JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 24/10/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8245/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa recorrente foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, o Banco Central do Brasil impôs, em relação aos saldos das Declarações de Importação pendentes de aplicação a contratos de câmbio, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.419.181,48 à indiciada. Intimada em 30/05/2005 conforme se depreende às fls. 115 dos autos a empresa interpôs recurso tempestivo contra a condenação em 13 de junho de 2005 (fls. 627). Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 1.119,88, conforme planilha do Banco Central do Brasil. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 11 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que não restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, dou parcial provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular 3038 do próprio Banco Central do Brasil. Brasília, 24 de outubro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RECORD COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.419.181,48 – três milhões, quatrocentos e dezenove mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 1.119,88 (um mil, cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN

Inteiro teor

4.570 caracteres transcritos do PDF oficial

277ª Sessão Recurso 9465-MI  Processo BCB 0201121637      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: RECORD COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8245/07:

R E L A T Ó R I O

A empresa recorrente foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

No curso do processo, o Banco Central do Brasil impôs, em relação aos saldos das Declarações de Importação pendentes de aplicação a contratos de câmbio, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.419.181,48 à indiciada. Intimada em 30/05/2005 conforme se depreende às fls. 115 dos autos a empresa interpôs recurso tempestivo contra a condenação em 13 de junho de 2005 (fls. 627).

Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 1.119,88, conforme planilha do Banco Central do Brasil.

Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”.

É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto. Em 11 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Considerando que não restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, dou parcial provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular 3038 do próprio Banco Central do Brasil.

Brasília, 24 de outubro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RECORD COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.419.181,48 – três milhões, quatrocentos e dezenove mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 1.119,88 (um mil, cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa