geográfica do mercado relevante para fins de análise antitruste.
Com efeito, diferentemente da banda larga móvel, em que os consumidores podem transmitir, emitir e recepcionar informações multimídia em diferentes localidades ou em movimento, na internet banda larga fixa os consumidores residenciais e empresariais somente podem utilizar o serviço em local próximo ao ponto fixo de acesso à rede[12]. Nesse sentido, os ofertantes de banda larga fixa para acesso à internet somente concorrem de forma efetiva nas localidades em que possuem redes instaladas. Tendo em vista que a coleta e processamento de dados com elevada granularidade (por bairro, por exemplo) tende a ser dispendiosa e eventualmente desnecessária (como no presente caso, que envolve principalmente alguns pequenos e médios munícipios da região Nordeste), considera-se a dimensão municipal como uma boa aproximação do espaço em que se dá a competição entre os ofertantes de banda larga fixa para acesso à internet. A adoção da dimensão municipal para o mercado relevante de banda larga fixa para acesso à internet encontra respaldo em diversos precedentes do Cade[13]. IV.3 Serviços de Data center IV.3.1 Dimensão Produto Integrante do setor de Tecnologia da Informação (TI), o mercado de data center tem sido tratado pelo Cade como um mercado distinto, próprio. Essa atividade requer um ambiente projetado para abrigar servidores e outros componentes como sistemas de armazenamento de dados (storages) e ativos de rede (switches, roteadores)[14].
Conforme discorrido no Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG/Cade (SEI 0926868), as empresas utilizam data centers para armazenar e gerenciar dados essenciais, além de hospedar aplicativos, valendo-se para isso de componentes como roteadores, firewalls, servidores, switches, entre outros. Para operar, um data center requer um espaço físico com condições específicas de fornecimento de energia, refrigeração, conexão com a internet e que seja projetado para abrigar os equipamentos utilizados no processamento e armazenamento de dados e sistemas de ativos de rede, os denominados servidores. O serviço de data center contempla as atividades de colocation, hosting e clouding. De forma resumida, colocation consiste na contratação de um espaço físico para acomodar equipamentos já existentes. Trata-se do aluguel de um espaço em um local preparado, com instalação elétrica, níveis de segurança e refrigeração adequados. Já o hosting se refere à contratação de espaço para armazenamento de dados em equipamentos do próprio data center. Em regra, há compartilhamento de espaço de tais equipamentos para a hospedagem de dados de diferentes agentes. Contudo, também existe o hosting dedicado, no qual os referidos equipamentos são dedicados a apenas um agente contratante. Por fim, o clouding, em síntese, refere-se ao armazenamento e processamento de dados na nuvem. Pelas razões expostas, adota-se, portanto, serviços de data center como dimensão produto do mercado relevante.
IV.3.2 Dimensão Geográfica A dimensão geográfica considerada para esse mercado, em precedentes deste Conselho, foi a nacional[15]. De fato, as principais empresas que atuam nesse mercado são de grande porte e ofertam serviços em todo território nacional, tais como: Oracle, Tivit, Equinix, IBM, Claro Empresas, T-System, entre outras. As Requerentes entendem que a definição da dimensão geográfica para o serviço de data centers no presente caso está em consonância com os precedentes desta Autarquia. Considerando a jurisprudência do Cade, que se assenta no fato de o serviço de data center poder ser ofertado para além das fronteiras estaduais, define-se nesta análise a dimensão geográfica do mercado relevante como nacional. IV.4 Oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações IV.4.1 Dimensão Produto O setor de telecomunicações envolve atividades intensivas em capital, com elevados custos fixos irrecuperáveis, baixos custos marginais e relevantes economias de escala e escopo, demandando, dessa forma, significativos investimentos para expandir e modernizar suas redes[16]. Além disso, conforme exposto no Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG/Cade (SEI 0926868), a expansão das redes de telecomunicações pode enfrentar restrições urbanísticas que, no limite, impedem a duplicação das redes. Tais fatores contribuem para limitar a capilaridade das redes das empresas do setor de telecomunicações.
Para tentar contornar tais limitações e requerimentos, as empresas celebram contratos de compartilhamento de infraestruturas. Tais compartilhamentos podem se dar através da exploração industrial de redes de terceiros ou por meio de compartilhamentos recíprocos, modalidade em que cada parte contratante cede acesso à sua rede e obtém como contrapartida o acesso à rede da outra parte. Dessa forma, existem mercados em que são negociados o acesso a infraestruturas de telecomunicações. Destaca-se que essas transações se dão entre empresas, não envolvendo os consumidores finais, sendo, portanto, mercados no atacado. Com relação à banda larga fixa para acesso à internet, a infraestrutura refere-se, fundamentalmente, às estruturas de backbone (rede para transporte de dados de longa distância), backhaul (redes intermediárias) e redes de acesso (ou de última milha). O Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT)[17] da Anatel define: [...] backbone como a parte de uma rede que interconecta várias partes de outras redes possibilitando a troca de informações. Especificamente no setor de telecomunicações, podemos dizer que o backbone é o núcleo da rede de telecomunicações que permite a interligação das redes de todos os provedores de serviço nacionais, interconectando todas as regiões do país e possibilitando a troca de informações (inclusive o acesso à internet) em âmbito nacional e internacional.
Por backhaul consideramos as ramificações das redes de telecomunicações que conectam as redes locais (redes de acesso) ao núcleo da rede (backbone). (ANATEL, 2021, p. 38). Em resumo, o backbone (espinha dorsal, em inglês) pode ser definido como uma infraestrutura de transporte de dados de longa distância, de altíssima capacidade, em geral de fibra óptica, que conecta redes intermediárias (backhaul) e redes de acesso (última milha)[18]. O backhaul consiste em uma infraestrutura que permite o escoamento de tráfego, conectando o backbone à rede de acesso, e que pode ser formatada, por exemplo, com cabos de fibra ótica, enlaces ponto a ponto, satélites etc[19]. A figura abaixo ilustra o relacionamento entre essas infraestruturas: Figura 2 – Estrutura de rede – Backbone, Backhaul e Última Milha Fonte: Revista ISPMAIS[20]. As Requerentes são detentoras de infraestrutura de rede utilizada para a oferta de conectividade em alta velocidade. Os grupos econômicos de ambas as Requerentes dispõem tanto de infraestrutura de backbone quanto de backhaul. A oferta e a comercialização de infraestruturas de rede de telecomunicações eram reguladas pela Anatel, que por meio da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012[21], definia quais insumos e produtos deveriam obrigatoriamente ser ofertados pelos grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (“PMS”) no mercado relevante geográfico envolvido. Em síntese, a regulação determinava “ofertas de referência” pelos agentes detentores de PMS.
A referida resolução também lançou as bases para o desenvolvimento do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado (SNOA), sistema através do qual as empresas detentoras de PMS deveriam realizar as ofertas de referências (que são homologadas pela Anatel). Por seu turno, grupos sem PMS que possuem infraestruturas de telecomunicações poderiam ofertar livremente (sem determinação regulatória) seus insumos e produtos de atacado através do Sistema de Ofertas de Insumos de Atacado (SOIA)[22]. Todavia, em 03 setembro de 2025, a Anatel revogou a Resolução nº 600/2012 com a publicação da Resolução nº 783[23], a partir da qual o transporte de dados em alta capacidade, que ocorre por meio dos backbones e backhauls (elementos cruciais da infraestrutura de rede de telecomunicações), ficou dispensada da identificação de grupos com Poder de Mercado Significativo (PMS). Ou seja, tal mercado deixou de ser objeto de regulação ex ante pela Agência. A alteração regulatória evidencia a transição de um modelo prescritivo, centrado na imposição de ofertas padronizadas de atacado, para uma abordagem mais seletiva, orientada à efetividade concorrencial. No desenho original, de regulação ex-ante, instrumentos como o SNOA foram concebidos para organizar e operacionalizar as ofertas de referência. Com a revisão recente, contudo, o SOIA tende a ser o espaço em que se darão as transações entre os agentes desse mercado, que negociarão livremente o acesso às infraestruturas de rede.
Assim, a partir da Resolução Anatel nº 783/2025, a competição entre os agentes passa a ser o principal instrumento de política pública para se obter resultados sociais desejáveis em termos de disponibilidade de elementos de rede de telecomunicações (backbones e backhauls), o que, por sua vez, demanda uma atuação ainda mais atenta da Autoridade Antitruste. Em particular, deve-se buscar preservar um ambiente concorrencial saudável, em que entradas de novos concorrentes (neste e em mercados adjacentes) são possíveis e a rivalidade é efetiva e benéfica aos consumidores. Nessa mesma direção, o “Estudo de Mercado de Varejo: Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)”, integrante do relatório de análise de impacto regulatório[24] que subsidiou a elaboração da Resolução nº 783, concluiu que: 1. O grau de rivalidade do mercado de internet banda larga fixa teve ganhos significativos desde o último PGMC, mas precisa de monitoramento constante e ferramental regulatório versátil, visando harmonizar as significativas alterações – ainda desconhecidas - a que será submetido no curto e médio prazo. 2. A despeito da redução dos custos para a instalação de redes de fibra óptica (equipamentos, fibra e mão de obra) ter reduzido as barreiras de entrada para novos ofertantes de internet banda larga fixa, em especial na última milha, ainda existem barreiras de entrada no mercado em razão das necessidades de capital para a implantação de backbone e backhaul próprios.
É baixo o poder dos compradores de afetar a competitividade do mercado de banda larga fixa e de influenciar os preços, qualidade e quantidade da oferta desse serviço. 3. Os fornecedores de equipamentos são muitos e costumam prover todas as empresas da cadeia de fornecimento de varejo, possuem baixa capacidade de desequilibrar o mercado, tendo em vista a quantidade disponível, exceção àqueles fornecedores pertencentes a grandes grupos econômicos. Quanto aos elementos de redes de transporte de alta capacidade, o prestador não verticalizado está fadado à contratação do insumo de transporte exclusivamente de grupo econômico que, na maioria dos casos, é seu concorrente no varejo, aumento o poder de influência desse fornecedor. Fica evidente que, a despeito do fim da identificação de grupos detentores de PMS, a Anatel reconhece que outros fatores têm potencial de gerar preocupações concorrenciais nos mercados de infraestrutura de rede de telecomunicações e banda larga fixa para acesso à internet, como as barreiras à entrada e os incentivos à integração vertical. Dessa forma, tendo em vista todas essas considerações, a análise aqui empreendida buscará avaliar, a partir das métricas e avaliações obtidas na presente instrução, os efeitos da presente Operação sobre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, com ênfase no transporte de dados em alta capacidade.
Ressalta-se, entretanto, que aqui não se está definindo um mercado relevante de infraestrutura de telecomunicações em abstrato, isto é, que abarque toda a complexidade desse mercado, marcado pela pluralidade de contratos, especificidades técnicas e complexas topologias de rede. Busca-se tão somente neste momento um recorte analítico para avaliar a possibilidade de exercício de poder de mercado em decorrência da presente Operação. Assim, na presente análise, considerando as especificidades da Requerentes, adota-se a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações como a dimensão produto do mercado relevante. IV.4.2 Dimensão Geográfica Um backbone pode ter dimensão regional, nacional, internacional e até intercontinental. Essas redes de transporte interligam redes menores, mas também realizam ligações de cabos de fibra ótica submersos que atravessam oceanos. No território nacional, é possível segmentar os backbones em nacionais e estaduais[25]. Já o backhaul, por sua natureza, possui caráter mais local, tendo a função de conectar os backbones das operadoras de telecomunicações às redes de acesso (última milha)[26]. Embora as transações envolvendo infraestruturas de rede se deem entre empresas, uma eventual negativa de acesso a um concorrente teria o efeito último de prejudicar os consumidores locais na área geográfica em que o acesso foi negado.
Para o presente caso, considerando a recente alteração regulatória da Anatel e os dados trazidos aos autos pelas Requerentes, será utilizada a dimensão estadual para avaliar a sobreposição das redes das Partes, complementada com informações em nível nacional e municipal para análise de sobreposições horizontais. Neste mesmo diapasão e de modo a manter equivalência e simetria na comparação dos dados, tanto dos pesquisados pela SG, quanto dos apresentados pelos Requerentes, será utilizada também a dimensão municipal para análise de integrações verticais com o mercado de banda larga fixa. Por fim, para a avaliação da integração vertical com o mercado de data center, adotar-se-á dimensão nacional, uma vez que essa é a dimensão deste último mercado. IV.5 Conclusão quanto aos mercados relevantes Ante ao exposto nesta seção, neste Parecer são adotadas as seguintes definições para os mercados relevantes afetados pela presente Operação: banda larga fixa para acesso à internet: I - Produto: serviço de banda larga fixa para acesso à internet. II - Geográfico: municipal. serviços de data center: I - Produto: serviços de data center. II - Geográfico: nacional. oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações: I - Produto: elementos de infraestruturas de rede de telecomunicações. II - Geográfico: estadual e nacional para sobreposição horizontal; cenários municipal e estadual para integração vertical com o mercado de banda larga fixa;
e dimensão nacional para a integração vertical com o mercado de data center. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1 Possibilidade de exercício de poder de mercado V.1.1 Considerações Iniciais Esta seção se destina a avaliar a possibilidade de exercício de poder de mercado em decorrência da Operação. Para avaliar a participação de mercado das Requerentes nos mercados de banda larga fixa para acesso à internet, são utilizados os dados de acesso (usuários ativos) apresentados pelas Requerentes, que foram colhidos e estruturados pela Anatel. Com relação ao mercado de data center, são utilizados dados de faturamento e participação de mercado publicados pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), em especial o relatório “Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências (2026)”. Conforme exposto quando da definição do mercado relevante, a oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações é uma atividade complexa que congrega diversos elementos e atividades. Além disso, as empresas envolvidas costumam compartilhar suas infraestruturas, de modo que a estimação de participações de mercado nos moldes tradicionais se revela uma tarefa de difícil implementação. Por tais razões, até 2025, a avaliação dos possíveis efeitos concorrenciais de atos de concentração envolvendo a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações era realizada com base na atribuição, pela Anatel, da condição de Poder de Mercado Significativo (“PMS”).
Todavia, com a publicação da Resolução nº 783/2025, esse mercado deixou de ser regulado de forma ex ante pela Anatel (que deixou de atribuir PMS aos regulados). Destarte, nos termos do parágrafo 1º do art. 53 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 111 do Regimento Interno do Cade, solicitou-se às Requerentes o fornecimento de medidas que permitissem avaliar suas participações no mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações (Despacho SG nº 164/2026, SEI 1699590). Buscando atender à solicitação da SG, as Requerentes empreenderam esforços para apresentar (Petição SEI 1721851) medidas de participação de mercado ou, mais propriamente, de cobertura/capacidade. No referido documento, as Requerentes trouxeram dados do: (i) mercado nacional de oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações para o atacado; (ii) mercado estadual de oferta de infraestrutura de rede telecomunicações para o atacado; (iii) da infraestrutura de backbone; (iv) da infraestrutura de backhaul; e (v) da infraestrutura de redes de acesso (última milha). Primeiro, foi apresentada uma análise da extensão de rede (em km) nacional. Essa metodologia considerou dados próprios das Requerente, que foram cotejados com dados públicos (p.e. notícias, informes das empresas, websites). Após, foi realizado um levantamento de dados quantitativos de backbone e backhaul para estimar o mercado de oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações para o atacado no cenário estadual.
Dados da base pública da Anatel foram analisados em conjunto com a base cartográfica oficial do IBGE para se obter uma delimitação por unidade da Federação. Em seguida as Requerentes realizaram um levantamento da extensão da rede de backbone no âmbito nacional, com base em dados públicos, esclarecendo que a metodologia utilizada para estimar o total de extensão de backbone e as respectivas participações foi conservadora, pois não considerou a base completa dos agentes econômicos que ofertam infraestrutura de backbone (estando ausente o mapeamento de demais players, como Alloha, Alares, Ligga, Algar, Cirion, BR.Digital, Valenet, Aloo, entre outros). Ao analisar o trecho de infraestrutura de backhaul, as Requerentes informaram que não conseguiram levantar dados (em extensão) em razão da natureza confidencial dessas informações. Contudo, a Anatel disponibiliza a informação de quais empresas possuem backhaul em cada município brasileiro. Por fim, com relação ao trecho de infraestrutura de redes de acesso (última milha), as Requerentes fizeram referência ao Ato de Concentração nº 08700.002473/2021-07[27], por entender que uma operadora de telecomunicações só pode registrar um acesso em um município se tiver rede de última milha que suporte a prestação de serviços de telecomunicações nesta localidade (ainda que esta rede seja alugada de terceiros).
Sem prejuízo da análise realizada e dos dados apresentados, as Requerentes afirmaram que a metodologia adotada foi conservadora, pois levou em consideração apenas 36 empresas dentre mais de 18 mil ISPs. Isso porque, alguns dos principais players do setor disponibilizam apenas dados de extensão de backbone e não da rede total, sendo que a extensão total da rede das Empresas-Alvo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. De posse desses dados, passou-se a analisar o mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da maneira que se segue. Inicialmente, lançou-se luz à extensão total de rede das Requerentes em nível nacional, cotejando essa informação com o total trazido aos autos. A análise prosseguiu à esfera estadual, em que foram examinados dados públicos da Anatel tratados a partir de metodologia georreferenciada, com a identificação de enlaces de rede declarados. Realizou-se, então, recortes dos segmentos de backbone e backhaul. Sendo que para o primeiro segmento, foram analisados dados existentes em bases públicas. Já para o segundo, dada a dificuldade em colher informações confiáveis para a extensão, foram feitas estimativas baseadas no número de provedores por município. Por fim, para o caso em que houve necessidade de aprofundar a análise, foi observada a quantidade de competidores por município. No tocante às redes de acesso, utilizou-se a participação no mercado de SCM.
Ao fim, reconhece-se o esforço das Requerentes e entende-se que, para o presente caso, todos os dados, métricas, proxies e demais evidências apresentadas foram analisadas e levadas em consideração de forma a endereçar as preocupações concorrenciais no mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. Apresentadas as fontes dos dados e informações, parte-se para a análise das sobreposições horizontais decorrentes da presente Operação. V.1.2 Banda larga fixa para acesso à internet A Operação gera concentração horizontal em 201 municípios[28]. As participações de mercado, por acessos totais, das empresas que operam nesses municípios constam na aba “SCM” do arquivo SEI 1690867. Dentre esses municípios, em 197 a participação combinada das Requerentes nesse mercado é menor que 20%, não demandando análise concorrencial mais aprofundada. Nos municípios de Olinda – PE, São Luís – MA e Salvador – BA, a participação combinada não ultrapassa 50% e a variação do HHI provocada pela Operação é significativamente inferior a 200 pontos, também não despertando preocupações concorrenciais que exijam análise aprofundada. Com relação ao município de Afrânio – PE, cabe pontuar que o Formulário de Notificação inicialmente protocolado (SEI 1690735) trazia a informação de que a participação de mercado seria de 73% e a variação HHI seria de 158 pontos.
Porém, após emenda, foi verificado que a base de dados da Anatel estava desatualizada e possivelmente subnotificada (SEI 1711009). De acordo com o Painel de Dados da Anatel, em fevereiro de 2026 as Requerentes registraram menos de 4% de market share, implicando uma variação do HHI de 45 pontos. Já no município de Calumbi – PE, a participação combinada atinge 38,6% do mercado e provoca uma variação de 310 pontos no HHI. Dessa maneira, para os 197 municípios em que foram verificadas sobreposições horizontais no mercado de banda larga fixa para acesso à internet com participação conjunta de mercado inferior a 20%, foi possível afastar de pronto as preocupações concorrências com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022. Para o mercado de banda larga fixa para acesso à internet nos municípios de Olinda – PE, São Luís – MA e Salvador – BA, embora a participação conjunta das Requerentes supere o patamar de presunção de posição dominante (20%), a variação do HHI é inferior a 200 pontos. Assim, nos termos do Art. 8º, V, da Resolução 33/2022, conclui-se que não há nexo de causalidade entre a Operação e a concentração de mercado nessas localidades. Assim, também nestes três municípios a Operação não suscita preocupações concorrenciais. Para o município de Calumbi – PE, entretanto, a participação conjunta das Requerentes supera 20% e, simultaneamente, a variação do HHI supera 200 pontos, revelando-se necessária aprofundar a análise para esse mercado relevante.
V.1.3 Oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações A V.tal atua no mercado de oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado, adotando majoritariamente o modelo de rede neutra. De acordo com a Compradora, esse modelo se baseia em oferta ampla e não discriminatória de infraestrutura a múltiplos clientes, maximizando a utilização da rede e reduzindo incentivos econômicos à adoção de estratégias de exclusão de concorrentes. Nas palavras da Requerente, trata-se de um modelo de negócios que tem como característica a ampliação de sua base de clientes e não à restrição de acesso. Em escala diferente, as Empresas-Alvo também ofertam elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. As Empresas-Alvo esclarecem que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Dessa forma, o acréscimo de capacidade resultante da Operação no mercado de infraestrutura de rede para o atacado é extremamente baixo (tal como, portanto, o nexo de causalidade da presente Operação), tendo em vista reduzida rede própria das Empresas-Alvo (SEI 1721853). As Requerentes apresentam, no documento SEI 1749260, a lista de municípios[29] com sobreposição nesse mercado. Seguindo os precedentes recentes do CADE, as Requerentes informaram que em todos esses municípios há, no mínimo, outras duas concorrentes com oferta de backhaul (aba “Backhaul” constante no documento SEI 1749260).
Como exemplo, lança-se luz aos municípios de Calumbi e Gameleira, em que as Requerentes competem com Telefônica e Tim, por exemplo. Conforme discorrido acima, as Requerentes apresentaram estimativas quantitativas com o objetivo de subsidiar a análise concorrencial. No âmbito nacional, foi estimada a extensão total da rede de telecomunicações em aproximadamente 2,34 milhões de quilômetros, considerando conjuntamente os diferentes trechos da infraestrutura (backbone, backhaul e redes de acesso). Nesse cenário nacional, de acordo com as estimativas das Requerentes, a participação da V.tal foi de cerca de 19,2%, ao passo que a participação da 1Telecom foi indicada como residual, em torno de 0,4%, resultando em participação combinada inferior a 20%. Observa-se, adicionalmente, a presença de diversos concorrentes relevantes, tais como Claro (210.000 km; 9,0%), Brisanet (204.400 km; 8,7%), TecPar (182.000 km; 7,8%), Alloha (149.000 km; 6,4%), Algar (137.000 km; 5,8%), Vivo (115.000 km; 4,9%) e TIM (112.000 km; 4,8%), além de um conjunto de outros agentes que, em conjunto, representam 33,0% do total estimado. As Requerentes destacam o caráter conservador da metodologia empregada, a qual se baseia em informações públicas e contempla apenas parcela dos agentes econômicos atuantes no setor, que é composto por um número significativamente mais elevado de provedores.
Ademais, parte dos dados disponíveis refere-se apenas a segmentos específicos da infraestrutura, o que pode implicar subdimensionamento da extensão total de rede. Tais fatores indicam que os resultados apresentados devem ser interpretados como estimativas mínimas do tamanho do mercado, sem prejuízo de sua utilidade para fins comparativos. No que se refere especificamente ao segmento de backbone, no âmbito nacional, os dados apresentados indicam que a participação combinada das Requerentes permanece inferior a 20%, em um universo estimado em 878.700 km de rede. Nesse cenário, destacam-se concorrentes como Claro (210.000 km; 23,9%), Vivo (115.000 km; 13,1%), TIM (112.000 km; 12,7%) e TecPar (108.000 km; 12,3%). No âmbito estadual, as Requerentes apresentaram estimativas da extensão de rede de backbone e backhaul nos estados em que se verifica sobreposição de atividades, com base em dados públicos da Anatel tratados a partir de metodologia georreferenciada. Os resultados indicam que a participação combinada das Requerentes permanece inferior a 20% em todos os estados analisados. Em Alagoas, a participação combinada é de 11,1% (597,2 km de um total de 5.392,9 km); na Bahia, 10,6% (5.293,9 km de 49.711,1 km); no Ceará, 8,9% (2.716,6 km de 30.359,6 km); na Paraíba, 8,0% (883,4 km de 11.055,2 km); em Pernambuco, 15,5% (3.525,2 km de 22.805,1 km); e no Rio Grande do Norte, 11,5% (1.288,5 km de 11.211,5 km).
Em todos esses mercados, verifica-se a presença de concorrentes relevantes, incluindo Claro, TIM, Vivo/Telefônica, Brisanet e diversos provedores regionais. A metodologia utilizada para esse recorte estadual parte da identificação de enlaces de rede declarados à Anatel e sua associação a coordenadas geográficas, permitindo a delimitação territorial com base nas divisões oficiais do IBGE. Conforme destacado pelas Requerentes, tal abordagem apresenta limitações inerentes, uma vez que não reproduz integralmente a extensão física das redes, além de depender da completude das informações reportadas à autoridade reguladora. Não obstante, a aplicação uniforme dessa metodologia a todos os agentes econômicos preserva sua consistência interna, permitindo a comparação relativa entre os diferentes participantes do mercado. Em relação ao segmento de backhaul, as Requerentes apontam a inexistência de dados quantitativos abrangentes, em razão do caráter descentralizado e da natureza local dessas informações. Em substituição, apresentam evidências baseadas no número de provedores por município. Os dados indicam que, nos municípios analisados, o número de provedores de backhaul varia, por exemplo, de 4 prestadores em Calumbi e Gameleira a 23 prestadores em Fortaleza, passando por municípios como Recife (17 prestadores), João Pessoa (14 prestadores), Natal (14 prestadores) e Jaboatão dos Guararapes (14 prestadores).
Em todos os casos, verifica-se a presença de múltiplos ofertantes, incluindo operadores de grande porte, o que pode constituir indicativo de rivalidade nesse segmento. Caso se considere as regras revogadas pela Resolução nº 783/2025 da Anatel, as Requerentes não possuiriam Poder de Mercado Significativo em nenhum dos municípios em que atuam, conforme pode ser constatado no Ato nº 5.512 da Anatel, de 23 de julho de 2018[30]. Diante do exposto, entende-se que os dados e informações fornecidos pelas Requerentes são consistentes com a conclusão de que a Operação não é apta a gerar efeitos anticompetitivos no mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. Em particular, não se identificam indícios de aumento significativo de concentração, nem elementos que indiquem possibilidade de exercício de poder de mercado em decorrência da Operação. Portanto, nos termos Art. 8º, III e VI, da Resolução 33/2022, é possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais nos mercados de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações nos municípios analisados. V.2 Probabilidade de exercício de poder de mercado V.2.1 Considerações iniciais Conforme seção precedente, não foi possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais no mercado de banda larga fixa para acesso à internet para o município de Calumbi, em Pernambuco. Assim, passa-se à análise de probabilidade de exercício de poder de mercado.
Esta seção avalia se as condições de entrada e rivalidade são suficientes para afastar as preocupações concorrenciais nesse município. O mercado de banda larga fixa para acesso à internet no país tem passado por relevantes mudanças nos últimos anos. A expansão das redes em fibra ótica, substituindo as redes de cabos metálicos; a ampliação da base de assinantes; e a crescente participação das Prestadoras de Pequeno Porte (“PPP”) têm conformado a estrutura do mercado. Tais movimentos observados para o conjunto do país também se verificam no estado de Pernambuco. O gráfico abaixo traz a evolução dos assinantes de banda larga fixa por tecnologia em Pernambuco entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2026. Gráfico 1 – Evolução de assinantes de banda larga fixa por tecnologia em Pernambuco – janeiro/2019-fevereiro/2026 Fonte: Painel de dados da Anatel. O gráfico permite observar o crescimento dos acessos por fibra ótica em Pernambuco e a redução dos acessos via pares metálicos. Outro fenômeno observado no país, que também se verifica em Pernambuco, é o crescente ganho de participação das PPP, conforme pode ser observado no gráfico a seguir. Gráfico 2 – Evolução dos assinantes de internet banda larga fixa por prestadora em Pernambuco – janeiro/2019-fevereiro/2026 Fonte: Painel de dados da Anatel. Portanto, quando se considera o panorama do estado de Pernambuco, observa-se indícios de competitividade no mercado de banda larga fixa para acesso à internet.
Todavia, tendo sido adotada a dimensão municipal para esta análise, é necessário analisar mais detidamente a realidade do município Calumbi para avaliar os riscos concorrenciais decorrentes da Operação. V.2.2 Condições de Rivalidade e Entrada A evolução das participações de mercado para o município de Calumbi é apresentada na tabela abaixo. Tabela 1 – Evolução das Participações de mercado em Calumbi – 2021-2025 2021 2022 2023 2024 Dezembro de 2025 Empresas Acessos Market share Acessos Market share Acessos Market share Acessos Market share Acessos Market share V.Tal 18 38,30% 15 42,90% 15 40,50% 11 30,60% 15 34,10% Empresas-Alvo (total) 0 0,00% 1 2,90% 1 2,70% 2 5,60% 2 4,50% Conjunto 18 38,30% 16 45,70% 16 43,20% 13 36,10% 17 38,60% ΔHHI 0 245 219 340 310 Telebras 0 0,00% 9 25,71% 10 27,03% 11 30,56% 10 22,73% Claro 3 6,40% 3 8,57% 5 13,51% 4 11,11% 6 13,64% Hispamar 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 4 9,09% Hughes 2 4,30% 1 2,86% 0 0,00% 1 2,78% 3 6,82% Starlink 0 0,00% 0 0,00% 1 2,70% 1 2,78% 1 2,27% Outros 24 51,10% 6 17,14% 5 13,51% 6 16,67% 3 6,82% Total de acessos 47 100,00% 35 100,00% 37 100,00% 36 100,00% 44 100,00% Fonte: Anatel. Elaboração: Requerentes Nota-se inicialmente que o município de Calumbi registra um número bastante reduzido de usuários, não ultrapassando 50 acessos ao longo da série histórica.
Dessa forma, mais importante do que as participações de mercado, interessa saber se a Operação tem o condão de restringir o crescimento ou não o crescimento desse mercado relevante. De acordo com os dados apresentados, atuam nesse município players relevantes, tais como Claro, Telebras, Hughes e Starlink, bem como outras PPPs. Ademais, cabe destacar a presença de outros agentes que possuem infraestrutura de rede de alta capacidade no município e em municípios vizinhos, as quais podem vir a ser utilizadas por entrantes. Conclui-se, portanto, que há no município condições para que a entrada de novos agentes seja possível, tempestiva e suficiente. Dessa forma, para o mercado de banda larga fixa para acesso à internet no município de Calumbi, as condições de entrada e rivalidade permitem concluir que é reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. V.3 Conclusão quanto às sobreposições horizontais As infraestruturas de rede de telecomunicações das Requerentes se sobrepõem em diversos municípios. Em todos os cenários analisados – nacional, estadual, por backbone e por backhaul – as participações conjuntas das Requerentes são inferiores a 20% do mercado. Assim, com fundamento no Art. 8º, VI, da Resolução 33/2022, foi possível afastar de pronto a existência de preocupações concorrenciais nos mercados de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações nos municípios que ambas atuam.
Quanto ao mercado de banda larga fixa para acesso à internet, com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022, uma vez que a participação conjunta de mercado das Requerentes é inferior a 20%, foi possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais em todos os municípios em que foi verificada sobreposição horizontal, com a exceção de Calumbi – PE, Olinda – PE, São Luís – MA e Salvador – BA. Ainda para o mercado de banda larga fixa para acesso à internet, nos municípios de Olinda – PE, São Luís – MA e Salvador – BA, embora a participação conjunta das Requerentes supere o patamar de presunção de posição dominante (20%), a variação do HHI é inferior a 200 pontos. Assim, nos termos do Art. 8º, V, da Resolução 33/2022, conclui-se que não há nexo de causalidade entre a Operação e a concentração de mercado nessas localidades. Assim sendo, nestes municípios a Operação não suscita preocupações concorrenciais. Para o município de Calumbi – PE, entretanto, a participação conjunta das Requerentes supera 20% e, simultaneamente, a variação do HHI supera 200 pontos, de modo que foi preciso aprofundar a análise para esse mercado geográfico. Contudo, as condições de entrada e rivalidade também permitem concluir que é reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. Por tais razões, conclui-se que a Operação não eleva a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado. VI.
INTEGRAÇÕES VERTICAIS VI.1 Considerações iniciais A infraestrutura de rede de telecomunicações é elemento necessário à prestação dos serviços de data center e banda larga fixa para acesso à internet. Assim, além das sobreposições horizontais analisadas na seção anterior, a Operação dá ensejo a integrações verticais. Como visto ambas as Requerentes possuem infraestrutura de rede em diversos municípios. Logo, identifica-se possíveis integrações verticais entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet das Empresas-Alvo. De igual forma, há relação vertical entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações das Empresas-Alvo e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Compradora. Por fim, há potencial integração vertical entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações das Empresas-Alvo e os serviços de data center da Compradora. Em suma, serão analisadas as seguintes integrações verticais: Oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações das Empresas-Alvo (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Compradora (downstream); Oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora (upstream) e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet das Empresas-Alvo (downstream);
Oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações da Compradora (upstream) e o serviço de Data Center da Compradora (downstream). VI.2 Capacidade e incentivo para fechamento de mercado VI.2.1 Oferta atacadista de infraestrutura de rede das Empresas-Alvo/Compradora ↔ Banda larga fixa para acesso à internet da Compradora/Empresas-Alvo Ao se analisar as sobreposições horizontais no mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, foi possível afastar preocupações concorrenciais relativas à possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. Para tanto, lançou-se mão de diversos dados e informações, tais como, extensão de rede em nível nacional e estadual, extensão de backbone, extensão de backhaul e, de forma complementar, o antigo critério de PMS. A análise do mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de redes de telecomunicações indica ausência de capacidade de fechamento desse mercado pelas Requerentes para os demais ofertantes do serviço de banda larga fixa para acesso à internet nas unidades da Federação afetadas pela Operação. Ainda que se pudesse chegar a outra constatação, insta mencionar que empresas de porte nacional e regional atuam nos municípios e/ou regiões sob análise. Isto é, ainda que houvesse capacidade das Requerentes, há outros agentes que limitariam a efetividade de uma eventual tentativa de fechamento.
Com relação à capacidade de fechamento do mercado de banda larga fixa para acesso à internet para os demais ofertantes atacadistas de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações; verifica-se que, conforme detalhado no arquivo SEI 1749260 (aba “integrações verticais”), nos municípios onde a Compradora detém infraestrutura de rede de backhaul, as Empresas-Alvo não detém participação superior a 30% no mercado de banda larga fixa para acesso à internet. Assim sendo, nos termos do Guia V+, ainda que todo o serviço de banda larga fixa fosse verticalizado, não haveria capacidade de fechamento de mercado para os demais agentes de infraestrutura. Isto é, nestes municípios, a despeito da atuação da Compradora em infraestrutura, as Empresas-Alvo não são demandantes capazes de inviabilizar a atuação dos demais ofertantes de infraestrutura de rede. Portanto, não há capacidade de fechamento do mercado downstream. Por sua vez, o único munícipio em que as Empresas-Alvo detêm infraestrutura de rede e a Compradora detém participação superior a 30% no mercado de banda larga fixa é Calumbi/PE (34,09%). Assim, para esse mercado geográfico haveria, em tese, capacidade de fechamento. Conforme preconizado no Guia V+, é necessário avaliar a existência de incentivos ao fechamento do mercado de banda larga fixa para os ofertantes atacadistas de infraestrutura de rede de telecomunicações.
Contudo, cabe destacar que, de acordo com dados do IBGE de 2025, a população desse município é de 5.354 habitantes, com uma densidade demográfica de aproximadamente 29,16 hab/km², na região do sertão de Pernambuco, o que reforça a avaliação de que poderia ser inviável qualquer tentativa de fechamento desse mercado. Observa-se, também, que no município de Calumbi, embora as Requerentes detenham um market share na faixa de 30%-40% no mercado de banda larga fixa para acesso à internet, verifica-se a atuação de outros agentes detentores de infraestrutura ou viabilizados por meio do compartilhamento de redes. Nesse município, as seguintes empresas possuem infraestruturas de rede de alta capacidade (backhaul): TIM S.A. e Telefônica Brasil S.A.. Em síntese, identifica-se a existência de outras empresas detentoras backhaul, prestadoras de grande porte como TIM e Telefônica que atuam no mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede, segundo informado no Painel de Dado de Rede de Transporte de Anatel. Assim, a eventual negativa de contratar com terceiros tenderia a estimular a oferta da infraestrutura de rede ociosa para entrantes ou o aproveitamento das redes próprias para ampliar a oferta aos consumidores finais de banda larga fixa. Diante de tal cenário, a presença de outros agentes verticalizados e/ou com backhaul convergem para reduzir a efetividade de eventual adoção de estratégias de fechamento pelas Requerentes.
Assim, não se vislumbram incentivos para a adoção de estratégias de fechamento no mercado de Calumbi. Reitera-se que nos mercados geográficos com integração vertical entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede da Compradora com o serviço de banda larga fixa para acesso à internet das Empresas-Alvo, as Requerentes detêm participação de mercado inferior a 30% em banda larga fixa para acesso à internet. Esse municípios são os seguintes:
Cachoeirinha – PE, Bacabal – MA, Bom Jardim – PE, Imperatriz – MA, Jatobá – PE, Santa Rita – PB, São Luís – MA, Floriano – PI, Teresina – PI, Aquiraz – CE, Aracati – CE, Beberibe – CE, Cascavel – CE, Cruz – CE, Eusébio – CE, Fortaleza – CE, Juazeiro do Norte – CE, Pacatuba – CE, Açu – RN, Caicó – RN, Parnamirim – PE, Macaíba – RN, Mossoró – RN, Natal – RN, Araçagi – PB, Arara – PB, Bayeux – PB, Cabedelo – PB, Campina Grande – PB, Conde – PB, Esperança – PB, Guarabira – PB, Itapororoca – PB, João Pessoa – PB, Mamanguape – PB, Patos – PB, Santa Luzia – PB, Santa Rita – PB, São Sebastião de Lagoa de Roça – PB, Abreu e Lima – PE, Afogados da Ingazeira – PE, Água Preta – PE, Aliança – PE, Araripina – PE, Arcoverde – PE, Barreiros – PE, Belém do São Francisco – PE, Belo Jardim – PE, Bezerros – PE, Bom Jardim – PE, Cabo de Santo Agostinho – PE, Cabrobó – PE, Camaragibe – PE, Canhotinho – PE, Capoeiras – PE, Carpina – PE, Caruaru – PE, Catende – PE, Condado – PE, Custódia – PE, Escada – PE, Floresta – PE, Gameleira – PE, Garanhuns – PE, Goiana – PE, Gravatá – PE, Igarassu – PE, Ipojuca – PE, Ilha de Itamaracá – PE, Itapissuma – PE, Jaboatão dos Guararapes – PE, Jatobá – PE, João Alfredo – PE, Lagoa Grande – PE, Limoeiro – PE, Moreno – PE, Nazaré da Mata – PE, Olinda – PE, Orocó – PE, Ouricuri – PE, Palmares – PE, Parnamirim – PE, Paudalho – PE, Paulista – PE, Pedra – PE, Pesqueira – PE, Petrolândia – PE, Petrolina – PE, Pombos – PE, Primavera – PE, Quipapá – PE, Recife – PE, Ribeirão – PE, Rio Formoso – PE, Salgueiro – PE, Sanharó – PE, Santa Cruz do Capibaribe – PE, Santa Maria da Boa Vista – PE, São Caitano – PE, São João – PE, São José da Coroa Grande – PE, São José do Egito – PE, São Lourenço da Mata – PE, Serra Talhada – PE, Sertânia – PE, Sirinhaém – PE, Surubim – PE, Tabira – PE, Tacaratu – PE, Tamandaré – PE, Taquaritinga do Norte – PE, Toritama – PE, Trindade – PE, Venturosa – PE, Vertentes – PE, Vitória de Santo Antão – PE, Arapiraca – AL, Maceió – AL, Maragogi – AL, Matriz de Camaragibe – AL, Paripueira – AL, Pilar – AL, Porto Calvo – AL, Rio Largo – AL, São Luís do Quitunde – AL, Aracaju – SE, Itabaiana – PB, Nossa Senhora do Socorro – SE, Conde – PB, Feira de Santana – BA, Itambé – PE, Juazeiro – BA, Paulo Afonso – BA, Salvador – BA, Belo Horizonte – MG, Santa Luzia – PB, Bom Jardim – PE, Macaé – RJ, Barueri – SP, São Paulo – SP, Cascavel – CE, Floresta – PE, Itambé – PE, São João – PE, Petrolândia – PE, Cachoeirinha – PE, Bonito – PE, Trindade – PE, Brasília – DF.
Para esses mercados, a Operação não suscita preocupações concorrenciais, indicando possibilidade de aprovação pelo rito sumário, nos termos do Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022. Nos mercados geográficos com integração vertical entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede das Empresas-Alvo e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Compradora, as Requerentes (à exceção de Calumbi, analisado acima) também detêm participação inferior a 30% São esses os municípios:
Aracati – CE, Chorozinho – CE, Fortaleza – CE, Itaitinga – CE, Russas – CE, Açu – RN, Angicos – RN, Canguaretama – RN, Parnamirim – PE, Lajes – RN, Mossoró – RN, Natal – RN, Tibau do Sul – RN, Campina Grande – PB, João Pessoa – PB, Mari – PB, Abreu e Lima – PE, Afogados da Ingazeira – PE, Aliança – PE, Arcoverde – PE, Belo Jardim – PE, Bezerros – PE, Bom Jardim – MA, Cabo de Santo Agostinho – PE, Carnaíba – PE, Carpina – PE, Caruaru – PE, Catende – PE, Escada – PE, Flores – PE, Gameleira – PE, Garanhuns – PE, Glória do Goitá – PE, Goiana – PE, Gravatá – PE, Igarassu – PE, Ipojuca – PE, Ilha de Itamaracá – PE, Itapissuma – PE, Jaboatão dos Guararapes – PE, Limoeiro – PE, Moreno – PE, Nazaré da Mata – PE, Olinda – PE, Palmares – PE, Pesqueira – PE, Petrolina – PE, Pombos – PE, Quipapá – PE, Recife – PE, Salgueiro – PE, Santa Cruz do Capibaribe – PE, São Caitano – PE, São José do Belmonte – PE, São José do Egito – PE, São Lourenço da Mata – PE, Serra Talhada – PE, Sertânia – PE, Surubim – PE, Tabira – PE, Taquaritinga do Norte – PE, Timbaúba – PE, Vitória de Santo Antão – PE, Murici – AL, União dos Palmares – AL, Casa Nova – BA, Assim sendo, para esses mercados, a Operação também não suscita preocupações concorrenciais, indicando possibilidade de aprovação pelo rito sumário, nos termos do Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022.
Por todo o exposto, é possível afastar o risco de fechamento dos mercados verticalmente relacionados de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações e de banda larga fixa para acesso à internet em virtude da Operação. VI.2.3 Oferta atacadista de infraestrutura de rede das Empresas-Alvo → Serviço de Data Center da Compradora Com relação à oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, conforme apresentado nas seções precedentes, foi constatada a existência de dinâmica competitiva suficiente para disciplinar o comportamento das Requerentes. As sobreposições horizontais também não são suficientes para aumentar significativamente a participação de mercado. Há empresas de porte nacional como Claro, Telefônica e TIM que possuem infraestruturas de rede nesses municípios. Assim, conclui-se pela ausência de capacidade de fechamento do mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, não sendo factível que as Requerentes, após a Operação, valham-se de sua atuação neste mercado upstream para limitar a atuação de concorrentes no mercado de data center. Com relação ao mercado de data center, em 2024, a V.Tal apresentou faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], que corresponde a [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado.
Dessa forma, a Compradora não detém capacidade para promover o fechamento do mercado de data center para ofertantes de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. É dizer: não é factível que V.Tal alavanque sua posição em infraestrutura de rede de telecomunicações a partir de sua atuação no mercado de data center. Portanto, no que tange à integração vertical entre a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede das Empresas-Alvo e o serviço de data center da Compradora, a Operação pode ser aprovada pelo rito sumário, nos termos do Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022. VI.3 Conclusão quanto às integrações verticais As integrações verticais decorrentes da Operação são as verificadas entre: (i) a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações e o serviço banda larga fixa para acesso à internet, por parte de ambas as Requerentes; (ii) a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações das Empresas-Alvo e o serviço de data center da Compradora. Quanto ao mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, verificou-se, quando da análise de sobreposição horizontal, que as Requerentes não detêm participação conjunta superior a 20% em nenhum dos cenários avaliados: nacional, estadual, por backbones e por backhaul. No que tange aos municípios, constatou-se que sempre que as Requerentes estão presentes, há outros players que também possuem backhaul nesses municípios.
Quanto ao mercado downstream de banda larga fixa para acesso à internet, constatou-se participação de mercado inferior a 30% em todos os 217 municípios listados pelas Requerentes, afastando de pronto eventual capacidade de fechamento desse mercado downstream. A única exceção ficou por conta do munícipio de Calumbi – PE, em que a Compradora detém participação de mercado de 34%. Todavia, ao se avaliar a existência de incentivos ao fechamento do mercado de Calumbi, observou-se a presença de pelo menos dois concorrentes que possuem infraestruturas de elementos de rede de alta capacidade (Tim e Telefônica). Além disso, trata-se de município cujo número de usuários de banda larga fixa é bastante diminuto (não superando 50 acessos nos últimos 5 anos). Dessa maneira, não se vislumbra incentivos para a adoção de estratégias de fechamento para o referido mercado geográfico. Portanto, conclui-se não haver capacidade fática de fechamento dos mercados verticalmente relacionados de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações e de banda larga fixa para acesso à internet em virtude da Operação. Com relação ao mercado de serviços de data center, conforme apresentado nas seções precedentes, a Compradora apresenta participação de mercado bastante reduzida. Dessa forma, a V.Tal não detém capacidade para promover o fechamento do mercado de data center para ofertantes de infraestrutura de elementos de rede de telecomunicações. É dizer:
não é factível que a Compradora alavanque sua posição em infraestrutura de rede de telecomunicações a partir de sua atuação no mercado de serviços de data center. Do exposto, conclui-se que não decorrem preocupações concorrenciais em razão das integrações verticais relacionadas à Operação. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O Contrato de Compra e Venda, em sua Cláusula 14, prevê a seguinte Cláusula de Não Concorrência e Não Aliciamento: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A título de completude, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A Cláusula está em consonância com a jurisprudência do Cade. VIII. CONCLUSÃO A presente Operação consiste na aquisição da totalidade das quotas da 1Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda., Um Telecom Soluções em Tecnologia Ltda., e Atlantic Data Center Ltda. pela empresa V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A.. A Compradora atua no mercado de banda larga fixa para acesso à internet, principalmente na oferta de soluções de infraestrutura neutra de atacado para prestadores de serviços de telecomunicações; no varejo atua com o nome de Nio; no mercado de data centers por meio da empresa Tecto Data Centers; e oferta soluções de infraestrutura digital ponta-a-ponta. A 1Telecom e a Um Telecom exploram SCM com foco em B2C e serviços de telecomunicações no geral, como serviços de valor agregado, soluções cloud, soluções de rede & segurança, conectividade, redes privativas, aluguel de infraestrutura, entre outros.
A Atlantic é atualmente uma empresa em estágio pré-operacional que está implementando um data center em Recife/PE com vistas a atuar nesse mercado. As infraestruturas de rede de telecomunicações das Requerentes se sobrepõem em diversos municípios. Em todos os cenários analisados – nacional, estadual, por backbone e por backhaul – as participações conjuntas das Requerentes são inferiores a 20% do mercado. Assim, com fundamento no Art. 8º, VI, da Resolução 33/2022, foi possível afastar a existência de preocupações concorrenciais nos mercados de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações nos mercados relevantes em que ambas atuam. Quanto ao mercado de banda larga fixa para acesso à internet, com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2022, uma vez que a participação conjunta de mercado das Requerentes é inferior a 20%, foi possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais em todos os municípios em que foi verificada sobreposição horizontal, com a exceção de Calumbi – PE, Olinda – PE, São Luís – MA e Salvador – BA. Ainda para o mercado de banda larga fixa para acesso à internet, nos municípios de Olinda – PE, São Luís – MA e Salvador – BA, embora a participação conjunta das Requerentes supere o patamar de presunção de posição dominante (20%), a variação do HHI é inferior a 200 pontos. Assim, nos termos do Art.
8º, V, da Resolução 33/2022, conclui-se que não há nexo de causalidade entre a Operação e a concentração de mercado nessas localidades. Assim sendo, nestes municípios a Operação não suscita preocupações concorrenciais. Para o município de Calumbi – PE, entretanto, a participação conjunta das Requerentes supera 20% e, simultaneamente, a variação do HHI supera 200 pontos, de modo que foi preciso aprofundar a análise para esse mercado geográfico. Contudo, as condições de entrada e rivalidade também permitem concluir que é reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. Por tais razões, concluiu-se que a Operação não eleva a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado. As integrações verticais decorrentes da Operação são as verificadas entre: (i) a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações e o serviço banda larga fixa para acesso à internet, por parte de ambas as Requerentes; (ii) a oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações das Empresas-Alvo e o serviço de data center da Compradora. Quanto ao mercado de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações, verificou-se que as Requerentes não detêm participação conjunta superior a 20% em nenhum dos cenários avaliados: nacional, estadual, por backbones e por backhaul.
No que tange aos municípios, constatou-se que sempre que as Requerentes estão presentes, há outros players que também possuem backhaul nesses municípios. Quanto ao mercado downstream de banda larga fixa para acesso à internet, constatou-se participação de mercado inferior a 30% em todos os 217 municípios listados pelas Requerentes, afastando de pronto eventual capacidade de fechamento desses mercados downstream. A única exceção ficou por conta do munícipio de Calumbi – PE, em que a Compradora detém participação de mercado de 34%. Todavia, ao se avaliar a existência de incentivos ao fechamento do mercado de Calumbi, observou-se a presença de pelo menos dois concorrentes que possuem infraestruturas de rede de alta capacidade (Tim e Telefônica). Além disso, trata-se de município cujo número de usuários de banda larga fixa é bastante diminuto (não superando 50 acessos nos últimos 5 anos). Dessa maneira, não se vislumbrou incentivos para a adoção de estratégias de fechamento para o referido mercado geográfico. Portanto, concluiu-se não haver capacidade fática de fechamento dos mercados verticalmente relacionados de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações e de banda larga fixa para acesso à internet em virtude da Operação. Com relação ao mercado de serviços de data center, a Compradora apresenta participação de mercado bastante reduzida.
Dessa forma, a V.Tal não detém capacidade para promover o fechamento do mercado de data center para ofertantes de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. É dizer: não é factível que a Compradora alavanque sua posição em infraestrutura de rede de telecomunicações a partir de sua atuação no mercado de serviços de data center. Do exposto, concluiu-se que não decorrem preocupações concorrenciais em razão das integrações verticais relacionadas à Operação. A Operação prevê cláusulas de não aliciamento e não concorrência que são aderentes à jurisprudência do Cade. Diante exposto, nos termos do inciso XII do art. 13 e do inciso I do art. 57, da Lei nº 12.529/2011, combinados com o inciso XII do art. 10 e inciso I do art. 121, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Referências: ^ Tal controle é exercido por meio dos fundos Infraco Master Fundo de Investimento em Participação, BTG Pactual Co-Investors Fundo LP e BTG Pactual Economia Real Master Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia. Os fundos são geridos pela BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda., subsidiária do Banco BTG Pactual S.A.. ^ Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm ^ Portaria Interministerial Nº 994, de 30 de maio de 2012.
Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/normas-e-legislacao/portarias/Portaria%20994.pdf ^ Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf ^ Resolução Anatel n° 720, de 10 de fevereiro de 2020. ^ Resolução Anatel nº 614, de 28 de maio de 2013. ^ Disponível em: <https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acessos/banda-larga-fixa>. ^ Distribuídos da seguinte forma: fibra ótica, 77,9%; cabo coaxial, 15,8%; cabos metálicos, 1,5%; rádio, 3,6%; e satélite, 1,2%. ^ Fonte: https://www.teleco.com.br/5g_tecnologia.asp. Acesso em 25.11.2024. ^ Para uma análise acerca da evolução das tecnologias de banda larga móvel ver o Anexo ao Parecer n° 11/2021/CGAA04/SGA1/SG/CADE – Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, (SEI 0977216), Requerentes: Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., TIM S.A. e Oi S.A. (Oi). ^ As Operadoras Móveis Virtuais (MVNOs, do inglês Mobile Virtual Network Operators), embora possuam participação marginal no mercado, também oferecem serviços de telefonia móvel, utilizando a infraestrutura de redes de operadoras tradicionais (MNOs) por meio de acordos comerciais. ^ Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Requerentes: Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações.) – Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868). Ato de Concentração nº 08700.001379/2022-11 (Requerentes: Ligga Telecomunicações S.A.
e Nova Fibra Telecom S.A.) – Parecer nº 7/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1073562). ^ Ato de Concentração nº 08700.009732/2014-93 (Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e GVT Participações S.A.) – Parecer nº 2/2015/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0023058). Ato de Concentração nº 08700.009426/2015-38 (Requerentes: Claro S.A. e Brasil Telecomunicações S.A.) – Parecer nº 18/2015/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0143629). Ato de Concentração nº 08700.007526/2017-91 (Requerentes: Claro S.A. e CEMIG Telecomunicações S.A.) – Parecer nº 13/2017/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0423844) ^ Mais informações disponíveis em: <https://www.telecorp.com.br/glossario/data-center/>. ^ Ato de Concentração nº 08700.005801/2020-38 (Requerentes: Titan Venture Capital e Investimentos LTDA. e Drammen RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A) – Parecer nº 384/2020/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0841405). Ato de Concentração nº 08700.004983/2018-13 (Requerentes: T-Systems/Atento) – Parecer nº 229/2018/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0518202). Ato de Concentração nº 08700.005910/2018-31 (Requerentes: Brookfield/Ascenty) – Parecer nº 288/2018/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0538890). Ato de Concentração nº 08700.008696/2016-11 (Requerentes: CDF/Montpellier/Tectotal) – Parecer nº 9/2017/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0288390). ^ Ato de Concentração nº 08700.009732/2014-93 (Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e GVT Participações S.A.) – Parecer nº 2/2015/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0023058). ^ Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT: 2025 - 2029. Disponível em:
<https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8-74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqatw8M1Oa0x8bMzinOPoHL_ka2NqEwUc_KKNVYWBOrxyvxdqy2OjwIbp0NZuCpG8VBqv8ArG0k-DdLN3ZvEJRwU>. ^ Informações obtidas no Formulário de Notificação do AC nº 08700.000401/2021-17 (SEI 0858738) e no endereço eletrônico. ^ Ato de Concentração nº 08700.006656/2020-11 (Requerentes: Claro S.A. e Telefônica Brasil S.A. – Parecer nº 7/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0904897). ^ Disponível em: <https://www.ispblog.com.br/2019/04/24/redes-opticas-de-acesso/>. ^ Disponível em <https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/425-resolucao-600>. ^ Mais informações sobre o SNOA e o SOIA podem ser obtidas no site da ABR Telecom e mais especificamente na página https://www.abrtelecom.com.br/autofaq/ofertas-atacado. ^ Disponível em < https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2060-resolucao-783>. ^ Documento SEI/Anatel nº 9114920, consulta pública disponível em < https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0 > ^ Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Requerentes: Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações.) – Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868) e Ato de Concentração nº 08700.001379/2022-11 (Requerentes: Ligga Telecomunicações S.A.
e Nova Fibra Telecom S.A.) – Parecer nº 7/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1073562). ^ Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Requerentes: Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações.) – Parecer nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868) e Ato de Concentração nº 08700.001379/2022-11 (Requerentes: Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.) – Parecer nº 7/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1073562). ^ Ato de Concentração proposto pela IHS Fiber Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda., TIM S.A. e FiberCo Soluções de Infraestrutura Ltda.
^ Abreu e Lima - PE, Açu – RN, Afogados da Ingazeira – PE, Afrânio – PE, Agrestina – PE, Água Preta – PE, Águas Belas – PE, Alhandra – PB, Aliança – PE, Altinho – PE, Amaraji – PE, Anadia – AL, Aquiraz – CE, Araçagi – PB, Aracaju – SE, Aracati – CE, Araçoiaba – PE, Arapiraca – AL, Arara – PB, Araripina – PE, Arcoverde – PE, Bacabal – MA, Barra de Guabiraba – PE, Barreiros – PE, Barueri – SP, Bayeux – PB, Beberibe – CE, Belém do São Francisco – PE, Belo Horizonte – MG, Belo Jardim – PE, Betânia – PE, Bezerros – PE, Bodocó – PE, Bom Conselho – PE, Bom Jardim – PE, Bonito – PE, Brasília – DF, Brejo da Madre de Deus – PE, Buíque – PE, Caaporã – PB, Cabedelo – PB, Cabo de Santo Agostinho – PE, Cabrobó – PE, Cachoeirinha – PE, Caiçara do Rio do Vento – RN, Caicó – RN, Calumbi – PE, Camaragibe – PE, Camocim de São Félix – PE, Campina Grande – PB, Campo Alegre de Lourdes – BA, Canhotinho – PE, Capoeiras – PE, Carnaíba – PE, Carpina – PE, Caruaru – PE, Casa Nova – BA, Cascavel – CE, Catende – PE, Chã Grande – PE, Condado – PE, Conde – PB, Correntes – PE, Cruz – CE, Cupira – PE, Custódia – PE, Escada – PE, Esperança – PB, Eusébio – CE, Exu – PE, Feira de Santana – BA, Feira Nova – PE, Fernando de Noronha – PE, Ferreiros – PE, Flores – PE, Floresta – PE, Floriano – PI, Fortaleza – CE, Gameleira – PE, Garanhuns – PE, Glória do Goitá – PE, Goiana – PE, Gravatá – PE, Guarabira – PB, Ibimirim – PE, Igarassu – PE, Ilha de Itamaracá – PE, Imperatriz – MA, Inajá – PE, Ipojuca – PE, Itabaiana – PB, Itacuruba – PE, Itaíba – PE, Itambé – PE, Itapetim – PE, Itapissuma – PE, Itapororoca – PB, Jaboatão dos Guararapes – PE, Jacuípe – AL, Jatobá – PE, João Alfredo – PE, João Pessoa – PB, Juazeiro – BA, Juazeiro do Norte – CE, Jucati – PE, Lagoa de Itaenga – PE, Lagoa Grande – PE, Lajedo – PE, Limoeiro – PE, Lucena – PB, Macaé – RJ, Macaíba – RN, Macaparana – PE, Maceió – AL, Mamanguape – PB, Maragogi – AL, Maribondo – AL, Matriz de Camaragibe – AL, Mirandiba – PE, Monteiro – PB, Moreno – PE, Mossoró – RN, Natal – RN, Nazaré da Mata – PE, Nossa Senhora do Socorro – SE, Olho d'Água das Flores – AL, Olinda – PE, Orocó – PE, Ouricuri – PE, Pacatuba – CE, Palmares – PE, Paripueira – AL, Parnamirim – PE, Parnamirim – RN, Passira – PE, Patos – PB, Paudalho – PE, Paulista – PE, Paulo Afonso – BA, Pedra – PE, Pedras de Fogo – PB, Pesqueira – PE, Petrolândia – PE, Petrolina – PE, Pilar – AL, Pombal – PB, Pombos – PE, Porto Calvo – AL, Primavera – PE, Quipapá – PE, Recife – PE, Remanso – BA, Riacho das Almas – PE, Ribeira do Pombal – BA, Ribeirão – PE, Rio Formoso – PE, Rio Largo – AL, Sairé – PE, Salgueiro – PE, Saloá – PE, Salvador – BA, Sanharó – PE, Santa Cruz do Capibaribe – PE, Santa Luzia – PB, Santa Maria da Boa Vista – PE, Santa Rita – PB, Santana do Ipanema – AL, São Bento do Una – PE, São Caitano – PE, São João – PE, São Joaquim do Monte – PE, São José da Coroa Grande – PE, São José do Belmonte – PE, São José do Egito – PE, São Lourenço da Mata – PE, São Luís – MA, São Luís do Quitunde – AL, São Paulo – SP, São Sebastião de Lagoa de Roça – PB, Serra Redonda – PB, Serra Talhada – PE, Serrita – PE, Sertânia – PE, Sirinhaém – PE, Solidão – PE, Sousa – PB, Surubim – PE, Tabira – PE, Tacaratu – PE, Tamandaré – PE, Taquaritinga do Norte – PE, Teresina – PI, Timbaúba – PE, Toritama – PE, Tracunhaém – PE, Trindade – PE, União dos Palmares – AL, Venturosa – PE, Vertentes – PE, Vicência – PE, Vitória de Santo Antão – PE ^ Abreu e Lima, Açu, Afogados da Ingazeira, Aliança, Angicos, Aracati, Arcoverde, Belo Jardim, Bezerros, Bom Jardim, Cabo de Santo Agostinho, Calumbi, Campina Grande, Canguaretama, Carpina, Caruaru, Catende, Chorozinho, Escada, Fortaleza, Gameleira, Garanhuns, Goiana, Gravatá, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Itaitinga, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, João Pessoa, Lajes, Limoeiro, Moreno, Mossoró, Natal, Nazaré da Mata, Olinda, Palmares, Parnamirim, Pesqueira, Petrolina, Pombos, Quipapá, Recife, Russas, Salgueiro, Santa Cruz do Capibaribe, São Caitano, São José do Egito, São Lourenço da Mata, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Tabira, Taquaritinga do Norte e Vitória de Santo Antão ^ Disponível em:
<https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6FnUt0j5XYszOzmLCvRJl93dSoOjJo-_fNT7eYSRyJOxULWVSDBlRjnZLO4zfgOXB8ky5xKPBLAhRwOeGgvuDA>
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