CRSFN · 12/03/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8341/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Durante os anos de 1998 e 1999, foram instaurados pela CVM diversos processos administrativos visando à apuração de supostos prejuízos causados a investidores na BOVMESB, em operações irregulares que envolviam a venda não autorizada de ações por terceiros. No mesmo período, os investidores lesados pleitearam ao Fundo de Garantia da BOVMESB ("Fundo de Garantia") ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 42 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656/89. Em 10.12.99, a CVM apreciou parte dos processos referentes às reclamações dos investidores junto ao Fundo de Garantia, determinando o ressarcimento dos seus prejuízos. Notificada da decisão em 03.01.2000, a BOVMESB interpôs recurso. Contudo, em 03.03.2000, a CVM lhe negou provimento. Em 04.08.2000, a CVM julgou os demais processos motivados por irregularidades similares, e decidiu pelo atendimento dos pleitos dos investidores e, ainda, deliberou a abertura de inquérito administrativo com o objetivo de apurar as responsabilidades da BOVMESB e de seu superintendente-geral quanto ao descumprimento de ordem da CVM, em razão das indenizações devidas e não pagas aos investidores. Em 22.02.2001, a CVM recebeu correspondência assinada pelo superintendente-geral da BOVMESB (fl. 04), por meio da qual encaminhava cópias das demonstrações financeiras da BOVMESB e de seu Fundo de Garantia, encerradas em 31.12.2000 (fls. 06 a 14 e 35 a 39), acompanhadas de seus respectivos pareceres de auditoria independente (fls. 43 e 48) e demais documentos, em atendimento ao § 4º, do artigo 10, da Resolução CMN nº 2.690/2000. A nota explicativa 13 às demonstrações financeiras (fl. 13) esclareceu que não tinham sido provisionados os valores reclamados do Fundo de Garantia, em razão de sua assessoria jurídica ter considerado redundante a constituição de tal provisão na contabilidade da BOVMESB, pois o fundo em si já seria uma provisão. O parecer de auditoria emitido para as demonstrações financeiras da BOVMESB encerradas em 31.12.1999 e 31.12.2000 (fl. 43), apresentava ressalva quanto ao não provisionamento dos valores reclamados pelos investidores, todavia, sem quantificar os efeitos sobre o patrimônio líquido e o resultado do exercício, simplesmente fazendo remissão à nota explicativa 13. No entanto, o parecer de auditoria emitido para as demonstrações financeiras do Fundo de Garantia, para o mesmo período (fl. 48), foi emitido sem ressalvas, mesmo não constando das demonstrações do Fundo de Garantia da BOVMESB nota explicativa semelhante àquela das demonstrações da BOVMESB. Em 15.10.2001, foi encaminhado ao auditor independente ofício (fl. 84), solicitando os devidos esclarecimentos quanto à emissão do parecer sem ressalva relativo às demonstrações financeiras do Fundo de Garantia da BOVMESB, referente ao período encerrado em 31.12.2000, não obstante as irregularidades pelo não provisionamento dos valores em face das demandas dos investidores. Em resposta a esse ofício, o indiciado enviou correspondência de 25.10.2002 (fl. 85 e 86), por meio da qual informou que a inexistência de ressalva no parecer relativo ao Fundo de Garantia pautou-se na recomendação constante do OFÍCIO/CVM/GMN/490/99 (fls. 87 e 88), onde, segundo o próprio auditor, "foi procedida recomendação à BOVMESB, para que se fizesse provisionamento dos valores reclamados ao Fundo de Garantia e que os mesmos fossem consignados em notas explicativas". Portanto, ele alega que "como o ofício 490/99 recomendou provisionamento somente na Bolsa, o entendimento foi de que a referida ressalva deveria ser feita somente no parecer da Bolsa". Do Processo Administrativo Sancionador 2001/0465 (fls. 218 a 222), consta relatório de auditoria da própria BOVMESB sobre o valor dos prejuízos a serem ressarcidos. Esse relatório contém cálculo pela cotação média do pregão do dia 21.05.2001 da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo ("BOVESPA") (fls. 94 a 98), em que, considerando a reposição da quantidade dos papéis negociados nas operações fraudulentas, as indenizações implicariam o desembolso de R$ 8.530.846,23, não incluindo eventuais dividendos distribuídos pelas companhias emissoras dos papéis. No entanto, em 31.12.2000, o valor do Patrimônio Líquido do Fundo de Garantia perfazia o montante de R$ 1.562.870,00, o que exigiria uma provisão, pelo valor da diferença, nas demonstrações financeiras do Fundo de Garantia daquele exercício. A CVM realizou então inspeção na BOVMESB, no período de 11.03.2002 a 05.04.2002 com o objetivo de averiguar o cumprimento das normas de auditoria do CFC (fls. 99 e 100). O relatório desse trabalho (fls. 101 a 106), apontou as seguintes irregularidades: inexistência de carta-proposta ou contrato de prestação de serviços de auditoria referente aos exercícios sociais encerrados em 31.12.1999 e 31.12.2000, em desacordo com os itens 1.4.2 e 1.4.3 das Normas Profissionais de Auditor Independente – NBC P 1, aprovada pela Resolução CFC 821/97; não apresentação de carta de responsabilidade da administração da BOVMESB e do seu Fundo de Garantia sobre suas demonstrações financeiras, podendo-se inferir que o Sr. Fernando Silva Xavier não a obteve, deixando assim de atender ao disposto nos itens 11.2.14.1 e 11.2.14.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97; e falta de elaboração e documentação do planejamento dos trabalhos, das avaliações dos sistemas contábeis e dos controles internos, bem como do respectivo programa de trabalho, em frontal descumprimento da NBCT 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97. As contingências passivas do Fundo de Garantia foram levantadas pelo auditor independente (fls. 105), que, todavia, concordou com o procedimento adotado pela administração, aceitando a ausência de registro na contabilidade do próprio Fundo, deixando de incluir ressalva em seu parecer sobre as demonstrações financeiras dos exercícios sociais findos em 31.12.1999 e 31.12.2000, não avaliando o risco de auditoria inerente e emitindo opinião tecnicamente
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282ª Sessão Recurso 9605 Processo CVM RJ 2002/4879 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: FERNANDO SILVA XAVIER EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Ausência de ressalva em pareceres relativos a demonstrações financeiras de fundo de garantia de bolsa de valores – Ofício expedido pela autarquia supervisora com termos significativos de dispensa do registro restritivo – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8341/08:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
Durante os anos de 1998 e 1999, foram instaurados pela CVM diversos processos administrativos visando à apuração de supostos prejuízos causados a investidores na BOVMESB, em operações irregulares que envolviam a venda não autorizada de ações por terceiros.
No mesmo período, os investidores lesados pleitearam ao Fundo de Garantia da BOVMESB ("Fundo de Garantia") ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 42 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656/89.
Em 10.12.99, a CVM apreciou parte dos processos referentes às reclamações dos investidores junto ao Fundo de Garantia, determinando o ressarcimento dos seus prejuízos.
Notificada da decisão em 03.01.2000, a BOVMESB interpôs recurso. Contudo, em 03.03.2000, a CVM lhe negou provimento.
Em 04.08.2000, a CVM julgou os demais processos motivados por irregularidades similares, e decidiu pelo atendimento dos pleitos dos investidores e, ainda, deliberou a abertura de inquérito administrativo com o objetivo de apurar as responsabilidades da BOVMESB e de seu superintendente-geral quanto ao descumprimento de ordem da CVM, em razão das indenizações devidas e não pagas aos investidores.
Em 22.02.2001, a CVM recebeu correspondência assinada pelo superintendente-geral da BOVMESB (fl. 04), por meio da qual encaminhava cópias das demonstrações financeiras da BOVMESB e de seu Fundo de Garantia, encerradas em 31.12.2000 (fls. 06 a 14 e 35 a 39), acompanhadas de seus respectivos pareceres de auditoria independente (fls. 43 e 48) e demais documentos, em atendimento ao § 4º, do artigo 10, da Resolução CMN nº 2.690/2000.
A nota explicativa 13 às demonstrações financeiras (fl. 13) esclareceu que não tinham sido provisionados os valores reclamados do Fundo de Garantia, em razão de sua assessoria jurídica ter considerado redundante a constituição de tal provisão na contabilidade da BOVMESB, pois o fundo em si já seria uma provisão.
O parecer de auditoria emitido para as demonstrações financeiras da BOVMESB encerradas em 31.12.1999 e 31.12.2000 (fl. 43), apresentava ressalva quanto ao não provisionamento dos valores reclamados pelos investidores, todavia, sem quantificar os efeitos sobre o patrimônio líquido e o resultado do exercício, simplesmente fazendo remissão à nota explicativa 13.
No entanto, o parecer de auditoria emitido para as demonstrações financeiras do Fundo de Garantia, para o mesmo período (fl. 48), foi emitido sem ressalvas, mesmo não constando das demonstrações do Fundo de Garantia da BOVMESB nota explicativa semelhante àquela das demonstrações da BOVMESB.
Em 15.10.2001, foi encaminhado ao auditor independente ofício (fl. 84), solicitando os devidos esclarecimentos quanto à emissão do parecer sem ressalva relativo às demonstrações financeiras do Fundo de Garantia da BOVMESB, referente ao período encerrado em 31.12.2000, não obstante as irregularidades pelo não provisionamento dos valores em face das demandas dos investidores.
Em resposta a esse ofício, o indiciado enviou correspondência de 25.10.2002 (fl. 85 e 86), por meio da qual informou que a inexistência de ressalva no parecer relativo ao Fundo de Garantia pautou-se na recomendação constante do OFÍCIO/CVM/GMN/490/99 (fls. 87 e 88), onde, segundo o próprio auditor, "foi procedida recomendação à BOVMESB, para que se fizesse provisionamento dos valores reclamados ao Fundo de Garantia e que os mesmos fossem consignados em notas explicativas". Portanto, ele alega que "como o ofício 490/99 recomendou provisionamento somente na Bolsa, o entendimento foi de que a referida ressalva deveria ser feita somente no parecer da Bolsa".
Do Processo Administrativo Sancionador 2001/0465 (fls. 218 a 222), consta relatório de auditoria da própria BOVMESB sobre o valor dos prejuízos a serem ressarcidos. Esse relatório contém cálculo pela cotação média do pregão do dia 21.05.2001 da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo ("BOVESPA") (fls. 94 a 98), em que, considerando a reposição da quantidade dos papéis negociados nas operações fraudulentas, as indenizações implicariam o desembolso de R$ 8.530.846,23, não incluindo eventuais dividendos distribuídos pelas companhias emissoras dos papéis. No entanto, em 31.12.2000, o valor do Patrimônio Líquido do Fundo de Garantia perfazia o montante de R$ 1.562.870,00, o que exigiria uma provisão, pelo valor da diferença, nas demonstrações financeiras do Fundo de Garantia daquele exercício.
A CVM realizou então inspeção na BOVMESB, no período de 11.03.2002 a 05.04.2002 com o objetivo de averiguar o cumprimento das normas de auditoria do CFC (fls. 99 e 100). O relatório desse trabalho (fls. 101 a 106), apontou as seguintes irregularidades: inexistência de carta-proposta ou contrato de prestação de serviços de auditoria referente aos exercícios sociais encerrados em 31.12.1999 e 31.12.2000, em desacordo com os itens 1.4.2 e 1.4.3 das Normas Profissionais de Auditor Independente – NBC P 1, aprovada pela Resolução CFC 821/97; não apresentação de carta de responsabilidade da administração da BOVMESB e do seu Fundo de Garantia sobre suas demonstrações financeiras, podendo-se inferir que o Sr. Fernando Silva Xavier não a obteve, deixando assim de atender ao disposto nos itens 11.2.14.1 e 11.2.14.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97; e falta de elaboração e documentação do planejamento dos trabalhos, das avaliações dos sistemas contábeis e dos controles internos, bem como do respectivo programa de trabalho, em frontal descumprimento da NBCT 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97.
As contingências passivas do Fundo de Garantia foram levantadas pelo auditor independente (fls. 105), que, todavia, concordou com o procedimento adotado pela administração, aceitando a ausência de registro na contabilidade do próprio Fundo, deixando de incluir ressalva em seu parecer sobre as demonstrações financeiras dos exercícios sociais findos em 31.12.1999 e 31.12.2000, não avaliando o risco de auditoria inerente e emitindo opinião tecnicamente equivocada, nos termos do item 11.2.3.1 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97.
Apesar de o acusado Fernando Silva Xavier ter alegado que o "Fundo de Garantia não tem praticamente nenhum movimento operacional" (fls. 105 e 106), os procedimentos de auditoria adotados foram insuficientes para a emissão de parecer de auditoria, bem como os papéis de trabalho apresentados não atenderam às normas de auditoria independente emanadas pelo CFC.
O registro de auditor independente pessoa física do indiciado foi cancelado, em 12.04.2005, a pedido do próprio. O Termo de Acusação aponta o descumprimento pelo acusado do disposto nos artigos 20 e 25, inciso I, letra "d" da Instrução 308/99, ressaltando que o descumprimento dos artigos citados enseja infração de natureza grave, nos termos do artigo 37 da referida Instrução.
II - DA DEFESA
Intimado em 17.06.03 (fls. 179), o indiciado apresentou, em 15.07.03 (fls. 181), solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa. Em 22.07.03 (fls. 182), foi concedida prorrogação, por mais 30 dias, do prazo para apresentação de defesa.
Em 18.08.03 (fls. 184/189), foi protocolada a defesa do acusado Fernando Silva Xavier, tempestivamente, portanto, na qual ele alega basicamente o que se segue: Em relação à emissão do parecer de auditoria das demonstrações financeiras do Fundo de Garantia, sem a ressalva quanto à não provisão dos valores devidos aos investidores prejudicados por terceiros, o acusado alega uma divergência de entendimento do OFÍCIO/CVM/GMN/490/99, pois este, no entendimento do defendente, se refere somente à BOVMESB quando recomenda que seja feita a provisão relativa aos valores reclamados ao Fundo de Garantia e que os consigne em notas explicativas; De acordo com o auditor, diante da existência de parecer do departamento jurídico da BOVMESB sugerindo que não fosse feita provisão dos valores devidos aos investidores prejudicados por terceiros, a auditoria procedeu ressalva no parecer emitido para as demonstrações financeiras. No entanto, por entender que a CVM somente tinha determinado a provisão dos referidos valores nas demonstrações da BOVMESB, o parecer de auditoria para as demonstrações do Fundo de Garantia não foi emitido com equivalente ressalva; No tocante à inexistência de carta-proposta, ou contrato de prestação de serviços de auditoria, referente aos exercícios sociais encerrados em 31.12.1999 e 31.12.2000, o acusado considera que tal fato não afeta, ou possa vir a afetar, o desenvolvimento ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos naquelas entidades (BOVMESB e Fundo de Garantia), pois tais trabalhos vêm sendo realizados há mais de 15 (quinze) anos, sem que tenha havido quaisquer problemas.
Alega ainda o acusado que: as cartas de responsabilidade da administração da BOVMESB e do seu Fundo de Garantia sobre suas demonstrações financeiras foram obtidas e estariam de posse de sua secretária, tendo prometido enviá-las à CVM assim que possível, fato que não ocorreu; os trabalhos foram planejados dentro da necessidade e extensão dos mesmos, nos moldes da NBC T 11; os papéis de trabalho têm insuficiência de qualidade, mas não têm ausência de essência, o que seria mais importante; o Fundo de Garantia tem pouco movimento, sendo utilizado o mesmo procedimento de trabalho dedicado à BOVMESB.
Por fim, o indiciado declara que "após diversos contato e reuniões, foi procedida a referida provisão junto ao Fundo de Garantia da BOVMESB, o que por si só repara a divergência de conceito e entendimento".
III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO
Examinadas as ocorrências, e concluindo que a redação dada ao OFÍCIO/CVM/GMN/490/99 de fato enseja interpretação segundo a qual o auditor estaria dispensado de fazer ressalvas em seu parecer quanto ao provisionamento nas demonstrações do Fundo de Garantia da BOVMESB, decidiu o colegiado da CVM, por unanimidade: aplicar ao acusado Fernando Silva Xavier, Auditor Independente – pessoa física, a pena de advertência, pela infração aos artigos 20 e 25, I, d, da Instrução CVM nº 308/99; e absolvê-lo da imputação relativa à inexistência de ressalva nos pareceres de auditoria das demonstrações financeiras do Fundo de Garantia da Bovmesb, referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.1999 e 31.12.2000.
Da decisão absolutória recorre de ofício a este egrégio colegiado na forma da lei de regência.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, analisando o recurso interposto a este Conselho, se manifestou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a r. decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos, lançando as seguintes razões: “A absolvição colegiada deu-se por unanimidade de votos. As razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção , posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 13 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório preparado pelo Ilustre Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. São Paulo, 12 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Em vista dos termos em que redigido o OFÍCIO/CVM/GMN/490/99, clara será a compreensão de que o auditor estaria dispensado de fazer ressalvas em seu parecer quanto ao não provisionamento, - nas demonstrações do Fundo de Garantia da BOVMESB - dos valores reclamados ao Fundo de Garantia.
Assim, acompanhando a opinião assentada no parecer da PGFN, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício interposto pela autarquia, tendo-se presente as razões bem expostas na decisão de primeira instância, que justificam a sua manutenção.
Brasília, 11 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FERNANDO SILVA XAVIER.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20
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