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CADE · Superintendência-Geral · 10/12/2025

Construção de Obras-de-Arte Especiais

Processo Administrativo nº 08700.013148/2025-95

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1673378 - Nota Técnica Nota Técnica nº 78/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo 08700.013148/2025-95 (Autos Restritos 08700.002069/2023-97) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: BRA CONSTRUTORA EIRELI, CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA LOSANGO LTDA, CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA, ENPA ENGENHARIA E PARCEIRA EIRELI, ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A , ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, HWN ENGENHARIA LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, M. A. ENGENHARIA LTDA, MINASPARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA e TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA. Edgard Santos Bonifácio Leite, Edson Fernando Maciel Tavares, Fernando Sant’ana, Hércules Oliveira Riccioppo, João Borges de Oliveira Junior, Jose Roberto de Freitas, Juliane de Aquino Mendes Leite, Leonardo Bruno Arataque Gomes , Lucas Alves de Brito Baeta, Luiz Otavio Fontes Junqueira, Marcelo Constantino de Araújo, Marcio Bozetti, Maria de Aquino Mendes Leite, Thágory Henrique Amaral e Vinícius Costa de Amorim. Advogados: Carolina Belloti Alvim, Felipe Lauretti Spinardi, Max Roberto Melo e Sebastião Botto de Barros Tojal e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Nota Técnica Confidencial 78 - Anexo" (SEI 1673380). VERSÃO PÚBLICA EMENTA:

Suposta formação de cartel em processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia rodoviária. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigos 143, 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 22/19), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", inciso III e inciso IV da Lei nº 12.529/2011. I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 22 de outubro de 2024, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 21/2024 (SEI 1461835), tendo em vista a existência de indícios de formação de suposto cartel em processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia rodoviária. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (nº SEI 1673380). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 143, 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 22/19), em face dos Representados:

BRA CONSTRUTORA EIRELI, CCL - CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA LOSANGO LTDA, CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA, ENPA ENGENHARIA E PARCEIRA EIRELI, ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A , ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, HWN ENGENHARIA LTDA, IBIZA CONSTRUTORA LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, M. A. ENGENHARIA LTDA, MINASPARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, PAVIENGE ENGENHARIA LTDA, TWS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, Edgard Santos Bonifácio Leite, Edson Fernando Maciel Tavares, Fernando Sant’ana, Hércules Oliveira Riccioppo, João Borges de Oliveira Junior, Jose Roberto de Freitas, Juliane de Aquino Mendes Leite, Leonardo Bruno Arataque Gomes , Lucas Alves de Brito Baeta, Luiz Otavio Fontes Junqueira, Marcelo Constantino de Araújo, Marcio Bozetti, Maria de Aquino Mendes Leite, Thágory Henrique Amaral e Vinícius Costa de Amorim, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", inciso III e inciso IV da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RiCade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §2º, do RiCade. Estas as conclusões. gabriel laborda bleicker sarte Chefe de Projeto I na CGAA7 CGAA7 VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste CGAA7 andrea lucia freire do nascimento Coordenadora-Geral de Análise Antitruste CGAA7 felipe leitÃo valarares roquete Superintendente-Adjunto ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral

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