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CRSFN · 04/01/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8283/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Incorporação da empresa antes da instauração do processo administrativo – Extinção da punibilidade - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8283/08: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. Conforme esclarecido pelo Banco Central do Brasil, o processo administrativo foi instaurado em 17.05.2002, após a incorporação, ocorrida em 30.01.1998, da Robertshaw do Brasil S.A. pela Siebe Appliance Controls Ltda., atual Invensys Appliance Controls Ltda, decorrendo deste fato, a extinção da incorporada como pessoa jurídica e, dessa forma, a extinção de eventual penalidade, que incidiria apenas sobre a importação objeto da DI 98/0389985-6. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustre representante da PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 4 de janeiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que o processo administrativo foi instaurado em 17.05.2002, após a incorporação, ocorrida em 30.01.1998, da Robertshaw do Brasil S.A. pela Siebe Appliance Controls Ltda., atual Invensys Appliance Controls Ltda, decorrendo deste fato, a extinção da incorporada como pessoa jurídica e, dessa forma, a extinção de eventual penalidade, que incidiria apenas sobre a importação objeto da DI 98/0389985-6, voto pelo não provimento do Recurs

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. Conforme esclarecido pelo Banco Central do Brasil, o processo administrativo foi instaurado em 17.05.2002, após a incorporação, ocorrida em 30.01.1998, da Robertshaw do Brasil S.A. pela Siebe Appliance Controls Ltda., atual Invensys Appliance Controls Ltda, decorrendo deste fato, a extinção da incorporada como pessoa jurídica e, dessa forma, a extinção de eventual penalidade, que incidiria apenas sobre a importação objeto da DI 98/0389985-6. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustre representante da PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 4 de janeiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que o processo administrativo foi instaurado em 17.05.2002, após a incorporação, ocorrida em 30.01.1998, da Robertshaw do Brasil S.A. pela Siebe Appliance Controls Ltda., atual Invensys Appliance Controls Ltda, decorrendo deste fato, a extinção da incorporada como pessoa jurídica e, dessa forma, a extinção de eventual penalidade, que incidiria apenas sobre a importação objeto da DI 98/0389985-6, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício. É o voto. Brasília, 30 de janeiro de 2008. – Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ROBERTSHAW DO BRASIL S.A

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280ª Sessão Recurso 8279  Processo BCB 0201123440      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ROBERTSHAW DO BRASIL S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Incorporação da empresa antes da instauração do processo administrativo – Extinção da punibilidade - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8283/08:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

Conforme esclarecido pelo Banco Central do Brasil, o processo administrativo foi instaurado em 17.05.2002, após a incorporação, ocorrida em 30.01.1998, da Robertshaw do Brasil S.A. pela Siebe Appliance Controls Ltda., atual Invensys Appliance Controls Ltda, decorrendo deste fato, a extinção da incorporada como pessoa jurídica e, dessa forma, a extinção de eventual penalidade, que incidiria apenas sobre a importação objeto da DI 98/0389985-6.

Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustre representante da PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 4 de janeiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O

Considerando que o processo administrativo foi instaurado em 17.05.2002, após a incorporação, ocorrida em 30.01.1998, da Robertshaw do Brasil S.A. pela Siebe Appliance Controls Ltda., atual Invensys Appliance Controls Ltda, decorrendo deste fato, a extinção da incorporada como pessoa jurídica e, dessa forma, a extinção de eventual penalidade, que incidiria apenas sobre a importação objeto da DI 98/0389985-6, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício.

É o voto. Brasília, 30 de janeiro de 2008. – Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ROBERTSHAW DO BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de janeiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16

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