JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 20/08/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007313/2026-51

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007313/2026-51

Ato de Concentração Sumáriotexto integral

Inteiro teor

8.556 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1804567 - Parecer PARECER nº: 581/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007313/2026-51 PARTES: TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada e LOG Recife II SPE Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Galpões/armazéns logísticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 04/08/2026 (1794627) Pagamento da taxa processual 1794940 Formulário de Notificação Público 1794628 Restrito 1794705 Edital Número 598 (1794853) Data de publicação no DOU 06/08/2026 (1795664) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo TRX F11 (Comprador): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo LOG (Vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Rito sumário (art. 8º) II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste na aquisição, pelo TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada ("TRXF11" ou "Comprador"), da totalidade da participação detida pela LOG Recife II SPE Ltda. ("LOG SPE" ou "Vendedora"), correspondente a 70% (setenta por cento) do empreendimento logístico localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE ("Ativo-Alvo") ("Operação"). O Ativo-Alvo é detido em regime de condomínio civil ordinário entre a LOG SPE (70%) e a DAS Empreendimentos Imobiliários S/A ("Coproprietária") (30%), explorado por meio de consórcio imobiliário nos termos de contrato celebrado em 25 de março de 2025.

Esclarece-se que a participação da Coproprietária não integra o objeto da Operação." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o TRXF11, a Operação representa uma boa oportunidade de ampliação e diversificação de seus investimentos. Para a LOG CP, a Operação é uma oportunidade de negócio para manter a eficácia da sua estrutura de capital e reforçar a sua estratégia de reciclagem de portfólio." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou outro órgão regulador, no Brasil ou no exterior." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou outro órgão regulador, no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada ("TRXF11" ou "Comprador") Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos: "O TRXF11 é um fundo de investimento imobiliário com carteira diversificada de ativos imobiliários, composta por imóveis locados a empresas de diversos setores da economia.

Atualmente, o TRXF11 não possui cotista titular de 20% ou mais de suas cotas, razão pela qual, em conjunto com suas controladas, constitui seu próprio grupo econômico (“Grupo TRXF11”). O Grupo TRXF11 dedica-se à realização de investimentos imobiliários de longo prazo, por meio da aquisição de imóveis destinados à posterior locação a terceiros, mediante a celebração de contratos de locação nas modalidades built to suit, sale and leaseback e outras estruturas típicas e atípicas do mercado imobiliário. (...) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRXF11]. (...) O Grupo TRX F11 possui portfólio composto por 123 imóveis, distribuídos em 17 estados brasileiros, atualmente locados, principalmente, a empresas dos setores atacadista, varejista e de saúde." (grifos nossos) Acionistas De acordo com os autos: "Atualmente, o TRXF11 não possui cotista titular de 20% ou mais de suas cotas, razão pela qual, em conjunto com suas controladas, constitui o Grupo TRX F11." Empresas do grupo com atividades no Brasil Para lista de empresas do Grupo TRX F11 com atividades no Brasil, vide SEI 1794719. Parte(s) envolvida(s): Empreendimento logístico localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE ("Ativo-Alvo") Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos: "O Ativo-Alvo da Operação consiste em empreendimento logístico, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Acionistas De acordo com os autos:

"O Ativo-Alvo é detido em regime de condomínio civil ordinário entre a LOG SPE (70%) e a DAS Empreendimentos Imobiliários S/A ("Coproprietária") (30%), explorado por meio de consórcio imobiliário nos termos de contrato celebrado em 25 de março de 2025."[1] V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Galpões/armazéns logísticos VI. MERCADOS AFETADOS Galpões/armazéns logísticos (2026) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Municipal e/ou delimitado por um raio de 30 km a partir da localização do galpão/armazém. Proxies market share: Variável(is): Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte(s) usuai(s): Inteligência interna das partes, com base em dados do sistema Buildings CRE Tool; do Google Maps; da plataforma SiiLA. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Galpões/armazéns logísticos (i) no município de Jaboatão dos Guararapes/PE e (ii) no raio de 30 km a partir do Ativo-Alvo. VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "Como mencionado acima, a Operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal nesses mercados, uma vez que o Grupo TRXF11 não possui armazéns ou galpões logísticos em nenhuma das dimensões geográficas consideradas, nem mesmo no Estado de Pernambuco, configurando, portanto, mera substituição de agente econômico na titularidade do Ativo-Alvo.

Com efeito, conforme se verifica no portfólio do TRXF11, o Grupo TRX detém, nos municípios de Jaboatão dos Guararapes/PE, Recife/PE e Camarajibe/PE, integrantes do escopo geográfico delimitado acima, exclusivamente imóveis destinados à exploração do varejo de autosserviço, todos com contratos de locação de longo prazo em vigor. Os galpões logísticos detidos pelo Grupo, por sua vez, estão situados nos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, portanto fora do escopo de atuação do Ativo-Alvo." (grifo nosso) Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não há. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos: "A LOG SPE é uma Sociedade de Propósito Específico voltada à administração do Ativo-Alvo, controlada integralmente pela LOG Commercial Properties e Participações S.A. ("LOG CP"), uma empresa brasileira que atua no desenvolvimento de ativos logísticos, atuando na incorporação, comercialização, locação e gestão destes imóveis, tais como condomínios logísticos".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa