CRSFN · 29/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8781/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora requerente nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. Em 17/01/2005 o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada: Arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. O Recurso de Ofício foi improvido em 26/07/2007. Aplicar multa pecuniária de R$ 538.523,20 em relação às importações em que ficou caracterizado o não-pagamento das DIs, multa essa que se tornou definitiva e foi inscrita na Dívida Ativa. Recurso Voluntário tempestivo havia sido interposto, porém não apreciado devido a extravio. Foi proposta Ação de Execução Fiscal na Justiça Federal de Pernambuco. Em 03/11/2008 a Empresa protocolizou requerimento, anexando cópia do Recurso Voluntário tempestivamente interposto em 04/02/2005. Requereu a anulação do trânsito em julgado do processo e a anulação da inscrição da multa na Dívida Ativa, bem como sua anotação no CADIN. Em 28/11/2008 o BACEN, reconhecendo a nulidade do processo, atendeu ao requerido pela Empresa, e encaminhou os autos ao CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário que havia sido extraviado. Ela foi intimada da decisão em 23/12/2008. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo prejuízo do presente Recurso, em razão da perda de seu objeto. “A multa imposta pela Autoridade Autárquica, ao receber a adequação aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei 10.755, e pela Circular 3.308 do próprio BACEN, restou fixada em patamar inferior ao limite de R$ 1.000,00 (informação às fls. 294), e com isso encontrou enquadramento na previsão legal de não-incidência”. É o relatório. São Paulo, 11 de maio de 2009 Margareth Noda - Conselheira Relatora. V O T O 1. Acolho os argumentos expostos pelo Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional para considerar prejudicado o recurso interposto, reconhecendo que após adequação da multa aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 2003, seu valor ficou abaixo de R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência de penalidade de que trata o inciso VII do artigo 2º da mencionada Lei. 2. Assim, voto pelo prejuízo do recurso voluntário e pela adequação do valor da multa aos limites impostos pela nova legislação. É como VOTO. Brasília, 29 de junho 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela DISTRIBUIDORA DE TECIDOS RECIFE LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 538.523,20 (quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), impondo-se, de conseguinte, o cancelamento na espécie dos valores inscritos em Dívida Ativa
Inteiro teor
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301ª Sessão Recurso 07641-MI Processo BCB 0201120072 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE TECIDOS RECIFE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Cancelamento dos valores inscritos na Dívida Ativa. ACÓRDÃO/CRSFN 8781/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora requerente nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação.
Em 17/01/2005 o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada: Arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. O Recurso de Ofício foi improvido em 26/07/2007. Aplicar multa pecuniária de R$ 538.523,20 em relação às importações em que ficou caracterizado o não-pagamento das DIs, multa essa que se tornou definitiva e foi inscrita na Dívida Ativa. Recurso Voluntário tempestivo havia sido interposto, porém não apreciado devido a extravio. Foi proposta Ação de Execução Fiscal na Justiça Federal de Pernambuco.
Em 03/11/2008 a Empresa protocolizou requerimento, anexando cópia do Recurso Voluntário tempestivamente interposto em 04/02/2005. Requereu a anulação do trânsito em julgado do processo e a anulação da inscrição da multa na Dívida Ativa, bem como sua anotação no CADIN.
Em 28/11/2008 o BACEN, reconhecendo a nulidade do processo, atendeu ao requerido pela Empresa, e encaminhou os autos ao CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário que havia sido extraviado. Ela foi intimada da decisão em 23/12/2008.
Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo prejuízo do presente Recurso, em razão da perda de seu objeto. “A multa imposta pela Autoridade Autárquica, ao receber a adequação aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei 10.755, e pela Circular 3.308 do próprio BACEN, restou fixada em patamar inferior ao limite de R$ 1.000,00 (informação às fls. 294), e com isso encontrou enquadramento na previsão legal de não-incidência”.
É o relatório. São Paulo, 11 de maio de 2009 Margareth Noda - Conselheira Relatora.
V O T O
1. Acolho os argumentos expostos pelo Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional para considerar prejudicado o recurso interposto, reconhecendo que após adequação da multa aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 2003, seu valor ficou abaixo de R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência de penalidade de que trata o inciso VII do artigo 2º da mencionada Lei.
2. Assim, voto pelo prejuízo do recurso voluntário e pela adequação do valor da multa aos limites impostos pela nova legislação.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela DISTRIBUIDORA DE TECIDOS RECIFE LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 538.523,20 (quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), impondo-se, de conseguinte, o cancelamento na espécie dos valores inscritos em Dívida Ativa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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