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CRSFN · 25/07/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8098/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8098/07: R E L A T Ó R I O I – DOS FATOS A empresa Séneca Educación Instituto de Formação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em razão de declaração de informações falsas em dois contratos de câmbio, celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, no período de 02.05.2002 a 11.06.2002. 2. O valor contratado para o pagamento antecipado das importações foi de EUR 620.480,00, sendo que, para o saldo de EUR 545.212,50, não foi comprovado o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou o repatriamento das divisas, no prazo regulamentar. 3. A irregularidade constitui infringência ao § 3o, art. 23, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando o infrator às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.95. II – DA DEFESA 4. Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa regular e intempestiva, alegando, em síntese, que: - tem como sócia no exterior a Séneca Educación SL (antiga Universo Virtual Televisión S.L. - Séneca), que possui 99,99% de seu capital social. A empresa Eduknow Networld S.L. possui o restante e também pertence, como a outra, ao mesmo grupo econômico Séneca; - a Séneca (espanhola) vem mantendo negociações com a empresa espanhola Compañia Española de Financiación del Desarrollo, Cofides, S.A.; - a Cofides emprestou à indiciada a quantia de EUR 2.000.000,00, conforme ROF TA166220 e contrato de câmbio 05641-5885-02/001872, de 19.2.2002; - a Cofides concordou que o pagamento fosse efetuado pela Séneca (espanhola), sendo que EUR 666.660,00 deveriam ser considerados como repatriamento de adiantamento de importações pagas; - como se encontrava na expectativa de importar diverso

Decisão

R E L A T Ó R I O I – DOS FATOS A empresa Séneca Educación Instituto de Formação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em razão de declaração de informações falsas em dois contratos de câmbio, celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, no período de 02.05.2002 a 11.06.2002. 2. O valor contratado para o pagamento antecipado das importações foi de EUR 620.480,00, sendo que, para o saldo de EUR 545.212,50, não foi comprovado o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou o repatriamento das divisas, no prazo regulamentar. 3. A irregularidade constitui infringência ao § 3o, art. 23, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando o infrator às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.95. II – DA DEFESA 4. Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa regular e intempestiva, alegando, em síntese, que: - tem como sócia no exterior a Séneca Educación SL (antiga Universo Virtual Televisión S.L. - Séneca), que possui 99,99% de seu capital social. A empresa Eduknow Networld S.L. possui o restante e também pertence, como a outra, ao mesmo grupo econômico Séneca; - a Séneca (espanhola) vem mantendo negociações com a empresa espanhola Compañia Española de Financiación del Desarrollo, Cofides, S.A.; - a Cofides emprestou à indiciada a quantia de EUR 2.000.000,00, conforme ROF TA166220 e contrato de câmbio 05641-5885-02/001872, de 19.2.2002; - a Cofides concordou que o pagamento fosse efetuado pela Séneca (espanhola), sendo que EUR 666.660,00 deveriam ser considerados como repatriamento de adiantamento de importações pagas; - como se encontrava na expectativa de importar diversos materiais didáticos para exercer suas atividades no Brasil, enviou, a título de pagamento de importações futuras, o montante de EUR 620.480,00. Desse valor, EUR 75.267,50 foram repatriados e restavam a repatriar EUR 545.212,50; - o pagamento dos EUR 666.660,00 ocorreu fora do Brasil, em uma transação direta entre a Séneca (espanhola) e a Cofides; - o valor que deveria ter regressado para o Brasil, em virtude do não início das atividades da sociedade, deu origem ao processo administrativo; - requereu autorização desta autarquia para repatriar o montante de EUR 545.212,50, eliminando, assim, a pendência existente. 5. A Autarquia emitiu carta de autorização referente à contratação de câmbios simbólicos de entrada como repatriação de pagamento antecipado de importação e de saída como pagamento de empréstimo externo, no montante de EUR 545.212,50. 6. A indiciada foi comunicada da decisão referida decisão, bem como concedido novo prazo para manifestação. De modo tempestivo, a empresa expôs, resumidamente, que, em 6 de dezembro de 2005, foram processados os câmbios de ingresso ou remessa de divisas, conforme autorização concedida, requerendo o arquivamento do processo. III - DA ANÁLISE DAS DEFESAS 7. Na primeira defesa a indiciada demonstrou que o repatriamento do saldo de EUR 545.212,50 deu-se de forma indireta, na Espanha, quando do pagamento, por parte de sua controladora à empresa Sêneca Educación SL (exportadora), de parcelas de empréstimos externos por ela contraídos. 8. Deferido o pleito para que fosse vinculado o referido pagamento à repatriação dos saldos pendentes, a empresa celebrou os contratos de câmbio Tipo 04 – Transferências Financeiras para o Exterior nºs 05/099894 e 099897 e Tipo 03 – Transferências Financeiras do Exterior nºs 05/254040 e 05/254041, no valor de EUR 272.606,25 cada, nos termos da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, as pendências objeto da inicial restaram regularizadas. IV – DA DECISÃO DA AUTARQUIA 9. Estando os autos em boa ordem e tendo restado descaracterizada a infração ao § 3o, art. 23, da Lei 4.131/62, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA 10. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao presente relatório. 13 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. Adoto na íntegra os termos do relatório elaborado pelo então Conselheiro-Relator Edmundo de Paulo. São Paulo, 6 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. V O T O 1. Nego provimento à remessa oficial, mantendo o inteiro teor da decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Em 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SÉNECA EDUCACION INSTITUTO DE FORMAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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274ª Sessão Recurso 9935-MI  Processo BCB 0501282734      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SÉNECA EDUCACION INSTITUTO DE FORMAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8098/07:

R E L A T Ó R I O

I – DOS FATOS A empresa Séneca Educación Instituto de Formação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em razão de declaração de informações falsas em dois contratos de câmbio, celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, no período de 02.05.2002 a 11.06.2002.

2. O valor contratado para o pagamento antecipado das importações foi de EUR 620.480,00, sendo que, para o saldo de EUR 545.212,50, não foi comprovado o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou o repatriamento das divisas, no prazo regulamentar.

3. A irregularidade constitui infringência ao § 3o, art. 23, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando o infrator às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.95.

II – DA DEFESA 4. Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa regular e intempestiva, alegando, em síntese, que: - tem como sócia no exterior a Séneca Educación SL (antiga Universo Virtual Televisión S.L. - Séneca), que possui 99,99% de seu capital social. A empresa Eduknow Networld S.L. possui o restante e também pertence, como a outra, ao mesmo grupo econômico Séneca; - a Séneca (espanhola) vem mantendo negociações com a empresa espanhola Compañia Española de Financiación del Desarrollo, Cofides, S.A.; - a Cofides emprestou à indiciada a quantia de EUR 2.000.000,00, conforme ROF TA166220 e contrato de câmbio 05641-5885-02/001872, de 19.2.2002; - a Cofides concordou que o pagamento fosse efetuado pela Séneca (espanhola), sendo que EUR 666.660,00 deveriam ser considerados como repatriamento de adiantamento de importações pagas; - como se encontrava na expectativa de importar diversos materiais didáticos para exercer suas atividades no Brasil, enviou, a título de pagamento de importações futuras, o montante de EUR 620.480,00. Desse valor, EUR 75.267,50 foram repatriados e restavam a repatriar EUR 545.212,50; - o pagamento dos EUR 666.660,00 ocorreu fora do Brasil, em uma transação direta entre a Séneca (espanhola) e a Cofides; - o valor que deveria ter regressado para o Brasil, em virtude do não início das atividades da sociedade, deu origem ao processo administrativo; - requereu autorização desta autarquia para repatriar o montante de EUR 545.212,50, eliminando, assim, a pendência existente.

5. A Autarquia emitiu carta de autorização referente à contratação de câmbios simbólicos de entrada como repatriação de pagamento antecipado de importação e de saída como pagamento de empréstimo externo, no montante de EUR 545.212,50.

6. A indiciada foi comunicada da decisão referida decisão, bem como concedido novo prazo para manifestação. De modo tempestivo, a empresa expôs, resumidamente, que, em 6 de dezembro de 2005, foram processados os câmbios de ingresso ou remessa de divisas, conforme autorização concedida, requerendo o arquivamento do processo.

III - DA ANÁLISE DAS DEFESAS 7. Na primeira defesa a indiciada demonstrou que o repatriamento do saldo de EUR 545.212,50 deu-se de forma indireta, na Espanha, quando do pagamento, por parte de sua controladora à empresa Sêneca Educación SL (exportadora), de parcelas de empréstimos externos por ela contraídos.

8. Deferido o pleito para que fosse vinculado o referido pagamento à repatriação dos saldos pendentes, a empresa celebrou os contratos de câmbio Tipo 04 – Transferências Financeiras para o Exterior nºs 05/099894 e 099897 e Tipo 03 – Transferências Financeiras do Exterior nºs 05/254040 e 05/254041, no valor de EUR 272.606,25 cada, nos termos da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, as pendências objeto da inicial restaram regularizadas.

IV – DA DECISÃO DA AUTARQUIA 9. Estando os autos em boa ordem e tendo restado descaracterizada a infração ao § 3o, art. 23, da Lei 4.131/62, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA 10. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao presente relatório. 13 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

Adoto na íntegra os termos do relatório elaborado pelo então Conselheiro-Relator Edmundo de Paulo. São Paulo, 6 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

V O T O

1. Nego provimento à remessa oficial, mantendo o inteiro teor da decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto. Em 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SÉNECA EDUCACION INSTITUTO DE FORMAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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