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CRSFN · 26/04/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7533/2006

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7533/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da lavra do Sr. Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 15 de novembro de 2005. Silvânio Covas – Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às DI`s - adições 97/11485443-001, 97/12070190-001 e 98/11372756-001. Em sua defesa informou que não efetuou o pagamento das referidas Declarações de Importação, em razão de concordata preventiva decretada em 17.02.98, e porque o juízo entendeu que tais débitos faziam parte da dívida para com os credores quirografários Anexou, ainda documentos comprobatórios do processo judicial, ao tempo em que alegou que a DI 98/11372756 já estava paga, mas pendente de aplicação, o que foi regularizado conforme documentação apresentada, que obteve do BCN. Pesquisa levada a efeito nos registros do Sisbacen, revelou à autoridade supervisora que, de fato, a DI 98/11372756 havia sido liquidada pelo contrato de câmbio n° 05291/5474-98/001813 e incorporada pelo contrato de câmbio 05237/5474-98/703739, e tal situação afasta a imputação formulada na peça inaugural, enquanto

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da lavra do Sr. Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 15 de novembro de 2005. Silvânio Covas – Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às DI`s - adições 97/11485443-001, 97/12070190-001 e 98/11372756-001. Em sua defesa informou que não efetuou o pagamento das referidas Declarações de Importação, em razão de concordata preventiva decretada em 17.02.98, e porque o juízo entendeu que tais débitos faziam parte da dívida para com os credores quirografários Anexou, ainda documentos comprobatórios do processo judicial, ao tempo em que alegou que a DI 98/11372756 já estava paga, mas pendente de aplicação, o que foi regularizado conforme documentação apresentada, que obteve do BCN. Pesquisa levada a efeito nos registros do Sisbacen, revelou à autoridade supervisora que, de fato, a DI 98/11372756 havia sido liquidada pelo contrato de câmbio n° 05291/5474-98/001813 e incorporada pelo contrato de câmbio 05237/5474-98/703739, e tal situação afasta a imputação formulada na peça inaugural, enquanto que as outras duas DI’s permaneciam pendentes, pois não existiam contratos de câmbio liquidados e, igualmente, passíveis de aplicação e que pudessem ser a elas associados e esta circunstância implica a incidência da multa sobre o saldo pendente de aplicação. Isto tudo considerado, decidiu o Banco Central do Brasil impor à indiciada pena pecuniária de multa – da qual não consta recurso voluntário – e arquivar o processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. No que toca ao recurso voluntário, que ora se julga neste Conselho, não cabe divergir da decisão proferida pela autoridade de primeira instância, posto que as informações contidas nos autos dão conta de que, efetivamente, ocorreu o pagamento da DI 98/11372756. Por esta razão, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito. Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ATLAM FORNECEDORA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

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261ª Sessão Recurso 7749  Processo BCB 0201125523      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ATLAM FORNECEDORA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7533/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho.

3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da lavra do Sr. Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 15 de novembro de 2005. Silvânio Covas – Conselheiro Revisor.

V O T O

A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às DI`s - adições 97/11485443-001, 97/12070190-001 e 98/11372756-001.

Em sua defesa informou que não efetuou o pagamento das referidas Declarações de Importação, em razão de concordata preventiva decretada em 17.02.98, e porque o juízo entendeu que tais débitos faziam parte da dívida para com os credores quirografários Anexou, ainda documentos comprobatórios do processo judicial, ao tempo em que alegou que a DI 98/11372756 já estava paga, mas pendente de aplicação, o que foi regularizado conforme documentação apresentada, que obteve do BCN.

Pesquisa levada a efeito nos registros do Sisbacen, revelou à autoridade supervisora que, de fato, a DI 98/11372756 havia sido liquidada pelo contrato de câmbio n° 05291/5474-98/001813 e incorporada pelo contrato de câmbio 05237/5474-98/703739, e tal situação afasta a imputação formulada na peça inaugural, enquanto que as outras duas DI’s permaneciam pendentes, pois não existiam contratos de câmbio liquidados e, igualmente, passíveis de aplicação e que pudessem ser a elas associados e esta circunstância implica a incidência da multa sobre o saldo pendente de aplicação.

Isto tudo considerado, decidiu o Banco Central do Brasil impor à indiciada pena pecuniária de multa – da qual não consta recurso voluntário – e arquivar o processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

No que toca ao recurso voluntário, que ora se julga neste Conselho, não cabe divergir da decisão proferida pela autoridade de primeira instância, posto que as informações contidas nos autos dão conta de que, efetivamente, ocorreu o pagamento da DI 98/11372756. Por esta razão, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito.

Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ATLAM FORNECEDORA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

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