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CRSFN · 12/03/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8322/2008

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Utilização de taxa de depreciação de aeronaves – Descumprimento de determinação da autoridade supervisora para republicação de demonstrações financeiras – Embaraço à fiscalização – Limites da atuação e responsabilidade dos membros integrantes do conselho de administração – Irregularidades não configuradas – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8322/08: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de irregularidades relativas à utilização de taxa linear de depreciação de 1% ao ano para o cálculo do desgaste dos bens integrantes do ativo permanente das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.94 da MOTORTEC Indústria Aeronáutica S/A e de sua controlada VOTEC Táxi Aéreo S/A, do respectivo parecer emitido pela Auditór Auditores e Organização Contábil; da transferência de créditos da VOTEC para a EMINCO Empreendimentos Indústria e Comércio Ltda., controladora da MOTORTEC; da locação de parte do imóvel da VOTEC para a ATC – Aeronaves, Turbinas e Componentes S/A e da alienação de uma turbina da VOTEC para a ATC. A CVM concluiu por responsabilizar diversos administradores e acionistas das companhias envolvidas, além do auditor. A indiciada Brigitte Anna Holck foi intimada (fls. 651/653) por deixar de fiscalizar os atos praticados pelos diretores da companhia, permitindo, dessa forma, que os créditos decorrentes da resilição com a Brasil Central Linha Aérea Regional S.A. fossem utilizados em proveito dos acionistas controladores, sendo responsável direta por infração ao artigo 142, inciso III, da Lei no 6.404/76, além de: Na qualidade de conselheira de administração da MOTORTEC por deixar de fiscalizar a gestão dos diretores da companhia e quaisquer outros atos por eles praticados, permitindo, dessa forma, que fosse utilizada uma taxa inadequada para o cálculo de despesa de depreciação do exercício findo em 31/12/94, bem como o não cumprim

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de irregularidades relativas à utilização de taxa linear de depreciação de 1% ao ano para o cálculo do desgaste dos bens integrantes do ativo permanente das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.94 da MOTORTEC Indústria Aeronáutica S/A e de sua controlada VOTEC Táxi Aéreo S/A, do respectivo parecer emitido pela Auditór Auditores e Organização Contábil; da transferência de créditos da VOTEC para a EMINCO Empreendimentos Indústria e Comércio Ltda., controladora da MOTORTEC; da locação de parte do imóvel da VOTEC para a ATC – Aeronaves, Turbinas e Componentes S/A e da alienação de uma turbina da VOTEC para a ATC. A CVM concluiu por responsabilizar diversos administradores e acionistas das companhias envolvidas, além do auditor. A indiciada Brigitte Anna Holck foi intimada (fls. 651/653) por deixar de fiscalizar os atos praticados pelos diretores da companhia, permitindo, dessa forma, que os créditos decorrentes da resilição com a Brasil Central Linha Aérea Regional S.A. fossem utilizados em proveito dos acionistas controladores, sendo responsável direta por infração ao artigo 142, inciso III, da Lei no 6.404/76, além de: Na qualidade de conselheira de administração da MOTORTEC por deixar de fiscalizar a gestão dos diretores da companhia e quaisquer outros atos por eles praticados, permitindo, dessa forma, que fosse utilizada uma taxa inadequada para o cálculo de despesa de depreciação do exercício findo em 31/12/94, bem como o não cumprimento da determinação de republicação das demonstrações financeiras elaboradas nessa mesma data-base, tornando-se co-responsável por infração aos artigos 177, caput, e 183, parágrafo 2o, ambos da Lei no 6.404/76, e por infração ao artigo 7o da Instrução CVM no 31/84, caracterizada como grave pelo disposto no artigo 20 da mesma norma; Na qualidade de conselheira da administração da VOTEC por deixar de fiscalizar a gestão dos diretores da companhia e quaisquer outros atos por eles praticados, permitindo, dessa forma, que fosse utilizada uma taxa inadequada para o cálculo da despesa de depreciação do exercício social findo em 31/12/94, bem como o não cumprimento da determinação de republicação das demonstrações financeiras elaboradas nessa mesma data-base, tornando-se co-responsável por infração aos artigos 177, caput, e 183, parágrafo 2o, ambos da Lei no 6.404/76, e por infração ao artigo 7o da Instrução CVM no 31/84, caracterizada como grave pelo disposto no artigo 20 da mesma norma; Na qualidade de acionista controladora da VOTEC por ter determinado a transferência de créditos pertencentes à VOTEC, por força da resilição firmada com a empresa Brasil Central Linha Aérea Regional S.A., para a própria EMINCO, que de fato os recebeu, a posteriori, sem que houvesse um instrumento legal que suportasse a tomada de tais decisões, sendo responsável direta pelos prejuízos causados aos demais acionistas da primeira, por infringir o disposto no artigo 116, parágrafo único, e no 117, parágrafo 1o, alínea “a”, todos da Lei no 6.404/76, cuja infração a este último dispositivo é considerada falta grave, nos termos do disposto na Instrução CVM no 131/90, para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 11 da Lei no 6.385/76; por não ter cumprido as intimações desta Autarquia para prestar os esclarecimentos julgados necessários para instrução deste rito, expedidas conforme poderes outorgados a esta CVM pelo artigo 9o , inciso II, da Lei no 6.385/76, obstaculizando a ação fiscalizadora desta CVM, sendo responsável direta por embaraço à fiscalização, em infração ao disposto no Inciso II, alínea “b”, considerado infração grave, nos termos do contido no Inciso I da Instrução CVM no 18/84, para efeito de aplicação das disposições do artigo 11 da Lei no 6.385/76. Coligidas as provas das ocorrências e tendo elas sido cotejadas com a legislação aplicável, o Colegiado da CVM decidiu (fls. 864/865), então, relativamente à Sra. Brigitte Anna Holk: por maioria, absolver das acusações de infração ao inciso III do artigo 142 da Lei nº 6.404/76 e co-responsabilidade, relativamente à utilização da taxa de depreciação inadequada no exercício social de 31.12.94 da Motortec e da Votec, e de descumprimento de determinação da CVM de republicação das demonstrações financeiras das empresas; por unanimidade, responsabilizar: na qualidade de acionista controladora, infração ao disposto na alínea "a", parágrafo 1º, do artigo 117, e ao inciso III do artigo 142, ambos da Lei nº 6.404/76, pela transferência indevida de recursos da Votec para a Eminco, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo prazo de 2 (dois) anos, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76; por embaraço à fiscalização da CVM, o que constitui infração ao disposto no inciso II, alínea "b", da Instrução CVM Nº 18/94, aplicando-lhe a pena de multa de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; II - DA DEFESA Intimada por edital (fls. 779), a indiciada deixou de apresentar sua defesa naquela fase do processo, preferindo se manifestar somente na fase de apelação, quando apresentou recurso a este Conselho (fls. 889/891), em que alegou a nulidade da intimação e o cerceamento do direito de defesa. Remetidos os autos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Ricardo Villas Boas Cueva, este se manifestou pelo provimento do recurso em face da nulidade da intimação por edital, no tocante à Sra. Brigitte Anna Holk (fls. 935/936). E, em sessão de 10/12/2003 (fls. 953/955), este colegiado deu provimento ao recurso, por ter sido indevida sua intimação por edital, anulando o julgamento do Colegiado da CVM, uma vez que a recorrente não era pessoa indeterminada ou desconhecida nem tinha domicílio indefinido, e haviam sido esgotados os meios possíveis para a sua loca

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282ª Sessão Recurso 4170  Processo CVM IA 32/99      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA BRIGITTE ANNA HOLCK      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Utilização de taxa de depreciação de aeronaves – Descumprimento de determinação da autoridade supervisora para republicação de demonstrações financeiras – Embaraço à fiscalização – Limites da atuação e responsabilidade dos membros integrantes do conselho de administração – Irregularidades não configuradas – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8322/08:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Trata-se de irregularidades relativas à utilização de taxa linear de depreciação de 1% ao ano para o cálculo do desgaste dos bens integrantes do ativo permanente das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.94 da MOTORTEC Indústria Aeronáutica S/A e de sua controlada VOTEC Táxi Aéreo S/A, do respectivo parecer emitido pela Auditór Auditores e Organização Contábil; da transferência de créditos da VOTEC para a EMINCO Empreendimentos Indústria e Comércio Ltda., controladora da MOTORTEC; da locação de parte do imóvel da VOTEC para a ATC – Aeronaves, Turbinas e Componentes S/A e da alienação de uma turbina da VOTEC para a ATC.

A CVM concluiu por responsabilizar diversos administradores e acionistas das companhias envolvidas, além do auditor.

A indiciada Brigitte Anna Holck foi intimada (fls. 651/653) por deixar de fiscalizar os atos praticados pelos diretores da companhia, permitindo, dessa forma, que os créditos decorrentes da resilição com a Brasil Central Linha Aérea Regional S.A. fossem utilizados em proveito dos acionistas controladores, sendo responsável direta por infração ao artigo 142, inciso III, da Lei no 6.404/76, além de:

Na qualidade de conselheira de administração da MOTORTEC por deixar de fiscalizar a gestão dos diretores da companhia e quaisquer outros atos por eles praticados, permitindo, dessa forma, que fosse utilizada uma taxa inadequada para o cálculo de despesa de depreciação do exercício findo em 31/12/94, bem como o não cumprimento da determinação de republicação das demonstrações financeiras elaboradas nessa mesma data-base, tornando-se co-responsável por infração aos artigos 177, caput, e 183, parágrafo 2o, ambos da Lei no 6.404/76, e por infração ao artigo 7o da Instrução CVM no 31/84, caracterizada como grave pelo disposto no artigo 20 da mesma norma;

Na qualidade de conselheira da administração da VOTEC por deixar de fiscalizar a gestão dos diretores da companhia e quaisquer outros atos por eles praticados, permitindo, dessa forma, que fosse utilizada uma taxa inadequada para o cálculo da despesa de depreciação do exercício social findo em 31/12/94, bem como o não cumprimento da determinação de republicação das demonstrações financeiras elaboradas nessa mesma data-base, tornando-se co-responsável por infração aos artigos 177, caput, e 183, parágrafo 2o, ambos da Lei no 6.404/76, e por infração ao artigo 7o da Instrução CVM no 31/84, caracterizada como grave pelo disposto no artigo 20 da mesma norma;

Na qualidade de acionista controladora da VOTEC por ter determinado a transferência de créditos pertencentes à VOTEC, por força da resilição firmada com a empresa Brasil Central Linha Aérea Regional S.A., para a própria EMINCO, que de fato os recebeu, a posteriori, sem que houvesse um instrumento legal que suportasse a tomada de tais decisões, sendo responsável direta pelos prejuízos causados aos demais acionistas da primeira, por infringir o disposto no artigo 116, parágrafo único, e no 117, parágrafo 1o, alínea “a”, todos da Lei no 6.404/76, cuja infração a este último dispositivo é considerada falta grave, nos termos do disposto na Instrução CVM no 131/90, para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 11 da Lei no 6.385/76; por não ter cumprido as intimações desta Autarquia para prestar os esclarecimentos julgados necessários para instrução deste rito, expedidas conforme poderes outorgados a esta CVM pelo artigo 9o , inciso II, da Lei no 6.385/76, obstaculizando a ação fiscalizadora desta CVM, sendo responsável direta por embaraço à fiscalização, em infração ao disposto no Inciso II, alínea “b”, considerado infração grave, nos termos do contido no Inciso I da Instrução CVM no 18/84, para efeito de aplicação das disposições do artigo 11 da Lei no 6.385/76.

Coligidas as provas das ocorrências e tendo elas sido cotejadas com a legislação aplicável, o Colegiado da CVM decidiu (fls. 864/865), então, relativamente à Sra. Brigitte Anna Holk: por maioria, absolver das acusações de infração ao inciso III do artigo 142 da Lei nº 6.404/76 e co-responsabilidade, relativamente à utilização da taxa de depreciação inadequada no exercício social de 31.12.94 da Motortec e da Votec, e de descumprimento de determinação da CVM de republicação das demonstrações financeiras das empresas;

por unanimidade, responsabilizar: na qualidade de acionista controladora, infração ao disposto na alínea "a", parágrafo 1º, do artigo 117, e ao inciso III do artigo 142, ambos da Lei nº 6.404/76, pela transferência indevida de recursos da Votec para a Eminco, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo prazo de 2 (dois) anos, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76; por embaraço à fiscalização da CVM, o que constitui infração ao disposto no inciso II, alínea "b", da Instrução CVM Nº 18/94, aplicando-lhe a pena de multa de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

II - DA DEFESA

Intimada por edital (fls. 779), a indiciada deixou de apresentar sua defesa naquela fase do processo, preferindo se manifestar somente na fase de apelação, quando apresentou recurso a este Conselho (fls. 889/891), em que alegou a nulidade da intimação e o cerceamento do direito de defesa.

Remetidos os autos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Ricardo Villas Boas Cueva, este se manifestou pelo provimento do recurso em face da nulidade da intimação por edital, no tocante à Sra. Brigitte Anna Holk (fls. 935/936).

E, em sessão de 10/12/2003 (fls. 953/955), este colegiado deu provimento ao recurso, por ter sido indevida sua intimação por edital, anulando o julgamento do Colegiado da CVM, uma vez que a recorrente não era pessoa indeterminada ou desconhecida nem tinha domicílio indefinido, e haviam sido esgotados os meios possíveis para a sua localização, o que comprometeu o exercício do seu direito de defesa (fls. 951/955), recambiando-se, em seguida, os autos ao órgão de origem.

Foi procedida então uma nova intimação da indiciada (fls. 1017/1018), que dessa vez apresentou defesa que resumimos a seguir (fls. 1021/1034), restabelecendo-se o rito processual necessário:

Preliminares ocorrência de prescrição punitiva, tendo em vista que o presente inquérito administrativo só foi instaurado em 1999, após cinco anos das supostas irregularidades ocorridas em 1994; como todos os atos praticados em relação à indiciada foram declarados nulos por este CRSFN, o processo teria ficado paralisado por mais de três anos, operando a prescrição intercorrente a partir de 16.01.01, quando se teria praticado o último ato válido quanto à sua pessoa (data em que foi apreciado e aprovado o relatório apresentado pela Comissão de Inquérito). Mérito as atribuições do Conselho de Administração são exercidas de forma coletiva, segundo a legislação, do que decorre que a impossibilidade de responsabilização de seus integrantes em face dos atos praticados por terceiros, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem em descobri-los, ou se deles tendo tomado conhecimento deixarem de agir para impedir sua prática; não incumbe ao Conselho de Administração o exercício de atividades de cunho executivo e, dessa forma, os deveres de diligência aplicáveis a seus integrantes devem ser auferidos em conformidade com as funções por eles efetivamente exercidas; embora seja elemento indispensável à qualificação do administrador da companhia, a “peritia artis” deve ser apreciada à luz dos princípios de cuidado e diligência; não há prova de que a indiciada tivesse prévio conhecimento dos fatos com relação aos quais é acusada de prática ou de omissão. Assim, só pode ser responsabilizada em sede disciplinar por culpa própria e concreta, mas não por atos alheios, praticados por outro administrador, dos quais não tivesse conhecimento; as questões envolvendo depreciação, face à sua especificidade, não se relacionam entre aquelas de conhecimento obrigatório ou indispensável ao exercício da função de administrador de companhia aberta; não era responsável especificamente pela área financeira da companhia e só assinou as demonstrações financeiras apresentadas porque se respaldou nas conclusões elencadas no parecer sem ressalva dos auditores independentes; está comprovado nos autos que o descumprimento das determinações da CVM quanto à republicação das demonstrações financeiras ficou restrita ao Diretor de Relações com o Mercado da companhia e nunca foi levada ao conhecimento dos demais administradores; no tocante à indevida transferência de créditos da Motortec para a Eminco sem prévia autorização da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração, esta foi realizada exclusivamente pelo Diretor Frank Santos de Sampaio, sem o conhecimento nem muito menos a autorização da indiciada.

III – APRECIAÇÃO

O colegiado da CVM rejeitou a preliminar de prescrição, e se manifestou, quanto ao mérito, da seguinte forma: Imputações relacionadas às competências do Conselho de Administração, pela co-responsabilidade na gestão das companhias. não parece ser de responsabilidade dos membros do Conselho de Administração a execução diária das atividades da companhia, o que caberia aos diretores. O conselho de administração não tem como função, e por isso não pode ser responsável, pela administração diária e ordinária da companhia. Considerando o dever genérico de atuação conforme o homem ativo e probo, parece-me razoável que os membros do conselho de administração confiem em informações e opiniões de natureza técnica que lhe são fornecidas pelos diretores, empregados e consultores da companhia. Não se pode exigir que o membro do conselho de administração entenda de tudo, quanto mais de questões estritamente técnicas como a taxa de depreciação de aeronaves.

Imputação de infração do inciso III do art. 142 da Lei 6.404/76, em face do uso de taxa inadequada no cálculo da depreciação do Ativo Permanente no exercício de 1994 voto no sentido de absolver todos os conselheiros de administração das companhias, quanto à imputação em referência, dado que das demonstrações financeiras de 1994 constou nota explicativa em que a diretoria afirmava estar "elaborando estudos para encontrar uma taxa que seja adequada", e que tal taxa seria utilizada "no exercício de 1995", com efeitos "retroativos ao exercício de 1988" os conselheiros aprovaram as contas na suposição de que a situação seria resolvida exatamente nos termos pugnados pela CVM, e portanto não me parece que se lhes possa imputar, pela aprovação das demonstrações financeiras, qualquer infração legal, que somente ter-se-ia concretizado com a não adoção posterior dos referidos procedimentos de ajuste.

Imputação de embaraço à fiscalização da CVM Em que pese o não comparecimento da indiciada, não restaram comprometidas as diligências levadas a efeito pela fiscalização no tocante às irregularidades que lhes são imputadas, daí porque não me parece se deva acolher a acusação de embaraço à fiscalização. Esta é a orientação que tem prevalecido neste Colegiado mais recentemente em casos semelhantes.

Imputação de infração ao disposto na alínea "a", parágrafo 1º, do artigo 117, e ao inciso III do artigo 142, ambos da Lei nº 6.404/76, pela transferência indevida de recursos da Votec para a Eminco a indiciada detinha a quase totalidade (90%) das cotas da Eminco, sendo que os demais cotistas ou detinham participações simbólicas no capital social, ou já haviam se afastado da sociedade antes do início da transferência dos recursos. A indiciada também representava, na qualidade de inventariante, o Espólio de Cláudio Ricardo Holck, titular de 9,98% do capital da Eminco (fls. 422/435); a indiciada exercia sozinha a gerência e a administração da Eminco que, de acordo com o contrato social, cabiam, isoladamente ou em conjunto, a ela e ao Espólio de Cláudio Ricardo Holck, ao qual também representava como inventariante (fls. 422/435); e há documentos que atestam que a indiciada participava ativamente da administração da Votec e da Motortec, interferindo nas decisões relativas a ambas, seja como sua acionista controladora indireta, seja como Presidente de seus Conselhos de (fls. 628/630 e fls. 711/717). considerando a prova dos autos e a confirmação de que a indiciada seria a única beneficiária da cessão lesiva à sociedade, e considerando, ainda, que a defesa (mesmo com o benefício do conhecimento dos fundamentos da decisão anterior do Colegiado) não produziu qualquer prova contrária à que consta dos autos, voto pela imposição a Brigitte Anna Holck da pena de inabilitação, pelo prazo de dois anos, para o exercício de cargo de administração de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores.

IV - DA DECISÃO (FLS. 1060)

Assim, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, o colegiado decidiu: Não acatar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva da CVM argüida pela acusada; Absolver a senhora Brigitte Anna Holck das acusações de co-responsabilidade relativa à utilização da taxa de depreciação inadequada no exercício social de 31.12.94 da Motortec e da Votec (inciso III do art. 142 da Lei no 6.404/76), e de descumprimento de determinação da CVM de republicação das demonstrações financeiras das empresas (arts. 177, caput, e 183, § 2o, da Lei no 6.404/76, e art. 7o da Instrução CVM no 31/84); Absolvê-la da acusação de embaraço à fiscalização da CVM (inciso II, alínea "b", da Instrução CVM Nº 18/94); e Com fulcro no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, aplicar-lhe, na qualidade de acionista controladora, a pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo prazo de 2 (dois) anos, em virtude da transferência indevida de recursos da Votec para a Eminco, em infração ao disposto na alínea “a”, parágrafo 1o , do artigo 117, e ao inciso III do artigo 142, ambos da Lei no 6.404/76.

Não foi apresentado recurso voluntário contra a decisão condenatória.

Recorre de ofício a CVM a este colegiado, na forma da legislação de regência, em face de sua decisão absolutória.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Foram então os autos encaminhados à PGFN, que analisados pelo i. procurador, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, se manifestou pelo seu improvimento, com a integral manutenção da decisão de primeira instância.

Transcrevo suas razões: “Considerando a fundamentação contida no voto condutor da decisão ora recorrida, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, não havendo razões para discordar-se da mesma.

No caso em tela houve, ainda, argüição de prescrição da pretensão punitiva da Administração, que se viu devidamente enfrentada e repelida pelo brilhante voto condutor da Decisão recorrida. Também nesse ponto específico não há do que discordar-se.

Resulta que a Decisão recorrida sustenta-se por suas próprias razões, devendo portanto ser mantida.”

É o relatório. Brasília, 10 de março de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. Retornem-se os autos em devolução à Secretaria executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 12 de março de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor. V O T O

No processo de que se cuida a CVM decidiu, em face das acusações à Sra. Brigitte Anna Holck: Absolver a senhora Brigitte Anna Holck das acusações de co-responsabilidade relativa à utilização da taxa de depreciação inadequada no exercício social de 31.12.94 da Motortec e da Votec (inciso III do art. 142 da Lei no 6.404/76), e de descumprimento de determinação da CVM de republicação das demonstrações financeiras das empresas (arts. 177, caput, e 183, § 2o, da Lei no 6.404/76, e art. 7o da Instrução CVM no 31/84); Absolvê-la da acusação de embaraço à fiscalização da CVM (inciso II, alínea "b", da Instrução CVM Nº 18/94); e Com fulcro no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, aplicar-lhe, na qualidade de acionista controladora, a pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo prazo de 2 (dois) anos, em virtude da transferência indevida de recursos da Votec para a Eminco, em infração ao disposto na alínea “a”, parágrafo 1o , do artigo 117, e ao inciso III do artigo 142, ambos da Lei no 6.404/76.

A decisão absolutória proposta pelo Diretor Relator e acolhida por unanimidade pelo colegiado da autarquia, se fundou nos seguintes assentamentos: “Imputações relacionadas às competências do Conselho de Administração, pela co-responsabilidade na gestão das companhias. não parece ser de responsabilidade dos membros do Conselho de Administração a execução diária das atividades da companhia, o que caberia aos diretores. O conselho de administração não tem como função, e por isso não pode ser responsável, pela administração diária e ordinária da companhia. Considerando o dever genérico de atuação conforme o homem ativo e probo, parece-me razoável que os membros do conselho de administração confiem em informações e opiniões de natureza técnica que lhe são fornecidas pelos diretores, empregados e consultores da companhia. Não se pode exigir que o membro do conselho de administração entenda de tudo, quanto mais de questões estritamente técnicas como a taxa de depreciação de aeronaves.

Imputação de embaraço à fiscalização da CVM Em que pese o não comparecimento da indiciada, não restaram comprometidas as diligências levadas a efeito pela fiscalização no tocante às irregularidades que lhes são imputadas, daí porque não me parece se deva acolher a acusação de embaraço à fiscalização. Esta é a orientação que tem prevalecido neste Colegiado mais recentemente em casos semelhantes.”

Assim, entendendo pertinentes os fundamentos do decisum, VOTO pelo improvimento dos recursos de ofício mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRIGITTE ANNA HOLCK.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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