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CRSFN · 06/07/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8068/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória – Autos reconstituídos. ACÓRDÃO/CRSFN 8068/07: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A FLANVAL VÁLVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23/08/1999, no valor total de R$ 745.394,51, apurado em 22/02/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em razão do não pagamento de importações relativas às declarações de importação 97/07099623 (adições 1 a 6), 97/08333425-001, 97/09705148-001 e 98/00332880 (adições 1 e 2). II – DA DEFESA 2. A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva, indicando os Contratos de Câmbio aos quais as Declarações de Importação estariam vinculadas. III - ANÁLISE DA DEFESA 3. Verificadas as informações no SISBACEN, constatou-se o efetivo pagamento das importações e as vinculações das referidas DI´s aos contratos de câmbio nºs. 05237.5885-97/018382 (de 16/06/1997), 05399.5885-97/020789 (de 22/08/1997), 05399.5885-97/022224 (de 08/09/1997) e 05399.5885-97/029461 (de 18/11/1997), respectivamente. Tais vinculações ocorreram em 22/05/2002. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA 4. A Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista que os autos estavam em boa ordem e por ter sido descaracterizada a infração ao inciso IV, do artigo 1°, da Lei 9.817/99. V - DO PARECER DA PROCURADORIA 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Tendo em vista a realização de novo sorteio deste processo, durante a 273ª Sessão de Julgamento, no qual coube a este Conselheiro a relatoria do mesmo,

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A FLANVAL VÁLVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23/08/1999, no valor total de R$ 745.394,51, apurado em 22/02/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em razão do não pagamento de importações relativas às declarações de importação 97/07099623 (adições 1 a 6), 97/08333425-001, 97/09705148-001 e 98/00332880 (adições 1 e 2). II – DA DEFESA 2. A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva, indicando os Contratos de Câmbio aos quais as Declarações de Importação estariam vinculadas. III - ANÁLISE DA DEFESA 3. Verificadas as informações no SISBACEN, constatou-se o efetivo pagamento das importações e as vinculações das referidas DI´s aos contratos de câmbio nºs. 05237.5885-97/018382 (de 16/06/1997), 05399.5885-97/020789 (de 22/08/1997), 05399.5885-97/022224 (de 08/09/1997) e 05399.5885-97/029461 (de 18/11/1997), respectivamente. Tais vinculações ocorreram em 22/05/2002. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA 4. A Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista que os autos estavam em boa ordem e por ter sido descaracterizada a infração ao inciso IV, do artigo 1°, da Lei 9.817/99. V - DO PARECER DA PROCURADORIA 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Tendo em vista a realização de novo sorteio deste processo, durante a 273ª Sessão de Julgamento, no qual coube a este Conselheiro a relatoria do mesmo, subscrevo, na íntegra, o relatório anteriormente elaborado pelo Conselheiro Edmundo de Paulo. Brasília, 6 de julho de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Subscrevo o relatório, na íntegra. Em 26 de julho de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 02 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que arquivou o processo em relação a importações sobre as quais entendeu afastada a ocorrência de irregularidades. Foi correta a decisão autárquica quanto ao arquivamento, visto que os saldos inicialmente pendentes de aplicação foram regularizados ou não configuraram infração. Desse modo, voto pelo improvimento do recurso de ofício. É o VOTO. Brasília, 25 de julho de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Brasília, 25 de julho de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLANVAL VÁLVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

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274ª Sessão Recurso 5023-MI  Processo BCB 0601340938      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FLANVAL VÁLVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória – Autos reconstituídos.     ACÓRDÃO/CRSFN 8068/07:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS A FLANVAL VÁLVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23/08/1999, no valor total de R$ 745.394,51, apurado em 22/02/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em razão do não pagamento de importações relativas às declarações de importação 97/07099623 (adições 1 a 6), 97/08333425-001, 97/09705148-001 e 98/00332880 (adições 1 e 2).

II – DA DEFESA 2. A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva, indicando os Contratos de Câmbio aos quais as Declarações de Importação estariam vinculadas.

III - ANÁLISE DA DEFESA 3. Verificadas as informações no SISBACEN, constatou-se o efetivo pagamento das importações e as vinculações das referidas DI´s aos contratos de câmbio nºs. 05237.5885-97/018382 (de 16/06/1997), 05399.5885-97/020789 (de 22/08/1997), 05399.5885-97/022224 (de 08/09/1997) e 05399.5885-97/029461 (de 18/11/1997), respectivamente. Tais vinculações ocorreram em 22/05/2002.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA 4. A Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista que os autos estavam em boa ordem e por ter sido descaracterizada a infração ao inciso IV, do artigo 1°, da Lei 9.817/99.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do processo.

É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Tendo em vista a realização de novo sorteio deste processo, durante a 273ª Sessão de Julgamento, no qual coube a este Conselheiro a relatoria do mesmo, subscrevo, na íntegra, o relatório anteriormente elaborado pelo Conselheiro Edmundo de Paulo. Brasília, 6 de julho de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Subscrevo o relatório, na íntegra. Em 26 de julho de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 02 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que arquivou o processo em relação a importações sobre as quais entendeu afastada a ocorrência de irregularidades.

Foi correta a decisão autárquica quanto ao arquivamento, visto que os saldos inicialmente pendentes de aplicação foram regularizados ou não configuraram infração. Desse modo, voto pelo improvimento do recurso de ofício.

É o VOTO. Brasília, 25 de julho de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Brasília, 25 de julho de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLANVAL VÁLVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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