CADE · Superintendência-Geral · 28/08/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007726/2026-35
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007726/2026-35
Inteiro teor
10.412 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1809286 - Parecer PARECER nº: 607/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007726/2026-35 PARTES: Vinci Logística Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Imobiliária e TREI II Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Galpões/armazéns logísticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 14/08/2026 (1801198) Pagamento da taxa processual 1802848 Formulário de Notificação Público 1801191 Restrito 1801190 Edital Número 633 (1801349) Data de publicação no DOU 19/08/2026 (1802820) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Comprador (Vinci Logística Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Imobiliária): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO COMPRADOR] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (grupo econômico da Empresa-Alvo): superior a R$ 750 milhões, conforme declarado no formulário de notificação. (iii) Faturamento da Empresa-Alvo (TREI II Participações Ltda.): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A operação proposta ("Operação") trata da aquisição, pelo Vinci Logística Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Imobiliária ("VILG11" ou “Comprador”), da totalidade do capital social da TREI II Participações Ltda. (“TREI II” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detido por SDI Administração de Bens Ltda. (“SDI”), Edrai LP (“Edrai”), Aiamas LP (“Aiamas”) e Tanis LP (“Tanis” e, em conjunto com SDI, Edrai, Aiamas e Tanis, as “Vendedoras”). 2.
A Empresa-Alvo é, de forma indireta, legítima e exclusiva proprietária de um empreendimento imobiliário logístico (“Empreendimento Logístico”) localizado no município de Campinas/SP." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes Depois Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "44. Para o VILG11, a Operação é uma oportunidade de expansão do seu portfólio de empreendimentos logísticos e uma forma de participar da exploração econômica do Empreendimento Logístico, com o objetivo de criar valor aos cotistas do VILG11 no longo prazo. 45. Já para as Vendedoras, a Operação é uma boa oportunidade de desinvestimento, considerando que a estratégia de atuação nesse veículo é de desenvolvimento, exploração e venda, gerando retorno para os investidores ao final do ciclo." Valor: De acordo com os autos: "(...) o Comprador pagará às Vendedoras o valor total de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "42. A Operação não será notificada em outras jurisdições." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "43. A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Vinci Logística Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Imobiliária ("VILG11" ou “Comprador”) Breve descrição: País sede: "23.
O Grupo Vinci está sediado no Brasil." De acordo com os autos: "3. O VILG11 é um fundo de investimento imobiliário que tem por finalidade a obtenção de renda e ganhos de capital mediante a aplicação de recursos no segmento de logística, incluindo galpões logísticos, nos termos do seu regulamento. [...] 15. Atualmente, o VILG11 possui investimentos em ativos logísticos localizados nos municípios de Benevides/PA, Extrema/MG, Pouso Alegre/MG, Guarulhos/SP, Caieiras/SP, São Roque/SP, Cariacica/ES, Eldorado do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Ipojuca/PE e Duque de Caxias/RJ [...]." Acionistas De acordo com os autos: "16. [...] Além disso, na data desta notificação, no melhor conhecimento da Compradora, não há cotistas do VILG11 com participação superior a 20% no fundo. 17. O VILG11 possui como gestora a Vinci Real Estate Gestora de Recursos Ltda. (“Vinci Real Estate”). A Vinci Real Estate atua na gestão de fundos de investimento em diferentes segmentos do mercado imobiliário, incluindo shopping centers, edifícios corporativos, galpões logísticos, imóveis urbanos e rurais. Para fins desta notificação, apresenta-se abaixo a lista de fundos de investimento geridos pela Vinci Real Estate que atuam no mercado relacionado às atividades do Empreendimento Logístico: 18. Esclarece-se, desde já, que a Vinci Real Estate não é gestora de outros fundos de investimento que atuam no mercado de galpões logísticos ou setores verticalmente relacionados que não aqueles já indicados acima.
Além disso, destaca-se que os fundos listados acima não detêm controle ou participação em empresas, mas apenas em ativos imobiliários." (grifo nosso) Empresas do grupo com atividades no Brasil De acordo com os autos, "16. Trata-se de um fundo que não detém controle ou participação em empresas, mas apenas em ativos imobiliários." Parte(s) envolvida(s): TREI II Participações Ltda. (“TREI II” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: "24. A Empresa-Alvo está sediada no Brasil." De acordo com os autos: "4. A Empresa-Alvo é uma holding não operacional e possui como único ativo o Empreendimento Logístico. A Empresa-Alvo é, em última instância, integrante do “Grupo Tellus”, que tem por objetivo realizar investimentos financeiros em empreendimentos imobiliários no Brasil para posterior venda ou locação. Para completude, ressalte-se que a Empresa-Alvo também pode ser considerada como parte integrante do Grupo GIC Realty. [...] 21. A Empresa-Alvo é, de forma indireta, legítima e exclusiva proprietária de um galpão logístico localizado no município de Campinas/SP." Acionistas Conforme informado acima, a Empresa-Alvo é atualmente detida por SDI Administração de Bens Ltda., Edrai LP, Aiamas LP e Tanis LP (todos em conjunto, Vendedores). De acordo com os autos: "20.
(...) A Empresa-alvo é, em última instância, integrante do Grupo Tellus, [...], a Empresa-Alvo também pode ser considerado como parte integrante do Grupo GIC Realty." Empresas do grupo com atividades no Brasil De acordo com os autos "20. A Empresa-Alvo é uma holding não operacional e possui como único ativo o Empreendimento Logístico." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Galpões/armazéns logísticos VI. MERCADOS AFETADOS Galpões/armazéns logísticos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Municipal e/ou delimitado por um raio de 30 km a partir da localização do galpão/armazém. Proxies market share: Variável(is): Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte(s) usuai(s): Inteligência interna das partes, com base em dados do sistema Buildings CRE Tool; do Google Maps; da plataforma SiiLA. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Galpões/armazéns logísticos - (i) no município de Campinas/SP; e (ii) no raio de 30 km a partir do Empreendimento Logístico. VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: 54. Atualmente, o VILG11 possui investimentos em ativos logísticos localizados nos municípios de Benevides/PA, Extrema/MG, Pouso Alegre/MG, Guarulhos/SP, Caieiras/SP, São Roque/SP, Cariacica/ES, Eldorado do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Ipojuca/PE e Duque de Caxias/RJ [...]. 55. Todos os galpões logísticos integrantes do portfólio do VILG11 estão identificados acima.
Nenhum deles está localizado no município de Campinas/SP ou em área situada em um raio de até 30 quilômetros do Empreendimento Logístico. Da mesma forma, os galpões pertencentes aos demais fundos integrantes do Grupo Vinci não estão localizados no município de Campinas/SP nem dentro do referido raio de 30 quilômetros. 56. A Empresa-Alvo é uma holding não operacional e possui, indiretamente, como único ativo o Empreendimento Logístico. O Empreendimento Logístico é um galpão situado no município de Campinas/SP. [...] 58. O Grupo Vinci não possui empreendimentos logísticos no município do Empreendimento Logístico, nem na área compreendida em um raio de 30 quilômetros a partir da localização do Empreendimento Logístico. O Grupo Vinci também não possui atividades verticalmente relacionadas ao Empreendimento Logístico. [...] [...] 65. Nesse sentido, os Requerentes entendem que a Operação não resulta em quaisquer sobreposições horizontais e/ou integrações verticais, consistindo na realidade em mera substituição de agente econômico na propriedade do Empreendimento Logístico por meio da aquisição do capital social da Empresa-Alvo, dado que o Grupo Vinci não possui quaisquer empreendimentos logísticos na localidade do Empreendimento Logístico.” (grifos nossos) Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não há. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.