CRSFN · 12/04/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7981/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com correspondências enviadas pelo Banco Bradesco S.A., relatando reiteradas tentativas de transferência irregular de ações. Assim, foram apuradas três tentativas e uma efetiva negociação de ações da Petrobrás, mediante a utilização de documentos falsos. 2. Em todas as ocasiões verificou-se a atuação do Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos, que, às vezes apresentava, à Égide CTVM, clientes que se identificavam com falsa documentação, e noutras apresentava-se na condição de mandatário, munido, todavia, de procuração falsa – uma vez que constava como outorgante pessoa falecida antes da lavratura do referido instrumento de mandato – utilizada para negociar as ações no mercado. 3. As regulares intimações acham-se acostadas às fls. 192 a 196 dos autos. 4. Em razão dos indícios de crime praticados pelo Sr. Valdevino Ribeiro, a autoridade supervisora expediu ofício ao Ministério Público Estadual (fls.129) e, bem assim, à Corregedoria Geral de Justiça – RJ (fls.197), em face das autenticações de documentos falsos e reconhecimentos de firmas efetuadas por determinados Cartórios. 5. Houve ação anulatória de ato jurídico impetrada pelo espólio do Sr. Humberto Augusto da Silva Ramos, representado pelo inventariante (fls. 140/167). 6. Foram apuradas operações, levadas a efeito pelo Sr. Valdevino Ribeiro Santos, com ações de propriedade dos Srs. Bernardino Bonavita, José Esmeraldo Bastos, Ademar Pires e Humberto Augusto da Silva Ramos (fls. 42/50). Em relação às ações do Sr. Bernardino Bonavita: 7. A CVM recebeu correspondência do Banco Bradesco S.A. (fls. 02), relatando a tentativa de negociação de 145.920 ações PN, de emissão da Petrobrás, pertencentes a Bernardino Bonavita, com a OT1 (Ordem de Transferência de Ações Escriturais) preenchida e assinada, em 02/08/1999 (fls. 03), não obstante o titular dos papéis houvesse falecido em 10/04/1987 (fls. 06). 8. Como a OT1 especificava a Égide CTVM Ltda. como corretora intermediária, a Autarquia expediu ofício (fls. 07) solicitando esclarecimentos da parte da citada empresa que, em sua resposta (fls. 08), esclareceu que pessoa de nome Valdevino Ribeiro dos Santos teria comparecido àquela corretora e se cadastrado como cliente (fls. 11/16), com a intenção de vender ações de sua propriedade, o que aconteceu em 14/07/99 (fls. 09/10). 9. Em 29/07/99, o Sr. Valdevino voltou à corretora, em companhia de “cliente” seu, que se identificou como Bernardino Bonavita e foi cadastrado como cliente da corretora (fls. 18/22), em razão da intenção demonstrada de vender ações que supôs serem de sua propriedade. O Sr. Bernardino entregou a OT1, devidamente assinada e com firma reconhecida. 10. A Égide foi comunicada pelo Banco Bradesco S.A. que o Sr. Bernardino já era falecido, assim como alguns de seus dados fornecidos não correspondiam à realidade, por isso, tentaram, por diversas vezes, entrar em contato com o Sr. Valdevino, sem obter sucesso. O falecimento do Sr. Bernardino foi confirmado por pesquisa do Cadastro de Pessoa Física, da Secretaria da Receita Federal (fls. 131), onde consta a informação do óbito ocorrido no ano de 1987. A fatura de energia elétrica da Light (fls. 22), usada pela corretora Égide no cadastramento do Sr. Bernardino, era falsa, pois, conforme correspondência datada de 08/08/2000 (fls. 100), a Light informou que não constava em seu cadastro o nome da referida pessoa. Em relação às ações do Sr. José Esmeraldo Bastos 11. Acerca da operação relacionada às ações PN, de propriedade do Sr. José Esmeraldo Bastos, foi recebida correspondência do Banco Bradesco S.A. (fls. 24), comunicando que a instituição financeira deixou de efetuar o bloqueio de 114.986 ações, em razão do falecimento do acionista, ocorrido em 14/08/84 (fls. 28/29) e apontando que a OT1, de 12/08/99, (fls. 27) registrava a corretora Égide na condição de intermediária da operação. 12. A Égide informou, por sua vez (fls. 30/31), que o Sr. Valdevino fez a apresentação de pessoa, que se identificou como José Esmeraldo Bastos; portava demonstrativo de Ações Nominativas da Petrobrás (fls. 35) e manifestou a intenção de venda dos aludidos papéis. Referido interessado foi cadastrado como cliente da corretora (fls. 32) e orientado a se dirigir a cartório competente, com os documentos originais, para providenciar cópias autenticadas (fls. 33/34), bem como reconhecer a firma da sua assinatura na OT1 (fls. 27). 13. Diante do exposto pela corretora, a CVM realizou consulta junto ao sistema de CPF´s, da Secretaria da Receita Federal (fls. 133), oportunidade em que confirmou o óbito do Sr. José Esmeraldo, em 1984, e constatou divergência na data de nascimento do falecido, pois, na cópia do seu suposto RG (fls. 33), estava informado 20/05/1932, enquanto que, no citado cadastro (fls. 133), constava 25/04/1903. Assim, quando da assinatura da OT1 (fls. 27) e da ficha cadastral, na corretora Égide (fls. 32), o suposto vendedor estaria com a idade de 96 anos. 14. Com relação ao comprovante de endereço do Sr. José Esmeraldo (fls. 34), utilizado pela Égide, para o seu cadastramento, tratava, também, de montagem, pois, nos arquivos da Light (fls. 100), não constava registro daquela pessoa. Considerou a CVM, com base no documento acostado às fls. 118 (do qual consta o timbre de Estratégia Investimentos S.A.) que a Égide cadastrou o Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos como usuário do endereço que, até então, se atribuíra ao Sr. José Esmeraldo, em face dos dados constantes de “conta de energia elétrica emitida pela Light” (fls. 122), da qual constava o seu nome como titular (Rua Quitanda, 199 – Sala 206 – Centro – RJ). 15. Observou a autoridade supervisora (fls. 173), também, que “o tipo de letra utilizado no documento de identidade do Sr. José Esmeraldo (fls. 33) é igual ao utilizado no RG do Sr. Bernardino (fls. 21) e, também, ao utilizado no nome do Sr. José Esmeraldo na montagem da conta de energia elétrica da Light (fls. 34).”. Em relação às ações do Sr. Humberto A
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272ª Sessão Recurso 6187 Processo CVM – SP-2001-240 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VALDEVINO RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ÉGIDE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. FRANCISCO DE PAULA ELIAS FILHO EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Negociação de ações mediante uso de documentos falsos – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício também improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 7981/07:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com correspondências enviadas pelo Banco Bradesco S.A., relatando reiteradas tentativas de transferência irregular de ações. Assim, foram apuradas três tentativas e uma efetiva negociação de ações da Petrobrás, mediante a utilização de documentos falsos.
2. Em todas as ocasiões verificou-se a atuação do Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos, que, às vezes apresentava, à Égide CTVM, clientes que se identificavam com falsa documentação, e noutras apresentava-se na condição de mandatário, munido, todavia, de procuração falsa – uma vez que constava como outorgante pessoa falecida antes da lavratura do referido instrumento de mandato – utilizada para negociar as ações no mercado.
3. As regulares intimações acham-se acostadas às fls. 192 a 196 dos autos.
4. Em razão dos indícios de crime praticados pelo Sr. Valdevino Ribeiro, a autoridade supervisora expediu ofício ao Ministério Público Estadual (fls.129) e, bem assim, à Corregedoria Geral de Justiça – RJ (fls.197), em face das autenticações de documentos falsos e reconhecimentos de firmas efetuadas por determinados Cartórios.
5. Houve ação anulatória de ato jurídico impetrada pelo espólio do Sr. Humberto Augusto da Silva Ramos, representado pelo inventariante (fls. 140/167).
6. Foram apuradas operações, levadas a efeito pelo Sr. Valdevino Ribeiro Santos, com ações de propriedade dos Srs. Bernardino Bonavita, José Esmeraldo Bastos, Ademar Pires e Humberto Augusto da Silva Ramos (fls. 42/50).
Em relação às ações do Sr. Bernardino Bonavita:
7. A CVM recebeu correspondência do Banco Bradesco S.A. (fls. 02), relatando a tentativa de negociação de 145.920 ações PN, de emissão da Petrobrás, pertencentes a Bernardino Bonavita, com a OT1 (Ordem de Transferência de Ações Escriturais) preenchida e assinada, em 02/08/1999 (fls. 03), não obstante o titular dos papéis houvesse falecido em 10/04/1987 (fls. 06).
8. Como a OT1 especificava a Égide CTVM Ltda. como corretora intermediária, a Autarquia expediu ofício (fls. 07) solicitando esclarecimentos da parte da citada empresa que, em sua resposta (fls. 08), esclareceu que pessoa de nome Valdevino Ribeiro dos Santos teria comparecido àquela corretora e se cadastrado como cliente (fls. 11/16), com a intenção de vender ações de sua propriedade, o que aconteceu em 14/07/99 (fls. 09/10).
9. Em 29/07/99, o Sr. Valdevino voltou à corretora, em companhia de “cliente” seu, que se identificou como Bernardino Bonavita e foi cadastrado como cliente da corretora (fls. 18/22), em razão da intenção demonstrada de vender ações que supôs serem de sua propriedade. O Sr. Bernardino entregou a OT1, devidamente assinada e com firma reconhecida.
10. A Égide foi comunicada pelo Banco Bradesco S.A. que o Sr. Bernardino já era falecido, assim como alguns de seus dados fornecidos não correspondiam à realidade, por isso, tentaram, por diversas vezes, entrar em contato com o Sr. Valdevino, sem obter sucesso. O falecimento do Sr. Bernardino foi confirmado por pesquisa do Cadastro de Pessoa Física, da Secretaria da Receita Federal (fls. 131), onde consta a informação do óbito ocorrido no ano de 1987. A fatura de energia elétrica da Light (fls. 22), usada pela corretora Égide no cadastramento do Sr. Bernardino, era falsa, pois, conforme correspondência datada de 08/08/2000 (fls. 100), a Light informou que não constava em seu cadastro o nome da referida pessoa.
Em relação às ações do Sr. José Esmeraldo Bastos
11. Acerca da operação relacionada às ações PN, de propriedade do Sr. José Esmeraldo Bastos, foi recebida correspondência do Banco Bradesco S.A. (fls. 24), comunicando que a instituição financeira deixou de efetuar o bloqueio de 114.986 ações, em razão do falecimento do acionista, ocorrido em 14/08/84 (fls. 28/29) e apontando que a OT1, de 12/08/99, (fls. 27) registrava a corretora Égide na condição de intermediária da operação.
12. A Égide informou, por sua vez (fls. 30/31), que o Sr. Valdevino fez a apresentação de pessoa, que se identificou como José Esmeraldo Bastos; portava demonstrativo de Ações Nominativas da Petrobrás (fls. 35) e manifestou a intenção de venda dos aludidos papéis. Referido interessado foi cadastrado como cliente da corretora (fls. 32) e orientado a se dirigir a cartório competente, com os documentos originais, para providenciar cópias autenticadas (fls. 33/34), bem como reconhecer a firma da sua assinatura na OT1 (fls. 27).
13. Diante do exposto pela corretora, a CVM realizou consulta junto ao sistema de CPF´s, da Secretaria da Receita Federal (fls. 133), oportunidade em que confirmou o óbito do Sr. José Esmeraldo, em 1984, e constatou divergência na data de nascimento do falecido, pois, na cópia do seu suposto RG (fls. 33), estava informado 20/05/1932, enquanto que, no citado cadastro (fls. 133), constava 25/04/1903. Assim, quando da assinatura da OT1 (fls. 27) e da ficha cadastral, na corretora Égide (fls. 32), o suposto vendedor estaria com a idade de 96 anos.
14. Com relação ao comprovante de endereço do Sr. José Esmeraldo (fls. 34), utilizado pela Égide, para o seu cadastramento, tratava, também, de montagem, pois, nos arquivos da Light (fls. 100), não constava registro daquela pessoa. Considerou a CVM, com base no documento acostado às fls. 118 (do qual consta o timbre de Estratégia Investimentos S.A.) que a Égide cadastrou o Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos como usuário do endereço que, até então, se atribuíra ao Sr. José Esmeraldo, em face dos dados constantes de “conta de energia elétrica emitida pela Light” (fls. 122), da qual constava o seu nome como titular (Rua Quitanda, 199 – Sala 206 – Centro – RJ).
15. Observou a autoridade supervisora (fls. 173), também, que “o tipo de letra utilizado no documento de identidade do Sr. José Esmeraldo (fls. 33) é igual ao utilizado no RG do Sr. Bernardino (fls. 21) e, também, ao utilizado no nome do Sr. José Esmeraldo na montagem da conta de energia elétrica da Light (fls. 34).”.
Em relação às ações do Sr. Humberto Augusto da Silva Ramos
16. A Égide apontou, ainda, mais um caso como tendo sido encaminhado pelo Sr. Valdevino (fls. 52), onde ocorreu vendas de ações de emissão da Petrobrás, pertencentes ao Sr. Humberto Augusto da Silva Ramos.
17. As duas operações foram efetuadas com base em procurações públicas (fls. 55/56), a primeira, no dia 22/02/99 (fls. 58), de 300.000 ações Petrobrás – PN, no valor de R$ 49.025,78 e a segunda, em 15/03/99 (fls. 62), de 90.170 ações Petrobrás – PN, no valor de R$ 18.235,39. Em ambos os casos as liquidações financeiras foram efetuadas com cheques nominais emitidos a favor do Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos (fls. 59/61 e 66/68), que somaram a importância líquida de R$ 67.261,17.
18. Consultando o cadastro de CPF’s, da Secretaria da Receita Federal (fls. 132), a CVM apurou que “... o Sr. Humberto nasceu em 08/07/1912, ou seja, quando outorgou as procurações para o Sr. Valdevino ele teria 86 anos de idade. Além disso, constata-se que o seu CPF foi ‘cancelado por omissão’. ”.
19. À ficha cadastral do Sr. Humberto na corretora Égide (fls. 53) foi anexada uma cópia de conta de energia elétrica (fls. 54), contudo, a Light informou (fls. 100) que não constava, em seus registros, aquele senhor como sendo o titular do endereço. O cadastro de CPF (fls. 132) informava outro endereço.
20. Foi remetido ofício (fls. 137/138) para o endereço do Sr. Humberto, constante na base de dados da SRF (fls. 132), solicitando a confirmação da autenticidade das procurações outorgadas ao Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos e dos documentos utilizados na venda das ações. Em resposta do escritório de advocacia “Piske Silvério Advocacia & Consultoria S/C” (fls. 140/159) foi esclarecido que o Sr. Humberto havia falecido em 08/12/1988 (fls. 154), ou seja, 10 anos antes da assinatura das procurações.
21. As ações da Petrobrás faziam parte dos bens incluídos no testamento do Sr. Humberto (fls. 151/153). O inventariante consultou o Banco Bradesco sobre as ações da Petrobrás que pertenciam ao falecido. Em resposta (fls. 158/159) o Banco informou que as ações tinham sido vendidas em 29/12/98.
22. Em 17/07/2000 (fls. 149), o inventariante constituiu o escritório “Piske Silvério Advocacia & Consultoria S/C” como seu patrono, para promoção de uma ação de nulidade de ato jurídico, visando anular a alienação das ações de propriedade do espólio, em razão da venda ser fraudulenta (fls. 141/148).
23. Em 12/02/2001, o inventariante enviou correspondência (fls. 160), anexando cópia do verdadeiro documento de identidade do Sr. Humberto Augusto da Silva Ramos (fls. 163), totalmente diferente do utilizado no cadastramento do Sr. Humberto como cliente da corretora Égide (fls. 54).
Em relação às ações do Sr. Ademar Pires
24. O Banco Bradesco enviou mais uma correspondência (fls. 71), envolvendo ações de emissão da Petrobrás (65.000 - PN), pertencentes ao Sr. Ademar Pires, com a OT1 apresentando a corretora Égide como intermediária. A operação foi contestada pelo Sr. Ademar (fls. 74), alegando que não autorizou a venda de suas ações, não assinou a OT1 e, além disso, a cédula de identidade apresentada à corretora Égide (fls. 80) não era sua e, para comprovar, enviou cópia de seu verdadeiro documento de identidade (fls. 75).
25. Embora a corretora Égide não tenha informado que, neste caso, o cliente tivesse sido apresentado pelo Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos, foi constatado que o endereço comercial constante da ficha cadastral do Sr. Ademar Pires (fls. 79) coincidia com um dos endereços do Sr. Valdevino, conforme sua ficha cadastral (fls. 11).
Outras informações
26. A CVM constatou (fls. 87/98) que o Sr. Valdevino não efetuou operações na BVRJ. Na BOVESPA foram realizados poucos negócios de venda de ações da Petrobrás. As ações tiveram como origem depósitos efetuados na custódia da CLC (fls. 96/98), com posterior transferência para a CBLC (fls.92/95), para serem vendidas na BOVESPA (fls. 88/91).
27. O Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos, nas datas sob exame, não apresentava saldos de ações em nenhuma das duas Câmaras de Liquidação e Custódia.
28. O Sr. Valdevino afirmou à CVM que atuou no “mercado marginal” apenas para encaminhar clientes à corretora Égide (fls. 42/50) e que não tinha responsabilidade pelas fraudes porventura cometidas, pois as pessoas o procuravam e ele simplesmente fazia o encaminhamento, recebendo honorários por este trabalho.
DO TERMO DE ACUSAÇÃO
29. No Termo de Acusação apresentado, ressaltou-se que nas três tentativas de venda de ações da Petrobrás, pertencentes aos Srs. Bernardino Bonavita, José Esmeraldo Bastos e Ademar Pires, foram utilizados documentos falsos, pois, os dois primeiros já haviam falecido quando da assinatura das OT1’s e das fichas cadastrais na corretora Égide e, o último contestou a operação por escrito, afirmando que não ordenou nem assinou nada, inclusive enviando cópia de seus documentos verdadeiros.
30. A venda das ações do Sr. Humberto Augusto da Silva Ramos foi concretizada com base em documentação falsa, pois o mesmo, também, já havia falecido quando da assinatura das procurações.
31. A Égide não foi diligente no cadastramento de seus clientes, principalmente no caso do Sr. Humberto, por se tratar de pessoa idosa (86 anos) e representada por procuração. Além disso, a permitiu que uma terceira pessoa assinasse sua ficha cadastral (fls. 53 V), contribuindo para o sucesso da fraude, causando um prejuízo de R$ 67.261,17 ao espólio do Sr. Humberto, tendo sido o Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos o procurador e beneficiário dos cheques emitidos pela Égide (fls. 59/61 e 66/68).
32. A conta de energia elétrica do Sr. Valdevino (fls. 122) foi utilizada para a falsificação do comprovante de endereço do Sr. José Esmeraldo Bastos (fls. 34), bem como foi o beneficiário das procurações do Sr. Humberto (fls. 55/56), sendo que, quando tais procurações foram outorgadas, o Sr. Humberto já era falecido e, além disso, o Sr. Valdevino recebeu o produto da venda das ações.
33. A utilização de documentos falsos na venda das ações pertencentes ao Sr. Humberto caracterizou “operação fraudulenta” no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I da Instrução CVM Nº08/79, e conceituada no item II, alínea “c”, pois a venda das ações foi realizada nos pregões da Bolsa de Valores, por intermédio da corretora Égide, que recebeu a devida taxa de corretagem.
34. Pelo fato da corretora não ter sido diligente na verificação da autenticidade das procurações utilizadas nas vendas das ações do Sr. Humberto e no cadastramento do suposto cliente, a operação fraudulenta foi bem sucedida, tornando-se, assim, co-responsável na fraude e cometendo infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN Nº1655/89, combinado com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM Nº220/94, que tratam do dever que a corretora tem de conhecer perfeitamente o seu cliente.
DAS IMPUTAÇÕES
35. De acordo com o Termo de Acusação, as pessoas abaixo referidas ficaram sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº9.457/97, em vigor a partir de 06.06.97:
Valdevino Ribeiro dos Santos: “Operação Fraudulenta”, vedada pelo item I da Instrução CVM Nº 08/79 e conceituada no item II, alínea “c”. Verificada por ter sido procurador nos quatro casos de uso de documentação falsa, inclusive com o uso de um impresso de sua conta de energia elétrica, para a montagem do comprovante de endereço do Sr. José Esmeraldo Bastos e, também, por ser a pessoa que recebeu o montante da venda das ações que pertenciam ao espólio do Sr. Humberto Augusto da Silva Ramos.
Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e seu diretor, Francisco de Paulo Elias Filho: “Operação Fraudulenta”, vedada pelo item I da Instrução CVM Nº 08/79 e conceituada no item II, alínea “c”, e, infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN Nº 1655/89, combinado com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM Nº220/94. Observadas, respectivamente, pela falta de diligência, tanto da corretora como de seu diretor responsável pelo mercado de ações, à época dos fatos, na verificação da autenticidade dos documentos apresentados para as transferências das ações pertencentes ao espólio lesado, contribuindo para o sucesso da fraude e em razão do não cumprimento do dever de conhecer perfeitamente seus clientes, tendo a sua falta de diligência permitido que alguns desses fossem cadastrados com base em documentação falsa.
II - DA DEFESA
36. Tendo em vista que o Sr. Valdevino não foi localizado (intimação retornada com “mudou-se” às fls.196) foi feita a intimação por edital, publicado no jornal O Globo em 14/12/01 (fls.216) e no DOU em 30/01/02 (fls.255). O efetivo termo para apresentação da defesa se deu em 18/03/02, sem manifestação do indiciado (fls.257).
37. A Égide CTVM Ltda. e seu diretor, Francisco de Paulo Elias Filho, apresentaram suas tempestivas defesas (fls.224/253), abaixo resumidas.
38. Informa a Égide que se especializou no “atendimento ao investidor pessoa física, do grande ao pequeno, amealhando com seu esforço e respeito ao cliente o invejável universo de 14.000 contas de terceiros”, ao buscar ter um “perfil de instituição tipicamente varejista, (...) realizando uma média diária de 2.000 a 3.000 negócios”, numa tentativa de se cumprir o projeto governamental atual do país (fls.224/225).
39. Dentro desse panorama destaca a “dedicação de Francisco de Paula Elias Filho ao mercado e à sua empresa”, pessoa de destaque no mercado de valores mobiliários, como pode ser percebido por seu envolvimento como “membro do Conselho de Administração da Bovespa, presidente do Sindicado das Sociedades e Corretoras de Fundos Públicos e Câmbio do Município do Rio de Janeiro e vice-presidente da ANCOR - Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias” (fls. 225).
40. Alega também que as operações fraudulentas em análise ocorreram no intervalo de “outubro de 1998 a janeiro de 2000, período em que a Égide realizou mais de seiscentas mil operações no mercado acionário, sem problemas”. (fls. 225)
Situação do Sr. Humberto Augusto da Silva Ramos
41. Argumenta que “a ficha cadastral do Sr. Humberto foi regularmente subscrita por procurador devidamente habilitado, inclusive dotado de poderes especiais para a prática de tal ato em particular (preenchimento de ficha cadastral), inclusive na forma textualmente autorizada no caput do artigo 50 da Instrução CVM na 220/94.” (fls. 227).
42. “O Sr. Pedro Paulo Torres, signatário da Ficha de Cadastro do Sr. Humberto, não era um estranho, mas um procurador do acionista, credenciado a representá-lo por instrumento público de mandato lavrado pelo 17º Ofício de Notas desta cidade do Rio de Janeiro – RJ” (cópia anexa às fls. 253).
43. “O dito procurador foi investido de poderes de representação do Sr. Humberto por substabelecimento de procuração que lhe outorgou o Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos, também representante do Sr. Humberto pela via do instrumento público de mandato, este outorgado no 21º Ofício de Notas desta cidade (fls. 55 e 55-v)”. (fls.228)
Situação dos Srs. Bernardino Bonavita, José Esmeraldo Bastos e Ademar Pires
44. “Quando do cadastramento desses senhores, aqueles que por eles se fizeram passar apresentaram os respectivos originais e forneceram à corretora Égide cópias autenticadas das carteiras de identidades, com número do CPF ou cópia deste, além de comprovantes de residência”. (fls. 228)
45. Adicionalmente, por ocasião da tentativa de venda de ações em nome de cada um desses acionistas, “a corretora Égide exigiu, nos três casos, que as respectivas firmas apostas em cada uma das OT1's fossem reconhecidas por autenticidade, isto é, mediante declaração do tabelião de que os signatários compareceram, pessoalmente, à sua presença.” (fls. 228)
Da não aplicabilidade do artigo 11, inciso III, da Resolução CMN nº 1655/89
46. “A Égide não violou o artigo 11, inciso III, da Resolução CMN Nº1655/89, valendo-se de procuração e documentos legítimos para processar as transferências de ações – tanto nas tentativas de fraude, como na fraude consumada - eis que toda a documentação era dotada de fé pública, não se podendo atribuir à Égide (e a Francisco de Paulo Elias Filho) responsabilidade pela constatação a posteriori de que ditos documentos e procuração eram fraudulentos, na medida em que a corretora (e seu diretor responsável pelo mercado de ações na época) agiu com total diligência e sob o amparo do artigo 19, inciso II, da Constituição Federal, dos artigos 364,369 e 384, todos do Código de Processo Civil, e dos artigos 134, § 1º e 138, ambos do Código Civil” (fls. 229);
47. Nesse sentido, argumenta a Égide, que seu procedimento nunca poderia ter sido negligente ou desidioso, já que a documentação utilizada na transferência e tentativas de transferência de ações ora questionadas gozava, à época, efetivamente, de fé pública, sendo mesmo obrigatória tal aceitação, sob pena de abusiva recusa de documentos dotados de fé pública.
48. Ainda dentro desse contexto, caberia notar que “certidões ou traslados extraídos de livros de tabelionatos nunca contêm a assinatura do outorgante, no caso o Sr. Humberto, mas sim a do escrevente autorizado responsável pela lavratura do ato e a do tabelião ou seu substituto. Logo, a conferência da assinatura do Sr. Humberto nos instrumentos de mandato que lhe foram apresentados pela corretora Égide seria impossível. Quem conferiu a assinatura, à vista dos documentos que lhe foram apresentados, e atestou ter sido a mesma aposta no livro próprio, em sua presença, foi o funcionário do Cartório, que detém fé pública inerente ao cargo, não podendo sua declaração ser posta em dúvida”. (fls.231)
49. Assim, resume que todos os documentos assinados em nome dos titulares das ações continham o reconhecimento da firma do signatário, por autenticidade, e que as cópias de documentos de identificação pessoal e do comprovante de residência foram autenticadas por tabelião e, nos termos do CPC, tais documentos reputavam-se idênticos (fls.241).
50. Conclui a defesa que seria impossível responsabilizar-se a Égide por ter reconhecido atos oficiais, emanados de cartórios de notas, e dotados de fé pública, protegida em sede constitucional (artigo 19, inciso II, da Constituição Federal) (fls. 238).
Da inocorrência de violação aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94
51. “A Égide obedeceu, com precisão e nos detalhes, os comandos dos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM Nº220/94, adotando cuidados até adicionais aos estabelecidos (...), ao exigir o reconhecimento de firma por autenticidade dos tais comitentes, hipótese em que todos os dados dos signatários das OT1’s tinham a sua veracidade atestada por notário público, dotado de fé pública, não se podendo exigir conduta diversa da corretora, (...) segundo a legislação e, também, de acordo com as noções incitas ao bom senso e ao princípio da razoabilidade”;(fls. 229)
52. Sendo “incabível o Termo de Acusação também no que concerne à alegação de que a Égide teria violado o princípio do conheça o seu cliente”.(fls. 245) Eis que a documentação dos seus clientes tinha fé pública, sendo certo que, a partir do exame dos originais dos documentos de seus clientes, e mantendo as respectivas cópias autenticadas em seu poder, a corretora possuía em seu poder os seguintes elementos sobre as pessoas: (a) dados da carteira de identidade; (b) dados do CPF; (c) comprovante de residência; (e) ficha de cadastro com endereço, telefone, ocupação atual, entre outros dados; e (f) a declaração de um tabelião no sentido de que os clientes haviam comparecido à sua presença e firmado os documentos pertinentes às transferências de ações.
Da inaplicabilidade da Instrução CVM nº 08/79
53. Por fim argumenta que “o item II, letra c, da Instrução CVM Nº08/79 não tem aplicação ao caso vertente, em que se imputa à corretora Égide (e ao seu diretor Francisco de Paulo Elias Filho) a prática de ato viciado por suposta negligência, sabendo-se que tal preceito punitivo só é pertinente em casos de dolo específico por parte daquele contra quem se pretende impor a penalidade (...)”. (fls. 229)
54. Aponta pela não aplicabilidade desse ilícito uma vez que sua “definição exige, na sua essência, o dolo específico do agente, ou seja, a deliberada e consciente intenção de fraudar, mediante ardil, com a finalidade de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem. E se não há, na conduta da Égide, o menor traço de culpa, muito menos haverá o dolo qualificado pelo desiderato de obter vantagem patrimonial” (fls. 247).
55. Observa, ainda, que a vantagem ilícita aludida pelo Termo de Acusação (fls. 179, item 49), consistiria na “devida taxa de corretagem, em cima de uma operação irregular”, “quando se sabe que a empresa realiza milhares de negócios por dia, só tendo cobrado tal emolumento - licitamente - pelo fato de haver intermediado as operações no pressuposto de sua regularidade”. (fls. 249)
III – APRECIAÇÃO
Síntese do VOTO da Diretora Eli Loria, acompanhado pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos e pelo presidente da sessão, Dr. Marcelo Fernandez Trindade. ..........
Sobre a conduta do Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos:
Realização de operação fraudulenta, conforme definida no inciso I e II, c, da Instrução CVM n°08/79 ............
56. “Embora o Sr. Valdevino tenha afirmado que desconhecia os motivos escusos das pessoas por ele encaminhadas à corretora, há claros indícios de sua colaboração nas fraudes não consumadas: (i) contra o espólio do Sr.José Esmeraldo Bastos, posto que o endereço comercial daquele constava da conta de energia elétrica utilizada no cadastramento do suposto cliente (fls.34 e 179) e; (ii) contra o Sr. Ademar Pires, posto que o endereço comercial fornecido à Égide CTVM pelo suposto cliente (fls.79) era um dos endereços informado pelo Sr. Valdevino em sua ficha cadastral na corretora (fls.11).
57. Aponta o Termo de Acusação (fls.176) que o Sr. Valdevino possuía dois CPFs, tendo um deles sido “cancelado por multiplicidade”. Exatamente este CPF cancelado foi utilizado em seu cadastramento como cliente da Égide CTVM (fls.11/14). O mesmo CPF “duplicado” é o que consta da procuração pública apresentada pelo indiciado, na fraude envolvendo as ações do Sr. Humberto Ramos (fls.53).
58. ... todos os três clientes encaminhados pelo Sr. Valdevino à Égide CTVM se valeram de idênticos expedientes fraudulentos, sendo remota a possibilidade de sua total ignorância a respeito das intenções dessas pessoas. Nos três casos as operações de venda não lograram êxito, tendo a instituição custodiante das ações efetuado diligências que possibilitaram a descoberta das fraudes (fls.02, 24/26 e 70/72).
59. Com relação à operação efetuada diretamente pelo Sr. Valdevino, por seu substabelecido com as ações de propriedade do espólio do Sr. Humberto, resta absolutamente inequívoca sua responsabilidade direta pela fraude, haja vista a procuração pública e documentos pessoais do de cujus apresentados por ele à Égide CTVM, tendo o indiciado percebido a quantia de R$67.261,17 pelas ações alienadas. Tal ato enquadra-se plenamente ao disposto nos incisos I e II, c, da Instrução CVM n°08/79.”.
Sobre a conduta da Égide CTVM Ltda. e de seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho:
Realização de operação fraudulenta, conforme definida no inciso I e II, c, da Instrução CVM n°08/79 .......
60. “... não foram trazidas provas cabais que possam sugerir uma efetiva contribuição intencional, por parte da corretora ou seu diretor, na realização das fraudes em estudo. O Termo de Acusação apontou apenas certa contribuição dos indiciados, pela via da negligência, para a consumação dos ilícitos. Tal premissa não é suficiente para imputação aos indiciados do ilícito em questão.
61 ... existem provas conclusivas que apontem a percepção de vantagem patrimonial indevida, mediante expedientes fraudulentos, da corretora ou de seu diretor nas operações em questão. Conquanto tenha a corretora percebido as usuais comissões resultantes da alienação em bolsa das ações do Sr. Humberto, não há prova nos autos que sugira má-fé neste ato.
62. ... a atitude da corretora se deu na presunção de que praticava operações regulares, respaldadas em documentação aparentemente legítima.”.
Infração ao disposto no art.11, III da Resolução CMN n°1665/89 e nos arts.3º, 4ºe 5º da Instrução CVM n°220/94:
63. “... a defesa trouxe aos autos um substabelecimento público datado de 23/10/98, outorgado pelo Sr. Valdevino Ribeiro a Luiz Cláudio Soares de Abreu e Pedro Paulo Torres (fls.253), cedendo a estes os poderes que supostamente lhe foram outorgados pelo Sr. Humberto, já falecido. Segundo a defesa, e consoante a ficha cadastral apostas às fls.53, o Sr. Pedro Paulo Torres, de posse desse substalecimento, foi signatário da ficha de cadastro do falecido acionista junto à Égide CTVM.
64. ... não houve negligência, ao contrário do que foi afirmado no Termo de Acusação (fls.178).
65. Com relação à violação do dever de diligência no trato com sua clientela, imposto às sociedades corretoras por força do art.11, III, da Resolução CMN n°1665/89 e dos arts. 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n°220/94 (vigente à época), ..... os argumentos da defesa cingem-se a uma única premissa: a de que o mero exame formal de documentos dotados de fé pública elidiriam quaisquer dúvidas acerca da identidade ou regular representação dos clientes indevidamente cadastrados pela corretora.
66. A defesa busca imputar toda a responsabilidade pelos fatos ocorridos aos falsários que se apresentaram à corretora e aos cartórios que expediram certidões e procurações materialmente falsas, conquanto revestidas das formalidades essenciais de documento público. A presunção de veracidade e legitimidade inerente a tais documentos tornariam dispensáveis, segundo a defesa, quaisquer cautelas adicionais a que poderia a Égide CTVM ter recorrido.
67. Caberia, inicialmente, circunscrever quais disposições da Resolução CMN n°1.665/89 e dos arts.3º, 4º e 5º da Instrução n°220/94 se aplicariam ao caso.
68. O art.11, III, da citada Resolução, ao mencionar a responsabilidade das corretoras pela legitimidade de documentos e procurações, parece dar azo apenas à possibilidade de ressarcimento patrimonial dos prejudicados junto às corretoras, não se prestando, ... , como dispositivo apto a respaldar a responsabilização administrativa junto à CVM de ditas instituições.
69. Já os dispositivos da Instrução CVM n°220/94, na redação dos arts. 3º, 4º e 5º,vigentes à época dos fatos, impõem efetivos deveres às instituições ali mencionadas, reputando a inobservância aos mesmos como infrações de natureza objetiva, ressalvadas, segundo o art.14, as hipóteses de concomitante infração à Instrução n°08/79, como se afigurou o presente caso.
70. O art.3º, ..., parece não ser aplicável ao caso, posto que seu comando se dirige às bolsas de valores para que, dentro de seu poder de auto-regulação, imponham a seus membros sistemas de cadastramento adequados ao regular funcionamento do mercado de capitais. Já os arts. 4º e 5º, por sua vez, tratam, respectivamente, da documentação mínima dos clientes que as corretoras devem manter em seu poder, bem como da prestação de declaração, pelo cliente, de uma série de informações relevantes para a condução de seus negócios.
71. ... não vislumbro inobservância por parte da corretora aos deveres estatuídos nestes dispositivos. Conquanto posteriormente verificados como falsos, os documentos apresentados pelos supostos clientes e pelo Sr. Valdevino aparentavam absoluta legitimidade, e as fichas cadastrais da corretora portavam todas as informações e declarações exigidas pelo art. 5º da Instrução (fls.11/22, 32/34, 53/56 e 79/81). Não se verifica nos autos que a Égide CTVM não tenha seguido as disposições regulamentares, valendo-se de documentação ao menos formalmente regular, e dotada de fé pública.
72. Nas operações envolvendo as ações dos Srs.Bernardino Bonavita, José Esmeraldo Bastos (ambos falecidos) e Ademar Pires, ... o cadastramento na corretora deu-se “na presença física” dos mesmos, tendo as supostas pessoas apresentado documentação aparentemente legítima. Não obstante, requereu a corretora a autenticação de cópias desses documentos em cartório, como efetivamente se procedeu.
73. Restou provado, ..., que a própria documentação apresentada à corretora (RGs e CPFs às fls.21, 33, 54 e 80) e os comprovantes de residência (fls.22, 34, 54 e 81) apresentados para lavratura de cópias autenticadas, quando do cadastramento dos supostos clientes, eram falsificações.
74. Não há dúvida de que estas fraudes perpetradas eram de difícil averiguação, o que, somado à ausência de provas nos autos que indiquem o contrário, gera convicção de que não houve dolo, específico ou eventual, por parte da Égide CTVM e do seu diretor responsável, no que tange ao cadastramento desses clientes e emissão das OT1 utilizadas nas transações em apreço.
75. ... as citadas operações foram eficazmente abortadas antes de sua consumação (não por mérito da corretora, diga-se), pelo que não houve prejuízos materiais aos titulares das ações.
76. Quanto à possível inobservância ao princípio “conheça seu cliente”, ... a Égide CTVM poderia ter procedido a maiores averiguações sobre seus novos clientes, posto que, adicionalmente às regulares cautelas impostas pelos normativos anteriormente citados, existem meios adicionais para averiguação da regularidade dos citados documentos. Contudo, tais procedimentos não eram expressamente exigidos pela regulamentação aplicável à espécie.
77. ... há dificuldade em afirmar a negligência da corretora ou de seu diretor. Chama a atenção, pelo contrário, o fato da corretora ter solicitado, aos supostos clientes que pessoalmente lá compareceram, a autenticação de seus documentos “originais” em cartório. Nem assim se desmascarou a fraude.
78. Já com relação à fraude perpetrada contra o espólio do Sr. Humberto, pelo Sr.Valdevino Ribeiro e seu substabelecido Pedro Paulo Torres (consoante substalecimento autenticado, acostado às fls.253), poder-se-ia apontar, face ao teor do Ofício-Circular da BOVESPA n°098/1999, de 07/05/99 (portanto anterior às fraudes aqui narradas), dirigido especificamente às sociedades corretoras membros da Bolsa, certa negligência na conduta da corretora, conquanto não expressamente ilícitas.
79. Mesmo tendo o Sr. Valdevino fornecido procuração pública em nome do titular das ações, é de se ressaltar que os documentos de identificação que a acompanharam não aparentam estar autenticados (fls.54). Ademais, verificando-se que a data de nascimento aposta na carteira de identidade falsa é 08/07/1912, poderia ser inferido que o outorgante teria 86 anos à época de seu cadastramento na corretora. Desta forma, o golpe aplicado contra o espólio do Sr, Humberto tornaria patente a inobservância da corretora aos procedimentos recomendados pela BOVESPA no item 3 do mencionado Ofício-Circular/n°098/1999.
80. Entretanto, há o problema da anterioridade na divulgação do citado Ofício, que se deu em 07/05/99, ao passo que as transações efetuadas pelo Sr. Valdevino se deram em 22/02/99 e 15/03/99 (extratos às fls.58/62).
81. ... carece de fundamento a acusação de descumprimento, pela Égide CTVM e pelo Sr. Francisco de Paula Elias Filho, aos preceitos da Resolução CMN n°1665/89 e Instrução CVM n°220/94, por não vislumbrar que tenha havido, no caso, inobservância às expressas imposições normativas de averiguação dos documentos apresentados pelo Sr.Valdevino e pelas supostas pessoas cadastradas como clientes.
82. ... a diligência devida pelos intermediários de mercado no trato com sua clientela (coroada pelo princípio “conheça seu cliente”) não deveria apenas se delimitar a exames formais de documentos.
83. ... além do já citado Ofício-Circular n°098/1999 da BOVESPA, e em vista da ocorrência de inúmeras fraudes semelhantes às aqui descritas, a CVM editou, em 06/05/00, a Instrução CVM n°333, pela qual impôs-se aos intermediários de mercado redobrada diligência, incluindo a confirmação de transações junto ao titular das ações, sempre que tratarem com novos clientes, pessoas idosas ou mandatários.
84. Note-se que os fatos aqui narrados se deram antes da edição dessa Instrução, pelo que não se pode pretender o sancionamento dos indiciados com base na mesma.”. .... IV - DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM (FLS. 332/333)
85. Tendo em vista o exposto, o Colegiado da CVM decidiu: a) aplicar a pena de multa pecuniária, prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao senhor Valdevino Ribeiro dos Santos, pela prática de operação fraudulenta, conforme definida nos incisos I e II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79. b) absolver a Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. das acusações de prática de operação fraudulenta, na forma dos incisos I e II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79 e de violação às disposições do item III do art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 e dos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94, vigente à época dos fatos. c) absolver Francisco de Paula Elias Filho, diretor da Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliárias Ltda. das acusações de prática de operação fraudulenta, na forma dos incisos I e II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79 e de violação às disposições do item III do art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 e dos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94, vigente à época dos fatos. d) Comunicar ao Ministério Público o resultado do presente julgamento.
V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 345)
86. Inconformado com a decisão, o Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em que alega, em síntese: a) a parcialidade do julgamento, pois a Corretora Bradesco, única responsável pela guarda dos títulos da Petrobrás, na ocasião, não foi mencionada no processo; b) as operações fraudulentas iniciaram seu curso mediante extrato fornecido pela Bradesco ao então acionista; c) o trabalho de assessoria que prestava a clientes se restringia à parte burocrática (encaminhamento para abertura de firmas no cartório com o qual operava, acompanhamento junto à Corretora até o final da operação), estipulando seus honorários. O cliente apresentava a documentação de praxe, sempre originais, para o cartório e a corretora; d) seu trabalho de assessoria era igual a de muitos profissionais que atuavam na área de mercado de capitais.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
87. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, por entender que: ... “As razões recursais para o pedido de nova decisão, resumidas e subscritas pelo próprio apenado, não abalam a forte fundamentação adotada no decisum. Vislumbro elementos de convicção suficientes à materialidade e autoria reconhecidas pela CVM. Nenhuma ilegalidade se verifica na decisão recorrida, seja quanto às formalidades processuais, seja quanto ao mérito. O exame dos autos corrobora a correção do julgamento prolatado. A punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de defesa, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Demais, a r. decisão recorrida, além de bem identificar a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade. Satisfaz, portanto, os requisitos necessários à sua manutenção.
As absolvições, por sua vez, outrossim, encontram-se bem fundamentadas e embasadas nas provas dos autos. Nada a discordar da conclusão autárquica, que bem reflete o senso de justiça e equidade que se espera da administração..”
É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 12 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Esposo, na sua integralidade, o voto condutor proferido pelo ilustre Diretor da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Dr. Eli Loria, cujo inteiro teor passa a fazer parte integrante deste documento, uma vez que, de fato, no que tange à pessoa jurídica indiciada – Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – e ao seu diretor – Sr. Francisco de Paula Elias Filho – os elementos constantes dos autos são insuficientes para alicerçar as imputações que lhes foram dirigidas por meio da peça inaugural, mormente no tocante à suposta participação premeditada e dolosa, na fraude perpetrada, não restou comprovada. Ao contrário, as circunstâncias, segundo o meu juízo, apontam em sentido contrário. Em outras palavras: tanto a corretora, quanto o seu administrador, teriam sido vítimas do procedimento criticável implementado pelo Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos.
Dessarte, no particular, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantido o arquivamento do presente feito, em relação à pessoa jurídica indiciada e ao Sr. Francisco de Paula Elias Filho.
No que concerne ao recurso voluntário de interesse do Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos, apoiado nos mesmos fundamentos que nortearam a manifestação expendida pelo nomeado Diretor da Autoridade Supervisora, VOTO pelo seu não provimento, objetivando ver mantida a penalidade imposta ao recorrente, qual seja, a de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela prática de operação fraudulenta, conforme definida nos incisos I e II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79.
É o VOTO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VALDEVINO RIBEIRO DOS SANTOS pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem assim ao recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ÉGIDE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FRANCISCO DE PAULA ELIAS FILHO, assistidos em sessão pela defesa oral promovida pelo advogado Dr. Tomaz de O. Tavares de Lyra.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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