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CADE · Superintendência-Geral · 13/08/2026

Construção de Obras-de-Arte Especiais

Processo Administrativo nº 08700.013148/2025-95

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1800411 - Nota Técnica Nota Técnica nº 41/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.013148/2025-95 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002069/2023-97) Representante: Cade ex officio. Representados: BRA CONSTRUTORA EIRELI, CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA LOSANGO LTDA, CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA, ENPA ENGENHARIA E PARCEIRA EIRELI, ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, HWN ENGENHARIA LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, M. A. ENGENHARIA LTDA, MINASPARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA e TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA. Edgard Santos Bonifácio Leite, Edson Fernando Maciel Tavares, Fernando Sant’ana, Hércules Oliveira Riccioppo, João Borges de Oliveira Junior, José Roberto de Freitas, Juliane de Aquino Mendes Leite, Leonardo Bruno Arataque Gomes , Lucas Alves de Brito Baeta, Luiz Otavio Fontes Junqueira, Marcelo Constantino de Araújo, Marcio Bozetti, Maria de Aquino Mendes Leite, Thágory Henrique Amaral e Vinícius Costa de Amorim. Advogados:

Anneliese Velasco Burkert Eger, Artur Paiva de Lima, Beatriz Procaci Ervilha Bonazza, Carla Nunes Reis Silva, Carlos Eduardo Maluf Pereira, Carlos Talaveira Valentini Tristão, Christiano Sanzio Bastos Perpétuo, Clarissa Lopes Dias, Davidson Deniz de Queiroz, Douglas Leal Chiodi, Edson Junio Dias de Sousa, Eduardo Borges Espínola Araújo, Eduardo Caminati Anders, Felipe Lauretti Spinardi, Flávio Almeida de Lima, Gabriela Marcondes Ribas, Georgios Theodoros Anastassiadis, Geraldo Cunha Neto, Glauber Frois Rodrigues, Glaubher Murilo Demaria Moura, Isabela Garcia Borges, Ivo Teixeira Gico Júnior, Jéssica Gusman Gomes, João Gabriel Costa dos Santos, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Juliana Dias Brandão, Leonardo Pereira Santos Costa, Leticia Harumi Yada, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Marcela Medeiros de Carvalho, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria Paula Pereira de Andrade, Marina Junqueira Lima, Max Robert Melo, Sebastião Botto de Barros Tojal, Sofia Esmanhoto Andrioli, Tainá Berbert Tavares, Thaynara Claudia Benedito, Thiago Villela Dutra, Vanessa Nassar, Wanessa Neves Lessa Romanhol, Wellington Moreira Romanhol e outros. EMENTA: Pocesso Administrativo. Suposta formação de cartel em processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia rodoviária. Saneamento. Análise de Questões Preliminares Suscitadas Pelos representados. Análise dos Pedidos de Produção de Provas. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de dezembro de 2025, por meio do Despacho SG Instauração PA nº 22/2025 (SEI 1673560), que acolheu a Nota Técnica nº 78/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1673378), a fim de investigar suposta conduta de formação de cartel em processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia rodoviária, passível de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", inciso III e inciso IV da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O presente Processo Administrativo iniciou-se a partir de relatório encaminhado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), desenvolvido no âmbito do TC-029.084/2022-9, o qual identificou indícios de comportamento colusivo nos pregões eletrônicos promovidos pela Codevasf (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba). Nesse sentido, a SG/Cade procedeu a análise de procedimentos licitatórios, materializada nos autos pela Nota Técnica nº 25/2024 (SEI 1460118), e concluiu pela existência de indícios de conduta coordenada em licitações conduzidas pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (Codevasf) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Em 04 de dezembro de 2024, para o aprofundamento das investigações, foram realizadas, a partir de autorizações judiciais, diligências de busca e apreensão cíveis nos endereços vinculados aos Representados.

Assim, um volume significativo de dados e informações foi coletado para análise por esta SG/Cade. Após a instauração do Processo Administrativo, em 10 de dezembro de 2025, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes dos autos. Após essa primeira rodada de notificações, algumas delas restaram infrutíferas, tendo a SG/Cade procedido à localização de novos endereços. Em relação aos Representados BRA CONSTRUTORA LTDA, Edgard Santos Bonifacio Leite e Fernando Sant'Ana, apesar dos esforços empenhados por esta SG/Cade, as notificações não retornaram devidamente cumpridas. Diante da constatação de que os Representados se encontram em local desconhecido ou inacessível, e visando a dar continuidade ao Processo Administrativo, se procedeu à notificação por Edital (SEI 1721415) de BRA CONSTRUTORA LTDA, Edgard Santos Bonifacio Leite e Fernando Sant'Ana com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11.

Iniciado o prazo para defesa em 27 de maio de 2025, os Representados ETICA CONSTRUTORA LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, ENPA - ENGENHARIA E PARCERIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e João Borges de Oliveira Junior, CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA e Lucas Alves de Brito Baeta, PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA e Edson Fernando Maciel Tavares, MTSUL CONSTRUCOES LTDA e Marcio Bozetti, CONSTRUTORA LOSANGO LTDA e Marcelo Constantino de Araújo, requereram a dilação do prazo de defesa em 10 (dez) dias (SEI 1685843, 1690693, 1696981, 1710201, 1770524, 1770755, 1773988, 1774825e 1722709, respectivamente), o qual foi deferido pela SG/Cade pelo Despacho Decisório Nº 17/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1770961), nos moldes do artigo 152, RI-Cade, e aplicado a todos os demais Representados. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (nº SEI / data) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) BRA CONSTRUTORA LTDA Not. 277/2025 (1675786) Edital 194/2026 (1721415) 06/07/2026 (1778997) CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA Not. 278/2025 (1675792) Not. 278/2025 (1675792) - 19/02/2026 01/07/2026 (1776515) CONSTRUTORA LOSANGO LTDA Not. 279/2025 (1675795) Aviso de Recebimento (1696412) - 29/01/2026 06/07/2026 (1779179) CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA Not. 280/2025 (1675796) Not.

280/2025 (1675796) - 16/12/2025 06/07/2026 (1778982) ENPA - ENGENHARIA E PARCERIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Not. 281/2025 (1675798) Not. 281/2025 (1675798) - 27/01/2026 Aviso de Recebimento (1696413) - 29/01/2026 24/06/2026 (1773479) ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A Not. 282/2025 (1675800) Aviso de Recebimento (1711080) - 02/03/2026 03/07/2026 (1778394) ETICA CONSTRUTORA LTDA Not. 283/2025 (1675802) Not. 283/2025 (1675802) - 06/01/2026 20/01/2026 (1692080) 22/06/2026 (1772001) HWN ENGENHARIA LTDA Not. 284/2025 (1675803) Not. 284/2025 (1675803) - 21/01/2026 Aviso de Recebimento (1696414) - 29/01/2026 06/07/2026 (1779411) IBIZA CONSTRUTORA LTDA Not. 285/2025 (1675804) Aviso de Recebimento (1696419) - 29/01/2026 03/06/2026 (1764367) LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A Not. 286/2025 (1675806) Aviso de Recebimento (1711081) - 12/01/2026 12/06/2026 (1768078) MA ENGENHARIA LTDA Not. 287/2025 (1675807) Not. 287/2025 (1675807) - 18/12/2025 29/05/2026 (1761743) MINASPARA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA Not. 288/2025 (1675808) Comparecimento espontâneo - 1705372 08/07/2026 (1780989) MTSUL CONSTRUCOES LTDA Not. 289/2025 (1675809) Not. 289/2025 (1675809) - 23/01/2026 Aviso de Recebimento (1696424) - 29/01/2026 06/07/2026 (1779369) PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA Not. 290/2025 (1675810) Aviso de Recebimento (1711084) - 02/03/2026 03/07/2026 (1778488) PAVIENGE ENGENHARIA LTDA Not. 291/2025 (1675811) Not.

291/2025 (1675811) - 14/01/2026 Aviso de Recebimento (1696428) - 29/01/2026 03/06/2026 (1764216) TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA Not. 292/2025 (1675812) Not. 292/2025 (1675812) - 18/12/2025 26/06/2026 (1774812) EDGARD SANTOS BONIFACIO LEITE Not. 293/2025 (1675814) Edital 194/2026 (1721415) 03/07/2026 (1778333) EDSON FERNANDO MACIEL TAVARES Not. 294/2025 (1675815) Not. 308/2025 (1676189) Aviso de Recebimento (1711085) - 02/03/2026 Aviso de Recebimento (1711089) - 02/03/2026 03/07/2026 (1778488) FERNANDO SANT ANA Not. 295/2025 (1675816) Edital 194/2026 (1721415) 26/06/2026 (1774812) HERCULES OLIVEIRA RICCIOPPO Not. 296/2025 (1675819) Aviso de Recebimento (1711086) - 02/03/2026 06/07/2026 (1779411) JOAO BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR Not. 297/2025 (1675820) Not. 297/2025 (1675820) - 27/01/2026 24/06/2026 (1773479) JOSE ROBERTO DE FREITAS Not. 298/2025 (1675821) Aviso de Recebimento (1696432) - 29/01/2026 01/07/2026 (1776515) JULIANE DE AQUINO MENDES LEITE Not. 299/2025 (1675823) Aviso de Recebimento (1726220) - 30/03/2026 03/07/2026 (1778394) LEONARDO BRUNO ARATAQUE GOMES Not. 300/2025 (1675824) Not. 33/2026 (1708673) Aviso de Recebimento (1727752) - 01/04/2026 06/07/2026 (1778997) LUCAS ALVES DE BRITO BAETA Not. 301/2025 (1675825) Aviso de Recebimento (1696434) - 29/01/2026 06/07/2026 (1778982) LUIZ OTAVIO FONTES JUNQUEIRA Not. 302/2025 (1675826) Aviso de Recebimento (1711087) - 02/03/2026 12/06/2026 (1768078) MARCELO CONSTANTINO DE ARAUJO Not.

303/2025 (1675827) Aviso de Recebimento (1711088) - 02/03/2026 29/05/2026 (1730267) MARCIO BOZETTI Not. 304/2025 (1675828) Not. 34/2026 (1708676) Aviso de Recebimento (1727753) - 01/04/2026 06/07/2026 (1779369) MARIA DE AQUINO MENDES LEITE Not. 305/2025 (1675829) Aviso de Recebimento (1743870) - 29/04/2026 03/07/2026 (1778394) THAGORY HENRIQUE AMARAL Not. 306/2025 (1675830) Not. 309/2025 (1676908) Not. 35/2026 (1708677) Aviso de Recebimento (1727754) - 01/04/2026 08/07/2026 (1780989) VINICIUS COSTA DE AMORIM Not. 307/2025 (1675831) Aviso de Recebimento (1696440) - 29/01/2026 03/06/2026 (1764367) Fonte: Produção própria O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1.

Das irregularidades na representação legal dos Representados Observa-se, ainda, que os Representados Edgard Santos Bonifácio Leite, Edson Fernando Maciel Tavares, Hércules Oliveira Riccioppo, João Borges de Oliveira Junior, Jose Roberto de Freitas, Juliane de Aquino Mendes Leite, Lucas Alves de Brito Baeta, Luiz Otavio Fontes Junqueira, Marcelo Constantino de Araújo e Maria de Aquino Mendes Leite, apresentaram procuração (SEI 1768705, 1712147, 1751608, 1694948, 1701901, 1778395, 1778994, 1758331, 1730928, 1778395,) desacompanhada de documento de identificação ou autenticação de assinatura em cartório. Ademais, observa-se que, embora conste nos autos procuração outorgada pela pessoa jurídica vinculada (1678150, 1501770, 1692981), inexiste, nos referidos instrumentos, outorga de poderes pelos Representados Fernando Sant’ana , Vinícius Costa de Amorim e Marcio Bozetti. Recomenda-se, portanto, a intimação dos Representados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos do Despacho Decisório Nº 17/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1770961), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RI-Cade.

Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1759711), o referido prazo teve início em 27 de maio de 2026 (conforme validade do Edital 194/2026, publicado em jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais – SEI 1747919, no Estado do Tocantins e Distrito Federal – SEI 1748554 e no Estado de Rondônia – SEI 1747914). Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 06 de julho de 2026 foram consideradas tempestivas. II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012;

(c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Apenas as Representadas BRA CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA LOSANGO LTDA, ENPA - ENGENHARIA E PARCERIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A e MINASPARA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, apresentaram as informações conforme solicitado. As Representadas CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A e PAVIENGE ENGENHARIA LTDA apresentaram apenas a qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração, enquanto as demais empresas Representadas não forneceram quaisquer informações. Assim, recomenda-se a intimação das Representadas CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA, ETICA CONSTRUTORA LTDA, HWN ENGENHARIA LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, MA ENGENHARIA LTDA, MTSUL CONSTRUCOES LTDA, PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA e TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, para que apresentem as informações indicadas abaixo ainda não apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);

(b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.4. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02:

Preliminares arguidas Preliminar Argumentos de defesa analisados - Representado A) Prorrogação irregular do Inquérito Administrativo CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA IBIZA CONSTRUTORA LTDA MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA Lucas Alves de Brito Baeta Marcio Bozetti Vinícius Costa de Amorim B) Insuficiência de indícios ENPA ENGENHARIA E PARCEIRA EIRELI MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA PAVIENGE ENGENHARIA LTDA HWN ENGENHARIA LTDA João Borges de Oliveira Junior Marcio Bozetti Thágory Henrique Amaral Hércules Oliveira Riccioppo B.1) Impossibilidade de inversão do ônus da prova HWN ENGENHARIA LTDA Hércules Oliveira Riccioppo C) Ausência de delimitação do mercado afetado e de poder de mercado CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA CCL – CONSTRUTORA CENTRO LESTE LTDA Lucas Alves de Brito Baeta José Roberto de Freitas D) Ausência de cadeia de custódia HWN ENGENHARIA LTDA LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA Hércules Oliveira Riccioppo Luiz Otavio Fontes Junqueira Marcio Bozetti Fernando Sant’ana E) Cerceamento de defesa ÉTICA CONSTRUTORA LTDA HWN ENGENHARIA LTDA CONSTRUTORA LOSANGO LTDA Hércules Oliveira Riccioppo E.1.) Falta de acesso aos documentos ÉTICA CONSTRUTORA LTDA CONSTRUTORA LOSANGO LTDA E.2.) Documentos não indexados HWN ENGENHARIA LTDA Hércules Oliveira Riccioppo F) Falta de competência do CADE CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA José Roberto de Freitas G) Ausência de individualização da conduta / Acusação genérica BRA CONSTRUTORA LTDA CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA CONSTRUTORA LOSANGO LTDA CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA ENPA ENGENHARIA E PARCEIRA EIRELI ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A ÉTICA CONSTRUTORA LTDA HWN ENGENHARIA LTDA IBIZA CONSTRUTORA LTDA LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A MINASPARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA PAVIENGE ENGENHARIA LTDA TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA Edgard Santos Bonifácio Leite Edson Fernando Maciel Tavares Fernando Sant’ana Hércules Oliveira Riccioppo João Borges de Oliveira Junior José Roberto de Freitas Juliane de Aquino Mendes Leite Leonardo Bruno Arataque Gomes Lucas Alves de Brito Baeta Luiz Otavio Fontes Junqueira Marcelo Constantino de Araújo Marcio Bozetti Maria de Aquino Mendes Leite Thágory Henrique Amaral Vinícius Costa de Amorim H) Erro de enquadramento - Sociedade em conta de participação (SCP) CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA PAVIENGE ENGENHARIA LTDA TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA Fernando Sant’ana Lucas Alves de Brito Baeta Luiz Otavio Fontes Junqueira Marcio Bozetti I) Ilegitimidade passiva PAVIENGE ENGENHARIA LTDA Edgard Santos Bonifácio Leite Edson Fernando Maciel Tavares Fernando Sant’ana João Borges de Oliveira Junior José Roberto de Freitas Luiz Otavio Fontes Junqueira Marcelo Constantino de Araújo Marcio Bozetti Thágory Henrique Amaral Leonardo Bruno Arataque Gomes J) Prescrição da pretensão punitiva CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA IBIZA CONSTRUTORA LTDA MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA José Roberto de Freitas Marcio Bozetti Vinícius Costa de Amorim K) Prescrição intercorrente IBIZA CONSTRUTORA LTDA Vinícius Costa de Amorim Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação.

Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A. Prorrogação irregular do Inquérito Administrativo Os Representados CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, Lucas Alves de Brito Baeta, Marcio Bozetti e Vinícius Costa de Amorim sustentaram a nulidade do processo em decorrência da não observância dos prazos do Inquérito Administrativo, uma vez que não teria sido observado o prazo previsto no art. 66, da Lei 12.529/11. Sustentaram, ainda, que os sucessivos Despachos de prorrogação foram desprovidos de motivação. No entendimento dos Representados, o artigo 66, § 9º, da Lei nº 12.529/2011 permitiria a prorrogação do inquérito administrativo por uma única vez, de forma que sua duração máxima seria de 240 dias. Todavia, no presente caso, teriam ocorrido 4 prorrogações, o que, além de contrariar o que dispõe a lei, afrontaria os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Primeiramente, destaca-se que o art. 142 do RI-Cade, que regulamenta os procedimentos da Lei nº 12.529/2011, dispõe de forma expressa sobre a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Confira-se: Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração.

§1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos Inquéritos Administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei nº 12.529/2011 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem. Tais circunstâncias foram indicadas em sede de todas as Notas Técnicas que prorrogaram o Inquérito Administrativo ora em análise. Ressalte-se que a presente investigação se reveste de notória complexidade, amparada por vasto acervo probatório. Uma conclusão célere e superficial comprometeria a segurança jurídica, prejudicando, inclusive, o direito de defesa dos Representados. De qualquer forma, também é importante destacar que o prazo de 180 dias previsto no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 é considerado como impróprio, uma vez que a inobservância do prazo constante desse dispositivo não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu consequência para o seu descumprimento. Não resta dúvida de que se está diante de um prazo impróprio, conceituado pela doutrina como[1]:

(...) aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação processual detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato processual praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz. (...) prazos impróprios são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação agravante para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz. Sobre esse tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] Em relação ao alegado descumprimento de prazos (art. 49 da Lei 9.784/99), merece registro que esta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento [...] (REsp n° 2126198/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 30 de agosto de 2024.)(grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO FIXADO APENAS COMO PARÂMETRO PARA A PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu". (REsp 1.352.137/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 23/5/2013). 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico almejado na demanda. (STJ. AgInt no REsp nº 1.611.394/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). A partir da leitura dos dispositivos legais e regulamentares e da mencionada jurisprudência do STJ, parece indiscutível tratar-se de prazo impróprio. Tal entendimento foi, inclusive, confirmado pela Procuradoria do Cade no Parecer n. 00033/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU[2], in verbis: 56. Quanto ao prazo previsto no § 9º do art.

66, da Lei nº 12.529/2011, revela-se que não há descumprimento do prazo de encerramento do inquérito administrativo ali previsto, porquanto não se observa previsão legal que enseje qualquer nulidade processual ou preclusões, tratando-se de prazo impróprio, tal como aqueles fixados pela legislação processual civil para os magistrados e serventuários da Justiça, sobre os quais discorreu Egas Dirceu Moniz de Aragão, na seguinte passagem de sua clássica obra em que comenta o artigo 176 do revogado Código de Processo Civil de 1973: (...). Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuida de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei nº 12.529/2011 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66.

Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no art. 66 da Lei 12.529/2011 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e; segundo, por não possuir forma imperativa. O Tribunal do Cade[3] chegou à mesma conclusão sobre a natureza do então prazo para a conclusão das averiguações preliminares previsto pela Lei nº 8.884/94: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento. À guisa de argumentação, acrescenta-se que o citado prazo também não é prescritivo, uma vez que as hipóteses de prescrição das infrações à ordem econômica estão previstas no art. 46 da Lei nº 12.529/2011, e não foram verificadas no presente caso. Portanto, dado o caráter impróprio e não peremptório do prazo estabelecido no art.

66 da Lei nº 12.529/11, e considerando as justificativas apresentadas nas Notas Técnicas que fundamentaram os despachos de prorrogação, não restou caracterizada qualquer nulidade processual na prorrogação do prazo estabelecido para a conclusão do Inquérito Administrativo. Dessa forma, pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelos Representados. B. Insuficiência de indícios Os Representados ENPA ENGENHARIA E PARCEIRA EIRELI, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, HWN ENGENHARIA LTDA, João Borges de Oliveira Junior, Marcio Bozetti, Thágory Henrique Amaral e Hércules Oliveira Riccioppo, alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se que, após a análise inicial dos fatos e do comportamento dos Representados na conduta investigada, houve entendimento por esta SG/Cade pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. Nesse momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas.

Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (CPP). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata diretamente do conceito de indícios. O CPC, enquanto conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, orienta-se pelo princípio da verdade formal, não tratando do conceito de indícios por estarem estes ligados ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indício está no art. 239 do CPP, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. A fase de instauração de Processo Administrativo, como dito anteriormente, exige apenas que a SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e descreveu-se o suposto comportamento anticoncorrencial dos Representados. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados nas suas razões de defesa.

As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação, neste momento processual, de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Ressalta-se que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, tal como sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de Instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. A SG/Cade identificou claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Portanto, neste momento processual, não cabe um juízo de mérito sobre a participação dos Representados a ponto de justificar sua exclusão do Processo Administrativo. Somente após a devida instrução processual, a SG/Cade poderá concluir pela procedência dos indícios, para recomendar o arquivamento ou a condenação dos Representados. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. B.1 Impossibilidade de inversão do ônus da prova Os Representados HWN ENGENHARIA LTDA e Hércules Oliveira Riccioppo suscitam, ainda, [Acesso Restrito].

Ocorre que a instauração de processo administrativo sancionador não exige prova plena da infração, bastando a presença de indícios razoáveis e motivados de autoria e materialidade. Essa compreensão decorre dos princípios do devido processo legal, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público na apuração de ilícitos, que autorizam o início da investigação sem prejulgamento do mérito. Importa destacar que o processo sancionador no Cade tem como objetivo verificar a ocorrência ou não da infração e reunir elementos que permitam à SG formar convicção motivada e elaborar parecer fundamentado ao Tribunal Administrativo. Exigir prova cabal como requisito prévio à instauração subverteria a lógica procedimental, esvaziando a função investigativa e inviabilizando a atuação do Cade. Durante a instrução, caso não sejam reunidos elementos suficientes para responsabilização, a SG opinará pelo arquivamento, preservando-se a presunção de inocência e evitando sanções arbitrárias. Assim, a instauração não traduz condenação antecipada, mas constitui instrumento legítimo de apuração. A alegação se aproxima do recorrente argumento de que a peça inaugural deveria conter a individualização completa das condutas, o que não se coaduna com a lógica de um processo voltado à apuração e instrução. Os processos são instaurados com base em indícios de prática ilícita, e sua tramitação visa justamente à apuração dos fatos.

A confirmação da infração e a delimitação da autoria ocorrerão como desdobramento da apuração. Se, ao final, não houver comprovação da prática ou da autoria, o opinativo da SG será pelo arquivamento, como ocorre em diversos processos administrativos no Cade. Na fase inicial, não se exige demonstração plena da conduta ou da participação dos Representados, pois a legislação requer apenas indícios para justificar a instauração, sendo a apuração realizada posteriormente. Exigir detalhamento completo na nota técnica inicial implicaria esvaziar a etapa probatória, destinada a esclarecer se houve infração, suas causas e circunstâncias. Essa ausência de detalhamento não configura irregularidade. Por analogia ao processo penal, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que, em crimes de autoria coletiva, não é necessário descrever minuciosamente as condutas individuais na denúncia, cabendo à instrução esclarecer a participação específica de cada agente. Essa compreensão está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legitimidade da instauração com base em indícios, sem que isso configure inversão indevida do ônus probatório. Nesse sentido, segue ementa de decisão do STJ sobre a questão, que ilustra o que foi dito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSS. OPERAÇÃO VAN GOGH. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.

SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acercada conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. "Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia." (AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.) "Não há falar em nulidade do acórdão que utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia reportando-se expressamente à ratio decidendi da sentença anteriormente prolatada, na denominada fundamentação per relationem" (AgRg no REsp n. 1.304.403/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 10/12/2014).

Agravo regimental desprovido. Por fim, é essencial diferenciar indícios, que autorizam a instauração, de provas, que fundamentam a condenação. Embora ambos apontem para a materialidade e autoria, há distinções relevantes. Em processos administrativos sancionadores, admite-se um padrão probatório mais flexível, com meios de prova variados, como relatórios, e-mails, dados contábeis e informações públicas ou sigilosas, cuja valoração compete ao órgão julgador, sempre com fundamentação adequada. Essa flexibilidade, contudo, não afasta a observância ao devido processo legal e aos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e presunção de inocência. Em síntese, não há necessidade de provas completas para iniciar um processo administrativo sancionador; exige-se apenas a existência de indícios razoáveis que justifiquem sua instauração. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. C. Ausência de delimitação do mercado afetado e de poder de mercado Em sua defesa, os Representados CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA e Lucas Alves de Brito Baeta alegaram que a Nota Técnica de Instauração não delimita de forma inteligível o mercado relevante afetado pela conduta investigada. Ademais, os Representados CCL – CONSTRUTORA CENTRO LESTE LTDA e José Roberto de Freitas argumentam que [Acesso Restrito]. Destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante.

A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio da SG/Cade em processos administrativos da espécie[4], bem como foi alvo de apreciação do Tribunal Administrativo do Cade, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74), confira-se: Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas.

(grifou-se) Além disso, frise-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Em relação ao poder de mercado nos casos de condutas concertadas, observa-se que[5]: Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados.

E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?

Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta. Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto à aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Com efeito, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida. D.

Ausência de cadeia de custódia Os Representados HWN ENGENHARIA LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, Hércules Oliveira Riccioppo, Luiz Otavio Fontes Junqueira e Marcio Bozetti, alegam que não constam nos autos a integralidade da cadeia de custódia de todo o material obtivo em sede de medida de busca e apreensão. Argumentam, ainda, [Acesso Restrito]. Ademais, os Representados TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA. e Fernando Sant'ana, argumentam que [Acesso Restrito]. A preservação da cadeia de custódia é expressamente tratada na legislação processual penal, que prevê providências para registrar a história cronológica de vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes, a permitir o rastreamento das fontes de prova. O instituto está disciplinado pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal[6], idealizado para crimes violentos contra pessoas. Consoante Geraldo Prado[7], a cadeia de custódia é uma maneira de preservar a idoneidade dos procedimentos de coleta a fim de assegurar a fiabilidade das provas, evitando-se prejuízos à produção probatória. Na seara administrativa, por outro lado, não há norma que defina a forma ou requisitos técnicos específicos de validade da prova produzida ou submetida à autoridade competente. Também não há previsão legal que imponha a observância dos mesmos procedimentos aplicáveis à jurisdição penal - que adota um padrão probatório mais rigoroso – ao processo administrativo sancionador.

Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Dessa forma, uma evidência apresentada à autoridade que não venha acompanhada de documentos que descrevam em detalhes a cadeia de custódia pode ser admitida, pois poderá ser utilizada tanto para a abertura de uma investigação como para compor um conjunto probatório, sendo corroborada por outros meios de prova durante a instrução processual. O que se exige da autoridade administrativa é que sejam cumpridos os princípios indicados no art. 2º da Lei nº 9.784/99 que incluem a atuação conforme a lei, a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Destaque-se que a lei que regulamenta o processo administrativo deixa bastante evidente que é necessário haver uma adequação entre fins e meios, elencando explicitamente o princípio da proporcionalidade como orientador do processo administrativo. Assim, não há que se falar em espelhamento das exigências previstas no Código de Processo Penal no processo administrativo sancionador.

O que se requer é que sejam tomadas as medidas necessárias para preservar o contraditório e a ampla defesa e que as provas sejam devidamente sopesadas conforme sua natureza e confiabilidade. Ademais, é importante ressaltar que o instituto da cadeia de custódia não é um fim em si mesmo, bem como os procedimentos adotados no processo administrativo sancionador a fim de prevenir eventuais interferências capazes de infirmar a prestabilidade das provas, exigindo-se que se demonstre a ocorrência de manipulações ou adulterações dos arquivos no material carreado aos processos administrativos, para que se invalide a respectiva produção probatória. Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, para o qual a alegação de nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve vir acompanhada de demonstração de adulteração dos vestígios, de modo que a impugnação em sede administrativa baseada em suposta quebra da cadeia de custódia também deve apresentar um vício que comprometa a autenticidade e integridade das provas e cause efetivo prejuízo à defesa. Confira-se o entendimento da Quinta Turma daquele Sodalício, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. (...) (AgRg no HC 744556 / RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022) (sem grifos no original. Quanto aos efeitos de eventual descumprimento da cadeia de custódia, o STJ vem entendendo que não se aplica a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, devendo “... ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável ...” e “... a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento ...”. Confira-se abaixo excerto da ementa de julgamento do HC nº 653.515/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.

HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (…) 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. (...) 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art.

158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. (...) 15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (sem grifos no original) Em outra oportunidade, o STJ reitera o entendimento de que a inobservância do disposto nos artigos 158-A a 158-F do CPP não gera inadmissibilidade da prova ou absolvição do réu, devendo ser avaliados os demais elementos que possam assegurar a confiabilidade da prova, mas levando em conta também o grau de violação ao instituto. Trata-se do julgamento pela Quinta Turma do Agravo Regimental no RHC nº 143.169, pela lavra do Relator Ministro Ribeiro Dantas. Segue transcrição de trecho do voto condutor da decisão: De fato, permanece a conclusão de que a eventual inobservância de alguma das regras dos arts.

158-A a 158-F do CPP (inclusive inaplicáveis ao caso dos autos, tendo em vista o princípio tempus regit actum, como visto acima) não gera, por si só, a inadmissibilidade da prova ou a absolvição do réu - como explicado pelo precedente acima indicado. Cabe ao juiz avaliar se os demais elementos dos autos são capazes de assegurar que a prova é confiável, sendo ônus da acusação apresentá-los (...). Em outras palavras, não é a simples violação de alguma regra protocolar que fundamenta a declaração de inadmissibilidade das provas neste caso, mas sim a constatação de que a acusação e a polícia não tiveram nenhum cuidado com a documentação de seus atos no tratamento da prova, nem apresentaram nenhuma outra prova que garantisse a integridade do corpo de delito submetido à perícia. Nesse cenário, a quebra da cadeia de custódia, com gravíssimo prejuízo à confiabilidade da prova manuseada sem o menor profissionalismo pela polícia, parece-me evidente. (STJ - AgRg no RHC: 143169 RJ 2021/0057395-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023.) (sem grifos no original) No julgamento do AGReg no AgREsp nº 1.847.296, pela Quinta Turma do STJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28 de junho de 2021, assentou-se também o entendimento de que mera divergência em laudo pericial não configura quebra da cadeia de custódia, antes, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo à defesa, conforme ementa abaixo reproduzida: PENAL. PROCESSO PENAL.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional.

Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos. 4. Agravo regimental não provido (sem grifos no original). Também o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se posicionar quanto à arguição de vícios quando da colheita e conservação da prova a ensejar a quebra da cadeia de custódia, firmando o entendimento de que eventuais irregularidades devem ser demonstradas: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DE DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR. REPETIÇÃO DE PERÍCIA.

INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o indeferimento, fundamentado, de diligência probatória tida por prescindível ou desnecessária pelo Juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Alcançar conclusão diversa da adotada na instância ordinária, quanto à prescindibilidade da diligência pretendida pela defesa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A configuração de comprometimento da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que deve estar devidamente demonstrado. Eventual acolhimento da tese de nulidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 4. A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro é regida pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP, que, nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes”. 5.

É assente o entendimento desta Suprema Corte no sentido da desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, bastando que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 230557 SC, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 28/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024) (sem grifos no original) Ora, se a jurisprudência dos tribunais superiores no âmbito penal é firme no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram a nulidade da prova, mas que devem ser sopesadas com os elementos produzidos na instrução, e que o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, com ainda mais razão esses entendimentos se aplicam na esfera administrativa. Não por outro motivo, tem sido esse o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade acerca da questão: PARECER n. 00021/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1271800) 102.

Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de sanções processuais para a hipótese de quebra da cadeia de custódia, “mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” (HC nº 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022). 103. Outrossim, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: (…) 104. Constata-se, portanto, que o instituto da cadeia de custódia não é um fim em si mesmo, bem como os procedimentos adotados neste processo administrativo a fim de prevenir eventuais interferências durante o trâmite processual capazes de infirmar a prestabilidade das provas. Por conseguinte, não se observa que as alegações tenham demonstrado a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material carreado aos autos do presente processo administrativo.

(sem grifos no original) Nesse sentido, todos os documentos utilizados para confecção do juízo de instauração da administração, bem como que constam na respectiva Nota Técnica de Instauração do PA, já estão disponibilizados nos autos para o efetivo exercício do contraditório pelos Representados. Incumbindo aos Representados o ônus de suscitar dúvida razoável quanto a integridade das evidências dispostas nos autos. Ademais, ressalta-se ser pacífico o entendimento de que a diligência de busca e apreensão constitui instrumento legítimo de obtenção de provas, sendo amplamente utilizada como fundamento válido para a instauração e instrução de processos administrativos, sem que disso decorra qualquer vício procedimental. Nesse contexto, não compete à SG/Cade discutir a legalidade da decisão judicial que deferiu a medida, tampouco verificar se foram observados os requisitos previstos no CPC para sua concessão. Uma vez deferida pela autoridade judicial competente e inexistindo pronunciamento jurisdicional que declare sua nulidade, a medida deve ser considerada legal, válida e eficaz, uma vez que à Administração não é dado revisar, afastar ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. Portanto, os elementos obtidos por ocasião da referida diligência poderão ser regularmente considerados no âmbito da instrução processual, sem prejuízo de sua análise crítica e de eventual impugnação pelas partes em sede de defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em conclusão, considerando que (i) todas as provas utilizadas para fundamentar a acusação encontram-se devidamente juntadas aos autos e observam as diretrizes da SG/Cade, sendo razoável e suficiente sua utilização como parte do conjunto probatório a ser oportunamente valorado no curso da instrução, em observância ao princípio do contraditório; (ii) a diligência de busca e apreensão foi regularmente deferida por autoridade judicial competente, inexistindo qualquer pronunciamento jurisdicional que declare sua nulidade ou invalide seus efeitos, não competindo à SG/Cade reexaminar a legalidade da decisão judicial ou restringir os efeitos de medida jurisdicional válida e eficaz; e (iii) as defesas não demonstraram a existência de prejuízo efetivo nem suscitou dúvida razoável quanto à integridade das evidências constantes dos autos, sugere-se o não acolhimento da preliminar arguida. E. Cerceamento de defesa - Documentos disponibilizados Os Representados CONSTRUTORA LOSANGO LTDA , ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, HWN ENGENHARIA LTDA e Hércules Oliveira Riccioppo alegaram cerceamento de defesa devido à disponibilização do acervo probatório. E.1. Falta de acesso aos documentos A Representada ÉTICA CONSTRUTORA LTDA reforçou a insuficiência dos documentos efetivamente disponibilizados às partes. Ademais, alega que [Acesso Restrito]. Ademais, a Representada CONSTRUTORA LOSANGO LTDA arguiu que não teve acesso a documentos que sustentam a imputação. [Acesso Restrito].

Inicialmente, deve-se destacar que a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa está assegurada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo direito basilar de qualquer processo, seja administrativo ou judicial. O contraditório, em particular, assegura às partes o direito de ter ciência de todos os argumentos e provas apresentados pela parte contrária ou pela autoridade investigadora e de se manifestar sobre eles, influenciando no resultado final do processo. Para tanto, presume-se que as partes devem ter acesso a todos os documentos produzidos pela autoridade ou aqueles juntados aos autos. De outro lado, por vezes, é necessário resguardar documentos sigilosos. Com efeito, a Lei nº 12.529/2011 confere à Superintendência-Geral (SG) poderes instrutórios para conduzir o processo administrativo. Cabe à autoridade, no exercício de seu poder de polícia, realizar a triagem para separar o que é prova de infração da ordem econômica daquilo que pode ser considerado irrelevante, alheio a própria constituição do processo administrativo, bem como o que seja conteúdo privado/íntimo sem relação com o feito (fotos pessoais, e-mails familiares) ou referente a documentos protegidos por sigilo de terceiros não investigados. No que toca ao sigilo dos documentos, nos termos da Lei n° 12.529/2011: Art. 49. O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art.

48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo definidos no regimento interno. No mesmo sentido, o Regimento Interno do CADE: Art. 51. No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social, nos seguintes procedimentos: I - procedimento preparatório para apuração de infrações à ordem econômica; II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; IV - procedimento administrativo para apuração de denúncias de atos de concentração; V - procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração; e VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será garantido aos Representados, antes do encerramento da instrução no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, pleno acesso aos documentos utilizados para a formação da convicção do Cade.

A Lei nº 12.529/2011 em nenhum momento ressalva, do conhecimento geral e especialmente do conhecimento dos Representados, os documentos, informações e atos processuais produzidos em procedimento investigativo que não tenham contribuído para a formulação da acusação. Pelo contrário, o art. 49 da Lei fixa os casos em que o tratamento sigiloso será permitido, dando a entender que, nos demais casos, a publicidade é a regra, especialmente com relação às pessoas diretamente envolvidas na investigação administrativa. O mesmo se diz do art. 51 do Ri-Cade, que permite o tratamento sigiloso de autos, documentos e informações “dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social”. De novo, o dispositivo quer dizer que, fora dessas hipóteses regimentais, que afinal reproduzem as hipóteses legais, os autos, documentos, informações e atos administrativos devem ser públicos - ao menos para aqueles que sofrerão diretamente as consequências do processo administrativo.

O parágrafo 1º do mesmo artigo, que é de notável importância para a constitucionalidade dos procedimentos apuratórios conduzidos pela autarquia antitruste, visa garantir aos Representados que, se determinada prova fundamentar a convicção do Cade, então ela deve necessariamente ser disponibilizada aos Representados do processo administrativo, ainda que tenha recebido tratamento sigiloso, a fim de garantir aos acusados o contraditório e a ampla defesa – daí a expressão “sem prejuízo do disposto no caput”, que inaugura o citado parágrafo. No presente processo foi franqueado aos Representados acesso integral à documentação que fundamenta a acusação, incluindo os Relatórios Nuix das evidências eletrônicas (SEI 1674965, 1674968, 1674970 e 1674971), bem como os documentos físicos (1674973, 1674976, 1674982, 1674987, 1674996, 1674999 e 1675006). Também foi disponibilizada a respectiva Nota Técnica (1673376), contendo os elementos acusatórios devidamente identificados e individualmente direcionados a cada Representado. Ademais, conforme disposto na nota de rodapé nº 9 do Anexo – Nota Técnica Confidencial nº 78/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (1673376), a decisão quanto a inclusão ou exclusão no polo passivo se deu em função do acervo probatório disponível no momento da instauração do Processo Administrativo.

Assim, reitera-se que todos os documentos utilizados na formação da convicção desta Superintendência-Geral quanto à existência de indícios de infração à ordem econômica foram regularmente juntados aos autos deste processo administrativo, os quais permanecem acessíveis ao Cade e aos Representados. Diante do exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. E.2. Documentos não indexados Ainda, os Representados HWN ENGENHARIA LTDA e Hércules Oliveira Riccioppo alegaram que os documentos foram disponibilizados de maneira desestruturada, o que dificultaria o exercício pleno do contraditório. Pois bem. Em que pese a juntada de ampla gama de documentos nestes autos pela SG/Cade, ressalte-se que, ao contrário do que alegam os representados, a medida visou justamente possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, permitindo-lhes ter acesso à totalidade do conjunto probatório utilizado pela a SG/Cade na formação do seu juízo acusatório. Portanto, verifica-se que a medida empregada na instrução dos autos almejou evitar possível seleção enviesada de documentos pela SG/Cade. Ademais, os documentos encontram-se devidamente juntados aos autos, não havendo qualquer dificuldade quanto à sua localização. Nesse sentido, todas as evidências indicadas na Nota Técnica de Instauração estão devidamente referenciadas, com a indicação do respectivo arquivo em que se encontram nos autos.

De outra banda, destaca-se que a juntada de ampla gama de documentos não implica em cerceamento de defesa e abuso do poder acusatório. A própria ideia de cerceamento de defesa está ligada à ausência de apresentação de documentos suficientes para a apreciação da defesa, e não a apresentação completa da documentação. Em síntese, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da apresentação completa dos documentos utilizados pela acusação, pois os documentos apresentados pela SG/Cade foram considerados relevantes para a investigação, necessários para sustentar a tese acusatória, motivo pelo qual foram submetidos ao crivo da defesa no intuito de ofertar pleno exercício ao contraditório e a ampla defesa. Em vista do exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas. F. Falta de competência do CADE Os Representados CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA e José Roberto de Freitas argumentaram em sua defesa que as condutas apontadas como infracionais na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo cuidam de comportamentos que configurariam, em tese, somente ilícitos definidos nas Leis nº 8.666/93, nº 14.133/2021 e nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), o que afastaria a legitimidade do CADE para a condução do presente procedimento de investigação e punição. Esta alegação, todavia, não merece prosperar, haja vista que o caso ora em análise possui características comumente observadas em casos de cartel em licitações, conduta essa prevista no art.

36, §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. A fim de contextualizar a matéria, faz-se necessário reprisar que o presente feito tem por finalidade apurar suposta prática de cartel em licitações no mercado de obras e serviços de engenharia rodoviária. A atuação do CADE na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente e é uma das principais vias de atuação desta Autarquia. A Lei nº 12.529/2011 tutela bens jurídicos distintos da lei de licitações e da lei anticorrupção, além de possuir regime próprio de análise. Ademais, SG/Cade não investiga se os fatos constituem infração à ordem econômica tipificada na Lei de Defesa da Concorrência. Dito isso, conforme indicado na Nota Técnica de Instauração, verifica-se que os fatos suscitados, a priori, se enquadram nas hipóteses descritas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Logo não há o que se falar em ausência de competência por parte desta SG/Cade, muito menos na ocorrência de bis in idem em relação aos Representados. Enquanto a lei de licitações e a legislação penal aplicável tem o escopo de garantir a regularidade formal do certame licitatório, a aplicação da Lei nº 12.529/2011 tem por precípua finalidade obstar que eventual conluio de empresas licitantes cause impactos negativos ao ambiente concorrencial no mercado.

A autoridade antitruste tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, que é materializada, nos casos de cartel em licitações, por meio da investigação de condutas aptas a violar a livre concorrência e o caráter competitivo do certame licitatório. Com efeito, a partir da distinção do bem jurídico tutelado por cada dispositivo normativo, já é possível sustentar a existência de diferentes searas de atuação estatal - fixação de competências paralelas próprias - destinadas à sua proteção, circunstância que autoriza a persecução e repressão de atos ilícitos por órgãos diversos, desde que dessa prática resulte a ameaça ou dano efetivo aos bens jurídicos tutelados em cada microssistema. Nesse sentido, ao tutelar bens jurídicos distintos, é certo que os referidos diplomas legislativos devem conviver harmonicamente no sistema jurídico. Disso resulta a indiscutível aplicação da Lei nº 12.529/2011 à situação ora sob investigação, tornando-se manifesta, por via de consequência, a competência do Cade para tutelar a higidez do ambiente concorrencial no caso em apreço. Tais dispositivos legais, portanto, tornam transparente a competência do Cade para a investigação – e eventual punição – de eventuais cartéis em licitações públicas.

No mais, tem-se que alegações de inviabilidade da formação de cartel nas licitações e suposta impossibilidade fática e jurídica de caracterização de cartel no caso em análise são matérias que se confundem com o mérito do processo, na medida em que, a partir do questionamento acerca de aspectos levantados na Nota Técnica, os Representados questionam, em verdade, a subsunção das condutas denunciadas aos dispositivos legais punitivos, o que somente pode ser alvo de conclusão após a dilação probatória, quando será possível identificar a ocorrência de infração à ordem econômica por parte dos Representados. Portanto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar apresentada pela Representada. G.

Ausência de individualização da conduta / Acusação genérica Os Representados BRA CONSTRUTORA LTDA, CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA LOSANGO LTDA, CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA, ENPA ENGENHARIA E PARCEIRA EIRELI, ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, HWN ENGENHARIA LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, MINASPARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, Edgard Santos Bonifácio Leite, Edson Fernando Maciel Tavares, Fernando Sant’ana, Hércules Oliveira Riccioppo, João Borges de Oliveira Junior, José Roberto de Freitas, Juliane de Aquino Mendes Leite, Leonardo Bruno Arataque Gomes, Lucas Alves de Brito Baeta, Luiz Otavio Fontes Junqueira, Marcelo Constantino de Araújo, Marcio Bozetti, Maria de Aquino Mendes Leite, Thágory Henrique Amaral e Vinícius Costa de Amorim, alegaram em suas defesas que a Nota Técnica de Instauração não cumpriu o requisito de individualização da conduta, imputando genericamente aos Representados a participação no suposto cartel, fato que teria impossibilitado o exercício pleno do seu direito de defesa.

De início, cumpre destacar que a Lei nº 12.529/2011 exige, para a abertura de Processo Administrativo, apenas a presença de indícios robustos de prática anticoncorrencial, e não a comprovação cabal dos fatos, tampouco a delimitação exata da conduta individual de cada representado. No mesmo sentido, o art. 147, inciso II, do RI-Cade, estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Indício significa “indicação provável”, “vestígio” ou ainda “sinal ou fato que deixa entrever alguma coisa, sem a descobrir completamente, mas constituindo princípio de prova” . No mesmo sentido, o art. 239 do Código de Processo Penal estabelece que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Dessa forma, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou a abertura do processo administrativo à existência de indícios e não a um juízo de certeza e à individualização detalhada das condutas dos Representados. Esclareça-se que apresentar a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste.

A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Reitere-se que a Nota Técnica de Instauração não tem o condão de encerrar o juízo de mérito, mas tão somente de enunciar os indícios que justificam o aprofundamento da investigação. Exigir, no presente momento, prova cabal de autoria e materialidade quanto às condutas sob investigação atentaria à lógica processual e esvaziaria a função investigativa do procedimento, tolhendo o poder-dever constitucionalmente atribuído à Administração Pública de apurar potenciais infrações à ordem econômica. Assim, a Nota Técnica para instauração será tida por válida quando identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, demonstrando um liame mínimo entre o Representado e a conduta, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Não se exige, no entanto, uma descrição minuciosa das circunstâncias nas quais teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados.

A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Tais requisitos foram plenamente atendidos pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A referida Nota Técnica nº 78/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1673378) descreveu o suposto comportamento anticoncorrencial atribuído aos Representados, apresentou elementos de contexto sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os indícios que levaram à instauração do presente Processo Administrativo, estabelecendo liame razoável entre os Representados e os fatos narrados. Ademais, foi reunido um robusto acervo de documentos que, analisados em conjunto, constituem um acervo probatório suficiente para justificar a apuração formal dos fatos. Importa destacar que, embora a individualização pormenorizada das condutas ainda não seja possível, tal fato não torna a acusação demasiado genérica ou abstrata. A narrativa constante na Nota Técnica permite aos Representados compreender, com suficiente clareza, os fatos que lhes são imputados, garantindo-lhes o pleno exercício do direito de defesa.

A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Sobre o tema, verifica-se que os tribunais pátrios indicam que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. Confira-se: [...] Trata-se do mesmo posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos requisitos necessários para a tipificação dos crimes multitudinários ou de autoria coletiva, pois, ao analisar hipótese de crime de dano qualificado imputado a diversas pessoas pelo fato de haverem depredado as instalações de delegacia policial, em protesto contra a posse de novo titular, decidiu: “nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo desde que se permita o exercício do direito de defesa” (HC 73638, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 30/04/1996, Publicação: 07/06/1996) (sem grifo no original). (STF. AÇÃO PENAL 1.091/DF. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 27/11/2023, Publicação: 07/12/2023). PROCESSUAL PENAL.

[...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (...). (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.) EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1.

Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018) (grifou-se) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009). PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP.

INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017) (grifou-se) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Administrativo do CADE, a saber: (...) é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva, uma vez que tal descrição e confirmação dos indícios não ocorrem, por óbvio, na instauração do processo, mas, sim, no decorrer dele, com o auxílio da instrução probatória, oportunidade, inclusive, dos Representados apresentaram defesa, de modo a esclarecer os fatos. (Grifo nosso) Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Voto-Relator no Processo Administrativo 08700.004455/2016-94, SEI nº 0924261), 182ª SOJ – 18/08/2021 (...) a exigência da pormenorização das condutas dos representados inverteria a lógica do processo administrativo, de modo que os fatos seriam apurados antes da instauração do processo.

(grifou-se) Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16, SEI nº 0862253, 175ª SOJ – 14/04/2021 Não é cabível o argumento acerca da individualização da conduta na fase de instrução processual. Pleitear a individualização das condutas dos Representados seria exigir a antecipação da decisão do órgão antitruste antes da conclusão da instrução. Dessa forma, em sentido contrário, qualquer antecipação da individualização poderia implicar em antecipação do julgamento de mérito, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade, devendo a individualização da conduta ser realizada justamente no momento do julgamento do Processo Administrativo pelo Cade. (grifou-se) Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, Voto-Relator do Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12, SEI nº 0716053, 152ª SOJ – 05/02/2020 (...) exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste, acabando assim com a essência da investigação da qual o processo administrativo é meio. A individualização da conduta de cada Representado só é possível ao final do processo, inclusive em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

(grifou-se) Conselheiro João Paulo de Resende, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, SEI nº 0635922, 146ª SOJ – 08/07/2009 Cumpre observar que o dever do Estado de investigar e reprimir infrações à ordem econômica decorre diretamente do artigo 173, § 4º, da Constituição Federal, sendo reforçado pela legislação infraconstitucional que compõe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Assim, a instauração de processo administrativo, diante de indícios relevantes de prática colusiva, não apenas encontra amparo legal, como é expressão do compromisso institucional desta SG/Cade. Desta feita, diante da demonstração da existência de indícios robustos, da delimitação suficiente da conduta investigada e da inexistência de quaisquer prejuízos à ampla defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de individualização. Forte nestas razões, sugere-se o indeferimento da preliminar. H. Erro de enquadramento - Sociedade em conta de participação (SCP) Os Representados CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, Fernando Sant’ana, Lucas Alves de Brito Baeta, Luiz Otavio Fontes Junqueira e Marcio Bozetti alegaram que a celebração de Sociedade em Conta de Participação (SCP) não se pode confundir com uma conduta anticompetitiva.

Conforme indicado na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, transparece nos autos indícios robustos de que os Representados possivelmente empregavam a prática sistemática de subcontratar concorrentes, mediante o compartilhamento da execução de obras públicas, como mecanismo de compensação pela atuação no arranjo colusivo. Nos termos da Referida Nota Técnica, para implementar tal estratégia, os Representados teriam constituído Sociedades em Conta de Participação com concorrentes diretos no certame ou com concorrentes habituais, cujo objeto social seria o compartilhamento da obra adjudicada no contexto do suposto conluio. Nesse sentido, os elementos juntados aos autos apontam para a constituição dessas sociedades como mecanismo jurídico destinado a dissimular práticas de subcontratação entre concorrentes. Assim, não restam dúvidas de que os indícios acima descritos são passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência como infração à ordem econômica, notadamente no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", inciso III e inciso IV da Lei nº 12.529/2011, uma vez que, como demonstrado, a celebração de tais sociedades se apresentava como elemento substancial da prática de Cartel.

Portanto, esta SG/Cade não se debruça sobre a mera constituição das Sociedades em Conta de Participação relatadas, mas sobre a sua utilização, à luz das circunstancias concretas do caso analisado e das características devidamente apontadas na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo, enquanto instrumento de implementação de um conluio. Ademais, ressalta-se que alegações de que as Sociedades em Conta de Participação apontadas na Nota Técnica de Instauração são lícitas e regulares, constituem matérias que se confundem com o mérito do processo, na medida em que, a partir do questionamento acerca de aspectos levantando na Nota Técnica, os Representados questionam, em verdade, a subsunção das condutas denunciadas aos respetivos dispositivos legais punitivos, o que somente pode ser alvo de conclusão após a dilação probatória, quando será possível identificar a ocorrência de infração à ordem econômica por parte dos representados. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. I. Ilegitimidade passiva Os Representados Edgard Santos Bonifácio Leite, Edson Fernando Maciel Tavares, Fernando Sant’ana, João Borges de Oliveira Junior, José Roberto de Freitas, Luiz Otavio Fontes Junqueira, Marcelo Constantino de Araújo, Marcio Bozetti, Thágory Henrique Amaral e Leonardo Bruno Arataque Gomes, alegam suas ilegitimidades passivas, sob o argumento de que. Ainda, os Representados supracitados e a PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, alegam que [Acesso Restrito].

Observa-se, porém, que não procede a alegação dos Representados. Veja-se que estes foram incluídos no polo passivo em razão da existência de indícios das suas participações na infração à ordem econômica ora investigada nos autos. Quanto à alegada necessidade de comprovação de dolo ou culpa, ressalta-se que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta. Aliás, exigir tais comprovações antes de encerrada a instrução probatória é que ensejaria descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a comprovação do dolo ou da culpa dos agentes, caso aplicável, somente pode ser empreendida após a conclusão da fase probatória, ocasião na qual todos os elementos de prova de eventual prática de infração poderão ser avaliados pelo Cade. A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. J.

Prescrição da pretensão punitiva Os Representados CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, José Roberto de Freitas, Marcio Bozetti e Vinícius Costa de Amorim, alegam que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, bem como no art. 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. J.1. Prazo prescricional aplicável Destaca-se que o prazo prescricional descrito no art. 46, caput, da Lei nº 12.529/2011 se refere às infrações administrativas passíveis de serem cometidas pelo agente econômico, ao passo que o §4º do mesmo dispositivo assevera que será aplicado o prazo prescricional da lei penal aos fatos que também constituírem hipóteses de crime. Confira-se: Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. (...) §4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Dito isso, não se pode olvidar o fato de que a formação de cartel, conforme os fatos ora investigados, também constitui crime, conforme o art. 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária.

Portanto, entende-se que a contagem da prescrição da pretensão punitiva no caso em tela deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Assim, tendo em vista que o art. 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena de dois a cinco anos para o referido, sendo que o art. 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito, é cediço que, na espécie, o prazo prescricional será de 12 anos, contados a partir cessação da prática sob investigação. Vale frisar que o Tribunal Administrativo do Cade tem decidido de forma reiterada no mesmo sentido, conforme o julgado a seguir: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.

Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[8] (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada.

[...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso.[9] (destaque incluído) Ademais, traz-se à baila a antiga discussão sobre o prazo prescricional para os ilícitos enquadrados no art. 36, inciso I da Lei n.º 12.529/11, também tipificados como crimes contra à ordem econômica, previstos no art. 4º, II, da Lei nº 8.137/90. O ponto nodal da discussão diz respeito à definição da expressão “constituir”. Alguns entendem que a mera existência de prescrição legal indicando que os mesmos fatos podem ser condutas administrativas e crime seria suficiente para o fato constituir crime. Outros discutem quanto à necessidade ou não da propositura de ação penal para que assim o prazo prescricional a ser considerado seja o penal. Ressalta-se ser desnecessária a existência de procedimento criminal para que seja aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal, haja vista que as instâncias administrativa e penal são independentes. Sendo assim, não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retira do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa.

De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Sobre o tema, destaca-se o voto lavrado pela conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova[10]: "Ao meu ver, a autoridade antitruste deve se utilizar de uma interpretação lógico-sistemática quando se trata desse tema. Isso porque diversas são as autoridades que detêm o poder-dever de informar ao Ministério Público fatos a que tenham acesso quando do exercício de sua atividade-fim. Ou seja, verifica-se a presença de indícios criminais e comunicam ao Ministério Público, por consequência, a existência de crimes em tese. Salvo melhor juízo, assim também deve ser feita a aplicação do art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99 (revogado pelo Art. 46 da Lei 12.529/2011). Sempre que a Administração puder verificar, por meio de indícios, que o fato objeto da sua pretensão punitiva também poderia constituir, em tese, crime, legítimo será o recurso ao § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 (revogado pelo Art. 46 da Lei 12.529/2011).

De se salientar que a avaliação feita pela autoridade administrativa, eminentemente perfunctória e preliminar, já que fundamentada em indícios, não vincula – como nem poderia – o juízo, quer do Ministério Público, quer da autoridade judicial julgadora, os quais dispõem de maior número de elementos para embasar o seu exame. Por isso, se em momento posterior o Ministério Público deixar de promover a ação penal respectiva ou o Judiciário absolver o suposto réu, não poderá a Administração ser responsabilizada no plano civil ou administrativo pela sua apreciação inicial em favor da criminosidade dos fatos, o que reforça – ao meu ver –, a desnecessidade de apresentação anterior da denúncia pelo Ministério Público para aplicação do prazo prescricional de doze anos. Mas não é só. Claramente o Direito Administrativo Sancionador goza de autonomia em relação aos demais campos do direito: há princípios, sistematização e metodologias próprias." No mesmo, verifica-se que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça coadunam com o entendimento supracitado, conforme os julgados a seguir expostos: "STF: RMS 2016/33937 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CPC/1973. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDIGNIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

(...) A tese [reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública], contudo, fica prejudicada diante da orientação deste Supremo Tribunal no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. Nesse sentido, por exemplo(...) cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito. (RMS 33937, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016)" "STF: AgRg no ROMS 31.506/2015 “quando da leitura do voto condutor do acordão do MS 24.013/STF, observo que em nenhum momento assentou-se a imprescindibilidade para a incidência da regra prevista no art. 142 §2º da lei 8112/90, de pronunciamento judicial reconhecendo configurar a infração administrativa, também, um ilícito penal. (...)capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142. § 2º da lei 8112/90), independentemente da instauração de ação penal. (...) a qual não vincula a aplicação do prazo prescricional diferenciado à existência de ação penal em curso (os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime), mas, também, do princípio da independência entre as esferas penal e administrativa.

(...) A posição sustentada pelo agravante pauta-se no fundamento de que, sem a deflagração da iniciativa criminal, seria incerto o tipo em que o servidor seria incurso e, portanto, não seria razoável a aplicação do art. 142, § 2º da Lei 8112/90. Tal argumento, no entanto, é frágil, já que nem mesmo no âmbito da ação penal instaurada há garantia de não alteração da capitulação dos fatos (art. 383 CPP). O prazo prescricional diferenciado encontra justificativa suficiente na gravidade da infração disciplinar, razão pela qual se revela desnecessário subordinar a incidência da norma estatutária à existência de ação penal em curso, em concomitância com o PAD. Dito isso, reitero que o arquivamento do inquérito policial instaurado contra o ora recorrente (IP 013/2000) não impede que a prescrição da ação disciplinar seja calculada nos termos do art. 142, §2º da Lei 8.112/90, já que a não instauração da ação penal teve por base, no caso, a insuficiência de provas para persecução criminal, e não outra causa que produzisse coisa julgada no cível. É dizer: não houve reconhecimento de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, nem foi afirmada, categoricamente, a inexistência do fato (e.g., CPP, arts.65 e 66). Em nada modifica a situação do agravante a alegação de que ‘não falou o Juiz do Crime da insuficiência de prova, mas, sim, que ‘não há prova da ocorrência do crime do art. 317’.

Isso porque não repercute na esfera administrativa o arquivamento do inquérito por falta de provas, como ocorreu no presente caso (arts. 66 e 67, I, do CPP). (AgRg no ROMS 31.506, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, julgado em de 25/03/2015)" "STJ: REsp 1.106.657/2018 ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal (...). Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... a dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. (REsp 1.106.657/SC, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/09/2018)." Outrossim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre fazer menção que a absolvição na esfera penal nada influência no âmbito administrativo, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato, o que reforça a independência entre as instâncias administrativa e penal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2017/0128693-0, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, Dje 05/10/2018) (grifou-se) Além disso, destaca-se também o posicionamento do próprio parquet federal que reiterou, no PA 08012.000742/2011-79, o entendimento da Conselheira Relatora, consolidando a tese acerca do prazo prescricional de doze anos: Por fim, no tocante a esse tópico, saliento que o próprio Ministério Público Federal junto ao CADE já se pronunciou quanto ao tema e reforçou o entendimento consolidado sobre considerar o prazo prescricional o de doze anos, reforçando a independência das esferas, senão vejamos:

Em relação às prejudiciais de mérito, remete-se igualmente à análise efetuada pela SG e pela ProCADE nos documentos acima indicados, manifestando-se o MPF também pela sua rejeição (prazo quinquenal). Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. A adoção de tese distinta configuraria premente contradição à jurisprudência pátria e afronta ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, conforme os fundamentos apontados acima e elencados na Nota Técnica nº 78/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1673378), resta claro que a suposta infração à ordem econômica investigada no presente caso possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/1990, e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e do inciso III do artigo 109 do Código Penal. Diante de todos as razões apontadas acima, resta concluir que esses argumentos preliminares de prescrição não merecem prosperar. J.2.

Do termo inicial do prazo prescricional Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma única e permanente infração que afetou todos os projetos listados no processo), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, as condutas anticompetitivas descritas duraram até, pelo menos, 2024. Entretanto, argumentam os Representados CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, José Roberto de Freitas, Marcio Bozetti e Vinícius Costa de Amorim, que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada Representado e deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Em cartéis de longa duração, é natural que a conduta se modifique ao longo do tempo, seja em sua dinâmica, seja em seus participantes. Por exemplo, o número de empresas pode aumentar, pessoas podem se desligar de uma empresa do conluio ou mesmo serem substituídas na representação perante os pares cartelistas. Nesse sentido, nem sempre a participação é a mesma entre todos os Representados, o que exige uma análise de mérito detalhada para definir a data em que cessa a conduta de cada um.

Contudo, verifica-se que neste momento ainda inicial do Processo Administrativo não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o final do ano de 2024. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa do Representado permaneceu na conduta; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado. Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação.

Por outro lado, quando o Representado, comprovadamente, se desliga da empresa envolvida no suposto cartel ou é transferido de função, passando a atuar em outro mercado, perdendo qualquer responsabilidade sobre suas atividades anteriores, é possível estabelecer, com alto grau de certeza, ainda no início do Processo Administrativo, que a sua prática foi interrompida. Ademais, não merecem ser acolhidosargumentos que defendem a existência de diferentes prazos prescricionais, computados por fase, evento ou processo licitatório. Como devidamente apresentado na Nota Técnica de Instauração, o suposto cartel em apuração consiste em um cartel único, de caráter permanente, diante da continuidade dos acordos anticompetitivos. Considerando que licitações em um mercado dificilmente ocorrem simultaneamente, por vezes ocorrendo com grandes intervalos de tempo entre elas, é natural que haja um arrefecimento ou intensificação da conduta ao longo do tempo, de acordo com a realização dos processos licitatórios, sem descaracterizar o caráter continuado do cartel. O lapso temporal entre certames e indícios ou não é suficiente para afastar o caráter de permanência ou continuidade de um cartel, sendo necessário efetuar a análise holística do conjunto probatório para constatação da permanência ou cessação da infração e, com isso, definir termo inicial do prazo prescricional. Deste modo, não merece ser acolhida a argumentação pela existência de diferentes marcos prescricionais. J.3.

Conclusão sobre a prescrição no caso concreto Considerando os argumentos acima apresentados, conclui-se: (i) que o prazo prescricional aplicável é o da Lei Penal para o crime de cartel (art. 4º da lei 8.137/90), de 12 anos e que não há necessidade de condenação ou investigação criminal em curso para que esta SG/Cade reconheça o prazo prescricional penal e (ii) que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para todos os Representados se dá, pelo menos, em 2024. Não restou decorrido o prazo prescricional de 12 anos. Diante dessas conclusões, neste momento processual, recomenda-se que sejam rejeitados os argumentos de prescrição. k. Prescrição intercorrente Os Representados IBIZA CONSTRUTORA LTDA e Vinícius Costa de Amorim, sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011. Os Representados argumentam que [Acesso Restrito]. Preliminarmente, no que concerne a alegação de irregularidade do ato de prorrogação do inquérito administrativo, ressalta-se que tal questão já foi devidamente abordada no item "A", tópico II.4, desta Nota Técnica. Já no que tange a prescrição intercorrente do presente procedimento, o §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

Em igual teor dispõe o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, o qual estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública. O §1º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 prevê como causa interruptiva da prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Já o art. 2º da Lei nº 9.873/1999, prevê às seguintes causas interruptivas da prescrição: (i) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível; ou (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a Procuradoria Federal junto ao Cade[11], as seguintes situações têm o condão de interromper a prescrição:

atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Neste cenário, cumpre a SG/Cade analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente:

[Acesso Restrito] Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados. II.5. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RI-Cade, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será, a princípio, realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RI-Cade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação.

Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita essa opção, a qual passará a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual.

Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 03: Análise dos pedidos de produção de provas Representado(s) Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA José Roberto de Freitas Pedido genérico - Prova documental [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal [Acesso Restrito] Intimação Os Representados não qualificaram as testemunhas arroladas, deixando de informar seus nomes completos e respectivos números de CPF. Portanto, recomenda-se a sua intimação para que complementem tais informações no prazo de 5 (cinco) dias. HWN ENGENHARIA LTDA Hércules Oliveira Riccioppo Pedido genérico - Prova documental [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal [Acesso Restrito] Indeferimento O Representado não qualificou nenhuma testemunha. Portanto, recomenda-se o indeferimento do pedido, sendo certa a possibilidade de apresentação de declarações escritas e de documentos até o final da instrução.

CONSTRUTORA LOSANGO LTDA Pedido genérico - Prova documental [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal [Acesso Restrito] Indeferimento O Representado não qualificou nenhuma testemunha. Portanto, recomenda-se o indeferimento do pedido, sendo certa a possibilidade de apresentação de declarações escritas e de documentos até o final da instrução. BRA CONSTRUTORA LTDA ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A M. A. ENGENHARIA LTDA Juliane de Aquino Mendes Leite Leonardo Bruno Arataque Gomes Marcelo Constantino de Araújo Maria de Aquino Mendes Leite Pedido genérico [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Edgard Santos Bonifácio Leite Pedido genérico [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico - Prova testemunhal [Acesso Restrito] Indeferimento O Representado não qualificou nenhuma testemunha. Portanto, recomenda-se o indeferimento do pedido, sendo certa a possibilidade de apresentação de declarações escritas e de documentos até o final da instrução. ENPA ENGENHARIA E PARCEIRA EIRELI João Borges de Oliveira Junior Pedido genérico - Prova documental [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Prova testemunhal [Acesso Restrito] Deferimento Os Representados afirmam que a oitiva das testemunhas justifica-se em razão [Acesso Restrito] LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A Luiz Otavio Fontes Junqueira Prova documental [Acesso Restrito] Deferimento Deferimento da prova, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico - Prova testemunhal [Acesso Restrito] Indeferimento O Representado não qualificou nenhuma testemunha. Portanto, recomenda-se o indeferimento do pedido, sendo certa a possibilidade de apresentação de declarações escritas e de documentos até o final da instrução IBIZA CONSTRUTORA LTDA Vinícius Costa de Amorim Prova pericial [Acesso Restrito] Deferimento Deferimento da prova, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico - Prova documental [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico - Prova testemunhal [Acesso Restrito] Indeferimento O Representado não qualificou nenhuma testemunha.

Portanto, recomenda-se o indeferimento do pedido, sendo certa a possibilidade de apresentação de declarações escritas e de documentos até o final da instrução MINASPARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI Thágory Henrique Amaral Prova pericial [Acesso Restrito] Deferimento Deferimento da prova, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA Marcio Bozetti Pedido genérico [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal [Acesso Restrito] Intimação O Representado não justificou como tais testemunhas poderiam auxiliar na elucidação do presente caso. Portanto, recomenda-se a intimação destes para apresentar justificativa no prazo de 5 (cinco) dias Prova documental [Acesso Restrito] Deferimento Deferimento da prova, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA Edson Fernando Maciel Tavares Pedido genérico - Prova documental e testemunhal [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Contudo, no que concerne ao pedido genérico de prova testemunhal, recomenda-se o indeferimento do pedido, sendo certa a possibilidade de apresentação de declarações escritas e de documentos até o final da instrução. Prova testemunhal [Acesso Restrito] Deferimento Os Representados afirmam que a oitiva das testemunhas justifica-se em razão [Acesso Restrito] PAVIENGE ENGENHARIA LTDA Prova pericial [Acesso Restrito] Deferimento Deferimento da prova, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal [Acesso Restrito] Intimação O Representado não justificou como tais testemunhas poderiam auxiliar na elucidação do presente caso. Portanto, recomenda-se a intimação destes para apresentar justificativa no prazo de 5 (cinco) dias Pedido genérico - Prova documental [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA Fernando Sant’ana Prova documental [Acesso Restrito] Deferimento Deferimento da prova, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova pericial [Acesso Restrito] Deferimento Deferimento da prova, desde que seja realizada pelo próprio Representado.

É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico - Prova testemunhal [Acesso Restrito] Indeferimento O Representado não qualificou nenhuma testemunha. Portanto, recomenda-se o indeferimento do pedido, sendo certa a possibilidade de apresentação de declarações escritas e de documentos até o final da instrução Fonte: Elaboração própria Por fim, observa-se que os seguintes Representados apresentaram defesa, mas não fizeram pedidos de produção de provas em suas manifestações: CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA e Lucas Alves de Brito Baeta. II.5.1. Da intimação do Representado para apresentar justificativa acerca das testemunhas indicadas Os Representados MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, Marcio Bozetti e PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, solicitaram em suas defesas a produção de prova testemunhal pela oitiva das testemunhas [Acesso Restrito]. Entretanto, ficou constatado que estes não apresentaram nenhum tipo de justificativa, acerca de como a colheita de depoimento dessas testemunhas - entre as outras que nem foram indicadas - iriam auxiliar na elucidação do presente caso. Ademais, os Representados CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA e José Roberto de Freitas, solicitaram em suas defesas a produção de prova testemunhal pela oitiva das testemunhas [Acesso Restrito].

Entretanto, ficou constatado que as testemunhas arroladas não foram devidamente qualificadas, deixando de informar seus nomes completos e respectivos números de CPF. Diante tal obscuridade e do fato de que a pertinência dos testemunhos é elementos chave para a tomada de decisão desta SG/Cade no deferimento ou não deste pedido, recomenda-se que os Representados CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, José Roberto de Freitas e Marcio Bozetti sejam intimados para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são as razões e pertinência da oitiva das testemunhas indicadas para o presente caso, assim como a qualificação completa de todas as testemunhas que pretendem prestar depoimento. II.5.2. Da produção de provas documentais e periciais Ficou constatado que os Representados BRA CONSTRUTORA LTDA, CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA LOSANGO LTDA, ENPA ENGENHARIA E PARCEIRA EIRELI, ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A, HWN ENGENHARIA LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, M. A.

ENGENHARIA LTDA, MINASPARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, Edgard Santos Bonifácio Leite, Edson Fernando Maciel Tavares, Fernando Sant’ana, Hércules Oliveira Riccioppo, João Borges de Oliveira Junior, José Roberto de Freitas, Juliane de Aquino Mendes Leite, Leonardo Bruno Arataque Gomes, Luiz Otavio Fontes Junqueira, Marcelo Constantino de Araújo, Marcio Bozetti, Maria de Aquino Mendes Leite, Thágory Henrique Amaral e Vinícius Costa de Amorim realizaram o pedido de produção genérico e específico de provas documentais até o fim da fase instrutória. Esta SG/Cade reconhece o direito à produção de provas documentais por todos os Representados até o fim da fase instrutória do presente Processo Administrativo, motivo pelo qual recomenda-se o seu deferimento. No tocante à prova pericial requisitada pelos Representados IBIZA CONSTRUTORA LTDA, MINASPARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, Fernando Sant’ana, Thágory Henrique Amaral e Vinícius Costa de Amorim, podem os Representados apresentar estudos, pareceres, análises ou outros documentos, produzidos às suas expensas, até o fim do término da instrução processual, como uma decorrência direta do seu direito de produção genérico de provas documentais. II.5.3.

Da produção de prova pela SG/Cade Finalmente, deve-se destacar que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154 do Regimento Interno do Cade, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da produção prova pericial pelos Representados TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, MINASPARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, Fernando Sant’ana, Thágory Henrique Amaral e Vinícius Costa de Amorim, desde que por eles produzida, até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento. facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção, que passarão a ter valor de prova documental;

a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; a intimação do Representado Edgard Santos Bonifácio Leite, Edson Fernando Maciel Tavares, Fernando Sant’ana, Hércules Oliveira Riccioppo, João Borges de Oliveira Junior, Jose Roberto de Freitas, Juliane de Aquino Mendes Leite, Lucas Alves de Brito Baeta, Luiz Otavio Fontes Junqueira, Marcelo Constantino de Araújo, Marcio Bozetti, Maria de Aquino Mendes Leite e Vinícius Costa de Amorim, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); a intimação das Representadas CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA, ETICA CONSTRUTORA LTDA, HWN ENGENHARIA LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, MA ENGENHARIA LTDA, MTSUL CONSTRUCOES LTDA, PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA e TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica;

a intimação dos Representados PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, Marcio Bozetti e José Roberto de Freitas, para complementarem informações sobre o pedido de prova testemunhal, no prazo de 5 (cinco) dias; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o indeferimento do pedido produção de prova testemunhal genérico apresentado pelos Representados TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, CONSTRUTORA LOSANGO LTDA, Fernando Sant’ana, Vinícius Costa de Amorim, Luiz Otavio Fontes Junqueira e Edgard Santos Bonifácio Leite, considerando a ausência de indicação da qualificação específica de testemunhas - sendo certa a possibilidade de apresentação de declarações escritas e de documentos até o final da instrução; e Estas as conclusões. ____________________________ Referências: ^ NERY, Rosa Maria Barreto B. Andrade; JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. Ed. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 301. ^ Parecer n. 00033/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1581267). Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53. ^ Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51. Conselheiro Relator: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. SEI 0016725, p. 141. 10/12/2014.

^ À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68. ^ Voto da conselheira Ana Frazão (SEI 0002749, p. 1829/1830 – PDF. 78/79, §§ 125 a 129) no Processo Administração nº 08012.004472/2000-12. ^ Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, não possuem aplicação retroativa, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum (AgRg no HC 902.195/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/12/2024). Portanto, não se pode exigir formalidade prevista na Lei nº 13.964/2019 para fatos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. ^ PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. SP: Marcial Pons ed., 1ª ed., pág. 77 ^ Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. ^ Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. ^ Processo Administrativo 08012.000742/2011-79, julgado em 07 de novembro de 2018. ^ Vide fls.

317-326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.).

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